Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Rio Pardo-RS
ELEICAO 2024 ROGERIO LUIZ MONTEIRO PREFEITO (Adv(s) RAFAEL MUELLER OAB/RS 123703 e MAURICIO JOSE BARROS FIGUEIREDO OAB/RS 128936) e ELEICAO 2024 ALCEU LUIZ SEEHABER VICE-PREFEITO (Adv(s) RAFAEL MUELLER OAB/RS 123703 e MAURICIO JOSE BARROS FIGUEIREDO OAB/RS 128936)
ELEICAO 2024 JONI LISBOA DA ROCHA PREFEITO (Adv(s) HAMILTON SILVEIRA DA SILVEIRA OAB/RS 85471) e ELEICAO 2024 LUCIANO SILVA VICE-PREFEITO (Adv(s) HAMILTON SILVEIRA DA SILVEIRA OAB/RS 85471)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45682001) interposto por ROGÉRIO LUIZ MONTEIRO e ALCEU LUIZ EEHABER contra a sentença proferida pelo Juízo da 038ª Zona Eleitoral de Rio Pardo/RS, que julgou procedente representação formulada por JONI LISBOA DA ROCHA e LUCIANO SILVA por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente na utilização de cartazes/banners com medida superior à permitida em lei, causando efeito de outdoor em local de fácil visibilidade na cidade (rua Andrade Neves, número 615, bairro Centro, Rio Pardo/RS).
Em decisão liminar, fora determinada aos então representados a remoção do aludido material, com cumprimento da determinação em tempo inferior a 24 horas, conforme comprovação juntada aos autos.
A sentença que julgou procedente a representação condenou o representado ROGÉRIO LUIZ MONTEIRO ao pagamento de multa no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sendo, após, em sede de juízo de reconsideração, redimensionada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, os recorrentes sustentam a reforma integral da sentença para afastar a multa ou reduzi-la ao seu mínimo legal. Argumentam, em síntese, que a multa deve ser afastada em face da inaplicabilidade de multa pecuniária ao caso em razão do que dispõe o art. 20, § 5º, Resolução TSE n. 23.610/19, na linha do parecer ministerial de primeiro grau.
Sustentam, ainda, erro na imposição de multa aplicada com base no art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00), sustentando que o dispositivo é inaplicável ao caso, sendo que os limites aplicáveis à hipótese de efeito outdoor é o art. 26, § 1º, da referida Resolução que prevê limites menores para a fixação de multa (no caso, de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00).
Com contrarrazões (ID 45682012), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer (ID 45683620) opinando pelo parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa ao patamar mínimo previsto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes com efeito outdoor. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Multa reduzida. Recurso Provido parcialmente.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, resultando na imposição de multa. Utilização de cartazes/banners com medida superior à permitida em lei, causando efeito de outdoor em local de fácil visibilidade na cidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Exame da adequação da condenação por realização de propaganda irregular, com efeito visual de outdoor, e da aplicação da multa cominada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A propaganda eleitoral por meio de outdoor é vedada pelo art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e pelo art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, sujeitando a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.
3.2. Incontroverso que os recorrentes afixaram ao menos seis adesivos/cartazes irregulares em todas as janelas de imóvel localizado na rua principal do município, na esquina que dispõe do único semáforo da cidade, o que atribuiu ao conjunto dos artefatos o efeito visual de outdoor.
3.3. Quanto ao valor da multa, a pronta remoção dos cartazes pelos recorrentes, em tempo inferior a 24 horas, demonstra cumprimento imediato da ordem judicial, o que justifica a redução da penalidade para o mínimo legal, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido parcialmente. Reduzida a multa imposta. Mantida a procedência da representação por propaganda irregular.
Tese de julgamento: “A utilização de cartazes que causem efeito visual de outdoor configura propaganda eleitoral irregular, sujeitando o responsável à imediata retirada do material e ao pagamento de multa, aplicada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º. Resolução TSE n. 23.610/19, art. 26, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 060105607, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 21/10/2020.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Canguçu-RS
VINICIUS QUINTANA NUNES (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45682239) interposto por VINÍCIUS QUINTANA NUNES contra a sentença proferida pelo Juízo da 014ª ZONA ELEITORAL (ID 45682234), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pela Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL), no Município de Canguçu, porquanto não atendida a condição de elegibilidade referente à filiação partidária.
Conforme a fundamentação da sentença, “é cediço que o requisito de filiação partidária em prazo mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições é comprovada pelo que consta no sistema FILIA. Por outro lado, ausente registro da filiação anotado no sistema, a prova deve ser realizada por documentos bilaterais ou dotados de fé pública (…) a documentação trazida aos autos, porquanto destituída de fé pública e produzida unilateralmente por partido político, não indica de forma suficiente que o candidato, no prazo mínimo de 06 (seis) meses, esteve filiado ao partido PT. Isto é, o pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19”. (ID 45682234)
Em suas razões recursais, o recorrente apresenta documentos e aduz que a filiação está fartamente demonstrada pelos elementos de prova carreados aos autos, asseverando ter havido desídia do partido em não lançar sua filiação no sistema FILIA. Afirma que divulgou sua filiação por meio da rede social Instagram, consoante vídeo anexado; que comunicou, por meio de conversa via WhatsApp, registrada em ata notarial, sua filiação ao Presidente do Diretório Municipal do PT, Fabris Prestes, o qual respondeu: “Vou providenciar logo a aprovação. Seja bem-vindo ao partido…”.
Destarte, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja alterada a data da filiação, passando a constar 02.4.2024, para que seja deferido seu registro de candidatura. (ID 45682239)
Após, foram os autos encaminhados a este Tribunal Regional Eleitoral e dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, sobrevindo Parecer do Parquet pelo provimento do recurso, sob argumento de que ficou comprovada, não apenas com documentação unilateral como também com documentos idôneos, a filiação de VINICIUS no dia 22.6.2023 e a desídia do partido em não lançar tempestivamente o registro da filiação no sistema FILIA. (ID 45683928)
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Desídia do partido. Sistema filia. Sumula n. 20 do tse. Documentos bilaterais dotados de fé pública. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu registro de candidatura para o cargo de vereador, por ausência de comprovação de filiação partidária dentro do prazo legal.
1.2. O recorrente alegou ter se filiado, mas que o lançamento no sistema FILIA não foi feito por desídia da agremiação partidária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A comprovação da filiação partidária dentro do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral exige que o candidato esteja filiado ao partido por no mínimo seis meses antes do pleito, conforme o art. 9º da Lei n. 9.504/97 e o art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.2. O art. 19, § 2º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95) permite que filiados prejudicados por desídia partidária requeiram diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão de seus nomes na relação de filiados da agremiação partidária. Por sua vez, a Súmula n. 20 do TSE admite a comprovação da filiação partidária por outros meios que não a lista oficial de filiados, desde que os documentos não sejam unilateralmente produzidos e destituídos de fé pública.
3.3. No caso, foram apresentados lista de presença na plenária municipal da agremiação, na qual consta seu nome; carteirinha de filiado em que consta o número de seu título eleitoral e a data de filiação de 22.06.2023, vídeo publicado na rede social Instagram em que divulga sua filiação e ficha de filiação ao partido. Embora sejam documentos unilaterais, foram corroborados por ata notarial de conversa via WhatsApp com o presidente do diretório da agremiação, que constitui prova de natureza bilateral, demonstrando a filiação tempestiva.
3.4. A jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral reconhece a ata notarial como instrumento dotado de fé pública, cujo conteúdo pode ser levado em consideração em processo judicial para demonstração do vínculo partidário.
3.5. Recente julgado deste Tribunal Regional Eleitoral firmou entendimento de que na redação atual do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19 há presunção favorável à filiação partidária, a partir da alegação de desídia pelo filiado e do reconhecimento da tempestividade da filiação pelo partido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.
Tese de julgamento: "É possível a comprovação de filiação partidária por meio de documentos bilaterais dotados de fé pública, quando ausente o registro no Sistema Filia".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Lei n. 9.096/95, art. 19, § 2º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10; Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11; TSE, Súmula n. 20.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060107965, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 27/10/2022; Recurso Eleitoral 060008312/RS, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Acórdão de 27/08/2024, Publicado no(a) Publicado em Sessão 363, data 28/08/2024).
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Bento Gonçalves-RS
FRANCISCO ROBERTO KLAUS (Adv(s) VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903 e ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO ROBERTO KLAUS em face da sentença do Juízo da 088ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista, em Bento Gonçalves, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", 1, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), espécie de crime contra a Administração Pública.
Na sentença, a magistrada consignou que não transcorreram 08 anos do cumprimento da pena, estando o requerente inelegível até 16.8.2025 (ID 45686216).
O recorrente argumenta que estaria apto a participar do pleito eleitoral, pois já teria cumprido a pena estabelecida na ação penal, tendo adimplido com suas responsabilidades perante a sociedade. Alega que a contagem do prazo deve ser feita após o trânsito em julgado, qual seja, 29.10.2014, e não a data na qual foi extinta a punibilidade. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja deferido o seu registro de candidatura (ID 45686222).
Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Causa de inelegibilidade. Condenação por crime contra a administração pública. Lei complementar n. 64/90. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação criminal transitada em julgado pela prática de corrupção ativa (art. 333, do Código Penal).
1.2. O recorrente alega ter cumprido a pena e sustenta que a contagem do prazo de inelegibilidade deve iniciar a partir do trânsito em julgado da condenação, e não do cumprimento da pena.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Marco inicial da contagem do prazo de inelegibilidade decorrente de condenação criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", 1, da LC n. 64/90 estabelece que o prazo de oito anos se inicia após o cumprimento da pena, como expressamente previsto na legislação e reafirmado pela Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral.
3.2. O recorrente foi condenado pelo crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, § 2º, do Código Penal (crime contra a administração pública), tendo a decisão transitado em julgado no dia 29.10.2014 e o cumprimento da pena ocorrido na data de 16.8.2017. Assim, o recorrente permanecerá inelegível até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, ou seja, até 16.8.2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90, decorrente de condenação criminal por crime contra a administração pública, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e"; Código Penal, art. 333; Constituição Federal, art. 14, § 9º; TSE , Súmula n. 61.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Torres-RS
CLAUDIO KRAS PACHECO (Adv(s) THIAGO HEIDRICH ENGELKE OAB/RS 127817 e REGIS BENTO DE SOUZA OAB/RS 135706)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIO KRAS PACHECO contra sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024. A decisão fundamentou-se na ausência de apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) pelo Partido Renovação Democrática (PRD), ao qual o recorrente é filiado e obviamente por ele pretendia e pretende concorrer.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que os atuais dirigentes partidários podem ter agido com omissão intencional para prejudicar os candidatos escolhidos na convenção, e que sua capacidade eleitoral passiva deve ser preservada. Argumenta que preenche os demais requisitos, pelo que pugna pela reforma da sentença para que seu registro de candidatura seja deferido.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Após a manifestação ministerial, o candidato juntou nova petição e memoriais, ratificando seus argumentos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - drap. Condição indispensável. Indeferimento mantido. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, por não apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do partido ao qual é filiado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A exigência do DRAP para a validade do registro de candidaturas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral não permite candidaturas avulsas, exigindo que todos os candidatos estejam vinculados a um partido que apresente o DRAP. A ausência desse documento inviabiliza o deferimento dos registros de candidaturas, sejam elas individuais ou coletivas.
3.2. Embora o partido tenha realizado convenção e escolhido candidatos, a agremiação optou por não apresentar o DRAP, inviabilizando, assim, o deferimento do registro dos seus candidatos, dentre eles o ora apelante. A autonomia partidária garante ao partido o direito de decidir se lançará ou não candidaturas, e a Justiça Eleitoral não pode interferir nessa prerrogativa, conforme o art. 17, § 1º, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP impede o registro de candidaturas vinculadas ao partido, sejam elas individuais ou coletivas”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 0600513-24, Acórdão, Des. DES. MARIO CRESPO BRUM, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/09/2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Torres-RS
JALMIR FERREIRA (Adv(s) THIAGO HEIDRICH ENGELKE OAB/RS 127817 e REGIS BENTO DE SOUZA OAB/RS 135706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JALMIR FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024. A decisão fundamentou-se na ausência de apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) pelo Partido Renovação Democrática (PRD), ao qual o recorrente é filiado.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que os atuais dirigentes partidários podem ter agido com omissão intencional para prejudicar os candidatos escolhidos na convenção, e que sua capacidade eleitoral passiva deve ser preservada. Argumenta que atendeu todas as exigências para ver deferido o seu registro, pugnando, ao final e ao cabo, pela reforma da sentença, para que seu registro de candidatura seja deferido.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Após a manifestação ministerial, o candidato juntou nova petição e memoriais, ratificando seus argumentos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - drap. Condição indispensável. Indeferimento mantido. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, por não apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do partido ao qual é filiado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A exigência do DRAP para a validade do registro de candidaturas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral não permite candidaturas avulsas, exigindo que todos os candidatos estejam vinculados a um partido que apresente o DRAP. A ausência desse documento inviabiliza o deferimento dos registros de candidaturas, sejam elas individuais ou coletivas.
3.2. Embora o partido tenha realizado convenção e escolhido candidatos, a agremiação optou por não apresentar o DRAP, inviabilizando, assim, o deferimento do registro dos seus candidatos, dentre eles o ora apelante. A autonomia partidária garante ao partido o direito de decidir se lançará ou não candidaturas, e a Justiça Eleitoral não pode interferir nessa prerrogativa, conforme o art. 17, § 1º, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP impede o registro de candidaturas vinculadas ao partido, sejam elas individuais ou coletivas”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 0600513-24, Acórdão, Des. DES. MARIO CRESPO BRUM, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/09/2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Portão-RS
REGINALDO PAULA DA SILVA (Adv(s) MURILO MATEUS DA SILVA OAB/RS 91518)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por REGINALDO PAULA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 011ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, ao argumento de que, enquanto servidor público municipal, não apresentou comprovante de desincompatibilização, nos termos art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45685228).
Em suas razões recursais, o recorrente alega que solicitou a exoneração do cargo público que ocupava dentro do prazo legal estipulado. Aduz, inicialmente, que “não possuía procurador contratado até o presente momento”. Acrescenta que "não conseguiu observar o prazo para juntada de novos documentos, entendendo que sua exoneração bastava a fim de cumprir o requisito exigido". Afirma que pretende, mediante o presente recurso, “impedir que a desídia partidária, bem como sua situação como leigo jurídico, gere prejuízos ao Recorrente permitindo a sua comprovação de exonerado do cargo que ocupava”.
Por tais razões, em suma, pugna pela reforma da sentença e com isso deferido seu registro de candidatura.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Apresentação do comprovante em fase recursal. Admissibilidade. Afastada a hipótese de inelegibilidade. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de comprovação de desincompatibilização de cargo público.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Analisar a possibilidade de apresentação do comprovante de desincompatibilização em fase recursal.
2.2. Verificar se a documentação apresentada comprova a efetiva desincompatibilização e, assim, afasta a causa de inelegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do TSE permite a juntada de documentos faltantes, enquanto não exaurida a instância ordinária, desde que não haja desídia ou má-fé do candidato, visando preservar o direito à elegibilidade.
3.2. O recorrente apresentou portaria editada pela prefeitura comprovando sua exoneração do cargo público dentro do prazo legal, afastando a causa de inelegibilidade prevista no art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.3. Preenchidos os requisitos elencados na norma de regência, impõe-se o deferimento do registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.
Tese de julgamento: “A apresentação de comprovante de desincompatibilização em fase recursal, enquanto não exaurida a instância ordinária, desde que não demonstrada desídia ou má-fé do candidato, viabiliza o deferimento de pedido de registro de candidatura".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Min. Luís Roberto Barroso, DJE 02/08/2019.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Santa Rosa-RS
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
MAICON ZAMBONI (Adv(s) LEILA ISABEL LEITE PIEKALA OAB/RS 53642 e FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 109488), PROGRESSISTAS - SANTA ROSA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LEILA ISABEL LEITE PIEKALA OAB/RS 53642 e FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 109488), ANDERSON MANTEI (Adv(s) LEILA ISABEL LEITE PIEKALA OAB/RS 53642 e FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 109488) e OTONIEL COSTA DOS SANTOS (Adv(s) LEILA ISABEL LEITE PIEKALA OAB/RS 53642 e FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 109488)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Comissão Provisória da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PV/PCdoB) de Santa Rosa/RS em face da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 42ª Zona de Santa Rosa, que julgou improcedente representação por propaganda antecipada por meio proscrito proposta pela recorrente contra o Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTA, MAICON ZAMBONI, ANDERSON MANTEI, T2 PRODUÇÕES e OTONIEL COSTA DOS SANTOS.
Na origem, o julgador singular concluiu pela inexistência de provas seguras de modo a evidenciar que a postagem no Instagram que deu azo à demanda foi veiculada por pessoa jurídica, prática vedada pelo ordenamento eleitoral, motivo pelo qual desacolheu o pedido (ID 45677166).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não houve negativa dos representados quanto à alegada colaboração entre o perfil empresarial e os candidatos recorridos. Assevera que o conteúdo foi removido quando da ciência de sua ilegalidade. Repisa a tese quanto à vedação de divulgação de atos de campanha por pessoa jurídica. Colaciona jurisprudência.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o reconhecimento da prática irregular e aplicação de multa, na forma do art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19. (ID 45677179)
Com contrarrazões (ID 45677184), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45677947).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. propaganda antecipada. meio proscrito. rede social. Perfil empresarial. Ausência de provas. Inexistência de pedido de voto. Paridade de armas mantida. Improcedência. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada. Alegada divulgação de vídeo em perfil empresarial no Instagram em apoio a pré-candidatos, o que seria vedado pela legislação eleitoral.
1.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a representação, entendendo não haver provas suficientes para demonstrar que a postagem fora realizada por pessoa jurídica e por não constar pedido de voto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da existência de provas que comprovem a colaboração entre perfil empresarial e os pré-candidatos, para a veiculação de propaganda eleitoral.
2.2. Análise da caracterização de propaganda eleitoral antecipada e aplicação da penalidade prevista na legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Postagem sem qualquer indicação de agremiação partidária ou referência à campanha eleitoral iminente.
3.2. O sítio indicado pelo recorrente como pertencente à pessoa jurídica resulta em página não disponível, não havendo vinculação entre os futuros candidatos e o alegado endereço comercial. Inexistência de provas de que o perfil tenha sido retirado do ar após a ciência da empresa recorrida.
3.3. Publicação que não maculou a paridade de armas entre os concorrentes ao prélio eleitoral do ano de 2024, mormente porque carece de requisito fundamental consubstanciado no pedido de voto, nem mesmo de forma remota.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso Desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 1º, inc. I.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Caxias do Sul-RS
Coligação União e Mais Ação por Caxias (Adv(s) JOAO URUBATA DOS REIS OAB/RS 44526, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
RICARDO CAPELLI (Adv(s) CESAR BISOL OAB/RS 99012, CAROLINA MONDADORI COMIM OAB/RS 96749 e ALCEMIR JOSE KAMMLER OAB/RS 34105)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO E MAIS AÇÃO POR CAXIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada proposta em face de RICARDO CAPELLI.
A sentença reconheceu a ilicitude da publicação e determinou a remoção do conteúdo, mas deixou de aplicar a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, por considerar desproporcional a sanção econômica diante do conjunto probatório e do alcance da propaganda.
Em suas razões, a recorrente alega, em apertada síntese, que uma vez reconhecida a ilicitude da propaganda extemporânea, obrigatória, via de consequência, a aplicação da multa conforme reza a legislação eleitoral. Nessa perspectiva, busca a reforma da sentença de modo a ser imposta a sanção pecuniária ao recorrido.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, ao argumento de que a aplicação da multa é corolário do reconhecimento da irregularidade na propaganda e que a mera retirada do conteúdo não elide a sanção.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Parcialmente procedente. Propaganda eleitoral antecipada. Reconhecida a ilicitude. Sanção como consectário legal do descumprimento. Arbitrada multa no mínimo legal. Recurso Provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral antecipada.
1.2. A sentença reconheceu a ilicitude da propaganda e determinou a remoção do conteúdo, mas deixou de aplicar a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, por considerá-la desproporcional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A obrigatoriedade da aplicação da multa em casos de propaganda eleitoral antecipada, conforme o disposto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 é claro ao estabelecer que a violação ao que ali está disposto sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda à multa, não deixando margem, portanto, para a sua não aplicação em casos de propaganda extemporânea. A sanção é consequência do reconhecimento da irregularidade da propaganda, sendo insuficiente a mera remoção do conteúdo.
3.2. Ausente reprovabilidade e/ou lesividade excessiva, de modo a justificar a fixação da multa em valores superiores. Arbitrada no mínimo legal previsto na norma sancionatória, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso Provido. Aplicada multa no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: “A aplicação da multa é obrigatória em casos de reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada, conforme o art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, não sendo suficiente a mera retirada do conteúdo ilícito”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.50497, art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 2º, § 4º.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aplicar multa a RICARDO CAPELLI no valor de R$ 5.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Carlos Barbosa-RS
DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (Adv(s) RAFAELA SALVATORI OLIVOTTO OAB/RS 130674, MARCO TULIO DE OLIVEIRA AGUZZOLI OAB/RS 59326, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e LUIZA ALINE COSSUL OAB/RS 110845)
GELSI MARIA HAAS (Adv(s) LETICIA LUSANI OAB/RS 104494, PATRICIA PRISCILA ZWIRTES OAB/RS 95786, MATEUS SILVEIRA OAB/RS 64623, JULIANO MORAES COUTO OAB/RS 119117 e BERNARDO AMARAL DA ROCHA OAB/RS 121473)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS de CARLOS BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 152ª Zona Eleitoral de Carlos Barbosa/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, pelo recorrente proposta, em face de GELSI MARIA HAAS.
A sentença revogou a liminar anteriormente deferida por concluir que a manifestação impugnada, realizada em entrevista veiculada no Facebook da Rádio Estação FM, não configurou propaganda eleitoral extemporânea.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a recorrida, em entrevista concedida no dia 27.7.2024, na saída de convenção partidária, utilizou a expressão “conto com o apoio de todos”, o que, no entendimento do recorrente, configuraria pedido de voto e, consequentemente, propaganda eleitoral antecipada, propugnando, por tais razões, a reforma da sentença e a aplicação de multa.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Improcedente. Entrevista à emissora de rádio. Pedido de apoio político. Permitido pela legislação. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada. Entrevista concedida em 27.7.2024 e veiculada na página do Facebook de emissora de rádio onde foi utilizada a expressão “conto com o apoio de todos”.
1.2. O recorrente sustenta que a recorrida, ao utilizar a expressão "conto com o apoio de todos", configurou pedido de voto, requerendo a reforma da sentença e a aplicação de multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a expressão "conto com o apoio de todos", proferida em entrevista durante o período de pré-campanha, configura propaganda eleitoral antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O § 2º do art. 36-A da Lei n. 9.504/97 permite a manifestação de pré-candidatos e o pedido de apoio político, desde que não haja pedido explícito de voto. A expressão "conto com o apoio de todos", no contexto da entrevista analisada, não caracteriza pedido explícito de voto, configurando apenas pedido de apoio político, o que é permitido pela legislação.
3.2. Entrevista concedida em meio de comunicação local, sem evidências de abuso de poder econômico ou de uso de meios de comunicação de alto custo, não violando a igualdade de oportunidades entre pré-candidatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A utilização de expressões que indiquem pedido de apoio político, sem pedido explícito de voto, durante o período de pré-campanha, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nos termos do § 2º do art. 36-A da Lei n. 9.504/97”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36-A, § 2º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Ipê-RS
FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - IPÊ - RS (Adv(s) VERA LUCIA DE MELLO GENRO VALSECCHI OAB/RS 36055)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - IPÊ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VERA LUCIA DE MELLO GENRO VALSECCHI OAB/RS 36055) e EMANUELLY DE LIMA WASIAK (Adv(s) VERA LUCIA DE MELLO GENRO VALSECCHI OAB/RS 36055)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EMANUELLY DE LIMA WASIAK, contra decisão do Juízo da 6ª Zona Eleitoral – Antônio Prado, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora no Município de Ipê, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que prevê a idade mínima de 18 anos (ID 45685054).
A recorrente sustenta que somente 3 (três) dias a afastam da idade mínima legal para concorrer ao cargo de vereadora. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para deferir o registro de candidatura (ID 45685057).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45689714).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. condição de elegibilidade. Idade mínima. Requisito objetivo não atendido. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, por não atingir a idade mínima de 18 anos exigida pela legislação.
1.2. A recorrente argumenta que faltavam apenas três dias para atingir a idade mínima, no momento da verificação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Exame do caráter objetivo da norma e da impossibilidade de flexibilização do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 e o § 2º do art. 11 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que a idade mínima de 18 anos para o cargo de vereador deve ser aferida até 15 de agosto do ano da eleição.
3.2. No caso, a recorrente completaria 18 anos apenas em 19.08.2024, o que inviabiliza o deferimento do registro de candidatura. A norma é de caráter objetivo, sem margem para flexibilização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A idade mínima de 18 anos para o cargo de vereador deve ser aferida até a data de 15 de agosto do ano da eleição, sendo inviável a flexibilização do prazo”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 9º, § 2º. Lei n. 9.504/97, art. 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: RE n. 06000957820206160081, Rel. Des. Fernando Quadros Da Silva, julgado em 20/11/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Santa Maria-RS
OLINDA SALETE BALDEZ REIS (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por OLINDA SALETE BALDEZ REIS contra decisão do Juízo da 135ª Zona Eleitoral, sediada em Santa Maria, a qual indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura - RRC para o cargo de vereadora.
Nas razões, sustenta que é filiada ao PDT desde 30.3.2024 e que, por desídia e/ou falta total de preparo de membros do Partido, somente fora incluída no sistema filia em 10.5.2024. Aduz que a sua candidatura não pode ser prejudicada devido à falha atribuível à agremiação. Destaca a importância de obtenção pelo partido no percentual mínimo relativo à proporcionalidade de candidaturas de cada um dos gêneros. Requer o provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura.
Sem contrarrazões, os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela nulidade da sentença, por ausência de notificação da agremiação partidária.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Afastada a preliminar de nulidade. Inclusão tardia no sistema filia. Apresentação de documentação unilateral. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, por não cumprimento do prazo mínimo de filiação partidária.
1.2. A recorrente alega que se filiou ao partido tempestivamente, mas que, por desídia da agremiação, sua filiação só foi registrada no sistema FILIA após o prazo legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Preliminar de nulidade da sentença, arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, ao argumento de não ter havido a citação do partido.
2.2. Analisar se as provas apresentadas são suficientes para comprovar a filiação partidária tempestiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a preliminar de nulidade. O § 3º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, acrescido pela Resolução TSE n. 23.668/21, exige a intimação de partido que por alegada desídia no registro da filiação teria prejudicado eleitor. No entanto, dentre os expedientes registrados no sistema "PJE 1ºG" (ferramenta do primeiro grau da Justiça Eleitoral), encontra-se a intimação do partido, datada de 15.08.2024, com a ciência da agremiação anotada no mesmo dia.
3.2. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 exige que o candidato esteja filiado ao partido político pelo prazo mínimo de seis meses antes da eleição.
3.3. Pacificado o entendimento de que o meio de prova não pode ter sido objeto de produção unilateral, conforme preconiza o verbete de n. 20 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral.
3.4. Os documentos juntados pela recorrente (ficha de filiação e declarações) são exclusivamente unilaterais, sem força para se sobrepor ao registrado no sistema FILIA. Mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada a preliminar. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Documentos unilaterais, como fichas de filiação partidária, não são aptos para comprovar a filiação partidária tempestiva exigida pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11, § 3º; Súmula n. 20 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral, n. 060392202, Min. Raul Araújo Filho, Publicado em Sessão, 10/11/2022; Recurso Especial Eleitoral n. 060160761, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 10/11/2022.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Paverama-RS
NILSON WILMAR SCHWENGBER (Adv(s) TEOBALDINA TERESINHA DA COSTA MARQUES OAB/RS 83999)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NILSON WILMAR SCHWENGBER, contra decisão do Juízo da 125ª Zona Eleitoral, sediada em Teutônia, a qual indeferiu requerimento de registro de candidatura para o cargo de vereador no Município de Paverama.
Nas razões, sustenta que encaminhou os documentos aptos a formalizar sua filiação junto ao Partido dos Trabalhadores – PT, em 30.3.2024 e que, por desídia do partido e falta total de preparo, os responsáveis pela Executiva do partido realizaram a inclusão do nome do Requerente na lista de filiados no site do partido, acreditando estar resolvida a filiação. Acosta boleto de cobrança de anuidade do filiado ao partido, acompanhado de comprovante do pagamento de parcela de R$ 30,00 e página de consulta ao sistema interno da agremiação, com a presença de seu nome como filiado. Requer o provimento do recurso, para fins de deferimento do registro de candidatura.
Os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela nulidade da sentença, por ausência de citação da agremiação partidária.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar. Nulidade da sentença. Rejeição. Mérito. Registro de candidatura. Filiação partidária tempestiva não comprovada. Documentos unilaterais. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura do recorrente para o cargo de vereador, sob o argumento de ausência de filiação partidária tempestiva.
1.2. O recorrente alega ter encaminhado os documentos necessários para formalizar sua filiação em tempo hábil e atribui à desídia do partido a falha ao não incluir seu nome no sistema de filiados tempestivamente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.
2.2. A validade dos documentos apresentados para comprovar a filiação partidária dentro do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. A Procuradoria Regional Eleitoral alega não ter havido a citação do partido. No entanto, entre os expedientes registrados nos sistemas da Justiça Eleitoral, encontra-se a intimação na data de 20.08.2024, com ciência da parte anotada em mesmo dia.
3.2. O sistema FILIA da Justiça Eleitoral, que é a fonte oficial para comprovar a filiação partidária, registra a filiação do recorrente após o prazo limite de seis meses antes da eleição, em contrariedade ao disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.
3.3. A Súmula n. 20 do TSE admite a prova de filiação por outros elementos, desde que não sejam produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública, o que não foi demonstrado no caso, uma vez apresentados documentos como ficha de filiação, ata de reunião, boleto de anuidade e registros internos do partido. Não comprovada a filiação tempestiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitar a preliminar. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Documentos unilaterais e destituídos de fé pública não são aptos para comprovar a filiação partidária tempestiva exigida para o registro de candidatura”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º. Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20; Súmula n. 20 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060392202, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 10.11.2022; AgR-REspEl n. 0600513-64/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.4.2021.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Pedro Osório-RS
DAVI GREQUE LUCAS (Adv(s) LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411 e DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RS 12725)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, com pedido de concessão de medida liminar (ID 45683844), interposto por DAVI GREQUE LUCAS contra a sentença do Juízo da 123ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC, apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vice-prefeito de Pedro Osório nas Eleições de 2024, ao fundamento central de ausência de desincompatibilização dentro do prazo legal.
O pedido de concessão de medida liminar foi examinado pelo Exmo. Corregedor e Vice-Presidente, Des. Mário Crespo Brum, em regime de plantão, ID 45683692. A decisão julgou prejudicado o pedido, por ausência de interesse, haja vista que os efeitos pretendidos já estão garantidos pelo art. 16-A da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, sustenta (i) nulidade da sentença, por coleta de prova de ofício na rede mundial de computadores, sem aplicação do contraditório; (ii) A AEGEA/CORSAN é empresa de natureza privada, que detém contrato de cláusula uniforme com o poder público, proveniente de modelo contratual inserido em edital de licitação, e (iii) o recorrente não exerce função de direção, administração ou representação da AEGEA/CORSAN.
Houve contrarrazões e, nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Afastada preliminar. Desnecessidade de desincompatibilização para cargos privados. Cláusulas uniformes em contrato com o poder público. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que julgou procedente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC, apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, fundamentada na ausência de desincompatibilização dentro do prazo legal.
1.2. O recorrente sustenta que seu cargo é privado e que o contrato com o poder público se rege por cláusulas uniformes, dispensando a desincompatibilização.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Preliminar de nulidade da sentença.
2.2. A necessidade de desincompatibilização para cargos em empresas que mantêm contrato com o poder público, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90.
2.3. A natureza do contrato com o poder público, se com cláusulas uniformes ou não, e a exigência de desincompatibilização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a preliminar de nulidade. Inexistência de “decisão surpresa”. A integralidade das informações obtidas tratava de fatos notórios, como comunicados institucionais da empresa na qual labora o recorrente ou notícias de veículos de comunicação. Incabível a alegação de ausência do contraditório, uma vez que todos os elementos fáticos buscados se relacionavam com o cerne da controvérsia – a posição hierárquica ocupada pelo recorrente na empresa –, situação em relação à qual o candidato já vinha exercendo seu legítimo direito ao contraditório.
3.2. A desincompatibilização de cargos privados exercidos em empresas que mantêm contrato com o poder público somente se aplica quando o contrato é de cláusulas não uniformes. Na hipótese, o cargo ocupado pelo recorrente é privado, uma vez que trabalha em empresa submetida recentemente à privatização, e o contrato desta empresa com poder público foi realizado sob cláusulas uniformes, circunstância que afasta a necessidade da desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90.
3.3. Ademais, o impugnante não se desincumbiu de demonstrar a existência de cláusulas não uniformes no contrato, o que seria necessário para sustentar a exigência de desincompatibilização, segundo jurisprudência do TSE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.
Tese de julgamento: “A desincompatibilização não é exigível para dirigentes de empresas privadas que mantêm contratos com o poder público, desde que o contrato obedeça a cláusulas uniformes".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. “i”, art. 23; Constituição Federal, art. 14, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: AgR-REspe n. 63833, Rel. Min. Nancy Andrighi, Acórdão de 06.12.2012. Ac. de 11.12.2020 no AgR-REspEl n. 060017903, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4614, Min. Herman Benjamin, DJE 02/08/2018; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 21989, Min. Luciana Lóssio, Publicação em Sessão, 22/11/2016.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
AGIR - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) PAULO VICTOR QUEIROZ DE SOUZA OAB/RJ 144368), DANIEL SAMPAIO TOURINHO e AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Nacional do AGIR, tendo aderido ao Programa REGULARIZA estabelecido pela Portaria TSE n. 346/24, apresentou perante o Tribunal Superior Eleitoral requerimento de regularização da omissão de prestação de contas relativas às Eleições de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL AGIR – RS.
A Assessoria de Exame das Contas Eleitorais e Partidárias – ASEPA, do e. TSE, certificou que a prestação de contas está passível de regularização (ID 45647528).
Publicado edital (ID 45647531), em cumprimento ao art. 6º da supracitada Portaria, não foi apresentada impugnação (ID 45647535).
Após, a d. Procuradoria-Geral Eleitoral, ao tomar ciência da instauração do feito, requereu a baixa dos autos para aferição do atendimento integral das medidas previstas na Resolução TSE n. 23.571/19, Resolução TSE n. 23.604/19 e/ou Resolução TSE n. 23.607/19, imprescindíveis ao exame definitivo e eventual regularização final das contas pelo juízo competente (ID 45647536).
Em despacho, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes determinou o levantamento da inadimplência e, em sendo o caso, da suspensão do órgão partidário (ID 45647538).
Cumpridas as determinações (ID 45647540), vieram os autos a este Regional.
Os autos foram, então, remetidos à Secretaria de Auditoria Interna – SAI, que informou não haver indícios de recebimento de recursos (1) do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (2) de fontes vedadas; e (3) de origem não identificada (ID 45665625).
Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pelo deferimento do pedido de regularização de contas (ID 45669550).
É o relatório.
REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 5º DO ART. 6º DA PORTARIA TSE n. 346/24. DETERMINADAS AS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. LEVANTADA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PEDIDO DEFERIDO.
1. Pedido de regularização das contas partidárias de diretório partidário estadual, relativas às Eleições de 2020, apresentado pelo diretório nacional da agremiação perante o Tribunal Superior Eleitoral, sob o rito da Portaria TSE n. 346/24.
2. Inexistência de impugnação ao edital. Certificada pela unidade técnica deste Regional a ausência de movimentação financeira nas contas bancárias, bem como a inexistência de indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fontes vedadas e de origem não identificada.
3. Ausentes as hipóteses previstas no § 5º do art. 6º da Portaria TSE n. 346/24 (pedido de parcelamento, correção de impropriedades dos sistemas eleitorais e declaração de quitação de dívida), impõe-se o deferimento da regularização. Determinado o levantamento da suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário, o levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário, no que se refere ao pleito de 2020, e o restabelecimento do recebimento do Fundo Partidário.
4. Pedido deferido.
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização e determinaram o levantamento da suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário e da anotação do órgão partidário, no que se refere ao pleito de 2020, bem como o restabelecimento do recebimento do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), NADISON LUIZ BORGES HAX (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e ARTUR JOSE DE LEMOS JUNIOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DO RIO GRANDE DO SUL (PSDB-RS) e os dirigentes ARTUR JOSÉ DE LEMOS JUNIOR e NADISON LUIZ BORGES HAX opõem embargos de declaração por alegada omissão, bem como requerem manifestação relativamente a fato novo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Postulam sejam acolhidos os embargos, sanando-se a omissão e dando-se cumprimento à EC n. 133/24, a fim de excluir a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional ocorrida no acórdão embargado.
Vieram conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2022. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 133/24. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão alegadamente omisso, com pedido de manifestação sobre fato novo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Pretensão de exclusão da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com base na promulgação da Emenda Constitucional n. 133/24.
2. Omissão relativa aos períodos de distribuição de valores. Na hipótese, os próprios embargantes admitem que, no que toca ao mérito, o acórdão referiu que a pretendida divisão temporal (primeiro turno e segundo turno) não foi utilizada como fundamento de decisão. Ou seja, não se trata, nítido está, de omissão propriamente dita, mas sim de elemento fático periférico à análise do mérito da causa, pois se a premissa maior fora a de que não importa a temporalidade da omissão de repasse de valores a candidaturas minorizadas, a ausência de manifestação - em relação ao detalhamento da parca distribuição - igualmente não logra caracterizar vício passível de oposição de embargos - nessa linha, a previsão constante no art. 1.025 do Código de Processo Civil. A fundamentação constante do acórdão embargado resolveu, forma suficiente, a questão de fundo de causa.
3. Fato novo. O pedido de consideração de fato novo, com fundamento no art. 493 do CPC, não é cabível em sede de embargos de declaração, estreita e especialíssima via de análise de casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Ademais, pelo teor do texto da norma invocada, caput do art. 493 do CPC "no momento de proferir a decisão", nota-se que tal ponto processual já resta ultrapassado nos presentes autos. A decisão foi proferida em 13.8.2024, data na qual o fato novo, ora invocado (a promulgação da Emenda Constitucional n. 133, aos 23.8.2024), ainda não havia ocorrido. A matéria poderá ser objeto, obviamente, de recurso à instância superior.
4. Emenda Constitucional n. 133/24. Dispositivo constitucional que carece de regulamentação, sobremodo no que diz respeito à aferição da destinação nas vindouras eleições, pelo partido político, dos valores correspondentes àqueles que deixaram de ser aplicados e, portanto, acarretaram a desobediência da legislação de regência.
5. Prequestionamento. Aplicado o teor do art. 1025 do Código de Processo Civil.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Barra do Quaraí-RS
ELEICAO 2020 JOCEMAR MEDEIROS DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) PAULO CESAR DE MELLO KLEINUBING OAB/RS 24632 e GUSTAVO ALVES RODRIGUES OAB/RS 65134) e JOCEMAR MEDEIROS DOS SANTOS (Adv(s) PAULO CESAR DE MELLO KLEINUBING OAB/RS 24632 e GUSTAVO ALVES RODRIGUES OAB/RS 65134)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
JOCEMAR MEDEIROS DOS SANTOS apresenta recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que deferiu a regularização da prestação de contas omissa referente ao Pleito 2020, mantendo a sanção que impede o candidato de obter certidão de quitação eleitoral.
Nas razões de recurso, sustenta que as contas foram aprovadas, não havendo pendências junto a esta Justiça, e não ser crível a permanência da sanção. Requer o julgamento das contas como prestadas e aprovadas sem qualquer ressalva e o afastamento do impedimento de obter certidão de quitação eleitoral (ID 45661102).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45664751).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS – RROPCE. DEFERIMENTO. PERSISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra a sentença proferida em requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais – RROPCE relativas à candidatura ao cargo de vereador nas Eleições 2020. A decisão hostilizada, ao tempo em que deferiu a regularização das contas, manteve o impedimento de o recorrente obter certidão de quitação eleitoral.
2. O julgamento das contas como não prestadas, diante da ocorrência de omissão do candidato prestador em apresentar a contabilidade de campanha, acarreta o impedimento ao omisso de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura respectiva. A legislação de regência abre a possibilidade de requerimento de regulamentação das contas, o qual, acaso deferido, tem o condão de afastar a sanção somente após aquele marco temporal.
3. No caso, tanto o argumento do recorrente (de que as contas foram aprovadas e que não há pendências) quanto o pedido de aprovação das contas (encaminhado no recurso) não se aplicam ao julgamento dos pedidos de regularização de contas omissas, pois, na espécie, não ocorre novo julgamento das contas, e sim o reconhecimento da regularização da inadimplência. Matéria disciplinada na Resolução TSE n. 23.607/19 e na Súmula n. 42 do TSE.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Pelotas-RS
HUGO ROBERTO DA SILVA MIORI (Adv(s) GIUSEPPE BACHINI OAB/RS 114386 e PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HUGO ROBERTO DA SILVA MIORI contra sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral de Pelotas que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de desincompatibilização do cargo de Conselheiro Tutelar
Em suas razões, alega que se desincompatibilizou de fato em 20.6.2024, conforme cópia juntada aos autos (ID 123207726). Requer o provimento do recurso, de modo que seja deferido o registro de candidatura. Junta documentação (ID 45689444) e pede a admissibilidade do documento em grau de recurso, consoante art. 266 do CE e julgados colacionados. Contudo, caso não admitido, sustenta que a documentação havida na instância ordinária é suficiente para a desincompatibilização (ID 45689449).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45695121).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Preliminar. Ausência de intimação. Documento admitido. Súmula n. 3 do tse. Desincompatibilização. Servidor público. Comprovação. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, com fundamento na ausência de comprovação da desincompatibilização do cargo de Conselheiro Tutelar.
1.2. O recorrente alega ter se desincompatibilizado de fato, apresentando documentação comprobatória no processo recursal, e requer a reforma da decisão para que seja deferido o registro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão central é a necessidade de comprovação de desincompatibilização efetiva do cargo de Conselheiro Tutelar para concorrer ao cargo de vereador.
2.2. Admissibilidade de documentos novos em fase recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. A não intimação para complementação de informações no juízo de origem justifica a admissibilidade de novos documentos em fase recursal, conforme disciplinado pela Súmula n. 3 do TSE.
3.2. O art. 1º, inc. II, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90 exige a desincompatibilização de servidores públicos para a disputa eleitoral. No entanto, a jurisprudência do TSE tem admitido a comprovação do afastamento de fato como suficiente para afastar a inelegibilidade.
3.3. O conjunto probatório demonstra que o candidato se afastou de fato do serviço público municipal em 20.6.2024, conforme demonstra o “comunicado de licença” protocolado no órgão em que exerce seu cargo, sendo tal suficiente para demonstrar a oportuna desincompatibilização. Ademais, em sede de recurso, o afastamento foi comprovado por meio da juntada da portaria que concede a licença a contar de 06.7.2024, satisfazendo o prazo de 3 meses anteriores ao pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Sentença reformada, para deferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador.
Tese de julgamento: “A comprovação do afastamento de fato de servidor público no prazo legal é suficiente para caracterizar a desincompatibilização exigida pela Lei Complementar n. 64/90”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, incs. II, IV e VII. Código Eleitoral, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0602983-61.2018.6.26.0000/SP. TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 82074, Acórdão de 02.4.2013.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Cerro Grande do Sul-RS
PODEMOS - CERRO GRANDE DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45690867) interposto pelo PODEMOS - CERRO GRANDE DO SUL - RS - MUNICIPAL contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Tapes, que indeferiu o pedido de registro da agremiação (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, Vereador), no Município de Cerro Grande do Sul, sob o fundamento de que o partido estava com a anotação suspensa em razão da ausência de informação do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no prazo legal.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a agremiação não mediu esforços para resolver o problema, tanto que a irregularidade foi sanada antes do início do pleito. Afirma não ter havido desídia ou má-fé da agremiação em providenciar o CNPJ, reputando à calamidade ocorrida no estado a dificuldade da organização partidária deslocar-se ao Município de Cerro Grande do Sul. Alega que a irregularidade assinalada não feriu o princípio da isonomia e da igualdade de armas no pleito. Ao fim, requer a reforma da sentença, com o deferimento dos registros de candidatura dos vereadores do PODEMOS de Cerro Grande do Sul (ID 45690867).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 45695350).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - drap. Ausência de informação do cnpj no prazo legal. Cnpj ativo na data da convenção. Cumpridos os requisitos para o deferimento do drap. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro da agremiação partidária (DRAP-vereador), devido à ausência de informação do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no prazo legal.
1.2. A sentença reconheceu que o partido estava com a anotação suspensa, inviabilizando sua participação no pleito. A agremiação recorre, alegando ter sanado a irregularidade antes do início das eleições.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão principal é se a regularização posterior do CNPJ pode validar a anotação do partido para participar das eleições.
2.2. Discute-se a possibilidade de retroação dos efeitos da regularização do CNPJ à data da convenção partidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com o art. 35, § 10 da Resolução TSE n. 23.571/18, o órgão partidário municipal tem o prazo de 30 dias, contados da anotação de sua composição no sistema SGIP, para informar ao TRE o número do seu CNPJ, sob pena de suspensão do órgão.
3.2. Na hipótese, a agremiação cumpriu os requisitos necessários ao deferimento do DRAP, pois, embora não tenha informado o número do CNPJ ao TRE no prazo determinado, formalmente, na data final para as convenções partidárias o órgão de direção municipal estava regularmente constituído na circunscrição.
3.3. O caso não trata de pedido extemporâneo de regularização do CNPJ, capaz de comprometer a paridade de armas dos concorrentes ao pleito, mas de mera irregularidade formal, pois existe documento a comprovar que o recorrente estava tempestivamente inscrito no CNPJ, apenas não informou o número junto ao SGIP. O diretório municipal estava vigente até a data fatal para as convenções (05.8.2024), assim como igualmente se encontrava vigente na data da apresentação do DRAP (15.8.2024).
3.4. Requisitos para o deferimento do DRAP preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. DRAP deferido.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.571/18, art. 35, § 10; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE – AgR-REspEl n. 060019688, Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 18/05/2021; TRE-RS - RECURSO ELEITORAL PROCESSO: 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 2010.2020; TSE - REspEl: 060087840 NATAL - RN, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 18/10/2022, Data de Publicação: 18/10/2022; TRE-PR - RE: 06003034320206160055 GUAPIRAMA - PR 56624, Relator: Des. Carlos Alberto Costa Ritzmann, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Torres-RS
MAURO CARDOZO (Adv(s) REGIS BENTO DE SOUZA OAB/RS 135706 e THIAGO HEIDRICH ENGELKE OAB/RS 127817)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral apresentado por MAURO CARDOZO contra sentença de indeferimento de registro de candidatura proferido pelo Juízo da 85ª Zona Eleitoral de Torres/RS, em razão da inexistência de DRAP, condição de registrabilidade, consoante ao art. 20 da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45688003).
Proferida a sentença (ID 45688003) as partes foram regularmente intimadas da decisão (ID 45688005 e 45688006).
O pretenso candidato interpôs recurso eleitoral (ID 45688008 a 45688020) requerendo a conversão do Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI em Requerimento de Registro de Candidatura - RRC, assim como a regularidade do DRAP, em que pese este não tenha sido apresentado.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45690154).
Sobreveio petição do recorrente sustentando “que não faltou a DRAP muito menos os RRC coletivo, foi sim orquestrado um Golpe no transito do registros necessários, no tramite e transcurso, o que não pode recair prejuízo nos candidatos em pleno gozo de seus direitos e em atividade de campanha conforme já demonstrado no ID 45688020”. Menciona o processo Pet Civ 0600347-89.2024.6.21.0085, onde juntou a DRAP (ID122670067), o protocolo manual da DRAP (ID 122670066) e RRCs de todos os candidatos (as) que participaram da convenção presidida pelo Presidente Jalmir Ferreira. Por fim, solicita sustentação oral no plenário de julgamento (ID 45692531).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - drap. Mantido o indeferimento. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura, em razão da ausência de apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) por parte do partido, conforme exigência prevista no art. 20 da Resolução TSE n. 23.609/19.
1.2. Não tendo sido apresentado o DRAP, o pretenso candidato ingressou com requerimento de registro de candidatura individual RRCI. Com o recurso, pleiteou a conversão do requerimento de registro de candidatura individual (RRCI) em requerimento de registro de candidatura (RRC), bem como a regularidade do DRAP, alegando que o documento foi protocolado manualmente em outro processo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a ausência de apresentação do DRAP pelo partido inviabiliza o registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A apresentação do DRAP é indispensável para verificar a regularidade dos atos partidários que legitimam a participação da agremiação no pleito eleitoral, conforme o art. 20, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19. Providência não realizada, tampouco dos documentos que o acompanham para constituição do processo principal dos pedidos de registro de candidatura, conforme determina o art. 19 da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.2. O indeferimento do DRAP é motivo suficiente para o indeferimento de todos os requerimentos individuais vinculados a ele, conforme inteligência do art. 48 Resolução TSE n. 23.609/19. Mesmo raciocínio adotado quando da ocorrência da não apresentação ou apresentação extemporânea, que acarreta o indeferimento dos requerimentos de registro de candidatura – RRCS.
3.3. Em que pese o partido não tenha apresentado o DRAP no momento adequado, foi oportunizada a apresentação posterior, consoante admite o art. 29 da Resolução do TSE, e, mesmo assim, o documento não foi trazido aos autos. Incompletude do procedimento de registro de candidatura, impedindo que a Justiça Eleitoral verifique o cumprimento dos requisitos de obrigação do partido ou coligação, relativos à sua participação no pleito. Evidenciada a ausência de vontade da agremiação em participar da eleição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A ausência de Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro de candidatura vinculados ao partido, conforme prevê o art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/19".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 19, 20, 29, 48
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: 060317462/RJ, Rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 27/10/2022; TRE-RS - Acórdão: 060184036 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 09/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2022; TRE-SE - RE: 0000067-39.2019.6.25.0019 SÃO FRANCISCO - SE 6739, Relator: Raymundo Almeida Neto, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: PSESS-, data 13/11/2019; (TRE-RS - REL: 060021697 ROSÁRIO DO SUL - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/11/2020
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Santa Maria-RS
SILVIA MARLOVA AQUINO ANTUNES (Adv(s) TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 96782, MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 75290 e JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 85239) e PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - PRD - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 96782, MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 75290 e JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 85239)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVIA MARLOVA AQUINO ANTUNES e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PRD (PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA) em SANTA MARIA/RS contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 135ª Zona de Santa Maria/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de certidão criminal expedida pela primeira instância da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme exige o art. 27, inc. III, al. "b", da Resolução TSE 23.609/19 e art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, bem como por indeferimento do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) do Diretório Municipal do PRD em Santa Maria nos autos do processo n. 0600400-17.2024.6.21.0135 (ID 45687696).
Em suas razões recursais, apresenta certidão judicial criminal negativa expedida pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Requer o deferimento de seu registro (ID 45687703).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45691714).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de certidão criminal. Juntada na fase recursal. Possibilidade. Deferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários - drap, em recurso próprio. Registro deferido. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereadora, por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de certidão criminal expedida pela primeira instância da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, bem como por indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, do diretório municipal partidário.
1.2. No recurso, a candidata apresentou a certidão criminal faltante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de juntada da certidão criminal na fase recursal, após a sentença de indeferimento do registro de candidatura.
2.2. O impacto do deferimento do DRAP em sede recursal para o julgamento do pedido de registro da candidata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permite a juntada de documentos faltantes durante a fase recursal, enquanto não exaurida a instância ordinária, conforme art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e Súmula 43 do TSE, garantindo-se a máxima realização da capacidade passiva eleitoral da recorrente, decorrência direta de fundamento do Estado Democrático de Direito, a cidadania.
3.2. A certidão judicial apresentada com o recurso, após a sentença de 1º grau e antes do julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral, importa em fato superveniente capaz de atestar o atendimento ao requisito do art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 para fins de registro de candidatura, comprovando-se o cumprimento da condição de elegibilidade da candidata.
3.3. O DRAP do partido foi deferido em recurso próprio, no sentido de que “inexistente decisão transitada em julgado que tenha determinado a suspensão do registro do PTB (extinto em face da fusão), tampouco do PRD de Santa Maria, não há impedimento para sua participação no pleito municipal de 2024.” (razões de decidir em TRE/RS, REl n. 0600400-17, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em sessão, 10.09.2024). Assim, afastada a causa de indeferimento baseada no DRAP.
3.4. Atendidas as demais condições de elegibilidade e sem informação de outra causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Registro de candidatura deferido.
4.2. Ressalva-se que o trânsito em julgado deste processo está condicionado ao efetivo trânsito em julgado no DRAP n. 0600400-17.2024.6.21.0135, na forma do art. 48, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos faltantes em registro de candidatura durante a fase recursal, possibilitando o deferimento do registro de candidatura quando preenchidas as condições de elegibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VII e § 10. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III, "b"; Súmula 43 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no REspEl n. 0600241-67, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 06/08/2021.TSE; REspEl n. 0603611-11, Rel. Min. Carmen Lúcia, Publicado em Sessão, 19/12/2022; TRE/RS – REl n. 0600347-20, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia Da Silveira Oliveira, Publicado em Sessão, 10.9.2024; TRE/RS, REl n. 0600400-17, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em sessão, 10.9.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Santa Vitória do Palmar-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713, MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385 e LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056)
MALENA SOARES DE MESQUITA (Adv(s) CARLA MARIA NICOLINI OAB/SP 131175 e MARCEL BEERENS ABDUL GHANI ABDUL GHANI OAB/RS 134763)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de SANTA VITÓRIA DO PALMAR contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 43ª Zona de Santa Vitória do Palmar, que julgou procedente a representação por prática de propaganda eleitoral extemporânea na rede social Facebook proposta em face de MALENA SOARES DE MESQUITA (ID 45672547).
Em suas razões recursais, sustenta que a recorrida publicou em suas redes sociais pedido implícito/explícito de votos mediante utilização de palavras mágicas que configuram propaganda eleitoral antecipada. Alega que, na defesa, a recorrida reconhece que a expressão “Vamos comigo?” se trata de um chamamento, convidando o eleitor a conhecer e apoiar a pré-candidatura. Aponta violação ao art. 3°-A e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19 e aos arts. 36 e 39, § 6º, da Lei das Eleições, invocando jurisprudência. Requer a reforma da sentença e a condenação da recorrida (ID 45672553).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45672556), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45675011).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Improcedente. Rede social. Facebook. Art. 36-a da lei das eleições. Não configurada. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada, referente a postagem em rede social (Facebook).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A caracterização da propaganda eleitoral antecipada em postagem na rede social, considerando o uso da expressão "Vamos comigo?" no contexto de pré-candidatura, como eventual pedido implícito de votos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral permite a menção à pré-candidatura e exaltação das qualidades do pré-candidato, desde que não haja pedido explícito de voto (Art. 36-A da Lei n. 9.504/97 e Art. 3° da Resolução TSE n. 23.610/19).
3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é firme ao considerar que expressões que não contenham pedido explícito ou dissimulado de votos não configuram propaganda antecipada. Na hipótese em tela, a postagem impugnada não tem o condão de ofender o bem jurídico tutelado pela norma e é incapaz de malferir a isonomia entre os candidatos, pois caracteriza pedido de mero apoio vinculado ao lançamento de pré-candidatura, o que não é vedado.
3.3. Recentemente, esta Corte, analisando caso análogo, no julgamento do recurso eleitoral REl n. 0600022-88.2024.6.21.0029, firmou entendimento de que a menção à pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas e o pedido de apoio político são atos regulares.
3.4. Não identificado, no material, conteúdo eleitoreiro além do permissivo legal do art. 3° da Resolução TSE n. 23.610/19, ou que possa conduzir à conclusão de que tenha havido utilização das conhecidas “palavras mágicas” para apresentar um pedido de voto de forma implícita ou dissimulada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A menção à pré-candidatura acompanhada de exortações genéricas, sem pedido de votos, não configura propaganda eleitoral antecipada”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, Art. 36-A; Resolução TSE n. 23.610/19, Arts. 2º, § 4º, 3º, 3º-A
Jurisprudência relevante citada: TSE - Ac. de 03/05/2024 na Rp: 060067706, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Floriano de Azevedo Marques; TRE-RS, REl n. 0600022-88.2024, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 20.08.2024; TSE - Rp: 06002873620226000000 BRASÍLIA - DF 060028736, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 23/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 113.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Riozinho-RS
PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIOZINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), DENISIO FAGUNDES (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390 e IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787) e REPUBLICANOS - RIOZINHO - RS - MUNICIPAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA (PRD) EM RIOZINHO contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 55ª Zona de Taquara/RS, que julgou improcedente a representação proposta em desfavor de DENÍSIO FAGUNDES e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO REPUBLICANOS EM RIOZINHO, por entender não configurada propaganda eleitoral extemporânea a publicação no perfil do representado DENISIO na rede social Instagram do número que utilizaria na eleição desacompanhado de pedido explícito de voto (ID 45677617).
Em suas razões recursais, argui que o recorrido Denísio, ao divulgar em seu perfil na rede social Instagram, no dia 09.8.24, seu número de urna estaria configurado o pedido implícito de votos e promoção ilícita da sua candidatura. Refere que a divulgação do número de urna altera significativamente o equilíbrio da disputa eleitoral, criando uma vantagem indevida ao recorrido. Assevera que houve negativa de vigência ao art. 36-A da Lei n. 9.504/97 e ao art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a representação por propaganda antecipada. (ID 45677623)
Intimados para oferecerem contrarrazões (ID 45677625), os recorridos quedaram-se inertes (ID 45677628).
Certificada a ausência de instrumento de procuração (ID 45677463), os recorrentes regularizaram sua representação processual (ID 45682317).
A Procuradoria Regional Eleitoral, ao seu turno, opinou pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença (ID 45683619).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Improcedente. Publicação de número de urna em rede social. Ausência de pedido explícito de voto. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação por suposta propaganda eleitoral extemporânea.
1.2. O recorrente alega que o recorrido, ao publicar o número de urna em seu perfil no Instagram antes do período permitido, teria incorrido em propaganda antecipada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Configuração de propaganda eleitoral extemporânea com a divulgação do número de urna em rede social antes do período oficial de campanha.
2.2. Existência de pedido explícito ou implícito de voto na publicação realizada pelo representado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Postagem que reproduz informações públicas constantes do site da Justiça Eleitoral em sistema de divulgação de candidaturas. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que, para configurar propaganda antecipada, é necessária a presença de pedido explícito de votos ou a utilização de formas vedadas durante o período oficial de campanha, conforme o art. 36-A da Lei n. 9.504/97.
3.2. A publicação em redes sociais (forma) é permitida durante o período oficial de campanha, sendo sua divulgação realizada por esta Justiça Especializada tão logo recebido o respectivo requerimento de registro de candidatura. A mera divulgação do número de urna, sem pedido de voto, não configura propaganda eleitoral extemporânea. Entendimento do TSE no sentido de que a menção à pretensa candidatura, acompanhada do número de urna, não viola a legislação.
3.3. Ademais, não houve a utilização de expressões que configurassem pedido explícito ou implícito de voto, como definido pelo TSE (TSE. AgR-AI n. 9-24.2016.6.26.0242/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE, 22.08.2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso Desprovido.
Tese de julgamento: “A simples divulgação de número de urna em rede social, sem pedido de voto, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36-A; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TSE, R-Rp n. 0600217-19, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE, 09/04/2024; TSE, AgR-AREspE n. 0600059-21, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE, 10/06/2021; TSE, AgR-AI n. 9-24.2016.6.26.0242/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE, 22/08/2018.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Santa Rosa-RS
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
PROGRESSISTAS - SANTA ROSA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LEILA ISABEL LEITE PIEKALA OAB/RS 53642 e FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 109488) e MAICON ZAMBONI (Adv(s) LEILA ISABEL LEITE PIEKALA OAB/RS 53642 e FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 109488)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COMISSÃO MUNICIPAL DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT, PC do B, PV) EM SANTA ROSA/RS contra sentença preferida pela Juízo Eleitoral da 42ª Zona de Santa Rosa/RS, que julgou improcedente a representação proposta em desfavor de MAICON ZAMBONI e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS EM SANTA ROSA/RS, por entender não configurada a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea na publicação de stories, no perfil do recorrido no Instagram, contendo imagem, divulgação da pré-candidatura a vereador, número e logotipo da legenda partidária e texto (ID 45677207).
Em suas razões recursais, sustenta que, na mensagem divulgada pelo recorrido Maicon “A Verdadeira é aquela que se faz com a alma, com o coração e com a Verdade!” e “Pré Candidato a Vereador Maicon Zamboni”, em seu perfil, nos stories, na rede social Instagram, no dia 30.07.24, associado ao logotipo do partido e ao número da legenda, estaria configurado o pedido implícito de votos e promoção ilícita da sua candidatura (ID 45677216).
Com as contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45677221), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45677949).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Postagem em rede social. Instagram. Ausência de pedido explícito de voto. Menção à pré-candidatura e ao número da legenda. Não configurada irregularidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea. Publicação de stories, no perfil do recorrido no Instagram, contendo imagem, divulgação da pré-candidatura a vereador, número e logotipo da legenda partidária e texto.
II. Questões em discussão
2.1. O recurso discute se a postagem feita no perfil de rede social do recorrido, contendo menção à pré-candidatura e ao número da legenda, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, em violação ao art. 36 da Lei n. 9.504/97.
III. Razões de decidir
3.1. Ação analisada sob a ótica da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “no sentido de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, é exigível, alternativamente, a presença de pedido explícito de votos, a utilização de formas proscritas durante o período oficial de campanha ou a ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos” (TSE, R-Rp n. 0600217-19, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE, 09.04.2024; no mesmo sentido: TSE, AgR-AI 0600805–86, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJE, 10.05.2021).
3.2. A legislação eleitoral, por meio do art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97, permite a menção à pré-candidatura e ao número da legenda em publicações realizadas antes do início oficial da campanha, desde que não haja pedido explícito de voto.
3.3. Inexistência de ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, pois a Corte Superior Eleitoral, a partir da introdução do art. 36-A na Lei n. 9.504/97, “reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer” (TSE, AgR-AREspE n. 0600059-21, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE, 10.06.2021; no mesmo sentido: TSE, AgR-REspe n. 13969, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE, 23.10.2018).
3.4. O TSE regulamentou a matéria relativa à propaganda antecipada, estabelecendo que “o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo” (parágrafo único, do art. 3º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19), existindo expressões veiculantes das denominadas “palavras mágicas”, caracterizadoras de pedido explícito de votos.
3.5. Ausência, na postagem realizada em rede social, de expressão ou termo que indique qualquer inferência à equivalência semântica que remeta a pedido explícito de voto.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea.
Tese de julgamento: "A menção à pré-candidatura e ao número da legenda em publicação realizada em rede social, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36, 36-A, caput; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TSE, R-Rp n. 0600217-19, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE, 09/04/24; TSE, AgR-AI n. 0600805-86, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE, 10/05/21; TSE, AgR-AREspE n. 0600059-21, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE, 10/06/21; TSE, AgR-AREspE n. 0600059-21, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE, 10.06.2021; TSE, AgR-AI n. 9-24.2016.6.26.0242/SP, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22.08.2018.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Santa Vitória do Palmar-RS
JOAO FRANCISCO SENA DOS SANTOS (Adv(s) MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179, LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056 e CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - SANTA VITÓRIA DO PALMAR-RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO OAB/RS 83622, MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO OAB/RS 104151, LEANDRO TERRA RODRIGUES OAB/RS 101519, IGOR MAXIMILA DIAS OAB/RS 68794, FERNANDO FERREIRA DA SILVA OAB/RS 94642, CLEO ARMENDARIS ACOSTA OAB/RS 29073 e BIANCA BITTENCURT DOS SANTOS OAB/RS 99813)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO FRANCISCO SENA DOS SANTOS contra sentença preferida pela Juízo Eleitoral da 43ª Zona de Santa Vitória do Palmar/RS, que julgou procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL EM SANTA VITÓRIA DO PALMAR DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), fixando multa de R$ 5.000,00, na forma do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, por prática de propaganda eleitoral extemporânea realizada no dia 05.7.2024, em evento interno do Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Santa Vitória do Palmar, no qual proferiu as seguintes frases: “O que é? Vai votar em mim? Se for votar em mim eu consigo a peruca, é bem assim!” e “Não tem em quem votar, votem na Kinha Conká” (ID 45676493).
Em suas razões recursais, alega a inexistência de irregularidade eleitoral, pois a fala teria sido realizada em evento partidário, dentro da sede da agremiação, sem divulgação em mídias sociais. Refere que, por meio desse discurso, realizava a propaganda intrapartidária para sua eleição como candidato à vereança na futura convenção municipal. Aduz que a manifestação encontra-se desacompanhada do número para urna eletrônica. Por fim, atesta que sua declaração estaria albergada pela permissão legal, em razão da ausência dos requisitos exigidos na jurisprudência do TSE (RespEI n. 0600489-73.2018.6.10.000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso): “ser reconhecido o seu conteúdo eleitoral, haver pedido expresso de voto, utilização de forma proscrita em lei ou ocorrer a violação do princípio da igualdade entre os participantes do pleito”. Argumenta que não houve quebra da paridade de armas, desdobramento do princípio da igualdade entre os concorrentes ao cargo público, ao não gerar desequilíbrio na disputa ante a inexpressividade da manifestação. Requer, por fim, a procedência do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a representação (ID 45676499).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade de partido federado atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral (ID 45676874).
Nesta instância, concedi prazo para oferta de contrarrazões e para manifestação das partes sobre a preliminar de ilegitimidade de parte arguida no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45681593).
Transcorrido o prazo assinalado, as partes quedaram-se inertes.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Partido político integrante de federação. Atuação isolada. Multa afastada. Extinção do feito sem resolução do mérito.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação, impondo multa ao recorrente, por propaganda eleitoral extemporânea em evento partidário interno realizado em 05.07.2024.
1.2. O recorrente alega que a manifestação não constitui propaganda irregular, pois ocorreu em ambiente restrito e sem divulgação em mídias sociais, visando apenas à propaganda intrapartidária.
II. Questões em discussão
2.1. Legitimidade ativa do representante, diretório municipal partidário, para atuar de forma isolada, apesar de integrar federação.
III. Razões de decidir
3.1. Suscitada preliminar de ilegitimidade ativa do diretório municipal, integrante de federação. Dever de atuar de forma unificada em processos eleitorais, nos termos do art. 11-A da Lei n. 9.096/95 e da jurisprudência consolidada pelo TSE.
3.2. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que partidos federados não podem atuar isoladamente em ações eleitorais, sendo necessário o ajuizamento das ações pela federação como um todo, equiparada a um novo partido (TSE, Rp 0600556-75, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri). Portanto, há “ilegitimidade ativa de partido político para ajuizar ações eleitorais de forma autônoma de sua federação, que, por expressa previsão legal, passa a atuar como se fosse uma única agremiação” (TSE, RCED n. 0600035-74, Relatora Ministra Isabel Gallotti, Publicação: DJE, 11.04.2024).
3.3. Diante da ilegitimidade ativa do recorrido, bem como da ausência de seu interesse para propor isoladamente a presente demanda, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, afastando-se a multa aplicada ao recorrente.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Preliminar acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, com afastamento da multa imposta ao recorrente.
Tese de julgamento: “Não se admite a atuação isolada, em ação judicial eleitoral, de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 11-A; Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; CPC, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0600556-75, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, 30/09/22; TSE, RO-El n. 0600957-51, Rel. Min. Raul Araujo Filho, 22/11/22; TSE, RCED n. 0600035-74, Rel. Min. Isabel Gallotti, 11/04/24.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e extinguiram o feito sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade e de interesse do PARTIDO DOS TRABALHADORES de SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS, e afastaram a multa imposta a JOÃO FRANCISCO SENA DOS SANTOS. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Veranópolis-RS
ELEICAO 2024 ADRIANE MARIA PARISE VEREADOR (Adv(s) NIKELLEN CAROZZI OAB/RS 108211, LUCIO MARCO SOARES OAB/RS 50984 e VINICIUS FELTRACO OAB/RS 48779)
PARTIDO LIBERAL - VERANOPOLIS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DECIO ATTOLINI JUNIOR OAB/RS 69155)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ADRIANE MARIA PARISE contra sentença do Juízo da 88ª Zona Eleitoral – Veranópolis/RS (ID 45687150), que julgou procedente o pedido formulado por PARTIDO LIBERAL – PL de Veranópolis e determinou a exclusão definitiva de postagem na rede social, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento (ID 45687155).
Em suas razões, a recorrente argumenta que o art. 45, § 6º, da Lei n. 9.504/97 não é aplicável ao caso, pois se refere aos pleitos nacional e regional, e não ao municipal. Sustenta que a postagem apresenta imagem de figura pública, a qual concedeu permissão a publicização. Aduz que não houve desinformação. Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso com a reforma da decisão, a fim de que seja julgada improcedente a representação. (ID 45687156)
Com contrarrazões (ID 45687161), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45690823).
Na sequência, aportou aos autos petição dos recorridos noticiando a distribuição de material impresso com conteúdo semelhante ao ora questionado (ID 45699190), bem como juntado acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (ID 45702386).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Procedente. Postagem em rede social. Uso da imagem de ex-presidente da república. Registro realizado quando no exercício de atividade parlamentar. Divulgação das atividades políticas durante o mandato. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, determinando a exclusão de postagem em rede social, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Uso da imagem do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro em propaganda eleitoral exibida por meio de vídeo publicado nos stories de sua rede social Instagram.
1.2. A recorrente alegou que o uso da imagem de ex-Presidente da República não violou o disposto no art. 45, § 6º, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Aplicabilidade do art. 45, § 6º, da Lei n. 9.504/97. Análise de petição aportada aos autos após o parecer ministerial, noticiando distribuição de impressos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O conjunto probatório dos autos não demonstra que houve violação ao disposto no art. 45, § 6º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que não se trata de exploração da imagem e da voz de candidato ou militante de outro partido político, mas de registro das reuniões e encontros políticos realizados durante o exercício do mandato parlamentar com diversas figuras públicas, dentre as quais o então Presidente da República.
3.2. O vídeo possui o total de 1 minuto e 6 segundos, e o trecho questionado surge rapidamente, em exíguo período de 2 segundos, pontualmente, quando a recorrente aparece ao lado do então presidente em evento no qual teria participado na condição de vereadora no exercício do mandato, tendo em consideração que foi eleita para o exercício desse cargo nas eleições municipais de 2020.
3.3. Na hipótese, o registro ocorreu quando a recorrente não ostentava a condição de candidata ao pleito de 2024. Ainda que se trate de eminente figura nacional, o uso das imagens capturadas naquela ocasião, em evento oficial, não fere a legislação eleitoral. O mote da publicação é, claramente, estabelecer o histórico de atividades políticas da candidata, no qual está inserido o referido encontro.
3.4. Em relação à alegada distribuição de informativo impresso, trata-se de meio de propaganda e conteúdos diversos daqueles que constaram na postagem impugnada na petição inicial da representação eleitoral, razão pela qual a notícia não deve ser objeto de análise nos presentes autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Representação improcedente.
Tese de julgamento: “O registro de reuniões e encontros políticos realizados durante o exercício de mandato parlamentar com diversas figuras públicas, dentre as quais o então Presidente da República, não viola o disposto no art. 45, § 6º, da Lei n. 9.504/97”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, art. 45, § 6º.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Rolante-RS
NELSON DA ROSA REIS (Adv(s) JANA JUNGES OAB/RS 109196)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por NELSON DA ROSA REIS contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador do Município de Rolante/RS, sob o fundamento de ausência de prova de alfabetização.
Em suas razões (ID 45695967), o recorrente afirma que, “na fase de instrução, após a publicação do edital e sem impugnação por terceiros, o recorrente apresentou-se voluntariamente ao cartório eleitoral e redigiu, de próprio punho, declaração comprobatória de sua alfabetização, a qual foi juntada ao processo”. Aduz que o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela realização de nova prova de alfabetização, entendendo que o documento apresentado não seria suficiente para tal comprovação. Assevera que foi intimado a comparecer ao cartório eleitoral para realizar nova prova, mas, por motivos alheios à sua vontade, não pôde atender à intimação, de forma que o Juízo Eleitoral entendeu pela ausência de comprovação de alfabetização e indeferiu o pedido de registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45699545).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Prova de alfabetização. Declaração de próprio punho. Condição de elegibilidade preenchida. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, com fundamento na ausência de prova de alfabetização.
1.2. O recorrente alega que apresentou declaração de próprio punho comprovando sua alfabetização, mas foi intimado a realizar nova prova de alfabetização, à qual não pôde comparecer.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a declaração de próprio punho apresentada pelo recorrente é suficiente para comprovar a condição de alfabetizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 14, § 4º, da Constituição Federal determina a inelegibilidade dos analfabetos, interpretação que deve ser restritiva, conforme doutrina e jurisprudência. A LC n. 64/90 reproduz esse comando, em seu art. 1º, inc. I, al. “a”.
3.2. A Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, § 5º permite, diante da ausência do comprovante de escolaridade, que a demonstração de alfabetização seja feita por declaração de próprio punho, conforme foi apresentada pelo recorrente. Ademais, consultando-se o cadastro eleitoral, mediante uso do sistema ELO, verifica-se que, relativamente ao eleitor, consta, no campo “instrução”, a locução “ensino fundamental incompleto”.
3.3. Afastada a inelegibilidade constante no art. 14, § 4º, da Constituição Federal, através do preenchimento de declaração de próprio punho, na presença de servidora do Cartório Eleitoral, consoante disposição do § 5º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.
Tese de julgamento: “A declaração de próprio punho, preenchida na forma do art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19, é suficiente para comprovar alfabetização mínima, afastando a inelegibilidade por analfabetismo, prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 4º. Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "a". Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - Recurso Ordinário n. 060247518, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS 18/09/2018. TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 8941, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS 27/09/2016; TRE-RS, Recurso Eleitoral n 0600360-06, ACÓRDÃO de 19.10.2020, Relator Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Tapejara-RS
COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO FRENTE (Adv(s) CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305 e GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875)
ELEICAO 2024 RUDIMAR JOSE MAITO VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO FRENTE (ID 45694282) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 100ª Zona de Tapejara/RS, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado em desfavor de RUDIMAR JOSÉ MAITO, sob o fundamento de que os comentários externados pelo recorrido, nas inserções diárias do horário eleitoral gratuito do dia 30.8.2024, estão dentro dos limites do debate eleitoral (ID 45694275).
Em suas razões, a recorrente afirma que, “conforme amplamente demonstrado nos autos, dia 30 de agosto do corrente ano, nas inserções diárias do programa eleitoral gratuito, foi veiculada propaganda com claro conteúdo difamatório e, acima de tudo, inverídico, no intuito de enganar o eleitor acerca da Administração Pública Municipal a qual o atual Prefeito e Vice-Prefeito concorrem a reeleição”. Afirma que a manifestação do recorrido é uma tentativa de induzir o eleitor a acreditar que a atual administração não investe em Saúde Pública. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o direito de resposta pretendido.
Por sua vez, em contrarrazões o recorrido requer a manutenção da sentença (ID 45694286).
Com vista dos autos a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45699538).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Direito de resposta. Improcedente. Crítica à administração pública. Conteúdo não ofensivo. Liberdade de expressão. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta, sob o fundamento de que os comentários feitos durante propaganda eleitoral gratuita estão dentro dos limites do debate eleitoral.
1.2. A recorrente alega que o conteúdo veiculado no horário eleitoral gratuito teria caráter difamatório e inverídico, em especial no que se refere à gestão da saúde pública do município. Requer o provimento do recurso e o deferimento do direito de resposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a manifestação do recorrido, de crítica à gestão da saúde pública do município, configura ofensa capaz de justificar o direito de resposta.
2.2. Limites da liberdade de expressão e do debate eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O direito de resposta, disciplinado pelo art. 58 da Lei n. 9.504/97, consiste em uma interferência da Justiça Eleitoral nos espaços naturais de divulgação dos candidatos e deve ser concedido de forma extraordinária, ou seja, apenas quando o conteúdo supostamente ofensivo contenha flagrante injúria, calúnia, difamação, divulgação de fato sabidamente inverídico, e quando constitui ofensa pessoal e direta à pessoa.
3.2. O conteúdo divulgado consiste em mera crítica que não desborda do costumeiro ambiente de disputa do processo eleitoral, encontrando-se dentro de limites razoáveis e próprios das campanhas eleitorais e do direito de liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado. A crítica realizada pelo recorrido foi feita de forma genérica e impessoal, focando apenas na maneira como os serviços de saúde pública estão sendo geridos. Ademais, não houve menção à coligação ora recorrente ou a seus candidatos.
3.3. A manifestação objeto da demanda não possui o condão de atrair a interferência desta Justiça especializada. Os esclarecimentos ou respostas pretendidas devem ser transmitidas em seu próprio espaço de propaganda eleitoral, no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.
3.4. Não configurada a ofensa, não há fundamento para a concessão do direito de resposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O direito de resposta somente deve ser concedido de forma extraordinária, quando o conteúdo supostamente ofensivo contenha flagrante injúria, calúnia, difamação, divulgação de fato sabidamente inverídico, e quando constitua ofensa pessoal e direta à pessoa. 2. A crítica genérica e impessoal à gestão pública, sem ofensa direta a candidato, não autoriza o direito de resposta, devendo prevalecer a liberdade de expressão no debate eleitoral”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: TSE, DR n. 0601516-31/DF, Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 20.10.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Palmeira das Missões-RS
EDUARDO DA SILVA BUENO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EDUARDO DA SILVA BUENO contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador do Município de Palmeira das Missões/RS pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, sob o fundamento de que o candidato possui, em seu histórico eleitoral, o julgamento de contas como não prestadas, situação a qual ele não logrou êxito em esclarecer ou demonstrar a regularização.
Em suas razões (ID 45687219), o recorrente alega que o juízo a quo não reconheceu a quitação obtida após o pedido de registro pelo candidato. Afirma, ainda, que a posição defendida pelo Ministério Público fundamenta-se em jurisprudência firmada antes da alteração da redação do § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/1997, introduzida pela Lei n. 12.034/09, e que, com a inovação legislativa, foi acrescida a ressalva que autoriza a regularização da quitação eleitoral, mesmo após a protocolização do pedido de registro. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura. Acosta documentos (IDs 45687221 e 45687222).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45693259).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. Juntada do comprovante de pagamento. Insuficiência para o levantamento da restrição. Necessidade de decisão judicial. regularização pendente. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, sob o fundamento de que suas contas de campanha de 2018 foram julgadas como não prestadas, inviabilizando a obtenção da quitação eleitoral.
1.2. O recorrente alega que regularizou a situação com o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), após o pedido de registro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a possibilidade de deferimento do registro de candidatura, considerando a quitação eleitoral pendente devido ao julgamento de contas como não prestadas e a efetiva regularização posterior pelo recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 80, prevê que a quitação eleitoral só é possível após a decisão judicial que defira o pedido de regularização de contas julgadas não prestadas.
3.2. No caso, o requerente teve suas contas de campanha de 2018 julgadas como não prestadas, tendo ingressado com requerimento de regularização em 20.10.2023. Contudo, o requerimento restou indeferido em virtude do não recolhimento dos valores devidos.
3.3. A inadimplência na prestação de contas do candidato foi mantida, tendo sido indeferido também o pedido para emissão de quitação eleitoral em seu nome, com base no art. 80, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. Em 29.8.2024, o candidato peticionou novamente nos autos e acostou a Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, conforme apontado no acórdão que indeferiu o pedido de regularização das contas eleitorais.
3.5. A mera juntada de comprovante de pagamento da GRU não é suficiente para o levantamento da restrição, sendo necessária a decisão judicial que defira a regularização, o que ainda não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que indeferiu o registro do recorrente.
Tese de julgamento: “A regularização da quitação eleitoral de contas julgadas não prestadas depende do deferimento judicial do pedido de regularização, não bastando o mero pagamento da GRU”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80. Lei n. 9.504/97, art. 11, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-PR – AgR: 0601010-11.2022.6.16.0000, Relatora Flavia Da Costa Viana, julgado em 22/09/2022. TRE-CE – Acórdão: 060011720, Relator Des. Francisco Erico Carvalho Silveira, julgado em 20/10/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Serafina Corrêa-RS
SELMA LOURDES FAVERO FINCATTO (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SELMA LOURDES FAVERO FINCATTO contra sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora do Município de Serafina Corrêa/RS, em razão da ausência de comprovação da escolha do nome da candidata em convenção partidária (ID 45694145 ).
Em suas razões, a recorrente alega ter comprovado que seu nome não constou na ata da convenção partidária por um equívoco de redação, tanto que seu nome está no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP. Assevera que esteve na convenção, tirou fotos com os demais pré-candidatos e assinou a ata. Refere que o partido político assumiu o erro cometido, conforme declaração de seu presidente. Argumenta que, “se houver o indeferimento de sua candidatura, poderá tranquilamente ser substituída por ela mesma, regularizando a situação da ata”. Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir o seu pedido de registro de candidatura (ID 45694149).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45699543).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Ausência de nome na ata da convenção partidária. Omissão sanada. Outorga de poderes à comissão executiva para a inclusão de novos candidatos. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, devido à ausência de comprovação da escolha do nome da candidata em convenção partidária.
1.2. A recorrente alega erro material na ata e comprova, com declaração do presidente do partido, que seu nome foi aprovado em convenção.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A validade da candidatura, diante da ausência do nome da recorrente na ata da convenção partidária, alegando-se equívoco.
2.2. A possibilidade de inclusão de candidatos por delegação de poderes à comissão executiva municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A escolha de candidatos em convenção é requisito indispensável, conforme arts. 8º caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
3.2. Incontroverso que o nome da recorrente não constou no rol de candidatos e candidatas escolhidos na Ata da Convenção Partidária. Entretanto, consultando-se os autos do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários, vislumbra-se que a agremiação incluiu o nome da recorrente na nominata apresentada para registro, a qual foi considerada para aferição do atendimento do número de candidaturas permitidas e dos percentuais mínimos de cada gênero.
3.3. No caso, está devidamente comprovada a outorga de poderes à comissão executiva para a inclusão de novos candidatos. Assim, a omissão do nome da recorrente na ata da convenção partidária é suprida pela declaração do presidente da comissão executiva do partido político, confirmando a intenção de lançar a candidatura. O Tribunal Superior Eleitoral já teve oportunidade de assentar que "é lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos" (REspe n. 293071, Acórdão, Relator Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014).
3.4. Não havendo indicativos de violação às normas legais ou de ilegitimidade da escolha da candidata, deve-se privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deferindo-se seu registro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.
Tese de julgamento: "É lícita a delegação de poderes à comissão executiva para escolha de candidatos, sendo possível suprir omissão na ata da convenção com declaração formal do presidente da comissão executiva do partido, desde que respeitados os limites da delegação e os prazos legais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 8º e art. 11, § 1º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE – REspe n. 293071, Relator Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30/10/2014. TRE-RS – Registro de Candidatura n. 060112278, Relatora Marilene Bonzanini, julgado em 12/09/2018.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Santo Antônio do Planalto-RS
ELEICAO 2024 MARCIA WORM VEREADOR (Adv(s) JONATAN DANIEL HAACK OAB/RS 84882)
FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - SANTO ANTONIO DO PLANALTO - RS (Adv(s) RAFAEL PAULO KUMMER OAB/RS 76553 e ANGELICA MENEGAS OAB/RS 69824)
MARCIA WORM (Adv(s) JONATAN DANIEL HAACK OAB/RS 84882)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO PSDB - CIDADANIA contra a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) oferecida pelo ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de MARCIA WORM para concorrer ao cargo de vereadora do Município de Santo Antônio do Planalto/RS pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT (ID 45688318).
Em suas razões, a recorrente alega, preliminarmente, a inocorrência da inovação processual reconhecida na sentença. No mérito, sustenta que a desincompatibilização de MARCIA WORM deu-se em período menor do que o exigido pela legislação. Afirma que “a sentença baseia-se nos documentos apresentados pela impugnada, que provam a exoneração três meses antes do pleito, cumprindo, assim, o prazo de desincompatibilização para o cargo de Chefe de Gabinete”, mas que “a impugnada, na realidade, exercia as funções de Secretária Municipal, o que exige desincompatibilização de 6 (seis) meses”. Assevera que “a impugnada ocupou o cargo de Secretária Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento até o mês de abril/2024, migrando, imediatamente, para o cargo de chefe de gabinete, com o fito exclusivo de se desincompatibilizar em prazo menor”, tratando-se, portanto de aparência de desincompatibilização. Aduz que “a impugnada como chefe de gabinete da mesma pasta, realiza competência de ordenadora de despesas e interesses, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades, exigindo o prazo de afastamento até 6 (seis) meses antes da eleição”. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar procedente a AIRC e indeferir o registro de candidatura.
Em contrarrazões, a recorrida postula a manutenção da sentença na sua integralidade (ID 45688326). Acosta substabelecimento com outorga de poder específico para apresentação de contrarrazões e outros documentos (IDs 45688327 a 45688333).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45693224).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura (airc). Improcedente. Causa de inelegibilidade. Desincompatibilização. Exoneração comprovada no prazo legal. Inovação processual. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o registro da recorrida ao cargo de vereadora.
1.2. A impugnação foi fundamentada na alegação de que a candidata não teria se desincompatibilizado adequadamente do cargo de Chefe de Gabinete de Secretária Municipal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se se houve desincompatibilização adequada para o cargo ocupado pela candidata e a alegação de que teria havido manobra para cumprir um prazo menor de afastamento, além da possibilidade de inovação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme Portaria n. 208/24, acostada aos autos, a candidata foi exonerada do cargo de Chefe de Gabinete em 05 de julho de 2024, restando sanada a comprovação de desincompatibilização, objeto da impugnação apresentada pela federação partidária.
3.2. Inovação argumentativa da impugnante, afirmando que a candidata ocupara o cargo de Secretária Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento até abril de 2024, que lhe exigiria o afastamento prévio de seis meses, tendo realizado a troca para um cargo de menor complexidade apenas para se enquadrar na regra da desincompatibilização pelo prazo de três meses anteriores ao pleito, permanecendo, contudo, a realizar as funções de Secretária do município.
3.3. Entretanto, a exoneração da recorrida da função de Secretária Municipal deu-se em 01.4.2024, antes mesmo do marco para atendimento do prazo mínimo legalmente exigido para o afastamento do referido cargo. Além disso, inexiste comprovação de que teria permanecido exercendo funções de Secretária Municipal, cargo que exigiria afastamento de seis meses.
3.3. Alegações recursais amparadas em meras ilações, sem a demonstração sobre a atuação de fato ou de direito no cargo público. Ademais, inovou na causa de pedir, acrescentando fatos e argumentos à demanda anteriormente ajuizada e, ainda, promovendo a juntada de novos documentos.
3.4. Conforme disciplina do art. 329, incs. I e II, do CPC, o autor poderá, até o momento da citação, modificar ou complementar o pedido ou a causa de pedir, sem necessidade de obter o consentimento do réu. Entretanto, como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, “a ora recorrente, após a citação, buscou (e continua buscando em suas razões) alterar a causa de pedir da inicial, independentemente de consentimento da impugnada, o que é contrário à lei (art. 329, inc. I, do CPC)”.
3.5. Ainda que possível o juiz conhecer, de ofício, de uma causa de inelegibilidade, quando ciente por outra forma, na hipótese, as alegações trazidas pela recorrente não estão corroboradas por indícios materiais mínimos que lhes fornecessem algum grau de plausibilidade. Correto o juízo de primeira instância em não conhecer da inovação processual promovida, julgando improcedente a impugnação e deferindo o registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantido o deferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: “A ausência de provas concretas acerca de descumprimento de desincompatibilização não enseja o indeferimento do registro de candidatura. A alteração da causa de pedir após a citação, sem o consentimento da parte contrária, constitui inovação processual vedada”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 329, incs. I e II; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 43, §§ 3º e 4º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Pelotas-RS
JOAO ANTONIO SOARES ROSINHA (Adv(s) ROSIANE DIAS CARDOSO OAB/RS 101014)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO ANTÔNIO SOARES ROSINHA contra a sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, no Município de Pelotas/RS, com fundamento na ausência de prova de desincompatibilização da atividade pública (ID 45689772).
Em suas razões, o recorrente alega que “foi intimado a juntar o comprovante de desincompatibilização o qual o fez assim que o órgão público liberou tal documento, dia 30 de agosto do corrente ano, além disso o candidato já havia juntado o protocolo do pedido de afastamento que comprova a data que pediu o afastamento do órgão público aos autos do processo”. Requer, ao final, a reforma da sentença para deferir o seu pedido de registro de candidatura (ID 45689778)
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. Tempestividade do protocolo do pedido. Decreto de exoneração com efeitos retroativos. Ato administrativo. Presunção de veracidade. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente, ao cargo de vereador, por ausência de prova de desincompatibilização do cargo público nos três meses anteriores ao pleito.
1.2. O recorrente alega que apresentou o protocolo do pedido e juntou, posteriormente, o decreto de exoneração com efeitos retroativos à data do pedido de afastamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A suficiência do protocolo do pedido de afastamento, realizado em tempo hábil, para comprovar a desincompatibilização do cargo público.
2.2. A validade do decreto de exoneração com efeitos retroativos, e o princípio da veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral tem sido clara ao afirmar que o protocolo tempestivo do pedido de desincompatibilização é suficiente para comprovar o afastamento, independentemente do tempo demandado pelo órgão público para deferi-lo.
3.2. O ato administrativo, subscrito por Prefeita e por Secretário Municipal de Administração de Recursos Humanos, possui presunção de veracidade e legitimidade, não havendo óbice legal à atribuição de efeitos retroativos em caso de demora em sua edição.
3.3. Inexistência de prova mínima apta a infirmar o conteúdo dos documentos acostados pelo recorrente em relação ao seu afastamento do cargo público em tempo hábil, de modo que deve ser privilegiada a participação das cidadãs e dos cidadãos nos pleitos eletivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.
Tese de julgamento: “O protocolo tempestivo do pedido de desincompatibilização, acompanhado de ato administrativo com efeito retroativo, é suficiente para comprovar o afastamento do servidor público, a fim de viabilizar o deferimento de seu registro de candidatura”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l". Resolução TSE n. 23.609/19.
Jurisprudência relevante citada: TSE – Recurso Ordinário Eleitoral n. 060072715, Rel. Min. Cármen Lúcia, Publicação: 19/12/22; TRE-MT – Registro de Candidatura n. 32571, Rel. Des. Gerson Ferreira Paes, Publicação: 23/08/12.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Pedras Altas-RS
ELEICAO 2024 VIVIANE MARIA AVILA DE ALBUQUERQUE PREFEITO (Adv(s) MARCIAL LUCAS GUASTUCCI OAB/RS 34984)
ELEICAO 2024 JOSE VOLNEI DA SILVA OLIVEIRA PREFEITO (Adv(s) LUCAS JOSE PAVANI GARCIA OAB/RS 107928 e JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS OAB/RS 111724) e ELEICAO 2024 AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCAS JOSE PAVANI GARCIA OAB/RS 107928 e JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS OAB/RS 111724)
FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - PEDRAS ALTAS - RS (Adv(s) LUCAS JOSE PAVANI GARCIA OAB/RS 107928 e JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS OAB/RS 111724)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VIVIANE MARIA ÁVILA DE ALBUQUERQUE contra sentença da 35ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pela recorrente em face de JOSÉ VOLNEI DA SILVA OLIVEIRA, AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES E FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL (PT/PCdoB/PV) por veiculação de propaganda extemporânea em rede social dos recorridos (ID 45684501).
Em suas razões, a recorrente alega que, desde março de 2024, os recorridos utilizam o slogan da campanha “Pedras Altas no rumo certo”. Narra que a fotografia utilizada na pré-campanha é a mesma que está sendo utilizada na campanha eleitoral, logo, utilizaram o período de pré-campanha para realizar campanha eleitoral. Entende que a utilização dos mesmos signos acarreta a extensão do período definido pela legislação eleitoral em vigor. Sustenta que a utilização e a veiculação antecipada do slogan da campanha “Pedras Altas no Rumo Certo!” e da fotografia que identifica e massifica o reconhecimento da candidatura, caracteriza propaganda irregular por violação à igualdade entre os candidatos. Aduz que o candidato José Volnei é o atual prefeito de Pedras Altas e tem sob seu comando um grande número de cargos de confiança, funções gratificadas e pessoas que lhe devem favores, o que acarreta uma massificação das divulgações nas redes sociais, desigualando a oportunidade de propaganda justa e igualitária entre os candidatos. Requer, ao final, a reforma da decisão, ao efeito de julgar procedente a representação (ID 45684508).
Com contrarrazões (ID 45684516), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 45685748).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Improcedente. Utilização de slogan e fotografias de obras realizadas. Rede social. Facebook. Ausência de pedido explícito de voto ou referência ao pleito vindouro. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação em páginas na rede social Facebook, com utilização antecipada do slogan de campanha e fotografias de obras realizadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Preliminar de não conhecimento do recurso por não atender ao princípio da dialeticidade recursal.
2.2. Determinar se a divulgação de slogan e fotografias em período de pré-campanha, sem pedido explícito de voto, configura propaganda eleitoral antecipada, conforme a legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar. As razões deduzidas pela parte recorrente, ainda que inseridas em um contexto argumentativo mais amplo, atendem minimamente ao requisito da dialeticidade, bem como demonstram o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o conhecimento do recurso.
3.2. Conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97, a propaganda somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sob pena de configurar propaganda antecipada passível de multa. Por outro lado, o art. 36-A da mesma lei faculta a prática de determinados atos de pré-campanha, desde que não envolvam pedido explícito de votos. Entre eles, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, o pedido de apoio político, a divulgação de ações políticas já desenvolvidas e das que pretende desenvolver, a manifestação de posicionamento pessoal e a exposição de atos parlamentares e debates legislativos.
3.3. Na hipótese, os recorridos limitaram-se a divulgar as suas pré-candidaturas, as obras então realizadas e as ações que ainda pretendem desenvolver, nos limites da permissão legal.
3.4. A mera utilização do slogan "Pedras Altas no Rumo Certo!", que também persistiu sendo usado em campanha, não tem o condão de caracterizar o ilícito de propaganda eleitoral antecipada, uma vez que não existe pedido explícito de voto ou expressões equivalentes, tampouco há referências ao pleito vindouro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A divulgação de slogan de campanha e de fotografias de obras realizadas, nas redes sociais, durante a pré-campanha, sem pedido explícito ou implícito de voto ou qualquer referência ao pleito vindouro, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, art. 36-A; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 2º e 3º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 060028736, Rel. Min. Raul Araujo Filho, julgado em 23/05/2023; TRE-PR, Representação n. 060004079, Rel. Des. Julio Jacob Junior, julgado em 04/09/2024; TRE-PE, Recurso Eleitoral n. 060003280, Rel. Des. Filipe Fernandes Campos, julgado em 26/08/2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Tenente Portela-RS
PRA FRENTE PORTELA[REPUBLICANOS / PSD / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - TENENTE PORTELA - RS (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE PORTELA [REPUBLICANOS / PSD /Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PCdoB/PV)] contra a sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela/RS, que deferiu parcialmente o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para os cargos de prefeito e de vice-prefeito nas Eleições de 2024, no Município de Tenente Portela/RS, com exclusão da participação da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV).
Em suas razões (ID 45683321), a coligação recorrente afirma que “o órgão municipal do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), em Tenente Portela/RS, teve sua anotação suspensa, em razão de não prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2021 (processo nº 0600036-84.2023.6.21.0101), fulcro no art. 47, inc. II, da Resolução TSE nº 23.604/2019”. Aduz que a referida agremiação apresentou requerimento de regularização das contas não prestadas (processo nº 0600060-78.2024.6.21.0101) em 29.7.2024, apenas 2 (dois) dias após a convenção, contudo antes do enceramento do prazo estabelecido pela legislação para a realização das convenções partidárias, qual seja, 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. Assevera “que no exercício de 2021 o diretório municipal não movimentou qualquer recurso financeiro ou estimável” e que, para casos similares, o Tribunal Superior Eleitoral instituiu o programa "Regulariza JE Contas", com o expresso objetivo de garantir a ampla participação dos partidos políticos nas Eleições 2024. Invoca “a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que, embora ainda não tenham sido julgadas, houve o saneamento da irregularidade”. Sustenta que, “embora as contas tenham sido prestadas após a realização da convenção partidária, tal cronologia é irrelevante, uma vez que os efeitos da decisão que julgar aprovadas as contas retroagirão no tempo, tornando sem efeito a determinação de suspensão do órgão partidário”. Alega que “a omissão na prestação de contas do partido PCdoB se refere ao exercício de 2021, sendo anterior, portanto, à reunião da agremiação em federação”, bem como que “a última vigência da direção municipal do partido é de 14/11/2021, a partir de quando o PCdoB sequer manteve direção municipal constituída”. Menciona que, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.620 DF, o Ministro Relator André Mendonça ponderou que a aplicação da norma disposta no art. 2º, §1º-A, da Resolução TSE n. 23.609/19 acarretaria violação ao princípio da segurança jurídica. Argumenta que “o Partido PCdoB não indicou candidatos neste pleito eleitoral em Tenente Portela, o que evidencia ainda mais a injustiça de exigir a regularidade de todos os partidos constituídos em federação”. Defende que a normativa do art. 9º da Resolução TSE n. 23.670/21 “é clara no sentido de que, estando ativo no município pelo menos um dos partidos que integrem a federação, fica autorizado o seu funcionamento e, consequentemente, a participação em pleitos eleitorais”. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja deferido o DRAP da Coligação “Pra Frente Portela” ou, não sendo este o entendimento, alternativamente, seja deferido o registro da coligação com a participação da Federação Brasil da Esperança – FE Brasil, excluindo-se, apenas, o partido irregular.
Antes dos autos serem remetidos a este Tribunal Regional, a coligação recorrente apresentou petição (ID 45683325), postulando a reconsideração da sentença, em face do deferimento da tutela de urgência para declarar a aptidão dos documentos apresentados e afastar a inércia do requerente nos autos do RROPCO n. 0600060-78.2024.6.21.0101 ajuizado pelo Diretório Municipal do PCdoB.
Sobreveio, então, decisão do Juízo a quo indeferindo o pedido de reconsideração, de forma a manter, integralmente, a sentença exarada (ID 45683327).
Nesta Instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45685070).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Coligação. Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – drap. Regularização de partido federado realizada no prazo das convenções. Afastada suspensão da anotação do órgão partidário. Viabilizada a participação no pleito. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que deferiu parcialmente o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de coligação, para os cargos de prefeito e de vice-prefeito nas Eleições de 2024, e excluiu a participação de uma das federações partidárias integrantes, sob o fundamento de que um dos partidos que a compõem se encontrava suspenso por ausência de prestação de contas anuais na data da convenção.
1.2. A coligação recorrente alega que a regularização foi solicitada e obteve deferimento liminar antes do prazo final das convenções partidárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade de regularização das contas de partido integrante de federação antes da data limite das convenções partidárias.
2.2. Efeitos da liminar concedida para afastar a suspensão da anotação do partido e permitir a participação da federação no pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 2º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 prevê que partidos com anotação suspensa por ausência de prestação de contas não podem participar das eleições, salvo se houver regularização até a data das convenções. Caso a suspensão recaia sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre uma federação, essa ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva, nos termos do que dispõe o § 1º-A do art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.2. O partido teve deferida tutela provisória de urgência, que afastou a inércia e declarou a aptidão dos documentos apresentados antes do prazo final das convenções, de modo a permitir o saneamento da óbice à participação da federação na coligação majoritária.
3.3. Sanada a falha envolvendo a agremiação federada com anotação suspensa, razão pela qual deve ser reformada a sentença impugnada para ver deferido integralmente o DRAP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido integralmente o registro do DRAP.
Tese de julgamento: “A regularização de contas de partido federado antes do prazo final das convenções, mesmo que em caráter provisório, afasta a suspensão de sua anotação e viabiliza a participação da federação no pleito”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, § 1º, § 1º-A.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600085-91.2024.6.21.0101, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, julgado em 09.09.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir integralmente o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Sinimbu-RS
ASTOR PARNOW (Adv(s) MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS OAB/RS 84930)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ASTOR PARNOW contra a sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Sinimbu, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45684120).
Em suas razões, o recorrente alega que, “do cotejo das certidões de objeto e pé juntadas aos autos, percebe-se nitidamente que a condenação referida se encontra SUSPENSA pela tramitação do processo criminal cujas peças já foram colacionadas aos autos”. Defende que a suspensão do feito também acarreta a suspensão da condenação. Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir o seu pedido de registro de candidatura (ID 45684128).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45695344).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Causa de inelegibilidade. Condenação por órgão colegiado. Crime contra o sistema financeiro nacional. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2024, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90. Condenação, por órgão colegiado, por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 19, caput, e parágrafo único, da Lei n. 7.492/86.
1.2. O recorrente alega que o processo criminal foi sobrestado, o que, segundo ele, suspenderia os efeitos da condenação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Efeito do sobrestamento processual sobre a inelegibilidade, decorrente de condenação por órgão colegiado, conforme art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O sobrestamento das ações em curso é um expediente meramente processual, a fim de garantir a uniformidade no julgamento da matéria enquanto pendente análise de caso paradigma pela instância superior, ou seja, a suspensão afeta a tramitação processual, e não eventuais efeitos extrapenais decorrentes do acórdão. Assim, o sobrestamento processual não tem o condão de suspender a inelegibilidade em questão, para a qual basta a existência de condenação proferida por órgão judicial colegiado, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado e que não tenha se iniciado o cumprimento da pena.
3.2. O Tribunal Superior Eleitoral enuncia: “Para fins da inelegibilidade da alínea e, é suficiente a condenação criminal por órgão colegiado ou seu trânsito em julgado, independentemente do tipo de pena imposta ou dos momentos de início ou de fim de seu cumprimento”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A condenação criminal em questão atrai a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, por se tratar de crime contra o patrimônio privado. 2. O sobrestamento processual não tem o condão de suspender a inelegibilidade, para a qual basta a existência de condenação proferida por órgão judicial colegiado, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado e que não tenha se iniciado o cumprimento da pena."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e", item 2.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 060031559, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2018.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Marau-RS
DOMINGOS GERSON SILVEIRA FERREIRA (Adv(s) JULIA BONAMIGO PEGORETTI OAB/RS 115566)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DOMINGOS GERSON SILVEIRA FERREIRA contra a sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Marau/RS, em razão da ausência de prova de filiação partidária no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/19 (ID 45691346).
Em suas razões, o recorrente alega que “apresentou vasto acervo probatório, a saber, ata notarial de conversas entre o requerente e o presidente da agremiação, fotos do requerente participando de eventos do partido, bem como material informativo onde o mesmo consta como pré-candidato às eleições 2024”. Enfatiza que “a troca de mensagens escritas em aplicativo de conversa instantânea perfectibiliza-se pela existência de duas partes em diálogo. Ou seja, tanto na origem como na forma de produção do conteúdo, os dados objeto de registro eletrônico são decorrência da interação entre duas ou mais pessoas, daí advindo a natureza bilateral desse meio de prova”. Ao final, requer o provimento do recurso para deferir o registro de candidatura (ID 45691350).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45695346).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Prova por outros elementos. Mensagens em aplicativo de conversa whatsapp. Prova bilateral. Ata notarial. Filiação comprovada. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de prova de filiação partidária no prazo mínimo legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade de comprovação de filiação partidária por outros elementos, conforme a Súmula n. 20 do TSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com a informação extraída do sistema Filia, o recorrente está filiado à agremiação desde 15.4.2024, não atendendo ao prazo mínimo de 6 meses anteriores às eleições, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.504/97. A prova do tempestivo vínculo partidário pode ser realizada por outros documentos, que não tenham sido produzidos de forma unilateral pelo eleitor e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
3.2. Apresentados ficha de filiação partidária, fotografias evidenciando a participação em reuniões partidárias e informativos do partido divulgando os pré-candidatos ao pleito de 2024. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, tais documentos não servem como prova de filiação partidária, uma vez que produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública.
3.3. Entretanto, agrega-se a tais elementos a ata notarial, que certifica o teor de mensagens de WhatsApp mantidas entre o recorrente e o secretário do órgão municipal da agremiação, entre 20 de dezembro de 2023 e 10 de abril de 2024, envolvendo a participação em atos partidários e tratativas para a sua pré-candidatura.
3.4. A jurisprudência aceita conversas travadas pelo WhatsApp entre candidato e dirigente partidário como comprovação de filiação, sob o entendimento de que a conversa havida em aplicativo de mensagens instantâneas é bilateral.
3.5. Dessa forma, as provas apresentadas pelo recorrente são suficientes para comprovar sua filiação partidária antes do prazo legal, uma vez que a ata notarial certificando as conversas por meio do WhatsApp permite extrair a certeza sobre a integração ao partido e o tempo em que realizada, com corroboração de outros elementos de prova, que reforçam sua autenticidade e a tempestividade do ato de filiação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "As mensagens realizadas através do aplicativo WhatsApp podem constituir prova de natureza bilateral, apta a comprovar a filiação partidária tempestiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28, § 1º; Súmula n. 20 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 060079961, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 27/10/2022; TRE-CE, Recurso Eleitoral n. 060015853, Rel. Des. Gledison Marques Fernandes, julgado em 05/09/2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Barra do Quaraí-RS
JOCEMAR MEDEIROS DOS SANTOS (Adv(s) MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO OAB/RS 68014 e MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR OAB/RS 97328)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOCEMAR MEDEIROS DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, em razão da ausência de quitação eleitoral ocasionada pelo julgamento da não prestação de contas nas Eleições de 2020 (ID 45691186).
Em suas razões, o recorrente aponta que “não é crível que o requerente pague essa pena, vez que as contas foram APROVADAS, não havendo pendencia, junto a Justiça Eleitoral, tendo em vista a regularidade da prestação de contas, restou assim (s.m.j) regularizado o cadastro eleitoral do cidadão e por conseguinte o candidato sem a incidência do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral do Requerente dada a regularidade da Prestação de Contas”. Postula, ao final, o provimento do recurso para deferir o registro de candidatura (ID 45691191)
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45695197).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Julgamento das contas como não prestadas. Impossibilidade de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2024, por ausência de quitação eleitoral devido ao julgamento de contas de campanha de 2020 como não prestadas.
1.2. O recorrente alega regularidade na prestação de contas e postula o provimento do recurso para deferir o registro de sua candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Consequências da decisão que julga contas de campanha como não prestadas, especificamente quanto à impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral até o término da legislatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, a decisão que julga as contas como não prestadas impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura do cargo ao qual concorreu, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas. Entendimento reforçado na Súmula n. 42 do TSE.
3.2. Embora o recorrente tenha buscado a regularização da omissão, a quitação eleitoral só poderá ser obtida após o fim da legislatura 2020/2024, a ocorrer apenas em 31.12.2024. O pedido de regularização na referida hipótese serve apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura em referência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão que julga contas de campanha como não prestadas impede o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da Súmula 42 do TSE".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, inc. I; TSE, Súmula n. 42.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Registro de Candidatura n. 060152253, Rel. Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, julgado em 06/09/2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Pelotas-RS
ROSA SIQUEIRA DE SIQUEIRA (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSA SIQUEIRA DE SIQUEIRA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 60ª Zona, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora do Município de Pelotas/RS, em razão da ausência das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, conforme exige o art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 (ID 45682199).
Com seu recurso, a recorrente apresenta as certidões faltantes. Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir o seu registro de candidatura (ID 45691419).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45695345).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de certidões criminais da justiça federal. Juntada de documento em fase recursal.. Possibilidade enquanto não exaurida a instância ordinária. Registro deferido. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, nas eleições de 2024, por ausência das certidões criminais da Justiça Federal de 1º e 2º graus, exigidas pelo art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97.
1.2. Anexadas ao recurso as certidões faltantes. Requerido o provimento do apelo para deferimento de sua candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade de suprir a ausência de documentos essenciais à elegibilidade durante a fase recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 e do art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19, a apresentação das certidões criminais da Justiça Federal de 1º e 2º graus é indispensável para o registro de candidatura.
3.2. Recebida a certidão judicial, em grau de recurso, pois não esgotada a instância ordinária, consoante enunciam o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e a Súmula n. 43 do TSE, garantindo-se a máxima realização da capacidade passiva eleitoral da recorrente.
3.3. A apresentação tardia do documento supre a falha apontada na sentença de indeferimento, permitindo o deferimento do registro de candidatura, uma vez atendidas todas as demais condições de elegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos para suprir condições de elegibilidade durante a fase recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VII e § 10; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III, al. "a".
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 0600347-20, Rel. Des. Eleitoral Patrícia Da Silveira Oliveira, publicado em sessão de 10/09/2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Pelotas-RS
BRUNO GARCIA BARCELOS (Adv(s) ROSIANE DIAS CARDOSO OAB/RS 101014)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRUNO GARCIA BARCELOS contra a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador do Município de Pelotas/RS, em razão da ausência da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, conforme exige o art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 (ID 45689817).
Em suas razões, o recorrente relata que “foi intimado a juntar certidão criminal eleitoral estadual de 2 grau, o qual o fez no prazo, porém a certidão juntada foi de outro candidato do mesmo partido e com o mesmo problema no processo”. Afirma que “infelizmente nesse processo houve um equivoco no juntar a documentação, que se perceber as certidões foram expedidas no mesmo dia 28 de agosto, conforme faz prova o documento em anexo, portanto, o candidato está apto ao deferimento da candidatura, pois preenche todos os requisitos necessários, juntou todas as documentações necessárias com exceção dessa única lacuna”. Anexa ao recurso faltantes. Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir o seu registro de candidatura (ID 45689821).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45695122).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de certidão criminal para fins eleitorais. Juntada de documento em fase recursal. Possibilidade, enquanto não exaurida a instância ordinária. Registro deferido. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2024, por ausência de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, exigida pelo art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97.
1.2. O recorrente alega que houve erro na juntada da certidão de outro candidato e anexou o documento correto com o recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade de suprir a ausência de documento essencial à elegibilidade durante a fase recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 e do art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19, a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau é documento indispensável para o registro de candidatura.
3.2. Recebida a certidão judicial, em grau de recurso, pois não esgotada a instância ordinária, consoante enunciam o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e a Súmula n. 43 do TSE, garantindo-se a máxima realização da capacidade passiva eleitoral do recorrente.
3.3. A apresentação tardia do documento supre a falha apontada na sentença de indeferimento, permitindo o deferimento do registro de candidatura, uma vez atendidas todas as demais condições de elegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos para suprir condições de elegibilidade durante a fase recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VII, e § 10; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III, al. "b".
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 0600347-20, Rel. Des. Eleitoral Patrícia Da Silveira Oliveira, publicado em sessão de 10/09/2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Próxima sessão: seg, 16 set 2024 às 14:00