Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 009ª ZONA ELEITORAL DE CAÇAPAVA DO SUL
18 SEI - 0002563-68.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Caçapava do Sul - RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 148ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM
17 SEI - 0003439-23.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Erechim

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL
16 SEI - 0002876-29.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

São Gabriel - RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 149ª ZONA ELEITORAL DE IGREJINHA
15 SEI - 0003440-08.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Igrejinha - RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 038ª ZONA ELEITORAL DE RIO PARDO
14 SEI - 0002788-88.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Rio Pardo - RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL
13 SEI - 0003131-84.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Sapucaia do Sul - RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS
12 SEI - 0002955-08.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

Canoas - RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
11 PC-PP - 0600257-16.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

ROSEMARI TEIXEIRA E TEIXEIRA

LUIS AFONSO GRAVI TEIXEIRA, RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES, ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO, PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527), ELIZANDRO SILVA DE FREITAS SABINO (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e BRENO SANTOS DE OLIVEIRA (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PATRIOTA/RS, atual PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA/RS.

O então PATRIOTA não apresentou sua contabilidade de exercício, o que deu azo à petição inicial com base na declaração de inadimplência em relação ao exercício 2021.

Intimada, a agremiação silenciou.

Em decisão, foi determinada a suspensão dos repasses do Fundo Partidário à grei omissa.

Sobreveio certidão dando conta da fusão entre o prestador e o PTB, a qual culminou com a criação do Partido Renovação Democrática, que passou a constar no polo ativo da demanda.

O novo partido foi intimado para regularizar a situação do extinto PATRIOTA.

Em resposta, a nova agremiação solicitou prazo para manifestação, pedido este que restou deferido.

Foi juntada nova documentação, motivo pelo qual determinei a remessa dos autos a Secretaria de Auditoria Interna para análise.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, recomendou que as contas sejam julgadas não prestadas, ante a existência de falhas relativas à ausência de Balanço Patrimonial, Parecer da Comissão Executiva, comprovante de remessa da contabilidade à Receita Federal do Brasil (RFB) e de declaração das contas bancárias; bem como divergência entre os gastos e os valores constantes dos extratos eletrônicos.

Sobreveio manifestação do partido postulando a aprovação das contas com ressalvas aduzindo, em síntese, que os vícios apontados não prejudicaram a verificação da contabilidade, que o PATRIOTA/RS contava apenas com um órgão provisório e que a quantia versada no período foi ínfima.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AUSENTE. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA CONTABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2021. Processo autuado em razão da omissão do partido na entrega da contabilidade. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, frente as irregularidades apontadas, pela desaprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Análise das irregularidades apontadas pela unidade técnica e sua relevância para a análise da regularidade das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE/RS, ao analisar o acervo carreado, recomendou que as contas sejam julgadas não prestadas ao arrolar falhas relativas a ausência de Balanço Patrimonial, de Parecer da Comissão Executiva, de comprovante de remessa da contabilidade à Receita Federal do Brasil (RFB), e de declaração das contas bancárias; bem como divergência entre os gastos e os valores constantes dos extratos eletrônicos.

3.2. Prejudicada a aferição da movimentação financeira ordinária do partido. Acervo probatório insuficiente a permitir a escorreita análise das contas. Inviabilizado o cotejo entre o declarado pela grei e os registros constantes no banco de dados desta Justiça Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas desaprovadas.

Tese de julgamento: "A ausência de documentos essenciais à análise da prestação de contas partidárias, associada a falhas que inviabilizem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, enseja a desaprovação das contas."

Dispositivos relevantes citados

Lei n. 9.096/95, art. 32.

Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 29, 36 e 45.

Jurisprudência relevante citada

TRE-RS, PC-PP n. 0600121-53.2021.6.21.0000, Rel. Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca.

TRE-RS, PC n. 0600021-98.2021.6.21.0000, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.

 

Parecer PRE - 45802002.pdf
Enviado em 2024-12-12 09:27:19 -0300
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Enviado em 2024-12-12 09:27:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEIT...
10 REl - 0600056-94.2024.6.21.0051

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2024 JEFERSON FALCAO MELLO VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

ELEICAO 2024 NELSON SPOLAOR PREFEITO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)

COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JEFFERSON FALCÃO MELLO em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 51ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO e NELSON SPOLAOR pela divulgação de propaganda negativa impulsionada em redes sociais.

Em suas razões, o recorrente alega que o conteúdo impulsionado não extrapolou o debate eleitoral. Sustenta que não há prova a indicar que o material contenha injúria, calúnia ou difamação. Defende que não houve intenção dolosa de ofender a honra do candidato, tendo se limitado a tecer críticas à gestão do seu partido. Por fim, pondera ser desproporcional o valor da multa que lhe foi aplicada, porquanto se trata de réu primário, e a conduta não desbordou do debate político.

Culmina, ao final e ao cabo, por pugnar pela reforma da sentença para ver julgada improcedente a representação ou, alternativamente, a redução da multa que lhe foi imposta.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PROPAGANDA ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DA IRREGULARIDADE. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, devido à divulgação de propaganda negativa impulsionada em redes sociais. Aplicada multa ao recorrente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Regularidade do impulsionamento de propaganda eleitoral com teor crítico à gestão do partido do candidato recorrido.

2.2. Desproporcionalidade do valor da multa aplicada ao recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. É vedado aos candidatos o impulsionamento de propaganda negativa, passível de multa àqueles que descumprirem tal regra, conforme art. 29, §§ 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. Na hipótese, caracterizada a irregularidade. Configuração objetiva da irregularidade com base no conteúdo divulgado, que imputava ao candidato recorrido qualificações negativas.

3.3. Não se trata de restrição ou vedação à liberdade de expressão, mas de observância ao comando legal que veda, não as críticas, mas o impulsionamento. É vedada a reprodução paga de material que externe ideia negativa sobre os concorrentes. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O impulsionamento de propaganda eleitoral deverá ocorrer apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa


 

Dispositivos relevantes citados

Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 2º e 3º.


 

 

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Enviado em 2024-12-12 09:27:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
9 AI - 0600066-97.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Gabriel-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - SÃO GABRIEL - RS -MUNICIPAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença relativo à dívida do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE SÃO GABRIEL, indeferiu o pedido de desconto de valores de repasses do Fundo Partidário ao argumento de que somente quando se tratar de verbas públicas malversadas, ID 45613585. Requer, em síntese, o conhecimento do recurso e a reforma da decisão agravada, para fins de deferimento da providência executiva perseguida (retenção de cotas de repasse do Fundo Partidário do PDT de São Gabriel).

Sem contrarrazões. O devedor deixou de se manifestar, muito embora a Carta de Ordem n. 36/2024 tenha sido objeto de cumprimento positivo, ID 45667692.

Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo provimento do recurso, ID 4576779.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS RELATIVAS A RECURSOS DE FONTES VEDADAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu pedido de retenção de cotas do Fundo Partidário de Diretório Municipal para pagamento de dívida decorrente de fontes vedadas, oriunda de prestação de contas do exercício financeiro de 2010.

1.2. A decisão agravada baseou-se no entendimento de que o desconto do Fundo Partidário seria admissível apenas em casos de malversação de verbas públicas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção à impenhorabilidade de verbas do Fundo Partidário, prevista no § 1º do art. 833 do CPC, aplica-se à dívida decorrente de fontes vedadas; (ii) verificar se o desconto de cotas do Fundo Partidário é cabível após o esgotamento das tentativas de ressarcimento mediante recursos próprios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.709/22, ao dispor sobre os recolhimentos oriundos de irregularidades relativas ao percebimento de (1) recursos de fonte vedada; (2) de origem não identificada – RONI, ou (3) do Fundo Partidário, prevê que após esgotadas as tentativas de ressarcimento mediante recursos próprios, deverá ser processada a restituição por meio de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário. A norma veicula comando expresso e cogente.

3.2. No caso concreto, as tentativas de ressarcimento por meio de ativos financeiros próprios da agremiação foram infrutíferas, como demonstrado pelo uso do Sistema SISBAJUD.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido.

Tese de julgamento: "É cabível o desconto de cotas do Fundo Partidário para pagamento de dívidas relativas a recursos de fontes vedadas, desde que esgotadas as tentativas de ressarcimento mediante recursos próprios da agremiação, nos termos da Resolução TSE nº 23.709/2022."

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 833, § 1º.

Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 41, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 13327, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE, 05/12/2023.

 

Parecer PRE - 45767799.pdf
Enviado em 2024-12-12 09:27:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
8 REl - 0600452-18.2024.6.21.0101

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Tenente Portela-RS

PRA FRENTE PORTELA[REPUBLICANOS / PSD / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - TENENTE PORTELA - RS (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253)

PROGRESSISTAS - PP - TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOAO PAULO CAPELARI OAB/RS 124534)

CRISTIANE FEYTH (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

CRISTIANE FEYTH e COLIGAÇÃO PRA FRENTE PORTELA interpõem recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo PROGRESSISTAS de Tenente Portela, por propaganda eleitoral em rede social cujo endereço eletrônico não foi previamente registrado na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à candidata recorrente, com fundamento no art. 57-B da Lei n. 9.504/97 (ID 45758164).

Irresignados, sustentam que a ausência de informação ocorreu por equívoco do escritório de contabilidade contratado para o lançamento dos dados de registro da candidatura. Alegam que a multa prevista no art. 57, § 5°, da Lei das Eleições exige prova do conhecimento prévio do candidato quanto à irregularidade. Requerem o provimento do recurso para afastar a multa imposta ou, subsidiariamente, seja fixada no mínimo legal (ID 45758170).

Houve apresentação de contrarrazões (ID 45758177), e na presente instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45759931).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. propaganda eleitoral em redes sociais sem a prévia comunicação dOS endereços à Justiça Eleitoral. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação, condenando a recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 pela veiculação de propaganda eleitoral em rede social, sem o devido registro prévio junto à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97.

1.2. A recorrente sustenta que a irregularidade decorreu de falha de escritório contábil contratado para a candidatura e que a multa exigiria prova de prévio conhecimento do candidato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pela irregularidade pode ser atribuída a terceiros contratados pela candidatura; (ii) verificar se a aplicação da multa exige prova de prévio conhecimento do candidato acerca da irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 57-B, da Lei nº 9.504/97 estabelece que a ausência de registro prévio de redes sociais utilizadas para propaganda eleitoral sujeita o responsável à aplicação de multa. A regra objetiva a transparência nas informações prestadas pelos candidatos, desde a apresentação do requerimento de registro de candidatura, de modo a viabilizar à Justiça Eleitoral e à sociedade como um todo a fiscalização da regularidade do conteúdo veiculado nos endereços eletrônicos, preservando a lisura da eleição.

3.2. Falha de terceiros. Ainda que ocorra a contratação de terceiros para a assessoria nos trâmites da candidatura, a responsabilidade pelo atendimento das regras eleitorais permanece sobre candidatos e partidos, que possuem a relação jurídica direta para com a Justiça Eleitoral, no que diz respeito às eleições.

3.3. Prévio conhecimento. Não se exige a comprovação de prévio conhecimento para imposição da multa, pois o prévio conhecimento é presumido em razão da obrigação imposta aos candidatos de zelar pela veracidade e regularidade das informações constantes do registro de candidatura (Resolução TSE nº 23.609/19, art. 19, § 1º-A). Na espécie, a recorrente atuou em desrespeito à norma eleitoral, a qual impõe aos candidatos o registro prévio, perante a Justiça Eleitoral, de seus sítios, blogs e redes sociais utilizados para disseminação de propaganda eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A propaganda eleitoral veiculada em redes sociais sem a prévia comunicação de seus endereços à Justiça Eleitoral configura irregularidade passível de multa, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 9.504/97, art. 57-B, § 5º.

Resolução TSE nº 23.609/2019, arts. 19, § 1º-A, e 20.

Jurisprudência relevante citada:

TSE - REspEl: 060146179 TERESINA - PI, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023.

 

Parecer PRE - 45759931.pdf
Enviado em 2024-12-12 09:27:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
7 REl - 0600921-20.2024.6.21.0148

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Erechim-RS

ERNANI MARIO COELHO MELLO (Adv(s) MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS OAB/RS 117104)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ERNANI MARIO COELHO MELLO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 148ª Zona, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, fixando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral em site na internet https://www.ernani22.com.br/, sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (ID 45754836).

A sentença consignou que o ora recorrente publicou propaganda eleitoral no sítio https://www.ernani22.com.br/, sem a prévia informação da página à Justiça Eleitoral no sistema de candidaturas, configurando propaganda eleitoral, consoante art. 57 - B, inc. I, da Lei 9.504/97, e art. 28, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19, fato comprovado e não contestado pelo recorrente, ao contrário, admitido pela própria defesa (ID 45754836).

Em suas razões, o recorrente sustenta que, tão logo tomaram conhecimento da irregularidade com relação ao site, providenciaram a exclusão das postagens e do próprio sítio eletrônico. Defende que jamais houve intenção ou má-fé do candidato, ora recorrente, em burlar a legislação, o que ocorreu foi uma "desatenção", pois o sítio foi criado após o deferimento do registro de candidatura. Refere que não tinha qualquer intenção de descumprir a legislação tanto que os endereços eletrônicos do Facebook e Instagram foram devidamente informados. Por fim, aduz que o candidato não tinha conhecimento da referida irregularidade e que o conteúdo veiculado no site era o mesmo constante nas redes sociais cujos endereços eletrônicos foram devidamente informados. Requer seja provido o recurso e reformada a sentença com o fim de afastar a multa prevista no art. 57-B, §5º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45754840) .

Com contrarrazões (ID 45754844), nesta instância, regularmente intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45756814).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato contra decisão de primeiro grau que julgou procedente representação e aplicou multa pela realização de propaganda eleitoral em sítio eletrônico não comunicado previamente à Justiça Eleitoral, em afronta ao art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a desativação do sítio eletrônico após a notificação é suficiente para afastar a irregularidade.

2.2. Analisar se a ausência de intenção ou má-fé do candidato exclui a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A lei eleitoral exige a prévia comunicação dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda à Justiça Eleitoral (art. 57-B, I, e § 1º, da Lei n. 9.504/97), com o objetivo de permitir fiscalização eficaz e prevenir ilícitos.

3.2. Este Tribunal entende que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral.

3.3. No caso, é incontroverso que o recorrido realizou propaganda em site na internet sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

3.4. A exclusão do sítio eletrônico, após a citação para responder à representação, não afasta a consumação do ilícito em tempo anterior.

3.5. Afastada a argumentação do recorrente de que jamais houve intenção ou má-fé de sua parte e que a exclusão das postagens e do próprio sítio eletrônico sanaria a irregularidade. A sanção pecuniária é incidente sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições.

3.6. Configurada a irregularidade na propaganda. Incidência de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A desativação de sítio eletrônico utilizado para propaganda eleitoral após a notificação não afasta a irregularidade decorrente da ausência de prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. 2. A aplicação da multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, não depende da comprovação de intenção ou má-fé do candidato.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, incisos I e IV, e §§ 1º e 5º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE 0600245-23.2020.6.21.0145, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 04.11.2020.

Parecer PRE - 45756814.pdf
Enviado em 2024-12-12 09:26:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
6 REl - 0600353-02.2024.6.21.0084

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Tapes-RS

COLIGAÇÃO RECONSTRUIR, HUMANIZAR E CRESCER [PDT/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PC do B/PV)/AVANTE/PSD] (Adv(s) PEDRO HENRIQUE DA SILVA DE LIMA OAB/RS 125731)

DIRETORIO MUNICIPAL PROGRESSISTAS DE TAPES (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116), ELEICAO 2024 LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ PREFEITO (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116), ELEICAO 2024 JOAO PAULO ZIULKOSKI VICE-PREFEITO (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116), ELEICAO 2024 FABIANO ANDRE DUMMER VEREADOR (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116), ELEICAO 2024 CLEBER LUIS MORALES LAQUIMAN VEREADOR (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116) e ELEICAO 2024 MARCUS VINICIUS VIGOLO VEREADOR (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela coligação RECONSTRUIR, HUMANIZAR E CRESCER em face de sentença prolatada pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral de TAPES/RS, a qual julgou extinta sem resolução do mérito a AIJE movida contra o PROGRESSISTAS DE TAPES, LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ, JOÃO PAULO ZIULKOSKI, FABIANO ANDRÉ DUMMER, CLEBER LUIS MORALES LAQUIMAN e MARCUS VINICIUS VIGOLO, sob o fundamento de "ausência de elementos mínimos que demonstrem a prática de conduta abusiva, resta configurada a inépcia da inicial por falta de justa causa para processamento do feito". (ID 45719434)

A sentença consignou que, conforme narrado na inicial, as manifestações dos vereadores representados nos dias 02.9.2024 e 09.9.2024, em sessão legislativa da Câmara de Vereadores de Tapes/RS, são "compatíveis, em tese, com a atividade parlamentar, em um contexto de debate político sobre vertentes ideológicas, não havendo indícios de abusos que desbordem a atividade típica e liberdade de manifestação a justificar o processamento da presente demanda". (ID 45719434)

A recorrente alega que a tribuna foi utilizada com finalidade eleitoral, em claro desequilíbrio do pleito ao permitir ao candidato utilizar a máquina pública para autopromoção (candidato a reeleição) e ataque a adversários. Sustenta que se trata de meio vedado para difundir conteúdo eleitoral, caracterizando propaganda eleitoral irregular. Requer a reforma da decisão. (ID 45719439)

Com contrarrazões (ID 4574590), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45739445).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. INÉPCIA DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada para apurar suposto abuso de poder político.

1.2. Os recorridos teriam utilizado horário livre, em sessão da Câmara de Vereadores, nos dias 02.9.2024 e 09.9.2024, para realizar campanha eleitoral em prol do atual prefeito, fazendo comparações com o governo anterior.

1.3. A sentença entendeu ausentes elementos mínimos que demonstrassem a prática da conduta abusiva, restando configurada a inépcia da inicial por falta de justa causa para processamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os discursos proferidos durante as sessões legislativas excederam os limites da liberdade de manifestação parlamentar, configurando abuso de poder político.

2.2. Analisar se a inicial da AIJE preenchia os requisitos mínimos de justa causa para processamento, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Acertada a decisão do juízo a quo, que indeferiu a inicial ao entendimento de que “as manifestações dos vereadores representados são compatíveis, em tese, com a atividade parlamentar, em um contexto de debate político sobre vertentes ideológicas, não havendo indícios de abusos que desbordem a atividade típica e liberdade de manifestação a justificar o processamento da presente demanda”.

3.2. Inexistência de extrapolação dos limites da atividade parlamentar. Inicial desprovida de elementos mínimos que demonstrassem a conduta ilícita dos ora recorridos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de elementos mínimos que demonstrem a gravidade das condutas alegadas justifica o indeferimento da inicial da AIJE, nos termos do art. 22, I, "c", da LC n. 64/90.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, IV, e 29, VIII; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, I, "c"; Lei n. 9.504/97, art. 73, II.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 060098479, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 31.05.2024. TSE, AIJE n. 0600814-85, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.08.2023.

Parecer PRE - 45739445.pdf
Enviado em 2024-12-12 09:26:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA...
5 REl - 0600640-96.2024.6.21.0008

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Bento Gonçalves-RS

SAULO CAMELLO (Adv(s) VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903)

ELEICAO 2024 DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA PREFEITO (Adv(s) SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007, SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)

DO JEITO DE BENTO [PP/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/UNIÃO/PODE] - BENTO GONÇALVES - RS (Adv(s) ALAN DE MOURA VIEIRA OAB/RS 110128, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007, SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAULO CAMELLO contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves, que julgou procedente o presente pedido de direito de resposta ajuizado pela coligação DO JEITO DE BENTO e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, candidato a prefeito.

Em suas razões, alega que as mensagens não contêm afirmações inverídicas ou imputações de condutas ilícitas. Refere que as imagens inquinadas não possuem conteúdo inverídico, calunioso ou difamatório contra os recorridos, consistindo em fatos de conhecimento público e disponíveis em “rápida pesquisa”. Assevera que se trata de crítica ácida e contundente sobre situações envolvendo secretários municipais, encontrando-se, no seu entender, dentro dos limites do debate político e do direito à liberdade de expressão. Acrescenta que a versão dos recorridos sobre os fatos deveria ser iluminada em seu próprio espaço de publicidade. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a presente representação (ID 45748089).

Apresentadas as contrarrazões (ID 45748094), os autos vieram, em regime de plantão, para análise da concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual restou deferido.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ENCERRAMENTO DAS ELEIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta, alegando inexistência de afirmações inverídicas ou imputações de condutas ilícitas na propaganda.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se, com o término dos atos de campanha, subsiste interesse recursal para o exame do mérito relativo à regularidade da propaganda eleitoral impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com o encerramento das eleições, sobreveio a perda do objeto do recurso, dada a ausência de necessidade e utilidade da medida pleiteada, configurando falta superveniente de interesse processual.

3.2. O julgamento do recurso se encontra prejudicado diante da superveniente perda do objeto e do interesse, afetas à ausência de necessidade e utilidade nas medidas judiciais pleiteadas, merecendo ser não conhecido o apelo em atenção ao art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "Com o encerramento do período de campanha eleitoral, sobrevém a perda superveniente do objeto e do interesse recursal em questões relacionadas à regularidade de propaganda eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RE: 060072310 TAQUARA - RS, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Julgamento: 17/12/2020, Publicação: 22/01/2021; TRE-RS - RE: 15344 CANDELÁRIA - RS, Relator: Dr. Luciano André Losekann, Julgamento: 12/12/2016, Publicação: 14/12/2016.


 


 

 

Parecer PRE - 45752154.pdf
Enviado em 2024-12-12 09:26:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
4 REl - 0600347-48.2024.6.21.0131

Des. Mario Crespo Brum

Sapiranga-RS

coligação frente da esperança (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131)

CARINA PATRICIA NATH (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), ROBINSON CALEB DOS SANTOS (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), ELEICAO 2024 CARINA PATRICIA NATH CORREA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), ELEICAO 2024 ROBINSON CALEB DOS SANTOS VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS POR SAPIRANGA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA contra a sentença proferida pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por abuso de poder político e econômico, proposta contra a COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS POR SAPIRANGA, CARINA PATRICIA NATH e ROBINSON CALEB DOS SANTOS, na qual a coligação autora relata suposta utilização de servidores públicos municipais, em horário de expediente, para a realização de campanha eleitoral.

Na origem, o Juízo a quo considerou que “as provas (fls. 03 e 04) conduzem ao juízo de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), vez que os horários apontados são notadamente e culturalmente de intervalo de expediente para descanso e alimentação”, concluindo que “não há quaisquer fundamentos e/ou elementos que caracterizem as afirmações do peditório ou que sustentem justa causa à ação apresentada” (ID 45726798).

Nas razões, a recorrente alega abuso de poder político e econômico, sustentando que a atual prefeita e candidata à reeleição utilizou servidores municipais em horário de expediente para promoção de sua candidatura, o que, segundo a recorrente, configuraria uso indevido da máquina pública com o fim de obter benefício eleitoral. A recorrente aponta que, em 8 de agosto de 2024, o Jornal NH publicou matéria nas redes sociais sobre as candidaturas à Prefeitura de Sapiranga, atraindo diversos comentários de apoio à candidata Carina Nath, supostamente realizados por servidores públicos durante seu horário de trabalho. Embora reconheça o direito de manifestação de servidores, a recorrente argumenta que o apoio eleitoral manifestado no horário de expediente viola a legislação e caracteriza abuso de poder. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja dado prosseguimento à AIJE, a fim de apurar a prática de abuso de poder de autoridade e assegurar a equidade do processo eleitoral (ID 45726804).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45726928), os autos foram remetidos para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45767645).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. MÉRITO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA. MANIFESTAÇÕES DE APOIO POLÍTICO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM REDE SOCIAL DURANTE HORÁRIO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a inicial de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), para apuração de abuso de poder político e econômico, consistente no suposto uso de servidores públicos municipais para promoção eleitoral em horário de expediente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a legitimidade passiva da coligação em AIJE, cujas sanções são restritas a pessoas físicas.

2.2. Analisar se as manifestações de servidores públicos nas redes sociais, em apoio aos candidatos, configuram uso indevido da máquina pública e abuso de poder político e econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da coligação, pois as consequências jurídicas da AIJE são restritas à cassação do registro ou diploma e à sanção de inelegibilidade às pessoas físicas. Assim, é inviável que partido, coligação, federação ou qualquer outra pessoa jurídica integre o polo passivo da demanda, uma vez que não pode sofrer qualquer das consequências próprias desse meio processual.

3.2. Mérito.

3.2.1. Alegado abuso de poder político e econômico mediante a utilização de servidores municipais para a realização de promoção eleitoral durante o horário de expediente, configurando uso indevido da máquina pública. Comentários de servidores em publicação no Facebook.

3.2. No caso, as mensagens foram postadas em período que usualmente coincide com o horário de almoço dos servidores, não sendo possível presumir que ocorreram durante o expediente normal de trabalho. As mensagens identificadas foram breves e pouco articuladas, contendo expressões genéricas de apoio, sem profundidade ou detalhamento que pudessem evidenciar uma campanha coordenada ou institucional em favor da candidatura dos recorridos.

3.3. Inexistência de indícios de que os atos questionados foram praticados sob qualquer coerção ou direcionamento por parte da candidata ou outro agente público, de modo que se presume que foram manifestações espontâneas de apoio político, conforme assegurado pela liberdade de expressão.

3.4. As manifestações de apoio político realizadas pelos servidores públicos municipais, sem provas de que agiram sob coação, sob ordens superiores ou com o uso relevante e grave da máquina pública, não configuram a prática de abuso de poder ou condutas vedadas aos agentes públicos.

3.5. As alegações da parte autora limitam-se a presunções e ilações sobre o uso da máquina administrativa, sem que haja prova concreta de que tais atividades foram realizadas em desacordo com as normas aplicáveis, o que implica ausência de justa causa para o prosseguimento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto sem resolução de mérito em relação à coligação.

4.2. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Em AIJE, as penalidades de cassação de registro ou diploma e inelegibilidade aplicam-se exclusivamente a pessoas físicas, sendo a coligação parte ilegítima para figurar no polo passivo. 2. Manifestações individuais de servidores públicos em redes sociais, realizadas espontaneamente e sem comprovação de uso da máquina pública ou orientação superior, não configuram abuso de poder político ou econômico. 3. A configuração de abuso de poder político ou econômico no contexto eleitoral exige demonstração de gravidade da conduta e de repercussão relevante no pleito, o que não se verifica no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, IV; LC n. 64/90, art. 22; CPC, art. 485, VI; Lei n. 9.504/97, art. 73, III.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 060098479, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 31.05.2024. TRE-RS, RE n. 55335, Rel. Des. Gerson Fischmann, DJe 01.10.2018. TRE-RS, RE n. 48872, Rel. Des. Leonardo Tricot Saldanha, DJe 24.10.2013.

Parecer PRE - 45767645.pdf
Enviado em 2024-12-12 09:26:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, de ofício, extinguiram o processo em relação à COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS POR SAPIRANGA, por ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram provimento ao recurso. 




CARGO - PREFEITO. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ENQUETE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RED...
3 REl - 0600456-55.2024.6.21.0101

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Tenente Portela-RS

ELEICAO 2024 LUCIANO BERTA FILIPIN VEREADOR (Adv(s) JOAO PAULO CAPELARI OAB/RS 124534)

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRO - PSDB DE TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253), PARTIDO DOS TRABALHADORES - TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253), REPUBLICANOS - TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253), PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253) e ELEICAO 2024 ROSEMAR ANTONIO SALA PREFEITO (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253)

PRA FRENTE PORTELA[REPUBLICANOS / PSD / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - TENENTE PORTELA - RS (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUCIANO BERTA FILIPIN em face da sentença proferida pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela/RS, a qual julgou parcialmente procedente a representação formulada por PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO, ROSEMAR ANTONIO SALA, COLIGAÇÃO PRA FRENTE PORTELA [REPUBLICANOS / PSD / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV)] - TENENTE PORTELA - RS, ao efeito de reconhecer a irregularidade da enquete eleitoral questionada, confirmando-se a tutela provisória de urgência, e aplicar-lhe multa, no mínimo legal,  no montante de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).

A sentença ora combatida reconheceu como pesquisa eleitoral irregular a enquete intitulada "quem vc vai votar?" e "pesquisa rápida para quem vai seu voto?", publicada pelo recorrente LUCIANO BERTA FILIPIN em seu perfil na rede social Facebook, apresentando a identificação dos candidatos ao cargo majoritário e o percentual que cada um teria obtido na referida pesquisa (doc. 124414895, p. 2), fazendo com que a enquete parecesse, ao eleitorado em geral, pesquisa de intenção de voto.

Em suas razões, o recorrente sustenta, inicialmente, preliminar de cerceamento de defesa por alegado julgamento antecipado da lide, que impediu a produção de provas cruciais que poderiam demonstrar a ausência de potencialidade lesiva da publicação e sua inexistência como pesquisa eleitoral. Quanto ao mérito recursal, aduz que a publicação em questão não possui caráter de pesquisa eleitoral, tratando-se, em verdade, de uma manifestação pessoal em redes sociais, sem a pretensão de influenciar o eleitorado de forma deliberada e que a postagem realizada pelo recorrente não apresenta nenhum método de aferição de intenções de voto, sendo meramente uma consulta informal sem respaldo técnico científico, o que descaracterizaria o delito imputado. Ainda, refere que a natureza informal da publicação, aliada à sua remoção voluntária e imediata, afasta a possibilidade de imputação da multa cominada, visto que a aplicação de penalidades no âmbito do direito eleitoral exige a demonstração de que a conduta teve repercussão relevante e influenciou de forma substancial o processo eleitoral.

Apresentadas contrarrazões pelos recorridos, pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade, pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e, caso superadas, pelo desprovimento do recurso.

Neste grau de jurisdição, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo e, caso superada a preliminar, pelo provimento do recurso.

Após parecer ministerial, o recorrente atravessou petição para reiterar pedidos já veiculados na peça recursal e inova sustentando o afastamento da preliminar de intempestividade arguida.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PRAZO RECURSAL. ART. 96, § 8º, DA LEI N. 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por divulgação de enquete eleitoral irregular, reconhecendo-a como pesquisa eleitoral não registrada e aplicando multa, nos termos da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão central consiste em verificar se o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 24 horas, conforme previsto no art. 96, § 8º, da Lei n.º 9.504/97, e no art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O artigo 96, § 8°, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelece que o recurso contra decisão proferida em reclamações ou representação deverá ser apresentado no prazo de 1 (um) dia.

3.2. No caso, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 18.10.2024, tendo se encerrado o prazo no dia 19.11.2024, conforme redação dada ao art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.417/14, que disciplina o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral. Todavia, o apelo foi interposto no dia 21.10.2024, sendo, portanto, claramente intempestivo.

3.3. O prazo recursal de 24 horas previsto na legislação específica prevalece sobre o prazo geral de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral, aplicável apenas quando não houver previsão específica na norma eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "A  inobservância do prazo de 1 (um) dia para a apresentação do recurso previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, que disciplina o rito processual de representação por pesquisa eleitoral sem o prévio registro, acarreta sua intempestividade e impõe o não conhecimento do apelo."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22; Código Eleitoral, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: TRE-PE, RE 16698 MANARI - PE, Rel. Alexandre Freire Pimentel, j. 05.06.2017, DJE 09.06.2017. TRE-RJ, RE 06005883220206190094 BARRA MANSA - RJ, Rel. Des. Kátia Valverde Junqueira, j. 29.06.2021, DJE 08.07.2021.

Parecer PRE - 45763996.pdf
Enviado em 2024-12-12 09:26:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
JOAO PAULO CAPELARI
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dr. JOAO PAULO CAPELARI, pelo recorrente Luciano Berta Filipin.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCI...
2 REl - 0600255-70.2024.6.21.0034

Des. Mario Crespo Brum

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente a representação ajuizada por MARCIANO PERONDI, sob o fundamento de que o recorrente utilizou sua página em rede social para divulgar propaganda eleitoral que ofende a honra e a imagem do recorrido, razão pela qual o condenou ao pagamento de multa no valor R$ 5.000,00.

Em suas razões, o recorrente sustenta que “a publicação veiculada pela parte representada não corresponde à notícia sabidamente falsa, tampouco ofende a imagem e honra do representante”. Afirma que “não imputou crime de homicídio e omissão de socorro ao representante e não veiculou informações inverídicas”, bem como que “não há crime algum na fala do representado, que somente expressou sua opinião, exercendo seu pleno direito à liberdade de expressão”. Assevera que “o fato mencionado na petição inicial diz respeito a acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, em que o representante foi responsável pelo atropelamento de Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que dias depois veio a falecer”. Aduz que “não se trata de conteúdo sabidamente falso, tendo em vista se tratar de assunto amplamente divulgado na mídia local”. Defende que “não há nenhuma inverdade; acusação caluniosa ou imputação de fatos inverídicos na publicação veiculada pelo representado, que tão somente manifestou sua opinião acerca do ocorrido”, da mesma maneira que “não imputou crime de homicídio e omissão de socorro ao representante”. Invoca a aplicação do princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19. Requer, ao final, a reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente a representação (ID 45797929).

Com contrarrazões (ID 45797931), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso (ID 45800540).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. OFENSAS À HONRA E IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação, condenando o recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que postagens em rede social configuraram propaganda eleitoral ofensiva à honra e à imagem do representante.

1.2. O recorrente alega que as publicações limitaram-se a reproduzir fatos noticiados na imprensa local, acompanhados de comentários opinativos, sem imputação de crimes ou veiculação de informações sabidamente falsas, invocando a liberdade de expressão e o debate político.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as postagens em rede social configuram propaganda eleitoral irregular ofensiva à honra e à imagem do candidato representado; (ii) avaliar se as publicações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No caso em tela, o conteúdo impugnado, longe de veicular informações notoriamente inverídicas ou manipuladas com o objetivo de influenciar negativamente o processo eleitoral, limita-se a reproduzir um fato já debatido na esfera pública, com base em notícias veiculadas por meios de comunicação com notória responsabilidade editorial.

3.2. O recorrente, em suas postagens, não atribuiu a prática de qualquer infração penal ao recorrido, limitando-se a reproduzir o teor matérias jornalísticas já publicadas e a tecer comentários opinativos a respeito, ainda que duros e desagradáveis ao recorrente. Tais manifestações, embora possam causar desconforto, não extrapolam os limites da liberdade de expressão garantida pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.

3.3. As divulgações em questão inserem-se no campo da crítica política permitida, especialmente no contexto eleitoral, sendo atinentes ao proceder ético e moral do então candidato em fatos públicos de sua trajetória, sem configurar imputação criminosa, veiculação de informação sabidamente falsa ou violação da intimidade pessoal. Além disso, importa ressaltar que as críticas e debates acalorados são inerentes ao ambiente democrático, especialmente no período eleitoral, não havendo que se falar em propaganda irregular quando ausente o dolo específico de divulgar informações sabidamente falsas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Representação improcedente.

Tese de julgamento: "A reprodução de fatos noticiados pela imprensa, acompanhada de comentários opinativos no âmbito do debate político, sem veiculação de informação inverídica, não caracteriza propaganda eleitoral irregular ofensiva à honra ou imagem de adversário político."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. IV; Lei n. 9.504/97, art. 57-D.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe 198793, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 27/10/2017; TRE-RS, REl 0601848-13, Rel. Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca, Julg. 05/09/2022, Pub. 06/09/2022.


 

Parecer PRE - 45800540.pdf
Enviado em 2024-12-12 09:26:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Rafael Lemes Vieira da Silva
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.

Dr. RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA, pelo recorrente Ederson de Oliveira Rodrigues.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
1 Ag no(a) IP - 0600072-71.2021.6.21.0142

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA


Por unanimidade, declinaram da competência e determinaram a remessa dos autos ao juízo eleitoral de Bagé. Declararam impedimento os Des. Eleitorais Nilton Tavares da Silva e Patrícia da Silveira Oliveira.

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dra. AMANDA COSTALES TEIKOWSKI, apenas preferência.

Próxima sessão: sex, 13 dez 2024 às 00:00

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