Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Venâncio Aires-RS

ELEICAO 2024 ELIGIO DANIEL WESCHENFELDER VEREADOR (Adv(s) FERNANDA TATIANA DA SILVA FERREIRA OAB/RS 102576 e JOAO ROBERTO SCHROEDER STAHL OAB/RS 33255)

ELEICAO 2024 JARBAS DANIEL DA ROSA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013)

ELEICAO 2024 IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por ELIGIO DANIEL WESCHENFELDER (ID 45745334), candidato ao cargo de vereador no Município de Venâncio Aires/RS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 093ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular negativa promovida por JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERGMAN LANDIM, candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeita naquele município.

A sentença reconheceu a irregularidade do impulsionamento de conteúdo negativo realizado na internet pelo recorrente, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, c/c o art. 57-C da Lei n. 9.504/97, confirmando a tutela de urgência e condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) (ID 45745328).

Irresignado, o recorrente aduz que os recorridos são gestores da atual Administração Municipal, que estão sujeitos à crítica política, e não fez propaganda negativa ou referiu mentiras, mas apenas críticas. Requer a reforma da decisão, com afastamento da multa.

Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45745341).

Os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal e deles dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa.

1.2. A sentença reconheceu a irregularidade de impulsionamento de conteúdo negativo na internet (Facebook), com base no art. 57-C da Lei n. 9.504/97, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.

1.3. O recorrente alega que exerceu seu direito de crítica política e não propagou mentiras, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o impulsionamento de conteúdo crítico à Administração Municipal, por meio de redes sociais, caracteriza propaganda eleitoral negativa em desconformidade com a legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Consoante o disposto no caput do art. 57–C da Lei n. 9.504/97, “é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”. Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, o impulsionamento de que trata o caput poderá ser contratado “apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”.

3.2. Na hipótese, os vídeos impugnados trazem conteúdo com nítida concepção de crítica aos candidatos a prefeito e vice, sobretudo por colacionar referências de valor depreciativo em relação à eventual desídia de atos da Administração Municipal. O impulsionamento visava depreciar a atual administração, desvirtuando-se da finalidade de promover o próprio candidato, o que contraria o disposto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

3.3. Não está vedada a veiculação, em qualquer plataforma de mídia, de críticas ao trabalho de gestores públicos ou aos programas de possíveis adversários, mas, sim, a utilização da ferramenta de impulsionamento nas redes para potencializar o alcance dessas postagens. Não merecem prosperar, portanto, os argumentos trazidos pelo recorrente de tratar-se de exercício de crítica. Manutenção da sentença. Mantida a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O impulsionamento de propaganda eleitoral, em redes sociais, com teor crítico e depreciativo à gestão de adversários, configura infração ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, sujeitando o responsável à imposição de multa".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º e § 7º-A.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060009239, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, julgado em 09.12.2020; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060003436, Relator SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, julgado em 10.11.2020.


 

 

Parecer PRE - 45748833.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:28:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
ED no(a) REl - 0600144-82.2024.6.21.0003

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Viadutos-RS

VIADUTOS NO CAMINHO CERTO [PP/MDB/PL/UNIÃO] - VIADUTOS - RS (Adv(s) FELIPE ASTURIAN BRANCHER OAB/RS 87955, MARIA CRISTINA TEIXEIRA OAB/SC 29711 e FRANCIELI CARINI DOS REIS OAB/RS 129449), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - VIADUTOS - RS -MUNICIPAL (Adv(s) FRANCIELI CARINI DOS REIS OAB/RS 129449, MARIA CRISTINA TEIXEIRA OAB/SC 29711 e FELIPE ASTURIAN BRANCHER OAB/RS 87955), PARTIDO LIBERAL PL - VIADUTOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FRANCIELI CARINI DOS REIS OAB/RS 129449, MARIA CRISTINA TEIXEIRA OAB/SC 29711 e FELIPE ASTURIAN BRANCHER OAB/RS 87955), PARTIDO PROGRESSISTA - PP - VIADUTOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FRANCIELI CARINI DOS REIS OAB/RS 129449, MARIA CRISTINA TEIXEIRA OAB/SC 29711 e FELIPE ASTURIAN BRANCHER OAB/RS 87955) e UNIAO BRASIL - VIADUTOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FRANCIELI CARINI DOS REIS OAB/RS 129449, MARIA CRISTINA TEIXEIRA OAB/SC 29711 e FELIPE ASTURIAN BRANCHER OAB/RS 87955)

NARIA ELISA BALDISSERA VEDANA (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344 e MARCOS LAERTE GRITTI OAB/RS 39411) e PAULO CESAR MUNARETTO (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344 e MARCOS LAERTE GRITTI OAB/RS 39411)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR MUNARETTO e NARIA ELISA BALDISSERA VEDANA (ID 45750965).

Propugnam os embargantes pelo acolhimento dos declaratórios com efeito modificativo ao acórdão prolatado por esta Corte, o qual, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Eleitoral interposto e confirmou a sentença exarada pelo Juízo da 3ª Zona Eleitoral de Gaurama/RS, que julgou improcedente a impugnação ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da COLIGAÇÃO VIADUTOS NO CAMINHO CERTO, notadamente os relativos aos atos da convenção partidária do PROGRESSISTAS de Viadutos/RS, tendo o aresto a seguinte tese de julgamento: “A discordância em relação ao resultado de convenção partidária não justifica, por si só, a nulidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), salvo comprovada fraude ou irregularidade grave, o que não foi demonstrado no caso concreto". (ID 45746562).

Requerem, ainda, os embargantes, que, caso não seja provido os presentes aclaratórios, seja dada como prequestionada a matéria arguida, para fundamentar recurso aos Tribunais Superiores.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DRAP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelos embargantes.

1.2. O acórdão confirmou sentença que julgou improcedente a impugnação ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de coligação, reconhecendo a validade dos atos da convenção partidária.

1.3. Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à apreciação dos argumentos que, no entender deles, seriam capazes de alterar o resultado do julgamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal teria deixado de enfrentar todos os argumentos dos embargantes, configurando omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. Conforme descrito no voto do acórdão ora embargado, a partir da prova colacionada aos autos e exaustivamente analisada pelo Magistrado a quo, conclui-se da inexistência de ilegalidades na convenção partidária, e igualmente não há que se falar em impossibilidade de verificação da real vontade dos filiados da agremiação. Apesar dos incidentes e discordâncias relatadas por recorrentes e recorridos, o resultado atingido foi a real vontade dos filiados, exarada com observância aos trâmites regulamentares.

3.3. Inexistência de omissão. Pretensão de rejulgamento da matéria, com postulação de nova análise das inúmeras questões suscitadas, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios. O acórdão apreciou toda a matéria relevante para o juízo de mérito, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

3.4. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com a rejeição dos aclaratórios, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Incabível a rediscussão de questões de mérito em sede de embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 06002617820206260034, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJE, 31.3.2023; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060014580 CAPÃO DO CIPÓ - RS, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 04.11.2020.

 

Parecer PRE - 45739435.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:28:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
ED no(a) REl - 0600427-49.2024.6.21.0054

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Ibirapuitã-RS

JUNTOS POR IBIRAPUITA [PP/PL/PDT] - IBIRAPUITÃ - RS (Adv(s) IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER OAB/RS 73475)

MARINA CAROLINA MORAIS PAZ (Adv(s) ANDRE Y CASTRO CAMILO OAB/RS 63962)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINA CAROLINA MORAIS PAZ (ID 45751850) em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral (ID 45748671) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR IBIRAPUITÃ (PP/PL/PDT), para efeito de indeferir seu registro de candidatura ao cargo de prefeita pelo Município de Ibirapuitã/RS, sob o fundamento de que “a inelegibilidade do servidor público que não se desincompatibiliza formal e de fato no prazo de três meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90, configura impedimento ao registro de candidatura”.

Em seus aclaratórios, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no aresto, uma vez que não teria se pronunciado sobre a “incidência de limitação do jus honorum em desfavor de servidor público, em face do registro de candidatura em substituição suscitada pela parte embargante em sede de Contestação – ID 45738183 e Contrarrazões – ID 45738202, e, sobre a qual se manifestou o Parquet no parecer de ID 45743068”.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos por candidata ao cargo de prefeita, em face de acórdão que indeferiu seu registro de candidatura por inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90.

1.2. A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não houve análise sobre a limitação do jus honorum para servidor público em candidatura por substituição.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à incidência do jus honorum em desfavor de servidor público que concorre por substituição, e se tal situação poderia justificar a desconsideração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A questão fática diz respeito à desincompatibilização da embargante, ocorrida em 27.6.2024, mas que, após as convenções, não tendo sido escolhida para concorrer, retornou ao trabalho em 16.8.2024, tendo atuado na função de agente de saúde nos meses de agosto e setembro de 2024. Em 05.9.2024, houve novo pedido de desincompatibilização, visto ter sido escolhida em substituição a candidato renunciante. Dessa forma, resta claro que a embargada não cumpriu o prazo legal para desincompatibilização.

3.2. Inexistência de omissão no acórdão. O aresto é cristalino ao abordar a questão, uma vez que as causas de inelegibilidade, previstas na Constituição Federal e Legislação Complementar correspondente, visam proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Por isso, a limitação ao jus honorum aos servidores e agentes públicos.

3.3. A pretensão recursal visa à rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível no âmbito de embargos declaratórios.

3.4. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com a rejeição dos aclaratórios, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A ausência de desincompatibilização formal e de fato, nos termos do art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90, caracteriza inelegibilidade de servidor público. 2. Incabível rediscutir questões de mérito em sede de embargos de declaração”.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l"; Código de Processo Civil, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: 6.1. TSE, ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023.

 

Parecer PRE - 45743068.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:28:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600260-88.2024.6.21.0003

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Marcelino Ramos-RS

ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS (Adv(s) ANTONIO CARLOS RIBEIRO OAB/RS 122750, GASPAR PEDRO SANTIN OAB/RS 6063, CARLOS AFONSO RIGO SANTIN OAB/RS 64193 e JOAO AUGUSTO RIBEIRO KOVALSKI OAB/RS 122466)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ele interposto contra decisão que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador, pelo Município de Marcelino Ramos, visto que ainda em curso inelegibilidade decorrente da sua condenação por crime contra a economia popular.

O embargante sustenta a ocorrência de omissão no aresto. No ponto, argumenta que não houve manifestação quanto ao pedido liminar de efeito suspensivo. Alega que a tese relativa à inércia estatal no tocante à execução da pena, para fins de marco inicial da contagem da inelegibilidade, não foi analisada. A par disso, defende que as peculiaridades do caso não foram examinadas à luz da interpretação da LC n. 64/90 e Lei n. 135/10.

Culmina por pugnar pelo recebimento dos embargos para ver sanadas as omissões e, caso resulte em mudança do julgado, o reconhecimento do caráter infringente dos aclaratórios, com o provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso interposto contra decisão que indeferira o registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador, em razão da inelegibilidade decorrente de condenação por crime contra a economia popular.

1.2. O embargante alega omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo e à análise da tese sobre a inércia estatal na execução da pena para fins de contagem do prazo de inelegibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de efeito suspensivo.

2.2. Determinar se a tese sobre a inércia estatal na execução da pena, para fins de definição do marco inicial da contagem da inelegibilidade, foi adequadamente enfrentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Embora não tenha havido manifestação expressa, no acórdão embargado, em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, não se configura omissão, uma vez que o sistema eleitoral autoriza a participação de candidatos sub judice nos atos de campanha, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/19, tornando desnecessária a concessão de efeito suspensivo.

3.2. Ausência de omissão. O aresto é cristalino ao balizar suas razões de decidir, em relação ao momento de início da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da LC n. 64/90, nas Súmulas TSE de n. 60 e 61. A tese relacionada à inércia estatal foi enfrentada, ainda que a intelecção alcançada seja diversa da aduzida no apelo. Ademais, a Súmula TSE n. 60 sequer foi cogitada no recurso, não cabendo enfrentamento quanto ao ponto em sede de aclaratórios.

3.3. Pretensão recursal que visa à rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível no âmbito de embargos declaratórios.

3.4. Considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1.Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material."

Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e"; Lei n. 135/10; CPC/2015, art. 1.025; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 51; Súmulas TSE de ns. 60 e 61.

Jurisprudência relevante citada: TSE, ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE 11.5.2023;

Parecer PRE - 45725093.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:28:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600296-81.2024.6.21.0084

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Cerro Grande do Sul-RS

EDUARDA CARLOS GHYSIO (Adv(s) ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 355667 e NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA OAB/SE 2077)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDA CARLOS GHYSIO em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto contra decisão que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereadora pelo Município de Cerro Grande do Sul/RS, visto que indeferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários -DRAP- do partido SOLIDARIEDADE, grei pela qual pretendia concorrer.

Em seus aclaratórios, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no aresto. No ponto, argumenta que com o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP da agremiação em sede de recurso, o apelo de outro candidato, em idêntica situação, foi provido ao efeito de deferir seu registro de candidatura.

Culmina por pugnar pelo recebimento dos embargos para ver sanada a omissão, ao tempo que a eles emprestados efeitos infringentes com o deferimento do seu registro de candidatura.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DRAP. OMISSÃO SUPRIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso interposto contra decisão que indeferira o registro de candidatura da embargante ao cargo de vereadora, em razão do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido pelo qual pretendia concorrer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se há omissão no acórdão embargado, após a superveniência do deferimento do DRAP em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Acolhimento. O registro de candidatura da embargante foi indeferido exclusivamente com base na negativa imposta, na origem, ao DRAP da agremiação. Todavia, o DRAP do partido foi deferido nesta instância recursal.

3.2. Nesse quadro, ausentes elementos a infirmar decisão em sentido diverso, mormente porque atendidos os demais requisitos à inscrição da embargante, seu registro deve ser deferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para deferir o registro de candidatura da embargante.

Tese de julgamento: “O deferimento superveniente do DRAP em sede recursal viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração e a concessão do registro de candidatura do filiado que atendia aos demais requisitos legais.”

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0600295-96.2024.6.21.0084, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

Parecer PRE - 45708976.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:28:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de deferir o registro de candidatura de EDUARDA CARLOS GHYSIO. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCI...

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Lagoa Vermelha-RS

Movimento Democrático Brasileiro - MDB - Capão Bonito do Sul - RS - Municipal (Adv(s) RODRIGO CORREA OAB/RS 89221) e ELEICAO 2024 MARIZETE VARGAS PEREIRA RAUTA PREFEITO (Adv(s) RODRIGO CORREA OAB/RS 89221)

ELEICAO 2024 ILSON PAIM TELES PREFEITO (Adv(s) MARCELO GAI VEIGA OAB/RS 51504)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB DE CAPÃO BONITO DO SUL e MARIZETE VARGAS PEREIRA RAUTA contra sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral – sediada em Lagoa Vermelha/RS, que julgou improcedente a demanda por concessão de direito de resposta ajuizada pelo recorrente contra ILSON PAIM TELES. A recorrente e o recorrido foram candidatos ao cargo de Prefeito do Município de Capão Bonito do Sul. (ID 45752657).

Nas razões, sustenta que a divulgação de vídeo postado por ILSON caracterizaria propaganda eleitoral negativa veiculadora de fatos inverídicos. Requer o provimento do recurso, ao efeito de ver deferido o direito de resposta com aplicação de multa (ID 45752662).

Com contrarrazões (ID 45752666), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta no sentido de entender prejudicado o recurso, no relativo ao direito de resposta e, no que toca à aplicação de multa, negar provimento ao recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta.

1.2. Os recorrentes requerem a concessão de direito de resposta e aplicação de multa. Alegado que a divulgação de vídeo por parte do recorrido caracterizaria propaganda eleitoral negativa, contendo fatos inverídicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se há direito de resposta em razão da propaganda eleitoral negativa veiculada.

2.2 Estabelecer se, com o término do período eleitoral, ocorre a perda do objeto da demanda relativa ao direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Esta Casa, alinhada ao entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, exaurido o período de propaganda eleitoral e realizado o pleito, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a direito de resposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido, diante da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: "Exaurido o período de propaganda eleitoral e definido o pleito na municipalidade, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à busca da concessão do direito de resposta."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Ação Cautelar n. 060050465, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: Mural, 18.12.2020.

Parecer PRE - 45755857.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:28:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Três Coroas-RS

Vamos Juntos Sempre Em Frente![MDB / PP / PDT / PODE / UNIÃO] - TRÊS COROAS - RS (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

ELEICAO 2024 FABIEL CRISTOVAO PORT PREFEITO (Adv(s) PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846)

MICHELE FATIMA FARIAS & CIA LTDA (Adv(s) ANISIO FARIAS OAB/RS 73751)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS SEMPRE EM FRENTE! de Três Coroas interpõe recurso contra sentença que julgou improcedente a representação ajuizada em face de MICHELE FATIMA FARIAS & CIA LTDA FABIEL CRISTOVÃO PORTO, ao fundamento central de que a pesquisa cumprira os requisitos previstos na legislação de regência, (ID 45752899).

Sustenta que a sentença teria desconsiderado a “gravidade da divulgação de uma pesquisa sem os requisitos imprescindíveis para a veracidade das informações”. Aduz que o método de trabalho adotado pela empresa não alcançaria a transparência e publicidade, impedindo a aferição “validade/regularidade/legitimidade dos dados internos que geram o resultado fidedigno e correto da pesquisa”. Requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a representação (ID 45752904).

Com contrarrazões (ID 45752907), nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que entendeu o recurso como prejudicado (ID 45755700).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação, ao fundamento central de que a pesquisa cumprira os requisitos previstos na legislação de regência.

1.2. A recorrente sustenta que a pesquisa carecia de transparência e não atendia aos requisitos legais, afetando a veracidade das informações divulgadas, requerendo a procedência da representação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a sentença que considerou regular a pesquisa eleitoral deve ser reformada, ou se há perda do objeto e do interesse recursal diante do término do período eleitoral,

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, eventual provimento do presente recurso, que objetiva seja a pesquisa declarada irregular, não teria efeito prático. Perda superveniente do objeto da ação. Prejudicada a análise do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "Exaurido o período de propaganda eleitoral e definido o pleito na municipalidade, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à análise da regularidade da pesquisa eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 16-A; Lei n. 9.504/97, art. 33; Resolução TSE n. 23.600/19.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060051645, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

Parecer PRE - 45755700.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:28:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 JONAS TARCISIO REIS VEREADOR (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654, SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080 e GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595)

ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JONAS TARCISIO REIS, candidato a vereador pelo PT, contra sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que julgou procedente o pedido de direito de resposta e remoção de conteúdo no Instagram formulado por SEBASTIAO DE ARAUJO MELO, candidato a prefeito de Porto Alegre, ora disputando o segundo turno das Eleições de 2024, em desfavor do ora recorrente, em razão da postagem de vídeo já proibido de ser veiculado, nos autos do RE 0600030-57.2024.6.21.0161, pela utilização da expressão: "Melo custa caro: R$100 milhões em ROUBOS na Educação, secretária presa e fraudes nas reformas de escola. (…)" (ID 45745239)

Em suas razões, o recorrente alega que desconhecia a vedação determinada no RE 0600030-57.2024.6.21.0161, cuja decisão não teve ampla divulgação. Sustenta que somente teve ciência da vedação a partir da sua citação quando excluiu imediatamente o vídeo de sua rede social. Por essas razões, aduz que a determinação do direito de resposta se mostra excessiva. Requer a reforma da sentença, julgando improcedente o direito de resposta na página do representado. (ID 45745245)

Com contrarrazões (ID 45745253), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45754648).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL OFENSIVA E DESINFORMATIVA. ASSOCIAÇÃO DE CANDIDATO A ROUBOS E FRAUDES. DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO NO INSTAGRAM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta e de remoção de conteúdo no Instagram. O vídeo veiculado pelo recorrente associava o candidato a crimes e irregularidades na gestão pública, com alegações de “roubos na Educação” e fraudes, conteúdo já proibido em decisão anterior.

1.2. O recorrente alega que desconhecia a vedação, cuja decisão não teve ampla divulgação. Sustenta que somente teve ciência da vedação a partir da sua citação, quando excluiu imediatamente o vídeo de sua rede social. Por essas razões, aduz que a determinação do direito de resposta se mostra excessiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a determinação do direito de resposta é proporcional ao agravo causado pelo conteúdo ofensivo.

2.2. Estabelecer se o candidato recorrente desconhecia a vedação prévia, o que justificaria a exclusão imediata do vídeo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O direito de resposta é garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. V, da CF/88 e assegurado no art. 58 da Lei n. 9.504/97.

3.2. Na linha da jurisprudência do TSE, a concessão do direito de resposta tem cabimento quando efetivamente evidenciada a extrapolação dos limites da crítica e verificadas ofensas à honra e desqualificação do candidato.

3.3. Na hipótese, houve a associação do candidato à reeleição a “R$100 milhões em ROUBOS na Educação, secretária presa e fraudes nas reformas de escola. (…)”, tendo sido a propaganda irregular divulgada pelo recorrente na sua página do Instagram por, pelo menos, 8 dias. Sendo assim, porque as afirmações transbordaram o limite da crítica, deve ser integralmente mantida a sentença de procedência. A decisão relativa ao tempo de disponibilização da resposta não foi excessiva, pois fixada abaixo do mínimo previsto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Concessão do direito de resposta.

Tese de julgamento: "A concessão de direito de resposta é cabível quando a propaganda eleitoral veicula conteúdo ofensivo, extrapolando os limites da crítica política legítima".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. V; Lei 9.504/97, art. 58; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 32, inc. IV, als. “d” e “e”.

Jurisprudência relevante citada: TSE, DR n. 060155795, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.10.2022; MS 23452, Rel. Min. Celso de Mello, STF, j. 16.9.1999.

 

Parecer PRE - 45754648.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:27:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram o imediato cumprimento da decisão, independentemente de publicação, com a comunicação à zona eleitoral de origem. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.


INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600111-67.2024.6.21.0076

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Novo Hamburgo-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) ALBERTO FERNANDO BECKER PINTO OAB/RS 64922, DAVI VALTER DOS SANTOS OAB/RS 69307, SABRINA ALBARELLO DE VARGAS OAB/RS 124428, SILVIA REGINA BECKER PINTO OAB/RS 26826, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241 e MARCELA ARTL PEREIRA DA SILVA OAB/RS 68028)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por EMERSON FERNANDO LOURENÇO contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que acolhera impugnação e indeferira registro de candidatura para o cargo de vereador, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", item 2, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação criminal transitada em julgado pela prática de crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo.

O embargante sustenta que o acórdão deixou de abordar questão referente à ilicitude da prova (Consulta Histórico Criminal), em razão de ter sido “(i) colhida por Promotor autodeclarado suspeito; (ii) fora de qualquer expediente (o que também é fato incontroverso nos autos); (iii) antes do próprio requerimento de registro da candidatura; (iv) sendo o elemento probatório que o MPE utilizou para embasar toda a sua tese esposada na inicial e todas as incursões probatórias e diligências requeridas partiram dela; (v) não se trata de informação obtida em consulta pública, senão que em convênio de acesso restrito ao MPE, e não disponível publicamente; e (vi) embora pudesse ser uma prova obtida por outros meios, no caso dos autos, o fato é que não foi obtida por outros meios”. Alega que, na ocasião do registro, o candidato preenchia todas as condições de elegibilidade, tendo apresentado toda a documentação requerida, especialmente certidão para efeitos de verificação de enquadramento na LC n. 135/10 (ID 45733451). Por fim, aduz que não houve manifestação no acórdão acerca do prequestionamento dos dispositivos legais referidos. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para o fim de reformar a decisão (ID 45750950).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador, com base no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação criminal transitada em julgado pelos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada ilicitude da prova (Consulta Histórico Criminal) utilizada para embasar a inelegibilidade do embargante e se os embargos de declaração podem ser usados para reexame de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. As omissões invocadas pelo embargante com relação a não apreciação de suas teses argumentativas não podem prosperar, visto que foram analisadas à exaustão no acórdão.

3.3. A alegação de que a prova foi “colhida por Promotor autodeclarado suspeito” é infundada e não comprovada. O que se verifica é que o Promotor natural na primeira oportunidade declarou-se suspeito, não tendo realizado nenhum ato no feito. Ademais, o documento em tela foi juntado pelo Promotor que assumiu o caso e não pelo que se declarou suspeito.

3.4. Inexiste ilicitude em relação à data do documento ser anterior à data do registro da candidatura, uma vez que o embargante já constava na convenção na condição de candidato. Além disso, resta evidenciado que o candidato requereu seu registro mesmo ciente da condenação que sobre si recai.

3.5. Não prospera a afirmação de que o documento onde consta a condenação não pode ser considerado lícito porque não foi obtida em uma consulta pública, pois se trata de documento público, obtido via acordo de cooperação firmado entre o CNMP e o CNJ para possibilitar o acesso direto dos membros do MP, a Consulta Criminal Nacional, tornando mais célere a tramitação.

3.6. A pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios. Como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

3.7. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Embargos de declaração não constituem via adequada para reexame de mérito ou modificação do entendimento do Tribunal, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e", item 2; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 01.02.2011; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.06.2016.

Parecer PRE - 45739532.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:27:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Canoas-RS

AIRTON JOSE DE SOUZA (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

ELEICAO 2024 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por AIRTON JOSE DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 134ª Zona de Canoas/RS, que julgou procedente a representação proposta por ELEICAO 2024 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO, condenando-o ao pagamento de multa de R$ 12.500,00, em razão da veiculação de propaganda eleitoral extemporânea por intermédio da veiculação de 3 anúncios pagos (impulsionamento de conteúdo de internet) na rede social Facebook e contratação por meio de CNPJ de campanha de vereador do pleito de 2020 (ID 45682331).

Em suas razões recursais, aduz que, embora entenda a licitude do conteúdo da publicação, reconhece expressamente que adotou forma proscrita em lei. Refere que os três vídeos impulsionados em análise possuem individualmente custo irrisório (menos de R$ 100,00) e ficaram disponíveis em rede por pouco tempo. Alega boa-fé e ausência de consciência do vício de forma. Entende que a vinculação do conteúdo impulsionado à sua candidatura pretérita retrata a sua boa-fé e o seu respeito ao processo eleitoral, pois permitiria a transparência e a sindicância desta Justiça Especializada. Reforça que não teria havido desequilíbrio do pleito, em face de dispor de amplo espaço de promoção de sua candidatura à reeleição. Afirma que não há peculiaridade que autorize a aplicação de multa acima do mínimo legal. Postula a aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, e requer seja provido o recurso para redução da multa aplicada (ID 45682337).

Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido não se manifestou (ID 45682341).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683612).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO PAGO EM REDE SOCIAL. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa por propaganda eleitoral extemporânea, decorrente do impulsionamento de três anúncios pagos na rede social Facebook, em desacordo com a legislação eleitoral, utilizando-se do CNPJ vinculado à sua campanha de vereador nas eleições de 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a multa aplicada pode ser reduzida, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os valores irrisórios dos impulsionamentos, a boa-fé do recorrente e a ausência de impacto significativo no equilíbrio da disputa eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroversa a caracterização de propaganda eleitoral antecipada, pelo conteúdo dos anúncios e a utilização de forma proscrita de impulsionamento pago de vídeos em rede social. A contratação foi realizada pelo recorrente, mas através do CNPJ vinculado à sua campanha ao cargo de vereador no pleito de 2020. As publicidades apresentam a pré-candidatura, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas e externam crítica política contra candidato opositor. O recurso pede exclusivamente a redução da multa, com fundamento na boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade.

3.2. Redução da sanção aplicada, tendo em conta que para cada um dos 3 anúncios foi gasto um valor módico. Assim, é adequado e proporcional que a penalidade seja reduzida, garantindo o caráter punitivo e educativo da sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor da multa aplicada.

Tese de julgamento: "A multa aplicada em casos de propaganda eleitoral antecipada deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-B, inc. I; art. 2º, § 4º.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir a multa para R$ 7.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA POLÍTICA ...

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455, ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909 e WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168), Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455, ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909 e WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168) e Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433, WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909 e CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455)

Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310 e MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793) e Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MARCIANO PERONDI e COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER!, conjuntamente, e pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 34ª Zona de Pelotas/RS, que julgou procedentes os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR, na presente representação por propaganda eleitoral irregular, para declarar a irregularidade da propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais Instagram e Facebook, com utilização de fantoches, aplicar multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos representados, proibir a veiculação de novas propagandas eleitorais impulsionadas com teor negativo ou que visem a desqualificação de adversários (ID 45722171).

A COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR recorre afirmando que, pelo relatório da empresa META, o conjunto da publicidade ilícita objeto deste feito chegou a 200.000 (duzentas mil) visualizações, todas no Município de Pelotas, que atualmente conta com 248.634 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro) eleitores, e cerca de 360.000 (trezentos e sessenta mil) habitantes. Requer a majoração da multa aplicada, para que guarde proporção com a quantidade de anúncios veiculados (ID 45722177).

Inconformados, MARCIANO PERONDI e COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER! recorrem sustentando a legalidade da propaganda eleitoral veiculada, a inexistência de propaganda eleitoral negativa e invoca o princípio da liberdade de expressão. Referem que houve apenas crítica humorística mediante propaganda eleitoral, e que a sanção fixada na sentença é desproporcional. Afirmam haver a impossibilidade de condenação em duplicidade, por necessidade de condenação solidária ou subsidiária, e que a sentença fere o princípio da unicidade da sanção e o conceito de responsabilidade solidária ou subsidiária. Requerem o provimento do recurso para que sejam afastadas as penalidades impostas, subsidiariamente, “a moderação da penalidade aplicada, substituindo-a por medida menos gravosa, como a manutenção da exclusão das propagandas, ou ainda uma advertência ou multa no valor mínimo previsto pela legislação, em respeito ao princípio da proporcionalidade” e, “em caso de manutenção de qualquer penalidade, seja ela imposta de forma solidária ou subsidiária, entre o candidato Marciano Perondi e a Coligação Pelotas Voltando a Crescer, evitando-se a condenação em duplicidade, em respeito ao princípio da unicidade da sanção e da proporcionalidade” (ID 45722229).

Com contrarrazões (ID 45722232 e ID 45722234), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 45725075).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. MULTA INDIVIDUAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente representação, declarando irregular a veiculação de propaganda negativa impulsionada nas redes sociais, por meio do uso de fantoches, aplicando multa de R$ 10.000,00 a cada um dos representados e proibindo a postagem de novas propagandas eleitorais impulsionadas com teor negativo ou que visem à desqualificação de adversários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as propagandas eleitorais impulsionadas nas redes sociais configuram propaganda eleitoral negativa irregular, em violação à legislação eleitoral.

2.2. Verificar se a multa aplicada deve ser majorada, reduzida, ou se há possibilidade de condenação solidária ou subsidiária entre os recorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A propaganda impugnada foi impulsionada e traz conteúdo negativo a outros candidatos, sendo manifesto seu caráter irregular. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que “o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações". Caracterizada a irregularidade.

3.2. Multa. O TSE já decidiu que, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. Na hipótese, a sanção aplicada na sentença, de forma individual para cada representado, não comporta majoração, pois fixada de modo adequado, razoável e proporcional, mostrando-se suficiente ao caráter punitivo e educativo da penalidade.

3.4. Inexistência de condenação em duplicidade, sendo descabido o pedido de condenação solidária ou subsidiária, pois a sentença não viola o princípio da unicidade da sanção ou o conceito de responsabilidade solidária ou subsidiária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: "1. O impulsionamento de conteúdo pago na internet para veicular propaganda eleitoral negativa é vedado pela legislação eleitoral. 2. A multa aplicada por propaganda eleitoral irregular deve ser fixada individualmente, e não de forma solidária."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 060016180, Fortaleza/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 02.8.2022; TRE-RS, RE n. 060005753, Bento Gonçalves/RS, Rel. Rafael Da Cás Maffini, julgado em 05.10.2020. (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 07.10.2021).

Parecer PRE - 45725075.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:27:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Canoas-RS

ERIC DOUGLAS DORNELES FEIJO (Adv(s) GABRIELA PAULA MOUREIRA OAB/RS 106173)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

relatório

Trata-se de recurso interposto por ERIC DOUGLAS DORNELES FEIJO contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 134ª Zona de Canoas/RS, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, fixando multa de R$ 5.000,00, na forma do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de publicidades justapostas e com efeito de outdoor no comitê central da campanha (ID 45722901).

Em suas razões recursais, alega que a publicidade não possui efeito visual de outdoor. Aduz inexistir prova de que a propaganda representou desequilíbrio econômico entre os candidatos ou impacto no pleito. Refere que a multa não é obrigatória e que cumpriu integralmente a ordem judicial de retirada de toda propaganda inquinada de seu comitê. Invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, doutrina e jurisprudência.  Requer o provimento do recurso, com o afastamento da sanção de multa ou a sua redução ao valor de R$ 2.000,00 (ID 45722905).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45722910), foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45737428).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICIDADE COM EFEITO DE OUTDOOR. MULTA. BOA-FÉ E DESCONHECIMENTO DAS REGRAS. IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO FORMAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente representação do Ministério Público Eleitoral, impondo multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de publicidades justapostas e com efeito de outdoor no comitê central da campanha.

1.2. Em suas razões, o recorrente alegou que a propaganda não possui efeito de outdoor e que não houve impacto econômico ou influência no pleito. Invocou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o cumprimento da ordem de retirada da propaganda irregular, requerendo a redução ou extinção da multa aplicada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de propagandas com dimensão superior a 4m² no comitê de campanha, configurando efeito de outdoor, constitui propaganda eleitoral irregular, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Resta incontroverso que, no comitê central de campanha do recorrente, foram expostas 5 (cinco) peças publicitárias, sendo 3 (três) delas com área superior a 4m2 (quatro metros quadrados), duas com 6,31m2 e uma com 4,68m2, conforme averiguação dos materiais publicitários realizada pelo Ministério Público Eleitoral em visita ao local em que afixados.

3.2. A simples exposição das três peças publicitárias em tamanho superior a 4m2 (quatro metros quadrados), mesmo que realizada em local indicado como sede do comitê central de campanha, infringe de modo objetivo a regra que proíbe a propaganda eleitoral por meio de outdoor, em peças justapostas ou não, na forma regulamentada pelos arts. 14, 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. O raciocínio da decisão recorrida está em consonância com o entendimento assentado para o pleito de 2024 por esta Corte Eleitoral.

3.3. Multa aplicada no mínimo legal, com fundamento nos arts. 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamentam o art. 244, inc. I, do Código Eleitoral, o art. 37, § 2°, e o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, sendo inviável a sua fixação abaixo do quantum mínimo.

3.4. Ausente previsão normativa de afastamento da penalidade, caso cumprida a ordem de adequação ou remoção do material irregular. Trata-se de infração formal que, caso cometida, atrai o dever de sancionamento. A retirada posterior das peças irregulares não descaracteriza a infração, mas evita a aplicação de outras penalidades, como astreintes.

3.5. Conforme entendimento consolidado deste Tribunal, o eventual desconhecimento dos comandos legais não serve de justificativa para seu descumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A fixação de propaganda eleitoral com dimensões superiores a 4m² em comitê de campanha, configurando efeito de outdoor, constitui infração formal à legislação eleitoral, sendo irrelevantes as alegações de boa-fé, desconhecimento da norma ou ausência de desequilíbrio no pleito."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 2°, art. 39, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 20 e 26.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, RE n. 0600344-97.2024.6.21.0162, Relatora Des. Patrícia da Silveira Oliveira, Sessão de 24.9.2024; TRE-RS, RE: n. 4480 RS, Relatora Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, publicado em sessão, 19.9.2012.

 

Parecer PRE - 45737428.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:27:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Caxias do Sul-RS

UNIÃO e Mais Ação por Caxias[Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PDT / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) / AVANTE] - CAXIAS DO SUL - RS (Adv(s) JOAO URUBATA DOS REIS OAB/RS 44526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

MAURICIO BEDIN MARCON (Adv(s) GIANCARLO FONTOURA DONATO OAB/RS 95806)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO E MAIS AÇÃO POR CAXIAS em face da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada contra MAURICIO BEDIN MARCON, por entender ausente irregularidade na divulgação de stories de Instagram contendo capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp em que faz alusão a Denise Pessôa.

Em suas razões, alega que o recorrido expôs o que denominou de “desabafo” para, em verdade, atacar a reputação da candidata, justamente em função de ter sido condenado por realização de propaganda eleitoral negativa. Afirma que o recorrido fez insinuações de que a candidata “compraria” com recursos públicos a boa vontade da mídia, que retribuiria com veiculações de matérias positivas a sua imagem. Refere que a candidata foi acusada de repassar “uns pilas do dinheiro público” para a mídia realizar coberturas positivas. Defende que a candidata foi taxada de corruptora, de compradora, de aliciadora, da mídia local caxiense, o que configura dano à imagem. Salienta que houve grave descontextualização com nítido interesse de gerar desinformação, e que houve fajuta tentativa de exercício da exceção da verdade. Requer a reforma da sentença para que a representação seja julgada procedente.

Com contrarrazões pelo não conhecimento e desprovimento do recurso, foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. IMPROCEDENTE. PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NÃO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que rejeitou representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, por entender ausente irregularidade na divulgação de stories de Instagram contendo capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp.

1.2. O recorrente alega que o recorrido publicou, nos stories do Instagram, conteúdo difamatório e desinformativo, com acusações de utilização de recursos públicos para influenciar a mídia com coberturas favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se as publicações em redes sociais configuram propaganda eleitoral antecipada negativa.

2.2. Verificar se o conteúdo publicado ofende a honra da candidata ou apresenta fatos sabidamente inverídicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recorrido não renovou, em contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação e afastada pela sentença recorrida, e postulou o não conhecimento do recurso sem apresentar os fundamentos para o pedido.

3.2. O fato analisado está alcançado pela livre manifestação do pensamento, não sendo ilícito, na forma do art. 27, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.3. O conteúdo da publicação não caracteriza propaganda antecipada negativa, não traz pedido de não voto e não se dirigiu à campanha da recorrente, representando mera crítica política contundente, própria do debate de ideias. Não há ofensa à honra nem dano à imagem passível de repreensão na seara eleitoral.

3.4. As alegações de descontextualização e de divulgação de informação inverídica sobre o uso da cota parlamentar pela candidata devem ser enfrentadas no campo político, pela própria recorrente, no uso de seu espaço publicitário, não sendo cabível exigir que o recorrido faça essa ressalva em suas críticas.

3.5. A crítica política, se realizada sem abusos ou excessos, está respaldada pela liberdade de manifestação de pensamento (CF, art. 5º, inc. IV). Ainda, a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (art. 38, Resolução TSE n. 23.610/19). Assim, inexiste fato a justificar o dever de remoção das postagens realizadas na rede mundial de computadores ou a imposição de sanção à conduta impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Não caracteriza propaganda antecipada negativa a mensagem que não traz pedido de não voto, nem se dirige à campanha adversária, representando mera crítica política contundente, própria do debate de ideias".

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. IV; Lei 9.504/97, art. 57-A; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 27, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Acórdão no DR n. 060065942, rel. Min. Edson Fachin, j. 03.8.2020; MS 23452, Rel. Min. Celso de Mello, STF, j. 16.9.1999.

Parecer PRE - 45678973.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:27:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
A
TutCautAnt - 0600460-07.2024.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Caxias do Sul-RS

STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA. (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

ELEICAO 2024 MAURICIO FERNANDO SCALCO PREFEITO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto do recurso interposto por STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 136ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que julgou procedente a representação por impugnação de pesquisa eleitoral ajuizada por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO, para proibir a divulgação da pesquisa registrada sob o n. RS-00438/2024 e da medida cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

Nas razões recursais, invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e afirma que "a parte representante não apresentou nenhuma evidência concreta que indique fraude ou manipulação dos dados".

Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. TÉRMINO DOS ATOS DE CAMPANHA RELATIVOS AO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. AÇÃO CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação, proibindo a divulgação de pesquisa eleitoral. Com a interposição do recurso, foi também pleiteada medida cautelar com pedido de efeito suspensivo ao apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se, diante do encerramento do primeiro turno das Eleições Municipais de 2024, persiste o interesse recursal quanto à impugnação da divulgação da pesquisa eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Tendo em vista o término dos atos de campanha, relativos ao primeiro turno das eleições municipais, tornou-se inócua e sem efeito prático a determinação de divulgação da pesquisa relativa ao primeiro turno, advindo a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, nos termos em que proposta a representação, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do feito.

3.2. A ação cautelar que visava à concessão de efeito suspensivo ao recurso também deve ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme os arts. 485, inc. VI, e 493 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido e extinção da ação cautelar sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: "1. A realização das eleições municipais enseja a perda superveniente do objeto e do interesse processual na impugnação de pesquisas eleitorais relacionadas ao primeiro turno. 2. A ação cautelar que visava à concessão de efeito suspensivo ao recurso também deve ser extinta por ausência de interesse de agir".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 493; Resolução TSE n. 23.600/19, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060072310, rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 17.12.2020; TRE-RS, RE n. 15344, rel. Dr. Luciano André Losekann, j. 12.12.2016.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram, sem resolução do mérito, a ação cautelar, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inc. VI, e art. 493, ambos do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Caxias do Sul-RS

STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA. (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

ELEICAO 2024 MAURICIO FERNANDO SCALCO PREFEITO (Adv(s) CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI OAB/BA 36369, CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318 e MATHEUS AMARAL MARTINS OAB/RS 105560)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto do recurso interposto por STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 136ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que julgou procedente a representação por impugnação de pesquisa eleitoral ajuizada por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO, para proibir a divulgação da pesquisa registrada sob o n. RS-00438/24 e da medida cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

Nas razões recursais, invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e afirma que "a parte representante não apresentou nenhuma evidência concreta que indique fraude ou manipulação dos dados".

Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. TÉRMINO DOS ATOS DE CAMPANHA RELATIVOS AO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. AÇÃO CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação, proibindo a divulgação de pesquisa eleitoral. Com a interposição do recurso, foi também pleiteada medida cautelar com pedido de efeito suspensivo ao apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se, diante do encerramento do primeiro turno das Eleições Municipais de 2024, persiste o interesse recursal quanto à impugnação da divulgação da pesquisa eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Tendo em vista o término dos atos de campanha, relativos ao primeiro turno das eleições municipais, tornou-se inócua e sem efeito prático a determinação de divulgação da pesquisa relativa ao primeiro turno, advindo a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, nos termos em que proposta a representação, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do feito.

3.2. A ação cautelar, que visava à concessão de efeito suspensivo ao recurso, também deve ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme os arts. 485, inc. VI, e 493 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido e extinção da ação cautelar sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: "1. A realização das eleições municipais enseja a perda superveniente do objeto e do interesse processual na impugnação de pesquisas eleitorais relacionadas ao primeiro turno. 2. A ação cautelar que visava à concessão de efeito suspensivo ao recurso também deve ser extinta por ausência de interesse de agir".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 493; Resolução TSE n. 23.600/19, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060072310, rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 17.12.2020; TRE-RS, RE n. 15344, rel. Dr. Luciano André Losekann, j. 12.12.2016.

Parecer PRE - 45753993.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:27:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram, sem resolução do mérito, a ação cautelar, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inc. VI, e art. 493, ambos do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

HABEAS CORPUS - LIBERATÓRIO.
HCCrim - 0600452-30.2024.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.

Des. Mario Crespo Brum

Caxias do Sul-RS

COLIGAÇÃO O FUTURO É AGORA (PL / PP / NOVO / PODE) - CAXIAS DO SUL - MUNICIPAL (Adv(s) CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318 e MATHEUS AMARAL MARTINS OAB/RS 105560)

ELEICAO 2024 ADILO ANGELO DIDOMENICO PREFEITO (Adv(s) ANDRESSA BOSSLER OAB/RS 98090, TIAGO ROMBALDI DOS SANTOS OAB/RS 44946, JESSICA SCOPEL MARCHIORETTO OAB/RS 91637, MORVAN DA COSTA E SILVA OAB/RS 135578, RENAN MICHELON OAB/RS 92000 e MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208) e NERI ANDRADE PEREIRA JUNIOR (Adv(s) EDUARDO BRANCO DE MENDONCA OAB/RS 45552 e MARCIO TADEU AMARAL OAB/RS 49132)

ELEICAO 2024 MAURICIO FERNANDO SCALCO PREFEITO (Adv(s) MATHEUS AMARAL MARTINS OAB/RS 105560 e CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO contra sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul (ID 45702638), que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de ADILO ÂNGELO DIDOMÊNICO e NERI ANDRADE PEREIRA JÚNIOR.

Na origem, entendeu o magistrado que “as provas juntadas aos autos não se apresentam como inequívocas [...] de que o administrador do perfil tenha recebido pagamento ou qualquer outra vantagem econômica para a publicação da propaganda eleitoral do candidato Representado” (ID 45702644).

Em suas razões, o recorrente alega que ficou suficientemente caracterizado que a rede social ‘Caxias do Sul Mil Grau’ pertence a uma pessoa jurídica. Sustenta que “não há nenhum nome ou identificação de pessoa física ou de se tratar de um ‘blog’ ou algo parecido”. Narra que “a linguagem utilizada é comercial: ‘Aqui sua empresa CRESCE mais e de verdade’, ‘Parcerias via Direct”. Aduz que “o próprio administrador do site refere que possui CNPJ e emite Nota Fiscal”, indicando o áudio anexado sob o ID n. 122985240. Assevera que, “demonstrado que a página é de uma pessoa jurídica, as demais URL indicadas na petição inicial demonstram que os representados fizeram uso dela para publicar suas propagandas, contrariando as normas de propaganda eleitoral”. Requer, ao final, o provimento do recurso para que “seja determinada a imediata remoção das propagandas do perfil “Caxias do Sul Mil Grau” (ID 45702645).

Com contrarrazões (ID 45702651), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo provimento do recurso (ID 45707712).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Utilização de página de pessoa jurídica na internet. Reforma da sentença. Aplicação de multa. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação pela prática de propaganda eleitoral irregular, veiculada em perfil de rede social, em benefício dos candidatos recorridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se o perfil no Instagram configura-se como pessoa jurídica para fins de aplicação da vedação do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

2.2. Determinar se houve responsabilidade dos representados pela utilização da referida página para veicular propaganda eleitoral irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O sítio eletrônico questionado é utilizado para fins comerciais e publicitários, consoante se denota das postagens envolvendo anúncios de mercados, restaurantes e sorteios, bem como pela linguagem utilizada: "Aqui sua empresa CRESCE mais e de verdade", "Parcerias via Direct". Logo, trata-se, minimamente, de pessoa jurídica de fato, pois assim se apresenta e assim opera negócios com fins lucrativos.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que, com base na teoria da aparência e na teoria da atuação de fato, eventuais lacunas ou vícios formais na constituição da pessoa jurídica não lhe retiram o dever de observar a proibição à propaganda eleitoral na internet, seja gratuita ou onerosa, quando promovida em sítio eletrônico pertencente a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos.

3.3. A prova dos autos revela que um dos recorridos protagonizou um dos vídeos publicados em favor do candidato recorrido na página em debate, manifestando-lhe seu apoio e exaltando suas qualidades. Ainda, está demonstrado que ele atuou como corresponsável pela mesma postagem, por meio da ferramenta de “collab”, que consiste em compartilhar a autoria de uma publicação em duas ou mais contas, aumentando a visibilidade mútua da mensagem. Logo, é manifesta a sua responsabilidade por ação conjunta com os responsáveis pela página eletrônica.

3.4. Comprovado que o candidato recorrido, beneficiário das publicações, além de também figurar no vídeo, lançou um comentário sobre a postagem, expondo de modo inequívoco o seu prévio conhecimento dos fatos, nos termos exigidos pelo art. 40-B da Lei n. 9.504/97.

3.5. Configurado o ilícito eleitoral descrito no art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei das Eleições, para o qual concorrem ambos os recorridos, que devem ser condenados, individualmente, ao pagamento de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido.

Tese de julgamento: "A vedação à veiculação de propaganda eleitoral em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas aplica-se tanto a pessoas jurídicas de direito formal quanto de fato, com ou sem fins lucrativos."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 1º e 2º; art. 40-B.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060005836, Min. Carlos Horbach, DJE 23.9.2022; TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060038663, Min. Edson Fachin, DJE 13.12.2021.

Parecer PRE - 45707712.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:27:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar procedente a representação e condenar os recorridos, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600220-25.2024.6.21.0030

Des. Mario Crespo Brum

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

SOLIMAR CHAROPEN GONCALVES (Adv(s) PEDRO ANTONIO PENIZA BRAVO CASSALES OAB/RS 85874)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ele interposto, ao efeito de confirmar a sentença que julgou procedente ação de impugnação ao registro de candidatura e indeferiu o registro de candidatura do ora embargante ao cargo de vereador de Santana do Livramento, com base na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90 (ID 45748575).

O embargante, em seu recurso, afirma que o acórdão se revela omisso na análise de que “o embargante criou a comissão de prestação de contas na FUNDERGS no período em que esteve na presidência”; que “o embargante realizou o concurso público para contratação de profissionais para FUNDERGS, a fim de resolver a falta de pessoal histórica da fundação e durante o seu mandato”; e que, “no acórdão do Tribunal de Contas não restou indicado que ocorreu o desvio de valores ou malversação de valores”. Aponta que “a relevância da consignação das matérias reside no fato que são circunstâncias relevantes para análise da conduta subjetiva do embargante em relação ao dolo específico”. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões indicadas (ID 45755650).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador, com base na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, decorrente de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, em razão de graves irregularidades em sua gestão como administrador da FUNDERGS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 Verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de argumentos relacionados à criação de comissão de prestação de contas, realização de concurso público e ausência de desvio ou malversação de valores, bem como à análise do dolo específico nas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Não houve omissão no acórdão embargado, uma vez que os pontos levantados pelo embargante foram devidamente enfrentados, tanto pela Justiça Eleitoral quanto pelo Tribunal de Contas, que concluiu pela existência de múltiplas falhas de gestão e fiscalização dos convênios celebrados, gerando expressivos prejuízos ao erário por malversação de valores públicos, em razão de reiteradas condutas omissivas e intencionais por parte do administrador público responsável pela FUNDERGS.

3.2. Não cabe a esta Justiça Especializada rediscutir o mérito do acórdão do Tribunal de Contas, nos termos da Súmula n. 41 do TSE, mas apenas extrair do pronunciamento da Corte de Contas os elementos configuradores da inelegibilidade, tal como procedido e devidamente fundamentado.

3.3. Considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões, proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas, que configurem causa de inelegibilidade”.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “g”; CPC arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 0600225-35, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 08.4.2021; TSE, Súmula n. 41.

Parecer PRE - 45743472.pdf
Enviado em 2024-10-22 14:27:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Próxima sessão: ter, 22 out 2024 às 14:00

.4c286ab7