Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mario Crespo Brum
Porto Lucena-RS
DIEGO INÁCIO DA SILVA (Adv(s) DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER OAB/RS 91750), IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE PORTO LUCENA (Adv(s) DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER OAB/RS 91750), ELEICAO 2024 ANTENOR STEPANENCO VEREADOR (Adv(s) DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER OAB/RS 91750) e UNIÃO DEMOCRÁTICA [MDB/PDT] - PORTO LUCENA - RS (Adv(s) DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER OAB/RS 91750)
UNIDOS POR PORTO LUCENA, CORAGEM PARA MUDAR, COMPETENCIA PARA FAZER. [PP/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - PORTO LUCENA - RS (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIEGO INÁCIO DA SILVA, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DE PORTO LUCENA, ANTENOR STEPANENCO e COLIGAÇÃO “UNIÃO DEMOCRÁTICA” (MDB/PDT) contra a sentença do Juízo da 102ª Zona Eleitoral de Santo Cristo/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO “UNIDOS POR PORTO LUCENA, CORAGEM PARA MUDAR, COMPETÊNCIA PARA FAZER” [PP/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV)].
Na origem, a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na representação para: “a) negar a indenização por danos extrapatrimoniais, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 243, § 1º, da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral) e art. 23 da Resolução TSE n. 23.610/2019; b) manter a decisão liminar de id 122984498 pelos seus próprios fundamentos; c) determinar a aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 a Igreja Assembleia de Deus de Porto Lucena, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97; d) determinar aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a Coligação União Democrática (MDB/PDT), Antenor Stepanenco e Diego Inácio da Silva, com fundamento no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97” (ID 45682060).
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que “o pastor Diego reside em Porto Alegre – RS, sendo mero convidado da Igreja no evento, este sequer é o pastor titular da igreja, de modo que fora apenas convidado para ministrar uma fala no congresso realizado, e não possui nenhuma vinculação para com a Igreja”. Alegam que “as declarações proferidas durante o evento em questão foram de exclusiva autoria do pastor presente, não tendo os representados qualquer ingerência ou controle sobre o conteúdo das falas”. Destacam que “os candidatos presentes não instigaram, apoiaram, ou endossaram as declarações feitas pelo pastor” e que “o simples fato de estarem presentes no evento não implica que as palavras proferidas sejam automaticamente atribuídas a eles”. Aduzem que “a sentença baseou-se em suposições quanto à interação prévia entre os candidatos e o pastor, sem que houvesse a devida comprovação por meio de provas robustas”. Mencionam que, “no caso em questão, o discurso do pastor Diego Inácio da Silva, ainda que tenha sido crítico em relação a um partido político, deve ser analisado sob a ótica da liberdade de expressão”. Requerem, ao final, o recebimento e provimento do recurso a fim de que seja julgada improcedente a representação. (ID 45682066).
Com contrarrazões (ID 45682068), os autos foram remetidos para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45692282).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM DE USO COMUM. IGREJA. VIOLAÇÃO AO art. 37 da Lei n. 9.504/97. MULTAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular e aplicou multa aos representados, em razão de manifestações de cunho eleitoral realizadas em culto religioso, amplamente divulgadas nas redes sociais, e rejeitou o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se houve cerceamento de defesa, diante da ausência de dilação probatória.
2.2. Analisar se as manifestações realizadas durante o evento religioso configuraram propaganda eleitoral irregular em bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa rejeitada.
3.1.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a decisão de primeiro grau pautou-se em provas documentais, vídeos do discurso e fotografias do evento, as quais foram oportunamente juntadas com a petição inicial da representação, permitindo aos representados se contrapor aos argumentos e aos elementos de prova trazidos aos autos.
3.1.2. O procedimento das representações por propaganda eleitoral irregular é sumário e documental, não admitindo extensa dilação probatória, uma vez que as provas devem ser pré-constituídas e anexadas aos autos no momento da propositura da representação e do oferecimento de defesa, o que foi obedecido no presente caso. Com esse entendimento, jurisprudência do TSE.
3.2. Mérito.
3.2.1. O dispositivo do art. 37 da Lei n. 9.504/97 veda a realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral no interior de bens de uso comum, dentre os quais se incluem os templos religiosos. No mesmo sentido, jurisprudência do TSE.
3.2.2. O vídeo que instrui a inicial demonstra que o pastor promoveu a candidatura de pessoas presentes ao evento, bem como pediu ao público que não votasse no “13” e, ao mesmo tempo, proclamou o seu apoio ao “15”, em manifestação de cunho eleitoral explícito.
3.2.3. Divulgação da manifestação irregular na página eletrônica da igreja, pessoa jurídica de direito privado, aumentando a propagação da mensagem eleitoral. As fotografias acostadas aos autos também demonstram que os candidatos foram intencionalmente colocados em posição de destaque entre o público e o púlpito de pregação, de modo a ficarem visíveis a todos os presentes.
3.2.4. A jurisprudência compreende que, ainda que os candidatos não tenham proferido discursos na ocasião, a manifestação irregular de terceiros durante o evento religioso tem o condão de atrair a responsabilidade dos beneficiados, quando são nominalmente enaltecidos, estão fisicamente presentes e torna-se evidente a orquestração para colocá-los em posição de destaque, tal como ocorre no caso em tela.
3.2.5. As multas aplicadas mostram-se adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos e ao impacto do evento sobre o público-alvo, ampliado pela transmissão online.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dispositivo do art. 37 da Lei n. 9.504/97 veda a realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral no interior de bens de uso comum, dentre os quais se incluem os templos religiosos. 2. A responsabilidade pela irregularidade recai tanto sobre os beneficiados quanto sobre a entidade organizadora que colabora com a divulgação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 1º e 4º; Código Eleitoral, art. 243, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 06014054720226000000, Rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 26.10.2022; TRE-MG, REl n. 06008286920206130132, Rel. Des. Guilherme Mendonça Doehler, j. 19.04.2023; TRE-RJ, REl n. 0600696-21.2020.6.19.0172, Rel. Afonso Henrique Ferreira Barbosa, j. 26.10.2022.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025 (ID 45776350).
A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45777524).
A Procuradoria Regional Eleitoral foi intimada para oferecer parecer (ID 45777651).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO EM RÁDIO E TELEVISÃO. INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão no primeiro semestre de 2025, na modalidade de inserções estaduais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o requerente atende aos requisitos legais e regulamentares para a veiculação de propaganda partidária gratuita, conforme a Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 23.679/22.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Requerimento protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2025.
3.2. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 824, de 23 de outubro de 2024, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3.3. Incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, nos termos do art. 12º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Requerimento deferido. Autorizada a veiculação de fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 28/05/2025 (4 inserções), 30/05/2025 (5 inserções), 02/06/2025 (6 inserções), 04/06/2025 (6 inserções), 06/06/2025 (4 inserções), 09/06/2025 (6 inserções), 11/06/2025 (3 inserções), 16/06/2025 (1 inserção), 23/06/2025 (5 inserções).
Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras, conforme previsto na legislação aplicável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 7º, 8º, § 1º, al. "c", e 12; EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Portaria TSE n. 824/24, Anexo II.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Sarandi-RS
ELEICAO 2024 PABLO LUIZ ALIEVI MARI PREFEITO (Adv(s) GABRIELA WALESKA PIVA OAB/RS 133069 e GUSTAVO PERTILLE OAB/RS 125802) e SARANDI PODE MAIS [UNIÃO/PL/PP] - SARANDI - RS (Adv(s) THOMAS LEONIR ANZILIERO CARDOZO OAB/RS 134884, GISELI DE VARGAS OAB/RS 86661, ANGELICA KRUGER OAB/RS 104908, KARINE FABIA DAVOGLIO MAZZETTI BARELLA OAB/RS 86438, GABRIELA WALESKA PIVA OAB/RS 133069 e GUSTAVO PERTILLE OAB/RS 125802)
ELEICAO 2024 REINALDO ANTONIO NICOLA PREFEITO (Adv(s) KARINA TOAZZA OAB/RS 72150, THAIS RIBAS FRANCESQUI OAB/RS 105722, RALF DO AMARAL OAB/RS 128889, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA OAB/SC 57512, GABRIELA SCHNEIDER OAB/RS 102959, KAROL ARALDI DA SILVEIRA OAB/RS 116323 e DENISE FRANCIOSI OAB/RS 65766)
ELEICAO 2024 DENISE GELAIN VICE-PREFEITO (Adv(s) KARINA TOAZZA OAB/RS 72150, THAIS RIBAS FRANCESQUI OAB/RS 105722, RALF DO AMARAL OAB/RS 128889, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA OAB/SC 57512, GABRIELA SCHNEIDER OAB/RS 102959, KAROL ARALDI DA SILVEIRA OAB/RS 116323 e DENISE FRANCIOSI OAB/RS 65766) e COLIGAÇÃO SOMOS TODOS SARANDI [REPUBLICANOS / PDT / MDB / PSD / PODE / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESEPERANÇA - FE BRASIL (PT / PCdoB / PV)] (Adv(s) JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA OAB/SC 57512, THAIS RIBAS FRANCESQUI OAB/RS 105722, GABRIELA SCHNEIDER OAB/RS 102959, RALF DO AMARAL OAB/RS 128889, KAROL ARALDI DA SILVEIRA OAB/RS 116323, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 65766 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PABLO LUIZ ALIEVI MARI e pela COLIGAÇÃO SARANDI PODE MAIS contra a sentença que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado por REINALDO ANTONIO NICOLA DENISE GELAIN e pela COLIGAÇÃO SOMOS TODOS SARANDI para o fim de determinar a imediata concessão de resposta pela coligação recorrente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, devido à divulgação de propaganda eleitoral com conteúdo ofensivo e sabidamente inverídico nas redes sociais (Facebook e Instagram).
Em suas razões, afirmam que a sentença não apenas desconsidera a essência do debate político, mas também limita o exercício da liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal. Alegam ter sido exercido o direito à crítica política de forma legítima e responsável. Referem que, embora a crítica tenha sido contundente, não houve menção direta ao nome de Reinaldo Nicola ou de sua chapa. Requer o provimento do recurso, reconhecendo-se a ausência de ofensa à honra ou à dignidade do candidato, declarando-se improcedente o pedido de direito de resposta.
Intimados para apresentação de contrarrazões, os recorridos requereram a imediata veiculação da resposta e a aplicação da multa diária de R$ 5.000,00, conforme fixado na sentença, pelo descumprimento da ordem judicial.
Intimada, a COLIGAÇÃO SARANDI PODE MAIS manifestou-se, afirmando o cumprimento da veiculação da resposta, informando que “ficou até mais tempo do que o vídeo que deu origem às supostas ofensas”, e juntou documentos.
Conclusos os autos à magistrada sentenciante, foi determinada a remessa a este Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela anulação da sentença e das decisões posteriores a ela emitidas pelo juízo de primeira instância, por violação ao § 8º do art. 58 da Lei das Eleições.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. Preliminar parcialmente acolhida. Declarados nulos os atos decisórios posteriores à sentença. Afastada a fixação de astreintes. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL DIFAMATÓRIA E SABIDAMENTE INVERÍDICA. IMPUTAÇÕES DE FRAUDE EM VAGAS DE CRECHES. Mantida a procedência do pedido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta e determinou a veiculação de resposta, em razão de propaganda eleitoral divulgada nas redes sociais com conteúdo ofensivo e sabidamente inverídico, fixando multa diária em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o conteúdo da propaganda veiculada pelos recorrentes configura violação ao direito de resposta por ultrapassar os limites da liberdade de expressão e da crítica política.
2.2. Examinar a validade da fixação de astreintes pela sentença, em contrariedade ao § 8º do art. 58 da Lei das Eleições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Relegada para o julgamento do mérito a análise da preliminar de nulidade parcial da sentença. Necessidade de anterior análise do pedido recursal de que seja a propaganda declarada regular.
3.2. Mérito.
3.2.1. Vídeo divulgado pela coligação recorrente apresenta alegações de fraude relacionadas ao preenchimento de vagas em creches, imputando práticas desonestas à administração municipal e ao candidato adversário. Conteúdo que extrapola o direito à livre manifestação do pensamento e atinge a honra e imagem dos candidatos da coligação autora, configurando o cabimento de direito de resposta.
3.2.2. Incabíveis as alegações de que a propaganda eleitoral veiculada está protegida pela liberdade de expressão e pelo direito de crítica política. A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites quando se trata da divulgação de informações falsas e caluniosas, que podem prejudicar a honra e a imagem de indivíduos, como é o caso dos autos, sendo desnecessário o pedido explícito de não voto.
3.2.3. Afastada a fixação de astreintes. O § 8º do art. 58 da Lei das Eleições prevê que o não cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa.
3.2.4. Reconhecida a nulidade dos atos posteriores à sentença. Na Justiça Eleitoral, as obrigações de fazer e de não fazer são reguladas pela Resolução TSE n. 23.709/22, que dispõe sobre a necessidade de adoção do rito disposto no Código de Processo Civil para o cumprimento de sentença, o que não ocorreu na espécie.
3.2.5. Preliminar acolhida em parte para que seja afastada a fixação de astreintes da sentença, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 8º do art. 58 da Lei das Eleições, em caso de descumprimento da ordem de veiculação da resposta, a qual deve ser verificada em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o procedimento previsto na legislação processual civil comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminar parcialmente acolhida. Declarados nulos os atos decisórios posteriores à sentença que aplicaram as astreintes aos recorrentes.
4.2. Recurso parcialmente provido. Mantida a procedência do pedido de direito de resposta. Determinada a aplicação do disposto no § 8º do art. 58 da Lei das Eleições em caso de descumprimento.
Tese de julgamento: “1. O direito de resposta é assegurado diante da veiculação de propaganda eleitoral sabidamente inverídica, que impute prática de atos ilícitos à administração municipal, afetando a honra e a imagem de candidato adversário. 2. A fixação de astreintes em sentença eleitoral é indevida quando contraria o § 8º do art. 58 da Lei das Eleições, que já prevê penalidades específicas para o descumprimento de decisão judicial.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. IV e V; Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), art. 58, § 8º; Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), art. 347; CPC, art. 536, § 1º; Resolução TSE n. 23.709/22.
Por unanimidade, acolheram em parte a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento parcial ao recurso para manter o pedido de procedência do direito de resposta e afastar a fixação de astreintes. Ainda, declararam nulos os atos decisórios posteriores à sentença que efetivamente cominaram as astreintes aos recorrentes.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Cachoeirinha-RS
DAVID ALMANSA BERNARDO (Adv(s) ERNANI ROSSETTO JURIATTI OAB/RS 105241 e LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI OAB/RS 102555) e Coligação Por Amor a Cachoeirinha (Adv(s) LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI OAB/RS 102555 e ERNANI ROSSETTO JURIATTI OAB/RS 105241)
ANDRE LIMA DE MORAES (Adv(s) ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 40364)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DAVID ALMANSA BERNARDO e COLIGAÇÃO POR AMOR A CACHOEIRINHA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada em desfavor de ANDRE LIMA DE MORAES, entendendo ausente propaganda eleitoral difamatória e sabidamente inverídica em mensagens enviadas em grupos de aplicativo WhatsApp.
Em suas razões, alegam que o recorrido promoveu propaganda eleitoral difamatória e sabidamente inverídica através de mensagens no WhatsApp, contendo informações falsas sobre uma dívida pessoal de DAVID ALMANSA BERNARDO associada ao Partido dos Trabalhadores (PT). Sustentam que as publicações induziam eleitores a acreditarem que o débito pessoal era do partido, o que extrapolaria os limites da propaganda negativa. Requerem a reforma da sentença, com aplicação de multa e reconhecimento do conteúdo como ilegal.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ausÊnCIA DE CONTEÚDO difamatóriO e sabidamente inverídicO em mensagens enviadas em grupos de WhatsApp. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, entendendo ausente propaganda eleitoral difamatória e sabidamente inverídica em mensagens enviadas em grupos de aplicativo WhatsApp.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se as mensagens configuram propaganda eleitoral irregular por serem difamatórias ou sabidamente inverídicas.
2.2. Analisar a aplicabilidade das normas sobre propaganda eleitoral em mensagens enviadas por meio de aplicativos de comunicação instantânea, como o WhatsApp.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com o art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, as mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 57-J).
3.2. Incabível a alegação de que as publicações induziam eleitores a acreditar que o débito pessoal era do partido. A publicação identifica o candidato como responsável pela dívida, e não se verifica tentativa explícita de associar o débito ao partido.
3.3. A existência de interpretações controvertidas sobre a publicação afasta eventual classificação da imagem como fato sabidamente inverídico, abrindo espaço para o natural debate político acerca do tema durante a campanha eleitoral, razão pela qual não deve prosperar a irresignação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-J; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 33, § 2º.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2022 do Diretório Estadual do Partido Social Liberal (PSL) e determinou o recolhimento de R$ 235.273,10.
Em suas razões, invoca jurisprudência, o art. 66 da Resolução TSE n 23.607/19, o art. 37, § 11, da Lei n. 9.096/95 e o art. 266 do Código Eleitoral, e refere, quanto à irregularidade relativa ao pagamento realizado em favor do advogado, no valor de R$ 7.300,00, que acosta ao recurso “termo de acordo firmado para o parcelamento da dívida partidária junto ao referido advogado, corroborando a regularidade da avença”. Afirma que a documentação trazida não introduz complexidade à análise das contas. Requer o conhecimento da documentação juntada aos declaratórios e o acolhimento do recurso para que a despesa seja considerada regular ou o afastamento da sanção imposta.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022. INADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desaprovou as contas de diretório estadual de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2022, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. O embargante apresentou documento novo com o objetivo de regularizar despesa advocatícia. Requer o conhecimento da documentação e a consideração da despesa como regular, ou o afastamento da sanção imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os embargos de declaração atendem às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2.2. Determinar a admissibilidade de documentos novos apresentados em sede de embargos, com eventual atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso integrativo foi interposto sem fundamento em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não foi alegado qualquer vício no acórdão, e os embargos de declaração têm o expresso e exclusivo propósito de rejulgamento das contas a partir de provas não juntadas durante a instrução.
3.2. A jurisprudência do TSE firmou–se no sentido da inadmissibilidade da apresentação de documentos a destempo quando o prestador foi devidamente intimado para atendimento de diligências, ocorrendo os efeitos da preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo incabível sua utilização para introduzir documentos novos e rediscutir o mérito.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei n. 9.096/95, art. 37, § 11; Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 59 e 66.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl n. 0600260–23/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 29.8.2022; TSE, AgR–REspEl n. 0600521–72/AL, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 4.8.2022; TRE-RS, ED-PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07/11/2023; TRE-RS, ED-PCE n. 0603666-97.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE 23/07/2024.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Três Passos-RS
NORIMAR LEOPOLDO SCHOSSLER (Adv(s) TIAGO CLOVIS CURLE OAB/RS 98546), DOUGLAS HENRIQUE LENZ DIESEL (Adv(s) TIAGO CLOVIS CURLE OAB/RS 98546) e PROGRESSISTAS - BOM PROGRESSO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) TIAGO CLOVIS CURLE OAB/RS 98546)
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - BOM PROGRESSO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853 e EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS DE BOM PROGRESSO/RS, NORIMAR LEOPOLDO SCHOSSLER e DOUGLAS HENRIQUE LENZ DIESEL contra sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos, que julgou procedente representação vedando a divulgação de postagens consideradas ofensivas na rede social Facebook e aplicou a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos recorrentes.
A postagem tida como ofensiva, veiculada no perfil “Maria Lemos” no Facebook tem o seguinte teor: “O boneco João Carlos eu sei que foi no fórum defender seu patrão Cloves Oliveira. Quem é o mandante e quem é mandado? Vocês não escapam desta, o que vcs vão ganhar é um júri, e alguns anos de prisão" "... Mas analisa comigo, é um senhor sem dentes, pelo que vi. O que vai fazer na política um homem sem autoestima?” "Olha a dupla da derrota. Do fracasso, da mentira, dos sem proposta. Pois eles nem sabe. O porque são candidatos. Coitados. Os bonecos do cloves de Oliveira". Na sequência, a sentença considerou que “houve grande divulgação dos posts de publicações nas redes sociais do município, e, o PARTIDO PROGRESSISTAS, diretório municipal de Bom Progresso/RS, NORIMAR LEOPOLDO SCHOSSLER, candidato a prefeito municipal, e DOUGLAS HENRIQUE LENZ DIESEL, candidato a vice-prefeito municipal, estavam perfeitamente cientes destas, e, foram diretamente beneficiados”, aplicando multa de R$ 5.000,00 ao PARTIDO PROGRESSISTA, diretório municipal de Bom Progresso/RS, NORIMAR LEOPOLDO SCHOSSLER, candidato a prefeito municipal, e DOUGLAS HENRIQUE LENZ DIESEL, candidato a vice-prefeito municipal, nos termos do art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45731880).
Em suas razões, os recorrentes aduzem que as postagens na rede social Facebook não são propaganda eleitoral, não foram elaboradas pelos ora recorrentes, não foram por eles utilizadas e não há prova da responsabilidade dos recorrentes. Requereram provimento para julgar improcedente a representação por propaganda irregular (ID 45731887).
Com contrarrazões (ID 45731890), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso para que seja afastada a multa imposta aos recorrentes.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. POSTAGEM OFENSIVA À HONRA EM REDE SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. MULTAS AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, vedando a divulgação de postagens ofensivas na rede social Facebook e aplicando multa a cada um dos recorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se o teor da postagem veiculada em perfil de terceiro no Facebook configura propaganda eleitoral irregular ofensiva à honra dos candidatos.
2.2. Verificar se há comprovação do prévio conhecimento dos recorrentes para justificar a aplicação de multa, conforme o disposto no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O teor das publicações possui conteúdo ofensivo à honra dos candidatos, pois insinua o cometimento de crime e é difamatório e injurioso. Contudo, para que possa haver condenação à multa de candidatos e partido é indispensável a comprovação do prévio conhecimento dos beneficiados, como dispõe a Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. No caso, não foi demonstrado que os recorrentes tinham prévio conhecimento da publicação, constando na sentença mera presunção de que “estavam perfeitamente cientes”. Dessa forma, não há como subsistir a condenação na sanção pecuniária aos recorrentes, consoante reiterada jurisprudência do TSE e deste TRE-RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Condenação afastada.
Tese de julgamento: “A aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular na internet exige a comprovação do prévio conhecimento do beneficiário, sendo insuficiente sua mera presunção.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 30, § 1º; Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 060082208, rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.3.2019; TSE, REspe n. 26838, rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.4.2015; TRE-RS, RE n. 1173, rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. 10.7.2012; TRE-RS, RREP n. 1972004, rel. Des. Roque Miguel Fank, j. 16.9.2004.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para afastar a condenação da multa imposta a cada um dos recorrentes.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LUIS ERNANI FERREIRA ALVES (Adv(s) JOCIR PANAZZOLO OAB/RS 65488)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral, sediado no Município de Guaíba, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular em bens públicos ajuizada contra LUÍS ERNANI FERREIRA ALVES (ID 45768704).
Nas razões de recurso, sustenta o Parquet da origem que não há entendimento jurisprudencial a amparar o fundamento da sentença. Sustenta que o Tribunal Superior Eleitoral reconhece a possibilidade de responsabilização do candidato pelo “derrame de santinhos”, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Enfatiza que a ação foi amparada em detalhado e amplo relatório conjunto, e destaca a observância ao prazo legal para oferecimento da representação. Requer o provimento do recurso, para que seja o recorrido condenado às sanções legais (ID 45768707).
Com as contrarrazões (ID 45768709), os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45773705).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, referente ao suposto derrame de santinhos em bem público próximo a local de votação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Avaliar se as provas apresentadas são suficientes para comprovar a prática ilícita e a responsabilidade do candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral, especialmente o art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19, caracteriza como ilícito o derrame de material de propaganda eleitoral em locais de votação ou vias próximas, ainda que realizado na véspera ou no dia da eleição, sujeitando a pessoa beneficiária às sanções previstas, desde que configurada sua responsabilidade.
3.2. No caso, o conjunto probatório é insuficiente para atribuir responsabilidade ao candidato recorrido. O conjunto probante mostra-se frágil, consistindo em foto de apenas 4 (quatro) impressos do candidato recorrido. E, das imagens de rua, não é possível identificar propaganda do candidato.
3.3. Lastro jurisprudencial. Em que pese não haver na legislação de regência a previsão de um número mínimo de material impresso apto a configurar o ilícito, é razoável admitir a necessidade de quantidade significativa de material, de modo a impor ao eleitor sua visualização. O TSE, assim como diversos TREs, evidenciam em suas decisões a relevância do quesito quantidade para a configuração do ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A configuração do ilícito de derrame de santinhos exige a comprovação de quantidade significativa de material, capaz de causar impacto visual ou ambiental relevante, e de circunstâncias que evidenciem o conhecimento ou anuência do candidato beneficiado. 2. Quantidades inexpressivas de material gráfico não caracterizam o derrame de santinhos, especialmente quando não há provas contundentes que vinculem o candidato à prática ilícita.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 7º e 8º; Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REsp Eleitoral n. 060335921, rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.6.2020; TRE-SP, RE n. 060097536, rel. Des. Mauricio Fiorito, j. 28.10.2021; TRE-SC, RE n. 060071835, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, j. 12.4.2021; TRE-MT, RE n. 060166645, rel. Des. Paulo Cézar Alves Sodré, j. 25.01.2019.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Alvorada-RS
COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO (MDB/PODE/PRD/PSD) (Adv(s) VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181, TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134 e CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039)
Procurador Regional Eleitoral
NEUSA BERSAGUI ABRUZZI (Adv(s) VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181, TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134 e CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039), CARLOS ALBERTO SAUTER BRAGA (Adv(s) VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181, TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134 e CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039), ELEICAO 2024 NEUSA BERSAGUI ABRUZZI PREFEITO (Adv(s) VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181, TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134 e CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039) e ELEICAO 2024 CARLOS ALBERTO SAUTER BRAGA VICE-PREFEITO (Adv(s) VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181, TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134 e CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO, NEUSA BERSAGUI ABRUZZI e CARLOS ALBERTO SAUTER BRAGA, candidatos a prefeita e vice-prefeito de Alvorada, contra sentença que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os recorrentes de forma solidária ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 45739424).
A decisão hostilizada foi proferida em acolhimento ao pedido de reconsideração, proposto pelo órgão ministerial (ID 45739416), ao fundamento de verificar inconsistência na data do registro do crime de furto de windbanners, noticiado pelos representados – a primeira sentença, tornada sem efeito, julgara improcedente a representação(ID 45739412).
Em suas razões recursais, alega que no Município de Alvorada teria ocorrido furtos de materiais de campanha dos candidatos, aduzindo que a demora em registrar ocorrência policial deu-se em razão de procedimentos preliminares de verificação junto as equipes de recolhimento dos artefatos e reunião com a assessoria jurídica da campanha e, somente então, teriam recebido a orientação de realizar um boletim de ocorrência. Sustentam descaber a multa ao argumento de inexistência de previsão legal. Requerem o afastamento da multa cominada ou, subsidiariamente, a sua redução (ID 45739429).
Com contrarrazões (ID 45739432), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45741527).
Na sequência, o recorrente ingressou com novas alegações e documentos (ID 45746140), em razão dos quais foi dada nova vista ao órgão ministerial (ID 45748227), o qual, reportando-se ao parecer anterior, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45750119).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. WINDBANNERS. PERMANÊNCIA EM BEM PÚBLICO DURANTE HORÁRIO VEDADO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e aplicou multa aos recorrentes, em razão de propaganda eleitoral em forma de windbanners em horário vedado pela legislação eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os recorrentes podem ser responsabilizados pela permanência de propaganda eleitoral em horário vedado, considerando o argumento de furto dos aparatos.
2.2. Examinar a adequação da multa aplicada e a possibilidade de sua exclusão ou redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral proíbe a permanência de propagandas eleitorais em bens de uso comum e determina a retirada de materiais como windbanners entre as 22h e as 6h. A responsabilidade pela guarda e movimentação dos aparatos recai sobre os concorrentes eleitorais, sendo exigida diligência e comunicação célere às autoridades competentes em caso de algum evento extraordinário, como furto ou danificação.
3.2. Na hipótese, a alegação de furto não afasta a responsabilidade dos recorrentes, pois registraram boletim de ocorrência somente depois de notificados pela Justiça Eleitoral, período em que permaneciam como responsáveis juridicamente pela guarda e movimentação dos artefatos, não demonstrando ter adotado medidas tempestivas para sanar a irregularidade.
3.3. As imagens contidas no vídeo juntado aos autos não elidem a responsabilidade dos recorrentes pela irregularidade, uma vez que não comprovam que os aparatos de campanha estavam sendo furtados, apenas que estavam sendo retirados.
3.4. Descabida a alegação de ausência de previsão legal para aplicação da multa, uma vez que os recorrentes reincidiram na prática ilícita. De igual modo, o pedido de redução do valor não pode ser atendido, pois a multa foi imposta no mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade pela guarda e movimentação dos aparatos de propaganda eleitoral recai sobre os concorrentes eleitorais, sendo exigido diligência e comunicação célere às autoridades competentes em caso de algum evento extraordinário, como furto ou danificação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 1º e 7º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, § 5º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Arroio dos Ratos-RS
RONIERI DA CUNHA CAMARGO (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426), CRISTIANO LUIZ LEITE (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426), ELEICAO 2020 CRISTIANO LUIZ LEITE PREFEITO (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426) e ELEICAO 2020 RONIERI DA CUNHA CAMARGO VICE-PREFEITO (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RONIERI DA CUNHA CAMARGO e CRISTIANO LUIZ LEITE em face de decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral – São Jerônimo/RS, que julgou improcedente ação que visava a regularização da situação de omissos em relação as suas contas atinentes ao pleito de 2020, quando concorreram ao pleito majoritário de Arroio dos Ratos, suprindo a ausência de certidão de quitação eleitoral, para fins de registro de candidatura.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a decisão hostilizada não considerou notícia “de que o STF em sua maioria, julgou por dispensar a aprovação de contas eleitorais para certidão de quitação”.
Culminam por pugnar pela reforma da sentença, para ver deferida a emissão de certidão de quitação eleitoral.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. JULGAMENTO DE CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DURANTE O PERÍODO DA LEGISLATURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra decisão que visava à regularização da situação de omissos em relação às contas dos recorrentes, atinentes ao pleito de 2020, quando concorreram ao pleito majoritário, suprindo assim a ausência de certidão de quitação eleitoral, para fins de registro de candidatura.
1.2. Os recorrentes sustentam que a decisão hostilizada não considerou a notícia “de que o STF em sua maioria, julgou por dispensar a aprovação de contas eleitorais para certidão de quitação”. Requerem a reforma da sentença e o deferimento da emissão de certidão de quitação eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é possível a emissão de certidão de quitação eleitoral para candidatos que tiveram as contas de campanha julgadas como não prestadas.
2.2. Avaliar a aplicação de eventual decisão do STF que dispensaria a aprovação das contas eleitorais como condição para emissão da certidão de quitação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 indica que os candidatos omissos serão impedidos de obter quitação eleitoral durante o período da legislatura pela qual concorreram, ou, após esse lapso, até que regularizem a situação, entendimento consolidado pela Súmula n. 42 do TSE.
3.2. Em relação à hipótese jurisprudencial vertida no apelo, tem-se que as contas dos recorrentes foram julgadas não prestadas, situação distinta da desaprovação ou, ainda, aprovação com ressalvas, circunstâncias que autorizariam a emissão da almejada certidão de quitação.
3.3. Mantidos os efeitos da decisão que julgou omissão na prestação de contas, para fins de indeferimento de registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O julgamento das contas de campanha como não prestadas impede o candidato de obter certidão de quitação eleitoral durante o período da legislatura para a qual concorreu ou, após esse lapso, até que regularize a situação.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, inc. I; Súmula TSE n. 42.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São Borja-RS
RENE NEDI DE SOUZA RIBEIRO (Adv(s) WILIAN PIRES SANTOS OAB/RS 124001 e VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 106314)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45793446) interposto RENE NEDI DE SOUZA RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo 47ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa nos seus perfis de redes sociais (Instagram e Facebook), além de ausência de informações de CNPJ de campanha ou de hiperlink que direcionasse às informações obrigatórias, apesar de constar a expressão “propaganda eleitoral patrocinada”.
A sentença reconheceu o impulsionamento de 14 conteúdos em desacordo com a legislação, de um total de 17 publicações, em que contratado o serviço dentro do período eleitoral, perfazendo multa pecuniária no total de R$ 70.000,00.
Em suas razões, o recorrente aduz que a decisão recorrida aplicou penalidades sobre o mesmo fato, caracterizando a repetição de sanção para uma única infração, incorrendo em bis in idem. Ainda, alega que “na maior parte das ocasiões”, as publicações seguem “as diretrizes de identificação estabelecidas pela Justiça Eleitoral”. Com relação ao teor das publicações tidas por negativas, defende que as informações divulgadas visavam ao esclarecimento do eleitorado, não configurando, portanto, ofensa, injúria difamação, mas sim a proteção do direito à informação, “essencial em uma eleição democrática e transparente”
Requer a reforma da decisão recorrida para que seja aplicada uma penalidade proporcional e razoável, observando a capacidade financeira do recorrente.
Apresentadas contrarrazões pelo representante ministerial zonal (ID 45793451).
Neste grau de jurisdição, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante sua patente intempestividade, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação e aplicou multa, em razão de impulsionamento de conteúdos com propaganda eleitoral negativa e publicações sem os elementos de identificação obrigatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que o prazo para interposição de recurso contra sentença, em representação por propaganda eleitoral, é de 24 horas (um dia), contado a partir da publicação da decisão.
3.2. No caso, a sentença foi prolatada em 02.11.2024 e publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia seguinte, 03.11.2024, tendo o recurso eleitoral em análise aportado apenas em 05.11.2024, quando já transcorrido o prazo recursal. O recurso não deve ser conhecido, diante da manifesta inobservância do prazo legal de interposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O prazo para interposição de recurso em representação por propaganda eleitoral é de 24 horas (um dia), conforme o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. 2. O descumprimento do prazo enseja o não conhecimento do recurso.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22; Código Eleitoral, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 45270/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 03.5.2018.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Catuípe-RS
ADRIANA PRESTES (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778, EDUARDA ALINE BORTOLOTTI RAKOWSKI OAB/RS 133232, IGOR LEANDRO SA OAB/RS 69979 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45816549) interposto por ADRIANA PRESTES BELINASO, candidata ao cargo de vereadora pelo PROGRESSISTAS – PP, em face da sentença (ID 45816532) prolatada pelo Juízo da 023ª Zona Eleitoral de Ijuí/RS, após acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral que declarou a nulidade da sentença anterior e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar defesa acerca da causa de inelegibilidade suscitada, nos termos ao art. 50, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Após a instrução, sobreveio decisão do Juízo a quo indeferindo o pedido de registro de candidatura, sob o fundamento de incidir a ora recorrente em causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão da existência de condenação criminal, por conduta tipificada no art. 171, § 3º, c/c o art. 16, ambos do Código Penal, consistente em condenação por crime de estelionato majorado contra a Fazenda Pública, cuja decisão transitou em julgado em 12 de dezembro de 2022.
Em suas razões, a recorrente alega que o crime seria de baixa potencialidade ofensiva e que, desse modo, deveria gozar de elegibilidade, ainda que condenada; b) protocolou processo de revisão criminal buscando a anulação da condenação, que já transitou em julgado. Com isso, requer a reforma da sentença para que seja deferido seu registro.
Com o retorno dos autos a esta instância, foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45820562).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente, para o cargo de vereadora, diante da incidência de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação criminal transitada em julgado pelo crime de estelionato majorado contra a Fazenda Pública.
1.2. A recorrente alega que o crime seria de baixa potencialidade ofensiva e que deveria gozar de elegibilidade, ainda que condenada. Protocolou processo de revisão criminal buscando a anulação da condenação, que já transitou em julgado. Requer o deferimento de seu registro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 foi corretamente aplicada.
2.2. Analisar se os argumentos da recorrente afastam o reconhecimento da inelegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Incontroverso que a candidata foi condenada em ação penal pelo crime de estelionato, majorado por ter sido praticado contra a Fazenda Pública, com decisão transitada em julgado.
3.2. A inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 constitui decorrência automática e obrigatória da condenação penal pelo crime praticado pela recorrente, independentemente do quantum ou da modalidade da pena aplicada. Não há espaço de discricionariedade para o reconhecimento da inelegibilidade em tela. Súmula n. 61 do TSE.
3.3. Incabível a alegação de preclusão pela ausência de impugnação ao registro de candidatura e de manifestação em parecer do Ministério Público Eleitoral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao Juízo conhecer, de ofício, eventuais óbices ao deferimento do registro de candidatura, não afrontando a preclusão ou os princípios da não surpresa ou da ampla defesa e do contraditório. Súmula TSE n. 45.
3.4. A alegação de que o crime é de menor potencial ofensivo não procede. A Lei n. 9.099/95 define como de menor potencial ofensivo apenas os crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse dois anos. No caso, o crime de estelionato majorado possui pena máxima de cinco anos, acrescida de 1/3, o que inviabiliza essa classificação.
3.5. O ajuizamento de Ação de Revisão Criminal não suspendeu, até o momento, os efeitos da condenação, não possuindo, assim, o condão de modificar o status de inelegível da recorrente. Mantida a sentença de indeferimento do registro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A condenação criminal transitada em julgado por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público gera automaticamente a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, independentemente do quantum ou da modalidade da pena cominada. 2. A classificação de crime como de menor potencial ofensivo não se aplica aos delitos cuja pena máxima, em abstrato, ultrapasse dois anos, conforme definido na Lei n. 9.099/95. 3. A pendência de ação de revisão criminal, sem decisão que suspenda os efeitos da condenação, não afasta a situação de inelegibilidade.”
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “e”; Código Penal, art. 171, § 3º, c/c art. 16; Lei n. 9.099/95, art. 61; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 50, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmulas n. 45 e 61; TRE-PR, RCand n. 0601013-63.2022.6.16.0000, Rel. Flávia da Costa Viana, j. 27.9.2022; STJ, Súmula n. 631.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Próxima sessão: ter, 10 dez 2024 às 00:00