Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mario Crespo Brum
Nova Santa Rita-RS
Coligação Renova Santa Rita (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 98521)
RODRIGO AMADEO BATTISTELLA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVA SANTA RITA contra a sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação eleitoral por ela ajuizada em face de RODRIGO AMADEO BATTISTELLA.
Na sentença, o magistrado da origem considerou não comprovadas as irregularidades apontadas na petição inicial nos atos de campanha do recorrido, consistentes em propagandas em dimensões acima dos permissivos legais e na circulação irregular de carro de som (ID 45757365).
Em suas razões, a recorrente afirma que, “no dia 06/09/2024, a coligação Renova Santa Rita, ora recorrente, estava fazendo um bandeiraço na entrada da cidade, próximo da Santa. As pessoas que aparecem no vídeo participavam do referido bandeiraço, e carregam bandeiras de propaganda dos candidatos à Majoritária, com o número 11, Progressistas, diferentemente da interpretação feita na sentença. Veja, o número de candidato do recorrido é 13, PT”. Alega que, “com relação aos adesivos, constituem propaganda irregular, pois na defesa do recorrido, eles mostraram apenas um adesivo, sendo que no vídeo é possível ver mais um adesivo na traseira do caminhão, e se analisar bem as imagens, dá para ver que do outro lado do caminhão tem mais um adesivo”. Sustenta, ainda, que, “juntando as medidas dos três adesivos do caminhão, ocorre a justaposição, prevista no art. 20, § 1º da Resolução n. 23.610/19, e com isso gera o efeito outdoor, nos termos do art. 26 da referida Resolução”. Requer, ao final, o provimento do recurso, com imposição do pagamento de multa ao recorrido (ID 45757370).
Com contrarrazões (ID 45757377), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45759928).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA IRREGULAR. CARRO DE SOM. EFEITO DE OUTDOOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação eleitoral por supostas irregularidades em propaganda de campanha.
1.2. A coligação recorrente alega que o recorrido utilizou carro de som fora do contexto admitido e afixou publicidade em dimensões superiores ao permitido pela Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de carro de som configurou propaganda irregular por não estar em carreata, caminhada, passeata, comício ou reunião; e (ii) averiguar se a publicidade afixada em veículo ultrapassa as dimensões permitidas, configurando efeito de outdoor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Sobre a utilização de carro de som, a legislação eleitoral autoriza seu uso em carreatas, caminhadas, passeatas, comícios ou reuniões, conforme o art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. No caso concreto, não há comprovação firme e segura de que o recorrido fez uso de carro de som ou minitrio fora do contexto permitido pela legislação. A única prova acostada aos autos consiste em vídeo de 26 segundos em plano fechado no aludido caminhão, enquanto este reproduz um jingle de campanha do candidato. Considerando que a câmera está bem próxima do veículo objeto da representação, de modo que ele ocupa quase todo o cenário, sem deixar grandes espaços à sua volta, não há elementos para se depreender que o fato teria ocorrido durante uma carreata, caminhada ou passeata, ou em circunstâncias diversas.
3.3. Alegado efeito de outdoor no veículo. O vídeo exibe adesivos com dimensões que, ao serem comparadas com outras partes do caminhão, não aparentam ter dimensões superiores a 0,5 m² (meio metro quadrado), tamanho admitido pela legislação, nos termos do art. 20, inc. II, da Resolução TSE n. 23.610/19. Não houve a justaposição de propagandas, pois as peças estão bem distanciadas entre si, sem unidade visual, não havendo que se falar, na hipótese, em efeito de outdoor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A propaganda eleitoral em veículo está regular quando os adesivos respeitam as dimensões individuais de até 0,5 m² e não há justaposição visual que configure efeito de outdoor. 2. A legislação permite a utilização de carro de som e minitrio, divulgando jingles ou mensagens de candidatos, em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios. O uso fora do contexto admitido deve ser demonstrado com provas seguras."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 15, §§ 1º a 4º, e 20, inc. II, § 1º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Coxilha-RS
ELEICAO 2024 CLEMIR JOSE RIGO PREFEITO (Adv(s) TAYNA DADIA RODRIGUES OAB/RS 112353, BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008)
UNIDOS POR COXILHA[PP / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - COXILHA - RS (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR COXILHA contra a sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada por CLEMIR JOSÉ RIGO, reconhecendo a irregularidade da propaganda eleitoral, em razão da afixação de adesivos de campanha em veículo de pessoa jurídica, e condenando a ora recorrente ao pagamento de multa de R$ 2.000,00, com fulcro no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, a recorrente alega, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da representação. No mérito, assevera que o recorrido realizou propaganda irregular nas mesmas condições, porém não foi sancionado com multa. Argumenta que “não há notícias de que a publicidade anunciada tenha se mantido, pois bem antes da citação desta representação, a representada emitiu orientação aos seus apoiadores quanto as vedações de publicidade eleitoral nos veículos de propriedade de Pessoa Jurídica”. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada (ID 45760489).
Com contrarrazões (ID 45760496), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso (ID 45761230).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ADESIVOS DE CAMPANHA EM VEÍCULOS DE PESSOA JURÍDICA. MULTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e reconheceu irregularidade em propaganda eleitoral realizada mediante adesivação de veículos de propriedade de pessoa jurídica, impondo multa à coligação, com base no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A legitimidade passiva da coligação para responder pela suposta propaganda irregular.
2.2. A caracterização da propaganda irregular em veículo de propriedade de pessoa jurídica e a necessidade de aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3.1.1. O art. 40-B da Lei n. 9.504/97 estabelece que o beneficiário de propaganda irregular pode ser responsabilizado, desde que comprovada a autoria ou demonstrado o seu prévio conhecimento. No caso, considerando o benefício direto pela suposta propaganda irregular em favor de seu candidato no pleito majoritário, é inequívoca a legitimidade passiva da coligação. Ademais, coligação tem o dever de fiscalização e controle dos eventuais excessos praticados por seus candidatos, do que deflui eventual responsabilidade pela propaganda eleitoral ilícita.
3.1.2. A jurisprudência do TSE enuncia que, “conforme disposto no art. 241 do Código Eleitoral e no art. 6°, § 5º, da Lei n. 9.504/97, na propaganda eleitoral há solidariedade passiva entre coligação, partidos e candidatos”.
3.2. Mérito.
3.2.1. A aplicação de multa com base no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 não se justifica, pois a empresa não é concessionária ou permissionária de serviço público, e os veículos em questão não se enquadram na categoria de bem público que depende de cessão ou permissão ou de bem público de uso comum.
3.2.2. No caso, a fixação de adesivos, dentro das estipulações legais, em dois veículos da empresa não indica eventual financiamento empresarial da campanha, mas ação perpetrada por eleitores que se encontravam no uso e posse dos bens para participação em evento de campanha, não se extraindo dos autos o dolo de explorar a estrutura da pessoa jurídica em proveito da campanha.
3.2.3. Inexistem elementos nos autos que permitam inferir a ocorrência de contribuição onerosa da pessoa jurídica, o que corrobora a tese defensiva de que a colocação dos adesivos foi resultado de apoio espontâneo e gratuito aos candidatos. Os adesivos seguiram as dimensões estabelecidas pela norma de regência e os veículos não ostentavam qualquer elemento de destaque ou distinção que os relacionasse à empresa. Logo, nas circunstâncias dos autos, não se mostra cabível a aplicação de multa à coligação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Multa afastada.
Tese de julgamento: "A afixação de adesivos de campanha em veículo de propriedade de pessoa jurídica não concessionária ou permissionária de serviço público, sem contribuição financeira ou exploração indevida do nome da empresa, não configura propaganda irregular nos termos do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, não ensejando aplicação de multa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, caput e § 1º; art. 40-B.
Jurisprudência relevante citada: TSE, R-Rp n. 0601256-90/DF, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe 3.10.2018; TRE-MS, Recurso Eleitoral n. 060028250, rel. Des. Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho, DJE 26.10.2024.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para afastar a multa imposta na sentença.
Des. Mario Crespo Brum
Caxias do Sul-RS
COLIGAÇÃO O FUTURO É AGORA (PL / PP / NOVO / PODE) - CAXIAS DO SUL - MUNICIPAL (Adv(s) MATHEUS AMARAL MARTINS OAB/RS 105560 e CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318) e ELEICAO 2024 MAURICIO FERNANDO SCALCO PREFEITO (Adv(s) CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318 e MATHEUS AMARAL MARTINS OAB/RS 105560)
ELEICAO 2024 ADILO ANGELO DIDOMENICO PREFEITO (Adv(s) MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208, RENAN MICHELON OAB/RS 92000, MORVAN DA COSTA E SILVA OAB/RS 135578, JESSICA SCOPEL MARCHIORETTO OAB/RS 91637, TIAGO ROMBALDI DOS SANTOS OAB/RS 44946 e ANDRESSA BOSSLER OAB/RS 98090) e NERI ANDRADE PEREIRA JUNIOR (Adv(s) MARCIO TADEU AMARAL OAB/RS 49132 e EDUARDO BRANCO DE MENDONCA OAB/RS 45552)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILO ANGELO DIDOMENICO e NERI ANDRADE PEREIRA JUNIOR, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Caxias do Sul, em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO O FUTURO É AGORA (PL / PP / NOVO / PODE) para condenar os ora recorrentes, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45761387).
Em suas razões, os embargantes sustentam contradição no acórdão, no trecho em que manifesta: “Logo, ainda que não seja possível identificar se o perfil cumpre ou não os requisitos legais para a constituição formal de pessoa jurídica, é certo que se trata, minimamente, de uma pessoa jurídica de fato, pois assim se apresenta e assim opera negócios com fins lucrativos.”. Apontam que “a própria decisão afirma que não é possível identificar se o perfil cumpre ou não os requisitos para ser pessoa jurídica, porém decide na condenação do Embargante”. Postulam, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, “sanando-se a contradição apontada na decisão proferida, com a consequente alteração do decisum” (ID 45764108).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PERFIL EM REDE SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração interpostos por candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra acórdão que os condenou, individualmente, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral irregular em rede social, conforme previsto no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
1.2. Os embargantes apontam contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da existência de pessoa jurídica de fato para caracterizar a infração.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar a teoria da aparência para caracterizar o perfil de rede social como pessoa jurídica de fato, mesmo sem comprovação formal de sua constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O julgado baseou-se na teoria da aparência e na atuação de fato da página eletrônica, que desenvolve, de modo habitual e profissional, divulgações e ações de publicidade mediante pagamento.
3.2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência ou eventuais irregularidades na constituição formal da pessoa jurídica não impedem a aplicação das normas restritivas previstas na legislação eleitoral, quando se observa uma atuação própria dessa espécie de ente jurídico.
3.3. Ausente qualquer contradição, erro material ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, razão pela qual as alegações dos embargantes devem ser rejeitadas.
3.4. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A ausência de qualquer contradição, erro material ou outro vício de clareza e de integridade no julgado acarreta a rejeição dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025; Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060005836, Min. Carlos Horbach, DJE de 23.9.2022; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060038663, Min. Edson Fachin, DJE de 13.12.2021.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025 (ID 45776424).
A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45777599).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45798866).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o diretório estadual da agremiação atende aos requisitos legais e regulamentares para veicular propaganda partidária gratuita conforme solicitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Requerimento protocolado no sistema PJe, com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22, para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2025.
3.2. A agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3.3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido. Autorizada a fruição de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras conforme previsto na legislação aplicável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º e 12.
Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 09.5.2025 (3 inserções), 12.5.2025 (3 inserções), 14.5.2025 (3 inserções), 23.6.2025 (4 inserções), 25.6.2025 (3 inserções) e 27.6.2025 (4 inserções).
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 SERGIO PIRES DIAS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e SERGIO PIRES DIAS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SÉRGIO PIRES DIAS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou R$ 38.745,40 em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalentes a 84,21% do montante de recursos arrecadados – R$ 46.006,19 –, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores (ID 45512244).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 38.745,40 (ID 45548706).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR de RECURSOS DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO DE VALORES. DESAPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e aplicação de recursos das Eleições Gerais de 2022.
1.2. Identificação de irregularidades envolvendo a aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em avaliar as contas apresentadas pelo candidato e determinar as consequências jurídicas e financeiras das irregularidades apontadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Identificado erro material na escrita contábil quanto aos rendimentos de aplicação financeira declarados pelo prestador. No ponto, a sobra financeira do FEFC verificada nas contas deve ser corrigida.
3.2. Divergência entre valor constante em contrato e o escriturado nas contas. Conforme parecer técnico, a diferença representa sobra financeira de campanha do FEFC.
3.3. Identificada duplicidade em apontamento referente a quantia que não foi escriturada nas contas, devendo ser considerado apenas uma única vez, para fins de análise e devolução ao erário.
3.4. Despesa escriturada nas contas, sem correspondente contrato ou nota fiscal – emissão obrigatória nas prestações de serviço para tomador inscrito no CNPJ (como a candidatura em questão), na forma do art. 106, inc. II, al. “b”, da Resolução CGSN n. 140/18.
3.5. Ausência de valor e indicação do período da contratação, cláusulas essenciais faltantes no ajuste dos serviços de militância prestados, em desobediência aos arts. 35, § 12, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada irregularidade.
3.6. Falta de comprovação dos gastos com recursos públicos. Violação às exigências dos arts. 53, inc I, al. "g", inc. II, al. "c", e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.7. As irregularidades representam 83,34% dos recursos recebidos pelo candidato e extrapolam os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menos de R$ 1.064,10).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de aplicação de recursos públicos oriundos do FEFC implica dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 2. Se as irregularidades alcançarem percentual superior a 10% dos recursos recebidos pelo candidato, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, as contas devem ser desaprovadas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, incs. I, al. "g", e II, al. "c", §§ 5º e 12; art. 53, incs. I e II; art. 60, caput; art. 74, inc. III; art. 79, § 1º; Resolução CGSN n. 140/2018, art. 106, inc. II, al. "b".
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 37.745,40 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Minas do Leão-RS
ELEICAO 2024 MIGUEL DE SOUZA ALMEIDA PREFEITO (Adv(s) CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 59678, CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO OAB/RS 84491 e BRUNA WISNIEWSKI ALMEIDA OAB/RS 103050), MIGUEL DE SOUZA ALMEIDA (Adv(s) CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 59678, CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO OAB/RS 84491 e BRUNA WISNIEWSKI ALMEIDA OAB/RS 103050) e COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VOLTAR A CRESCER [FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA (PSDB / CIDADANIA / REPUBLICANOS / PL] - MINAS DO LEÃO - RS (Adv(s) CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 59678 e CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO OAB/RS 84491)
COLIGAÇÃO UNIDOS POR MINAS DO LEÃO (PP / PDT / MDB) (Adv(s) TULIO FERNANDO DE MEDEIROS CONTER PELZ OAB/RS 115294 e IRANI MARTINS DE MEDEIROS OAB/RS 42296)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VOLTAR A CRESCER e por MIGUEL DE SOUZA ALMEIDA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação, por propaganda eleitoral extemporânea e irregular, ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MINAS DE LEÃO, para o fim de confirmar a medida liminar que determinou a remoção de conteúdo de internet e condená-los ao pagamento de uma multa no valor de R$ 5.000,00, por divulgação de propaganda eleitoral extemporânea em 15.7.2024, e duas multas nos valores de R$ 5.000,00, por dois impulsionamentos, um de propaganda antecipada negativa e outro de propaganda negativa, na internet, por meio da rede social Facebook.
Em suas razões, alegam que não houve publicação de propaganda eleitoral antecipada porque as publicidades foram veiculadas no Facebook, e não no rádio ou na televisão, e invocam o art. 3° da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustentam que na postagem do Facebook não há menção à candidatura ou pedido de voto. Referem que as publicações não ocorreram em período eleitoral e que não houve qualquer tipo de notificação ou ciência de suposta propaganda irregular. Afirmam que não impulsionaram fakenews ou comentário negativo em face dos demais candidatos e que não há provas dos fatos narrados na inicial. Salientam que o Ministério Público Eleitoral está averiguando o desvio de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) da pasta da Educação, que foram transferidos indevidamente para a pasta da Assistência Social, tratando-se de fato público e notório, sobre o qual não possuem controle. Ponderam que o impulsionamento de conteúdo pode ter ocorrido inclusive por terceiro alheio aos autos. Afirmam ser possível que prefeitos realizem publicações de atos diários administrativos em época distante do período eleitoral, e referem que a candidata à reeleição como prefeita utiliza o brasão da prefeitura em sua própria propaganda. Requerem o provimento do recurso para que a representação seja julgada improcedente.
Sem intimação para contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e encaminhados com vista para à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
A seguir, a recorrida postulou sua intimação para oferecer contrarrazões, restando acolhido o pedido e aberto o prazo para manifestação sobre o recurso.
Em contrarrazões, foi arguida a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, postulado o desprovimento do apelo.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento do recurso e ratificou o parecer de mérito.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REJEITADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea e irregular, para o fim de confirmar a medida liminar que determinou a remoção de conteúdo de internet e condenar os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, por divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, e duas multas nos valores de R$ 5.000,00, por impulsionamento de duas propagandas negativas na internet por meio da rede social Facebook.
1.2. Em suas razões, os recorrentes alegam que não houve propaganda eleitoral antecipada, pois as publicidades não ocorreram em período eleitoral e foram veiculadas no Facebook, e não no rádio ou na televisão, além de não ter havido menção à candidatura ou pedido de voto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, apesar da alegação de intempestividade; (ii) saber se há elementos suficientes para caracterizar a propaganda eleitoral extemporânea e o impulsionamento negativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. O cartório eleitoral induziu os recorrentes em erro ao registrar no sistema PJe que o prazo recursal era de 3 (três) dias. Tal falha, cometida pelo Poder Judiciário, não pode prejudicar o recorrente. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.
3.2. Postagem do dia 15.7.2024. Não caracterizada propaganda eleitoral antecipada. Verificados pedido de apoio e considerações sobre propostas de campanha. Ausência de expressão ou termo com equivalência semântica a pedido explícito de voto. Realizada apenas divulgação da pré-candidatura, o que é permitido. Afastada a condenação aplicada.
3.3. Impulsionamento de propaganda eleitoral negativa realizado em 02.08.2024. A propaganda apresenta posicionamento pessoal sobre questões políticas e críticas contra a administração municipal, o que basta para se amoldar à infração, ainda que não cite nomes de candidatos, partidos e coligações, que apresente inverdades ou verdades. Caráter eleitoreiro da publicidade, pois é fato público e notório que a postagem ocorreu logo após o recorrente ter sido escolhido na convenção partidária para concorrer como prefeito contra a pessoa que atacou na publicação. Caracterizada propaganda negativa paga, difundida antes do período eleitoral, violando a legislação de regência. Manutenção da sentença, no ponto.
3.4. Publicação de novo vídeo em 29.8.2024. A veiculação ocorreu no período permitido para a divulgação de propaganda eleitoral, e o conteúdo não foi objeto de impulsionamento. Portanto, ainda que contenha críticas, não houve ilegalidades. Recurso provido nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitada preliminar de intempestividade. Recurso parcialmente provido. Manutenção da condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por impulsionamento de propaganda eleitoral antecipada negativa. Afastadas as demais condenações.
Tese de julgamento: “1. A indução em erro pelo cartório eleitoral quanto ao prazo recursal configura justa causa para afastamento da intempestividade. 2. Propaganda eleitoral negativa antecipada impulsionada na internet caracteriza ilícito eleitoral, uma vez que a legislação permite o impulsionamento exclusivamente para promoção positiva de candidatos ou agremiações."
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º, 3º; art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600125-74.2024.6.21.0036, Rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, 25/10/2024; TSE, AgR-AI n. 9-24.2016.6.26.0242/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE, 22.8.2018; TSE, Rp n. 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin, DJe, 07.10.2021.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para manter a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 e afastar as demais condenações.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Pelotas-RS
JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS contra ato decisório do JUÍZO DA 60ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS/RS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela impetrante nos autos da impugnação ao registro da pesquisa eleitoral Rp n. 0600407-40.2024.6.21.0060 (RS-08903/2024) ajuizada em face de INSTITUTO VERITA LIMITADA, com data de divulgação prevista para 26.10.2024 sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer exigência não contemplada na Resolução TSE n. 23.600/19 (ID 45764463).
Liminarmente, foi concedida a segurança para cassar a decisão de ID 45764466 (p. 27-29), prolatada na representação n. 0600407-40.2024.6.21.0060, para o fim de determinar a proibição de divulgação da pesquisa eleitoral de registro RS-08903/2024 pelo INSTITUTO VERITA LIMITADA. (ID 45764541).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela perda superveniente do objeto (ID 45766845).
Vieram aos autos as informações do juízo impetrado.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência em impugnação ao registro de pesquisa eleitoral. Inicialmente, a segurança foi concedida, para cassar a decisão e proibir a divulgação da pesquisa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se houve perda superveniente do objeto, em virtude do término das eleições e da consequente ineficácia da medida postulada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com o transcurso das eleições municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente mandado de segurança.
3.2. Após o encerramento do pleito, o ato reputado como ilegal não possui o condão de gerar efeito na seara eleitoral, de modo que o reconhecimento de sua legalidade, ou não, se revela indiferente e irrelevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "O encerramento das eleições acarreta a perda superveniente do objeto em mandado de segurança que vise impedir a divulgação de pesquisa eleitoral, cessando o interesse processual de tutela da Justiça Eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 1287-86/AL, rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; TSE, AgR-REspe n. 148407, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 23.10.2014; TSE, Rp n. 060160156, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 29.10.2019.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Bagé-RS
COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO [FE BRASIL (PT/PV/PCdoB)/PODE/PSB/AVANTE] (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310 e MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867)
MARCELO NALERIO DOS REIS (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 07ª Zona de Bagé/RS, que julgou parcialmente procedente representação proposta contra COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS e MARCELO NALERIO DOS REIS, pela utilização de trio elétrico fora das hipóteses autorizadas, sem a aplicação de multa, fulcro no princípio da proporcionalidade.
Em suas razões, a recorrente aduz que “a conduta não se revestiu de mero lapso ou irregularidade irrelevante, pelo contrário, ocupou as ruas centrais da cidade e circulou à exaustão, revelando flagrante desrespeito às instituições e Legislação de Regência devendo ser aplicada multa”. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença para aplicar multa pela irregularidade cometida (ID 45754380).
Com contrarrazões (ID 45754389), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45763993).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE TRIO ELÉTRICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, em razão da utilização de trio elétrico fora das hipóteses autorizadas, sem a aplicação de multa, fulcro no princípio da proporcionalidade.
1.2. A recorrente requer reforma da sentença para aplicação de multa, alegando gravidade da conduta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a utilização de trio elétrico em desacordo com as normas de regência enseja a aplicação de multa, mesmo na ausência de previsão legal expressa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral aplicável, especialmente o art. 39, § 3º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e o art. 15 da Resolução TSE n. 23.610/19, dispõe sobre a vedação e as circunstâncias autorizadas para o uso de equipamentos de som em propaganda eleitoral, incluindo a proibição de trios elétricos, salvo para sonorização de comícios.
3.2. Consoante precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a infração ao § 3º do art. 39 da Lei n. 9.504/97 não autoriza a aplicação de multa, pois inexiste previsão legal de sanção pecuniária para a conduta descrita. Assim, é ilegítima a aplicação de multa pela realização de propaganda eleitoral mediante carro de som, diante da ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A utilização irregular de trio elétrico em propaganda eleitoral configura ilícito administrativo cuja sanção consiste na cessação da irregularidade, não sendo cabível a aplicação de multa, em razão da ausência de previsão legal expressa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3º, inc. I e § 10; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 15, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 35724, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21.08.2012; TSE, RE n. 71-63.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Pelotas-RS
JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
RELATÓRIO
COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR - PELOTAS impetra mandado de segurança contra o Juízo da 60ª Zona Eleitoral, sediado naquela cidade, ID 45764081, com pedido de antecipação de tutela – deferido conforme decisão de ID 45764169.
O d. Magistrado Eleitoral da 60ª ZE, autoridade tida como coatora, prestou informações, ID 45765144.
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifesta-se pela extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse de agir, ID 45776279.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que permitiu a divulgação de pesquisa eleitoral registrada. Liminar deferida para impedir a publicação da pesquisa durante o período eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o término do período eleitoral, com o consequente esgotamento do interesse na divulgação da pesquisa, acarreta a perda do objeto e do interesse processual no mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Este Tribunal tem adotado posicionamento no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto e, também, do interesse recursal, relativamente aos mandados de segurança cujo objeto se relacione às eleições, quando exaurido o pleito no âmbito do município, como é o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto, sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "Exaurido o pleito no município, ocorre a perda superveniente do objeto em demandas relacionadas às eleições, tornando incabível o prosseguimento da ação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600468-81.2024.6.21.0000, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, julgado em 25.10.2024.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025 (ID 45773635).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45774216).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45800017).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o diretório estadual da agremiação atende aos requisitos legais e regulamentares para veicular propaganda partidária gratuita conforme solicitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), a qual integra a Secretaria Judiciária desta Corte, informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3.2. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido. Autorizada a fruição de 40 (quarente) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras, conforme previsto na legislação aplicável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, art. 6º e art. 12.
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 02.5.2025 (3 inserções), 05.5.2025 (4 inserções), 07.5.2025 (4 inserções), 09.5.2025 (4 inserções), 12.5.2025 (4 inserções), 14.5.2025 (4 inserções), 16.5.2025 (4 inserções), 19.5.2025 (3 inserções), 21.5.2025 (2 inserções), 23.5.2025 (4 inserções) e 26.5.2025 (4 inserções).
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Por unanimidade, denegaram o habeas corpus.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São José do Norte-RS
COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ DO NORTE EM BOAS MÃOS (Adv(s) MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923, PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813 e FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709)
LUCIANO MACHADO GAUTERIO
ANDREA SARAIVA ALVES (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384) e ELZA RODRIGUES SILVESTRE (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ DO NORTE EM BOAS MÃOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte/RS, que indeferiu a petição inicial da representação proposta pela recorrente em desfavor de ANDREA SARAIVA ALVES, ELZA RODRIGUES SILVESTRE e LUCIANO MACHADO GAUTÉRIO, ao entendimento de que ausente justa causa para a propositura da ação, uma vez que não caracterizada ofensa à legislação eleitoral nas postagens impugnadas.
Em suas razões, o recorrente sustenta que as postagens são inverídicas. Nesse sentido, defende que os recorridos estão promovendo desinformação em massa.
Culmina, ao fim e ao cabo, por propugnar pelo provimento do apelo para ver removido o conteúdo atacado, com imposição de multa e concessão de direito de resposta.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL ENCERRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de representação, por ausência de justa causa, não reconhecendo ofensa à legislação eleitoral nas postagens impugnadas.
1.2. O recorrente alega que as postagens são inverídicas e configuram desinformação em massa, requerendo a remoção do conteúdo, aplicação de multa e concessão de direito de resposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, especialmente à luz da perda superveniente de interesse recursal devido ao encerramento do período eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Incabível a cumulação de pedidos de direito de resposta e de aplicação multa, sob pena de indeferimento conforme o art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19.
3.2. Uma vez exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal, a pretensão perdeu seu objeto. Em outras palavras, a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, resultou esvaziada e sem qualquer utilidade prática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Tese de julgamento: "A pretensão de direito de resposta em propaganda eleitoral perde objeto e utilidade prática após o encerramento do período eleitoral, caracterizando perda superveniente do interesse recursal."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º; CPC, art. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060029070, Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, sessão de 09.12.2020.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Chapada-RS
ELEICAO 2024 DARIANO AGOSTINO GUTH VEREADOR (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414)
PROGRESSISTAS - CHAPADA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GUILHERME STEFFEN OAB/RS 67892)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DARIANO AGOSTINO GUTH em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 15ª Zona, sediada em Carazinho/RS, que julgou procedente representação proposta pelo PARTIDO PROGRESSISTAS de Chapada, ao argumento de que a propaganda por ele divulgada em rede social não ostentava a sigla partidária, pois realizada na tribuna da Câmara de Vereadores, acessível somente aos parlamentares, vulnerando a paridade de armas entre os concorrentes.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a irresignação se dirige apenas a questão da divulgação irregular nas dependências da Câmara de Vereadores. Aduz que as manifestações, enquanto vereador, não tinham caráter eleitoral, mas sim guardavam relação com sua atividade parlamentar. Defende que a postagem objetiva dar transparência dos seus atos perante o eleitorado. E, nessa linha, alega que a conduta não violou Resolução da Casa Legislativa.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada parcialmente a decisão, “com especial fim de permitir ao CANTIDATO RECORRENTE a continuidade plena e regular de sua atividade enquanto parlamentar, não obstante possa ser provocado novamente na hipótese de qualquer desvio”.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL EM REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO SEM SIGLA PARTIDÁRIA E EM DEPENDÊNCIAS LEGISLATIVAS. PERÍODO ELEITORAL ENCERRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e determinou a remoção de postagens, em rede social, por veiculação de propaganda eleitoral sem indicação de sigla partidária e realizada nas dependências da Câmara de Vereadores, acessíveis somente aos parlamentares.
1.2. O recorrente alega que as manifestações se relacionam com suas atividades parlamentares e visam à transparência dos atos para os cidadãos, sem caráter eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento do período eleitoral acarreta perda do objeto e do interesse recursais nas demandas relativas à propaganda eleitoral irregular veiculada em redes sociais e em ambiente legislativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Esta Casa, alinhada ao entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, consolidou entendimento no sentido de que, uma vez encerrado o período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursais das demandas concernentes à propaganda irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Com o encerramento do período eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursais em demandas que tratam de propaganda eleitoral irregular."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060043256, rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, Publicação: PJE; TSE, AgR-AREspEl n. 060091543, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 07.3.2022.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pelotas-RS
ANDRESSA SIEVERS DE OLIVEIRA (Adv(s) JULIA DE MELO KARAM OAB/RS 96186 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45778008) interposto por ANDRESSA SIEVERS DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 45778000), que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, sob fundamento de ocorrência da proibição do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a livre manifestação do pensamento quando ofender a honra ou imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
A sentença ora recorrida entendeu que a divulgação de postagem na internet, por parte da recorrente, na qual faz afirmações da prática de crimes ainda não processados pela Justiça Criminal, relacionados a acidente automobilístico em que o recorrido se envolveu em 25.06.2024, de forma antecipada e sem o devido processo legal, configuraria, de fato, violação à honra e à imagem do representante. A sentença tornou definitiva a liminar inicialmente concedida, determinando a remoção do conteúdo ofensivo publicado na rede social da recorrente, a não realização de novas publicações com conteúdo semelhante, a remessa das cópias dos autos à Delegacia da Polícia Federal para instauração de procedimento investigatório, visando à apuração do crime previsto no art. 325 do Código Eleitoral, e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, a recorrente alega não ser possível a aplicação de multa para o caso, visto que a previsão legal seria para sua imputação apenas no caso de anonimato. Aduz, ainda, que a postagem não se afigura como disseminação de notícia sabidamente inverídica, tampouco de manifestação caluniosa sobre a conduta do recorrido, mas de publicização de opinião pessoal sobre conteúdo amplamente difundido na imprensa eletrônica sobre os fatos ocorridos.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido, onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem (ID 45778015).
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão à recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 45779144).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. AUSÊNCIA DE ANONIMATO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, sob fundamento de ocorrência da vedação do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a livre manifestação do pensamento quando ofender a honra ou imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
1.2. A recorrente alega não ser possível a aplicação de multa, visto que a previsão legal seria para sua imputação apenas no caso de anonimato. Aduz, ainda, que a postagem não se afigura como disseminação de notícia sabidamente inverídica, tampouco manifestação caluniosa sobre a conduta do recorrido, mas de publicização de opinião pessoal sobre conteúdo amplamente difundido na imprensa eletrônica sobre os fatos ocorridos. Requer a improcedência da representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a postagem realizada pela recorrente configura propaganda eleitoral irregular, por ofensa à honra do recorrido e disseminação de fato sabidamente inverídico, bem como a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato e a divulgação de informações sabidamente inverídicas, conforme o art. 5º, incs. IV e V.
3.2. Na legislação eleitoral (Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.610/19), projeta-se a garantia à liberdade de expressão e de pensamento, vedado o anonimato, assegurando-se o exercício à livre manifestação do pensamento, estatuindo, no entanto, balizas e penalidades a fim de coibir eventuais desvirtuamentos e abusos à sua prática no curso de campanhas eleitorais.
3.3. Na hipótese, inexistência de infração à legislação a ponto de justificar a imposição de multa eleitoral. Não obstante a virulência e o baixo nível do conteúdo disseminado pela recorrente em sua postagem, as afirmações de que o recorrido “matou um homem atropelado” e “não prestou socorro” à vítima não podem ser interpretadas como fatos sabidamente inverídicos ou passíveis de afetar a honra ou a imagem do recorrido, visto que não há imputação de crime de homicídio ou de omissão de socorro, mas, tão somente, a transposição de fato amplamente noticiado localmente.
3.4. A postagem realizada pela recorrente não possui conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à imagem ou honra do então candidato, pois tão somente trouxe a foco acontecimento real, envolvendo o recorrido, com circunstâncias ainda a serem devidamente avaliadas.
3.5. Inocorrente o anonimato na publicação, tanto assim que a recorrente figura nominalmente como ré na representação eleitoral contra ela ajuizada pelo recorrido. Afastada a incidência da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Jurisprudência deste TRE-RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.
Tese de julgamento: "A veiculação de comentários críticos, baseados em fatos amplamente divulgados na imprensa, sem anonimato e sem propagação de fato sabidamente inverídico, não caracteriza propaganda eleitoral irregular passível de multa."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incs. IV e V; Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS. Recurso Eleitoral n. 060050957/RS, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Acórdão de 22/01/2021.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EVERALDO FRANCO LEITE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e EVERALDO FRANCO LEITE (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EVERALDO FRANCO LEITE, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo Partido Patriota - PATRI, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação, apontando irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no total de R$ 29.850,00 (ID 45540741).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 29.850,00 ao Tesouro Nacional (ID 45541583).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente às Eleições Gerais de 2022.
1.2. A Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação, apontando irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de despesas de campanha por meio de saques eletrônicos, em contrariedade ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, é irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os gastos eleitorais devem ser efetuados com identificação do beneficiário, sendo vedada a utilização de saques eletrônicos para pagamento de despesas de campanha, excetuados casos de pequeno valor, que neste processo não se aplicam.
3.2. Resta caracterizada a irregularidade em relação à maneira utilizada para a quitação dos gastos eleitorais, ou seja, saque de recursos da conta do FEFC e pagamento em espécie, o que impede a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca do efetivo destinatário dos recursos.
3.3. As falhas apuradas representam 93,03% do montante de recursos arrecadados, superando, assim, os parâmetros de R$ 1.064,10 e de 10% da movimentação financeira, admitidos pela jurisprudência como um “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”, sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas. e o recolhimento ao Tesouro Nacional, com base nos arts. 74, inc. III, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desaprovação das contas, com determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A realização de despesas de campanha, por meio de saques eletrônicos, sem identificação do beneficiário, viola o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando irregularidade grave que justifica a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, quando representar percentual significativo dos recursos de campanha.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, art. 39, art. 40, art. 74, inc. III, art. 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: 06030529220226210000, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, DJE, 25/09/2023; TRE-RS, REl n. 060043220, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJE, 19/04/2022; TSE; AgR-REspe n. 0601473–67, Rel. Min. Edson Fachin, de 5.11.2019.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 29.850,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: sex, 22 nov 2024 às 00:00