Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mario Crespo Brum
Cruz Alta - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
PORTO ALEGRE - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
PORTO ALEGRE - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
PORTO ALEGRE - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Esteio-RS
COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS (Adv(s) MARCIA LANG OAB/RS 77922, JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131)
JUÍZO DA 097ª ZONA ELEITORAL DE ESTEIO - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS (Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) / PDT / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) contra decisão exarada pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que, nos autos da Representação n. 0600390-87.2024.6.21.0097, promovida em face de AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA / AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA e FELIPE COSTELLA, indeferiu medida liminar para que fosse suspensa a divulgação de dados ou resultados da pesquisa eleitoral registrada sob o número RS-04949/2024.
Em juízo preliminar, deferi a liminar, para cassar a decisão do magistrado a quo, e determinei a suspensão de publicação da pesquisa eleitoral, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia até nova decisão do Juízo da 97ª Zona Eleitoral, a partir da apresentação da contestação dos representados, já citados naqueles autos.
Noticiado o descumprimento da determinação, foi expedida nova ordem, impondo, no caso de descumprimento, multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar da certificação de escoamento do prazo informado.
Sobrevieram manifestações do interessado AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA. (ID 45737425), sob o título de agravo interno; do GRUPO EDITORIAL SINOS S.A. (ID 45738439) e de FELIPE COSTELLA (ID 45739317), informando sobre o cumprimento da medida.
A Magistrada apontada como autoridade coatora prestou as informações requeridas, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA. peticiona (ID 45740309) informando da prolação de sentença na RP 0600390-87.2024.6.21.0097, juntando cópia do decisum.
Naquele momento, uma vez que ainda pendente a manifestação do Ministério Público Eleitoral, revoguei as determinações constantes das decisões de ID 45734755 e 45737282.
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, emitiu parecer pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a superveniência de sentença de mérito no processo principal gera a perda do objeto do presente mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Havendo a prolação de sentença de mérito nos autos da representação, ocorre a perda superveniente do objeto, tendo em vista que resta prejudicada a análise de mérito do mandado de segurança pela falta de interesse de agir, visto que a decisão ora impugnada se encontra substituída pela sentença, a qual deverá ser refutada pelo meio processual adequado.
3.2. O ato tido como ilegal não possui o condão de gerar efeito na seara eleitoral, em virtude da realização das Eleições de 2024 e da prolação da sentença de mérito, de modo que o reconhecimento de sua legalidade ou não, revela-se indiferente e irrelevante.
3.3. Dada a revogação das medidas liminares, com a suficiente comprovação do cumprimento das determinações durante sua vigência, não subsiste obrigação pecuniária aos interessados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito no processo principal substitui decisão interlocutória anteriormente impugnada em mandado de segurança, acarretando a perda do objeto por ausência de interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Lei n. 12.016/09, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE/PR, Mandado de Segurança nº 38451, Acórdão nº 51087, Rel. Lourival Pedro Chemin, j. 14.09.2016.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCONI DA SILVA OLGUINS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GISELE PRICOLE SILVEIRA DA SILVA OAB/RS 30609) e MARCONI DA SILVA OLGUINS (Adv(s) GISELE PRICOLE SILVEIRA DA SILVA OAB/RS 30609)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de MARCONI DA SILVA OLGUINS, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a ocorrência de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 8.142,00, tendo em vista que não foram apresentados documentos fiscais comprovando as despesas contratadas com o Facebook, na soma de R$ 5.208,00, e devido ao pagamento de R$ 2.934,00 para locação de imóvel de propriedade da esposa do candidato e dele próprio, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45531031).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 8.142,00 ao Tesouro Nacional (ID 45549928).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas de campanha apresentada por candidato ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, abrangendo arrecadação e aplicação de recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A ausência de comprovação documental de gastos com impulsionamento de propaganda eleitoral na internet e com locação de imóvel, realizados com recursos do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ausência de comprovação de gastos com impulsionamento de conteúdo no Facebook, financiados com verbas do FEFC, em descumprimento ao art. 53, inc. II, “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não acostados boletos bancários, bem como inexistentes notas fiscais eletrônicas relativas ao serviço. A ausência de comprovação configura irregularidade grave e impõe o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.
3.2. A locação de imóvel pertencente ao candidato e sua esposa, custeada com recursos do FEFC, caracteriza desvio de finalidade e locupletamento indevido, contrariando os princípios da moralidade e da impessoalidade. A prática revela “autocontratação” indireta e confusão entre as figuras dos efetivos proprietários e a do locatário. Dever de recolhimento.
3.3. O montante das irregularidades atinge 27,08% do total arrecadado na campanha, o que evidencia a gravidade das falhas e inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar seus efeitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação documental de despesas realizadas com recursos do FEFC configura irregularidade grave, ensejando a devolução dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional. 2. A aplicação de recursos públicos para locação de imóvel pertencente ao próprio candidato ou seu cônjuge caracteriza desvio de finalidade, locupletamento indevido e afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade, sendo vedada pela legislação eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 25, § 2º, 53, inc. II, "c", 60 e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060116394, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 29/09/2020, publicado em 27/10/2020. TSE, REsp n. 060116423, rel. Min. Henrique Neves, julgado em 13/06/2013.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 8.142,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Lucena-RS
ADELMO MARTINELLI (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257)
COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA - PORTO LUCENA (Adv(s) IGOR PRILL FENNER OAB/RS 117199)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADELMO MARTINELLI em face de sentença proferida pelo Juízo da 102ª Zona Eleitoral de Santo Cristo/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA de Porto Lucena, por falas proferidas pelo recorrente em sessão da Câmara de Vereadores. No ponto, sustenta que a transmissão da sessão no Facebook continha afirmação que poderia levar os eleitores a não votarem no candidato da representante, caracterizando propaganda eleitoral negativa.
Em suas razões, o recorrente alega que o discurso proferido, enquanto vereador, ocorreu dentro dos limites do regramento eleitoral e de forma adequada à sua função. Invoca a inviolabilidade constitucional de suas opiniões durante o exercício do mandato. Alega que sua manifestação não maculou a disputa eleitoral. E, nessa linha, informa que estavam presentes, também, membros de partidos da coligação representante, garantindo a isonomia entre os candidatos.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o afastamento da irregularidade; ou, acaso mantida a condenação, pela minoração da multa.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. DISCURSO DE VEREADOR EM SESSÃO LEGISLATIVA TRANSMITIDO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. Representação improcedente. Multa afastada. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por vereador contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa e impôs multa, em razão de falas proferidas durante sessão da Câmara de Vereadores transmitida em rede social, supostamente desfavoráveis a candidato de coligação adversária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se as falas do recorrente durante sessão legislativa configuram propaganda eleitoral negativa vedada.
2.2. Verificar se as manifestações realizadas estão protegidas pela imunidade parlamentar e pela liberdade de expressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19, em § 6º, dispõe que, nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora.
3.2. A Mesa Diretora tem ampla liberdade de fixar as regras internas de funcionamento da casa legislativa, inclusive permitir a transmissão ao vivo das sessões por qualquer meio, o que ocorreu na hipótese dos autos, não incidindo, neste caso, a vedação contida na lei.
3.3. Ausência de afronta ao regramento eleitoral. Manifestação regular do recorrente, pois o discurso se deu no âmbito de sessão promovida na Casa Legislativa, de sorte que passível de manifestação em contrário dos ali presentes na qualidade de parlamentar.
3.4. Não se trata de propaganda eleitoral vedada, mas de livre exercício da liberdade de expressão e opinião por quem recebeu mandato popular para tanto. É da essência do regime democrático o livre debate de ideias e opiniões, mormente num palco constitucionalmente eleito para esse fim: o parlamento. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Representação improcedente. Multa afastada.
Tese de julgamento: "Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora, conforme inteligência do § 6º, art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 29, VIII; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, § 6º.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Bagé-RS
ELEICAO 2024 CRISTIELE GUASQUE MOREIRA VEREADOR (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRISTIELE GUASQUE MOREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 07ª Zona, sediada em Bagé/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação Bagé para Todos, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral da recorrente em sítios da internet não informados à Justiça Eleitoral.
Em suas razões, a recorrente sustenta que as provas coligidas são desprovidas de comprovação de autoria e materialidade. Aduz que a sentença impugnada levou em conta elementos infundados, a par de não ter sido razoável na imposição da multa.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão, julgada ilícita a prova, e readequada a multa aplicada.
Com contrarrazões, nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. SÍTIOS NÃO INFORMADOS À JUSTIÇA ELEITORAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão de divulgação de material de campanha em sítios na internet não previamente informados à Justiça Eleitoral. Aplicação de multa à recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Apurar se há comprovação de autoria e materialidade na divulgação da propaganda eleitoral em sítios não cadastrados
2.2. Verificar a adequação da multa aplicada à recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 exige que todos os endereços eletrônicos destinados à propaganda eleitoral sejam previamente informados à Justiça Eleitoral, sob pena de multa.
3.2. Os elementos constantes nos autos confirmam que os sítios utilizados para a propaganda não estavam informados à Justiça Eleitoral no momento das publicações impugnadas, o que caracteriza a conduta irregular da recorrente.
3.3. O valor da multa é adequado, uma vez arbitrado no mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A propaganda eleitoral na internet somente pode ser realizada em sítios previamente informados à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. 2. A comprovação de autoria e materialidade da propaganda divulgada em sítios não cadastrados, mediante elementos documentais nos autos, configura conduta irregular passível de sanção.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Uruguaiana-RS
LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS (Adv(s) JUAN PEDRO AUGUSTO BUENO INDA OAB/RS 110107)
PRA FRENTE URUGUAIANA[REPUBLICANOS / PP / PODE / UNIÃO / PSD / AVANTE / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - URUGUAIANA - RS (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 93618)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral, sediada em Uruguaiana, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE URUGUAIANA (PROGRESSISTAS, REPUBLICANOS, PODEMOS, UNIÃO BRASIL, FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, PSD E AVANTE) em desfavor do recorrente pela prática de propagação de informação inverídica (ID 45711115).
A sentença hostilizada condenou LUIS FERNANDO ao pagamento de multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pela prática de abuso da liberdade de expressão e determinou a remoção do conteúdo impugnado de perfil no Instagram.
Oficiada (ID 45711119), a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. comunicou o cumprimento de ordem judicial, para tornar indisponível o conteúdo apontado (ID 45711123).
Em suas razões, o recorrente alega que o vídeo foi realizado em resposta a outro, publicado pelo representante, e expressa seu sentimento de perseguição. Aduz que as falas não carregam “fake news”. Tece questionamentos sobre o conhecimento prévio do impugnante a respeito de processo administrativo no qual o recorrente requereu a desincompatibilização. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação (ID 457111274).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, (ID 45716370).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. NÃO CONFIGURADA PROPAGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA EM REDE SOCIAL. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação e condenou o recorrente ao pagamento de multa e à remoção de conteúdo de vídeo postado na rede social Instagram, por suposta prática de propagação de informação inverídica durante o período eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a manifestação contida no vídeo publicado pelo recorrente constitui “informação inverídica” nos termos da Resolução TSE n. 23.610/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A publicação realizada pelo recorrente não caracteriza informação inverídica, pois houve, efetivamente, uma tentativa de barrar sua candidatura, por meio da impugnação ao registro, ainda que através de uma ação legítima.
3.2. Ainda que não se trate de uma verdade precisa e exata, a manifestação não alcança o status de “informação inverídica” ou de “fake news”, a qual exige a manipulação de fatos “notoriamente inverídicos e ou descontextualizados” (art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Representação improcedente. Multa afastada.
Tese de julgamento: “Publicação de opinião ou crítica baseada em fato verídico, não configura afronta à vedação contida no art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9-C.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso a fim de julgar improcedente a representação.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Encantado-RS
ELEICAO 2024 PAULO COSTI PREFEITO (Adv(s) ARTHUR LANG OAB/RS 99705, MAURICIO LUIZ TRAMONTINI OAB/RS 99566, PAULO HENRIQUE CAPITANIO OAB/RS 117293, LUCAS PERETTI FERREIRA OAB/RS 125984, JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 62856, LUIZ HENRIQUE DELAZERI OAB/RS 117010 e JONAS CARON OAB/RS 100304) e É tempo de ação, Encantado em boas mãos! [PP/PDT] - ENCANTADO - RS (Adv(s) JONAS CARON OAB/RS 100304, MAURICIO LUIZ TRAMONTINI OAB/RS 99566, PAULO HENRIQUE CAPITANIO OAB/RS 117293, LUCAS PERETTI FERREIRA OAB/RS 125984, JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 62856 e LUIZ HENRIQUE DELAZERI OAB/RS 117010)
ELEICAO 2024 JONAS CALVI PREFEITO (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 69978) e Encantado no Coração [MDB/PODE/UNIÃO/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - ENCANTADO - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO COSTI e COLIGAÇÃO "É tempo de ação, Encantado em boas mãos!" [PP/PDT] contra a decisão do Juízo Eleitoral da 67ª Zona, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular movida por eles contra JONAS CALVI e a COLIGAÇÃO Encantado no Coração [MDB/PODE/UNIÃO/Federação PSDB/CIDADANIA], sob o fundamento de que o vídeo gravado na sede da prefeitura (sacada) se caracteriza como propaganda eleitoral irregular realizada em bem público, acarretando violação da norma (fato 1). Contudo, a gravação de um vídeo no Auditório Itália, com a participação de servidores, não foi considerado propaganda eleitoral (fato 2). Igualmente, com relação ao uso de servidores e de grupos/plataformas do Poder Executivo Municipal para promover a figura do representado por meio de enquetes e canais de transmissão de propaganda eleitoral no WhatsApp (fato 3), a sentença concluiu que "não há elementos conclusivos acerca da participação de servidores públicos para produção de material de campanha ou promoção pessoal do representado, sequer sendo apontado o nome de algum servidor".
Em suas razões, os recorrentes sustentam a "prática de condutas vedadas, em que se denuncia o uso indevido de bens imóveis, servidores públicos e plataformas oficiais do município de Encantado/RS, para realização de forte promoção pessoal sobre a pessoa do gestor - atual prefeito, candidato à reeleição - e compartilhamento desses conteúdos diretamente na sua página/perfil de campanha". Alegam que o recorrido utilizou o Auditório Itália, localizado na prefeitura, para gravar vídeo de campanha, publicado nos stories do Instagram, em que participaram servidores públicos municipais (fato 2). Aduzem ainda que o candidato fez uso da equipe de comunicação da prefeitura (servidores e contratados) para divulgação de enquetes nos canais de transmissão no WhatsApp do candidato com o fim de promoção pessoal (fato 3). Requerem o provimento do recurso, julgando-se totalmente procedente a representação (ID 45739777).
Em contrarrazões, os recorridos sustentam que o vídeo (fato 2) não configura material de campanha. "Trata-se de uma comemoração do gestor com as direções municipais do alcance de índices de avaliação na educação benéficos ao Município". Referem que o candidato é o atual prefeito e que diversos atos públicos permanecem ocorrendo. Com relação ao fato 3, afirmam que a postagem de um link de enquete, por uma servidora, no grupo dos cargos em confiança e funções gratificadas, após o expediente de trabalho, não denota uso da máquina pública, tampouco a postagem, feita por servidor, de um convite da comunidade do prefeito em grupo de WhatsApp, também fora do horário de trabalho, "caracteriza a cedência de servidor para partido político". Requerem seja desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a sentença (ID 45739779).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45742653).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE USO IRREGULAR DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO ELEITORAL OU PROVA DE PARTICIPAÇÃO ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente representação, sob o fundamento de que o vídeo gravado na sacada da sede da prefeitura caracteriza propaganda eleitoral irregular realizada em bem público, acarretando violação da norma.
1.2. Os recorrentes buscam a reforma da decisão de piso para caracterizar propaganda eleitoral irregular e conduta vedada 1) a utilização de auditório (localizado dentro da prefeitura) para gravação de vídeo de campanha com a participação de servidores públicos municipais e com teor de promoção pessoal e 2) a utilização de recursos públicos, “incluindo o trabalho de servidores e contratados pagos com dinheiro público, para produzir material de propaganda que favoreça a imagem de um candidato”, em horário de expediente, como também pela prática de propaganda eleitoral no grupo de trabalho do poder executivo municipal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vídeo gravado no auditório configura propaganda eleitoral irregular; (ii) saber se as postagens em grupo de WhatsApp de servidores públicos caracterizam uso indevido de bens e recursos públicos em favor de campanha eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Utilização de auditório localizado dentro da prefeitura para gravação de vídeo. Não configurado ato de campanha ou propaganda eleitoral, na medida em que não se verifica pedido de voto explícito ou indireto, ou ainda qualquer elemento que possa direcionar à campanha eleitoral e/ou ao pleito. O vídeo apenas demonstra a divulgação de atos da administração. Não configurada propaganda eleitoral.
3.2. Postagem de link de enquete e de convite para comunidade de WhatApp. Postagens realizadas por servidores públicos e após o horário de expediente. Ausente prova de ciência ou ordem por parte do gestor, ora candidato, para tal postagem, de maneira que não há como fazer incidir sobre o candidato tal conduta. Não demonstrada participação de servidores públicos para produção de material de campanha ou promoção pessoal do candidato recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravação de vídeo em local público por candidato ocupante de cargo público não configura propaganda eleitoral irregular quando se tratar apenas de divulgação de índices da administração, sem conotação eleitoral, e ausente pedido explícito ou indireto de votos. 2. Postagens em redes sociais por servidores fora do horário de expediente, sem prova de ciência ou ordem do candidato, não caracterizam uso indevido da máquina pública."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 37 e 73.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São José do Norte-RS
ANA FABIA SOARES BORGES SILVA (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)
UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923 e MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA FABIA SOARES BORGES SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo partido UNIÃO BRASIL na presente representação por propaganda eleitoral irregular, para condená-la ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais, argui a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, afirma que em nenhum momento da campanha foi interpelada judicialmente por cometer ilícitos eleitorais. Sustenta que “os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto”. Refere que “em relação aos blogs, redes sociais e sítios e mensagens instantâneas, a lei foi silente, ou seja, não há necessidade de informá-los à Justiça Eleitoral, embora a redação do § 1° do artigo em comento dê essa impressão”. Alega que “o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha”. Assevera que a aplicação de multa só deve ocorrer em caso de impulsionamento, e salienta que há ofensa ao direito de liberdade de expressão. Pondera que houve posterior regularização da falha e informação de seus perfis de redes sociais. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente, ou ao menos o afastamento da sanção de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha. Aplicada multa.
1.2. A recorrente sustenta, em preliminar, ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, a inexistência de obrigação legal para informar redes sociais utilizadas antes da candidatura, ausência de impulsionamento e posterior regularização dos perfis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o partido político possui legitimidade ativa para ajuizar a representação; (ii) saber se a ausência de comunicação prévia dos endereços eletrônicos das redes sociais à Justiça Eleitoral caracteriza infração passível de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do partido. Conforme entende o TSE e este Tribunal: “Considerando que, em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 97/17, está proibida a formação de coligação para o pleito proporcional, o partido político que se coligou apenas para a eleição majoritária de 2020 tem legitimidade para agir, de modo isolado, somente nas ações que envolvem a eleição proporcional".
3.2. Mérito. É obrigatória a informação das redes sociais dos candidatos que disputam o pleito eleitoral nos temos do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. O fato de haver ou não impulsionamento ou a posterior regularização não interfere na caracterização da ilicitude.
3.3. A recorrente não divulgou no seu pedido de registro de candidatura os perfis de rede social em que veicularia sua propaganda eleitoral e restou comprovada a utilização de redes sociais para publicar atos de propaganda. Irregularidade caracterizada.
3.4. Na hipótese, não houve violação à liberdade de expressão ou a princípios constitucionais, pois inexistente qualquer censura, uma vez que a recorrente realizou campanha pela internet normalmente, nada obstante cometendo infração eleitoral.
3.5. A multa fixada no mínimo legal é medida que se afigura adequada, razoável e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É obrigatória a comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sob pena de multa, sendo irrelevante a ausência de impulsionamento ou a posterior regularização."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 06014894720226180000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2023; TRE-RS, REL nº 060022053, Rel. Gerson Fischmann, julgado em 07/12/2020.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São José do Norte-RS
THIERRY DE FARIAS MARCELLINO (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)
UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923, MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494 e FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por THIERRY DE FARIAS MARCELLINO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo partido UNIÃO BRASIL na presente representação por propaganda eleitoral irregular para condená-lo ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais argui a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, afirma que em nenhum momento da campanha foi interpelado judicialmente por cometer ilícitos eleitorais. Sustenta que “os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto”. Refere que, “em relação aos blogs, redes sociais e sítios e mensagens instantâneas, a lei foi silente, ou seja, não há necessidade de informá-los à Justiça Eleitoral, embora a redação do § 1° do artigo em comento dê essa impressão”. Alega que “o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha”. Assevera que a aplicação de multa só deve ocorrer em caso de impulsionamento, e salienta que há ofensa ao direito de liberdade de expressão. Pondera que houve posterior regularização da falha e informação de seus perfis de redes sociais. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente, ou ao menos o afastamento da sanção de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha. Aplicada multa.
1.2. O recorrente sustenta, em preliminar, ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, a inexistência de obrigação legal para informar redes sociais utilizadas antes da candidatura, ausência de impulsionamento e posterior regularização dos perfis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o partido político possui legitimidade ativa para ajuizar a representação; (ii) saber se a ausência de comunicação prévia dos endereços eletrônicos das redes sociais à Justiça Eleitoral caracteriza infração passível de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do partido. Conforme entende o TSE e este Tribunal: “Considerando que, em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 97 /17, está proibida a formação de coligação para o pleito proporcional, o partido político que se coligou apenas para a eleição majoritária de 2020 tem legitimidade para agir, de modo isolado, somente nas ações que envolvem a eleição proporcional.
3.2. Mérito. É obrigatória a informação das redes sociais dos candidatos que disputam o pleito eleitoral nos temos do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. O fato de haver ou não impulsionamento ou a posterior regularização não interfere na caracterização da ilicitude.
3.3. O recorrente não divulgou no seu pedido de registro de candidatura os perfis de rede social em que veicularia sua propaganda eleitoral e restou comprovada a utilização de redes sociais para publicar atos de propaganda. Irregularidade caracterizada.
3.4. Na hipótese, não houve violação à liberdade de expressão ou a princípios constitucionais, pois inexistente qualquer censura, uma vez que o recorrente realizou campanha pela internet normalmente, nada obstante cometendo infração eleitoral.
3.5. A multa fixada no mínimo legal é medida que se afigura adequada, razoável e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É obrigatória a comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, sob pena de multa, sendo irrelevante a ausência de impulsionamento ou a posterior regularização."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 06014894720226180000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2023; TRE-RS, REL n. 060022053, Rel. Gerson Fischmann, julgado em 07/12/2020.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Estância Velha-RS
ELEICAO 2024 DIEGO WILLIAN FRANCISCO PREFEITO (Adv(s) SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA OAB/RS 68161)
ELEICAO 2024 MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) RAFAELA CORDOLINO OAB/RS 119698)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIEGO WILLIAN FRANCISCO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 118ª Zona, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado pelo ora recorrente em face de MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA (ID 45744104).
A sentença recorrida assentou que, “pinçando topicamente as frases recortadas pelo requerente, verifico que nelas não há indícios de calúnia, injúria ou difamação, senão críticas incisivas e contundentes apresentadas no calor do debate político. [...] Ainda, não configuram informações sabidamente inverídicas, uma vez que não são informações cuja veracidade seja verificável de plano e de modo imediato pelo público. (ID 45744100).
Em suas razões, o recorrente afirma que “foi alvo de afirmações difamatórias proferidas pela Recorrida durante o debate na rádio, painel político no CDL do município e suas redes sociais, o que vem se perpetuando e causando desinformação aos eleitores”. Aduz que “a decisão a quo deixou de considerar que as afirmações feitas pela Recorrida não só são inverídicas, como também possuem claro caráter difamatório, extrapolando os limites da crítica política e incorrendo em ofensa à honra do Recorrente, configurando evidente abuso do direito à liberdade de expressão”. Assevera que “a sentença ora recorrida, ao indeferir o pedido de direito de resposta, contrariou o ordenamento jurídico vigente e deixou de aplicar corretamente os princípios que regem a matéria eleitoral”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja concedido o direito de resposta (ID 45744104).
A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 45744106).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (ID 45755698).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. perda superveniente do interesse processual. prejudicada a análise do mérito. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a subsistência do interesse processual diante da realização do pleito e do término da campanha eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com a realização das eleições, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, nos termos em que proposto o pedido de direito de resposta, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do recurso. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal e do TSE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido, diante da perda superveniente do objeto da demanda.
Tese de julgamento: "A realização do pleito eleitoral e o término do período de propaganda acarretam a perda do objeto e do interesse recursal em demandas que buscam o reconhecimento do direito de resposta, por ausência de necessidade e utilidade das medidas requeridas."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Ação Cautelar n. 060050465, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: Mural, 18.12.2020; TRE-RS, REl n. 0600613-53.2024.6.21.0028, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgamento em 21.10.2024.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VERA LUCIA DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) DANIELLE DE LEMOS DE LIMA OAB/RS 92920) e VERA LUCIA DA SILVA (Adv(s) DANIELLE DE LEMOS DE LIMA OAB/RS 92920)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VERA LÚCIA DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, relativamente à movimentação de recursos nas Eleições de 2022.
Processado e instruído o feito, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à omissão de despesas e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando, ao final, a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 74.871,07 ao Tesouro Nacional (ID 45551674).
Sobreveio manifestação da candidata com esclarecimentos e novos documentos (ID 45554285).
Após análise dos novos elementos, o órgão técnico considerou parcialmente sanadas as falhas então relatadas e recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 72.871,07 ao Tesouro Nacional (ID 45586456).
A prestadora de contas acostou documentação complementar e pugnou por nova análise técnica (ID 45596248).
Em segundo exame de documentos após o parecer conclusivo, a examinadora de contas indicou a superação parcial das irregularidades, concluindo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 68.271,07 ao Tesouro Nacional (ID 45605226).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 68.271,07 ao Tesouro Nacional (ID 45607043).
Sobreveio manifestação da candidata com novos documentos comprobatórios (ID 45660880 e 45660881).
Em terceiro exame de documentos, o órgão técnico apurou o saneamento parcial das falhas, indicando a persistência de irregularidades no total de R$ 44.255,44, quantia passível de restituição ao Tesouro Nacional, e sugerindo a desaprovação das contas (ID 45689997).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela desaprovação das contas, com determinação de recolhimento de R$ 44.255,44 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, relativa à movimentação de recursos nas Eleições de 2022.
1.2. O órgão técnico apontou omissão de despesas e irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, no que foi acompanhado pela Procuradoria Regional Eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se as irregularidades detectadas comprometem a confiabilidade das contas; (ii) saber se as falhas permitem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Utilização de recursos de origem não identificada. Despesas eleitorais não declaradas, para as quais houve emissão de nota fiscal eletrônica para o CNPJ de campanha. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurada sonegação de informações a respeito de valores cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal, caracterizando os recursos como de origem não identificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.2. Irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Pagamentos informados que não encontram consonância com os débitos bancários ou foram destinados a pessoa que não corresponde ao fornecedor contratado. Inobservância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente comprovação por documentos mínimos, sejam contratos, recibos ou quaisquer outros. Inviabilidade de exame da regularidade das contratações em sua integralidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. Inconsistências nas despesas pagas com recursos do FEFC a pessoa jurídica. Pagamentos a maior a fornecedor, não demonstrados por notas fiscais ou outros documentos comprobatórios. Pagamento sem lastro em contratos firmados com pessoal subcontratado pelo fornecedor, tampouco com notas fiscais ou instrumentos emitidos pela própria empresa. Configurada a infração ao disposto nos arts. 53, inc. II, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.4. Despesas com impulsionamento de conteúdo na Internet. A candidata encerrou sua campanha com créditos não utilizados no Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais não foram restituídos ao Tesouro Nacional, contrariando o que prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal sedimentou o entendimento de que, em sede de prestação de contas, a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe direta e exclusivamente ao candidato, a qual não é mitigada pela omissão ou atraso do fornecedor no ressarcimento dos valores. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.5. O valor total das irregularidades apuradas representa 16,55% do montante arrecadado, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "O alto percentual de falhas apuradas na prestação de contas inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, impondo a desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 35, 53, 60, 74, inc. III, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 0603167-16.2022.6.21.0000, PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Edição 111/2023, Data 22/06/2023; TRE-RS - RE: n. 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/202.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 44.255,44 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Esteio-RS
Esteio Melhor Para Todos [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PDT / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - ESTEIO - RS (Adv(s) MARCIA LANG OAB/RS 77922, JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
ELEICAO 2024 FELIPE COSTELLA PREFEITO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45755365) interposto por COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que julgou improcedente a representação por pesquisa eleitoral irregular proposta contra AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA. e FELIPE COSTELLA.
Sustenta a coligação ora recorrente que a pesquisa não cumpriu as determinações da Resolução TSE n. 23.600/19, apresentando diversas irregularidades na sua concepção e falhas graves no plano amostral.
Refere que as principais falhas verificadas consistiram em: a) não demonstração de recursos do contratante para pagamento da pesquisa e de suposto comprometimento da empresa contratada com a Prefeitura de Esteio, pois teria sido contratada para outras atividades por dispensa de licitação pelo Poder Executivo Municipal; b) da utilização de critério de renda com base no Censo de 2010, o qual teria sido superado pela edição do Censo de 2022; c) divergência dos dados da amostra com relação à variável idade, segundo os dados fornecidos pelo TSE; d) tratamento incorreto dado à variável escolaridade da população e impossibilidade de verificação de dados; e) impossibilidade de verificação da variável de cotas de nível econômico.
Aduz a recorrente, com base em parecer de estatístico, que “o plano amostral analisado apresenta lacunas que não permitem a checagem integral dos dados apresentados, podendo ocultar vieses amostrais”.
Requer a procedência do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, reconhecendo que a pesquisa não atende às exigências contidas na legislação de regência e julgando totalmente procedente a presente representação em decorrência das falhas apontadas.
Intimados para contrarrazões, o recorrido FELIPE COSTELLA manifesta-se (ID 45755370) no sentido de ser reconhecida a perda do objeto do recurso, em razão do término do período eleitoral e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA., por sua vez, apresenta suas contrarrazões (ID 45755370), pugnando pelo reconhecimento da perda do interesse recursal, do não conhecimento do recurso pela inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito recursal, pelo seu desprovimento.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto (ID 45758091).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por pesquisa eleitoral irregular.
1.2. Sustenta-se inadequação da metodologia empregada, falhas no plano amostral e dúvidas sobre a origem dos recursos financeiros utilizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a pesquisa eleitoral impugnada atende os requisitos legais e regulamentares previstos no art. 33 da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.600/19.
2.2. Determinar se as falhas alegadas comprometem a regularidade e a validade da pesquisa eleitoral registrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Admissibilidade. O prazo recursal contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais, nos autos de representação, é de 1 (um) dia, cabendo sua publicação ser por meio de mural eletrônico, quando do período eleitoral. Na hipótese, ainda que o Cartório Eleitoral tenha incorrido em equívoco ao realizar o ato no meio inadequado para o período, restou atendido o objetivo, uma vez que a parte observou o prazo recursal, de forma que a falha cometida pelo Poder Judiciário não prejudicou o andamento do feito. Recurso conhecido.
3.2. Preliminares rejeitadas. A de falta de impugnação aos fundamentos da sentença porque a recorrente, por meio de sua peça recursal, logrou êxito, de modo satisfatório e suficiente, em atacar as razões pelas quais entende deva a sentença ser reformada, restando impugnados os fundamentos do decisum ora contestado. E a de perda de objeto porque há pretensão de aplicação de multa, bem como previsão legal de multa para o caso de pesquisa irregular, nos termos do art. 33, § 3º, do Lei 9.504/97.
3.2. Mérito.
3.2.1. Não cabe juízo crítico relativo ao possível acerto ou adequação de métodos empregados nas pesquisas eleitorais, se atendidos os requisitos formais em lei, com exceção dos casos nos quais haja flagrante discrepância entre os dados informados no sistema próprio da Justiça Eleitoral, o que não ocorreu.
3.2.2. Não há normatização legal impositiva acerca da adoção de uma determinada metodologia científica específica para as pesquisas eleitorais, sendo que meras divergências na formulação da pesquisa, da margem de erro aceitável ou da composição do plano amostral, não invalida a higidez da pesquisa realizada.
3.2.3. Conforme sistema PesqEle, o recurso utilizado para a realização da pesquisa eleitoral é de origem do Fundo Partidário a partir do próprio recorrido, o que, diante da exigência legal, encontra-se plenamente atendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e desprovido. Afastadas as preliminares.
Tese de julgamento: “1. Pesquisas eleitorais registradas junto à Justiça Eleitoral são consideradas regulares se atenderem aos requisitos formais exigidos pela legislação. 2. Recursos oriundos do Fundo Partidário para realização de pesquisa eleitoral, desde que devidamente registrados e comprovados, atende ao disposto no art. 33, inc. II, da Lei n. 9.504/97.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 33; Resolução TSE n. 23.600/19, arts. 2º e 33.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RJ, Recurso Eleitoral n. 0600462-75.2020.6.19.0063, Rel. Afonso Henrique Ferreira Barbosa, DJE 13.10.2022.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Tenente Portela-RS
ITOMAR ORTOLAN (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253) e PRA FRENTE PORTELA[REPUBLICANOS / PSD / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - TENENTE PORTELA - RS (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253)
PROGRESSISTAS - PP - TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOAO PAULO CAPELARI OAB/RS 124534)
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RELATÓRIO
ITOMAR ORTOLAN e COLIGAÇÃO PRA FRENTE PORTELA interpõem recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo PROGRESSISTAS de Tenente Portela, por propaganda eleitoral em rede social cujo endereço eletrônico não fora previamente registrado junto à Justiça Eleitoral. A decisão aplicou multa no valor de R$ 7.000,00 ao candidato recorrente, com fundamento no art. 57-B, da Lei n. 9.504/97 (ID 45758304).
Irresignados, sustentam que a ausência de informação ocorrera por equívoco do escritório de contabilidade contratado para o lançamento dos dados de registro da candidatura. Alega que a multa prevista no art. 57, § 5°, da Lei das Eleições exige prova do conhecimento prévio do candidato quanto à irregularidade. Requer o provimento do recurso para afastar a multa imposta ou, subsidiariamente, seja a sanção fixada no patamar mínimo legal (ID 45758310).
Houve apresentação de contrarrazões (ID 45758315) e, na presente instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo provimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. FALTA DE COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral realizada na rede social Instagram, cujo endereço eletrônico não foi previamente registrado junto à Justiça Eleitoral, aplicando ao candidato multa de R$ 7.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
1.2. Os recorrentes alegam que a falha decorreu de equívoco do escritório de contabilidade responsável pela campanha e sustentou ser necessária a prova do prévio conhecimento da irregularidade para aplicação da penalidade, requerendo o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução ao mínimo legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a aplicação da multa requer a comprovação do prévio conhecimento do candidato quanto à irregularidade; (ii) se é cabível a redução da multa ao patamar mínimo previsto em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Incabível a alegação de falha do escritório contábil. Ainda que ocorra a contratação de terceiros para a assessoria nos trâmites da candidatura, a responsabilidade pelo atendimento das regras eleitorais permanece sobre candidatos e partidos. Eventual culpa de terceiros pode ser aferida em procedimento judicial próprio.
3.2. Desnecessidade de prévio conhecimento do candidato quanto à irregularidade para aplicação da multa. O § 5º do art. 57-B refere que a “violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa”. Os endereços eletrônicos devem constar do requerimento de registro de candidatura, sendo que o conhecimento do candidato é decorrência lógica.
3.3. Dosimetria da pena pecuniária. Redução da multa ao mínimo legal, em consonância aos demais julgados deste Tribunal, considerando a pronta retirada dos conteúdos diante da ordem liminar e se tratar de prática isolada de irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Multa reduzida ao mínimo legal.
Tese de julgamento: "A ausência de comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços de redes sociais utilizados para propaganda eleitoral configura irregularidade sujeita à multa, independentemente de prévio conhecimento do candidato."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 20, § 1º-A.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa para R$ 5.000,00.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Tapejara-RS
ELEICAO 2024 EVANIR WOLFF PREFEITO (Adv(s) CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305), ELEICAO 2024 RODINEI BRUEL VICE-PREFEITO (Adv(s) CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305) e TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE [PP/PDT/REPUBLICANOS] - TAPEJARA - RS (Adv(s) NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305)
TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAPEJARA - RS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EVANIR WOLFF, RODINEI BRUEL e COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE [PP/PDT/REPUBLICANOS] contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente direito de resposta proposto pela coligação TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)], em razão de postagens nas redes sociais (Instagram, Whatsapp e Facebook), sob o argumento de que as críticas naturais do jogo democrático não podem extrapolar e partir “para o insulto pessoal ou degradação e ridicularização do candidato” (ID 45741257).
A sentença consignou que houve a veiculação de duas imagens nas redes sociais (Instagram, Facebook e WhatsApp), a primeira trata-se de montagem comparando o candidato da coligação COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE [PP/PDT/REPUBLICANOS], Marreco, ao personagem infantil “Patinho Feio”, atribuindo-lhe ainda a alcunha de “Mentiroso”, o que “ofendeu a honra e a dignidade do candidato”. A segunda imagem é uma montagem parcial de um documento referente a uma licitação de videomonitoramento, induzindo os eleitores a erro ao sugerir que o candidato seria desonesto. Em vista dos fatos narrados, a sentença confirmou a liminar e condenou os ora recorrentes a remover a postagem, o que foi cumprido, além de proibir a utilização de montagens, trucagens e utilizarem o jargão “patinho feito mentiroso”, sob pena da aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento. Por fim, concedeu o direito de resposta à COLIGAÇÃO TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO!(MDB, PL e CIDADANIA).
Irresignados, os recorrentes postulam a reforma da sentença, ao argumento de que “a crítica contida na publicação não tem o condão de configurar ofensa à honra, mas sim, uma crítica relacionada quanto à questão da suposta revogação da licitação de videomonitoramento”. Pedem que seja preservada a “liberdade de expressão, diante de eventos que não configurem inverdades explícitas, termos difamatórios ou caluniosos”, atribuindo ao caso dos autos a “mero resgate da verdade sobre o tema do debate” (ID 45722018).
Com contrarrazões (ID 45741269), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45750186).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente direito de resposta, em razão de postagens nas redes sociais (Instagram, Whatsapp e Facebook), sob o argumento de que as críticas naturais do jogo democrático não podem extrapolar e partir “para o insulto pessoal ou degradação e ridicularização do candidato”.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o encerramento das eleições prejudica a análise do recurso relativo à concessão de direito de resposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com o transcurso das Eleições Municipais de 2024 ocorreu a perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso, pois a representação para exercício do direito de resposta e/ou retirada de conteúdo com possível impacto sobre o pleito resta prejudicada. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal e do TSE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "Encerrado o período eleitoral e transcorrido o pleito, resta prejudicado o exame de mérito de recursos relativos ao direito de resposta ou à retirada de propaganda eleitoral negativa, em virtude da perda superveniente do objeto."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060293563, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TSE, Rp n. 060160156, Rel. Min. Og Fernandes; TSE, AgR-REspe n. 14820, Rel. Min. Henrique Neves da Silva; TRE-RS, Recurso n. 0600791-07.2020.6.21.0007, Rel. Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
Próxima sessão: ter, 26 nov 2024 às 14:00