Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e VILMAR PERIN ZANCHIN (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre do ano de 2025, formulado pelo Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB (ID 45772933).
Após o agendamento, pela agremiação, no Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita – SisProp desta Justiça Eleitoral, o requerimento foi protocolado no PJe, respeitando o prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2025, qual seja, até 14.11.2024.
A agremiação partidária pleiteou o quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22, conforme documento de ID 45772935.
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45779669).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 45832807).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, durante o primeiro semestre de 2025, em conformidade com o art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 23.679/22.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a autorização da veiculação da propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas requeridas pelo partido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Requerimento protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2025.
3.2. O partido atende à cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II. O Anexo II da Portaria TSE n. 824/24 atribui ao requerente o tempo total de propaganda partidária de 20 (vinte) minutos, correspondente a 40 (quarenta) inserções de 30 (trinta) segundos cada. Não foram localizadas decisões de cassação de tempo de propaganda partidária a serem efetivadas no primeiro semestre de 2025, conforme art. 8º, § 1º, al. "c", da Resolução TSE n. 23.679/22.
3.3. Incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, nos termos do art. 12º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido. Autorizada a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2025, com a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, com a seguinte distribuição: 13/06/2025 (8 inserções), 16/06/2025 (8 inserções), 18/06/2025 (7 inserções), 20/06/2025 (8 inserções), 30/06/2025 (9 inserções).
Tese de julgamento: "O preenchimento dos requisitos legais e regulamentares previstos na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22 autoriza a veiculação de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no quantitativo e nas datas indicadas pelo partido requerente."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/1995, art. 50-B; EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 7º, 8º, § 1º, al. "c", e 12; Portaria TSE n. 824/24, Anexo II.
Por unanimidade, deferiram o requerimento do partido e autorizaram a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2025, com a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, com a seguinte distribuição: 13/06/2025 (8 inserções), 16/06/2025 (8 inserções), 18/06/2025 (7 inserções), 20/06/2025 (8 inserções), 30/06/2025 (9 inserções).
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARCIO DA MOTTA CORREA (Adv(s) AMANDA DA SILVA FRAGA OAB/RS 120877)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou procedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular, para condenar MARCIO DA MOTTA CORREA ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 por prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de locais de votação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorre da sentença, sustentando que houve volume expressivo de material gráfico encontrado em 6 locais estratégicos de votação, abrangendo quatro colégios eleitorais e impactando aproximadamente 13,53% das seções eleitorais do Município de Guaíba/RS, representando cerca de 10 mil eleitores. Alega que a gravidade da conduta e o potencial desrespeito à igualdade eleitoral justificam a fixação de multa superior ao mínimo legal, estabelecendo-se um parâmetro dissuasivo e proporcional. Requer a reforma da sentença, para que a sanção de multa seja majorada, conforme o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Intimado, o recorrido não ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. FIXAÇÃO DA MULTA NO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que condenou candidato ao cargo de vereador ao pagamento de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, consistente no derrame de material gráfico (santinhos) em proximidade de locais de votação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da multa fixada, correspondente ao mínimo legal, é proporcional à gravidade da conduta praticada pelo recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O quantum estabelecido na sentença é adequado, razoável e proporcional ao ilícito praticado, não havendo razão suficiente para o aumento da condenação.
3.2. Existem quatro fotografias juntadas à inicial, sendo 3 retratando pouco material de propaganda no chão e não indicando que efetivamente o material foi descartado próximo a locais de votação, bem como imagem que apresenta santinhos em cima de uma mesa.
3.3. Não há nos autos outros elementos que indiquem gravidade exacerbada da conduta ou justificativa suficiente para alteração do valor da multa aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A fixação de multa por propaganda eleitoral irregular no mínimo legal é proporcional e adequada quando a gravidade da conduta e o impacto do ilícito são limitados e não demonstram circunstâncias agravantes que justifiquem a majoração."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Nova Ramada-RS
Movimento Democrático Brasileiro - MDB - Nova Ramada - RS - Municipal (Adv(s) DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS OAB/RS 117439), Partido Comunista do Brasil - PC do B - Nova Ramada - RS - Municipal (Adv(s) DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS OAB/RS 117439), UNIAO BRASIL - NOVA RAMADA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS OAB/RS 117439), Partido Democrático Trabalhista - PDT - Nova Ramada- RS - Municipal (Adv(s) DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS OAB/RS 117439) e Partido dos Trabalhadores - PT - Nova Ramada - RS - Municipal (Adv(s) DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS OAB/RS 117439)
REJANE RODRIGUES MAFALDA WEICH (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REJANE RODRIGUES MAFALDA WEICH em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso eleitoral, ao efeito de manter a sentença que indeferiu seu registro de candidatura em razão do reconhecimento de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, com as alterações produzidas pela Lei Complementar n. 135/10.
O referido acórdão considerou que a teor da Súmula n. 61 do TSE, o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 se projeta por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Na hipótese dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se deu por força da Lei n. 9.099/95, que diz respeito às condições da suspensão condicional do processo (cabível aos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano), mas sim por previsão do art. 44 do Código Penal; e, para que determinada condenação criminal se enquadrasse na exceção do § 4º do art. 1º da LC n. 64/90, sua configuração como de menor potencial ofensivo deve decorrer de expressa previsão legal, e não de quaisquer outras considerações. O tipo penal pelo qual a recorrente restou condenada prevê pena máxima em abstrato de cinco anos de reclusão, acrescida de um terço, superando a definição legal de menor potencial ofensivo. Por fim, restou consignado no julgamento que a existência de ação de revisão criminal em curso não altera o entendimento adotado pelo Juízo a quo, não cabendo à Justiça Eleitoral reexaminar a validade de decisões proferidas por outros órgãos judiciais ou administrativos que configurem causa de inelegibilidade.
Em suas razões, o embargante alega omissão na decisão, no sentido de que a tese da recorrente, consistente no fato de que a Lei n. 9.099/95, fora, sim, invocada em todo o trâmite da ação penal e, em função disso, referido diploma legislativo é necessariamente trazido a este âmbito eleitoral.
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, atribuindo-lhe efeitos infringentes para modificar a conclusão do aresto.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo a sentença que indeferiu o registro de candidatura da embargante em razão do reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da LC n. 64/90, com as alterações promovidas pela LC n. 135/10.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se houve omissão do acórdão quanto à alegação de que a condenação criminal da embargante estaria submetida à Lei n. 9.099/95, o que, segundo a embargante, configuraria a hipótese de menor potencial ofensivo prevista no § 4º do art. 1º da LC n. 64/90.
2.2. Definir se os embargos de declaração seriam meio processual adequado para revisar o entendimento adotado no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. A embargante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, c/c o art. 16, ambos do Código Penal. O tipo penal em que a embargante restou condenada supera a definição legal de menor potencial ofensivo – que é estabelecida pelo máximo in abstracto, e não pela pena efetivamente aplicada no caso concreto, não havendo se falar em “enquadramento” da condenação como de menor potencial ofensivo.
3.3. A embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine novamente questões já suscitadas e enfrentadas no acórdão, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais.
3.4. Inexistência de qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto, visto que o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito.
3.5. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados para fins de recurso à instância superior, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal ad quem considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para o rejulgamento de matéria já decidida e demandam a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, e § 4º; Lei n. 9.099/95, art. 61; Código Penal, arts. 44, 171, § 3º, e 16; CPC/15, arts. 489, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 61. STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010. STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15.6.2016.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Pelotas-RS
Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433), ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação “NOVA FRENTE POPULAR” em face de sentença que julgou improcedente representação por ela proposta contra a Coligação “PELOTAS VOLTANDO A CRESCER!”, MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES, pela divulgação de propaganda eleitoral reputada irregular, consubstanciada na inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome da candidata a vice-prefeito e o nome do titular no Instagram.
Nas razões recursais, a recorrente busca, liminarmente, a suspensão da veiculação impugnada. No mérito, sustenta que não foi respeitada a proporção descrita na regra eleitoral entre o nome do candidato a prefeito e o da sua vice-prefeita. Colaciona jurisprudência a roborar sua tese quanto à necessidade de exclusão do conteúdo irregular, bem como aplicação de multa.
Culmina por pugnar, em caráter liminar, pela proibição da postagem inquinada. E, no mérito, a reforma da decisão para ver julgada procedente a representação, com a vedação definitiva da publicação contestada e imposição de multa.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do pleito liminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL. PROPORÇÃO ENTRE NOMES DE CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. ALTURA E COMPRIMENTO DAS FONTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por suposta propaganda eleitoral irregular, consubstanciada na inobservância da proporção de 30% entre o tamanho dos nomes dos candidatos a prefeito e vice, conforme art. 36, § 4º, da Lei das Eleições e art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a propaganda eleitoral impugnada observou a proporção mínima exigida entre os nomes do titular e do vice.
2.2. Se houve litigância de má-fé por parte da coligação recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar de pedido de suspensão de divulgação de propaganda irregular não conhecida, pois, transcorrido o pleito eleitoral, operou-se a perda superveniente do objeto.
3.2. Mérito.
3.2.1. O art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19 indica que a aferição da proporção entre o nome do candidato principal em relação ao nome do seu vice será feita de acordo as proporções dos tamanhos das fontes, por meio da altura e comprimento das letras.
3.2.2. Jurisprudência no sentido de que para a “aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza–se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras – e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem”.
3.2.3. No caso, é possível aferir a relação proporcional de 33% entre os nomes do titular ao pleito majoritário e sua vice, respeitando-se, assim, o regramento eleitoral.
3.2.4. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé requer a demonstração de dolo da parte, isso é, o intuito de causar obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 será feita de acordo com a proporção entre o tamanho das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza, não se aplicando critérios de área ou número de pixels."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12, § único.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE n. 0000168-50.2016.6.26.0279, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 15.02.2018. TRE-GO, REC: n. 0602054-60.2022.6.09.0000, Rel. Adenir Teixeira Peres Júnior, julgado em 19.9.2022. TRE-RS, REl n. 0600179-46.2024.6.21.0034, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Sessão de 17.10.2024.
Por unanimidade, não conheceram do pedido liminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Pelotas-RS
FABRICIO GONCALVES DOS SANTOS (Adv(s) JAIFEL RODRIGUES DE FREITAS OAB/RS 16057)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABRÍCIO GONÇALVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI. A decisão hostilizada condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45807579).
Nas razões do recurso, o apelante alega que somente reproduziu matéria jornalística acompanhada de um questionamento subjetivo na sua página do Facebook, as quais não envolveriam matéria eleitoral e sim uma questão de procedimento humano e não atacariam a honra do recorrido. Sustenta não haver trucagem ou informações falsas na divulgação. Aduz tratar-se de uma situação pública e ainda não julgada e, pelo que se sabe, sequer denunciada em ação criminal, pelo que as certidões negativas do recorrido seriam indiferentes à questão. Requer o provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação. Subsidiariamente, a exclusão da multa (ID 45807588)
Com contrarrazões (ID 45807612), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 45811911).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o recurso foi interposto no prazo legal aplicável às representações eleitorais por propaganda irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Tempestividade. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.
3.2. Inobservância do prazo legal de interposição. No caso, a intimação da sentença foi publicada no Mural Eletrônico no dia 23.10.2024, às 17h33. Contudo, o recurso somente foi interposto em 25.10.2024, às 17h06.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O prazo para interposição de recurso contra sentença em representação por propaganda eleitoral irregular é de 24 horas da publicação da decisão, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, sendo intempestiva a interposição fora desse prazo."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22; Resolução TRE-RS n. 399/22, art. 22.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Marcos-RS
Progressistas - PP - SÃO MARCOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) NAURA TERESINHA RECH OAB/RS 31465 e DILVANA APARECIDA OLIVEIRA NUNES OAB/RS 104286)
ELEICAO 2024 ANDRIGO BIASOTTO PREFEITO (Adv(s) FERNANDO FACHINI OAB/RS 116236)
SÃO MARCOS NÃO PODE PARAR[MDB / PDT] - SÃO MARCOS - RS (Adv(s) FERNANDO FACHINI OAB/RS 116236)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de São Marcos recorre da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular, proposta contra a COLIGAÇÃO SÃO MARCOS NÃO PODE PARAR (PMDB/PDT) e ANDRIGO BIASOTTO, candidato ao pleito majoritário naquele município (ID 45750193).
Preliminarmente, a agremiação recorrente defende a legitimidade de partido coligado isoladamente ajuizar ações que versem sobre propaganda eleitoral, ao entendimento de que haveria impedimento somente em feitos atinentes à impugnação a registro de candidatura. No mérito, sustenta que a divulgação de melhorias incrementadas pela Administração Pública consistiriam em propaganda institucional. Requer o provimento do recurso, para reconhecer a propaganda institucional com aplicação das medidas legais (ID 45750197).
Com contrarrazões (ID 45750206), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo não conhecimento do recurso (ID 45753999).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDO COLIGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular. O juízo de origem considerou o partido recorrente parte ilegítima para propor isoladamente a representação, sem prejuízo de análise de mérito.
1.2. O recorrente sustenta a legitimidade ativa do partido coligado para atuar de forma isolada em questões de propaganda eleitoral, requerendo a reforma da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se partido integrante de coligação majoritária possui legitimidade ativa para ajuizar, de forma isolada, representação por propaganda eleitoral irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que partidos coligados devem atuar como um só ente no relacionamento com a Justiça Eleitoral, sendo permitida a atuação isolada apenas para questionar a validade da própria coligação.
3.2. Jurisprudência do TSE no sentido de que carecerá de legitimidade ativa a agremiação que se dirigir à Justiça Eleitoral, individualmente, quando tenha concorrido ao pleito de forma coligada, “considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral”.
3.3. Ausência de previsão legal, doutrinária ou jurisprudencial que suporte a atuação isolada do partido em representação eleitoral. O não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Partido político integrante de coligação majoritária não possui legitimidade ativa para ajuizar representação isoladamente, salvo para questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inc. III; Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 1º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgI n. 50355, Acórdão, relator Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.9.2017; Recurso Eleitoral n. 060046074, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Itati-RS
COLIGAÇÃO COM O POVO [PP/PL] - ITATI - RS (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343)
ELEICAO 2024 OSMAR PRUSCH DA ROCHA VEREADOR (Adv(s) SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN OAB/RS 78538, HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO OAB/RS 116734 e LAONE JUNIOR RECH OAB/RS 114421)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO COM O POVO [PP/PL] contra a decisão do Juízo Eleitoral da 77ª Zona de Osório, que julgou improcedente a representação proposta em face de OSMAR PRUSCH DA ROCHA, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (no Instagram) sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (ID 45779315).
Em suas razões, a recorrente sustenta que o recorrido utilizou de suas redes sociais para fazer propagandas eleitorais, sem ter realizado a prévia comunicação à Justiça Eleitoral dos respectivos endereços eletrônicos. Alega que, embora o representado, ora recorrido, tenha apagado as postagens nas redes sociais em data anterior ao despacho inicial, o vídeo anexado à exordial (ID 124299477) comprova a data das publicações. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a representação e condenar o candidato às sanções estabelecidas no art. 57-B, §5, Lei n. 9.504/97 e no Art. 28, § 5, da Resolução n. 23.610/19, com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (ID 45779353).
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. NÃO COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (no Instagram) sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. A sentença entendeu não comprovadas as datas e a permanência das publicações no período alegado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as publicações nas redes sociais do recorrido foram realizadas antes da comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral; (ii) determinar se houve irregularidade configuradora de propaganda eleitoral ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 exige a comunicação dos endereços eletrônicos de páginas utilizadas para propaganda eleitoral, sendo a inobservância dessa obrigação passível de multa, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
3.2. Este Tribunal entende que a referida multa se aplica ao caso de o candidato deixar de informar, tempestivamente, os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral. A informação tardia, após a citação para responder à representação, não afasta a consumação do ilícito em tempo anterior.
3.3. No caso, o recorrido realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, pois não informou os endereços eletrônicos em seu Requerimento de Registro de Candidatura - RRC, vindo a fazê-lo somente mais tarde, circunstância que configura o ilícito e impõe a aplicação de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aplicada multa no patamar mínimo legal.
Tese de julgamento: "A utilização de redes sociais para propaganda eleitoral sem a comunicação prévia dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral configura irregularidade, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 1º e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 0600245-23.2020.6.21.0145 - Anta Gorda - RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER. Julgamento: 04.11.2020.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de multa de R$ 5.000,00.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Bom Jesus-RS
ELEICAO 2024 LUCILA MAGGI MORAIS CUNHA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
DEBORA ADRIANA RAMOS VELHO (Adv(s) FREDERICO ARCARI BECKER OAB/RS 59517), ADRIANA GEBERT VELHO (Adv(s) LAMIR JOSE REISTACKE OAB/RS 64202), JANE OLIVEIRA DE LEMOS (Adv(s) FREDERICO ARCARI BECKER OAB/RS 59517) e ELEICAO 2024 FREDERICO ARCARI BECKER PREFEITO (Adv(s) FREDERICO ARCARI BECKER OAB/RS 59517)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS TRANSFORMANDO O FUTURO e LUCILA MAGGI MORAIS CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 63ª Zona de Bom Jesus, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular nas redes sociais proposta em desfavor de JANE OLIVEIRA DE LEMOS, FREDERICO ARCARI BECKER, ADRIANA GEBERT VELHO e DÉBORA ADRIANA RAMOS VELHO, sob o fundamento de que a publicação apresenta crítica contra os atos da administração pública municipal, sem conteúdo ofensivo à honra da candidata ora recorrente.
Segundo a exordial, os representados, ora recorridos, “estão veiculando informações falsas”, tentando associar LUCILA, atual Prefeita e candidata à reeleição, à matéria da Zero Hora que menciona investigação sobre a venda de telas a municípios. “A alegação é que ela teria desviado recursos públicos, uma acusação grave que não encontra respaldo nos fatos”.
A sentença julgou improcedente a representação, ao entendimento que a publicação realizada não possui cunho difamatório contra a candidata, mas decorrente de crítica contra atos da administração (ID 45757681).
Em suas razões, as recorrentes reprisam os argumentos da inicial aduzindo que a publicação associa a candidata à reeleição Lucila à matéria do jornal Zero Hora, que menciona a investigação sobre a venda de telas interativas a várias prefeituras, imputando-lhe grave acusação de desvio de recursos públicos e corrupção (ID 45757685).
Com contrarrazões (Ids 45757688, 45757690, 45757693 e 45757695), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45760907).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO OU OFENSIVO À HONRA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MERA CRÍTICA POLÍTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular nas redes sociais, sob o fundamento de que a publicação apresenta crítica contra os atos da administração pública municipal, sem conteúdo ofensivo à honra da candidata ora recorrente.
1.2. Os recorrentes sustentam que as críticas associavam a candidata a acusações de desvio de recursos públicos, configurando propaganda eleitoral irregular.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a publicação extrapolou os limites da liberdade de expressão, configurando propaganda eleitoral irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A publicação dos áudios e vídeo comentam sobre reportagem de jornal em tom crítico, sem extrapolar os limites da liberdade de expressão, não havendo divulgação de informação sabidamente inverídica ou ofensiva. Em nenhum momento foi imputada à candidata a conduta de ter sido a responsável pelo desvio de verbas públicas. Inexistência de violação do disposto no art. 57-D da Lei n. 9.504/97.
3.2. A possibilidade de crítica aos gestores públicos, como no caso, deve ser ampla, de acordo com a posição adotada pelo STF no julgamento da ADI n. 4.451/DF. Insere-se no debate democrático que um candidato profira críticas à gestão anterior de seu adversário, até mesmo com o objetivo de informar os eleitores para que possam melhor fundamentar a sua escolha. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Publicação, em redes sociais, que contenha críticas à gestão pública, sem atribuição direta de condutas ilícitas ou conteúdo sabidamente inverídico, não configura propaganda eleitoral irregular, estando amparada pela liberdade de expressão."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D.
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: n. 06000453420206250006 ESTÂNCIA - SE 060004534, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 17.02.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 34; TRE-RS - RE: n. 060010009 SAPIRANGA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22.10.2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Jaguarão-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - JAGUARÃO - RS MUNICIPAL (Adv(s) LUIZ PRADELINO MENDES JUNIOR OAB/RS 39419)
CRISTIANO DOS SANTOS CARDOSO (Adv(s) JOAO CLAUDIO HERNANDES PEDROZA OAB/RS 73506)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE JAGUARÃO/RS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 25ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu a inicial da ação de investigação judicial eleitoral em face de CRISTIANO DOS SANTOS CARDOSO, vereador e pré-candidato a prefeito, sob o fundamento de que estão “ausentes os elementos mínimos de caracterização do abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação”.
Em suas razões, alega que o recorrido utilizou suas redes sociais para publicar um vídeo no qual incentiva a utilização da força policial para que cidadãos obtenham exames médicos sem indicação clínica, o que representaria um “fura-fila” no Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma que o candidato frequentemente se beneficia desse método, com o intuito de atrair apoio eleitoral e simpatia, ao prometer "ajuda" em questões de saúde pública. Sustenta que a atitude do vereador configura abuso do poder político e de autoridade, ao influenciar eleitores a realizar exames desnecessários, e potencialmente influencia a decisão de voto, configurando captação ilícita de sufrágio, mesmo que de maneira indireta e subliminar. Assevera que, nos termos do art. 326-A do Código Eleitoral, a orientação do recorrido a registrar uma ocorrência policial para coagir a realização de exames não prescritos configura “denunciação caluniosa”. Requer a reforma da sentença para o processamento da ação, com aplicação das sanções de inelegibilidade e cassação de registro ou diploma.
Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que apontou a ilegitimidade passiva do pré-candidato para figurar como parte investigada na ação de investigação judicial eleitoral, e, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PRÉ-CANDIDATO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 38 DO TSE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu inicial de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em face de vereador e pré-candidato a prefeito, apontando abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação.
1.2. O indeferimento da inicial tem fundamento na ausência de elementos mínimos de caracterização do abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a legitimidade passiva de pré-candidato para figurar como parte investigada na AIJE.
2.2. Analisar a ausência de litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária.
2.3. Avaliar a legitimidade do partido político isolado para propor a ação após a formação de coligação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Ausência de interesse na propositura da demanda.
3.1.1. A jurisprudência do TSE admite na AIJE o exame de fatos ocorridos antes do registro de candidatura. Todavia, no caso, sequer havia a escolha do candidato em convenção partidária quando do ajuizamento da ação.
3.1.2. O termo inicial para ajuizamento da AIJE, segundo o TSE, é o registro de candidatura, não sendo cabível a sua propositura se não estiver em jogo a análise de eventual benefício contra quem já possui a condição de candidato.
3.1.3. O fato de o recorrido exercer o mandato eletivo de vereador em nada modifica a ausência de legitimidade passiva, que, na ação de investigação judicial eleitoral, se dá pelo cargo pleiteado no pedido de registro de candidatura.
3.2. Ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário.
3.2.1. Irregularidade cuja consequência é o ajuizamento prematuro da ação, que foi proposta somente contra o candidato a prefeito, não sendo dirigida ao candidato a vice-prefeito, o qual não integra a lide e não foi citado nos autos.
3.2.2. Matéria consolidada no enunciado da Súmula n. 38 do TSE: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.
3.3. Diante da formação de coligação após o ajuizamento da ação, o partido não possui mais legitimidade para atuar isoladamente em juízo. O art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
Teses de julgamento: “1. O pré-candidato não possui legitimidade passiva para figurar como investigado em AIJE ajuizada antes do registro de candidatura. 2. Nas ações eleitorais que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária é obrigatória. 3. A formação de coligação retira a legitimidade do partido político isolado para ajuizar ou prosseguir com a ação referente ao processo eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22, inc. XIV; CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 0000107-87.2014.6.13.0000, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.9.2015; TSE, AgR-REspe n. 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 16.8.2011; TRE-RS, RE n. 44449/RS, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, j. 19.12.2016.
Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar e julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Guaíba-RS
PAULA HOLZMANN DE ALMEIDA (Adv(s) RODRIGO FERREIRA PEDROSO OAB/RS 94679)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra PAULA HOLZMANN DE ALMEIDA, entendendo não comprovada a prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de local de votação.
Em suas razões, alega que o derrame de santinhos, mesmo em pequena quantidade, caracteriza infração conforme o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/2019. Afirma que não há necessidade de comprovação do impacto potencial no resultado do pleito eleitoral, como ocorre nas ações cassatórias. Refere que não foi colacionado o entendimento jurisprudencial referido na sentença, tampouco foram elucidadas as balizas utilizadas e aptas a afastar a configuração da prática ilícita. Pondera que tanto nas hipóteses de AIJE como de AIME admite-se que o candidato seja responsabilizado como beneficiário da conduta de outrem, aferindo-se, para tanto, o tamanho da repercussão, buscando-se demonstrar que a ação efetivamente teve o condão de suplantar a legalidade do processo eleitoral, e que se dispensa o rigoroso standard probatório ao se tratar de propaganda eleitoral irregular. Requer a reforma da sentença para que a representação seja julgada procedente.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. PROVAS INSUFICIENTES. CIÊNCIA OU ANUÊNCIA DO CANDIDATO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no derrame de santinhos nas proximidades de local de votação.
1.2. A sentença de primeiro grau considerou insuficientes os elementos probatórios para a configuração do ilícito e afastou a responsabilidade da candidata.
1.3. O recorrente sustenta que a prática do derrame de santinhos, mesmo em pequena quantidade, caracteriza infração, dispensando comprovação de impacto no resultado eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o derrame de santinhos, no caso concreto, configura propaganda eleitoral irregular; (ii) determinar se há elementos suficientes para imputar responsabilidade à candidata pelo ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A configuração do ilícito eleitoral de derrame de santinhos exige a comprovação de: a) proximidade do despejo ao local de votação; b) identificação do material como pertencente ao candidato; c) quantidade significativa do material para configurar o ilícito; d) conhecimento ou anuência, explícita ou presumida, do candidato.
3.2. No caso, o material coletado consistia em dez santinhos, número insuficiente para configurar um "derrame" de material, e não foi apresentada prova concreta e contundente de que houve autoria ou a ciência da candidata quanto ao derramamento da propaganda.
3.3. Prevalência do entendimento de que a responsabilidade da candidata não pode ser presumida em razão de provas insuficientes, evitando imputação objetiva contrária ao ordenamento jurídico eleitoral. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A configuração do derrame de material gráfico como propaganda eleitoral irregular exige proximidade do despejo ao local de votação; identificação do material como pertencente ao candidato; quantidade significativa do material para configurar o ilícito; e a demonstração do conhecimento ou anuência do candidato."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1°, 7° e 8°.
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: n. 06004406420206100096 GOVERNADOR NEWTON BELLO - MA n. 060044064, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 18.8.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139), CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139) e JULIANO ROSO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB em face do acórdão que, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do órgão partidário, referentes ao exercício financeiro de 2021, na forma do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou “a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 24.505,40; sendo: a.1) R$ 17.150,00 em razão da utilização de recursos de fontes vedadas e a.2) R$ 6.700,00 pela malversação e insuficiente comprovação dos gastos com verbas do Fundo Partidário; e b) o recolhimento de R$ 655,40 à conta do Fundo Partidário Mulher, observada a necessidade de acompanhamento pela unidade técnica quanto à aplicação dos recursos destinados ao fomento das candidaturas femininas no exercício subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sendo vedado seu direcionamento para finalidade diversa, nos termos do seu 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19” (ID 45810964).
Em seu recurso, a agremiação afirma que o acórdão padece de erro material, pois “JOÃO PEDRO DA SILVA ARAÚJO encontra-se devidamente filiado ao partido político peticionante, motivo pelo qual as doações por ele realizadas, no total de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), não se enquadram nas vedações do art. 12 da Resolução TSE 23.604/2019 e art. 31, inc. V, da Lei 9.096/95”. Defende que a jurisprudência admite a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração quando suficientes para sanar as falhas identificadas. Acosta notas fiscais que comprovariam os gastos realizados com recursos do Fundo Partidário. Requer, ao final, que “sejam acolhidos os presentes embargos e afastadas as multas referentes às doações realizadas por JOÃO PEDRO DA SILVA ARAÚJO, no total de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), e pagamentos realizados ao advogado Lucas Lazari” (ID 45827479).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS NOVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2021.
1.2. O acórdão recorrido determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e à conta do Fundo Partidário Mulher, em razão de irregularidades apuradas pela unidade técnica.
1.3. A agremiação embargante pleiteia o afastamento das irregularidades apontadas, alegando erro material e apresentando novos documentos para análise.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar (i) a admissibilidade de novos documentos apresentados com os embargos de declaração; (ii) a existência de erro material no acórdão quanto à qualificação de doações como oriundas de fonte vedada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não conhecidos os novos documentos juntados com o recurso. Inaplicável a regra prevista no art. 435 do CPC. A agremiação teve diversas oportunidades para apresentar documentos e requerer provas no curso regular da instrução processual. Possibilitada a manifestação do partido político nos modos e tempos devidos, em regra, é inadmissível a juntada de novas provas após o julgamento das contas, em razão da preclusão, nos termos dos arts. 36, §§ 7º e 10, e 40, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.604/19. Na mesma linha, a jurisprudência do TSE.
3.2. Alegação de erro material. Embora conste nos autos a anotação de filiação partidária desde 5.10.2020, a decisão embargada bem apontou que o registro foi realizado após a data das doações, de modo retroativo, razão pela qual afastou a idoneidade do documento para a superação da irregularidade. Inexistência de erro material ou vício de clareza ou integridade na decisão. As alegações de provas suscitadas pelo recorrente foram examinadas e fundamentadamente afastadas no julgado embargado.
3.3. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração desacolhidos.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 36, §§ 7º e 10, e 40, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 435.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060533062, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 10.3.2022; TRE-RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na PCE n. 060319496, Acórdão, Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 18.12.2023.
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANDERSON BRAGA DORNELES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e ANDERSON BRAGA DORNELES (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANDERSON BRAGA DORNELES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, relativamente à movimentação de recursos nas Eleições de 2022.
Processado e instruído o feito, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando as seguintes falhas: a) dívidas de campanha assumidas pelo Diretório Estadual do Avante, sem que tenha sido apresentada a manifestação do Diretório Nacional a respeito da dívida; b) recebimento de recursos de origem não identificada, ante a omissão de registro de gastos, na soma de R$ 305.282,96; c) ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 101.283,88. Ao final, recomendou a desaprovação das contas (ID 45493817).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 398.216,84 ao Tesouro Nacional (ID 45531337).
Conclusos os autos, o então relator, verificando a apresentação pelo candidato de nota fiscal com descrição genérica dos serviços, determinou a intimação do prestador de contas para manifestação, inclusive sobre a relação do fornecedor com a atividade eleitoral (ID 45556232), tendo transcorrido in albis o prazo assinalado ao candidato (ID 45561061).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manteve sua manifestação pela desaprovação das contas, elevando, porém, o montante passível de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 498.216,84 (ID 45563881).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente às Eleições de 2022.
1.2. O parecer técnico deste Tribunal apontou falhas graves, como ausência de manifestação do diretório nacional sobre dívidas de campanha, recursos de origem não identificada (RONI) e ausência de comprovação de despesas utilizando verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.3. Intimado para sanar as inconsistências, o candidato não apresentou justificativas ou documentos que modificassem as irregularidades apontadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se as falhas identificadas comprometem a regularidade das contas; (ii) decidir sobre a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ausência de autorização do diretório nacional para a assunção da dívida de campanha. Inobservância do § 3º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível, entretanto, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a ausência de previsão normativa. Posicionamento do TSE.
3.2. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento.
3.3. Aplicação irregular de recursos públicos provenientes do FEFC.
3.3.1. Contratação de empresas de produção de programas de rádio e vídeo, e publicidade por jornais e revistas. Ausência de descrição detalhada das operações. Apresentadas notas fiscais com descrições genéricas e imprecisas. Necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço. Desatendimento ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.
3.3.2. Aquisição de bandeiras. Apesar de o prestador não ter juntado a documentação comprobatória respectiva, a nota fiscal encontra-se disponível no sistema Divulgação de Contas Eleitorais. Afastada a irregularidade.
3.3.3. Contratação de pessoal para atividades de militância ou mobilização de rua. Não apresentados contratos de prestação de serviços nem documentos fiscais. Ausentes os detalhamentos quanto aos locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado. Comprovantes de transferência bancária e/ou recibos de pagamentos, isoladamente, não têm aptidão para demonstrar a regularidade das contratações de pessoal. Violação ao art. 53, inc. II, al. “c”, c/c o art. 60, bem como ao art. 35, § 12, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.
3.3.4. Erro de contabilização. Identificada duplicidade de contratos e registros de despesas no sistema SPCE. Equívoco formal, que, embora não saneado, não envolveu a malversação de recursos públicos. Suficiente que as contas sejam ressalvadas quanto ao ponto.
3.3.5. Impulsionamento de conteúdo na internet. Valor pago ao Facebook sem a efetiva contraprestação de serviços. Saldo credor que deveria ter sido devolvido pela empresa para ser restituído ao Tesouro Nacional, o que não ocorreu. Desobediência ao art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.
3.4. Nota fiscal emitida por fornecedor sem descrição de serviços prestados ou produtos adquiridos. Ramo de atividade sem subsunção imediata a nenhuma das hipóteses de gastos eleitorais permitidos nas campanhas, nos termos elencados pelo art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Impossibilidade de atestar-se a regularidade do gasto. Desatendimento ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.
3.5. As irregularidades apuradas nos autos representam 198,37% do montante arrecadado, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das falhas sobre o conjunto contábil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de gastos realizados com recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e a utilização de recursos de origem não identificada, representando percentual significativo da arrecadação total, acarretam a desaprovação das contas e a obrigação de recolhimento dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e inc. VI; 33, § 3º; 35, § 2º; 53, incs. I e II; 60; 74, inc. III; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE; PCE n. 0603224-34; Acórdão, Des. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, DJE, 22.02.2024; TSE; Prestação de Contas n. 97795; Acórdão, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE, 16.12.2019; TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060328237; Acórdão, Des. Luiz Mello Guimarães, DJE, 05.02.2024.
Des. Mario Crespo Brum
Sarandi-RS
LEONIR CARDOZO (Adv(s) THOMAS LEONIR ANZILIERO CARDOZO OAB/RS 134884)
REINALDO ANTONIO NICOLA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
EMISSORA SARANDIENSE LTDA (Adv(s) ANA RITA DA ROSA DOS SANTOS MOREIRA OAB/RS 124548 e IDALINO MARIO ZANETTE OAB/RS 76073)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEONIR CARDOZO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 83ª Zona que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado pelo ora recorrente em face de REINALDO ANTONIO NICOLA e da EMISSORA SARANDIENSE LTDA (ID 45745294).
A sentença recorrida considerou que “as declarações feitas pelo requerido fazem referência a fatos que, segundo a documentação apresentada, possuem respaldo em decisões judiciais e notícias veiculadas pela mídia. […]. Desta forma, não se pode afirmar que as informações veiculadas sejam sabidamente inverídicas ou que configurem ofensa à honra do requerente, a ponto de justificar a concessão do direito de resposta. Resta dizer que, as informações veiculadas durante a entrevista, embora possam ser consideradas desagradáveis ao candidato, não se mostram, à luz dos elementos apresentados, sabidamente inverídicas. Consequentemente, não há fundamento legal para o acolhimento do direito de resposta pretendido”. (ID 45745285).
Em suas razões, o recorrente afirma ser “indiscutível que as afirmações feitas por Nicola afetam diretamente a honra de Leonir, tratando-se de propaganda eleitoral negativa”. Afirma que, “por mais que verdadeiros os fatos, não possuem qualquer relação com o então candidato a vice-prefeito, de modo que a indução do eleitor a associá-lo com tais crimes, tem inclusive o potencial de alterar o resultado do pleito”. Colaciona jurisprudência. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja concedido o direito de resposta (ID 45745294).
O recorrido REINALDO ANTONIO NICOLA apresentou contrarrazões (ID 45745299), pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45750782).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta. A sentença concluiu que as declarações possuem respaldo em decisões judiciais e notícias da mídia, não configurando informações sabidamente inverídicas ou ofensas à honra que justifiquem o direito de resposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se, com o término do período eleitoral, ocorre a perda do objeto da demanda relativa ao direito de resposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Este Regional, em conformidade com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, com o encerramento do período de propaganda eleitoral e a realização do pleito, ocorre a perda superveniente do objeto e do interesse processual para demandas concernentes a pedidos de direito de resposta.
3.2. O julgamento do presente recurso encontra-se prejudicado, diante da superveniente perda do objeto e do interesse decorrentes da ausência de necessidade e utilidade das medidas judiciais pleiteadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Exaurido o período de propaganda eleitoral e realizado o pleito, resta configurada a perda do objeto e do interesse recursais em demandas relativas a pedidos de direito de resposta."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Ação Cautelar n. 060050465, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: Mural, 18.12.2020; TRE-RS, REl n. 0600613-53.2024.6.21.0028, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 21.10.2024.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: ter, 17 dez 2024 às 14:00