Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Bom Jesus-RS
COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
JUÍZO DA 063ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata o presente feito de mandado de segurança, com pedido liminar de tutela de urgência, impetrado pela COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (PDT / MDB) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 63ª Zona Eleitoral em face de decisão interlocutória, exarada nos autos da representação 0600164-87.2024.6.21.0063, que indeferira a tutela de urgência lá requerida, não reconhecendo a necessidade de cessar imediatamente o trânsito do veículo, no Município de Bom Jesus, que divulgava propaganda eleitoral em favor de FREDERICO ARCARI BECKER.
Apreciando-se a tutela de urgência, foi deferida parcialmente a ordem para determinar, em sede de exercício de poder de polícia, a abstenção de realização de propaganda eleitoral em tais circunstâncias, em decorrência da sua clara ilicitude, devendo o Cartório Eleitoral da 63ª Zona Eleitoral notificar o proprietário do automóvel em questão para abster-se da utilização veículo como carro de som nas circunstâncias narradas pelo impetrante, sob pena de desobediência e de apreensão do equipamento.
Cumprida a diligência pelo Cartório Eleitoral (ID 45681601), e prestadas as informações requeridas pela autoridade apontada como coatora (ID 45681907).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em sede de parecer, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de cessação de propaganda eleitoral veiculada por meio de carro de som.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se, após o encerramento do período eleitoral de 2024, subsiste interesse processual para julgamento do mandado de segurança relacionado ao exercício do poder de polícia sobre propaganda eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, ocorre a perda superveniente do objeto da tutela pleiteada na presente ação. O ato reputado como ilegal não gera efeito na seara eleitoral, de modo que o reconhecimento ou não de sua legalidade, se revela indiferente e irrelevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: Encerrado o período eleitoral, resta prejudicado o mandado de segurança impetrado contra atos de poder de polícia sobre propaganda eleitoral, por ausência superveniente de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 54, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl nº 060293563, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.10.2022; TRE-RS, RE 0600791-07.2020.6.21.0007, Rel. Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, j. 26.08.2021; TSE, Rp nº 060160156, Rel. Min. Og Fernandes, j. 29.10.2019.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Tiradentes do Sul-RS
Coligação Juntos Somos Mais (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754, MAYARA SCHNEIDER DE AMORIM OAB/RS 113409 e DOUGLAS RAFAEL PEREIRA OAB/RS 96585)
Coligação GOVERNAR PARA TODOS (PP, PDT, Federação BRASIL DA ESPERANÇA) - Tiradentes do Sul (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação JUNTOS SOMOS MAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral - Três Passos/RS, que julgou procedente representação proposta em face da recorrente pela Coligação GOVERNAR PARA TODOS, pela utilização de carro de som (motocicleta) fora dos ambientes que autorizam seu uso disposto no art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45719542).
Em oposição, a recorrente pondera que a prova não ostenta hora, data e local em que registrado o veículo de som. Assevera que o material foi forjado, pois filmou apenas a moto sonorizada, sem captar os automóveis que a acompanhavam em carreata.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o afastamento da irregularidade (ID 45719545).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45725069).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE CARRO DE SOM EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. FATO INCONTROVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e declarou a irregularidade na utilização de carro de som (motocicleta com alto-falante) fora dos ambientes autorizados pelo art. 15, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a prova apresentada pela coligação recorrida é suficiente para caracterizar a irregularidade do uso de carro de som e, por outro lado, se a coligação recorrente logrou demonstrar que o vídeo apresentado seria insuficiente ou fraudulento para embasar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, dispõe que o uso de carro de som só é permitido em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
3.2. No caso, em que pese a ausência de data no conteúdo, é incontroverso que o veículo sonorizado era o único a circular, pois, nos seus 25 segundo de duração, não se vê automóvel ou grupo de pessoas que dele se aproxime a indicar a ocorrência de carreata ou caminhada. Configurada a ilicitude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: o uso de carro de som só é permitido em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 15, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no acórdão.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Canoas-RS
ROSELAINE MARIA GIL CAMARGO (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844 e MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RELATÓRIO
ROSELAINE MARIA GIL CAMARGO interpõe recurso contra a sentença que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atuação frente à 134ª Zona Eleitoral, por propaganda eleitoral impulsionada em rede social cujo endereço eletrônico não foi previamente informado no requerimento de registro de candidatura. A decisão aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 à recorrente (ID 45736398).
Irresignada, sustenta que a responsabilidade subjetiva, no bojo do tipo proibitivo, é inerente ao caso em comento, sendo exigíveis o dolo ou a culpa grave, inadmitindo responsabilidade objetiva. Alega que a divulgação consiste em registro de encontro casual com o candidato a vice-prefeito de sua coligação, sem cunho eleitoral. Aduz que, para a configuração de campanha eleitoral, seria necessário o pedido de voto. Requer o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação (ID 45736401).
Houve apresentação de contrarrazões (ID 45736406) e, na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45743064).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. propaganda eleitoral impulsionada em rede social sem prévia comunicação do endereço eletrônico. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente representação, em razão de propaganda eleitoral impulsionada em rede social sem prévia comunicação do endereço eletrônico no registro de candidatura.
1.2. A recorrente alega que a responsabilidade objetiva não se aplica, sendo necessário dolo ou culpa grave. Sustenta que a publicação consistiu em um encontro casual com o candidato a vice-prefeito de sua coligação, sem cunho eleitoral, e que não houve pedido de voto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da propaganda eleitoral realizada na rede social, sem a comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, e a aplicabilidade da responsabilidade objetiva na infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 57-B da Lei n.º 9.504/1997 exige que candidatos comuniquem previamente à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral, sob pena de multa.
3.2. Responsabilidade. O ilícito eleitoral imputado à recorrente incide de forma objetiva, independentemente de aferição do elemento subjetivo, não se perquirindo por dolo ou má-fé. Sanção pecuniária arbitrada em seu mínimo legal.
3.3. Circunstância do encontro. Identificada imagem da recorrente com camiseta do partido e impresso que apresenta sua foto e número de urna, ao lado de candidato a vice-prefeito, identificado com adesivo de partido que compõe coligação com a agremiação da recorrente, em período de campanha, em situação que configura, portanto, propaganda eleitoral.
3.4. Pedido de voto. Para caracterizar propaganda eleitoral a publicação prescinde de pedido de votos, bastando referência ao pleito e a exposição, por imagem ou texto, forma positiva ou negativa, de candidato ou candidata. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A propaganda eleitoral realizada em rede social sem comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral configura infração eleitoral sujeita à multa, aplicando-se a responsabilidade objetiva, independentemente de dolo ou culpa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.504/1997, art. 57-B, incisos I e II, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n.º 060028372, Min. Raul Araújo Filho, DJE de 15.12.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Santa Maria-RS
ELEICAO 2020 LUIZ RAFAEL RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e LUIZ RAFAEL RODRIGUES (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral apresentado por LUIZ RAFAEL RODRIGUES contra sentença da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que julgou regularizadas suas contas eleitorais referentes às eleições municipais de 2020, porém indeferiu o pedido de expedição de certidão de quitação eleitoral (ID 45672259).
Em suas razões, o recorrente alega que não foi omisso em prestar contas, que as apresentou mesmo que parcialmente. Sustenta que “isso ocorreu de boa-fé e com o intuito de cumprir com as exigências eleitorais, evidenciando que não houve qualquer intenção de ocultar ou fraudar informações”. Diz que há decisão recente do Supremo Tribunal Federal dispensando a aprovação de contas eleitorais como requisito para obtenção de certidão de quitação eleitoral. Aduz que a reprovação das contas só pode ser considerada definitiva após o trânsito em julgado, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Alega existir certidão, emitida pelo chefe do Cartório da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, afirmando que a sua situação eleitoral está regularizada. Afirma que há entendimento consolidado dos Tribunais Regionais Eleitorais de que pequenas falhas formais na prestação de contas, especialmente quando apresentadas de forma parcial, não são suficientes para comprometer ou reprovar as contas de campanha. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a regularidade da prestação de contas, com o respectivo afastamento das penalidades previstas no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45676260).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. RECURSO. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso eleitoral contra decisão que, apesar de deferir a regularização das contas eleitorais do candidato relativas ao pleito de 2020, indeferiu o pedido de expedição de certidão de quitação eleitoral, mantendo o impedimento até o final da legislatura para a qual concorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o deferimento do requerimento de regularização das contas de campanha de um candidato que teve as contas inicialmente julgadas como não prestadas autoriza a emissão de certidão de quitação eleitoral antes do término da legislatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 80, I, da Resolução TSE n. 23.607/19, a decisão que julga as contas eleitorais como não prestadas impede o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura à qual concorreu, persistindo o impedimento após esse período até a efetiva apresentação das contas.
3.2. O deferimento do pedido de regularização das contas não autoriza a emissão de quitação eleitoral antes do transcurso do prazo da legislatura para qual concorreu, que no caso, são de 4 anos, implicando o impedimento até a data de 31 de dezembro de 2024.
3.3. As contas julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, não serão objeto de novo julgamento, sendo incabível a sua aprovação. O deferimento do requerimento de regularização da prestação de contas possibilita a obtenção de quitação eleitoral, contudo, somente após o término da legislatura disputada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A regularização de contas de campanha julgadas como não prestadas permite a obtenção de quitação eleitoral apenas após o término da legislatura disputada.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 80, I; Súmula TSE n. 42.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060024844, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 12/11/2020; TRE-RS, RCAND n. 0601522-53.2022.6.21.0000, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, DJE 06/09/2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
São Gabriel-RS
MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)
ANTONIO PEDRO DE BRITO BERTAZZO (Adv(s) MARCIO ADRIANO BLAU OAB/RS 81874), LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706), ELEICAO 2024 LUCAS GONCALVES MENEZES PREFEITO (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706) e SÃO GABRIEL NOS UNE [UNIÃO/PL/PSD/MDB/SOLIDARIEDADE/REPUBLICANOS/PP] - SÃO GABRIEL - RS (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel, a qual julgou improcedente a representação por propaganda irregular interposta contra COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NOS UNE, LUCAS GONÇALVES MENEZES e ANTONIO PEDRO DE BRITO BERTAZZO, por não verificar conduta que tenha extrapolado o contexto de práticas regulares de campanha eleitoral (ID 45723635).
O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicidade do candidato a vereador Pepeca Bertazzo publicada na página do Instagram e Facebook, no dia 08.09.24 (domingo), como vídeo de campanha (Links:https://www.facebook.com/share/v/vK91ipdcFyH6sAEY/?mibextid=QwDbR1 e https://www.instagram.com/reel/C_qVZTiOvH3/?igsh=MWM4YmF1eWR5aXo4dg== contendo seu CNPJ) intitulado “A verdade sempre prevalecerá”, no qual consta o seguinte texto: “Pessoal, estou hoje aqui na praça Camilo Mércio o local é importante para mim porque aqui passei parte da minha infância e da minha adolescência por ser desta região e aonde dei os primeiros passos para a formação do cidadão que sou e para seguir os princípios que sigo e que defendo e um deles é a verdade... estranhamente e quero compartilhar essa informação contigo eu fui denunciado pela coligação da candidatura de oposição na justiça por disseminação de fake news a verdade hoje em dia ela é tratada como fake news quando ela incomoda aquelas pessoas que não conseguem lidar com a verdade aquelas pessoas que não têm o costume de tratar com a verdade se incomodam quando a verdade é dita mas eu não tenho compromisso algum com a mentira o meu compromisso é com o povo de São Gabriel o meu compromisso são com os meus princípios e o meu compromisso é com o bem que nós temos que fazer trabalhando pelo nosso povo então mais vídeos virão, mais vídeos virão trazendo a verdade e nós vamos seguir sempre com o princípio de trazer a verdade nós não trabalhamos com a mentira sabemos que do outro lado tem algumas pessoas que estão incomodadas porque a verdade incomoda mas eu tenho a plena convicção e acredito na seriedade da nossa justiça e sei que essas denúncias não darão em nada porque trazer a verdade é uma obrigação de todo político sério no nosso país então nós vamos conversar várias vezes e sempre pautados na verdade... um bom domingo a todos.”
Em suas razões, a recorrente sustenta que “O conteúdo divulgado tem claro potencial de influenciar negativamente o processo eleitoral, uma vez que manipula informações públicas de forma a distorcer os fatos e atacar a reputação da candidata recorrente. A Justiça Eleitoral tem o dever de assegurar a lisura do processo eleitoral, coibindo práticas de fake news e outras formas de desinformação que possam prejudicar a igualdade de condições entre os candidatos”. Postula a reforma da decisão para que seja julgada procedente a representação (ID 45723642).
Com contrarrazões (ID 45723650), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45731448).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. AUSÊNCIA DE DESINFORMAÇÃO OU OFENSA À HONRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular por não verificar conduta que tenha extrapolado o contexto de práticas regulares de campanha eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o conteúdo publicado nas redes sociais caracteriza propaganda eleitoral irregular e extrapola os limites da liberdade de expressão e do direito à crítica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As críticas, ainda que ácidas, são inerentes ao debate político, principalmente porque a ora recorrente já foi Secretária Municipal, vereadora e candidata ao cargo de prefeita.
3.2. A doutrina tem reconhecido que a tutela da honra de pessoas públicas ou que exerçam cargos públicos possui um caráter diferenciado em relação à análise dos limites da liberdade de expressão.
3.3. No caso, o recorrido apenas teceu considerações de cunho político, próprias do debate eleitoral. O fato de o vídeo ter sido realizado nas proximidades da casa da recorrente não é conduta irregular, pois as imagens foram realizadas em local público, acessível a todos os candidatos da disputa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É permitida a divulgação de críticas inerentes ao debate político, que não importe em desinformação ou ofensa à honra e à dignidade de candidato.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, arts. 40-B e 58; Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El nº 060250020, rel. Min. André Ramos Tavares, j. 14.05.2024; TSE, AgR-REspEl nº 060149544, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.05.2024; TRE-RS, RE nº 25403, rel. Desa. Maria Lúcia Luz Leiria, j. 02.10.2012.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
São Gabriel-RS
OPINIAO ESTATISTICA LTDA (Adv(s) JULIANA BERTHOLDI OAB/PR 75052)
JUÍZO DA 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela OPINIÃO ESTATÍSTICA EIRELI contra decisão do JUÍZO DA 49ª ZONA ELEITORAL, que liminarmente suspendeu a divulgação da pesquisa eleitoral n. RS-07408/2024. (ID 45742889)
A Coligação “São Gabriel nos Une” interpôs agravo regimental (ID 45746001), que foi desprovido (ID 45746488).
Com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 45755038), nesta instância foi dada vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela extinção do processo mandamental, sem análise do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC (ID 45762225).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. TÉRMINO DAS ELEIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança contra decisão que suspendeu liminarmente a divulgação de pesquisa eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a realização das eleições municipais de 2024 implica a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com o transcurso das eleições municipais de 2024, ocorre a perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente mandado, que tinha por objetivo possibilitar a divulgação de pesquisa eleitoral. A pesquisa já fora divulgada, o que reforça a ausência de utilidade na concessão do pedido.
3.2. Extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do processo, sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "A perda superveniente do objeto ocorre quando o término das eleições elimina a relevância e a necessidade do provimento judicial em ações que visam a influenciar o processo eleitoral".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 15, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.10.2022. TSE, Rp n. 060160156, rel. Min. Og Fernandes, j. 29.10.2019. TSE, AgR-REspe n. 14820, rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. 13.6.2013.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Venâncio Aires-RS
ELEICAO 2024 DANIELA DA SILVA DUARTE VEREADOR (Adv(s) CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207 e MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680)
ELEICAO 2024 JARBAS DANIEL DA ROSA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013)
ELEICAO 2024 IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANIELA DA SILVA DUARTE contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 93ª Zona Eleitoral de Venâncio Aires/RS, que julgou procedentes os pedidos formulados por JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNARDETE BERGMANN LANDIM na presente representação por propaganda eleitoral irregular para declarar a irregularidade da propaganda eleitoral negativa impulsionada na internet e aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - (ID 45745373).
Em suas razões, afirma que na propaganda impugnada apenas deixa claro o seu posicionamento político, e que o Ministério Público Eleitoral opinou pela não aplicação de multa. Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a penalidade imposta na sentença (ID 45745379).
Com contrarrazões (ID 45745387), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45748951).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO NA INTERNET. críticas à Administração Pública. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, por impulsionamento de conteúdo negativo na internet.
1.2. A sentença aplicou multa de R$ 5.000,00, em razão de publicação de dois anúncios pagos, via impulsionamento, com críticas à Administração Pública, alegando o descaso com área verde e abandono.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da imposição de multa por realizar impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo negativo contra a administração pública municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral permite o impulsionamento de conteúdo na internet exclusivamente para promover ou beneficiar candidatas, candidatos, partidos ou coligações, vedando expressamente o uso do impulsionamento para fins de propaganda negativa. No mesmo sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal.
3.2. No caso, a propaganda impulsionada tem natureza negativa, de crítica a opositores, sendo manifesto seu caráter irregular.
3.3. A sanção aplicada, no mínimo legal, é adequada, razoável e proporcional, mostrando-se suficiente ao caráter punitivo e educativo da penalidade, especialmente por se tratar de conduta não reiterada e por ter sido retirado o vídeo, ainda que por força de decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, com críticas a adversários ou à administração pública, configura propaganda eleitoral irregular, pois a legislação eleitoral permite o impulsionamento apenas para promover candidaturas ou agremiações.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 7º-A, e art. 29, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 07/10/2021; TSE, AREspEl n. 060016180, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02/08/2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
RAFAEL ACOSTA AMARAL (Adv(s) PAOLA MORAES DA CUNHA OAB/RS 91397)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES contra a sentença do Juízo Eleitoral da 34ª Zona, que concedeu o pedido de direito de resposta formulado por RAFAEL ACOSTA AMARAL (ID 45755011).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as supostas ofensas não foram por ele proferidas, mas pela página “Classificados Pelotense Tchê”, do Facebook. Defende que não possui nenhuma relação com tal página eletrônica e que não pode ser responsabilizado por suas publicações. Assevera que a postagem “tem somente a intenção de criticar o adversário, ou melhor, exigir respostas sobre a situação para uma pessoa pública acerca da destinação de verba pública, o que é salutar para o debate político e permitido pela legislação eleitoral brasileira”. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a representação (ID 45755026).
O recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45755131).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (ID 45764353).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que concedeu pedido de direito de resposta, em razão de publicação compartilhada na internet.
1.2. A sentença reconheceu a violação à honra do recorrido e determinou a publicação da resposta, o que foi efetivamente cumprido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, com o cumprimento da decisão e o término do período eleitoral, há perda de interesse processual; (ii) avaliar se o recurso perde objeto com o encerramento do pleito eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Esta Corte, alinhada ao entendimento do TSE, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a pedido de direito de resposta.
3.2. No caso dos autos, uma vez que já realizado o pleito, o direito de resposta ora em discussão perdeu a capacidade de afetar a disputa eleitoral, operando-se a perda superveniente do interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso não conhecido, ante a perda superveniente do objeto, conforme art. 932, inc. III, do CPC.
Tese de julgamento: Exaurido o período de propaganda eleitoral e realizado o pleito, configura-se a perda do objeto e do interesse recursal relativo a direito de resposta, não havendo mais capacidade de impactar o processo eleitoral.
Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; art. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada
TRE-RS, REl n. 0600613-53.2024.6.21.0028, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, Sessão de 21.10.2024.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Nova Santa Rita-RS
ALEXSANDRO AVILA DE SOUZA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
JOSE CLAUDIO PRATES (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 98521), FABIANO CANDIDO DA SILVA (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 98521) e FLAVIO ROBERTO MULLER (Adv(s) JULIANA FERNANDES OAB/RS 98521)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ALEXSANDRO ÁVILA DE SOUZA contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor de JOSÉ CLÁUDIO PRATES, FABIANO CÂNDIDO DA SILVA e FLÁVIO ROBERTO MULLER.
Na origem, a sentença recorrida confirmou a tutela de urgência para determinar aos então representados a abstenção de divulgação da propaganda questionada, mas deixou de aplicar multa, sob o fundamento de que a ordem liminar foi cumprida (ID 45749607).
Em suas razões, o recorrente afirma que os recorridos distribuíram vídeo com montagem intencionalmente enganosa e que, em contestação, se limitaram a requerer a não aplicação de multa. Sustenta que a sentença, ao deixar de aplicar a sanção pecuniária, incorre em equívoco, pois o cumprimento da ordem liminar não exime da penalidade. Requer, ao final, a reforma da sentença com aplicação da sanção pecuniária aos recorridos (ID 45749613).
Por sua vez, em contrarrazões, os recorridos alegam a intempestividade do recurso. No mérito, defendem que não fizeram a montagem do vídeo, mas apenas o compartilharam no WhatsApp. Destacam que a peça deixou de ser compartilhada antes mesmo da concessão da liminar. Entendem que não tem cabimento a aplicação da multa. Postulam o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, a manutenção da sentença (ID 45750770).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45752758).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AFASTADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DESINFORMAÇÃO. VÍDEO MANIPULADO. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, mas afastou a aplicação de multa por cumprimento espontâneo da decisão liminar.
1.2. O recorrente argumenta que a sentença incorreu em erro ao não aplicar multa, pois o cumprimento da liminar não exime os recorridos de sanção pecuniária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso eleitoral; e (ii) determinar se a cessação espontânea da propaganda eleitoral irregular afasta a aplicação da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de intempestividade. Os recorridos alegam a intempestividade da interposição, pois ocorreu após o transcurso de 24 horas corridas desde a intimação eletrônica. Entretanto, tendo em vista a conversão do prazo em dias e a prática do ato em autos eletrônicos, é tempestivo o recurso interposto antes da meia-noite do último dia do prazo aplicável, tal como ocorreu na hipótese. Assim, o recurso atende o prazo legal e, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.
3.2. Caracterizada a propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações em sítios da Internet, bem como sujeitará os responsáveis à multa, na forma do art. 57-D, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97. Embora o dispositivo cuide da vedação do anonimato nas publicações feitas na internet, ele também se aplica às hipóteses de veiculação de notícias falsas e desinformação.
3.3. A retirada do conteúdo após o ajuizamento da representação não elide a configuração do ilícito eleitoral e a sanção correspondente. A discricionariedade do julgador restringe-se à dosimetria da penalidade entre os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos, ante as peculiaridades do caso, não ensejando, porém, o afastamento da sanção.
3.4. Na hipótese, incontroverso que os recorridos divulgaram em grupos do WhatsApp um vídeo com edições e montagens de gravações de eleições passadas, dando a entender que o recorrente apoiaria candidatos a cargos majoritários, atualmente seus adversários, de modo a criar confusão e desinformação no eleitorado.
3.5. Ante a ausência de elementos que justificam a majoração da penalidade, os recorridos devem ser condenados, individualmente, ao pagamento de multa no patamar mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada a preliminar de intempestividade. Recurso provido para condenar os recorridos, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: "1. Caracterizada a hipótese de veiculação de notícias falsas e desinformação, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações em sítios da Internet, bem como implicará os responsáveis à pena de multa. 2. A retirada do conteúdo após o ajuizamento da representação não elide a configuração do ilícito eleitoral e a sanção correspondente.”
Dispositivos relevantes citados
Lei n. 9.504/1997, art. 57-D, §§ 2º e 3º.
Lei n. 11.419/06, art. 10, § 1º.
Resolução TSE n. 23.608/19, art. 25.
Jurisprudência relevante citada
TSE - Recurso em Representação nº 060178825, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 24/04/2024.
Por unanimidade, superada a preliminar de intempestividade, deram provimento ao recurso, para condenar individualmente os recorridos à multa no valor de R$ 5.000,00.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Tapejara-RS
COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO FRENTE (Adv(s) NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305 e GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875)
TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAPEJARA - RS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45739073) interposto por Coligação TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE (PP / PDT / REPUBLICANOS) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS, a qual julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado em desfavor da Coligação TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! (MDB / PL/ Federação PSDB CIDADANIA), sob o fundamento de que “a representante não conseguiu comprovar a falsidade das informações divulgadas, uma vez que as declarações foram genéricas e impessoais, propondo apenas a retomada da periodicidade bienal do evento “rodeio internacional de Tapejara”, não verificando, de forma inequívoca, a alegação de que foi afirmado que a administração não investe em cultura, o que, se fosse comprovado, constituiria uma inverdade”. (ID 45739066)
Em suas razões, a coligação recorrente repisa os argumentos já expostos na exordial, alegando que “o teor do conteúdo que gerou a presente demanda é na tentativa de induzir o eleitor acreditar que a atual administração abandonou as tradições gaúchas e isso fere todos os Munícipes, vez que a tradição e os eventos relacionados são extremamente fortes na cidade”, consistindo em fato sabidamente inverídico.
Requer a reforma da sentença, para que fosse concedido o direito de resposta.
Apresentadas contrarrazões (ID 45739078)
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45744171).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta em razão da ausência de comprovação da falsidade das informações divulgadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em definir se, com o encerramento do período eleitoral de 2024, permanece o interesse processual quanto ao pedido de direito de resposta no contexto eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com o transcurso das eleições ocorre a perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso, porquanto a representação para exercício do direito de resposta e/ou retirada de conteúdo com possível impacto sobre o pleito resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto.
Tese de julgamento: "A realização do pleito eleitoral torna prejudicados os pedidos de direito de resposta relacionados à propaganda eleitoral, por ausência superveniente de interesse processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl nº 060293563, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.10.2022; TSE, Rp nº 060160156, Rel. Min. Og Fernandes, j. 29.10.2019; TRE-RS, RE 0600791-07.2020.6.21.0007, Rel. Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, j. 26.08.2021; TSE, REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19.10.2010; TSE, AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.12.2010.
Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram o processo, sem resolução de mérito.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Três Passos-RS
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL/MDB/PP) (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397)
ELEICAO 2024 NADER ALI UMAR PREFEITO (Adv(s) RICARDO LUIS GRANICH OAB/RS 84207), COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/ FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL) (Adv(s) LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853) e ELEICAO 2024 JORGE LEANDRO DICKEL VICE-PREFEITO (Adv(s) LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45762421) interposto por NADER ALI UMAR, JORGE LEANDRO DICKEL e COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/ FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral (ID (45762418), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta por COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL, MDB, PP) e condenou cada um dos representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. A referida sentença fundou-se no reconhecimento da realização de propaganda irregular, por meio de divulgação de vídeo nas redes sociais dos representados, com a propagação de fato sabidamente inverídico,.
Os recorrentes insurgem-se contra a sentença e alegam que não praticaram propaganda irregular, tampouco publicaram inverdades ou fake news e que a liberdade de expressão e de manifestação da crítica política é garantida pelo preceito constitucional fundamental previsto no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.
Dessa forma, requerem o provimento do recurso para julgar improcedente a representação ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada, eis que desproporcional ao ato discutido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 45762425).
Neste grau de jurisdição, foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, advindo parecer daquele órgão, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45764360).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. MULTA INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e condenou cada um dos recorrentes ao pagamento de multa, com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, devido à divulgação de vídeo nas redes sociais com conteúdo considerado como fato sabidamente inverídico.
1.2. Os recorrentes alegam não terem praticado propaganda irregular e sustentam a proteção constitucional à liberdade de expressão, requerendo a reforma da sentença para improcedência da representação ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve propaganda eleitoral irregular por meio da divulgação de fato sabidamente inverídico nas redes sociais dos recorrentes.
2.2. Analisar a possibilidade de redução da multa aplicada, sob o argumento de proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral veda a prática de propaganda irregular ou negativa na internet, assegurando, por outro lado, a liberdade de opinião e de pensamento, que são somente passíveis de limitação quando houver ofensa à honra ou à imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
3.2. A sentença reconheceu a realização de propaganda negativa irregular com a intenção de associação da imagem dos candidatos da coligação representante ao cometimento de ilícitos eleitorais, bem como a tentativa de se utilizar da instituição do Ministério Público a fim de dar caráter verossímil às alegações.
3.3. Diante da inexistência de prova de procedimento investigatório, de representação formal ou da mera protocolização de denúncia ou documentos acerca dos fatos narrados, tem-se afronta à legislação eleitoral, pois a informação carece de mínimo suporte fático, ensejando prejuízo eleitoral aos candidatos adversários, já que sem base empírica idônea.
3.4. Multa. É assentado o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação por propaganda eleitoral é sempre individual e existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. Na hipótese, a multa aplicada já se encontra fixada no mínimo legal para cada representado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A divulgação de conteúdo eleitoral que impute fato sabidamente inverídico a candidatos adversários caracteriza propaganda irregular, extrapolando os limites da liberdade de expressão. 2. A multa por propaganda eleitoral irregular deve ser aplicada de forma individual a cada responsável pela divulgação.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º e 30.
Jurisprudência relevante citada: TRE-PE, RP: 060037894, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. 01.10.2018; AgR-REspe - 6881/2013; ED-AgR-REspe 27887/2007; TRE-RS - RE: 060005753, Rel. Rafael da Cás Maffini, j. 05.10.2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Condor-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - CONDOR - RS - MUNICIPAL (Adv(s) AIRTON SIDNEI KAL OAB/RS 60789 e CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA OAB/RS 55937), FABIO DE LIMA SCHIRRMANN (Adv(s) AIRTON SIDNEI KAL OAB/RS 60789 e CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA OAB/RS 55937) e MURILO OLIVEIRA DE ANDRADE (Adv(s) AIRTON SIDNEI KAL OAB/RS 60789 e CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA OAB/RS 55937)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de CONDOR/RS e por seus dirigentes FABIO DE LIMA SCHIRRMANN e MURILO OLIVEIRA DE ANDRADE contra a sentença que julgou desaprovadas suas contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2022, suspendeu o recebimento de quotas do Fundo Partidário e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional na importância de R$ 2.238,25 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, em decorrência dos "resgates automáticos" de R$ 2.010,07 de aplicação em conta-corrente e da percepção de R$ 228,18 do órgão nacional da grei sem identificação dos doadores originários, e condenou à penalidade de multa de R$ 223,83, correspondente a 10% das irregularidades constatadas (ID 45631650).
Em suas razões, a agremiação ressalta que o valor de R$ 228,18 está lastreado em contribuições de filiados, conforme extratos bancários carreados ao feito. Alega ter observado todos os procedimentos regulamentados pela legislação eleitoral. Refere ausência de má-fé capaz de interferir na disputa eleitoral. Requer a juntada de documentos e a reanálise técnica das contas, para que sejam aprovadas. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a suspensão de repasses das quotas do Fundo Partidário (ID 45631654).
Após ser determinada a regularização da representação processual de Fábio de Lima Schirrmann (ID 45632146), carreou-se aos autos o instrumento de procuração (ID 45644381).
Com vista do feito, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em relação a Fábio de Lima Schirrmann, em face da extemporânea juntada de procuração, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45644923).
De ofício, verificado vício de forma na análise técnica, em homenagem ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), concedi nova oportunidade de manifestação às partes (ID 45655728).
Solicitada a dilação de prazo pelos recorrentes para identificar os doadores originário a partir de extrato bancário analítico (ID 45655728), indeferi o pedido uma vez que se trata de informação de domínio público, constante da prestação de contas do órgão partidário de direção nacional, com visualização aberta na rede mundial de computadores nos sites desta Justiça Especializada (ID 45655786).
O órgão ministerial, por sua vez, ratificou a preliminar de não conhecimento do recurso de Fábio de Lima Schirrmann e retificou o parecer quanto ao mérito, opinando pelo provimento integral do recurso, para julgar as contas aprovadas e sem determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 45662546).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO NO PARECER TÉCNICO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. COMPROVADA A ORIGEM DOS RECURSOS. PENALIDADES AFASTADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas anuais de partido político, referentes ao exercício financeiro de 2022, e determinou a suspensão de repasses do Fundo Partidário e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, aplicando-lhe, ainda, multa correspondente a 10% das irregularidades constatadas.
1.2. Os recorrentes alegam que os valores questionados têm origem comprovada e requerem a reforma da sentença para aprovação das contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A regularidade da representação processual, em razão da juntada extemporânea do instrumento de mandato.
2.2. A validade da análise técnica realizada, que desaprovou as contas por suposto recebimento de recursos de origem não identificada, sem verificação adequada das fontes no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e extratos bancários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. Falta de capacidade postulatória afastada. Ainda que tenha havido a juntada do instrumento de mandato cinco dias úteis após expirar o prazo assinalado, trata-se, em sede de prestação de contas, de vício sanável, na esteira da jurisprudência do TSE. Convalidada a irregularidade da representação processual.
3.1.2. Vício de forma no parecer conclusivo. Inobservância da forma exigida e determinada por este Tribunal. Exame técnico que padece de nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício e a qualquer tempo. Vício que contaminou a sentença e conduziu ao raciocínio equivocado pela desaprovação das contas, sendo manifesto o prejuízo sofrido pelos recorrentes.
3.1.3. Feito que se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, pois as informações desconsideradas pelo examinador são públicas (art. 1.013, § 3°, inc. IV, CPC). Indeferido o pedido de renovação do exame técnico, uma vez que sua repetição é desnecessária para o deslinde do feito.
3.1.4. Aplica-se ao caso o disposto no art. 282, § 2º, do CPC, o qual estabelece que “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta” (teoria da causa madura).
3.2. Mérito.
3.2.1. Comprovada a origem dos recursos. Sanadas as irregularidades apontadas no parecer técnico. Aprovadas as contas sob o fundamento do art. 45, inc. I, da Resolução TSE 23.604/19. Revogadas as penalidades de recolhimento de valores ao erário, de multa e de suspensão de repasses de recursos do fundo partidário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada a preliminar de falta de capacidade postulatória recursal. Reconhecida a nulidade do parecer técnico conclusivo e da sentença. Saneamento do vício. Recurso provido. Reforma da sentença. Aprovação das contas. Cassação da imposição de penalidades.
Tese de julgamento: 1. A juntada extemporânea de procuração em processos de prestação de contas é vício sanável nas instâncias ordinárias. 2. A análise de prestação de contas partidárias deve considerar todas as fontes de informação disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, e a omissão em realizar as verificações exigidas pode configurar nulidade do parecer técnico e da sentença, quando constatado prejuízo para o partido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10 e art. 1.013, § 3º, IV; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 36 e art. 45, I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl nº 0600306-66, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 17/06/2022.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de ausência de capacidade postulatória recursal e declararam a nulidade da sentença. No mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e revogar as penalidades impostas.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Santa Rosa-RS
ELEICAO 2024 ORLANDO DESCONSI PREFEITO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e ELEICAO 2024 DELMAR OSORIO DADO SOARES DA SILVA VICE-PREFEITO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
COLIGAÇÃO SANTA ROSA CADA VEZ MELHOR (REPUBLICANOS, PP, PL, FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, MDB, PDT, UNIÃO) (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894) e ODAYLSON EDER (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45742560) interposto por ORLANDO DESCONSI e DELMAR OSORIO DADO SOARES DA SILVA contra sentença do Juízo Eleitoral da 42ª Zona Eleitoral – Santa Rosa, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular formulada pela COLIGAÇÃO SANTA ROSA CADA VEZ MELHOR e ODAYLSON EDER (ID 45723250), determinando a impossibilidade de utilização da imagem do último nos vídeos impugnados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento (ID 45742553.
Nas suas razões, sustentam que a propaganda seria regular, pois a crítica política, embora dura, ácida e contundente, é inerente ao contencioso democrático. Alegam que a imagem de secretário municipal não pode ser considerada equivalente à pessoa comum, sem parte no pleito eleitoral. Requerem a suspensão da multa fixada em sentença (astreintes) e, no mérito, o provimento do recurso ao efeito de julgar improcedente a demanda (ID 45742561).
Com contrarrazões (ID 45723258), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45748067).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral negativa, proibindo o uso da imagem do recorrido em vídeos impugnados, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a realização das eleições municipais de 2024 implica a perda superveniente do objeto da representação por propaganda eleitoral negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Esgotado o objeto da demanda. Não há segundo turno no município, de modo que a situação pendente, de possível descumprimento a ser sancionado com multa, já não se vislumbra no mundo dos fatos.
3.2. Recurso prejudicado. Este Tribunal, alinhado ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que após o encerramento do período de propaganda eleitoral ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular, como é o caso dos autos.
3.3. O interesse em consolidar o entendimento dos fatos no âmbito eleitoral para embasar uma suposta demanda futura, na esfera cível, não consubstancia interesse juridicamente qualificado, mas mera linha de estratégia, pois o "bem da vida" que o jurisdicionado pretende atingir encontra-se fora dos lindes da Justiça Eleitoral. Ademais, há nos presentes autos a sentença de 1º Grau - momento em que a presente demanda ainda detinha objeto válido e, portanto, recebeu julgamento com resolução da questão de fundo de causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "O fim do período eleitoral enseja a perda do objeto e do interesse recursal em ações que visam restrições à propaganda eleitoral, tornando prejudicado o recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, inc. II; Código Eleitoral, art. 275; Enunciado Sumular n. 30 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060091543, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 07.3.2022. TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060043256, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto.
Próxima sessão: ter, 12 nov 2024 às 00:00