Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - NOMEAÇÃO DE MEMBROS PARA JUNTAS ELEITORAIS
12 SEI - 0011812-67.2024.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
11 PC-PP - 0600148-65.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

SOLANGE FATIMA GOLUNSKI

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, NATALINO SARAPIO, CARLOS ALAN ROSA DE CASTRO e ILO JOSE ALBUQUERQUE JR

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), referente ao exercício de 2022, na forma da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.604/19.

A Secretaria de Auditoria Interna manifestou-se recomendando a aprovação das contas com ressalvas, conforme Parecer Conclusivo (ID 45660541)

A agremiação e seus dirigentes foram intimados, mas não apresentaram razões finais.

Na sequência, adveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela aprovação das contas do PRTB, com ressalvas, e com a determinação de recolhimento do valor de R$ 322,00 ao Tesouro Nacional.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o sucinto relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. AUSENTES PEÇAS OBRIGATÓRIAS. FALHA QUE NÃO COMPROMETEU A FISCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO ESPECIAL PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC PARA CONTA OUTROS RECURSOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 4º, INC. II E ART. 6º DA RESOLUÇÃO TSE 23.604/19. VALOR DIMINUTO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2022, na forma da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Conforme relatório de exame, a agremiação não apresentou balanço patrimonial, comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal, parecer da Comissão Executiva sobre as contas e certidão de regularidade junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) relativa ao profissional de contabilidade habilitado. Entretanto, a ausência dessas peças obrigatórias não inviabilizou a fiscalização. Ademais, as receitas e os gastos declarados no sistema SPCA guardam conformidade com a movimentação financeira evidenciada nos extratos bancários eletrônicos.

3. Identificada transferência de recursos recebidos do Fundo Especial para Financiamento de Campanha - FEFC para a conta destinada à movimentação de outros recursos, em inobservância ao art. 4º, inc. II e art. 6º da Resolução TSE 23.604/19, conduta que constitui infração ao dever de segregar os recursos conforme a natureza da receita. Determinado o recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional, com fulcro no disposto no § 5º, art. 50, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. O valor irregular em apreço é diminuto, sendo inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, e representa percentual ínfimo da soma recebida pela agremiação no exercício financeiro.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45666101.pdf
Enviado em 2024-08-20 06:50:05 -0300
Parecer PRE - 45624432.pdf
Enviado em 2024-08-20 06:50:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 322,00 ao Tesouro Nacional.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
10 AI - 0600135-32.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Gabriel-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - SÃO GABRIEL - MUNICIPAL - RS (Adv(s) FLAVIO MUNHOZ DA SILVA OAB/RS 85285 e THIAGO TAVARES LINHARES OAB/RS 89657), BALTAZAR BALBO GARAGORRI TEIXEIRA e CLEITON MUNHOZ BERTOLINI

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão do Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS que, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença n. 0000043-68.2015.6.21.0049, indeferiu pedido de desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (FP) do Diretório local do Partido Socialista Brasileiro (agravado), ao argumento de que inviável o uso da verba pública para o adimplemento de sanção decorrente do uso de recursos de origem não identificada (RONI) e de valores provenientes de fontes vedadas.

Em suas razões, a agravante afirma, inicialmente, que o valor questionado não decorre apenas de recursos sem demonstração de origem, mas também de divergências entre as cifras declaradas e as constantes nos extratos bancários, a ensejar contradição no julgado. Considera equivocado o entendimento do magistrado singular quanto ao art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22, porquanto prevê, em seu § 1º, a possibilidade de descontos aplicados ao FP com o fito de ver recolhidos valores malversados. Junta jurisprudência nesse sentido.

Requer a agravante, com base referido regramento, o provimento do recurso para ver reconhecida a viabilidade de abatimento nos repasses vindouros do FP, visando à quitação de débito envolvendo RONI (ID 45629818).

O agravo foi recebido, conforme decisão de ID 45631002.

Intimada, a parte agravada não se manifestou (ID 45647603)

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45648513).

É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA PARA ADIMPLEMENTO DE SANÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 41, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.709/22. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (FP) de diretório local de partido (agravado), ao argumento de que inviável a utilização da verba pública para o adimplemento de sanção decorrente do uso de recursos de origem não identificada (RONI) e de valores provenientes de fontes vedadas.

2. O art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), em seu inc. XI, dispõe que os valores do Fundo Partidário são impenhoráveis. Todavia, em seu § 1º, indica que tal reserva não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

3. Possibilidade de utilização da verba pública para o adimplemento de sanção decorrente do uso de recursos de origem não identificada (RONI) e de valores provenientes de fontes vedadas. A questão restou elucidada com o advento da Resolução TSE n. 23.709/22, que trouxe, em seu art. 41, § 1º, comando que contempla a situação aqui exposta, tendo por desfecho, nos casos em que esgotadas as tentativas de ressarcimento de valores, ainda que o débito seja proveniente do uso de recursos de origem não identificada, o processamento da restituição por meio de descontos do Fundo Partidário. Nesse sentido, precedente do TSE.

4. Provimento. Autorizada a quitação do débito mediante desconto nos repasses do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45648513.pdf
Enviado em 2024-08-20 06:50:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, para o fim de autorizar a quitação do débito mediante desconto nos repasses do Fundo Partidário. 

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
9 REl - 0600002-90.2024.6.21.0096

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Guarani das Missões-RS

RADIO GUARAMANO LTDA (Adv(s) CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK OAB/RS 95031, ADRIANO SUSKI DONATO OAB/RS 38739 e RUDINEI MARCZEWSKI OAB/RS 94930)

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA GUARANI DAS MISSOES RS MUNICIPAL (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA) (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela RÁDIO GUARAMANO LTDA, contra sentença do Juízo Eleitoral da 96ª Zona – Guarani das Missões, que julgou procedente representação formulada pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA contra o recorrente, em vista de divulgação de pesquisa de opinião sem o prévio registro junto à Justiça Eleitoral. A decisão guerreada condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais, ID 45662227).

Em suas razões, sustenta que os comunicadores realizaram debate concernente ao cenário político do município, limitando-se a comentar a diminuição do percentual de preferência entre os  concorrentes, candidatos da situação e da oposição. Aponta, como ausente, veiculação de dados que configure divulgação de pesquisa eleitoral, como nomes de pré-candidatos, percentuais respectivos, cenários estimulados e/ou margem de erro. Aduz que a jurisprudência pátria é unânime em destacar que a divulgação de eventual sondagem desacompanhada de dados técnicos não equivale à pesquisa eleitoral propriamente dita, ainda que faça a alusão a suposta “pesquisa”. Alega que a publicação não tem o potencial de influenciar no cenário eleitoral, e está abrigada constitucionalmente pelo direito à liberdade de expressão. Argumenta não haver, nos autos, comprovação de que os comentários são falsos. Aponta jurisprudência que entende como paradigmática. Requer o provimento do recurso para afastar a multa imposta, bem como o cancelamento da remessa dos autos à Delegacia de Polícia Federal, realizada pelo Juízo de Origem (ID 45662531).

Com as contrarrazões (ID 45662535), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45668229).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2024. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL DIVULGADA EM PROGRAMA DE RÁDIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. OCORRÊNCIA EM PERÍODO REGULADO. TENTATIVA DE CONFERIR CREDIBILIDADE OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE RIGOR TÉCNICO OU CIENTÍFICO. EVIDENCIADA A DIVULGAÇÃO DE PERCENTUAL ENTRE OS CONCORRENTES. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA TRAZIDA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. CONTEÚDO DIVULGADO A TÍTULO DE PESQUISA ELEITORAL. INFRAÇÃO AO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação formulada contra o recorrente, em vista de divulgação de pesquisa de opinião sem o prévio registro junto à Justiça Eleitoral. Condenação em multa.

2. Divulgada pesquisa em programa de rádio sem o registro devido, veiculada em período regulado para a divulgação de pesquisas eleitorais, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19. Irregularidade de forma estampada, pois a informação dada passou aos ouvintes/eleitores a falsa ideia de que havia sido realizada uma pesquisa "oficial", "registrada" e "séria" (portanto, detentora de credibilidade), sem que tivesse havido registro algum.

3. A prática da irregularidade reside na tentativa de conferir credibilidade "oficial, técnica e séria" a algo sem qualquer rigor técnico ou científico. Nas eleições de 2020, o município contou somente com duas candidaturas, exatamente os dois candidatos citados na programação da recorrente, donde se extrai a nítida tentativa e influência no cenário eleitoral de cidade que conta com menos de 6.000 eleitores. O radialista, ao inferir que “a primeira pesquisa que sai agora entre dois candidatos, que seria um candidato de situação e outro de oposição, não passa dos 5% a diferença” está divulgando dados que teriam sido extraídos de suposta pesquisa (oficial, registrada e séria) e delimitando os concorrentes conforme a eleição anterior, ainda que tenha alegadamente omitido os nomes dos destinatários das intenções de voto. Evidenciada a divulgação de diferença percentual entre concorrentes ao pleito de 2024, atribuída à suposta pesquisa realizada no município.

4. Acrescentado o § 1º-A ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.600/19, encerrando a possibilidade de descaracterização de divulgação de dados como divulgação de pesquisa, quanto, expressamente, for indicado tratar-se de pesquisa, nítido caso dos autos. Assim, toda a jurisprudência invocada pela recorrente é anterior à apontada alteração legislativa, de modo que os precedentes apontados não podem ser tidos como paradigmáticos ao caso posto. São inaplicáveis, tendo em vista a modificação do esquadro normativo. Caracterizada a infração ao art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, visto que o conteúdo foi divulgado a título de pesquisa eleitoral.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45668229.pdf
Enviado em 2024-08-20 12:30:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

HABEAS CORPUS - PREVENTIVO.
8 HCCrim - 0600232-32.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Bagé-RS

Desembargadora Eleitoral PATRÍCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA

ALVARO MATA LARA (Adv(s) LUISIE KRUSSER SILVEIRA OAB/RS 118407 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado por Eduardo Fuchs Filho e Luisie Krusser Silveira, advogados, em favor do paciente ÁLVARO MARA LARA e em face de ato da Exma. Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, nos autos do Inquérito Policial n. 0600072-72.2021.6.21.0142.

A demanda fora distribuída por prevenção a este relator e sedimentada na decisão de ID 45653974.

Em síntese, os impetrantes indicam ocorrências de ausência de justa causa e excesso de prazo do expediente investigativo que paira sobre o paciente, advogado atuante na comarca de Bagé, e entendem inadmissível que o Poder Judiciário seja acionado, por prazo indeterminado, para buscar a persecução penal, sobremodo quando se trata de fato atípico. Sustentam não haver indícios mínimos capazes de iniciar a persecução penal, em prática de pescaria de provas (fishing expedition) de parte das autoridades policiais. Requerem (1) o trancamento por excesso de prazo da investigação; (2) o afastamento da possibilidade de utilização de fishing expedition; (3) a decretação de nulidade da prova colhida; (4) a concessão de ordem visando ao trancamento do inquérito, diante da atipicidade da conduta e (5) o reconhecimento de inexistência de indícios de autoria e materialidade delitivas no relativo ao paciente, ID 45653684.

A autoridade tida como coatora prestou informações, ID 45656176.

Foi concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em manifestação de ID 45660695, opina pela denegação da ordem.

Vieram conclusos.

É o relatório.

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NEGADO SEGUIMENTO AO PRIMEIRO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO E ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COMPLEXIDADE DO INQUÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO EM FASE INVESTIGATIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. INCLUSÃO EM NOMINATA DE INVESTIGADOS. ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE FATOS A DEMONSTRAR O PROGRESSO DAS INVESTIGAÇÕES. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO COM MEDIDAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Habeas corpus contra ato da autoridade tida como coatora, Desembargadora Eleitoral deste Tribunal, que negou seguimento a um primeiro habeas corpus.

2. Acertada decisão que negou seguimento ao primeiro habeas corpus. Ressalvada a grande semelhança entre este e outro habeas corpus, cujos fatos investigados guardam estreita correlação. Nota-se a indissociabilidade fática, não sendo possível, ao menos em sede de habeas corpus para trancamento de inquérito policial, o “recorte” de investigação pretendido pelo paciente. Ainda que exerça a atividade da advocacia – aliás, também por isso – o paciente deve também se submeter à investigação posta em marcha, até que as circunstâncias sejam devidamente elucidadas.

3. Verificada a complexidade do inquérito, o qual envolve um número significativo de investigados, perícias datiloscópicas, documentais, em aparelhos de telefonia celular e outras tantas, as quais demandam tempo para a sua correta e segura efetivação. Nessa linha de circunstâncias, há precedentes dos tribunais superiores no sentido de que se tratando de investigado solto, “(…) o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, sendo possível sua prorrogação se a complexidade das investigações o exigir” (STJ – AgRg no RHC: 155947 DF 2021/0340730-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). Esta Corte tem comando normativo que se alinha a tal entendimento. Assim, como há pendências (diligências e perícias sobre os bens apreendidos), qualquer conclusão sobre este específico ponto se mostra açodada. Inegavelmente, a pretensão de trancamento do inquérito por este argumento demanda, ainda, maior solidez.

4. Não acolhido o pedido de trancamento do inquérito com base na atipicidade da conduta e na falta de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal. Procedimento que se encontra na fase investigativa, momento processual no qual impera o princípio do in dubio pro societate, atribuindo relevo à preservação do interesse público na elucidação dos fatos. Para o trancamento do inquérito, em sede de liminar, deve vir demonstrada uma ilegalidade flagrante ou demonstração extreme de dúvidas da inviabilidade ou abuso de autoridade na investigação. Considerações sobre falta de justa causa sem provas concretas e de plano não podem ser fundamento para o trancamento do inquérito policial. Este é justamente para apuração dos fatos. Não tem carga condenatória em si. Só ilegalidade configurada é que pode impedir o andamento do procedimento investigatório. Assim não sendo, impõe-se sua continuidade.

5. O prazo para o encerramento do inquérito policial não é taxativo. A complexidade das investigações deve ser considerada. No caso, em sede de liminar, é manifesta a complexidade. A demora não é desarrazoada. Não se vislumbra desídia ou culpa atribuível à autoridade. Nota-se a tentativa de antecipação de conclusões de mérito acerca de uma eventual ação penal. A inclusão em nominata de investigados não pode ser trazida como alegação para trancamento de inquérito policial, sobremodo quando a eles são agregadas hipotéticas "condenações morais". O esclarecimento de fatos tidos como criminosos está além e acima de tais circunstâncias. Inquérito policial que tem em seu bojo medidas devidamente fundamentadas, proporcionais e adequadas ao atual momento do expediente investigativo.

6. Denegação do habeas corpus.

Parecer PRE - 45660695.pdf
Enviado em 2024-08-20 06:49:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram o habeas corpus. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
7 REl - 0600003-27.2023.6.21.0091

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Crissiumal-RS

ELEICAO 2020 CELSO LUTZ ESPANHOL PREFEITO (Adv(s) ELISANDRO VOLMIR TOPPER OAB/RS 120086) e ELEICAO 2020 CLAUDIA VOSS NASS VICE-PREFEITO (Adv(s) ELISANDRO VOLMIR TOPPER OAB/RS 120086)

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

CELSO LUTZ ESPANHOL E CLÁUDIA VOSS NASS, candidatos não eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita de Crissiumal, interpõem recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente ação anulatória, extinguindo o feito com resolução de mérito, por ausência de vício transrescisório, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. A ação foi proposta ao argumento central de que ocorrera nulidade na intimação dos advogados dos candidatos, no processo de prestação de contas n. 0600285-70.2020.6.21.0091.

Em suas razões, os recorrentes afirmam que houve quebra dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em razão de não ter havido comunicação, via e-mail, da ocorrência de intimação da parte prestadora de contas, a despeito da solicitação expressa para que os atos processuais fossem informados por meio de mensagem eletrônica ao procurador. Indicam a Lei n. 11.419/16, que disciplina os processos eletrônicos, como suporte legal a amparar o pedido. Requerem a procedência do recurso, com a declaração de nulidade da sentença que desaprovou as contas apresentadas pelos recorrentes, e a concessão de gratuidade da prestação jurisdicional.

A Advocacia-Geral da União apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. AJUIZAMENTO DA ANULATÓRIA. CABIMENTO. CONTROVÉRSIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO DESFAZIMENTO DA COISA JULGADA. PRIVILEGIADO O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ART. 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INTIMAÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS. CARÁTER SUPLETIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.419/06. PRETENSÃO DE NULIDADE SEM BASE LEGAL. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DE GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação anulatória, extinguindo o feito com resolução de mérito, por ausência de vício transrescisório, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. A ação foi proposta ao argumento central de que ocorrera nulidade na intimação dos advogados dos candidatos, em processo de prestação de contas.

2. Cabimento da ação anulatória. Controvérsia quanto à validade das intimações realizadas em demanda de prestação de contas. A matéria acusa vício apto a ser discutido em ação anulatória, instrumento próprio para sanar vícios transrescisórios de gênese processual. A possibilidade de ajuizamento de ação anulatória, na Justiça Eleitoral, é bem mais ampla do que a hipótese de ajuizamento da ação rescisória (Agr-REspeEl n. 0604922-71.2018.6.19.0000 – RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. em 4.8.2020). 2.1. Controvérsia já analisada por esta Corte. A mesma pretensão ora veiculada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido já fora analisada em incidente de exceção de pré-executividade. Opção de análise da questão de fundo de causa, pois o incidente processual de exceção de pré-executividade não possui os instrumentos dialéticos de uma demanda em si mesma (como a que ora se analisa), tampouco tem, sequer em hipótese, o efeito de desfazimento da coisa julgada, como as ações anulatórias. Privilegia-se o princípio da primazia da decisão de mérito, art. 4º do Código de Processo Civil.

3. Na hipótese, intimações realizadas mediante Diário de Justiça Eletrônico, sem correspondente comunicado por meio de mensagem eletrônica, ainda que com pedido expresso. Garantidos os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No processo judicial eleitoral visa-se a atender, precipuamente, a absoluta celeridade inerente às eleições. Em razão da especialidade da matéria, os procedimentos são regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que as regras do "Novo" Processo Civil possuem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica. No caso, há legislação específica, mais propriamente no que concerne às intimações em prestações de contas relativas às Eleições 2020, pois o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE n. 23.624/20 e a Resolução TSE n. 23.607/19. Inaplicabilidade do art. 5º da Lei n. 11.419/06, por incompatibilidade sistêmica.

4. Pretensão de nulidade sem base legal. O regime de nulidades é pautado pelo princípio da legalidade, que se baseia na natureza das relações jurídicas que regula. Nessa linha de ideias, nulo será aquilo que a lei determinar como tal. Não é facultado às partes entender que determinada situação há de acontecer "sob pena de nulidade", ao longo de um processo judicial. Não se trata de uma relação contratual. Na presente demanda, os advogados se inscreveram no sistema PUSH, demonstrando a falta de razão que possuem, pois sempre disso se tratou: da disponibilização, às partes, de sistema para aqueles que, querendo e sendo diligentes, passem a receber notificações informativas mediante correio eletrônico. Tivessem operado, nos autos da prestação de contas, com a mesma diligência aqui demonstrada (inscrição no sistema PUSH), teriam recebido os e-mails de notícia.

5. A jurisdição eleitoral é gratuita, sem a necessidade de pagamento de taxas, custas, emolumentos, tampouco a condenação das partes em verbas sucumbenciais. Prescindível a análise do pedido de deferimento de gratuidade na prestação jurisdicional.

6. Provimento negado. Mantida a sentença.

Parecer PRE - 45607641.pdf
Enviado em 2024-08-20 06:49:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, julgaram prescindível a análise do pedido de deferimento de gratuidade na prestação jurisdicional e negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
6 AgR no(a) CumSen - 0602603-76.2018.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, MARILUZ COSTA OAB/RS 103396, PATRICIA OLIVEIRA DOS PASSOS OAB/RS 69917 e HELVECIO LIMA NUNEZ OAB/RS 65464) e FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, MARILUZ COSTA OAB/RS 103396, PATRICIA OLIVEIRA DOS PASSOS OAB/RS 69917 e HELVECIO LIMA NUNEZ OAB/RS 65464)

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO INTERPÔS agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão do Relator que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0602603-76.2018.6.21.0000, não acolheu a impugnação à restrição de transferência de veículos realizada pelo sistema RENAJUD, diante da não comprovação de que os bens seriam utilizados para o exercício profissional.

Em suas razões, afirma que: "o presente recurso é dirigido contra a respeitável decisão exarada no id 45609063, embora questionável, que rejeitou pedido de impenhorabilidade e determinou a constrição/registro sobre dois veículos de propriedade da agravante por meio do sistema RENAJUD." Diz que "a decisão precisa ser modificada, pois causará um dano irreparável, pois bens usados diariamente para trabalho, não poderiam ser penhorados." Afirma que os veículos são usados para o trabalho e locomoção familiar, sendo que o veículo de placa IVT7311 de marca Kia Sportage EX2 está arrolado em processo de inventário, motivo pelo qual, "impossível penhorar algo que não se sabe identificar o montante de seu quinhão." Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 45618353).

Recebi o recurso como agravo interno e indeferi o pedido de antecipação de tutela (ID 45630731).

Com contrarrazões (ID 45647504), foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 4568520).

É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ALEGADA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação à restrição de transferência de veículos realizada pelo sistema RENAJUD, diante da não comprovação de que os bens seriam utilizados para o exercício profissional. Pedido de antecipação de tutela indeferido.

2. Alegada utilização de veículos para trabalho e locomoção familiar. Impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de veículos que são meros facilitadores da profissão. Ausente comprovação da utilidade e indispensabilidade do uso dos veículos objeto de restrição. Insuficiência das razões expostas no recurso para a reforma da decisão.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 45648520.pdf
Enviado em 2024-08-20 06:49:43 -0300
Parecer PRE - 4102133.pdf
Enviado em 2024-08-20 06:49:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL.
5 RecCrimEleit - 0600140-33.2021.6.21.0041

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Santa Maria-RS

THAIS HOERLLE (Adv(s) VAGNER JOSE SOBIERAI OAB/RS 77043)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto por THAIS HOERLLE em face de sentença que, em processo-crime contra ela movido pelo Ministério Publico Eleitoral como "incursa na prática dos crimes previstos no artigo 325 e no artigo 326, caput, ambos os fatos combinados com artigo 327, inc. III, todos da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral)", julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-a à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de detenção, substituída por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena aplicada à razão de uma hora por dia de condenação, cumulada com multa fixada em 5 dias-multa, na proporção de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos. (ID 45603534).

Irresignada, THAIS sustenta a atipicidade da conduta, pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, e insuficiência de prova, porquanto "a acusação, durante a instrução processual, não conseguiu produzir nenhum elemento hábil para comprovar que de fato tenha ocorrido qualquer ofensa à lisura ao pleito eleitoral e à honra dos jurisdicionados. De mais a mais, ninguém, nenhuma testemunha que tenha prestado esclarecimentos, tanto no inquérito como na ação relatou qualquer ofensa à honra ou então a influência de possíveis comentários realizados por Thais às eleições." Por tais motivos, requer a reforma da decisão, com a "consequente absolvição da recorrente." (ID 45603539). 

Com contrarrazões (ID 45603540), os autos vieram à presente instância e foram remetidos para a d. Procuradoria Regional Eleitoral, que se posiciona pelo desprovimento do recurso.

E o relatório.

Remeto os autos à douta revisão.

 

Des. Eleitoral VOLNEI DOS SANTOS COELHO

Relator 

RECURSO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO ELEITORAL. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PSEUDÔNIMO. FACEBOOK. CONDUTA ATÍPICA. CONTEÚDO DE INTERESSE PÚBLICO. PRIVILEGIADO O EXERCÍCIO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que, em processo-crime movido pelo Ministério Publico Eleitoral, julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou a recorrente como incursa na prática dos crimes previstos nos arts. 325 e 326, caput, ambos os fatos combinados com o art. 327, inc. III, todos do Código Eleitoral. Condenação à pena privativa de liberdade, substituída por prestação de serviços à comunidade, cumulada com multa.

2. A tutela da honra nos delitos eleitorais há de ser sopesada de forma diferida em relação aos crimes comuns, pois na fala de cunho político a liberdade de pensamento tem um dos seus maiores vetores de cidadania – art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal de 1988. O Poder Judiciário, modo geral, possui a compreensão de que a posição de pessoa pública ocupante de cargo eletivo exige maior resiliência a críticas e este é um importante parâmetro que a jurisprudência dos tribunais superiores consideram em casos como o dos autos.

3. Na hipótese, publicação na rede social Facebook contendo mensagem supostamente difamatória, a qual refere alegada ocorrência de manipulação de pesquisa eleitoral em favorecimento próprio. No entanto, o conteúdo veiculado não possui lesividade suficiente para atrair sancionamento penal, sabidamente a ultima ratio do ordenamento jurídico pátrio, por ausência de tipicidade. A conduta é atípica por não ser relevante no gradiente ofensivo: o conteúdo veiculado não possuiu a capacidade de atingir a honra objetiva de outrem, mormente um candidato ao cargo de prefeito, até então vice-prefeito e, portanto, pessoa pública que há de estar preparada para contraposições críticas em relação aos atos praticados. Ainda que de maneira deselegante ou jocosa, a recorrente trouxe questionamentos legítimos, ínsitos ao aguerrido debate eleitoral e relacionados a questões de interesse público.

4. Afirmações despidas de conteúdo criminalmente ofensivo. As ocasiões condenatórias criminais devem ser reservadas a casos bem mais graves do que o posto nos autos. Mesmo a circunstância da manifestação ter sido veiculada no Facebook, sob um pseudônimo, não tipifica a conduta, tendo em vista o conteúdo despido de materialidade. Privilegiado o exercício da livre manifestação do pensamento. Reforma da sentença. Absolvição.

5. Provimento.

Parecer PRE - 45608245.pdf
Enviado em 2024-08-20 06:49:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para absolver THAÍS HOERLLE da prática de crime de difamação eleitoral.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL.
4 RecCrimEleit - 0600011-77.2021.6.21.0057

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Uruguaiana-RS

EMERSON BARRETO ORTIZ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOAO CARLOS DOS SANTOS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de sentença que, em processo-crime movido contra JOÃO CARLOS DOS SANTOS, entendeu pela absolvição do réu da acusação da prática de difamação eleitoral, art. 325 do Código Eleitoral, c/c o art. 327, inc. V, do mesmo diploma (ID 45587886), ao fundamento central de atipicidade da conduta.

Argumenta, em suas razões, estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito de difamação eleitoral, uma vez que o réu teria expressado, publicamente, que candidato a vereador teria sido conivente com práticas contrárias à legislação vigente, relacionadas a procedimentos licitatórios. Requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença atacada, com a consequente condenação de JOÃO CARLOS DOS SANTOS pela prática do crime de difamação eleitoral, previsto no art. 325, caput, c/c o art. 327, inc. V, ambos do Código Eleitoral.

Houve o oferecimento de contrarrazões (ID 45587893) e, na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pelo provimento do recurso, ID 45608329.

Vieram conclusos.

Remeto os autos à douta revisão.

 

 

RECURSO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO ELEITORAL. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. CONDUTA ATÍPICA. CONTEÚDO DE INTERESSE PÚBLICO. MERA CRÍTICA. PRIVILEGIADO O EXERCÍCIO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente denúncia, absolvendo o réu da acusação de prática de difamação eleitoral, art. 325 do Código Eleitoral, c/c o art. 327, inc. V, do mesmo diploma, ao fundamento central de atipicidade da conduta.

2. A tutela da honra nos delitos eleitorais há de ser sopesada de forma diferida em relação aos crimes comuns, pois na fala de cunho político a liberdade de pensamento tem um dos seus maiores vetores de cidadania – art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal de 1988. O Poder Judiciário, modo geral, possui a compreensão de que a posição de pessoa pública ocupante de cargo eletivo exige maior resiliência a críticas, e a jurisprudência dos tribunais superiores possui importantes parâmetros de julgamento em casos como o dos autos.

3. Na hipótese, publicação na rede social Facebook contendo mensagem supostamente difamatória. No entanto, a conduta é atípica por não ser relevante no gradiente ofensivo. O conteúdo veiculado não possuiu a capacidade de atingir a honra objetiva de outrem, mormente um candidato a vereador que ocupara o cargo de Secretário Municipal de Educação e, portanto, pessoa pública que à época dos fatos havia de estar preparada para contraposições críticas em relação aos atos praticados. Ainda que de maneira ácida, em crítica aguerrida, houve o levantamento de questionamentos legítimos, ínsitos ao debate eleitoral e relacionados a questões de interesse público. Trata-se de afirmações despidas de conteúdo criminalmente ofensivo, subjetiva ou objetivamente, à alegada vítima.

4. As ocasiões condenatórias criminais devem ser reservadas a casos bem mais graves do que o posto nos autos. Manifestação que se delimitou à seara da mera crítica. Privilegiado o exercício da livre manifestação do pensamento. Manutenção da sentença.

5. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 45608329.pdf
Enviado em 2024-08-20 06:49:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0603152-47.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ROMARIO AUGUSTO GONCALVES PAZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANDRE CURBETI DA ROSA OAB/RS 55080) e ROMARIO AUGUSTO GONCALVES PAZ (Adv(s) ANDRE CURBETI DA ROSA OAB/RS 55080)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROMÁRIO AUGUSTO GONÇALVES PAZ, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após a emissão dos pareceres técnico e ministerial pela desaprovação das contas e pela devolução ao erário do montante de R$ 61.436,00 (ID 45472407 e 45510771), o candidato manifestou-se juntando documentos (ID 45473770 a 45473780), razão pela qual determinei nova análise técnica das contas (ID 45511084).

Em novo exame, a análise técnica concluiu pela desaprovação das contas, pelo parcial saneamento dos apontamentos e pela redução da quantia a ser restituída ao erário para R$ 16.280,00 em razão de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45565742).

A Procuradoria Regional Eleitoral manteve seu parecer pela desaprovação das contas, mas retificou o valor a ser devolvido ao erário, reduzindo-o para R$ 16.280,00 (ID 45567454).

A seguir, o prestador juntou novamente uma manifestação acompanhada de documentos que ainda não haviam sido juntados aos autos (ID 45584428), razão pela qual o feito foi novamente remetido ao órgão técnico, o qual manteve a recomendação pela desaprovação das contas em razão de irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) apontadas no item 4.1.1 do parecer conclusivo, mas considerou sanada parte das falhas inicialmente constatadas, concluindo pelo dever de recolhimento do valor de R$ 3.300,00 ao Tesouro Nacional, os quais representam 2,20% dos recursos recebidos, no montante de R$ 150.000,00 (ID 45592837).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 3.300,00 (ID 45597232).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CNPJ DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO RECURSO. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Falta de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Existência de cheque debitado, sem a indicação do beneficiário e sem o registro de saque por caixa ou compensação bancária. Demonstrado que o cheque está nominal à empresa (gráfica) mas não está cruzado, em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, em que pese a irregularidade, é possível concluir com segurança que a beneficiária do pagamento é a empresa contratada, uma vez anotado seu CNPJ no cheque, sem posterior realização de endosso. Falha formal, caracterizadora de ressalva nas contas. Afastado o dever de recolhimento do valor ao erário, pois restou comprovada a utilização do recurso.

3. A impropriedade representa 2,20% do total de recursos recebidos na campanha, e está dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade (no patamar de até 10% da arrecadação financeira), para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade.

4. Aprovação com ressalvas.

 

Parecer PRE - 45597232.pdf
Enviado em 2024-08-20 06:49:25 -0300
Parecer PRE - 45567454.pdf
Enviado em 2024-08-20 06:49:25 -0300
Parecer PRE - 45510771.pdf
Enviado em 2024-08-20 06:49:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 AgR no(a) AI - 0600337-43.2023.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Santiago-RS

PROGRESSISTAS - PP DE SANTIAGO (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693)

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PROGRESSISTAS DE SANTIAGO/RS interpõe agravo de instrumento em face da decisão do Juízo da 44º Zona Eleitoral (Santiago/RS), que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000016-66.2016.6.21.0044, indeferiu o pedido de reconhecimento da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, tendo em vista que a pretensão já foi examinada e afastada pelo Tribunal por decisão transitada em julgado.

Em suas razões, o agravante alega que “a decisão aqui guerreada está em desacordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.230/DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 55–D da Lei n. 13.831/19”. Defende que “não importa se a decisão do Supremo Tribunal Superior pela constitucionalidade do art. 55-D deu-se em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda”, mas apenas a existência de crédito não extinto. Refere que não é justo e legal que o partido seja penalizado com base em decisão declaratória de inconstitucionalidade posteriormente revista pela TSE e pelo STF. Afirma que o TSE já pacificou o entendimento de que o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 possui aplicação direta e imediata, “cabendo ao juízo da execução apenas a apuração dos valores anistiados”. Assevera que, à época em que o Tribunal afastou a incidência da anistia, não estava vigente a Lei n. 13.877/19, que reconheceu a aplicação da anistia aos processos em fase de execução judicial. Aponta que o acórdão que apreciou a anistia no caso não produziu coisa julgada material, “não havendo qualquer menção a respeito do não acolhimento da referida anistia no dispositivo do acórdão, que apenas se limitou a rejeitar os embargos declaratórios”. Requer, ao final, a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão imediata da cobrança nos autos originários e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com aplicação imediata da anistia, “bem como a correção do montante pago a maior e sua devolução ao Progressistas de Santiago/RS, sob pena enriquecimento ilícito do Tesouro Nacional em detrimento do Partido agravante” (ID 45559231).

O então Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, entendendo que a pendência de julgamento do Agravo Regimental em Prestação de Contas n. 0000002-29.2021.6.00.0000, “no qual o agravante se insurge contra decisão monocrática que indeferiu a aplicação da anistia instituída pela Lei n. 13.831/19, que incluiu o art. 55-D na Lei n. 9.096/95, em prestação de contas do exercício de 2014” demonstra a “a existência de controvérsia sobre a aplicação da anistia instituída pela Lei n. 13.831/19, que incluiu o art. 55-D na Lei n. 9.096/95, impede o reconhecimento da probabilidade do direito, de forma a não estarem atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil” (ID 45560284).

Em nova petição, a agremiação requereu a abertura de prazo para se manifestar sobre os novos argumentos lançados na decisão monocrática, envolvendo “a aplicação de anistia para casos onde houve doações de filiados anteriormente a 06.10.2017”, bem como a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 45564438).

Em contrarrazões ao agravo de instrumento, a União, representada pela Advocacia-Geral da União, aponta que, no julgamento do REspEl n. 0600003–52/SP, ficou assentado que “são ilícitas as doações recebidas de autoridades, ainda que filiadas a partido político, até o dia 6/10/2017”. Aduz que deve ser respeitado o instituto da coisa julgada, pois, “ao contrário do que alega a parte agravante, a lei deixou claro que alcança apenas as prestações que não foram abrangidas pelo marco do trânsito em julgado, respeitando a imutabilidade deste instituto”. Entende, ainda, que “o agravante celebrou acordo para pagamento do débito parcelado, incorrendo em comportamento contraditório ao se insurgir contra a continuidade dos pagamentos e ainda pela reversão dos pagamentos convertidos em renda”. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 45570331).

Sobreveio agravo regimental interposto pelo Progressistas de Santiago/RS contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal de urgência, em que argumenta que, “em que pese a decisão do Tribunal Regional Eleitoral no Agravo Regimental em Prestação de Contas 0000002-29.2021.6.00.0000, onde não foi reconhecido o direito à anistia (com dois votos divergentes), sabe-se que o TSE não modulou efeitos a respeito das doações ocorridas antes da Lei n. 13.488/17, no que tange à anistia”. Entende que “o TSE entendeu não ser viável o “zeramento da condenação” na hipótese dos autos, pois as doações foram realizadas antes da Lei n. 13.488/17, mantendo a condenação da devolução dos valores, mas autorizando a anistia”. Cita decisões que dariam amparo às suas alegações. Postula, em tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança das parcelas vencidas e vincendas do parcelamento com a União e, em sendo mantida a decisão agravada, que o recurso seja levado a julgamento pelo Tribunal (ID 45590866).

O então Relator concedeu a tutela de urgência “para que seja suspenso o recolhimento das prestações vencidas e vincendas do parcelamento nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000016-66.2016.6.21.0044 até a apreciação do mérito do agravo de instrumento” (ID 45592860).

Em contrarrazões ao agravo regimental, a Advocacia-Geral da União sustenta que “o processo de prestação de contas em questão, teve seu trânsito em julgado na data de 13.03.2020 de modo que a pretensão da agremiação partidária não atende a um dos requisitos previstos na lei que estabeleceu a anistia, ou seja, não foi preenchida uma das condições legais: a condição de não haver decisão transitada em julgado”. Afirma que “não há possibilidade de se aplicar a anistia do art. 55- D da Lei n. 9096/95 ao Cumprimento de Sentença em questão”. Ressalta que “o agravante celebrou acordo para pagamento do débito parcelado, incorrendo em comportamento contraditório ao se insurgir contra a continuidade dos pagamentos e ainda pela reversão dos pagamentos convertidos em renda, tendo juntado o comprovante da última parcela”. Requer o desprovimento do recurso, com o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 45596628).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a anistia “quanto às cobranças das prestações vencidas e vincendas do parcelamento”, mas “considerar que o Agravante não tem direito subjetivo a exigir a devolução do crédito já extinto por meio de pagamento” (ID 45600047).

É o relatório.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ANISTIA DEFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA ANISTIA SOMENTE SOBRE A PARTE DO DÉBITO NÃO DEFINITIVAMENTE EXTINTA. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Insurgência contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reconhecimento da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, tendo em vista que a pretensão já foi examinada e afastada pelo Tribunal por decisão transitada em julgado. Julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo regimental.

2. Agravo regimental. Irresignação contra decisão monocrática que, inicialmente, indeferiu a tutela recursal de urgência para a suspensão imediata das cobranças nos autos originários. Tendo em conta a antecipação da tutela recursal, deferida em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o agravo regimental resta prejudicado. Ademais, a inclusão conjunta em sessão de julgamento do agravo regimental e do agravo de instrumento, sendo este último mais abrangente, acarreta a perda superveniente do objeto daquele.

3. Agravo de instrumento. Reconhecida a constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e a possibilidade de sua avaliação em sede de cumprimento de sentença. Cabe ao juízo da execução o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. O TSE consolidou o entendimento de que a coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento não obsta que o juízo da execução reconheça a anistia, desde que não tenha havido a quitação e incorporação dos valores ao Tesouro Nacional. No caso dos autos, a obrigação foi parcialmente paga e extinta sob a égide de comando judicial transitado em julgado que confirmava a sua legalidade e exigibilidade, de modo que a anistia somente pode incidir sobre a parte do débito ainda não definitivamente extinta, sendo incabível o pedido de restituição de valores.

4. Determinada a incidência da anistia prevista no art. 55–D da Lei n. 9.096/95, cabendo ao juízo da execução a apuração dos respectivos valores, exceto sobre as parcelas já quitadas e convertidas em renda ao Tesouro Nacional.

5. Parcial provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.

Parecer PRE - 45600047.pdf
Enviado em 2024-08-20 06:49:18 -0300
Autor
OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO
Autor
OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO
Autor
Somente preferência

Por unanimidade, julgaram prejudicado o agravo regimental e deram parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a incidência da anistia prevista no art. 55–D da Lei n. 9.096/95, cabendo ao juízo da execução a apuração dos respectivos valores. 

Dr. OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO, apenas preferência.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 AI - 0600084-21.2024.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Gramado-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

PROGRESSISTAS - PP - GRAMADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

Votação não disponível para este processo.

rELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida no ID 121986481, e depois complementada, em razão de oposição de embargos de declaração, no ID 122198873, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação proposta pelo partido PROGRESSISTAS - PP do Município de Gramado/RS, nos seguintes termos (já considerando o acolhimento dos embargos de declaração):

Pelo exposto, RESOLVO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para julgá-la PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, extirpando da execução a quantia excedente R$ 205.949,84 (duzentos e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Prossiga-se a execução quanto ao valor subsistente na condenação da prestação de contas do exercício de 2016, no total de R$ 43.715,41 (quarenta e três mil, setecentos e quinze reais e quarenta e um centavos). Ressalto que, nos termos da sentença ID 109207733, fls. 07-10, ainda deverá ser acrescida multa no percentual de 5% sobre o valor principal, na forma do art. 49 da Resolução TSE nº 23.464/2015.

Ademais, condeno a parte impugnada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor histórico de R$ 216.244,33 (duzentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), cujo montante deverá ser corrigido pela SELIC desde 02/01/2017, acrescido de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

Em suas razões, assevera a agravante que a decisão agravada merece reforma, pois ao reconhecer a anistia, violou a coisa julgada formada acerca desta questão, porque "a parte executada já suscitou a concessão da anistia, com fundamento no art. 55-D da Lei 9.096/95, na fase de conhecimento do processo, tendo sido expressamente rejeitado o pedido, através de decisão passada em julgado".

Não fosse isso, disse que inviável a aplicação da anistia, uma vez que "no caso incide o princípio do tempus regit actum, pois quando houve o reconhecimento da irregularidade nas contas partidárias, observou-se que a ilicitude das doações recebidas de servidores que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, filiados a partido político, à luz das normas vigentes à época, de modo que não é possível a aplicação de norma mais benéfica para afastar a incidência do art.31, II da Lei 9.096/95 (redação original), que vedava a realização de doação por pessoas ocupantes de cargo demissível ad nutum, filiadas ou não a partido político".

Questiona ainda a agravante os critérios para definição dos ônus da sucumbência, pois os honorários foram fixados em 10% sobre o valor de R$ 216.244,33, 

Alega no particular que "esse montante de R$ 216.244,33 corresponde ao excesso de R$ 205.949,84, acrescido da multa de 5% que, todavia, foi reconhecida como devida nos autos, ou seja, não constitui excesso extirpado da execução".

Requer o provimento do presente recurso para que seja julgada improcedente a impugnação ou, subsidiariamente, que haja a redução da verba honorária de modo que seja fixada nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3° do art. 85 do CPC e exclusivamente sobre o excesso de execução, que foi reconhecido na decisão como sendo de R$ 205.949,84 (ID 45619872).

Houve resposta (ID 45654704) requerendo o "desprovimento do agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com a manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo da 65ª Zona Eleitoral"; assim como, "(…) a majoração dos honorários sucumbenciais, considerando os termos do art. 85, § 11, do CPC".

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral "pelo parcial provimento do agravo, apenas para que o montante correspondente à multa de 5% seja excluído do cálculo dos ônus sucumbenciais" (ID 45656244).

É o relatório.

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA DA ANISTIA SOBRE CRÉDITOS NÃO EXTINTOS. TESE DA COISA JULGADA NÃO ACOLHIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM PREFERENCIAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO EXCESSO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação proposta pelo diretório municipal do partido.

2. A Lei n. 13.831/19, que incluiu o art. 55-D na Lei n. 9.096/95, anistiou a obrigação de pagamento em virtude de recebimento de recursos de fonte vedada, de valores provenientes de doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

3. Aplicabilidade da anistia. Tese da coisa julgada não acolhida. O art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.831/19 está em consonância com a interpretação firmada no âmbito do TSE de que a coisa julgada não impede a aplicação imediata da anistia nas hipóteses em que há crédito não extinto. A coisa julgada impede a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 somente com relação aos valores sobre os quais recaia ordem judicial para a transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda. No caso, imperativa a aplicação da anistia, já que se trata de crédito não extinto.

4. Fixação dos ônus sucumbenciais. Exclusão da multa da base de cálculo. Fixação com base no valor do excesso. O REsp n. 1.746.072/PR, do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria. Desse modo, o § 2º do art. 85 estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência. No caso, como não há condenação, passa-se ao segundo critério para estabelecimento dos honorários advocatícios: o valor do proveito econômico. Assim, os honorários sucumbenciais, em impugnação ao cumprimento de sentença, têm a sua base de cálculo no valor excedente ao indicado na sentença (valor executado), e não no resultado da soma do valor e da multa.

5. Percentual utilizado para fixação dos honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir o escalonamento estabelecido no § 3° do art. 85 do CPC. Na hipótese, o proveito econômico encontra-se na faixa abaixo dos 200 salários mínimos, devendo a verba honorária ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre esse valor. Assim, adequada a fixação da sucumbência em 10%. Incidência sobre o valor do proveito econômico, decotada a multa de 5% do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.

6. Parcial provimento.

Parecer PRE - 45656244.pdf
Enviado em 2024-08-20 06:49:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, deram parcial provimento ao agravo de instrumento, ao efeito de, considerando o excesso de execução do valor de R$ 205.949,84, fazer incidir sobre este valor o percentual de 10% a título de honorários advocatícios. 


Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, apenas preferência.

Próxima sessão: qua, 21 ago 2024 às 00:00

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