Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Passo do Sobrado-RS
BRENDON DE ABREU LOPES (Adv(s) BRUNO SEIBERT OAB/RS 41648)
ELEICAO 2024 EDGAR THIESEN PREFEITO (Adv(s) JEFERSON MARCELO ORTIZ OAB/RS 110627 e GUILHERME REICHEL DE OLIVEIRA OAB/RS 109514) e ELEICAO 2024 JANDER DE CARVALHO THISEN VICE-PREFEITO (Adv(s) JEFERSON MARCELO ORTIZ OAB/RS 110627 e GUILHERME REICHEL DE OLIVEIRA OAB/RS 109514)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45754783) interposto por BRENDON DE ABREU LOPES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta por EDGAR THIESEN e JANDER DE CARVALHO THISEN.
A decisão ora combatida confirmou os termos da decisão liminar exarada, que determinou a remoção do conteúdo impugnado na URL informada – o que fora cumprido por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. – e condenou o ora recorrente ao pagamento de multa no mínimo legal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Juízo a quo entendeu que o vídeo publicado no perfil do recorrente, na rede social Facebook, ofendera a honra objetiva do recorrido EDGAR THIENSEN, pois teria sido elaborado a partir de falas pretéritas, em cortes de uma live feita pelo recorrido, há muitos anos, descontextualizada, comparando-a com os bens declarados à Justiça Eleitoral neste pleito; além de aventar a prática de atos de improbidade administrativa pelo atual prefeito, ao relatar a existência de maquinário, alegadamente pertencente à Prefeitura, realizando obras em local que seria de propriedade de EDGAR.
Em suas razões, o recorrente defende não haver evidência de conteúdo ofensivo na publicação, não sendo possível verificar existência de elementos aptos a configurar resultado calunioso, difamatório ou injuriante em desfavor do recorrido. Aduz também que as afirmações não tratam de fatos sabidamente inverídicos. Alega que não existiu montagem ou trucagem, que o conteúdo original produzido pelo recorrido não foi desvirtuado ou adulterado, não havendo falar-se de utilização de inteligência artificial para criação de conteúdo falso, distorcido ou com potencial degradante ou ridicularizante.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45754786) pugnando pela manutenção da sentença.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45756094).
É o breve relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. OFENSA À HONRA. EXTRAPOLADO O DIREITO À CRÍTICA POLÍTICA. MULTA MANTIDA NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão de alegada divulgação de material ofensivo e de fato sabidamente inverídico em desfavor de candidato, então prefeito e candidato à reeleição, determinando a remoção de vídeo publicado no perfil do recorrente na rede social Facebook e impondo-lhe multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a crítica política acerca de possível omissão de bens na declaração patrimonial do candidato configura propaganda irregular.
2.2. Apurar se a alegação de utilização de maquinário público em obra particular constitui a divulgação de fato sabidamente inverídico passível de sanção eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexistência de controvérsia quanto à autoria e ao teor do conteúdo veiculado, o qual se encontra transcrito nas razões recursais.
3.2. Impossibilidade de se observar se houve uso de inteligência artificial para edição ou trucagem, com base nas provas disponíveis. Contudo, tal questão não se mostra relevante para o julgamento, tendo em vista a disponibilidade do teor da publicação na documentação juntada pelas partes.
3.3. Não prospera a alegação de que o recorrente induziu o eleitor a acreditar que o recorrido, na condição de candidato ao pleito municipal, omitiu e/ou falsificou informações no preenchimento da declaração dos seus bens. Eventual discrepância na declaração de bens do candidato não tem o condão, por si só, de configurar o crime de falsidade ideológica eleitoral.
3.4. Em relação à alegação de utilização de maquinário da prefeitura em obra particular, observa-se que a publicação extrapola a crítica política, pois aventar, sem apresentação de suporte documental ou fático mínimo, que máquinas da prefeitura realizavam obra em propriedade do recorrido, tem o condão de criar estados mentais negativos no eleitorado.
3.5. Não há nos autos qualquer indicação de que o maquinário estivesse a serviço da prefeitura e de que realizasse obra em propriedade do recorrido. Em momento algum o recorrente indica qual o suporte a alicerçar tal afirmação, razão pela qual a informação veiculada é sabidamente inverídica e promove desinformação através do desvirtuamento dos fatos. Tal conduta extrapola o direito à crítica política e à livre manifestação do pensamento, sendo ilícita, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.6. O TSE tem jurisprudência consolidada no sentido de que a veiculação de fato sabidamente inverídico constitui abuso da liberdade de expressão, sendo passível de sanção com base no art. 57-D da Lei n. 9.504/97.
3.7. Afastada a caracterização de ilicitude quanto ao primeiro fato narrado (omissão de patrimônio no registro de candidatura) e mantida a irregularidade em relação à divulgação de fato sabidamente inverídico com relação ao segundo fato descrito (utilização de maquinário da prefeitura em obra particular). Mantida a multa cominada, visto que já se encontra em seu mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Multa aplicada mantida.
Tese de julgamento: "A divulgação de fato sabidamente inverídico, sem base fática ou documental, compromete a honra do candidato e configura ilícito eleitoral passível de sanção, especialmente quando associada à imputação de atos de improbidade administrativa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-D e 27; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 27, § 1º; LC n. 64/90, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-Rp n. 060130762, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, j. 08.5.2024; TRE-PE, RC n. 1051, Rel. Roberto de Freitas Morais, j. 06.5.2014.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso apenas para afastar a caracterização de ilicitude quanto ao fato narrado referente à omissão de patrimônio no registro de candidaturas.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Tupanciretã-RS
COLIGAÇÃO UNIR PARA MUDAR (Adv(s) JIVAGO DELLEON GOERGEN OAB/RS 114387)
JUÍZO DA 087ª ZONA ELEITORAL DE TUPANCIRETÃ - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto em mandado de segurança, impetrado pela COLIGAÇÃO UNIR PARA MUDAR (Federação Brasil da Esperança - PT, PC do B e PV; Federação PSDB – Cidadania, PDT, MDB e União Brasil) contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 87ª Zona Eleitoral nos autos da Representação n. 0600162-45.2024.6.21.0087, que indeferiu a tutela provisória lá requerida.
Alega a coligação impetrante que a decisão combatida incidiu em ilegalidade e teratologia, ao não reconhecer a necessidade de cessar imediatamente a disseminação de propaganda eleitoral negativa ilegal, consistente de vídeo com alegada trucagens e edição de áudio, com fala da então candidata a vice-prefeita pela coligação impetrante, IRACEMA DE FÁTIMA PILECCO PIROTTI, com o fito de alterar o contexto das falas de forma a criar aparente conflito com CRISTIANO AQUINO, candidato a prefeito pela coligação ora impetrante. Aduz a coligação impetrante que o objetivo da propaganda dita irregular seria o enfraquecimento da imagem da coligação impetrante perante os eleitores da municipalidade.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela concessão de medida liminar para suspender a decisão interlocutória de ID 123091799 e determinar que as partes representadas, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, CHRISTOFER FERRO SARTURI, MARIA ZILDA NASCIMENTO QUADROS, JORGE ALDORI DE OLIVEIRA AZEREDO e usuários de perfil referidos na exordial e ainda não identificados, removessem todas as suas publicações com o referido vídeo, bem como cessassem de divulgar o vídeo em questão, sob pena de multa a ser arbitrada.
Em decisão monocrática (ID 4567898), considerei inexistir decisão teratológica causadora de ofensa a direito líquido e certo, sendo o indeferimento da petição inicial medida impositiva, em face da jurisprudência colacionada e nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração (ID 45681079) pela COLIGAÇÃO UNIR PARA MUDAR, com pedido de efeitos infringentes, foram os mesmos rejeitados, uma vez que não constatada na decisão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas no art. 1.022 do CPC.
Outrossim, a Coligação demandante interpôs agravo interno (ID 45683484), sob fundamento de que a decisão está equivocada, pois o conteúdo divulgado pelos representados consiste em propaganda eleitoral negativa e ilegal, vedada pela legislação eleitoral vigente, que é estruturada de acordo com os princípios da legalidade, da moralidade, da igualdade de condições e da transparência, visando proporcionar aos candidatos um ambiente justo e equilibrado para a disputa eleitoral, garantindo, assim, a integridade do processo e o respeito à vontade popular.
Assevera a agravante que apresentou provas demonstrando a trucagem e a manipulação grosseira de vídeo para evidenciar a ilegalidade da decisão atacada, pois a adulteração de conteúdo audiovisual, conforme explicitado, configura uma tentativa clara de manipulação da opinião pública, “especialmente quando tal manipulação visa distorcer a realidade e induzir os eleitores ao erro”.
Ainda, assevera a agravante que “o próprio Judiciário que deveria combater o uso da desinformação como recurso eleitoral, acaba caindo e perpetrando a falsidade contida no vídeo, revelando o quão nocivo é o conteúdo do vídeo. A decisão é absurda, teratológica, ao pressupor a veracidade do conteúdo de vídeo com trucagem e manifestamente editado como razão de decidir”.
Reproduz diversos artigos da legislação eleitoral pertinente, elaborada para proteger o processo democrático, os quais retiram do ar publicações que, ao disseminar conteúdo trucado e adulterado, comprometem a integridade da informação e o equilíbrio da disputa eleitoral.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno em epígrafe, para reformar a decisão agravada e conceder a segurança requerida em sede de mandado de segurança.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, com o objetivo de suspender a disseminação de vídeo alegadamente manipulado e retirar o conteúdo das redes sociais, em razão de suposta propaganda eleitoral negativa e ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão central consiste em verificar a viabilidade do prosseguimento do mandado de segurança após o término do período eleitoral, considerando eventual perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com o exaurimento da eleição na municipalidade, operou-se a perda superveniente do objeto do mandamus, visto que visava a retirada do conteúdo impugnado das redes sociais dos representados.
3.2. A orientação desta Casa, alinhada ao entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, é no sentido de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursais, relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular que visam a concessão de direito de resposta ou a remoção de conteúdo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "A perda do objeto em demandas relativas à propaganda eleitoral ocorre com o encerramento do período de campanha, tornando-se incabível o prosseguimento de ações que visem à concessão de direito de resposta ou remoção de conteúdo."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; Lei n. 12.016/09, art. 6º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, MSCiv n. 0600428-02.2024.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgado em 29.10.2024; TSE, Precedente em AI n. 0600468-81.2024.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, julgado em 25.10.2024.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 PAULO CESAR COITINHO DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ALESSANDRO MATTARREDONA PELLIZZARI OAB/RS 115057) e CIDADANIA - PELOTAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALESSANDRO MATTARREDONA PELLIZZARI OAB/RS 115057)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS e CIDADANIA de Pelotas contra a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral – Pelotas/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica, qual seja, ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA E CARNAVALESCA MOCIDADE DO SIMÕES. A decisão hostilizada condenou (1) PAULO à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o CIDADANIA à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a ASSOCIAÇÃO, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID45740551.
O candidato e o partido, em suas razões recursais, alegam contradição da sentença, ao julgar procedente mesmo após ter sido cessada a publicação. Aduzem a impossibilidade de serem responsabilizados por ato de terceiro que, por iniciativa própria, prestou apoio à candidatura de PAULO CÉSAR, sem prévio conhecimento, comando ou solicitação formal para a publicação. Destacam que não houve arte de identificação eleitoral, número do candidato, solicitação de votos, logomarca do partido ou menção a coligações ou alianças. Sustentam que tão logo fora tomada ciência da publicação, o candidato teria solicitado a retirada do “suposto apoio político”. Requerem o provimento do recurso, para o fim de reforma a sentença (ID 45740553).
A ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA E CARNAVALESCA MOCIDADE SIMÕES, intimada, deixou de manifestar-se nos autos (ID 45740538).
Com contrarrazões (ID 45740558), os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45748732).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. SITE DE PESSOA JURÍDICA. PRÉVIO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular em rede social de pessoa jurídica.
1.2. Os recorrentes alegaram ausência de prévio conhecimento e impossibilidade de responsabilização por ato de terceiro, requerendo a reforma da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação do prévio conhecimento do candidato e do partido em relação à propaganda eleitoral irregular; (ii) analisar a proporcionalidade das multas aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica é vedada, nos termos do art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e do art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. A moldura fática indica ser incontroversa a postagem no perfil de pessoa jurídica, carregada de conteúdo nitidamente eleitoral. A associação indicou de forma clara o apoio ao candidato, em evidente indisciplina à legislação de regência, conforme apontado pela sentença recorrida.
3.3. Prévio conhecimento. Com efeito, é cediço a qualquer usuário de redes sociais que a marcação de determinado perfil em uma postagem de rede social encaminha a informação ao feed de notificações do perfil referido, dando ciência da divulgação. Trata-se de elemento essencial para afastar a alegação do desconhecimento. Ora, o candidato foi marcado na publicação em 20.8.2024, sem que tenha diligenciado para a retirada antes da constatação por parte da Justiça Eleitoral – outro indicativo de conivência. Realizada propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica e comprovado o prévio conhecimento do beneficiário, há ser mantido o reconhecimento da irregularidade.
3.4. Multa. Uma vez constatado que não houve descumprimento da decisão, ou reincidência da conduta, o valor deve ser aplicado em seu patamar mínimo legal, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos recorrentes, em virtude da responsabilidade constante no art. 241 do Código Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa aplicada ao partido ao patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a condenação do candidato e da associação.
Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica configura infração à legislação eleitoral e enseja a aplicação de multa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 1º, inc. I, e § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 1º e 2º; Código Eleitoral, art. 241.
Jurisprudência relevante citada: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060354420, Acórdão, Min. Raul Araújo Filho, DJE, 04/09/2024; Representação n. 060147212, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE, 13/05/2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir ao patamar mínimo de R$ 5.000,00 a multa aplicada ao partido.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São José do Norte-RS
CLAUDINEI AREDES DE PINHO (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)
UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709 e GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
CLAUDINEI AREDES DE PINHO interpõe recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL de São José do Norte, por propaganda eleitoral em rede social cujo endereço eletrônico não foi previamente registrado na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente, com fundamento no art. 57-B, da Lei n. 9.504/97 (ID 45726258).
Irresignado, preliminarmente argui a ilegitimidade ativa do representante, ora recorrido UNIÃO BRASIL, por propor ação de modo isolado, enquanto compõe coligação. No mérito, sustenta que o espírito da lei, é vincular o candidato aos seus perfis sociais, impedindo, portanto, o mesmo de usar o anonimato (perfis fakes) para denigrir adversários políticos (sic). Nega a prática dos atos. Aduz que o inc. IV do art. 57-B da Lei das Eleições não prevê a obrigatoriedade de informar endereços dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas à Justiça Eleitoral. Alega que a multa somente seria cabível em caso de impulsionamento, não ocorrido. Informa que regularizou as informações de seus endereços eletrônicos junto à Justiça Eleitoral. Requer, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito e, na questão de fundo de causa, pleiteia a improcedência da ação e, caso assim não julgado, o afastamento da multa (ID 45726262).
Houve apresentação de contrarrazões (ID 45726266), e na presente instância a Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45734534).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EM REDE SOCIAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral em redes sociais cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral. Aplicada multa individual de R$ 5.000,00 ao recorrente.
1.2. O recurso sustentou preliminar de ilegitimidade ativa do partido representante e, no mérito, defendeu a inexistência de obrigatoriedade de comunicação prévia dos endereços eletrônicos e a inaplicabilidade da multa, na ausência de impulsionamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o partido representante possui legitimidade ativa para ajuizar a representação de forma isolada; e (ii) verificar se a ausência de comunicação prévia dos endereços eletrônicos configurou infração sujeita à penalidade aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 limita a atuação isolada de partidos coligados em pleitos majoritários. No caso, trata-se de pleito proporcional.
3.2. A respeito da comunicação prévia, a interpretação sistemática da legislação de regência - aliada à inexistência de exceção expressa, impõe sejam incluídos todos os instrumentos de divulgação digital na regra da obrigatoriedade de comunicação à Justiça Eleitoral. Descabida, pelo mesmo motivo, a alegação de que “pessoa natural”, a que refere o § 1º do art. 57-B da Lei Eleitoral abrangeria a pessoa do candidato. É inviável classificar o candidato como "pessoa natural", segundo entendimento do TSE.
3.3. Multa. A jurisprudência do TSE orienta-se no sentido de que a regularização posterior não elide a incidência da multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei das Eleições, porquanto esta é devida justamente pela inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral. O § 5º fixa o mínimo e máximo da multa a qual estará sujeito aquele que violar “o disposto neste artigo”, isso é, em todas as hipóteses do art. 57-B da Lei Eleitoral.
3.4. Na hipótese, o recorrente atuou em desrespeito ao contido na norma eleitoral, que impõe aos candidatos o registro prévio, perante a Justiça Eleitoral, de seus sítios, blogs e redes sociais utilizados para disseminação de propaganda eleitoral, merecendo a multa imposta na decisão hostilizada. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral caracteriza infração sujeita à multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, sendo irrelevante a regularização posterior."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º, e art. 57-B, incs. I, II, IV, e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060028372, Min. Raul Araújo Filho, DJE 15/12/2023; TRE, Recurso Eleitoral n. 060056505, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, PJE; TRE, Recurso Eleitoral n. 060014760, Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, PJE.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Três Passos-RS
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL/MDB/PP) (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397), ARLEI LUIS TOMAZONI (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397) e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/ FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL) (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE e ARLEI LUIS TOMAZONI contra sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos, que julgou procedente representação por propaganda irregular contra eles movido pela coligação JUNTOS POR TRÊS PASSOS, sob o fundamento de que “confirma-se a realização de "montagem", a partir da extração de trechos das falas dos candidatos de outro vídeo (live de 12.09.2024), transformando o sentido originário das palavras, e, descontextualizando-as”. Ainda, condenou cada um dos representados, ao pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57, D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45762333).
O fato que deu ensejo ao pedido do direito de resposta refere-se à veiculação, desde 28 de setembro de 2024, nos programas diários do horário eleitoral gratuito, bem como nas redes sociais oficias dos ora recorrentes, nos perfis do Instagram de vídeo contendo “09 (nove) pequenos trechos de alguns segundos pinçados em uma live de mais de uma hora de duração com a finalidade de montar uma fala que não aconteceu e distorcer a realidade", o que configuraria "conteúdo manipulado e distorcido de forma a prejudicar a candidatura dos representantes perante o eleitorado".
Irresignados, os recorrentes alegam que não houve montagem ou trucagem no vídeo apenas a utilização de trecho de live dos próprios candidatos, onde se exerceu lícito e legítimo direito de crítica próprio do debate democrático constituindo-se exercício da liberdade de expressão. Sustenta a não ocorrência de desvirtuação da realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. “Além disso, não foi prolatada nenhuma afirmação sabidamente falsa, muito menos inverídica, sendo que todas estão consubstanciadas em fatos e provas”. Por fim, afirmam que não foi realizada a mínima prova de quando foi realizada a divulgação da propaganda eleitoral objeto do pedido de resposta e inserções. Requerem os recorrentes seja conhecido e provido o recurso, para julgar improcedente o pedido de representação, afastando a aplicação de sanção, uma vez que não estão disponíveis para acesso as propagandas irregulares. (ID 45762339)
Com contrarrazões (ID 45762342), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45764362).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDENTE. MONTAGEM E DESCONTEXTUALIZAÇÃO DE FALAS. MANIPULAÇÃO DISCURSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação e condenou os representados ao pagamento de multa pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, sob o fundamento de manipulação e descontextualização de falas extraídas de live realizada pelos candidatos adversários, alterando o sentido original das declarações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a propaganda eleitoral veiculada pelos recorrentes configura montagem e manipulação discursiva capaz de descontextualizar as falas originais.
2.2. Verificar se a sentença que aplicou multa por propaganda irregular deve ser mantida ou reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No caso, para além do uso de montagem na propaganda eleitoral, o conteúdo veiculado distorce a realidade e extrapola a liberdade de expressão, prejudicando a candidatura dos recorridos.
3.2. Configurada a irregularidade na propaganda, incide a multa imposta, cujo arbitramento já se deu no patamar mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral que manipula e descontextualiza falas de adversários políticos, com alteração do sentido original, configura irregularidade passível de sanção, nos termos da legislação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp: n. 060141239, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, DJE 25/10/2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Bagé-RS
COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO [FE BRASIL (PT/PV/PCdoB)/PODE/PSB/AVANTE] (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310 e MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 007ª Zona, sediada em Bagé/RS, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral negativa proposta em face dos recorrentes pela COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO, sob o fundamento de que a peça publicitária traz informações sabidamente inverídicas, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
A sentença reconheceu que a propaganda eleitoral veiculada na internet nas redes sociais Instagram e Facebook da recorrida, em relação ao candidato Luiz Fernando Mainardi, trata de informações inverídicas e fatos descontextualizados, pois a utilização do termo ‘responde’ sugere que os processos estão em curso, o que não é verdade, visto que os processos criminais citados estão extintos e arquivados (ID 45752599).
Em suas razões, a recorrente aduz que a propaganda não apresentava elementos que justificassem a imposição de sanção pecuniária, tanto que em sede de cognição sumária não foi percebida irregularidade flagrante, e a tutela de urgência foi indeferida. Sustenta que, à luz do art. 57-I da Lei das Eleições, as propagandas irregulares na internet têm prevista a sanção de suspensão de veiculação nas redes sociais, mas não a aplicação de multa. Por fim, refere que as postagens tinham um cunho informativo acerca de fatos e processos que existiram e tramitaram, tendo inclusive referido o número dos processos. “Significa dizer, no ponto, que o destinatário do conteúdo teria plenas condições de acessar os processos e verificar o seu estado de tramitação, tudo com o desiderato de julgar o candidato”. Com isso, requer a reforma da decisão para afastar a multa pecuniária, por falta de amparo e previsão legal (ID 45752608).
Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45756093).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. INCIDÊNCIA DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando a recorrente ao pagamento de multa, com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, pela veiculação, em redes sociais, de propaganda contendo informações sabidamente inverídicas e descontextualizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a propaganda eleitoral veiculada configura desinformação ao sugerir, de forma inverídica, a existência de processos criminais em tramitação contra candidato.
2.2. Verificar a legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em casos de propaganda irregular na internet.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A expressão constante da postagem impugnada faz referência a processos judiciais que realmente existiram, sugerindo que ainda estão em tramitação, quando, na verdade, estão extintos, sendo que o arquivamento desses processos é informação notória e devidamente comprovada.
3.2. A interpretação dada pelo TSE é no sentido de ser cabível aplicar-se a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 na hipótese de abuso na liberdade de expressão ocorrida por meio de propaganda veiculada na internet, como no caso. Assim, legítima a aplicação de multa por disseminação de conteúdo sabidamente falso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A veiculação de propaganda eleitoral na internet, com uso de informações sabidamente inverídicas, que sugiram falsamente a existência de processos judiciais extintos, caracteriza prática de desinformação e configura irregularidade, nos termos da legislação eleitoral. 2. É legítima a aplicação de multa pela realização de propaganda eleitoral veiculada na internet mediante disseminação de conteúdo sabidamente falso.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp: n. 060130762, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, DJE 14/10/2022. TSE, Rp: n. 060175450, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28/03/2023. TSE, REC-Rp: n. 060100448, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 02/04/2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
São Borja-RS
JONAS ADAIR RODRIGUES SARTURI (Adv(s) RONALDO ANDRADE MUNRO DA COSTA OAB/RS 135774) e PAULO JESUS NEVES DORNELES (Adv(s) CIBELE LAGO ROBALO OAB/RS 129030)
Por Amor a São Borja[PDT / PSB / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PODE] - SÃO BORJA - RS (Adv(s) JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 26628)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por PAULO JESUS NEVES DORNELES e JONAS ADAIR RODRIGUES SARTURI contra sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pela COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO BORJA, em relação aos ora recorrentes, condenando-os à multa no valor de R$ 2.000,00, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, bem como julgou improcedente a representação quanto à Coligação COMPROMISSO COM O FUTURO (PRD/PL/MDB/REPUBLICANOS/PP) e JOSÉ LUIZ RODRIGUES MACHADO.
Em suas razões, PAULO JESUS NEVES DORNELES sustenta que “não tinha conhecimento acerca das vedações e exigências legais acerca da forma de condução quando algum candidato a cargo político estivesse na igreja onde preside os cultos, em período eleitoral. Aduz, ainda, que, “nesse ínterim, haja vista ser leigo em relação as normas legais exigidas pela justiça eleitoral durante a cerimônia, não pode ser condenado a algo que tampouco tinha conhecimento”. Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão para afastar a condenação (ID 45767639).
Por seu turno, JONAS ADAIR RODRIGUES SARTURI, em suas razões, alega que “a breve menção ao seu nome por terceiros – no caso, pelo pastor Paulo Jesus Neves Dorneles –, não pode ser atribuída ao candidato como prática ilícita, especialmente quando este não teve qualquer ingerência sobre as palavras”. Pugna pela reforma da sentença e, subsidiariamente, pela “fixação de multa em valor não superior a R$ 1.000,00” (ID 45767641).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 45767643).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento dos recursos (ID 45768902).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REALIZAÇÃO EM TEMPLO RELIGIOSO. BEM DE USO COMUM. DESCONHECIMENTO DA LEI. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. RECURSO DO CANDIDATO NÃO CONHECIDO. RECURSO REMANESCENTE DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular em templo religioso.
1.2. A sentença condenou o pastor e o candidato à multa de R$ 2.000,00, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e julgou improcedente a representação em relação à coligação e a outro candidato.
1.3. O recurso do pastor sustenta desconhecimento das normas eleitorais. Já o recurso de um dos candidatos argumenta ausência de ingerência sobre a fala do pastor e requer, subsidiariamente, redução do valor da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade dos recursos interpostos; e (ii) se houve violação à legislação eleitoral por realização de propaganda em templo religioso, e a adequação da sanção aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Prefacial. O recurso de um dos candidatos não foi conhecido em razão da sua intempestividade, conforme o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.
3.2. O dispositivo do art. 37 da Lei n. 9.504/97 veda a realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral no interior de bens de uso comum, dentre os quais se equiparam os templos religiosos, local onde ocorreu o fato da hipótese em tela. Nesses termos, o Tribunal Superior enuncia que “a veiculação de propaganda eleitoral em templos encontra óbice no art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o qual veda tal prática nos bens de uso comum, quais sejam, os assim definidos pelo Código Civil e aqueles a que a população em geral tem acesso, ainda que de propriedade privada”.
3.3. No caso dos autos, é incontroverso que o pastor realizou propaganda eleitoral dentro de templo religioso, local considerado bem de uso comum, conforme art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97. O discurso do pastor foi no sentido de enaltecer o candidato, elogiando sua dedicação e vontade, inclusive solicitando que se apresentasse em pé ao público. Logo, é certo que ocorreu propaganda eleitoral dentro de templo religioso, induzindo o eleitor, no caso a comunidade que acompanhava a celebração, a votar no candidato indicado na manifestação, resultando em afronta às regras que visam o equilíbrio do jogo eleitoral democrático.
3.4. O desconhecimento da legislação eleitoral não é justificativa válida, conforme o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cuja redação é clara ao dispor que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Dessa forma, o fundamento utilizado pelo recorrente mostra-se descabido. Além disso, o preceito que veda a propaganda eleitoral em templos religiosos não é recente ou controvertido, de modo que nada justifica a inadequação do comportamento aos termos legais.
3.5. A multa aplicada no patamar mínimo previsto no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 é compatível com a gravidade do ato e encontra respaldo na jurisprudência do TSE, que veda sua redução para valor inferior ao mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Não conhecido o recurso de candidato, por intempestividade. Recurso remanescente desprovido.
Tese de julgamento: "A realização de propaganda eleitoral em templo religioso configura propaganda irregular, vedada pelo art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97, sendo inviável a exclusão da penalidade com base em alegação de desconhecimento da lei."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 1º e 4º; Lei n. 4.657/42 (LINDB), art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 0601004-57.2020.6.16.0199/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/05/2021; TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 61867, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 13/05/2021.
Des. Mario Crespo Brum
Santa Rosa-RS
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
SANTA ROSA CADA VEZ MELHOR [REPUBLICANOS/PP/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/MDB/PDT/UNIÃO] - SANTA ROSA - RS (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894), ELEICAO 2024 ANDERSON MANTEI PREFEITO (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894), ELEICAO 2024 ALDEMIR EDUARDO ULRICH VICE-PREFEITO (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894) e PLURAL AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA. (Adv(s) NAYANE MARCELA MAGALHAES MOUSQUER SCHMIDT OAB/RS 108719)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Santa Rosa, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular na internet, ajuizada pela ora recorrente, e condenou a pessoa jurídica PLURAL AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Na origem, o magistrado sentenciante entendeu não haver elementos para afirmar que a coligação e os candidatos beneficiários soubessem previamente da veiculação da propaganda irregular, de forma que a sanção de multa foi aplicada tão somente à pessoa jurídica que postou a propaganda em seu perfil no Instagram.
Em suas razões, a recorrente alega que “os candidatos e a coligação recorridos auferiram vantagem e benefício com as postagens, e inegavelmente eram previamente sabedores da ilicitude”. Assevera que, “conforme as imagens colacionadas na Inicial, o Representado Portal Plural marcou @mantei.anderson nas duas postagens […] @mantei.anderson é rede social do candidato Anderson Mantei […]. Logo, não há que se falar em ausência de ciência prévia capaz de elidir aplicação de multa também aos candidatos representados”. Sustenta que, “de outra banda, foram duas postagens, pelo que não se pode manter a multa fixada no patamar mínimo, punição aplicável para os casos de punição isolada, razão pela qual se impõe a elevação do valor da multa”. Requer, ao final, o provimento do recurso, “com vistas a estender a punição aos candidatos e coligação recorridos e para elevar o valor da sanção pecuniária aplicada” (ID 45758816).
Com contrarrazões (ID 45758821), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45759933).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA IRREGULAR NA INTERNET. SÍTIO DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. CONDENAÇÃO ESTENDIDA AOS BENEFICIÁRIOS. MULTA INDIVIDUALIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular na internet, condenando a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00.
1.2. O magistrado de origem afastou a responsabilidade de candidatos e coligação beneficiários, por ausência de comprovação de ciência prévia da propaganda, restringindo a condenação à pessoa jurídica autora da postagem.
1.3. A recorrente alega que a inclusão do perfil do candidato na publicação demonstra ciência prévia e que a sanção deveria ser estendida aos beneficiários e majorada em razão da ocorrência de duas postagens.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que comprovem o prévio conhecimento dos beneficiários da propaganda irregular; e (ii) analisar a necessidade de majoração da multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 40-B da Lei n. 9.504/97 estabelece a responsabilidade de candidatos beneficiados por propaganda irregular, desde que comprovado seu prévio conhecimento.
3.2. No caso dos autos, ainda que existam diferenças entre as ferramentas "marcar" e "mencionar", tal como consignado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, é certo que, em ambos os casos, as contas marcadas ou mencionadas são sempre notificadas se estiverem seguindo o autor da postagem, conforme se depreende da Central de Ajuda do Instagram acerca das funcionalidades em questão.
3.3. Na hipótese, a simples consulta ao perfil da pessoa jurídica no Instagram confirma que o candidato é seguidor daquela página, não havendo óbice às interações e notificações entre as diferentes contas. Assim, realizada propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica e comprovado o prévio conhecimento do beneficiário, por meio da notificação automática envida pela própria plataforma, impõe-se a aplicação de multa também ao candidato, ora recorrido, nos termos do art. 40-B da Lei n. 9.504/97.
3.4. Embora beneficiado pela propaganda irregular, não há elementos nos autos acerca da participação ou prévio conhecimento do candidato ao cargo de vice-prefeito, uma vez que a conta marcada na publicação é pessoal e exclusiva. Nessas circunstâncias, a responsabilidade por propaganda irregular não pode se basear apenas no benefício alcançado ou em meras presunções, sendo essencial que se comprove a autoria direta ou o consentimento do recorrido na ação ilícita, o que não ocorre nos autos em relação ao candidato ao cargo de vice-prefeito.
3.5. No tocante à coligação recorrida, a jurisprudência é firme na compreensão de que há responsabilidade solidária entre partido, coligação e candidato em caso de ocorrência da propaganda irregular, com fundamento no art. 241 do Código Eleitoral. Assim, embora a responsabilidade seja solidária, a sanção por propaganda irregular deve ser aplicada de forma individualizada a cada responsável, de acordo com o entendimento sedimentado no TSE.
3.6. A fixação do valor da penalidade em casos de propaganda eleitoral irregular exige análise criteriosa, com consideração não apenas do número de publicações, mas também de diversos elementos que influenciam a gravidade da infração, tais como o contexto em que tais publicações ocorreram, o alcance e a potencial influência no processo eleitoral, a reiteração do comportamento, a intenção ou dolo do agente e o caráter da página ou do perfil utilizado, dentre outros. No caso concreto, as publicações foram realizadas sem grandes investimentos e sem repercussão substancial sobre o eleitorado, de modo a justificar a resposta punitiva em patamar mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para condenar os recorridos candidato a prefeito e coligação à multa individual de R$ 5.000,00, mantendo-se a condenação de igual valor para a pessoa jurídica.
Tese de julgamento: "A condenação por propaganda eleitoral irregular na internet exige comprovação de prévio conhecimento do beneficiário e, quando configurada a responsabilidade, a aplicação de multa é individualizada, observando a gravidade e os impactos da conduta."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 40-B; Código Eleitoral, art. 241; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 2º;
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0601254-64/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2023; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060005753, Rel. Rafael da Cás Maffini, Julgado em 05/10/2020; TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060340340, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/06/2020.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para condenar ANDERSON MANTEI e COLIGAÇÃO SANTA ROSA CADA VEZ MELHOR à multa individual de R$ 5.000,00, e confirmar a condenação da agência de publicidade à multa individual no mesmo valor.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pelotas-RS
ANDRESSA SIEVERS DE OLIVEIRA (Adv(s) JULIA DE MELO KARAM OAB/RS 96186 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45778008) interposto por ANDRESSA SIEVERS DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 45778000), que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, sob fundamento de ocorrência da proibição do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a livre manifestação do pensamento quando ofender a honra ou imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
A sentença ora recorrida entendeu que a divulgação de postagem na internet, por parte da recorrente, na qual faz afirmações da prática de crimes ainda não processados pela Justiça Criminal, relacionados a acidente automobilístico em que o recorrido se envolveu em 25.06.2024, de forma antecipada e sem o devido processo legal, configuraria, de fato, violação à honra e à imagem do representante. A sentença tornou definitiva a liminar inicialmente concedida, determinando a remoção do conteúdo ofensivo publicado na rede social da recorrente, a não realização de novas publicações com conteúdo semelhante, a remessa das cópias dos autos à Delegacia da Polícia Federal para instauração de procedimento investigatório, visando à apuração do crime previsto no art. 325 do Código Eleitoral, e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, a recorrente alega não ser possível a aplicação de multa para o caso, visto que a previsão legal seria para sua imputação apenas no caso de anonimato. Aduz, ainda, que a postagem não se afigura como disseminação de notícia sabidamente inverídica, tampouco de manifestação caluniosa sobre a conduta do recorrido, mas de publicização de opinião pessoal sobre conteúdo amplamente difundido na imprensa eletrônica sobre os fatos ocorridos.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido, onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem (ID 45778015).
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão à recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 45779144).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. AUSÊNCIA DE ANONIMATO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, sob fundamento de ocorrência da vedação do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a livre manifestação do pensamento quando ofender a honra ou imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
1.2. A recorrente alega não ser possível a aplicação de multa, visto que a previsão legal seria para sua imputação apenas no caso de anonimato. Aduz, ainda, que a postagem não se afigura como disseminação de notícia sabidamente inverídica, tampouco manifestação caluniosa sobre a conduta do recorrido, mas de publicização de opinião pessoal sobre conteúdo amplamente difundido na imprensa eletrônica sobre os fatos ocorridos. Requer a improcedência da representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a postagem realizada pela recorrente configura propaganda eleitoral irregular, por ofensa à honra do recorrido e disseminação de fato sabidamente inverídico, bem como a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato e a divulgação de informações sabidamente inverídicas, conforme o art. 5º, incs. IV e V.
3.2. Na legislação eleitoral (Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.610/19), projeta-se a garantia à liberdade de expressão e de pensamento, vedado o anonimato, assegurando-se o exercício à livre manifestação do pensamento, estatuindo, no entanto, balizas e penalidades a fim de coibir eventuais desvirtuamentos e abusos à sua prática no curso de campanhas eleitorais.
3.3. Na hipótese, inexistência de infração à legislação a ponto de justificar a imposição de multa eleitoral. Não obstante a virulência e o baixo nível do conteúdo disseminado pela recorrente em sua postagem, as afirmações de que o recorrido “matou um homem atropelado” e “não prestou socorro” à vítima não podem ser interpretadas como fatos sabidamente inverídicos ou passíveis de afetar a honra ou a imagem do recorrido, visto que não há imputação de crime de homicídio ou de omissão de socorro, mas, tão somente, a transposição de fato amplamente noticiado localmente.
3.4. A postagem realizada pela recorrente não possui conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à imagem ou honra do então candidato, pois tão somente trouxe a foco acontecimento real, envolvendo o recorrido, com circunstâncias ainda a serem devidamente avaliadas.
3.5. Inocorrente o anonimato na publicação, tanto assim que a recorrente figura nominalmente como ré na representação eleitoral contra ela ajuizada pelo recorrido. Afastada a incidência da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Jurisprudência deste TRE-RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.
Tese de julgamento: "A veiculação de comentários críticos, baseados em fatos amplamente divulgados na imprensa, sem anonimato e sem propagação de fato sabidamente inverídico, não caracteriza propaganda eleitoral irregular passível de multa."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incs. IV e V; Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS. Recurso Eleitoral n. 060050957/RS, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Acórdão de 22/01/2021.
Registrado pedido de vista do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Próxima sessão: seg, 02 dez 2024 às 00:00