Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pinheiro Machado-RS
MUNICIPIO DE PINHEIRO MACHADO (Adv(s) ALEXANDRE DOS SANTOS MADRUGA OAB/RS 105200 e GIORDAN GARCIA GOMES OAB/RS 98439)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO, por meio de seu procurador, na qual formula a seguinte indagação a esta Corte (ID 45663380):
Diante da delicadeza do tema, que envolve a hipotética contratação temporária da enfermeira (o que ainda não se concretizou) para possível substituição da enfermeira que se exonerou na exceção da letra “d” do inc. V do art. 73 da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições), bem como que a UBS se encontra a quilômetros da sede do Município, o que estaria pondo em risco a SAÚDE, SEGURANÇA e SOBREVIVÊNCIA da população, o Executivo Municipal vem respeitosamente a Vossa Excelência requerer orientação da Justiça Eleitoral, a fim de esclarecer se diante dos fatos aqui narrados, a contratação pretendida se enquadra na exceção da letra “d” do inc. V do art. 73 da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições)
Juntada aos autos a legislação e jurisprudência aplicáveis ao tema (IDs 45665835, 45665836, 45665837, 45665838, 45665840, 45665841, 45665842, 45665844, 45665845, 45665846, 45665848, 45665849, 45665850 e 45665851), foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se no sentido de que o município, por meio de seu procurador, não possui legitimidade ativa para propor a consulta, porquanto o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral confere essa possibilidade apenas a autoridade pública ou partido político, o que deve implicar a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda, opinou, conclusivamente, pelo não conhecimento da consulta, pois o questionamento não foi formulado em tese e foi apresentado quando já iniciada a vigência de vedação prevista em norma eleitoral (ID 45670909).
É o relatório.
CONSULTA. FORMULAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCURADOR DE MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PARA PROPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consulta formulada por procurador de município quanto à hipotética contratação temporária de enfermeira e seu enquadramento na exceção da letra “d” do inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições).
2. A lei estabelece requisitos subjetivos e objetivos para o conhecimento de consulta formulada perante Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, devendo o questionamento versar sobre matéria eleitoral e ser elaborado em tese e por autoridade pública ou partido político.
3. Consulta trazida a esta Justiça Especializada quando já em curso o ano eleitoral. Possibilidade de o caso vir a ser discutido no âmbito de representação eleitoral ajuizada com fundamento em violação do art. 73, inc. V, letra "d", da Lei n. 9.504/97, não podendo este Tribunal antecipar o julgamento do mérito sobre a questão posta a exame, sob pena de realizar prévio enfrentamento de caso concreto.
4. Caracterizada a ilegitimidade de parte de seu signatário, por tratar-se de Procurador do Município. O consulente, ocupante de tal cargo na prefeitura, não é considerado autoridade pública legitimada a formular consulta perante Tribunal Regional Eleitoral, pois não lhe é conferida prerrogativa com esse matiz, condição esta atribuída, em âmbito municipal, apenas ao prefeito e aos vereadores. Questionamento que não se amolda aos requisitos insertos no Código Eleitoral.
5. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da Consulta.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Alvorada-RS
DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do recorrente, "confirmando a tutela de urgência para que os posts discriminados pela representante do parquet sejam removidos" e condenando "o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução n. 23.610/19 do TSE", uma vez que o recorrente teria realizado atos que caracterizam propaganda eleitoral antecipada. Estes atos incluem a afixação de placas com efeito de outdoor, uso de banners com seu nome associado à sigla do partido e ao município, e impulsionamento de postagens em redes sociais com mensagens que o identificam como pré-candidato à chefia do Poder Executivo de Alvorada.
Em suas razões, o recorrente alega que não promoveu ações que se enquadram em propaganda eleitoral antecipada, pois apenas externou sua inconformidade com as gestões públicas dos últimos anos, informou a população sobre sua vontade de concorrer, apresentou qualidades pessoais, bem como expressou suas opiniões em relação às ações necessárias para melhorar a cidade. O recorrente defende que sua atuação se enquadra nas previsões do art. 3º da Resolução n. 23.610/19 do TSE, não configurando propaganda antecipada, uma vez que não houve pedido explícito de voto.
Com as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral, nesta instância os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. USO DE PLACAS COM EFEITO DE OUTDOOR, BANNERS E IMPULSIONAMENTO DE POSTAGENS EM REDES SOCIAIS. CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea, confirmando a tutela de urgência para remoção de posts de redes sociais e condenando o representado ao pagamento de multa, com base no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
1.2. Realização de atos que caracterizam propaganda eleitoral antecipada, incluindo o uso de placas com efeito de outdoor, banners com seu nome associado à sigla do partido e impulsionamento de postagens em redes sociais com mensagens que identificam o representado como pré-candidato à chefia do Poder Executivo Municipal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A principal questão jurídica discutida é se as ações do recorrente configuram propaganda eleitoral antecipada, nos termos da legislação eleitoral vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, é vedada a realização de propaganda eleitoral antes de 16 de agosto do ano da eleição, sujeitando o responsável à multa.
3.2. A Resolução TSE n. 23.610/19 define, no art. 3º-A, o que se entende por propaganda eleitoral antecipada, esclarecendo que o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
3.3. As ações promovidas pelo recorrente, de forma coordenada e simultânea, com o uso de "palavras mágicas", são suficientes para configurar propaganda eleitoral antecipada, pois essas expressões não caracterizam meras manifestações de opinião, mas tentativas de influenciar o eleitorado, associando o nome do recorrente a uma possível candidatura futura.
3.4. O uso de placas com efeito de outdoor, proibido durante qualquer período, reforça o caráter eleitoreiro das condutas, prejudicando a igualdade de condições entre os candidatos. Vedação disposta no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau na íntegra.
Tese de julgamento: Configura propaganda eleitoral antecipada a utilização de elementos que, de forma explícita ou implícita, busquem influenciar o eleitorado antes do período permitido, mesmo na ausência de pedido explícito de voto.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 2º, § 4º, art. 3º-A e art. 26.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 27-08-2024, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Passo Fundo-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PASSO FUNDO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DIEGO ROMANI DOS SANTOS OAB/RS 101949)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Passo Fundo recorre contra a sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2021, em virtude do recebimento de recursos de fontes vedadas (R$ 17.350,00) e de origem não identificada – RONI (R$ 13.475,00). A decisão também determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 30.825,00 e a suspensão dos repasses do Fundo Partidário até que seja comprovado o cumprimento da ordem.
Em seu recurso, sustenta que os doadores eram filiados à agremiação e que, por equívoco, não foram cadastrados no Sistema de Filiação Partidária – FiliaWeb, consistindo as receitas em contribuições realizadas por filiados. Aduz, igualmente, que os valores apontados como de origem não identificada - RONI são constituídos por contribuições de filiados. Subsidiariamente, alega a inconstitucionalidade do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Requer seja deferida a juntada de documentos e provido o recurso, com o afastamento das determinações de recolhimento e de suspensão de quotas do Fundo Partidário e a aprovação com ressalvas das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. INDEFERIDO O PEDIDO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. AFASTADA A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTE VEDADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2021. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão dos repasses do Fundo Partidário até que seja comprovado o cumprimento da ordem.
2. Matéria preliminar. 2.1. Documentos juntados ao recurso. A jurisprudência desta Corte Regional tem como posição pacífica a viabilidade do conhecimento de documentos apresentados em grau recursal, desde que a respectiva análise seja possível de forma icto primo oculi. Conhecido o conteúdo dos documentos acostados à peça recursal. 2.2. Pedido de prazo para complementação documental. A redação do art. 266 do Código Eleitoral é no sentido de que a documentação deverá acompanhar a peça do recurso. Ou seja, ao interpor o recurso e apresentar documentos, a parte atrai para si a ocorrência de preclusão - no caso, da espécie consumativa –, de modo que o deferimento do pedido consistiria em imotivado benefício à parte. Indeferido o pedido. 2.3. Inconstitucionalidade do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Regra de cunho restritivo, mas que não padece de inconstitucionalidade. O legislador apenas diferenciou as circunstâncias de possibilidade de doação do filiado e do não filiado a partido político. Afastada a arguição de inconstitucionalidade.
3. Recebimento de verbas de fonte vedada. Doações realizadas por pessoas físicas que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no período do exercício. A prática incorre na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, comando regulamentado na Resolução TSE n. 23.604/19. Apresentadas fichas internas de filiação, de caráter unilateral. Contudo, o vínculo pretendido somente é perfectibilizado por meio do registro da filiação no banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral. Súmula TSE n. 20. Ausência de utilidade documental quanto aos demais doadores. Não comprovada a filiação ao partido político. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19).
4. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Depósitos realizados por meio de operação que não especifica o doador, inviabilizando a conferência, através do extrato bancário, da identidade da contraparte depositante, em contrariedade à legislação de regência. Recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19).
5. Provimento negado. Manutenção da sentença.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Novo Hamburgo-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL - NOVO HAMBURGO - RS (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL de Novo Hamburgo recorre contra a sentença que julgou não prestadas as contas da agremiação, relativas às Eleições 2022. A decisão hostilizada entendeu que, apesar de haver habilitação nos autos, outorga de poderes a advogado e apresentação de contas finais do 1º turno, houve omissão quanto à entrega da prestação de contas parcial e final do 2º turno (ID 45601888).
A decisão hostilizada determinou, ainda, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos – FP e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC enquanto não for regularizada a situação do partido político, com base no art. 8º, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.571/18.
Nas razões, alega, preliminarmente, violação à garantia do contraditório e da ampla defesa por ausência de intimação acerca do parecer conclusivo. No mérito, destaca ponto controvertido do exame das contas e aduz que, embora de modo intempestivo, as contas foram apresentadas. Requer (a) a declaração de nulidade da sentença e, sucessivamente, (b) a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, e (c) o julgamento das contas como prestadas (ID 45601895).
Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se por afastar a preliminar, conhecer e desprover o recurso (ID 45603573).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTIDO DEVIDAMENTE INTIMADO. MÉRITO. OMISSÃO NA ENTREGA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAL E FINAL DO 2º TURNO. EXIGÊNCIA DO ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AGREMIAÇÃO INTEGRANTE DE FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra a sentença que julgou não prestadas as contas de diretório municipal, relativas às Eleições 2022.
2. Preliminar afastada. Nulidade da sentença. Alegado cerceamento do direito de defesa em razão de o partido não ter sido devidamente intimado a manifestar-se sobre o teor do parecer conclusivo. No entanto, o partido foi devidamente intimado das necessárias diligências, mediante despacho, ao qual, inclusive, respondeu. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois a resolução de regência somente prevê a intimação do candidato ou partido, após o parecer conclusivo, quando este orientar pela “existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas”, ou, ainda, quando o parecer ministerial suscitar nova irregularidade.
3. Mérito. Omissão quanto à entrega das prestações de contas parcial e final do 2º turno. Intimado, o recorrente reiterou a entrega da prestação de contas final que se refere ao 1º turno, o que não supre a ausência das contas relativas ao 2º turno, objeto do despacho, exigíveis, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19. A agremiação integrava federação partidária, impondo-se a prestação de contas, ainda que para atestar a ausência de movimentação.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade de sentença e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FATIMA ROSANA DOS SANTOS OAB/RS 112360) e PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO (Adv(s) FATIMA ROSANA DOS SANTOS OAB/RS 112360)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna realizou a análise da movimentação financeira. Apontou, em síntese, irregularidades nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45554209). Intimado, o prestador apresentou informações e juntou documentos, bem como requereu reanálise das contas, ao fundamento de ocorrência de erro material (ID 45556378 e seguintes).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhada de ordem de recolhimento de R$ 7.225,00 ao Tesouro Nacional (ID 45557186).
Fora concedido prazo à parte para esclarecer, forma individualizada, quais os itens do parecer conclusivo entendera “erro material” (ID 45568284). Em resposta, o prestador esclareceu que os documentos apontados como faltantes constavam no processo (ID 45583774).
O órgão ministerial requereu o retorno dos autos à unidade examinadora (ID 45619033). Após novo exame, a SAI concluiu pela ausência de irregularidades ou impropriedades, opinando pela aprovação das contas (ID 45639107).
Em derradeira vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral acolheu os esclarecimentos apresentados pelo candidato e opinou pela aprovação das contas (ID 45641136).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES EM DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADAS NOTAS FISCAIS E CONTRATOS. SANADOS OS APONTAMENTOS. AUSENTE IRREGULARIDADE REMANESCENTE. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Identificados pagamentos de despesas realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem identificação do beneficiário e sem comprovação. Contudo, o prestador apresentou notas fiscais e contratos, hábeis a sanar os apontamentos. Ausentes irregularidades remanescentes.
3. Aprovação das contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
HELEN JOYCE CAMPOS DA SILVA e MAIRA DO VALE LIMA
AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, JOSE FERNANDO DE SOUZA COSTA, ANDERSON BRAGA DORNELES e RENAN SILVA DOS SANTOS
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Por unanimidade, julgaram as contas não prestadas e mantiveram a determinação de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847), MARIA CELESTE DE SOUZA DA SILVA (Adv(s) EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847) e RENATA NUNES RODRIGUES (Adv(s) EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de PORTO ALEGRE/RS, RENATA NUNES RODRIGUES e MARIA CELESTE DE SOUZA DA SILVA (ID 45606263) contra a sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral – Porto Alegre/RS (ID 45606259), que desaprovou as contas do partido referentes ao exercício financeiro de 2022, determinou o recolhimento de R$ 2.589,00 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20% sobre a mesma quantia, bem como suspendeu o repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de 3 meses, em razão do recebimento de doações de pessoas jurídicas e de pessoas físicas não filiadas ao partido político em exame e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022, caracterizando fontes vedadas de recursos.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que “o exercício da função gratificada ou cargo público por si, não é suficiente para denotar a vedação legal sendo necessário se aponte, pela descrição de suas funções que efetivamente se encaixe como de autoridade”. Argumentam também que o percentual de irregularidade frente à totalidade da movimentação financeira é ínfimo, “representa 0,85% do montante recebido pelo Partido no exercício de 2022”, o que afastaria a desaprovação das contas e a aplicação das penalidades. Ainda, alegam que não houve má-fé do partido no recebimento das doações. Ao final, requerem a reforma da sentença, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para julgar as contas aprovadas ou aprovadas com ressalvas, sem a aplicação das penalidades de multa e sem a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário (ID 45606264).
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões alegando que o partido recebeu doações de fontes expressamente vedadas pela lei e que não apresentou nenhum documento que comprovasse a devolução dos valores às pessoas jurídicas. Afirmou, ainda, que foi violado o aspecto quantitativo fixado pelo TSE para o reconhecimento da insignificância da irregularidade cometida, sendo inaplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a Corte tem como baliza valores que não ultrapassem R$ 1.064,00 (ID 45606267).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas, mantendo-se a sentença quanto à necessidade de recolhimento de R$ 2.589,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 20% sobre o valor a ser recolhido e da suspensão de repasses de quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 meses (ID 45606742).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022. PARTIDO POLÍTICO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTE VEDADA. PESSOAS JURÍDICAS. PESSOAS FÍSICAS NÃO FILIADAS AO PARTIDO E OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS AS SANÇÕES DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal partidário, referentes ao exercício financeiro de 2022, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, acrescido de multa, bem como a suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário.
2. Recebimento de doações de pessoas jurídicas. Fonte expressamente vedada pelo art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Ponto não abordado nas razões recursais. Por aplicação do princípio do tantum devolutum quantum apelatum, não tendo sido a matéria devolvida a este Tribunal, impõe-se a manutenção da sentença em relação ao reconhecimento das irregularidades.
3. Recebimento de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido e que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício 2022. Conforme a atual redação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, já vigente ao tempo dos fatos, para a configuração de fonte vedada de recursos, basta que os doadores estejam investidos em “função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário”, situação não impugnada no recurso, sendo desnecessária a análise casuística envolvendo o enquadramento de suas atribuições como direção, chefia, assessoramento, administração, ordenação de despesas ou poder de autoridade, ou quaisquer outras. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. As irregularidades representam 0,85% do montante arrecadado no exercício financeiro. O baixo percentual de falhas permite a aprovação das contas com ressalvas, com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Em decorrência da aprovação das contas com ressalvas, devem ser afastadas as sanções de multa e de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas as sanções de multa e de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, bem como para afastar as sanções de multa e de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 2.589,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 27 ago 2024 às 14:00