Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Paim Filho-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PAIM FILHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SARA VANZ OAB/RS 106244 e BARBARA ZANDONA SMANGOGESKI OAB/RS 104146)
JUNIOR PAULO VICENZI (Adv(s) GABRIELA ZAMBONI OAB/RS 132995, BRUNA PEROSA CARNIEL VANZ OAB/RS 121197, ROGER SPANHOLI DA ROSA OAB/RS 83260 e JEFERSON ZANELLA OAB/RS 45625)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Paim Filho/RS contra a sentença que julgou improcedente impugnação por ela proposta frente ao deferimento do requerimento de registro de candidatura de JUNIOR PAULO VICENZI, ora recorrido, para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições Municipais do município no pleito que se avizinha.
Em suas razões recursais, a agremiação partidária sustenta que “o recorrido continuou exercendo o cargo de COORDENAÇÃO DA DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PAIM FILHO no período compreendido entre 19 de janeiro de 2024 até 20 de junho de 2024, infringindo a legislação eleitoral, que prevê a necessidade de desincompatibilização 180 dias antes do registro de candidatura”. Argumenta que, “o cargo que ocupava o candidato recorrido Junior junto a Defesa Civil Municipal é equivalente ao cargo de Secretário Municipal, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, sendo irrelevante a nomenclatura escolhida ser de coordenador ou secretário se as atribuições fazem as vezes de”.
Pugna, ao final e ao cabo, pela reforma da sentença para ver indeferido o pedido de registro de candidatura do recorrido.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que foi exonerado do cargo de Coordenador da Defesa Civil três meses antes do pleito. Acrescenta que a referida função é de atuação esporádica, como em eventos de calamidade pública, emergência ou desastre, não se comparando às de natureza permanente exercidas pelos cargos de Secretário Municipal. Argumenta, ainda, que o cargo de Coordenador é subordinado ao de Secretário e que sequer trata-se de cargo comissionado.
Propugna, enfim, pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
Sobreveio petição do recorrido, pleiteando a extinção da impugnação, em virtude da ilegitimidade da parte (ID 45699382).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Desincompatibilização. Cargo de coordenador da defesa civil. Prazo de afastamento. Equiparação a secretário municipal. Não configurada. Prazo geral de três meses observado. Desprovimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu o requerimento de registro de candidatura para o cargo de vereador.
1.2. Alegado que o recorrido, ocupando o cargo de Coordenador da Defesa Civil, deveria ter se desincompatibilizado 180 dias antes do pleito, equiparando sua função à de Secretário Municipal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Análise da preliminar de ilegitimidade ativa.
2.2. Controvérsia acerca do prazo de desincompatibilização aplicável ao cargo de Coordenador da Defesa Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a preliminar. A Resolução TSE n. 23.609/19, em seu art. 4º, § 5º, autoriza, ainda que coligado, o partido isolado a apresentar impugnação ao registro de candidatura no pleito proporcional.
3.2. O instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na administração pública, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos, cujo exercício poderia beneficiá-los na campanha ou até mesmo caracterizar desvio de finalidade.
3.3. Ausente identidade entre o cargo ocupado pelo recorrente com o de Secretário Municipal. Na linha do entendimento do TSE, deve-se dar interpretação restritiva às regras de inelegibilidades, sendo suficiente o afastamento nos três meses antes do pleito.
3.4. Ausente informação nos autos de que o recorrente tenha substituído o Secretário Municipal em eventuais afastamentos, sendo inviável o reconhecimento de sua inelegibilidade sem tal demonstração.
3.5. O recorrido comprovou sua exoneração três meses antes do pleito, prazo legal para desincompatibilização de servidores públicos, conforme o art. 1º, inc. II, al. "l", da LC 64/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desprovimento do recurso. Mantido o deferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: “O cargo de Coordenador da Defesa Civil não se equipara ao de Secretário Municipal, sendo aplicável o prazo de desincompatibilização de três meses para servidores públicos, conforme o art. 1º, inc. II, al. "l", da LC 64/90”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l"; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. III, al. "b", item 4.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 060007225, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 09/11/2020
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PORTO ALEGRE (Adv(s) FABIO BANDEIRA MACHADO OAB/RS 63305, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946)
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de PORTO ALEGRE, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 112ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo recorrente no processo n. 0000008–79.2016.6.21.0112.
Em suas razões, o agravante alega que a interpretação adotada na instância inicial, no que concerne ao marco temporal da Lei n. 13.488/17, resulta em desvirtuamento do objetivo do art. 55-D da Lei dos Partidos Políticos. Argumenta que o referido dispositivo legal visa anistiar a arrecadação de valores irregulares oriundos de servidores públicos comissionados ou temporários.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, julgando-se procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a reconhecer a aplicabilidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, prosseguindo-se a execução apenas quanto aos valores não abrangidos pela anistia, conforme apurado nos autos originários.
O pedido de efeito suspensivo foi prontamente deferido.
Com contrarrazões pela parte agravada, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA ANISTIA. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. ALCANÇADA TANTOS AS SANÇÕES APLICADAS POR DOAÇÕES COMO AS CONTRIBUIÇÕES FEITAS EM ANOS ANTERIORES. RECONHECIDA A APLICABILIDADE DO ART. 55-D, DA LEI N. 9.096/95. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo recorrente.
2. Controvérsia em torno da aplicabilidade do instituto da anistia previsto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Necessidade de se distinguir entre a ilicitude das doações e o instituto da anistia previsto no referido artigo. Com o advento da Lei n. 13.448/17, de 06/10/17, o art. 31 da Lei n. 9.096/95 foi alterado para permitir que pessoas físicas ocupantes de cargos públicos de livre nomeação e exoneração, ou empregos públicos temporários, pudessem realizar doações a partidos políticos, desde que fossem filiadas ao partido beneficiário. Antes dessa alteração, tais doações eram vedadas pelo inciso II do art. 31 da mesma lei.
3. O marco temporal de 06/10/2017, estabelecido pela Lei n. 13.488/17, é determinante apenas para definir a licitude das doações. A referida lei não tratou de anistia, mas simplesmente ampliou o rol de fontes permitidas para doação partidária, abrangendo servidores públicos comissionados ou temporários que fossem filiados ao partido. A anistia, introduzida pelo art. 55-D da Lei n. 9.096/95, alcançou tanto as sanções aplicadas por doações, como as contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos comissionados ou temporários, desde que filiados a partidos políticos.
4. Afastado o marco temporal de 06/10/17 relativamente à aplicação da anistia. Reconhecida a aplicabilidade do instituto previsto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao agravo, a fim de afastar o marco temporal de 06.10.2017 relativamente à aplicação da anistia e reconheceram a aplicabilidade do instituto previsto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Santa Cecília do Sul-RS
DAIANA CORREA FOGACA (Adv(s) CLAMILTON PASA OAB/RS 65908, SERGIO FEDERLE OAB/RS 82782 e ROMOALDO PELISSARO OAB/RS 51866)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DAIANA CORREA FOGAÇA contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, sediada em Tapejara/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pelo MDB de Santa Cecília do Sul, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45695108).
Em suas razões, afirma que há documentos anexados à inicial que evidenciam a filiação tempestiva e que a sentença desconsiderou a tese de que a candidata não pode ser prejudicada por ato exclusivo de terceiro, bem como que se filiara no mesmo dia que o marido e a filha. Argumenta que a lista do filia é documento hábil a provar a filiação, não se tratando de documento unilateral. Argumenta ter se desincompatibilizado em 05.7.2024, pois ocupa cargo público, e que não haveria sentido em tal movimentação caso não fosse filiada. Apresenta precedentes que entende paradigmáticos ao caso posto. Requer o provimento do recurso, para fins de reforma da sentença e deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45695114).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45704608).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária tempestiva, até a data de 06.04.2024, exigida pela legislação eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de apresentação de prova idônea de filiação partidária dentro do prazo legal de seis meses antes da eleição.
2.2. A validade de documentos unilaterais, como ficha de filiação e registros do sistema interno partidário, para comprovar a filiação partidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 exige a filiação partidária por no mínimo seis meses antes da eleição como condição de elegibilidade.
3.2. Nos termos da Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a prova de filiação partidária não pode se basear em documentos produzidos unilateralmente, sem fé pública.
3.3. A documentação apresentada pela recorrente é de natureza unilateral, insuficiente para comprovar a tempestiva filiação partidária. A presença do nome da recorrente no FILIA desde 30.3.2021 – módulo partidário do sistema – é inapta para demonstrar o ingresso nos quadros da agremiação. Mesmo o pedido de desincompatibilização da recorrente consubstancia ato unilateral, pois o Poder Público não vincula o pedido – nem mesmo seu deferimento – à comprovação de filiação partidária. Logo, mesmo uma pessoa não filiada – independentemente de elemento subjetivo de boa ou má-fé, pode requerer desincompatibilização.
3.4. A circunstância alegada de que ocorrera a filiação de parentes (filha e marido) na mesma data (27.2.2021) não ultrapassa o campo da conjectura.
3.5. É ônus do eleitor verificar a regularidade da sua situação junto à Justiça Eleitoral, mormente quando é de seu interesse participar do pleito eleitoral como candidato. Dessa forma, não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
4.2. Tese de julgamento: “A apresentação de ficha de filiação partidária e outros documentos unilaterais não são suficientes para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 9º. Súmula 20 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl nº 060168193, Min. Benedito Gonçalves, Publicação em Sessão, 30/09/2022. TSE - AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Min. Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Parobé-RS
DARCI DIAS (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DARCI DIAS contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45699079).
Em suas razões, afirma que a situação encontra diversas particularidades e que cumpriu todas as condições de elegibilidade. Indica o trâmite de ação própria, nos autos n. 0600712-39.2024.6.21.0055, em primeiro grau. Sustenta ter havido erro do partido, de maneira que “não pode o recorrente ter o seu direito de concorrer ao cargo eletivo ceifado em razão disso”. Requer a concessão de efeito suspensivo, e o provimento do recurso (ID 45699085).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45704835).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Ausência de filiação partidária tempestiva. Documentos unilaterais. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura, diante da ausência de filiação partidária tempestiva.
1.2. O recorrente alega que houve erro do partido e que o direito de concorrer não pode ser prejudicado, requerendo o provimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Comprovação da filiação partidária tempestiva por meio de documentos, conforme exige a legislação eleitoral e a jurisprudência do TSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O documento apresentado pelo recorrente, ficha de filiação partidária, de caráter unilateral e destituído de fé pública, não se presta a comprovar a regularidade da filiação partidária dentro do prazo de 6 meses exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97. Caderno probatório inválido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE.
3.2. É ônus do eleitor verificar a regularidade da sua situação junto à Justiça Eleitoral, mormente quando é de seu interesse participar do pleito eleitoral como candidato. Não comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, deve ser mantido o indeferimento do registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A prova de filiação partidária, quando baseada em documentos unilaterais, é insuficiente para efeitos de registro de candidatura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28, § 1º; Súmula n. 20/TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060160761/MG, Rel. Min. Carlos Horbach, Acórdão de 10/11/2022; TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Min. Edson Fachin, Acórdão publicado em 14/12/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Nova Prata-RS
VANESSA LIRA MOREIRA (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45693066) interposto por VANESSA LIRA MOREIRA contra a sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência de desincompatibilização dentro do prazo legal (ID 45696027).
Em suas razões, alega que a Portaria n. 621/2024 fora revogada a pedido, e que está afastada, sem efetividade, de modo que a Portaria n. 583/2024 permanece hígida, o que teria sido atestado pela própria municipalidade. Requer o provimento do recurso para deferimento do registro de candidatura. O recurso veio acompanhado de documento (ID 45696082).
Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45704838).
É o relatório.
Direito eleitoral eleições 2024. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Prova tempestiva. Deferimento do registro. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, nas eleições de 2024, com fundamento na ausência de desincompatibilização no prazo legal.
1.2. A recorrente alegou que a Portaria n. 621/24 foi revogada a pedido, estando afastada de suas funções públicas, sendo a Portaria n. 583/24 a válida. Requereu o deferimento do registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A principal questão discutida é a comprovação da desincompatibilização no prazo legal para a candidatura de servidores públicos, conforme exigido pela Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. “l”.
2.2. Admissibilidade de novos documentos apresentados na fase recursal para comprovar a regularidade do afastamento da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e desta Corte admite a juntada de novos documentos na instância ordinária, desde que não haja desídia ou má-fé da parte.
3.2. A desincompatibilização foi comprovada por meio de declaração do órgão municipal informando que a recorrente se afastou de suas funções como Agente Comunitária de Saúde no prazo legal, conforme a Portaria n. 583/24.
3.3. De acordo com a jurisprudência do TSE, a comprovação do afastamento de fato é suficiente para atender às exigências da Lei Complementar n. 64/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Registro de candidatura deferido.
Tese de julgamento: “A desincompatibilização de servidores públicos pode ser comprovada mediante declaração do órgão competente, corroborada por outros elementos, em atendimento à exigência legal."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l"; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Registro de Candidatura n. 060134407, Acórdão, Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 01.09.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600057-28.2020.6.21.0081, Acórdão, Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 10.11.2020.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao apelo, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Lagoão-RS
CARLA CRISTIANE RITZEL DA SILVA (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500) e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - LAGOÃO - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso, com pedido de concessão de medida liminar, interposto por CARLA CRISTIANE RITZEL DA SILVA contra a sentença do Juízo da 53ª Zona Eleitoral, sediada em Sobradinho/RS, a qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pelo Partido dos Trabalhadores – PT, integrante da Federação FE BRASIL, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45694848).
Em suas razões, afirma ter se filiado aos 29.3.2024, “sempre se fazendo presente a todos os eventos e convenções do partido”. Aponta acreditar que “sua ficha de filiação não fora transmitida” e sustenta não haver óbice para o provimento do apelo, pois tanto candidata quanto partido anuem com a filiação, de forma que não haveria “potencial prejuízo ao interesse de terceiros, quando menos à lisura do pleito”. Postulou medida liminar a inclusão da requerente como filiada ao Partido dos Trabalhadores a contar de 29.3.2024 e, ao final, o provimento do recurso (ID 45694852).
O pedido liminar foi julgado prejudicado, tendo em vista que o provimento jurisdicional vindicado pela parte consubstancia, na verdade, efeito automático da interposição recursal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45704831).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. DOCUMENTO UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente para o cargo de vereadora nas eleições de 2024, fundamentado na ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva.
1.2. A recorrente alega que se filiou em 29.03.2024, mas que sua ficha de filiação não foi transmitida, sustentando que não haveria prejuízo à lisura do pleito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a ficha de filiação partidária é suficiente para comprovar a filiação partidária tempestiva exigida pela legislação eleitoral.
2.2. Se é possível suprir a falta de prova de filiação partidária através de outros meios, como documentos ou testemunhos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme a Súmula n. 20 do TSE, documentos unilaterais, como a ficha de filiação partidária apresentada pela recorrente, não são considerados prova suficiente para comprovar a filiação partidária.
3.2. A legislação eleitoral, em especial o art. 9º da Lei n. 9.504/97 e o art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, exige que a filiação partidária seja comprovada até seis meses antes da eleição, o que não foi demonstrado pela recorrente.
3.3. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já firmou entendimento de que a filiação partidária tempestiva pode ser provada por outros meios, desde que não sejam unilaterais (TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45/2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A ficha de filiação partidária, por ser documento unilateral, não é apta a comprovar a filiação tempestiva para fins de registro de candidatura, nos termos da legislação eleitoral e da Súmula n. 20 do TSE.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: Súmula TSE n. 20. TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Viamão-RS
LUCAS MACHADO DA SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS MACHADO DA SILVA contra a sentença que julgou procedente a ação criminal movida pelo Ministério Público Eleitoral em Viamão/RS, condenando-o como incurso nas sanções do art. 39, § 5º, inc. II, parte final, da Lei n. 9.504/97 (crime de “boca de urna”) e do art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). Na decisão, a pena cominada foi de 03 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na (i) prestação de serviços à comunidade e (ii) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, ID 45612092.
Nas suas razões de recurso, sustenta não haver elementos suficientes para a configuração do delito de boca de urna, o qual exigiria comprovação da “ocorrência de propaganda aliciadora, visando a convencer o eleitor a votar no candidato”; que não teria havido produção de prova e, no que diz respeito ao crime de porte ilegal de arma de fogo, aduz que a Justiça Eleitoral não seria competente para o julgamento por ausência de conexão com o delito eleitoral, pois nada haveria, nos autos, “a indicar alguma vinculação do crime de porte ilegal de arma de fogo com o de boca de urna, já que em nenhum momento foi produzida prova nesse sentido”. Requer a reforma da decisão, para reconhecer a nulidade da sentença no relativo à imputação de porte ilegal de arma de fogo, “sendo oportunizado ao recorrente a oferta de institutos despenalizadores quanto à acusação de boca de urna” (ID 45612101).
Com contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público Eleitoral atuante na origem, ID 45612114, os autos subiram à presente instância, foram remetidos à d. Defensoria Pública da União (art. 21 da Lei Complementar n. 80/94) e o Dr. Gustavo Saar Gemigani - OAB/RS 76.916, advogado dativo designado para atuar perante o Juízo de primeiro grau, requereu a fixação de honorários (ID 45617553).
Na sequência, a d. Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela fixação de honorários advocatícios.
Vieram conclusos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO CRIMINAL. PROCEDENTE. CRIME DE BOCA DE URNA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AFASTADA A PRELIMINAR. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MÉRITO. SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente ação criminal movida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 39, § 5º, inc. II, parte final, da Lei n. 9.504/97 (crime de “boca de urna”) e do art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
2. Afastada a preliminar. Crimes conexos aos eleitorais. Competência da Justiça Eleitoral. No caso dos autos, a flagrância do porte (ilegal) de arma, por ocasião da abordagem relativa à prática de boca de urna, é circunstância que nitidamente acarreta a conexão entre os delitos, tendo em vista que se encontra apoiada em testemunhos, auto de apreensão e laudo pericial definitivo. Negar liame subjetivo entre o porte ilegal de arma e a circunstância de prisão em flagrante por boca de urna revela-se, assim, inviável. E, como é cediço, identificada a conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais (ainda que em hipótese), a competência recai sobre a Justiça Eleitoral. Afastada, assim, a alegação de inexistência de conexão.
3. O recorrente praticou, forma induvidosa, a distribuição ilegal de propaganda eleitoral no dia da eleição, configurando o tipo penal de prática de “boca de urna” (art. 39, § 5º, inc. II, parte final, da Lei n. 9.504/97), em concurso material com o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/03). A materialidade e autoria dos delitos estão suficientemente comprovadas pelos depoimentos testemunhais e laudos periciais, corroborando a condenação nos termos da sentença de primeiro grau.
4. Questão incidental. Fixação de honorários advocatícios. Advogado dativo. No ponto, não se pode olvidar da especialidade da matéria eleitoral, inclusive na seara penal, de modo que os parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal devem ser seguidos com a permissão eventual, tópica, de que, em situações pontuais - como as que se identificam nesta Especializada - o valor possa ser ligeiramente majorado. Portanto, da análise dos autos, considerada a complexidade da matéria, o volume de prova e o trâmite do presente processo, arbitrado valor razoavelmente acima do indicado pelo CJF e, também, consideravelmente abaixo da tabela de honorários da OAB.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso e majoraram os honorários do advogado dativo para o valor de R$ 1.073,68.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Cachoeira do Sul-RS
VALDIVA MACHADO DIAS (Adv(s) BIANCA CAVALHEIRO MORAES OAB/RS 132375 e CARLOS ALBERTO DE MOURA MORAES OAB/RS 35151)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45691139) interposto por VALDIVA MACHADO DIAS contra a sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora de Cachoeira do Sul nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência de quitação eleitoral (ID 45691134).
Em suas razões, (i) requer a concessão do efeito suspensivo; (ii) alega ter apresentado as contas relativas à Eleição do ano de 2012, conforme recibo assinado por servidor do cartório; e (iii) suscita a ocorrência de prescrição da não apresentação das contas eleitorais de 2012 (ID 45691139).
Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45694415).
Na sequência, a recorrente apresenta nova petição, na qual tece comentários a respeito da responsabilidade (a) desta Justiça Eleitoral e (b) de servidor do cartório eleitoral, por alegado “extravio” da prestação de contas julgada como não prestada.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, fundamentado na ausência de quitação eleitoral.
1.2. A recorrente alega ter apresentado as contas relativas à eleição de 2012, além de suscitar a prescrição da não apresentação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão principal refere-se à ausência de quitação eleitoral, devido ao julgamento das contas de campanha de 2012 como não prestadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Desnecessidade de pedido de efeito suspensivo. Norma expressa em lei.
3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, reexaminar a decisão que julgou as contas de campanha como não prestadas (Súmula TSE n. 51).
3.2. Conforme o entendimento da Súmula TSE n. 42, “a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”.
3.3. Intimada a reapresentar as mídias em requerimento de regularização de contas, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem aproveitamento e imputa agora, em 2024, a ocorrência de falha cartorária. Entretanto, a situação atual é de responsabilidade única e exclusiva da própria recorrente.
3.3. Em relação à prescrição, o impedimento de quitação eleitoral, quando as contas são julgadas não prestadas, persiste até a efetiva apresentação das contas, conforme Súmula TSE n. 42 e o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. Portanto, a ausência de quitação eleitoral impede o deferimento do registro de candidatura da recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 7º. Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 80, inc. I; Súmula TSE n. 51; Súmula TSE n. 42.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Uruguaiana-RS
VOLMAR MAURER (Adv(s) CAROLINE FERNANDES DA TRINDADE OAB/RS 71990)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por VOLMAR MAURER em face do acórdão que desproveu o recurso interposto e manteve a sentença, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis) por nulidade da citação manejada contra a decisão proferida no processo PCE n. 0600360-17.2020.6.21.0057 (PJe primeiro grau), que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da Eleição de 2020 para o cargo de vereador, ao entendimento de que as intimações por carta com aviso de recebimento foram válidas (ID 45691782).
Em suas razões, sustenta que o acórdão considerou premissa fática equivocada, pois informou à Justiça Eleitoral endereço diverso para o qual foi enviada a carta de intimação para juntada de procuração. Alega ter havido ausência de citação e que o julgado do TSE mencionado no acórdão não se aplica aos processos de prestação de contas de campanha. Refere ter havido cerceamento de defesa por falta de cadastramento de seu advogado no processo de prestação de contas de campanha de 2020. Defende a ocorrência de nulidade de procedimento. Aponta violação aos princípios da legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, publicidade ampla, razoabilidade, não-surpresa, isonomia processual e material. Invoca o art. 5°, inc. LV, e art. 133, da CF, art. 45, § 5°, art. 47, § 1°, inc. IV, art. 48, § 1°, e art. 98, § 8°, da Resolução TSE n. 23.607/19, doutrina e jurisprudência. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, com a consequente declaração de inexistência da sentença no processo de prestação de contas eleitoral 2020 e, com isso, a quitação eleitoral (ID 45704453).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. CONTAS ELEITORAIS JULGADAS NÃO PRESTADAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso e manteve a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis). A ação questionava a validade da citação no processo que julgou não prestadas as contas eleitorais da campanha de 2020 do embargante.
1.2. O embargante alega nulidade da citação por envio da intimação para endereço incorreto, além de ausência de cadastramento de advogado no processo. Invoca violação de diversos princípios constitucionais e dispositivos da Resolução TSE n. 23.607/19, requerendo a declaração de inexistência da sentença no processo de prestação de contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discussão sobre a validade das intimações no processo de prestação de contas, alegada ausência de citação válida e suposta violação a princípios constitucionais e normas processuais eleitorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A intimação para juntada de procuração por carta registrada, com aviso de recebimento, foi enviada para o endereço constante tanto do RCand 0600277-98.2020.6.21.0057 quando do cadastro eleitoral do prestador de contas. Citação válida, pois a entrega foi efetivada e o aviso de recebimento foi juntado aos autos.
3.2. Não há vício processual algum e o embargante tão somente opôs o recurso reiterando as teses já suficientemente debatidas no acórdão, que de forma fundamentada, as afastou. Os apontamentos acerca da violação à legislação e a contrariedade à doutrina não se amoldam ao caso, não sendo sequer hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
3.3. Em verdade, tal qual ocorrido nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura, os presentes declaratórios expressam mero inconformismo com a justiça da decisão e a conclusão de que não há vício nas intimações.
3.4. Do novo reexame do feito e dos processos mencionados, verificado que inexiste omissão alguma, erro de premissa fática, contradição ou qualquer outro vício a ser aclarado no acórdão. Pedido de prequestionamento segue os parâmetros do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos desprovidos.
Tese de julgamento: “Inviável o manejo do recurso de embargos de declaração com o propósito explícito de forçar novo julgamento do feito para adoção de conclusão que se amolde à tese recursal”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LV, art. 133. Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025. Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 45, § 5º, art. 47, § 1º, inc. IV, art. 48, § 1º, art. 98, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula 42.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Uruguaiana-RS
VOLMAR MAURER (Adv(s) CAROLINE FERNANDES DA TRINDADE OAB/RS 71990)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por VOLMAR MAURER em face do acórdão que desproveu o recurso interposto e manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral, em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da Eleição de 2020 (ID 45691813).
Em suas razões, alega que o acórdão não analisou o caderno probatório e as normas constitucionais sobre a matéria. Afirma que “não se pode confundir a ausência de quitação eleitoral com limitação ao pleno exercício dos direitos políticos”, e que a não apresentação de contas de campanha eleitoral não pode constituir óbice à sua candidatura. Invoca os art. 5º, inc. VIII, art. 14, § 3º, art. 15 e art. 37, § 4°, da CF, o art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e o enunciado da Súmula 57 do TSE. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 45683408).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 42 DO TSE. MERO INCONFORMISMO COM A JUSTIÇA DA DECISÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso e manteve a sentença que indeferiu o registro de candidatura do embargante por ausência de quitação eleitoral, em virtude de decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais relativas à campanha de 2020.
1.2. O embargante alega omissão no acórdão ao não considerar a legislação constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, defendendo que a não apresentação de contas de campanha não pode impedir sua candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à aplicação das normas sobre quitação eleitoral, considerando o julgamento das contas como não prestadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração não se prestam a reanalisar a justiça da decisão, sendo inviável o seu manejo para forçar novo julgamento.
3.2. O acórdão não apresenta omissão ou contradição. A decisão foi clara ao indicar que a ausência de quitação eleitoral decorre do julgamento das contas como não prestadas, situação que impede o deferimento do registro de candidatura, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e da Súmula n. 42 do TSE.
3.3. A Súmula n. 57 do TSE, invocada pelo embargante, não se aplica ao caso, pois a questão central reside na não prestação das contas, que foram apenas posteriormente regularizadas, conforme entendimento consolidado do TSE.
3.4. O pedido de prequestionamento foi analisado à luz do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos desprovidos.
4.2. Tese de julgamento: “A ausência de quitação eleitoral impede o deferimento do registro de candidatura, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e da Súmula 42 do TSE”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 7º. Código de Processo Civil, art. 1.022. Código de Processo Civil, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula 42. TSE, Súmula 57.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Doutor Maurício Cardoso-RS
LENITA SAUERESSIG (Adv(s) MIKAEL CECCHIN BASCHERA OAB/RS 79478)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por LENITA SAUERESSIG contra decisão do Juízo da 120ª Zona Eleitoral – Horizontina/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de filiação partidária ao Partido Democrático Trabalhista (PDT), sigla sob a qual pretende concorrer, na medida em que registrada no FILIA (Sistema de Filiação Partidária) no dia 07.4.2024, um dia após o prazo mínimo legal de seis meses de filiação, conforme exige o art. 9º da Lei n. 9.504/97 (ID 45689669).
Em suas razões, refere que o presidente da agremiação PDT atestou a filiação em 05.4.2024 e, considerando o termo final para registro no FILIA, não conseguiu realizar a inscrição da recorrente por instabilidade no sistema no dia 06.4.2024, efetivando o mesmo lançamento no FILIA no dia 07.4.2024. Apresenta carta do presidente do diretório municipal de Doutor Ricardo do PDT, ata notarial e capturas de telas de conversas por aplicativo de mensagens (Whatsapp). Argui que os documentos juntados, em sede de recurso, possuem caráter bilateral e devem ser considerados para fins de filiação no processo de registro segundo a atual jurisprudência. Requer, ao fim, o provimento do recurso para deferir seu registro de candidatura (ID 45689674).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVAS SUPLEMENTARES. CONVERSAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP CONFIRMADAS POR ATA NOTARIAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA OCORRIDA ANTES DO PRAZO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente por ausência de comprovação de filiação partidária dentro do prazo legal, pois o registro foi efetivado no sistema FILIA em 07/04/2024, um dia após o marco de seis meses da eleição.
1.2. A recorrente alega que a filiação ocorreu em 05/04/2024, mas que o registro no sistema FILIA foi atrasado devido à instabilidade técnica. Apresenta, como provas, documentos como ata notarial, capturas de tela de conversas via aplicativo Whatsapp e declaração do presidente do diretório municipal do partido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discussão sobre a validade da filiação partidária e o prazo mínimo de seis meses previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97, diante da alegação de instabilidade no sistema de registro FILIA e da apresentação de provas suplementares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Esta Casa, alinhando-se a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, para as eleições de 2024, aponta no sentido de que conversas de Whatsapp confirmadas por ata notaria podem servir como prova em registro de candidatura, suprindo falha da agremiação no registro do sistema FILIA (TRE/RS, REl n. 060003554, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles).
3.2. No caso, ata notarial descreve que houve uma reunião, no dia 03/03/2024, na qual participaram membros da diretoria e demais filiados, dentre eles, a recorrente. Assim, resta comprovada a sua filiação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro.
Tese de julgamento: “Conversas de aplicativo de mensagens, corroboradas por ata notarial, podem ser utilizadas como prova de filiação partidária”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600248-56, Relator Ministro Admar Gonzaga. TSE, AgR-REspEl n. 0600799-61, Relator Ministro Sérgio Silveira Banhos. TRE/RS, REl n. 060003554, Relator Desembargador Francisco Thomaz Telles. TRE/RS, REl n. 060006594, Relator Desembargador Mário Crespo Brum.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Bom Retiro do Sul-RS
TONI ROGER DE OLIVEIRA (Adv(s) LUIS ALBERTO DA SILVA OAB/RS 30872)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
relatório
Trata-se de recurso interposto por TONI ROGER DE OLIVEIRA contra a sentença preferida pela Juízo Eleitoral da 21ª Zona de Estrela/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta ao desatendimento do prazo mínimo de 06 meses antes do pleito (06.4.2024) de domicílio eleitoral em Bom Retiro do Sul, pois requereu à Justiça Eleitoral a sua transferência para essa circunscrição em 09.4.2024, em desacordo com art. 9º da Lei n. 9.504/97. (ID 45691564).
Em suas razões recursais, alega residir no Município de Bom Retiro do Sul a mais de 6 meses, conforme notas fiscais e histórico de consumo de concessionária de energia elétrica (IDs 45691551 a 45691556). Aduz que a referida documentação lhe renderia a comprovação do vínculo com o município, correspondente a circunscrição eleitoral na qual pretende concorrer. Informa que não realizou a transferência no prazo legal, pois “não tinha nenhuma pretensão de concorrer a vereador, tendo sido convencido da importância de participação no pleito” em momento posterior. Requer, ao fim, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença e deferir seu pedido de registro como candidato à vereança de Bom Retiro do Sul (ID 45691569).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45688410).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. DOMICÍLIO ELEITORAL. PRAZO MÍNIMO DE 6 MESES. NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, por não cumprimento da condição de elegibilidade referente ao prazo mínimo de 6 meses de domicílio eleitoral no município.
1.2. O recorrente alegou residir no município há mais de 6 meses, apresentando notas fiscais e histórico de consumo de energia elétrica como provas de vínculo. Justificou a ausência de transferência no prazo legal afirmando que, à época, não tinha a intenção de se candidatar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discussão sobre o cumprimento do prazo mínimo de 6 meses de domicílio eleitoral exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97 e a possibilidade de comprovação do vínculo por meio de documentos apresentados, em substituição à transferência eleitoral no prazo adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A fixação do início do domicílio eleitoral, inclusive para fins de candidatura, corresponde à data em que requerida a operação de alistamento ou transferência, conforme regulamentado no art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.659/19.
3.2. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirma que a demonstração de vínculos com o município não supre a necessidade de formalização da transferência eleitoral no prazo mínimo previsto para o registro de candidatura (TSE, REspEl n. 060061114, Relator Ministro Raul Araújo Filho).
3.3. O recorrente não comprovou o cumprimento da exigência de domicílio eleitoral de 6 meses antes do pleito, uma vez que a transferência foi realizada após o prazo legal, inviabilizando o deferimento de sua candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: “A comprovação de vínculos com o município não substitui a exigência de transferência formal do domicílio eleitoral no prazo de 6 meses antes do pleito previsto na legislação eleitoral”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º. Resolução TSE n. 23.659/19, art. 23, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060061114, Relator Ministro Raul Araújo Filho.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Montenegro-RS
LEANDRO MAX MARTINS DA SILVA (Adv(s) JORGE FERNANDES FILHO OAB/RS 43375)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por LEANDRO MAX MARTINS DA SILVA contra decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral – Montenegro/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura individual por sua apresentação intempestiva na forma do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45691518).
Em suas razões, entende que, em face do princípio da instrumentalidade da forma, a Justiça Eleitoral poderia conhecer do requerimento apresentado intempestivamente, não lhe sendo aplicada a rejeição da candidatura individualmente requerida mesmo ultrapassado o prazo legal. Requer, ao fim, o provimento do recurso para deferir seu registro de candidatura (ID 45691524).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45695347).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. REQUERIMENTO INDIVIDUAL INTEMPESTIVO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente para o cargo de vereador, fundamentado na apresentação intempestiva do pedido de registro individual.
1.2. O recorrente alega que, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, a Justiça Eleitoral poderia aceitar o pedido mesmo fora do prazo legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se é possível a flexibilização do prazo previsto no art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/97 para a apresentação de requerimento individual de registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Publicado o edital com os candidatos da referida federação em 15/08/2024, o recorrente teria prazo de 48h para exercer individualmente seu direito potestativo de requerer individualmente seu registro até 17/08/2025, na forma exigida do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
3.2. Escoado o prazo legal, consoante entendimento pacífico do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, “Não cabe à Justiça Eleitoral proceder à abertura de novo prazo de 48 horas, não previsto em lei.” (TSE, AgR-REspEl n. 23348, Relator Ministro Arnaldo Versiani, Publicado em Sessão, 18/10/2012).
3.3. No caso, o recorrente apresentou seu pedido de registro após o prazo de 48 horas, configurando a intempestividade, o que justifica a manutenção do indeferimento do registro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A intempestividade na apresentação do requerimento individual de registro de candidatura, em inobservância ao art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/97, constitui óbice intransponível para o deferimento do pedido de registro”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 23348/2012.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Paulo Bento-RS
PAULO CEZAR DAVI (Adv(s) JOAO HENRIQUE BAZZOTTI OAB/RS 132691)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PAULO CEZAR DAVI contra a sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral (ID 45698219), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Paulo Bento/RS, em razão da ausência de filiação partidária, não atendida a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal (ID 45698214).
Em suas razões, o recorrente alega que pretende se candidatar ao cargo de vereador no Município de Paulo Bento/RS e que está filiado ao Diretório Municipal do PT desde o dia 16 de outubro de 2023. Assevera que, embora tenha atendido todos os requisitos para o ingresso nos quadros partidários, a agremiação, por desídia, deixou de registrar sua filiação no sistema de filiação partidária - Filia. Cita jurisprudência e indica documentos que comprovariam a sua filiação. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 45698219).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45704610).
É o relatório.
Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Ausência de filiação partidária. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, inc. V, da constituição federal. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de comprovação de filiação partidária, conforme exigido pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.
1.2. O recorrente alega que está filiado a partido político desde 16.10.2023, mas que sua filiação não foi registrada no sistema Filia por desídia do partido. Requer o deferimento de sua candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em debate é a comprovação da filiação partidária, requisito essencial para o registro de candidatura.
2.2. A admissibilidade de documentos unilaterais, como fichas de filiação e atas de reuniões partidárias, para suprir a ausência de registro no sistema oficial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com o art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 e a Súmula n. 20 do TSE, a prova de filiação partidária deve ser feita por meio do sistema Filia, ou por outros elementos, desde que não sejam produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública.
3.2. Os documentos apresentados pelo recorrente, como ficha de filiação e atas de reuniões, são insuficientes para comprovar a filiação partidária, uma vez que foram produzidos de forma unilateral pelo partido e não possuem fé pública.
3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é clara ao estabelecer que documentos unilaterais, como os apresentados, não são aptos a suprir a ausência de registro oficial no sistema de filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A comprovação da filiação partidária, condição essencial para o registro de candidatura, deve ser realizada por meio do sistema Filia, admitindo-se, na sua ausência, a apresentação de documentos que possuam fé pública e que não sejam produzidos unilateralmente pelo partido ou candidato."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 3º, inc. V; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28, § 1º; Lei n. 9.096/95, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060088021, Min. Raul Araujo Filho, julgado em 03.11.2022; TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060197410, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 30.09.2022; TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060019096, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30.06.2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Uruguaiana-RS
LUCIANO ADRONICO DA SILVA (Adv(s) LISIANE MARTINS CRUZ OAB/RS 59947 e CHARLES DA SILVA PEREIRA OAB/RS 59587)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIANO ADRONICO DA SILVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 57ª Zona, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador do Município de Uuguaiana/RS, uma vez que “pendente a regularização das certidões criminais negativas de 1º e 2º graus da Justiça Estadual”, (ID 45692379).
Com suas razões, o recorrente apresenta as certidões faltantes. Relata que “o Recorrente desde muito tempo mantém nome social, sem, no entanto haver regularizado o mesmo, muito embora, como bem sabido sua documentação permaneça a mesma”. Defende que a ausência da documentação representa um erro sanável, agora corrigido com o recurso. Afirma que o TSE “admite a juntada de documentos, em processos de registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada”. Requer, ao final, o recebimento das certidões e o provimento do recurso para deferir o seu registro de candidatura (ID 45692385).
A Procuradoria Regional Eleitoral “manifesta-se pela desconsideração dos documentos e consequente desprovimento do recurso; e, caso conhecidos dos documentos, pelo provimento do recurso” (ID 45702329).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FALTA DE CERTIDÕES CRIMINAIS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, sob o fundamento de ausência de certidões criminais negativas de 1º e 2º graus da Justiça Estadual.
1.2. Com o recurso, o candidato apresentou as certidões faltantes, sustentando que a falha era sanável e que a documentação poderia ser juntada em fase recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Admissibilidade da juntada de certidões criminais faltantes na fase recursal.
2.2. Alegação de que a falha foi corrigida, sendo garantido o direito à elegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Lei n. 9.504/97, em seu art. 11, § 10, permite a juntada de documentos faltantes durante o processo de registro de candidatura, enquanto não esgotada a instância ordinária, visando garantir o direito à elegibilidade. Entendimento reforçado com a edição da Súmula n. 43 do TSE.
3.2. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhece a possibilidade de suprimento de documentos faltantes em sede recursal, mesmo que o interessado tenha sido previamente intimado para a regularização, conforme jurisprudência estabelecida.
3.3. No caso, as certidões judiciais já integravam os autos desde a instrução de 1º grau, mas emitidas com nome diverso do documento de identificação do recorrente. Procedida a correção referente à grafia, restou afastada a alegação de desídia ou omissão na instrução do pedido de registro de candidatura.
3.4. Aptidão da documentação para a afastar o fundamento da sentença que indeferiu o registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
4.2. Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos na fase recursal em processo de registro de candidatura, desde que não esgotada a instância ordinária, para suprir condições de elegibilidade.”
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10.
Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III, al. “b”.
Jurisprudência relevante citada:
TSE, RO nº 060057426, Rel. Min. Edson Fachin, PSESS, 27/11/2018.
TRE/RS, RE nº 0600347-20, Rel. Des. Eleitoral Patrícia Da Silveira Oliveira, PSESS, 10/09/2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Giruá-RS
JOAO BATISTA FERNANDES LUCAS (Adv(s) JHONATHAN LOWE OAB/RS 120538 e ALISSON PRESTES ROQUE OAB/RS 100636)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45693696) interposto por JOÃO BATISTA FERNANDES LUCAS contra a sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a ação de impugnação intentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Giruá/RS, nas eleições municipais de 2024, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45693687).
Em suas razões, o recorrente alega que o juízo a quo entendeu que o período de inelegibilidade deveria ser contado a partir do cumprimento da pena, que aconteceu em 06.4.2021, e não do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido na data de 10.12.2015. Sustenta, ainda, que “a inelegibilidade deve ter início com a condenação por órgão colegiado ou com o trânsito em julgado. Tendo em vista que o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, deve ser deduzido o período transcorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado”. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar improcedente a impugnação e deferir o registro de candidatura.
Com contrarrazões (ID 45693699), nesta Instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45702338).
É o relatório.
Direito eleitoral. Recurso eleitoral. Impugnação. Procedente. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Início do prazo. Cumprimento da pena. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente a impugnação promovida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, com base na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item 2, da Lei Complementar n. 64/90.
1.2. O recorrente alega que o prazo de inelegibilidade deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão, e não do cumprimento da pena, pleiteando a reforma da sentença para deferimento de sua candidatura. Sustenta também a aplicabilidade da detratação ao caso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definição do marco inicial do prazo de inelegibilidade: se ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão ou do cumprimento da pena.
2.2. Aplicabilidade ou não da detratação, subtraindo o período entre o trânsito em julgado e o cumprimento da pena do prazo de oito anos de inelegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos da Lei Complementar n. 64/90, a inelegibilidade decorrente de condenação criminal estende-se por oito anos após o cumprimento da pena, e não a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3.2. A Súmula n. 61 do TSE estabelece que o prazo de inelegibilidade se projeta a partir do cumprimento da pena, independentemente da sua natureza (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa).
3.3. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da detratação no cômputo do prazo de inelegibilidade, conforme reafirmado em precedentes recentes.
3.4. No presente caso, o recorrente cumpriu integralmente a pena em 06.04.2021, sendo o marco inicial do prazo de oito anos para inelegibilidade o que inviabiliza sua candidatura nas eleições de 2024, pois o período de inelegibilidade ainda não expirou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: “O prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos a partir do cumprimento da pena, sendo inaplicável a detratação.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e", item 2; Súmula n. 61 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 060047315, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS, 19/12/2022; TRE-RS, RC n. 060149825, Rel. Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, PSESS, 12/09/2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
O POVO DE NOVO NA PREFEITURA [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)/PSB] - PORTO ALEGRE - RS (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ELEICAO 2024 MARIANA DOERNTE LESCANO VEREADOR (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIANA DOERNTE LESCANO em face da sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou procedente o pedido de direito de resposta proposto pela COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO NA PREFEITURA, relativamente a vídeo divulgado no perfil do Instagram da ora recorrente.
Em suas razões, a recorrente sustenta que os fatos narrados em sua propaganda eleitoral são verídicos, conforme recortes de notícias que apresenta. Defende a adequação da linguagem utilizada e a ausência de meios publicitários. Sustenta que a narrativa se coaduna com as pautas defendidas por Maria do Rosário. Afirma que a divulgação se encontra abarcada pela liberdade de expressão e que não há fundamento jurídico para o direito de resposta. Requer o recebimento do recurso no duplo efeito e, ao final, o seu provimento para julgar improcedente a representação (ID 45685920).
O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 45686497).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45690821).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. POSTAGEM QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE DO DEBATE DEMOCRÁTICO. MENSAGENS JORNALÍSTICAS DESCONTEXTUALIZADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que concedeu direito de resposta à coligação, em razão de vídeo divulgado no perfil de Instagram da recorrente, no qual imputava à coligação e à sua candidata a defesa de criminosos e de estupradores.
1.2. A recorrente sustenta que os fatos são verídicos, invocando a liberdade de expressão e alegando que a sentença violou seu direito de manifestação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A configuração do direito de resposta em razão de publicação de conteúdo ofensivo e inverídico.
2.2. A extensão do direito à liberdade de expressão nas campanhas eleitorais e sua limitação frente a atos de injúria, calúnia e difamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O direito de resposta, consistindo em interferência da Justiça Eleitoral sobre os espaços naturais de divulgação dos candidatos, deve ser concedido de forma extraordinária, ou seja, apenas quando o conteúdo supostamente ofensivo contenha flagrante injúria, calúnia, difamação, divulgação de fato sabidamente inverídico, e quando constitui ofensa pessoal e direta à pessoa, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97.
3.2. A mensagem questionada extrapola a razoabilidade do debate democrático de ideias e assevera que a coligação recorrida e sua candidata atuam politicamente com o propósito de que “defende bandido” e “então, quando as mulheres são estupradas, se torna vítimas, é isso que eles querem”. Tais trechos demonstram a nítida intenção de se imputar aos recorridos a ação deliberada de promover a soltura ou “impunidade” de um suposto criminoso.
3.3. No caso, a liberdade de manifestação em propaganda eleitoral invadiu a esfera dos direitos da personalidade, na medida em que atribuir o desejo ou o consentimento, direto ou indireto, de que as mulheres sejam estupradas e se tornem vítimas, consiste em um uma ofensa grave à honra pessoal de qualquer pessoa.
3.4. Em relação às matérias jornalísticas, a publicação usou de artifícios de descontextualização e de desinformação sobre as supostas narrativas, a fim de agredir a honra alheia e associá-la artificialmente ao episódio de fuga do criminoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu direito de resposta.
Tese de julgamento: “A veiculação de conteúdo ofensivo e inverídico, imputando condutas ilícitas e imorais a candidato ou coligação, justifica o direito de resposta, como previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Três Passos-RS
DAVI ALECHANDRE VIEIRA DA ROSA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, NADER ALI UMAR OAB/RS 86311 e RICARDO LUIS GRANICH OAB/RS 84207)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DAVI ALECHANDRE VIEIRA DA ROSA (ID 45689629) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS (ID 45689626 ), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, tendo em vista a não comprovação da filiação ao Partido Democrático Trabalhista – PDT, no prazo mínimo de seis meses antes das eleições.
A sentença ora recorrida consignou que: a) “considerando-se a sentença de indeferimento do pedido de reconhecimento de filiação partidária de DAVI ALECHANDRE VIEIRA DA ROSA ao Partido Democrático Trabalhista - PDT de Três Passos/RS, proferida nos autos do processo de Filiação Partidária 0600041-20.2024.6.21.0086, determino, nos termos do art. 61, inc. IV, da Consolidação Normativa da Justiça Eleitoral, a anotação da associação por dependência dos referidos autos (FP) e dos presentes autos de registro de candidatura”; b) “Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, pois, o requerente não cumpriu a condição do art. 9º da Lei n. 9.504/97 c/c art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/2019”. (ID 45689625).
Em suas razões, o recorrente alega que: a) quando do ingresso da ação de reconhecimento de filiação, acostou aos autos fotos do ato ocorrido junto ao Partido Democrático Trabalhista, juntando também ata da convenção partidária ocorrida em 26 de julho de 2024, na qual consta como segundo vice-presidente; b) o PDT , em momento algum manifestou contrariedade quanto a filiação do recorrente, e que, “apesar de deferido internamente o pedido de filiação partidária do requerente, os seus dados não foram por ele inseridos no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento de prazos, inclusive para efeito de candidatura a cargos eletivos; c) de acordo com §2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95, os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância da regularização de sua filiação junto ao partido; d) segundo a súmula nº 20, do Tribunal Superior Eleitoral, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096 /95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
No parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45695629), o Parquet manifestou-se no sentido do desprovimento do recurso, preliminarmente, por entendê-lo intempestivo; e, quanto ao mérito, salientou que no processo de Filiação Partidária n 0600041-20.2024.6.21.0086, seu pedido foi indeferido, não sendo possível discutir nestes autos de registro de candidatura eventual desacerto da decisão de outro feito.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA COMPROVADA. CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. REGISTRO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente para o cargo de vereador, por não comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes das eleições.
1.2. O recorrente alega ter provado a filiação ao partido, juntando documentos como fotos e ata de convenção partidária, além de alegar desídia do partido no registro de sua filiação.
1.3. A sentença de indeferimento do pedido de filiação partidária transitou em julgado em autos apartados, mas o recorrente sustenta que a questão da filiação pode ser comprovada por outros meios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A intempestividade do recurso interposto pelo candidato.
2.2. A validade da prova documental para fins de comprovação de filiação partidária, em conformidade com o prazo exigido pela legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de intempestividade afastada. A Resolução TSE n. 23.609/19, em seu art. 58, § 3º, consigna que, se a publicação da sentença ocorrer antes de três dias contados da conclusão dos autos, o prazo recursal passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo. Assim, à luz do preceptivo supra, mormente do disposto em seu § 3º, o dia final para a parte ingressar com o recurso ocorreu em 04.09.2024, data em que efetivamente foi interposto o apelo. Recurso conhecido.
3.2. Quanto ao mérito, o art. 9º da Lei n. 9.504/97 exige a filiação partidária com antecedência mínima de seis meses antes das eleições. Embora a filiação do recorrente não constasse no sistema da Justiça Eleitoral, a prova trazida possui a robustez necessária a comprovar a sua tempestiva filiação partidária. Foi anexada, dentre outros documentos, certidão de composição do órgão definitivo municipal do partido, expedida pela própria Justiça Eleitoral, a qual atesta que o recorrente figura como integrante do diretório municipal, na condição de Segundo Vice-Presidente.
3.3. A jurisprudência admite a certidão de composição emitida pela própria Justiça Eleitoral como documento idôneo e dotado de fé pública, hábil a demonstrar que a filiação do pretenso candidato ocorreu em tempo hábil, ou seja, no período legalmente exigido (REspEl: 06000898020206170069, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e provido. Afastada a preliminar de intempestividade.
Tese de julgamento: "É admissível a comprovação da filiação partidária tempestiva por meio de certidão emitida pela própria Justiça Eleitoral, documento idôneo e dotado de fé pública."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 10; Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: TSE – REspEl: 06000898020206170069, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Carazinho-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
IVANILDE DA SILVA QUEVEDO (Adv(s) RAQUEL ROCHA OAB/RS 9775000A, ANDERSON LUIS DO AMARAL JUNIOR OAB/RS 1016200A e ANDERSON LUIS DO AMARAL OAB/RS 2384100A)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, em face da decisão do Juízo da 15º Zona Eleitoral (Carazinho/RS), que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000499-86.2016.6.21.0015, indeferiu os pedidos de bloqueio de ativos e de restrição sobre veículos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ao fundamento de que não há prognóstico de êxito das diligências, bem como indeferiu o pleito de consulta ao sistema INFOJUD, considerando não ser proporcional a quebra de sigilo fiscal à espécie.
Em suas razões, a agravante alega que os referidos sistemas representam ferramentas criadas para tornar o processo de execução mais efetivo e que a exigência de prévio exaurimento de outras pesquisas afronta o princípio da razoável duração do processo. Relaciona julgados do STJ. Defende que não são medidas desproporcionais. Pugna pela antecipação da tutela recursal ante a probabilidade do direito e da possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, enquanto não localizados e constritos os bens em nome da devedora via RENAJUD e/ou gravados com penhora, a parte agravada pode transferir seu patrimônio a terceiros sem que isso implique fraude à execução, de modo que a demora nas diligencias vai de encontro à efetividade do processo e aos interesses do credor, podendo ser medida inútil ao final. Requer o provimento do recurso (ID 45606780).
O então Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, entendendo ausente o requisito do periculum in mora, de modo que a tutela jurisdicional deve aguardar o devido processamento do recurso (ID 45611958).
Intimada (ID 45612832), a parte agravada não ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45624435).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PESQUISA DE BENS. CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DA CONSULTA REQUERIDA. PROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu novo pedido de pesquisa de bens ou ativos financeiros em nome da devedora, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e INFOJUD.
2. O transcurso de mais de quatro anos desde a última consulta por valores e bens penhoráveis, ainda que naquela ocasião tenha resultado inexitosa, autoriza nova pesquisa nos referidos sistemas, prescindindo da demonstração de indícios concretos acerca de eventual modificação patrimonial da devedora ou do exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens.
3. A pesquisa de bens ou ativos financeiros em tais sistemas não constitui quebra de sigilo bancário ou fiscal, porquanto o interesse é apenas verificar a existência de patrimônio apto a garantir o débito, sem considerações sobre a legitimidade ou origem de eventuais bens ou valores.
4. Jurisprudência pacífica no sentido de atribuir aos referidos sistemas eficácia e agilidade na busca de bens para satisfação de créditos, implementando celeridade, economicidade e efetividade ao cumprimento de sentença.
5. Deferimento da consulta requerida. Provimento do agravo de instrumento.
Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, para deferir a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos requeridos, a ser efetivada pelo juízo de origem.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Balneário Pinhal-RS
PAULO REGIS PEREIRA GOMES (Adv(s) BERNARDO DALL OLMO DE AMORIM OAB/RS 72926 e EDUARDO AMORIM DE MATTOS OAB/RS 68647)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO RÉGIS PEREIRA GOMES contra decisão do Juízo da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí/RS, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de prefeito pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV), no Município de Pinhal, ao argumento de que não demonstrada sua filiação PT (ID 45692008).
Irresignado, o apelante requer, liminarmente, seja incluído seu nome no rol de filiados ao PT a contar de 05.3.2024, de maneira a poder concorrer no pleito que se avizinha. No mérito, alega, conforme declaração, ser filiado ao partido desde 2021. Aponta que não consta da lista de associados por erro de procedimento da agremiação. Sustenta que o regramento eleitoral permite a comprovação de vínculo partidário, em sede de registro de candidatura, por meio de documentos unilaterais aptos a demonstrar sua adesão partidária. Defende o caráter bilateral das provas que indicam diálogos via whatsapp. Assevera que a certidão emitida pelo TSE goza apenas de presunção de veracidade, na medida em que a regularidade das filiações é aferida pelos partidos. Colaciona documentação.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo acolhimento da liminar de filiação e, no mérito, pelo provimento do recurso para ver consolidada sua filiação e em definitivo deferido seu registro de candidatura (ID 45692013).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para manifestação do partido quanto à filiação do recorrente; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45696588).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito, por ausência de comprovação de filiação partidária.
1.2. O recorrente alegou ser filiado desde 2021, sustentando erro da agremiação partidária na atualização do sistema de filiados. Requereu a regularização da filiação e o deferimento de seu registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A validade da filiação partidária do recorrente, com base em documentos apresentados em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar.
3.1.1. Nulidade da sentença afastada. A causa já se encontra madura para julgamento e ausente prejuízo ao apelante. Além disso, há se ter presente a necessidade de emprestar-se célere andamento processual aos feitos da espécie no período eleitoral. Ainda, o presente feito se refere a registro de candidatura, no qual foi oportunizado ao recorrente fazer prova da sua filiação.
3.1.2. Da juntada de documentos em sede recursal. O entendimento da Corte Superior Eleitoral é no sentido de que, não esgotada a instância ordinária, os documentos devem ser conhecidos, como forma de privilegiar o direito à elegibilidade (AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 2/8/2019).
3.2. Mérito.
3.2.1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a certidão de filiação extraída dos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral goza de fé pública, sendo o meio adequado para a comprovação da filiação partidária. Entretanto, segundo a Súmula n. 20 da Corte Superior, a comprovação de filiação partidária pode ser feita por outros elementos, salvo quando se tratar de documentos unilaterais sem fé pública.
3.2.2. O único documento apresentado pelo recorrente que não é unilateral (conversa de WhatsApp) não se mostrou suficiente para demonstrar a filiação ao partido. Não foi comprovada sua autenticidade. Para que o arquivo, ao menos em tese, fosse analisado, deveria ser objeto de ata notarial, para que não apenas o diálogo, mas especialmente a data em que ocorrido, fossem atestados pela servidão cartorária.
3.2.3. Demonstração insuficiente da associação do recorrente ao partido, restando não atendido requisito essencial ao registro de candidatura nos termos dispostos no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: “A comprovação de filiação partidária para fins de registro de candidatura exige documentos com fé pública, sendo insuficiente a apresentação de conversas de WhatsApp, desacompanhadas de ata notarial atestada pela servidão cartorária.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060017932 TAPES/RS, julgado em 10/11/2020.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e rejeitaram a preliminar de nulidade. No mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Rio Pardo-RS
ROSANGELA SODER REIMANN (Adv(s) LEANDRO SOARES DA SILVA OAB/RS 38202)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por ROSANGELA SODER REIMANN contra decisão do Juízo da 38ª Zona Eleitoral – Rio Pardo/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de filiação partidária à agremiação Podemos (PODE), sigla sob a qual pretende concorrer, na medida em que, conforme a anotação mais recente no sistema FILIA (Sistema de Filiação Partidária), aponta o vínculo da requerente-recorrente com a legenda PL (Partido Liberal) no dia 01.4.2024 (ID 45686423).
Em suas razões, discute a validade da anotação no FILIA de filiação ao PL em desacordo com a realidade, pois inexiste ficha de filiação assinada ao PL em 01.4.2024, e, por consequência, a ineficácia do ato do PL de inscrição da recorrente nos seus quadros de filiados, nos sistemas da Justiça Eleitoral, por evidente equívoco admitido em correspondência eletrônica, para os fins de registro de sua candidatura. Expressa vontade de se vincular politicamente ao PODE para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, referindo severo prejuízo ao seu direito eleitoral passivo. Junta com o recurso fotos de eventos partidários do PODE. Requer, ao fim, o provimento do recurso para deferir seu registro de candidatura (ID 45686428).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por intempestividade (ID 45689067).
Oportunizada a manifestação sobre o mérito, em razão do disposto no art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, complementou seu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (ID 45697571).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EQUÍVOCO NO REGISTRO NO SISTEMA FILIA. CORREÇÃO DE ANOTAÇÃO. EXERCÍCIO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
1.2. A recorrente alega erro no sistema de filiação partidária FILIA, que registrou sua filiação a outro partido, sem sua anuência, resultando na exclusão automática de sua filiação na agremiação à qual pretende concorrer. Junta correspondência do partido admitindo o erro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade.
2.2. A validade da anotação no sistema FILIA, que registrou filiação a outro partido sem anuência da recorrente.
2.3. A possibilidade de correção do erro no registro e a manutenção da filiação partidária para fins de regularização do registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar. Na presente hipótese, foram conclusos os autos para julgamento no mesmo dia da publicação da sentença em mural (27.08.2024). Dessa maneira, o prazo recursal somente começou a correr após o decurso do tríduo para o juiz prolatar a sentença (art. 58, § 3º, da Resolução TSE 23.609/19), apresentando-se, assim, tempestivo o recurso apresentado em 02.09.2024.
3.2. Em face das especificidades d0 caso concreto, havendo reconhecimento do equívoco pela agremiação que realizou a anotação mais recente no FILIA e considerando a manifestação expressa da candidata de permanecer filiada ao partido em que deseja concorrer, e a partir da ponderação dos princípios constitucionais da autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF/88) e dos direitos fundamentais à cidadania (art. 1º, inc. II, CF/88) e à liberdade de associação (art. 5º, inc. XX, CF/88), impõe-se preservar ao máximo o exercício da capacidade eleitoral passiva da recorrente.
3.2. Presente o requisito de filiação partidária para deferir o pedido de registro da candidatura da recorrente para participar das eleições municipais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.
Tese de julgamento: "Reconhecido pela agremiação o equívoco ao registrar filiação no sistema da Justiça Eleitoral, prevalece a manifestação expressa do candidato em permanecer filiado ao partido cancelado em razão da anotação indevida, a fim de preservar ao máximo o exercício da capacidade eleitoral passiva.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/1995; Resolução TSE n. 23.596/19; Constituição Federal, art. 17, § 1º
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl nº 0600104-65, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 23.3.2021; TRE/RS, REl nº 0600014-53, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06/08/2024.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Portão-RS
JULIANO DE MORAIS (Adv(s) MURILO MATEUS DA SILVA OAB/RS 91518)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por JULIANO DE MORAIS contra decisão do Juízo da 11ª Zona Eleitoral – São Sebastião do Caí/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por ausência: a) de condição de elegibilidade afeta à falta de filiação partidária à agremiação Podemos (PODE), sigla sob a qual pretende concorrer, e b) de documento essencial para análise de seu pedido consistente na certidão judicial para fins eleitorais emitida pela Justiça Federal (ID 45687966).
Em suas razões, (a) a fim de atestar o seu vínculo ao PODE, junta sentença judicial prolatada pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral no processo 0600054-50.2024.6.21.0011, que julgou “válida a filiação de JULIANO DE MORAIS ao PODEMOS de Portão/RS na data de 18/03/2024” (ID 45687977); e ficha de filiação (ID 45687975). Afirma que (b) as certidões criminais da Justiça Federal acompanharam o registo, conforme declaração apócrifa do candidato de ID 45687974. Requer, ao fim, o provimento do recurso para deferir seu registro de candidatura (ID 45687973).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CERTIDÃO JUDICIAL PARA FINS ELEITORAIS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO APRESENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de filiação partidária e de certidão judicial para fins eleitorais.
1.2. O recorrente apresentou sentença judicial que confirmou a regularidade de sua filiação partidária, e afirma que as certidões acompanharam o registro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Regularidade da filiação partidária para fins de cumprimento de condição de elegibilidade.
2.2. Necessidade de apresentação da certidão judicial para fins eleitorais, como documento essencial para análise de pedido de registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A filiação partidária do recorrente ao partido foi validada por decisão judicial, o que satisfaz a condição de elegibilidade utilizada pelo art. 9º da Lei nº 9.504/1997.
3.2. As certidões “judicial criminal” e “judicial para fins eleitorais” representam tipos distintos de certidão, conforme art. 11 da Resolução Conjunta TRF4 n. 7/2021. Enquanto a certidão judicial criminal somente será positiva quando houver sentença condenatória transitada em julgado, a certidão judicial eleitoral é mais abrangente relacionando processos cíveis e criminais ainda em tramitação e aqueles cujo cumprimento da pena tenha sido encerrado nos últimos 8 (oito) anos, na forma do art. 15 e 22 da Resolução CJF n. 680/2020. Desta forma, somente a certidão "para fins eleitorais" permite a completa análise de causas de inelegibilidade introduzidas pela lei da “ficha limpa” (Lei Complementar 135/2010), tal como a condenação criminal proferida por órgão colegiado ainda não transita em julgado (redação atual do art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar 64/1990).
3.3. A certidão judicial apresentada pelo recorrente não atende ao disposto no art. 27, III, “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19, pois não foi emitida "para fins eleitorais", sendo esta certidão essencial para a análise de eventuais causas de inelegibilidade, alteradas pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
3.3. Satisfeita a condição de elegibilidade do prazo mínimo de filiação partidária. Contudo, indeferido o requerimento de registro de candidatura pois ausente documento essencial para afastar causas de inelegibilidade: “certidão judicial para fins eleitorais” unificada da Justiça Federal, consoante exige o art. 11, § 1º, VII, da Lei n. 9.504/1997 regulamentado pel0 art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/2019, c/c art. 11 da Resolução Conjunta TRF4 n. 7/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, registrando a regularidade da filiação partidária, mas indeferindo o registro de candidatura por ausência da certidão judicial para fins eleitorais.
Tese de julgamento: "A ausência de apresentação da certidão judicial para fins eleitorais impede a análise regular de eventuais causas de inelegibilidade, sendo esta certidão essencial para o deferimento do registro de candidatura."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, art. 9º, §1º; Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 27, III, “a”; Resolução Conjunta TRF4 n. 7/2021, art. 11.
Jurisprudência relevante citados: TRE/RJ, REl nº 0600028-68, Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, DJE 09/05/202; TRE-RS, Acórdão nº 060174943, Rel. Des. Vanderlei Tremeia Kubiak, DJE 09/06/2022.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, reconhecida a condição de elegibilidade atinente à tempestividade da filiação partidária, manter o indeferimento do registro de candidatura por inobservância do art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Paverama-RS
CIRIO DA SILVA (Adv(s) TEOBALDINA TERESINHA DA COSTA MARQUES OAB/RS 83999)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CIRIO DA SILVA contra a sentença do Juízo da 125ª Zona Eleitoral de Teutônia/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) no Município de Paverama/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva ao Partido dos Trabalhadores, ou seja, na data de 06 de abril de 2024 (ID 45686589).
Em suas razões, afirma que se filiou ao Partido dos Trabalhadores no prazo legal, conforme documentos juntados aos autos, e que houve desídia da legenda ao fazer constar seu nome no sistema FILIA tempestivamente. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE, as disposições do art. 16 da Resolução TSE n. 23.596/19 e jurisprudência. Postula o provimento do recurso, para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45686595).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela anulação da sentença, com o retorno do processo à origem para que seja citado o partido político (ID 45692283).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar. Anulação da sentença. Rejeição. Mérito. Registro de candidatura. Filiação partidária tempestiva não comprovada. Documentos unilaterais. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador devido à ausência de filiação partidária tempestiva.
1.2. O recorrente alegou que sua filiação ocorreu no prazo legal, argumentando que houve falha do partido em inserir seus dados no sistema FILIA dentro do prazo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Preliminar de anulação da sentença arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral.
2.2. Validade das provas apresentadas para comprovar a filiação partidária tempestiva, incluindo ficha de filiação, documentos partidários e comprovantes de pagamento, todos datados após o prazo limite de filiação.
2.3. Aplicação da Súmula n. 20 do TSE, que impede o uso de documentos unilaterais como prova de filiação partidária tempestiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade. A Procuradoria Regional Eleitoral entende que deveria ter sido adotado o rito previsto para a ação de Filiação Partidária (FP) de que trata o art. 11, §§ 2º e 3°, da Resolução TSE n. 23.596/19. Contudo, a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.609/19, descabendo adotar, no requerimento de registro de candidatura, o procedimento previsto para a ação de Filiação Partidária (FP). O art. 52 da Resolução TSE n. 23.609/19, que regulamenta o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, é expresso ao estabelecer a cognição plena do julgador para, no processo de registro, verificar a existência da regular filiação. Ademais, foi a Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL), qualificada e subscrita no respectivo DRAP, quem requereu o registro da candidatura do recorrente, razão pela qual não há utilidade ou necessidade de sua citação ou na decretação da nulidade.
3.2. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 exige que a filiação partidária seja feita pelo menos seis meses antes da data da eleição. A certidão do sistema FILIA da Justiça Eleitoral indica que o recorrente se filiou fora do prazo exigido.
3.3. Poderia ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais e destituídos de fé pública, conforme a Súmula n. 20 do TSE. No entanto, a prova adicional foi produzida em período posterior ao prazo limite de filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Documentos unilaterais e destituídos de fé pública não são suficientes para comprovar a filiação partidária tempestiva exigida pela legislação eleitoral”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 52; Súmula n. 20 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Min. Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Caxias do Sul-RS
WALDEMAR DA SILVA (Adv(s) RENAN MICHELON OAB/RS 92000, MORVAN DA COSTA E SILVA OAB/RS 135578 e MARCIO TADEU AMARAL OAB/RS 49132) e DEMOCRACIA CRISTÃ - DC- CAXIAS DO SUL - RS - MUNICIPAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por WALDEMAR DA SILVA contra a sentença do Juízo da 136ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo partido Democracia Cristã (DC), no Município de Caxias do Sul/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, ou seja, na data de 06 de abril de 2024 (ID 45687469).
Em suas razões, afirma que se filiou ao Democracia Cristã em 09.01.2024, conforme ficha de filiação, e que embora conste no sistema FILIA como estando filiado ao Partido Renovação Democrática (PRD) desde 05.02.2020, tal agremiação não se opõe à sua candidatura pelo DC, conforme declaração prestada pelo Presidente do PRD de Caxias do Sul. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE e postula o provimento do recurso para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45687472).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela anulação da sentença, com o retorno do processo à origem para que seja citado o partido político (ID 45690970).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Rejeitada a preliminar de nulidade. Ausente filiação partidária tempestiva. Apresentação de documentos unilaterais. Impossibilidade. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, em razão da ausência de filiação partidária tempestiva.
1.2. O recorrente alega que se filiou ao partido em 09.01.2024 e que o partido ao qual estava anteriormente filiado não se opôs à sua candidatura pela nova agremiação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Preliminar de anulação da sentença arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral.
2.2. Avaliar se a ficha de filiação partidária e a declaração do partido são provas suficientes para comprovar a filiação partidária tempestiva, exigida pelo art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.
2.3. Verificar a aplicabilidade da Súmula n. 20 do TSE para admitir outros meios de prova em casos de ausência de registro de filiação no sistema FILIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade. A Procuradoria Regional Eleitoral entende que deveria ter sido adotado o rito previsto para a ação de Filiação Partidária (FP) de que trata o art. 11, §§ 2º e 3°, da Resolução TSE n. 23.596/19. Contudo, a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.609/19, descabendo adotar, no requerimento de registro de candidatura, o procedimento previsto para a ação de Filiação Partidária (FP). O art. 52 da Resolução TSE n. 23.609/19, que regulamenta o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, é expresso ao estabelecer a cognição plena do julgador para, no processo de registro, verificar a existência da regular filiação. Ademais, foi o partido Democracia Cristã, qualificado e subscrito no respectivo DRAP, quem requereu o registro da candidatura do recorrente, razão pela qual não há utilidade ou necessidade de sua citação ou na decretação da nulidade.
3.2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 exige que o candidato esteja filiado ao partido político pelo qual pretende concorrer por, no mínimo, seis meses antes da eleição.
3.3. É admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, conforme previsto no enunciado da Súmula n. 20 do TSE. Entretanto, a ficha de filiação partidária apresentada é documento unilateral e destituída de fé pública, não sendo válida para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE. Da mesma forma, a declaração prestada pelo partido, ao qual o recorrente está filiado, manifestando concordância com sua candidatura pelo outro partido, não comprova a filiação dentro do prazo legal exigido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada a matéria preliminar. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Documentos unilaterais e destituídos de fé pública, como fichas de filiação partidária, não são aptos para comprovar filiação partidária tempestiva”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º, caput; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 52; Súmula n. 20 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE. AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 14/12/2020.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Igrejinha-RS
FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - IGREJINHA - RS (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
KELLI CRISTINA VIEIRA DA SILVA (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972 e VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por KELLI CRISTINA VIEIRA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS, que julgou procedente a impugnação oferecida pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - IGREJINHA /RS e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pelo partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), no Município de Igrejinha/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, ou seja, na data de 06 de abril de 2024 (ID 45689330).
Em suas razões, alega que tanto a ficha de filiação datada de 05.04.2024 quanto as testemunhas ouvidas demonstram que já estava filiada ao partido União Brasil no prazo legal e que as mensagens de texto mostradas nos autos dão conta de que saiu do seu ex-partido, PDT, e filiou-se em partido novo, que está apoiando o candidato a prefeito “Guto”. Afirma que tem participado ativamente das atividades partidárias, de reuniões do diretório municipal e na sede do Partido em Porto Alegre, e que se fez presente na convenção realizada pelo partido visando ao pleito municipal. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE, jurisprudência, e postula o provimento do recurso para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45689335).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45689341), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela anulação da sentença, com o retorno do processo à origem para que seja citado o partido político (ID 45681770).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024.. Recurso. Afastada preliminar de ausência de citação do partido. Registro de candidatura. Filiação partidária tempestiva não comprovada. Documentos unilaterais. Provimento negado.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, sob alegação de ausência de filiação partidária tempestiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Preliminar de anulação da sentença arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral com alegação de que deveria ter sido adotado o rito previsto para a ação de Filiação Partidária (FP) de que trata o art. 11, §§ 2º e 3°, da Resolução TSE n. 23.596/19.
2.2. Discussão sobre a comprovação da filiação partidária tempestiva, em especial quanto à validade dos documentos apresentados pela recorrente, e sobre a aplicação das regras de filiação partidária no registro de candidatura.
2.3. Relevância das provas documentais e testemunhais na verificação do cumprimento do prazo de filiação exigido pela legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar rejeitada. O registro de candidatas e candidatos para as eleições é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.609/19, descabendo adotar, no requerimento de registro de candidatura, o procedimento previsto para a ação de Filiação Partidária (FP). O julgador possui cognição plena para, no processo de registro, verificar a existência da regular filiação.
3.2. O sistema FILIA aponta filiação ao partido somente após o prazo legal inferior aos seis meses exigidos pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.
3.3. O enunciado da Súmula n. 20 do TSE admite a prova da filiação por outros meios, desde que não unilaterais, o que não é o caso da ficha de filiação apresentada pela recorrente. Ademais, a instrução não logrou comprovar de forma segura a data da filiação ou o partido de filiação. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Documentos unilaterais não são aptos a comprovar a filiação partidária tempestiva exigida pela legislação eleitoral para fins de registro de candidatura”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 52; Súmula n. 20 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Min. Edson Fachin, acórdão de 14/12/2020.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Santo Ângelo-RS
PAOLA ALVES CORREA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por PAOLA ALVES CORREA contra a sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de condená-la nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 05 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, quanto à imputação de prática do crime de corrupção eleitoral passiva, em razão do seguinte fato, assim descrito na peça acusatória (ID 45656024):
No dia 27 de outubro de 2020, na Cidade de Santo Ângelo-RS, a denunciada PAOLA ALVES CORRÊA – eleitora regular no Município de Santo Ângelo-RS à época (conforme certidão acostada na fl. 243 do PIC) - solicitou que EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, então candidato ao cargo de Vereador no Município de Santo Ângelo-RS, nas eleições municipais do ano 2020, fornecesse-lhe, ou lhe auxiliasse a obter junto à Prefeitura Municipal de Santo Ângelo, um poste de luz, a fim de que, em troca, ela e algumas pessoas que residiam com ela à época, dessem seus votos a ele no referido pleito.
Na oportunidade, a denunciada, fazendo uso do terminal telefônico de n.º (55) 99586355, encaminhou mensagens de texto, via aplicativo WhatsApp, ao referido candidato a Vereador no Município de Santo Ângelo-RS, no ano de 2020, usuário, à época, do terminal n.º (55) 999274012 (aparelho apreendido no processo cautelar acima enumerado, conforme cópia de auto de cumprimento de MBA acostada no evento 15 do PIC), solicitando que, em troca do voto dela e de pessoas que residem com ela, ele lhe fornecesse, ou auxiliasse-a a obter junto à Prefeitura Municipal de Santo Ângelo-RS, um poste de luz.
(denúncia, ID 45655914)
Na denúncia o órgão acusador apontou que deixa de propor a suspensão condicional do processo por descumprimento de acordo de não persecução penal (ANPP) entabulado com a recorrente (ID 45655914, p. 6).
Recebida a denúncia e ordenada a citação em 26.4.2023 (ID 45655926), foi certificado pelo oficial de justiça que a ré não foi encontrada no endereço indicado, mas que foi citada por meio eletrônico (IDs 45655978 45655983).
O prazo para defesa transcorreu sem manifestação, restando nomeado defensor dativo (ID 45655985), o qual apresentou resposta à acusação (ID 45655991).
Designada audiência de instrução, foi determinada a intimação da ré, a qual não foi localizada pelo oficial de justiça (IDs 45656006 e 45656007).
Com vista dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requereu a continuidade da tramitação, por aplicação do art. 367 do CPP (ID 45656010).
Foi realizada a audiência e decretada a revelia da ré devido ao seu não comparecimento, com inquirição de uma testemunha (ID 45656011).
Apresentadas alegações finais (ID 45656019 e ID 45656023), sobreveio a prolação de sentença condenatória (ID 45656024).
Inconformada com a decisão, PAOLA ALVES CORREA recorre, afirmando que “o fato de o vereador estar concorrendo a reeleição não encontra qualquer vinculação com o pedido de ajuda solicitado pela Recorrente”, pois não houve vinculação do pedido à promessa de voto ou abstenção. Alega que: “apenas pediu ajuda para o Pastor, uma vez que se encontrava em situação de carência alimentar apenas pediu ajuda para o Pastor, uma vez que se encontrava em situação de carência alimentar”. Sustenta a ausência de prova do dolo específico e a atipicidade delitiva, invocando o art. 358, inc. I, do Código Eleitoral. Requer o provimento do recurso para que a denúncia seja rejeitada (ID 45656030).
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL salienta ter ajustado acordo de não persecução penal com a recorrente, o qual não foi cumprido, e que na oportunidade a ré confessou a prática do ilícito. Alega que a prova dos autos comprova a prática do delito e que, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, a recorrente solicitou que o candidato Everaldo de Oliveira Batista “fornecesse, ou auxiliasse a obter junto à Prefeitura Municipal, um poste de luz, em troca do voto dela e de pessoas que com ela residiam”. Requereu o desprovimento do recurso (ID 45656031).
Recebidos os autos neste Tribunal, foi determinada a manifestação expressa do defensor dativo quanto à concordância de recebimento de intimações processuais via PJe de 2ºgrau (ID 45659034), e o prazo transcorreu sem peticionamento, passando a atuar no feito a Defensoria Pública da União (ID 45664669 e ID 45666284).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45670337).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO PENAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 523 DO STF. EVIDENCIADA SOLUÇÃO MAIS BENÉFICA. NULIDADE SUPERADA. MÉRITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL PASSIVA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CIÊNCIA DO CANDIDATO SOBRE O PEDIDO FEITO. DEMONSTRAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. CRIME DE NATUREZA FORMAL. INADMISSIBILIDADE DA FORMA TENTADA. ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EVIDENCIA DA EFETIVA PRÁTICA DO ILÍCITO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Insurgência contra a sentença que julgou procedente denúncia e condenou a recorrente nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 05 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, por prática do crime de corrupção eleitoral passiva.
2. Nulidade em razão da ausência de regular citação da recorrente para responder à denúncia e na ausência de proposta de suspensão condicional do processo, por suposto descumprimento de acordo de não persecução penal formalizado com o Ministério Público Eleitoral, em face da ausência de intimação pessoal do defensor público que assistia a recorrente sobre os atos do processo. Matéria que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do enunciado da Súmula n. 523 do STF, uma vez que o processo tramitou à revelia da ré, com nomeação de advogado dativo em primeira instância e atual patrocínio da defesa pela Defensoria Pública da União, e que no processo penal a deficiência da defesa técnica é causa de nulidade quando provado o prejuízo para o réu, sendo esse o caso dos autos.
3. Existência de acordo de não persecução penal (ANPP) sem que a denunciada e o defensor público tivessem sido intimados da integralidade dos termos, da sua homologação, da promoção ministerial que alterou o prazo de duração da prestação de serviços comunitários de 1 mês para 3 meses e da decisão que determinou o início do seu cumprimento. Houve aditamento e decisão homologada aos termos do acordo – ANPP, sem nova intimação da investigada e de seu defensor. Com isso, tem-se que o Ministério Público Eleitoral propôs à recorrente, em audiência virtual e na presença de defensor público, um ANPP contendo prazo de duração de 1 (um) mês de prestação de serviços à comunidade, que a proposta foi aceita na presença da investigada e de seu defensor, mas que posteriormente, modo unilateral, o órgão informou ao juízo que o prazo seria de 3 (três) meses, sem formalizar essa tratativa com a interessada e sua defesa. Não bastasse isso, a Defensoria Pública não foi cadastrada no feito e o acordo foi homologado sem intimação da defesa técnica.
4. Constatado que no PJe de 1ºgrau também foi autuado contra a ré processo igualmente sem participação da Defensoria Pública. Esse feito foi ajuizado antes mesmo da formalização da íntegra do acordo com dados sobre data de início do pagamento, local e tempo de duração da prestação de serviços à comunidade e do retorno negativo do mandado de intimação pessoal da recorrente sobre os termos do acordo e de sua homologação. Nesses autos, o Ministério Público Eleitoral, além de propor a execução do acordo antes da sua completa formalização e homologação e das intimações da defesa técnica e da ré, requereu a imediata execução do acordo e a intimação eletrônica da investigada por WhatsApp.
5. Considerado que houve nulidade na homologação do acordo de não persecução penal, pois o ato foi realizado a partir de pedido unilateral da acusação no sentido de que a prestação de serviços comunitários durasse o período de três meses, e não um mês como havia sido combinado na audiência extrajudicial feita com a investigada e o defensor público. Além disso, a homologação ocorreu sem prévia intimação da ré e da defesa, e sem realização de audiência de que trata o art. 28-A, § 4º, do Código Penal, para verificar a voluntariedade do ato. A rescisão, de igual modo, padece de nulidade, pois, segundo entendimento do STJ, deveria ter sido intimado o defensor público: “(…) Muito embora seja possível a rescisão do acordo de não persecução penal (§ 10 do art. 28-A do CPP), necessário, para preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizar à defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público. (…)” (STJ – HC: 615384 SP 2020/0250469-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09.02.2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11.02.2021).
6. A recorrente não foi localizada para a citação e o comparecimento à audiência. Ainda assim, a acusação requereu a aplicação do art. 367 do CPP. A aplicação deste dispositivo legal é incabível, pois a ré em nenhum momento foi citada ou intimada pessoalmente no curso da instrução e dos demais processos correlatos. Assim, de igual modo, é nula a decretação da revelia da ré, não tendo havido diligências mínimas para localização da denunciada, existindo menção apenas à frustração do cumprimento de mandados realizados sempre no mesmo local. Não houve busca de endereços em sistemas de acesso do Poder Judiciário ou de empresas de consumo, não foram fornecidos outros locais para citação e sequer foi realizada a citação editalícia.
7. A nulidade do feito por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LV, da CF) poderia ser declarada, pois se trata de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida de ofício. Todavia, supera-se a nulidade, na medida em que, desde logo, evidencia-se solução mais favorável, aplicado por analogia o disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, deixado de se determinar o retorno dos autos à 1º instância para sanar as nulidades constatadas, em razão do princípio da economia processual, uma vez que a absolvição que se avizinha é mais benéfica à ré, ora recorrente.
8. Mérito. Condenação por prática de corrupção eleitoral passiva. Art. 299 do Código Eleitoral, consistente no envio de mensagem de texto na qual a recorrente solicita a instalação de um poste de luz em troca do seu voto e de outros votos, por intermédio de envio de mensagem de aplicativo WhatsApp a candidato a vereador. Ausência de comprovação da prática delitiva. Inexistência de prova de que o candidato tenha realmente tomado conhecimento do pedido efetuado pela recorrente, demonstração imprescindível para a sua responsabilização penal, uma vez que “O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada” (Ag n. 8.905/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 19.12.2007).
9. Para a condenação fundada na prática do art. 299 do Código Eleitoral, é impositiva a comprovação da prática ilícita e da respectiva autoria para além de qualquer dúvida razoável (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 47570, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Admar Gonzaga, DJE 13.12.2018; TRE/CE, Recurso Criminal Eleitoral n. 000004371, Acórdão, rel. Des. Roberto Soares Bulcao Coutinho, DJE 23.11.2022). No caso, infere–se que os elementos de prova colhidos em contraditório judicial não evidenciam, para além de qualquer dúvida razoável, a efetiva prática do ilícito, pois o mero envio de mensagem de texto de WhatsApp ao candidato, sem demonstração de que o candidato teve ciência da oferta de voto, não é apto, por si só, a embasar um decreto condenatório por corrupção eleitoral passiva.
10. Recurso provido. Afastada a condenação imposta.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a denúncia e afastar a condenação imposta, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
Des. Mario Crespo Brum
Uruguaiana-RS
ELTON VINICIUS NICOLAS DA ROCHA (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 68996)
JUÍZO DA 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA - RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por ELTON VINICIUS NICOLAS DA ROCHA, por meio do qual pretende a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0600428-64.2020.6.21.0057, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados em conta bancária do ora agravante, sob o fundamento de não estar comprovada a natureza alimentar da verba retida (ID 45583943).
Em suas razões recursais, o agravante afirmou que estão atendidos os requisitos para o deferimento da liberação dos valores, pois as quantias retidas têm natureza alimentar e foram penhoradas quantias inferiores a 40 salários-mínimos. Afirmou que, em 09.11.2023, foi realizado o bloqueio judicial de sua conta bancária, abrangendo cerca R$ 1.600,00, e que tais valores são provenientes do seu trabalho como motorista de aplicativo. Invocou o art. 833 do CPC e colacionou jurisprudência. Postulou a concessão de tutela de urgência para que os valores sejam imediatamente liberados, considerando seu caráter alimentar. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada, tornando definitiva a tutela de urgência (ID 45583943).
Em decisão deste Relator, foi determinada a intimação do agravante para instruir o pedido, considerando que o exame da tese de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos impunha que se tivesse clareza acerca do montante bloqueado, a qual não poderia ser extraída dos elementos constantes dos autos (ID 45584050).
O agravante acostou aos autos as cópias de peças do cumprimento de sentença (ID 45586948).
Na sequência, foi dada vista do processo à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45599585).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, diante da ausência de demonstração de probabilidade do direito invocado (ID 45599782).
Em contrarrazões, a União sustentou que a regra da impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos não é absoluta, devendo o executado comprovar que os valores depositados são a sua única reserva financeira e que são utilizados para seu sustento, o que não ocorreu na hipótese. Aduziu que o recorrente não demonstrou que o valor total constrito foi de R$ 1.600,00, conforme alegado no recurso, comprovando apenas que foi bloqueada a quantia total de R$ 470,48 (R$ 447,23 + R$ 23,25), embora tenha tido duas oportunidades para realizar essa prova, sendo a primeira quando da interposição do recurso e, a segunda, quando intimado para apresentar documentos de acordo. Por fim, requereu o desprovimento do recurso (ID 45663800).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, reiterou os termos da manifestação acostada no ID 45599585, pelo desprovimento do recurso (ID 45665680).
É o relatório.
Direito eleitoral. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio judicial de valores em conta bancária. Natureza alimentar da verba retida. Art. 833, inc. X, do código de processo civil. Deferimento do pedido. Levantamento da constrição. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio de valores de conta bancária do recorrente.
1.2. O agravante alega a natureza alimentar da verba, e, consequentemente, sua impenhorabilidade legal. Afirma que os valores são resultantes de sua atuação como motorista de aplicativo e perfazem quantia módica, necessária à subsistência do recorrente e de sua família.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se houve suficiente comprovação da alegada natureza alimentar dos valores depositados em conta bancária, e sua adequação ao limite de impenhorabilidade legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 833, inc. X, do CPC assegura a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, interpretação que a jurisprudência estende para outras modalidades de contas bancárias, a fim de proteger o mínimo existencial do devedor.
3.2. Jurisprudência consolidada reconhecendo a presunção de que valores inferiores a 40 salários mínimos, quando destinados à subsistência, são impenhoráveis, cabendo ao credor demonstrar eventual fraude ou má-fé do devedor, o que não ocorreu no caso.
3.3. Os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para que se conclua que as quantias bloqueadas representam pequeno saldo para cobertura de gastos não emergenciais não provisionados, estando ausentes indicativos de abuso, fraude, má-fé ou de que o devedor acumula outras reservas financeiras.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Determinado o imediato desbloqueio da quantia penhorada na conta bancária do agravante.
Tese de julgamento: "Os valores depositados em conta bancária, quando inferiores a 40 salários mínimos, são presumidamente impenhoráveis, ainda que em conta diversa da poupança, desde que destinados à subsistência do devedor e de sua família, cabendo ao credor demonstrar eventual fraude ou má-fé".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, inc. X.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.961.696/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27.3.2023; TRE-RS, Agravo de Instrumento n. 060042751, Des. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, julgado em 02.4.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 470,48 junto a conta bancária de titularidade do agravante.
Des. Mario Crespo Brum
Santo Ângelo-RS
MICHELE INDAIARA DO AMARAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DIEGO DO AMARAL, registrado civilmente como MICHELE INDAIARA DO AMARAL, contra a sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e condenou o ora recorrente à pena privativa de liberdade de um ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, cumulada com a pena de multa de 5 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, em razão da prática do crime definido no art. 299 do Código Eleitoral, por ter solicitado a Everaldo de Oliveira Batista, então candidato ao cargo de vereador em Santo Ângelo no pleito de 2020, o fornecimento de uma cesta básica em troca do voto (ID 45656093).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal. Alega que “apenas pediu ajuda para o Pastor, uma vez que se encontrava em situação de carência alimentar (vulnerabilidade social), sendo que em ato contínuo informa ao candidato (Pastor Everaldo) que ficasse tranquilo pois os votos estariam garantidos, ou seja, não há vinculação expressa entre a solicitação da doação de alimentos em troca dos votos no candidato”. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a denúncia com fundamento na atipicidade do fato (ID 45656099).
Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pela manutenção da sentença condenatória (ID 45656100), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45663556).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2020. CORRUPÇÃO ELEITORAL. PROCEDENTE. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. SUPOSTA SOLICITAÇÃO DE ALIMENTOS EM TROCA DE VOTO. AUSENTES ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO NO TIPO PENAL. ATIPICIDADE DO FATO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral em razão da solicitação de cesta básica em troca do voto, no pleito de 2020.
2. O crime em questão, em sua modalidade passiva, cujo bem jurídico tutelado é o livre exercício do voto, consuma-se com o ato de “solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer vantagem”, desde que imbuído do dolo específico de “dar voto” ou “promoter abstenção”, consoante a descrição do art. 299 do Código Eleitoral. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, é necessária a prova inconteste do dolo específico da mercancia do voto, consistente no especial fim de obter ou dar voto como moeda de troca por alguma vantagem.
3. No caso em comento, observa-se que a solicitação de alimentos, realizada em plena calamidade social e econômica decorrente da pandemia de Covid-19, tem como justificativa a situação de vulnerabilidade social da família, e não a contrapartida do voto. Ademais, as declarações extrajudiciais prestadas pelo acusado não conferem um juízo de certeza sobre o dolo específico do tipo penal.
4. Este Tribunal Regional já assentou que “recompensas pela ajuda na campanha ou benefícios com o exclusivo fim de obter a simpatia do eleitor não se amoldam ao tipo penal em questão” (TRE-RS – AP n. 135214, Relator: Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, DEJERS de 04.8.2016). De modo semelhante, o TSE entendeu pela ausência da finalidade de “obter ou dar voto” em hipótese na qual “o recebimento da vantagem - materializada na distribuição de vale combustível -, foi condicionado à fixação de adesivo de campanha em veículo e não à obtenção do voto” (TSE – RESPE n. 000000291/RJ, Relator: Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJE de 04.03.2015).
5. Ausentes elementos que demonstrem o dolo específico exigido pelo tipo penal, consistente na situação de mercancia do voto, utilizado como moeda de troca para a obtenção de algum bem. Em realidade, as mensagens obtidas evidenciam mera confirmação de adesão e de militância eleitoral, não condicionada à entrega de benesses, o que deve conduzir à absolvição por atipicidade do fato.
6. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para absolver DIEGO DO AMARAL, registrado civilmente como MICHELE INDAIARA DO AMARAL, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP.
Des. Mario Crespo Brum
Santa Maria-RS
ARTHUR DOS SANTOS RASKOPF (Adv(s) ARTHUR DOS SANTOS RASKOPF OAB/RS 134544)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45695658) interposto por ARTHUR DOS SANTOS RASKOPF contra a sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Santa Maria/RS, sob o fundamento de que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, do Partido Renovação Democrática – PRD, ao qual vinculado seu requerimento de registro de candidatura (RRC), foi julgado indeferido (ID 45695655).
Em suas razões, o recorrente alega que “o indeferimento do pedido de registro de candidatura pelo Juízo de origem se deu apenas por causa do indeferimento do DRAP do partido e a consequente suspensão do Diretório Municipal do PRD em Santa Maria/RS, por falta de prestação de contas; caso, esse, que está sendo discutido, perante este E. Tribunal Regional Eleitoral, no processo eleitoral n. 0600400-17.2024.6.21.0135”. Sustenta que “uma vez que está sendo discutida a questão em instância superior ao Juízo que indeferiu o pedido de registro de candidatura, deve haver suspensão dos efeitos dessa decisão, até que se resolva o óbice do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários -DRAP, perante este E. TRE/RS”. Por fim, requer o provimento do recurso para deferir o registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45702226).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP. Deferido em julgamento desta corte. Afastada a fundamentação do indeferimento. Atendidas as demais condições. Registro deferido. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, em razão do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido ao qual vinculado o candidato.
1.2. O recorrente alega que o indeferimento do DRAP ocorreu devido à suspensão do diretório municipal do partido por falta de prestação de contas e que essa questão está sendo discutida no Tribunal Regional Eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se o indeferimento do DRAP, com base na suspensão do diretório partidário por falta de prestação de contas, justifica o indeferimento do registro de candidatura.
2.2. Se o julgamento do DRAP, ainda pendente de recurso, influencia o deferimento do registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com o art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/19, o indeferimento do DRAP é motivo suficiente para indeferir os pedidos de registro de candidatura a ele vinculados.
3.2. Todavia, esta Corte, na sessão de julgamento realizada em 09.09.2024, deferiu o DRAP do partido, afastando o fundamento que motivou o indeferimento do registro de candidatura do recorrente.
3.3. Afastado o fundamento de indeferimento do registro de candidatura e atendidas as demais condições de elegibilidade, sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do presente pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido.
Tese de julgamento: “Deferido o DRAP do partido, resta afastado o fundamento de indeferimento do registro de candidatura e, atendidas as demais condições de elegibilidade e sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do presente pedido.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, § 1º, art. 48, e art. 52. Lei n. 9.096/95, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6030.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Pelotas-RS
ANA LUIZA LUZARDI GUADALUPE (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANA LUIZA LUZARDI GUADALUPE contra sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, ao argumento de que ausente comprovante de desincompatibilização de atividade pública, nos termos do art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45689736).
A recorrente, por sua vez, alega que solicitou documento comprovante do seu afastamento tempestivamente, todavia, por “burocracia” do órgão executivo, a comprovação não foi juntada ao feito. Refere, nesse sentido, que se desincumbiu do ônus de demonstrar sua desincompatibilização, ainda que a destempo.
Pugna, ao fim, a reforma da sentença, com o deferimento de seu registro de candidatura (ID 45689740).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45693843).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Desincompatibilização. Documentação admitida em fase recursal. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, com base na ausência de comprovante de desincompatibilização de atividade pública.
1.2. A recorrente alega que solicitou o documento tempestivamente, mas que, por questões burocráticas, não foi anexado a tempo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade ou não da juntada do comprovante de desincompatibilização em fase recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O entendimento atual é no sentido de admitir a juntada de documentação faltante em registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizado previamente o cumprimento da exigência, desde que não configurada escancarada desídia ou má-fé.
3.2. No caso, a recorrente apresentou portaria municipal, comprovando sua desincompatibilização. Superada a hipótese de inelegibilidade prevista nos termos do art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.
Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não configurada desídia ou má-fé."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 2/8/2019.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Bento Gonçalves-RS
AUGUSTO MOLLER ESTIVALETE (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 45771)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AUGUSTO MOLLER ESTIVALETE contra decisão do Juízo Eleitoral da 08ª Zona – Bento Gonçalves, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, sob o fundamento de que não atendido requisito de idade mínima para concorrer ao cargo, nos termos do art. 9º, al. “d”, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45691463).
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que “nasceu em 18 de abril de 2007, possui 18 anos incompletos, é emancipado desde o dia 09 de agosto do corrente ano, portanto, possui a maioridade civil, respondendo por todos os atos da vida civil”. Alega que, em outras Unidades da Federação, diversos registros em situação similar foram deferidos. Defende que o impedimento a ele imposto se trata de discriminação e violação dos direitos humanos.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso para ver deferido seu registro de candidatura (ID 45691474).
A decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (ID 45691470).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Idade mínima não atingida. Requisito indispensável. Emancipação. Irrelevância. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, sob o fundamento de que o recorrente não atingiu a idade mínima de 18 anos, conforme exigido pelo art. 9º, inc. VI, al. "d", § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
1.2. O recorrente, nascido em 18/04/2007, alega ser emancipado e, por isso, defende sua capacidade de exercer os direitos civis, incluindo a candidatura ao cargo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A exigência de idade mínima de 18 anos até 15 de agosto do ano da eleição para o registro de candidatura ao cargo de vereador, conforme estipulado pela legislação eleitoral.
2.2. A emancipação para fins de contagem da idade mínima exigida para candidatura a cargos eletivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 9º, inc. VI, al. “d”, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 é claro ao indicar que, quando fixada a idade mínima de 18 para concorrer ao cargo de vereador, tal requisito será aferido no dia 15 de agosto do ano da eleição. Portanto, o candidato que almeja participar do pleito eleitoral para concorrer ao cargo de vereador deve contar com 18 anos até essa data, termo que culmina com o registro de candidatura.
3.2. A emancipação do recorrente não altera o requisito constitucional e legal para a idade mínima de candidatura, tendo a norma legal caráter taxativo, não comportando qualquer exceção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A idade mínima de 18 anos para o cargo de vereador deve ser atingida até o dia 15 de agosto do ano da eleição, sendo irrelevante a condição de emancipado do candidato”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 9º, inc. VI, al. "d", § 2º. Lei n. 9.504/97, art. 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RE n. 06000957820206160081, Rel. Des. Fernando Quadros Da Silva, julgado em 20/11/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Barão de Cotegipe-RS
CASSIO PAULO RISSI (Adv(s) JULIANO RENATO JATCZAK OAB/RS 75513)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CÁSSIO PAULO RISSI contra decisão do Juízo da 148ª Zona Eleitoral – Erechim/RS, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pela Federação PSDB CIDADANIA, no Município de Barão do Cotegipe, ao argumento de que não demonstrada sua filiação ao PSDB (ID 45690394).
Em suas razões, o apelante requer, liminarmente, seja proclamada sua filiação ao PSDB.
No mérito, defende ter comprovado sua filiação por meio da documentação carreada junto ao PSDB. Aponta se tratar de erro de registro, pois sempre foi militante e tinha certeza de sua associação à grei. Relata que foi membro suplente da Comissão Executiva do partido na municipalidade. Assevera que o acervo probatório vai além da unilateralidade, para formar convicção de seu vínculo partidário. Junta documentação.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo deferimento da liminar de filiação e, no mérito, pelo provimento do recurso para ver reformada a sentença com o deferimento do seu registro de candidatura (ID 45690399).
O pleito liminar foi por mim indeferido (ID 45691039).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45695349).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, em razão de ausência de comprovação de filiação partidária.
1.2. O recorrente alega erro de registro, apresentando documentos que supostamente comprovam sua filiação ao partido e sua participação como membro suplente da Comissão Executiva Partidária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de comprovação de filiação partidária válida e tempestiva como requisito essencial para o deferimento de candidatura.
2.2. A validade de documentos unilaterais, como atas e declarações internas, para comprovar a filiação partidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Juntada de documentação. Conhecimento. Entendimento que foi adotado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos autos do AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 2/8/2019, no qual ficou assentado que “Como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má-fé do candidato".
3.2. O Verbete n. 20 do TSE dispõe que a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096 /95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
3.3. Na hipótese, a documentação apresentada pelo recorrente é composta integralmente por provas unilaterais. A ata coligida de sua participação como membro diretivo do partido não ostenta fé pública.
3.3. O caderno probatório não faz prova suficiente da filiação do recorrente ao partido, restando não atendido requisito essencial ao registro de candidatura, nos termos do no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10. Lei nº 9.096/1995, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl nº 0600283-17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 03/05/2021. TSE, REspEl nº 06021933820226260000, Rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 03/11/2022.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o apelo e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Miraguaí-RS
COLIGAÇÃO MIRAGUAI UNIDO E FORTE[PDT / MDB / PL / PSD / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - MIRAGUAÍ - RS (Adv(s) VITOR SKLAGENBERG GOULART OAB/RS 83383)
LEONIR HARTK (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e LAURO ANTONIO BRUN OAB/RS 42424)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO MIRAGUAI UNIDO E FORTE (PDT/MDB/PL/PSD/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA) interpõe recurso (ID 45693578) contra sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral, sediada em Tenente Portela, que julgou improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura - AIRC de LEONIR HARTK e deferiu o seu registro para concorrer ao cargo de prefeito, por entender não configurada a hipótese legal de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45693570).
Em suas razões, a coligação sustenta que o recorrido estaria inelegível devido à cassação de diploma de vice-prefeito por captação ilícita de sufrágio (cargo para o qual fora eleito no pleito de 2020), conforme decisão proferida pelo e. TRE-RS no processo 0600490-69.2020.6.21.0101 já transitado em julgado.
Subiram os autos com contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45702340).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação. Improcedente. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Princípio da unicidade de chapa. Ausente comprovação da responsabilidade pessoal do candidato. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação ao registro de candidatura e deferiu registro para concorrer ao cargo de prefeito, por entender não configurada a hipótese legal de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei Complementar n. 64/90.
1.2. A coligação recorrente sustenta que o recorrido estaria inelegível por ter tido o diploma de vice-prefeito cassado em razão de captação ilícita de sufrágio no pleito de 2020.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Incidência da hipótese de inelegibilidade em decorrência da cassação de seu diploma de vice-prefeito, por força do princípio da unicidade da chapa majoritária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O juízo de origem entendeu que a inelegibilidade sob exame ocorre somente nas hipóteses em que o candidato tenha estabelecida sua responsabilidade pessoal e sido expressamente condenado pela prática das condutas vedadas descritas no art. 1º, inc. I, al. “j”, da LC n. 64/90. Mera cassação de registro ou diploma em decorrência da unicidade de chapa não faz incidir a hipótese de inelegibilidade.
3.2. Correta a sentença. Com efeito, a ocorrência de cassação de registro ou diploma decorrente da unicidade da chapa não faz incidir a inelegibilidade pretendida pelo recorrente. Ademais, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas de modo estrito, pois substanciam cláusulas restritivas de direito fundamental.
3.3. Mantida a sentença de deferimento do pedido de registro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ocorrência de cassação de registro ou diploma decorrente da unicidade da chapa não faz incidir a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'j', da Lei Complementar n. 64/90”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "j".
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 186-27, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 24/08/2017; TSE, REspEl n. 060043919, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 05/04/2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Mauá-RS
COLIGAÇÃO PORTO MAUÁ NO RUMO CERTO (PP/PDT/ FED. BRASIL DA ESPERANÇA -FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) (Adv(s) FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 109488 e LEILA ISABEL LEITE PIEKALA OAB/RS 53642)
CARLOS CESAR DINON (Adv(s) ZENAIDE REGINA LENZ DA COSTA OAB/RS 60041, MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894 e LIANE GORETE MUNCHEN OAB/RS 59764)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PORTO MAUÁ NO RUMO CERTO (PP/PDT/ FEDERAÇÃO FE BRASIL) contra a sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Santa Rosa/RS, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pela recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de CARLOS CESAR DINON, para concorrer ao cargo de PREFEITO, sob o número 15, pela Coligação UNIDOS POR PORTO MAUÁ (MDB, UNIÃO), no Município de Porto Mauá, entendendo não estar presente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90 (ID 45690044).
Em suas razões, afirma que por sentença em ação civil pública, corroborada por acórdão do TJ-RS que majorou a pena de multa, o recorrido incorreu em ato doloso de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, quando Prefeito do Município de Porto Mauá. Aponta ter sido reconhecida a utilização do seu cargo, com auxílio e apoio material dos que também restaram condenados, para determinar descontos periódicos na remuneração de servidores comissionados, bem como de agentes contratados temporariamente, denominados de “rachadinha”. Invoca o art. 11 da Lei n. 8.429/92, jurisprudência, e afirma que o recorrido está inelegível até 20.2.2029. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o registro de candidatura (ID 45690052).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45690057), foram os autos vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45695343).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. INELEGIBILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.**
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente impugnação ao registro de candidatura ao cargo de prefeito e deferiu o pretendido registro.
1.2. A impugnação foi baseada em condenação por improbidade administrativa que, segundo a coligação recorrente, configuraria inelegibilidade por lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90.
2.2. A competência da Justiça Eleitoral para rediscutir os fatos já decididos pela Justiça Comum em ação de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90 impõe inelegibilidade apenas nos casos em que a condenação por improbidade administrativa envolve, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, o que não foi constatado no caso em tela.
3.2. A condenação anteriormente sofrida pelo recorrido, em ação civil pública, foi fundada unicamente na violação aos princípios da administração pública, não havendo reconhecimento de enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
3.3. A Justiça Eleitoral não pode ampliar ou reinterpretar os termos da condenação estabelecida pela Justiça Comum, conforme a Súmula nº 41 do TSE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
4.2. Tese de julgamento: "A condenação por improbidade administrativa, sem o reconhecimento cumulativo de enriquecimento ilícito e lesão ao erário, não configura causa de inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, al. 'l', da Lei Complementar n. 64/90."
Dispositivos relevantes citados:
- Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, "l".
### Jurisprudência relevante citada:
- TSE, RO nº 87513, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 11/06/2015.
- TSE, AgR-RO nº 292112, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2014.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Canguçu-RS
TIERRE ZANETTI NOREMBERG (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e CRISTIAN BORN ZANETTI OAB/RS 123140)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TIERRE ZANETTI NOREMBERG contra decisão do Juízo da 14ª Zona Eleitoral de Canguçu, que INDEFERIU seu Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, diante da inexistência do prazo de 06 meses de filiação partidária antes da eleição (ID 45692455).
Em sede de recurso, o recorrente sustenta seu pedido na Súmula n. 20 do TSE, “que o respeitável julgador desconsiderou o acervo probatório trazido aos autos pelo recorrente para fins de comprovação da filiação partidária”. O candidato alega que assinou a ficha de filiação perante o partido em 18.11.2007 e é sobrinho dos senhores Neviton Noremberg e Niro Noremberg, indivíduos que exerceram vários mandatos como presidentes do PDT e vereadores no Município de Canguçu, reforçando o vínculo do candidato com o Partido Democrático Trabalhista desde muito jovem. As atas anexadas também demonstram que, além do recorrente TIERRE estar presente nos eventos partidários, assinando a ata/lista de presença, o requerente também exerceu o cargo de coordenador de bancada do PDT, no ano de 2008, conforme demonstram os documentos anexados no ev. 123199605. Pede o provimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45697570).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Ausência de comprovação. Documentos unilaterais. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o Requerimento de Registro de Candidatura do recorrente para o cargo de vereador, com base na ausência de comprovação da filiação partidária pelo prazo mínimo de seis meses antes das eleições.
1.2. O recorrente alega que assinou a ficha de filiação ao partido em 18.11.2007 e juntou atas de convenções partidárias e documentos que demonstram sua atuação no partido, buscando comprovar o vínculo partidário exigido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de comprovação da filiação partidária por meio de documentos unilaterais, com base na Súmula 20 do TSE.
2.2. A validade e atualidade dos documentos apresentados para provar a filiação partidária no prazo legal de seis meses antes das eleições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verifica-se, do caderno probatório, que o candidato juntou sua ficha de filiação partidária e uma lista de presença da convenção do partido. Documentos que não são hábeis a comprovar o seu vínculo partidário, pois são documentos unilaterais e destituídos de fé pública. Ademais, as datas da ficha de filiação e a ata da convenção partidária remontam 2007 e 2017, respectivamente, não se podendo presumir que a filiação se encontre em vigência até os dias de hoje.
3.2. O decreto de nomeação ao cargo de coordenador de bancada do partido, embora possua fé pública, não exige a filiação partidária e, sendo datado de 2008, não comprova a filiação no período necessário.
3.3. A jurisprudência do TSE sustenta que documentos unilaterais, como fichas de filiação e atas partidárias, não são aptos para demonstrar a filiação partidária (TSE – REspEl: 06021933820226260000).
3.4. O fato de o candidato possuir parentesco com cidadãos filiados ao partido não comprova sua filiação ou induz à consequência lógica de que estaria filiado pelo tempo que a lei exige para concorrer às eleições.
3.5. O juízo de 1º grau analisou adequadamente os documentos apresentados, considerando-os insuficientes para comprovar a filiação partidária no prazo exigido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, como fichas de filiação e atas partidárias, não são suficientes para comprovar a filiação partidária exigida pela legislação eleitoral”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 19; Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27; Código Eleitoral, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: 06021933820226260000, Rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 03/11/2022; TSE - AgR–REspEl: 0600283–17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 03/05/2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
CLAUDIO RENATO COSTA FRANZEN (Adv(s) MARCOS DA SILVA IBIAS OAB/DF 22359)
DEBORA RIOS GARCIA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO RENATO COSTA FRANZEN contra sentença do Juízo da 158ª Zona, que julgou improcedente sua AIRC e deferiu o pedido de registro de candidatura de DEBORA RIOS GARCIA para concorrer ao cargo de vereadora.
A sentença reconhece que a candidata é conselheira titular e integra o Plenário, que é o órgão máximo do Conselho Federal de Educação Física (art. 18), com poderes de decisão (arts. 23 e 24). Assinala que a pré-candidata permanecia no exercício dessa função em 05 de julho de 2024, conforme ata apresentada pelo impugnante, e não contestada pela impugnada, ou seja, em período que deveria estar afastada. Contudo, o Juízo destacou que não foi demonstrado o caráter público da associação, relativamente à forma da sua arrecadação de recursos, decidindo, assim, pela improcedência da AIRC, ao fundamento de que, na dúvida, deve prevalecer a oportunidade de concorrência no pleito eleitoral.
Em sede de recurso, o recorrente transcreve o acórdão 341/2004 do TCU o qual estabelece que “os conselhos de fiscalização do exercício profissional têm natureza autárquica, arrecadam e gerenciam recursos públicos de natureza parafiscal, estando sujeitos às normas de administração pública, e ao controle jurisdicional do TCU.” Ainda, cita os arts. 4º, caput e § 1º e 5-E da Lei Federal n. 9.696/98 (Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física). Sustenta que o CONFEF tem como fonte de receita anuidades e taxas tidas como tributos parafiscais, que se encontram inseridas na categoria “Contribuição de interesse das categorias profissionais”, prescrita pela Constituição Federal no art. 149. Por fim, requer a reforma da sentença, por descumprimento ao determinado pela LC n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. ‘g’(ID 45690678).
Com contrarrazões (ID 45690684), os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45695341).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). IMPROCEDENTE. CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC), e deferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora.
1.2. A impugnação baseia-se no não afastamento da pré-candidata de sua função como Conselheira Titular do Plenário do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) dentro do prazo legal exigido pela Lei Complementar n. 64/1990.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de desincompatibilização de cargos com poderes decisórios em entidades representativas de classe, mantidas por contribuições impostas pelo poder público, conforme o art. 1º, inc. II, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90.
2.2. A natureza jurídica dos conselhos profissionais como entidades autárquicas com arrecadação parafiscal e a consequente exigência de afastamento prévio para fins de elegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 1º, inc. II, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90 impõe a desincompatibilização de cargos em entidades mantidas por contribuições de natureza parafiscal, como os conselhos de fiscalização profissional.
3.2. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra que a candidata não se afastou de fato do cargo de Conselheira Titular do CONFEF, 04 meses antes da eleição, conforme demonstra a ata juntada aos autos e não contestada, sendo tal suficiente para demonstrar a inocorrência da desincompatibilização.
3.3. Os conselhos profissionais são incumbidos de realizar serviço público, na medida em que fiscalizam o exercício profissional e instituem contribuições compulsórias. Assim, na incidência de contribuição compulsória impõe-se a necessidade de desincompatibilização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Indeferido o registro de candidatura.
4.2. Tese de julgamento: "A permanência no exercício de função com poderes decisórios em entidade de classe mantida por contribuições parafiscais, sem a devida desincompatibilização no prazo legal, configura inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc. II, al. 'g', da Lei Complementar n. 64/90."
Dispositivos relevantes citados:
- Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, "g".
Jurisprudência relevante citada:
- TSE, AgR-REspEl n. 0602983-61.2018.6.26.0000/SP, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 23/10/2018.
- TRF-3, AI: 50073196920244030000, julgado em 04/07/2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São Borja-RS
ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA (Adv(s) JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 26628, GASTAO BERTIM PONSI OAB/RS 33928 e ROGERIO LIMA PINHEIRO OAB/RS 78272)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pela Federação PSDB/CIDADANIA, no Município de São Borja/RS (ID 45757892).
Inicialmente, foi proferida sentença de indeferimento do registro de candidatura (ID 45684302), a qual foi anulada por acórdão deste Tribunal quando do julgamento do recurso interposto pelo candidato (ID 45718787), o qual foi integrado por acórdão de acolhimento parcial de embargos de declaração (ID 45734902).
O feito baixou à origem, para reabertura da instrução processual, e foi deferido o pedido de assistência simples do candidato, apresentado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) de SÃO BORJA/RS e pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB (ID 45757881).
Sobreveio a prolação de nova sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura, por entender caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45757892).
Em suas razões, o candidato suscita as preliminares de intempestividade da ação de impugnação de registro de candidatura e de nulidade da sentença. No mérito, afirma que o processo que culminou com o Decreto Legislativo n. 005/24, da Câmara de Vereadores, pela rejeição de suas contas de governo enquanto administrador do Executivo Municipal de São Borja no exercício de 2016, o qual acolheu o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do RS n. 15.590, no Processo n. 002330-02.00/16-0, é nulo, porque não houve observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No âmbito do TCE, anota que o contraditório e o devido processo legal não foram observados na apreciação das contas. Sustenta que a competência para julgamento das contas é do Poder Legislativo, devido aos arts. 31 e 71, inc. I, da Constituição Federal. Refere que não há o requisito de decisão irrecorrível, pois a decisão está sub judice, visto que ajuizou ação anulatória e impetrou mandado de segurança para atacar o ato legislativo. Aponta que não houve dano específico e que a sentença efetuou uma interpretação extensiva da hipótese de inelegibilidade, caracterizando os fatos como ímprobos e as irregularidades como insanáveis, mas que não há nos autos qualquer elemento de prova de dolo específico, ou de que tenha sido condenado por improbidade administrativa ou criminalmente. Defende que o parecer do Tribunal de Contas está atingido pela prescrição, pois deve ser aplicado ao caso, por analogia, o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, que trata do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, devendo ser extinta a impugnação. Destaca que danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade. Invoca o art. 5º, incs. LIV e LV, da CF, doutrina e jurisprudência. Requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura (ID 45757897).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45757899), foi o feito com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45759827).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO REJEITADAS. MÉRITO. INELEGIBILIDADE. CONTAS REJEITADAS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA DIRETA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTRIÇÃO À FISCALIZAÇÃO SOBRE A GESTÃO PÚBLICA. GESTÃO ADMINISTRATIVA COMPROMETIDA. DELIBERADA INTENÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. INTENÇÃO DOLOSA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, em razão de impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento na rejeição de suas contas de governo relativas ao exercício de 2016, quando atuava como prefeito.
1.2. Em suas razões, o candidato suscita as preliminares de intempestividade da ação de impugnação de registro de candidatura e de nulidade da sentença. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve irregularidade no processo de rejeição das contas do recorrente, afetando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
2.2. Verificar se a rejeição das contas configura ato doloso de improbidade administrativa que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares rejeitadas pelos mesmos fundamentos delineados nos votos contidos nos acórdãos anteriormente proferidos.
3.1.1. As alegações de prescrição e de decadência não se verificam porque o Decreto Legislativo que rejeitou as contas de governo do recorrente é de 06.08.2024, e a arguição de inelegibilidade foi realizada dentro dos 8 anos de incidência dessa restrição. As preliminares de prescrição, de decadência, e de nulidade por ausência de contraditório no processo legislativo são matéria a ser analisada no âmbito da Justiça Comum, jurisdição na qual o recorrente deve buscar a suspensão ou anulação do ato da Casa Legislativa.
3.1.2. Não compete à Justiça Eleitoral analisar se há nulidade no procedimento adotado pelo Tribunal de Contas. É elucidativa a manifestação do Ministério Público Eleitoral com atribuição na origem de que, nos termos do enunciado da Súmula n. 41 do TSE: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”. A diretriz jurisprudencial efetivamente merece ser observada nestes autos.
3.1.3. Rejeitada também a preliminar de nulidade da sentença, porquanto a decisão está devidamente fundamentada e enfrentou todas as questões ventiladas pelas partes. Ainda, quando do enfrentamento das preliminares, foi assentado que a decisão da Câmara de Vereadores é irrecorrível, o que atende ao requisito de irrecorribilidade previsto no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.
3.2. Mérito.
3.2.1. A sentença não efetuou uma interpretação extensiva da hipótese de inelegibilidade, pois a análise do ato legislativo, à luz da Lei Complementar n. 64/90, para fins de verificação de incidência de hipótese de inelegibilidade, é da competência da Justiça Eleitoral.
3.2.2. O Tribunal Superior Eleitoral, quando do exame da incidência da inelegibilidade analisada nestes autos, assentou: “(...) cabe à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos (em benefício próprio ou de terceiros), dano ao erário, nota de improbidade ou grave afronta a princípios, isto é, circunstâncias que evidenciem lesão dolosa ao patrimônio público ou prejuízo à gestão da coisa pública” (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060007714, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16.10.2023). Igualmente, o TSE “(…) consolidou o entendimento de que, para a análise acerca da existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, não é necessário que a decisão do órgão competente que rejeitou as contas públicas tenha assentado expressamente a presença de tais requisitos(…)”. Recurso Especial Eleitoral n. 060024984, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26.03.2021.
3.2.3. As contas de gestão do recorrente foram rejeitadas por atendimento parcial das Leis de Transparência e Acesso à Informação; por restos a pagar dos dois últimos quadrimestres do exercício, sem disponibilidade financeira; em razão do equilíbrio financeiro das contas do município afetado, com insuficiência financeira em percentual 1.158,05% superior ao do início da gestão do então prefeito, ora candidato; pelo não cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação e pelo não envio da ata de encerramento do inventário de bens e valores do patrimônio municipal.
3.2.4. A conduta do recorrente ofende diretamente princípios fundamentais da administração pública, como os da legalidade, publicidade, eficiência e transparência. Ao deixar de atender integralmente à Lei de Acesso à Informação e à Lei de Transparência, o recorrente restringiu a fiscalização popular sobre a gestão pública, o que configura uma violação grave do princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A parcial divulgação das informações afeta diretamente a capacidade do cidadão de monitorar como os recursos públicos estão sendo aplicados, caracterizando um desrespeito ao Estado Democrático de Direito.
3.2.5. Em relação ao prejuízo ao erário, está clara a deterioração das contas municipais, que não apenas comprometeu a atual gestão, mas também delegou à administração subsequente a árdua tarefa de restabelecer o equilíbrio financeiro. Este tipo de irresponsabilidade administrativa recai diretamente na caracterização de ato doloso de improbidade administrativa, na medida em que comprometeu a continuidade de serviços públicos essenciais e resultou em uma lesão patrimonial ao município.
3.2.6. Existência de farta prova documental – incluindo o parecer técnico e as conclusões do Tribunal de Contas – que contraria as alegações do recorrente de que seus atos se limitaram à mera negligência ou imprudência. Violaram-se diretamente princípios constitucionais, configurando-se ato de improbidade administrativa.
3.2.7. O caso dos autos amolda-se ao precedente do TSE no qual, diante de situação análoga, concluiu-se: “(…) 7. A inércia do gestor em reduzir o déficit público, apesar da emissão de alertas da Corte de Contas, evidencia o descumprimento deliberado de suas obrigações legais, consubstanciando ato doloso específico. 8. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ocorrência de déficit de execução financeira e orçamentária é irregularidade insanável apto a configurar ato de improbidade administrativa. (…)” (Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral n. 060032968, Acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25.04.2023). Assim, o grave déficit financeiro em que a administração municipal foi deixada, aliado ao alerta prévio, demonstra com plenitude a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
3.2.8. Evidenciado que os atos ímprobos foram dolosos “na medida em que o recorrente, de maneira consciente, constituiu dívidas sem que dispusesse de receita adequada para o seu pagamento. Esses atos não decorreram de imprudência, imperícia ou negligência do recorrente, mas sim de deliberada intenção em descumprir obrigações legais, bem como em promover o endividamento crescente do Erário”. A magnitude do dano e a sequência de falhas graves configuram a intenção dolosa de prejudicar a administração pública, evidenciando afronta aos princípios da administração e caracterizando o doloso ato de improbidade administrativa.
3.2.9. A existência de dolo específico não exige a intenção de enriquecimento ilícito ou benefício próprio, mas sim a consciência e a vontade de desrespeitar normas e compromissos legais, o que ficou demonstrado no caso. Esse comportamento recalcitrante foi decisivo para a conclusão de que o gestor agiu com dolo específico, pois, ao ser avisado das irregularidades e ciente da deterioração das contas públicas, continuou no mesmo agir, revelando descaso com os princípios da administração pública, como legalidade, transparência, eficiência e responsabilidade fiscal.
3.2.10. O fato de ter ignorado a obrigação de adotar medidas corretivas para sanear as finanças municipais e garantir o cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação demonstra a intenção deliberada de desatender as normas. Assim, a fundamentação do magistrado para reconhecer o dolo específico é sólida, uma vez que o gestor foi repetidamente alertado sobre os impactos de sua gestão e, mesmo ciente das consequências, persistiu na conduta danosa. O dolo específico, nesse contexto, resulta do conhecimento inequívoco das irregularidades e da escolha consciente de não corrigi-las, o que caracteriza a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A rejeição de contas de governo pelo Poder Legislativo, com base em parecer técnico do Tribunal de Contas, por irregularidade insanável e com caráter doloso de improbidade administrativa, configura hipótese de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90. 2. Não compete à Justiça Eleitoral revisar o acerto ou desacerto das decisões de rejeição de contas proferidas por outros órgãos, limitando-se a verificar os requisitos legais de inelegibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 31 e 71, I; LC nº 64/90, art. 1º, I, "g"; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe nº 060007714, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 16.10.2023; TSE, AgR-REspe nº 060062289, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 09.06.2021.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, de ofício, declararam a nulidade da sentença e determinaram a baixa dos autos à origem, a fim de que impugnante e impugnado, sucessivamente, sejam intimados do prazo de 3 (três) dias para manifestação quanto ao processo n. 002855-0200/15-0 do TCE-RS. Prejudicada a análise do mérito do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Uruguaiana-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - URUGUAIANA - RS
PRA FRENTE URUGUAIANA[REPUBLICANOS / PP / PODE / UNIÃO / PSD / AVANTE / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - URUGUAIANA - RS (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 93618)
LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS (Adv(s) MARISTELA CARGNELUTI TEIXEIRA SGORLA OAB/RS 41343 e CACIANO SGORLA FERREIRA OAB/RS 67141)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE URUGUAIANA (ID 45688789) em face da sentença proferida pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS, que julgou IMPROCEDENTE a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC interposta e deferiu o registro de candidatura de LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS, para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) naquele município.
Na sentença, o magistrado a quo assevera que o impugnado, ora recorrido, está afastado, de fato, do cargo público exercido na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE-RS) desde antes da data do protocolo do pedido de licença, que ocorreu em 05.7.2024, situação apta a afastar a causa de inelegibilidade (ID 45688782).
Inconformado com a improcedência da AIRC, a coligação recorrente, invocando a jurisprudência do TSE, sustenta a necessidade da publicação do ato administrativo que concedeu a licença para provar o afastamento, asseverando que não bastaria a mera solicitação da licença com o recibo da chefia, assim pugnando em sede recursal pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a inelegibilidade do impugnado, ora recorrido, e, consequentemente, seja indeferido seu registro de candidatura. (ID 45688789)
Houve contrarrazões (ID 45688792).
A seguir, neste grau de jurisdição, adveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45695118) manifestando-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença que desacolheu a impugnação e deferiu o registro de candidatura.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura (airc). Improcedência. Servidor público. Prazo de afastamento. Desincompatibilização comprovada no prazo legal. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), deferindo o registro de candidatura do recorrido para o cargo de vereador.
1.2. A coligação recorrente argumenta que o impugnado não comprovou o afastamento regular do serviço público, conforme exigido pela Lei Complementar n. 64/1990, requerendo o indeferimento do registro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de comprovação formal do afastamento do serviço público no prazo legal de três meses antes das eleições para servidores públicos que desejam se candidatar a cargos eletivos.
2.2. A validade do protocolo da solicitação de licença como prova suficiente de desincompatibilização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, estabelece a necessidade de afastamento dos servidores públicos de suas funções até três meses antes do pleito, como requisito de elegibilidade.
3.2. O impugnado requereu à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – FASE-RS o afastamento de suas funções, na data de 05.7.2024 (conforme carimbo de recebimento aposto em 05.7.2024), atendendo ao lapso temporal previsto na LC 64/1990, de 03 (três) meses anteriores ao pleito, in casu, a ser realizado em 06.10.2024.
3.3. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera suficiente o protocolo da solicitação de licença como prova do afastamento do servidor, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a não efetividade do afastamento.
3.4. No caso, restou demonstrado estar o recorrido afastado, de fato, de suas funções desde antes da data do protocolo do pedido de licença. Ainda, existem cópias do ato administrativo proferido pelo Secretário de Justiça e Sistema Penal e Socioeducativo do Rio Grande do Sul, concedendo ao recorrido licença para concorrer a cargo eletivo a contar retroativamente da data de 02.7.2024, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 18.8.2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O protocolo tempestivo da solicitação de licença do servidor público, com ciência de sua chefia imediata, é documento hábil para comprovar a desincompatibilização exigida pela Lei Complementar n. 64/90, sendo responsabilidade do impugnante demonstrar eventual irregularidade no afastamento”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, inc. II, al. "l".
Jurisprudência relevante citada: TSE - RO-El: 06006574220186220000 PORTO VELHO - RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE, 05/05/2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Mampituba-RS
DORIZETE DA SILVA ROLDAO (Adv(s) ALEIDE MARIA SCARPARI PEREIRA OAB/RS 52333, ELIO JUNIOR RAMOS MATOS OAB/RS 71833 e JOICE BERTOTI PADILHA MAGNUS OAB/RS 89295)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DORIZETE DA SILVA ROLDAO contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Mampituba/RS, sob o fundamento de não haver nos autos ata validamente transmitida à Justiça Eleitoral que tenha em seu conteúdo a menção da escolha do candidato em convenção realizada no prazo legal (ID 45685271).
Em suas razões, o recorrente alega que a ausência de seu nome no corpo da ata transmitida à Justiça Eleitoral através do sistema Candex deu-se por conta de equívoco do responsável pela digitação do documento no referido sistema. Assevera que, “de acordo com a própria lista de candidatos anexados ao documento, os dados do referido candidato restam devidamente informados, inclusive constando o número do candidato e nome de urna”. Aduz que a convenção partidária foi objeto de matéria publicada na imprensa local, na qual “consta a imagem do candidato junto aos demais candidatos aprovados e apresentados pelo Partido para concorrer as eleições municipais de 2024”. Afirma que houve o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP contendo o seu nome, sem qualquer intimação de possível irregularidade a ser sanada pelo órgão partidário, bem como que a aprovação do DRAP, sem apontamentos, demonstra a concordância da Justiça Eleitoral com os documentos apresentados referentes à convenção municipal, incluindo o candidato na lista apresentada junto ao documento encaminhado via sistema Candex. Sustenta que a informação do candidato foi encaminhada para análise do Ministério Público Eleitoral sem a manifestação do órgão partidário e antes do encerramento do prazo, havendo trâmite irregular do processo. Manifesta que, conforme a jurisprudência pacífica, a ausência de nomes de candidatos nas atas de convenção partidária consiste apenas em erro formal, cuja omissão pode ser suprida pelo órgão da direção partidária, desde que respeitado o que foi deliberado na convenção, sendo que, no caso, a omissão na ata de convenção eleitoral foi devidamente sanada pela direção partidária, que deliberou no sentido de incluir como candidato o ora recorrente, mesmo não havendo inicialmente referência ao seu nome na ata de convenção apresentada no Candex. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura. Acosta documentos (IDs 45685274 a 45685283).
A Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer em que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45688335).
Sobreveio manifestação do Partido Progressista de Mampituba/RS, na qual confirma a aprovação do candidato e o interesse em sua candidatura, bem como apresenta novos documentos (ID 45695489).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou o parecer anterior, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 45702336).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Juntada de documento na fase recursal. Possibilidade. Precedentes. Mérito. Registro de candidatura. Ata de convenção partidária. Ausência de nome. Demonstrada a escolha em convenção. Omissão suprida. Registro deferido. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, fundamentado na ausência de ata validamente transmitida à Justiça Eleitoral mencionando sua escolha em convenção partidária.
1.2. O recorrente alega erro na digitação da ata transmitida pelo sistema Candex e afirma que seu nome foi aprovado pela convenção, o que teria sido ratificado por publicação na imprensa e confirmado em ata complementar apresentada pelo partido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discussão sobre a validade da inclusão do nome do recorrente em lista anexa à ata de convenção e em ata complementar apresentada pela comissão executiva do partido, à luz das normas da Resolução TSE n. 23.609/19.
2.2. Alegação de erro formal na digitação da ata transmitida via sistema Candex.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Alegação de cerceamento de defesa afastada, uma vez que o recorrente fora devidamente intimado para manifestação acerca da ausência de prova da condição de elegibilidade em discussão, tendo, inclusive, apresentado petição e documentos.
3.1.2. Documentação acostada na fase recursal conhecida, pois o entendimento assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada.” (TSE. AgRg no REsp n. 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01.7.2021).
3.2. Mérito.
3.2.1. A relação de candidatos aprovada em convenção constitui informação que deve, necessariamente, constar no corpo da ata da convenção, consoante prevê o art. 7º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.609/19, conferindo certeza sobre a deliberação dos convencionais.
3.2.2. O partido apresentou ata de reunião da sua comissão executiva, ocorrida em 02.7.2024, confirmando que o recorrente foi escolhido como candidato ao cargo de vereador pelos convencionais, mas que, por equívoco no preenchimento da ata, “o mesmo ficou fora da relação de candidatas e de candidatos devidamente aprovados”.
3.2.3. Depreende-se da transcrição da ata da convenção partidária que houve a expressa delegação de poderes à Comissão Executiva Municipal “para que possa deliberar sobre a substituição ou inclusão de candidatos ou candidatas e também quanto a formação de coligações, e integração de demais partidos na coligação formada nesta convenção, podendo a Executiva Municipal praticar quaisquer atos atinentes ao pleito eleitoral”.
3.2.4. O Tribunal Superior Eleitoral já teve oportunidade de assentar que “é lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos” (REspe n. 293071, Acórdão, Relator Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014).
3.2.5. A omissão do nome do recorrente na ata da convenção partidária está suprida pela ata da reunião da comissão executiva do partido político confirmando a intenção de lançar a candidatura, que ocorre dentro dos limites da delegação de poderes outorgada pela ata da convenção partidária para a inclusão de pessoas em vaga remanescente.
3.2.6. Não há indícios de violação às normas legais ou de ilegitimidade na escolha do candidato, sendo, portanto, assegurado o direito à elegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “A ausência do nome de candidato na ata de convenção partidária pode ser corrigida por deliberação da comissão executiva do partido, desde que outorgada tal competência pela convenção partidária e respeitado o prazo legal para o registro de candidatura”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 7º, inc. VII. Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10.
Jurisprudência relevante citada: Súmula TSE n. 43. TSE - REspe n. 293071/DF.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de cerceamento de defesa e conheceram dos documentos juntados na fase recursal. No mérito, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Uruguaiana-RS
PRA FRENTE URUGUAIANA[REPUBLICANOS / PP / PODE / UNIÃO / PSD / AVANTE / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - URUGUAIANA - RS (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 93618)
AMANDA MACHADO BARBOSA (Adv(s) CACIANO SGORLA FERREIRA OAB/RS 67141)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação PRA FRENTE URUGUAIANA [REPUBLICANOS/PP/PODE/UNIÃO/PSD/AVANTE/Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] contra sentença proferida pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS, que julgou improcedente ação de impugnação proposta pela recorrente diante do deferimento do registro de candidatura de AMANDA MACHADO BARBOSA para concorrer à vereança local pelo PDT, porquanto, no entender do julgador de piso, satisfeito o requisito de desincompatibilização da ora recorrida (ID 45688591).
Em suas razões recursais, a coligação apelante aduz que a recorrida não se desincompatibilizou de sua atividade pública, tendo como prova a atuação remunerada da candidata como integrante do Conselho Municipal de Saúde de Uruguaiana, em evento público. Informa que somente servidores recebem diárias. Assevera que a decisão impugnada desconsiderou os elementos que conduzem à prática de abuso de poder político e econômico pela recorrida. Refere que a jurisprudência do TSE reconhece a necessidade de desincompatibilização dos membros de conselhos municipais.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo recebimento e processamento do recurso para ver reformada a sentença hostilizada de modo a ser dada por procedente a impugnação por ela proposta (ID 45688599).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45693878).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Desincompatibilização. Desnecessária. Conselho municipal de saúde. Função consultiva. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura da recorrida ao cargo de vereadora.
1.2. A recorrente alega que a candidata não se desincompatibilizou de sua função pública, ao atuar como integrante de Conselho Municipal de Saúde durante o período vedado. Participação de evento público, representando a municipalidade em período defeso para atuação vinculada à função pública.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de desincompatibilização de membros de conselhos municipais de saúde com atribuições consultivas.
2.2. Se a participação da candidata em evento público caracterizou o exercício de função pública vinculada à administração municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O atestado emitido pelo Conselho Municipal de Saúde informa que a recorrida nunca o integrou e que sua participação em evento se deu exclusivamente na qualidade de delegada do segmento usuário, sem vínculo com o órgão.
3.2. O evento em questão não tinha caráter deliberativo sobre políticas públicas de saúde, mas opinativo, conforme Resolução n. 732/24 do CNS, que apresenta, em seu Anexo I, o Regimento da 4ª CNGTES.
3.3. Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os cargos exercidos por membros de conselhos aptos a atrair a desincompatibilização são aqueles “cuja atribuição não seja meramente consultiva, mas imbricada à execução de políticas públicas, notadamente aquelas que impactam o cotidiano da comunidade local” (TSE - RO-El: 060054103 CUIABÁ - MT, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 30/09/2022, Data de Publicação: 29/09/2022).
3.4. Não identificada violação ao art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. A participação da recorrida, enquanto delegada em evento público, não configurou irregularidade apta a impedir seu registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A participação em Conselho Municipal, com atribuição meramente consultiva e sem envolvimento na execução de políticas públicas, não exige desincompatibilização para fins de registro de candidatura”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, inc. II, al. "l".
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El: 060054103 CUIABÁ - MT, Rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 30/09/2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Próxima sessão: qui, 19 set 2024 às 14:00