Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
ED no(a) PCE - 0602302-90.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIA TEREZA TAVARES FUJII DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VALDEMAR DE JESUS DE BORBA OAB/RS 86204) e MARIA TEREZA TAVARES FUJII (Adv(s) VALDEMAR DE JESUS DE BORBA OAB/RS 86204)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), por MARIA TEREZA TAVARES FUJII em face do acórdão que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa às Eleições de 2022.

Alega que o acórdão foi omisso sobre a forma como deverá ser realizada a fase de execução do julgado, uma vez que não teria se manifestado acerca do apontamento da data do fato gerador, ou seja, a partir de qual momento se formaliza o débito da requerente, para fins de recolhimento aos cofres públicos, e quais os parâmetros a serem adotados, para fins de atualização monetária, no momento do recolhimento integral ou parcial à União.

É o sucinto relatório.

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. DÚVIDAS SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À FASE EXECUTÓRIA DO ACÓRDÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas da recorrente, relativas as Eleições Gerais de 2022 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. No caso dos autos, as contas foram adequadamente julgadas e todas as teses defensivas trazidas pela prestadora das contas foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão alguma a ser sanada, sendo indevido e impróprio o manejo de embargos de declaração para que a parte apresente ao Tribunal seus questionamentos quanto à legislação eleitoral aplicável ao feito.

3. As alegadas omissões se referem a dúvidas sobre a legislação aplicável à fase executória do acórdão, situação que não se amolda nas hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC, pois, em seu inciso I enumera a obrigação de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado; e o inciso II do referido dispositivo legal é expresso ao apontar que há vício de omissão somente quanto a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 45584708.pdf
Enviado em 2024-08-13 12:22:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
REl - 0600016-43.2024.6.21.0074

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alvorada-RS

CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ (Adv(s) MATHEUS DE OLIVEIRA WUNDER OAB/RS 118271 e MARCOS JOEL FERREIRA JUNIOR OAB/RS 115413)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea, "confirmando a tutela de urgência para que os posts discriminados pela representante do parquet sejam removidos" e condenando "o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução n. 23.610/19 do TSE", uma vez caracterizadas não apenas "as 'palavras mágicas' citadas, mas também toda a estrutura organizada: o uso de camisetas padronizadas por um número expressivo de pessoas (mais de quarenta), a distribuição de panfletos e a divulgação dos eventos chamados 'Schumacher Day' em redes sociais", o que, em conjunto, "trazem um resultado final claramente eleitoreiro" (ID 45654823).

Em suas razões, o recorrente argumenta que é vereador desde 2009, tendo exercido seus mandatos com dedicação e contribuído significativamente para o Município de Alvorada. Alega que o evento "Schumacher Day" era apenas uma prestação de contas do mandato, sem configurar propaganda eleitoral antecipada. As camisetas usadas foram custeadas pelos participantes, e as frases utilizadas são slogans históricos do mandato do vereador. Defende que sua atuação se enquadra nas previsões do art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, não configurando propaganda antecipada. Reforça que a divulgação de informações e a prestação de contas são deveres do vereador para com a população. Apresenta jurisprudências que entendem corroborar a não configuração de propaganda eleitoral antecipada em casos similares, onde a exaltação de qualidades pessoais e a menção à pretensão de candidatura não foram consideradas infrações. Por fim, requer o provimento do recurso para alterar a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o recorrente não realizou propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual postula a improcedência total da representação (ID 45654929).

Com as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (ID 45654933), nesta instância os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45662108).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2024. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. VEREADOR. PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO. EVIDENCIADA PRATICA DE ATOS TIPICAMENTE ELEITOREIROS. DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS POR MANIFESTANTES UNIFORMIZADOS. PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. USO DE “PALAVRAS MÁGICAS”. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. NÃO CARACTERIZADA MERA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MANDATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea, confirmando tutela de urgência para que os posts discriminados pela representante do parquet fossem removidos, e condenando o representado ao pagamento de multa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução n. 23.610/19 do TSE.

2. Propaganda eleitoral antecipada. De acordo com a interpretação do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, a realização de propaganda eleitoral antes de 16 de agosto do ano da eleição sujeita o responsável pela divulgação e, quando comprovado seu conhecimento prévio, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. O parágrafo único do art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19, incluído pela Resolução TSE n. 23.732/24, dispõe que: “O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.”. Ademais, entendimento do TSE no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada pode se dar de forma indireta, caso seja extraída do conjunto da obra. Portanto, para que se configure a propaganda eleitoral antecipada, não é necessário que ela seja realizada de maneira ostensiva. É suficiente que, a partir da análise do contexto, surja a convicção de que houve a intenção de promover uma candidatura.

3. No caso dos autos, de forma dissimulada e astuciosa, sob o pretexto de prestar contas de seu mandato parlamentar, o vereador e pré-candidato a prefeito praticou atos tipicamente eleitoreiros, em franca propaganda eleitoral antecipada ao cargo de chefe do executivo municipal, incidindo na vedação expressa na legislação eleitoral. Os folhetos distribuídos por manifestantes uniformizados, e posteriormente postados em redes sociais, ultrapassam a simples menção à intenção de candidatar-se a prefeito ou a exaltação das qualidades pessoais do recorrente. A mensagem do "pré-candidato" claramente busca influenciar a escolha do eleitor, evidenciando a intenção de angariar votos por meio do uso de "palavras mágicas". Não caracterizada mera prestação de contas do mandato. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RecCrimEleit - 0600408-68.2020.6.21.0091

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Crissiumal-RS

OSMAR FAGUNDES GARCIA (Adv(s) ROBERTO MAZZINI BORDINI OAB/RS 28796 e SANDRA REGINA PIRES OAB/RS 41964)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

OSMAR FAGUNDES GARCIA, qualificado nos autos, interpõe recurso criminal face à sentença proferida pelo Juízo da 91ª Zona Eleitoral, sediado em Crissiumal/RS,  que o condenou à pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, pela prática do crime descrito no art. 325 do Código Eleitoral.

Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de defesa técnica, uma vez que a advogada dativa nomeada para a defesa de seus interesses processuais não propugnou pela produção de provas. No mérito, sustentou que “as palavras proferidas pelo Recorrente eram no sentido de orientar os eleitores para um meandro importante da candidata”, bem como que as afirmações realizadas “fazem parte do jogo democrático”, não tendo a intenção de ofender a candidata, mas, tão somente, dar conhecimento aos eleitores sobre “as condutas morais” daquela (ID 45539375).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45570729).

É o relatório.

 

 

RECURSO CRIMINAL. MATÉRIA PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA DEVIDAMENTE OCORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO. GRAVAÇÃO DE LIVE. FACEBOOK. PROPAGANDA NEGATIVA CONTRA CANDIDATA A VICE-PREFEITA. ACUSAÇÃO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. VIÉS ELEITORAL. PRESENÇA DO ANIMUS DIFFAMANDI. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA JUSTIFICADA. CONDUTA COM ALTO GRAU DE CULPABILIDADE E REPROVABILIDADE. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia para fins de condenar o recorrente à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, e multa, pela prática do crime do art. 325 do Código Eleitoral.

2. Matéria preliminar. 2.1. Tempestividade. O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento. 2.2. Inocorrência de prescrição. Não houve o decurso de prazo entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do Código Penal), ou seja, recebimento da denúncia, data da publicação da sentença condenatória e a presente data, mantendo-se hígida, portanto, a pretensão persecutória estatal. 2.3. Rejeitada a alegação de ausência de defesa técnica em razão de requerimento genérico de produção de provas. O recorrente foi regularmente assistido por advogada dativa na fase inicial do processo, tendo sido oportunizada e apresentada defesa pela então defensora nomeada, não havendo se falar em nulidade processual por ausência de defesa técnica. Eventual discordância do atual defensor constituído pelo recorrente com a estratégia adotada pela defesa à época da audiência de instrução e julgamento não configura ausência e/ou deficiência de defesa.

3. Mérito. Crime previsto no art. 325 do Código Eleitoral. Difamação. Autoria e a materialidade suficientemente comprovados nos autos. O vídeo produzido pelo recorrente e transmitido em sua rede social (Facebook) através de live não deixa dúvidas do animus diffamandi ao se referir à candidata se utilizando de vocabulário chulo, grosseiro e obsceno para acusá-la de manter um relacionamento extraconjugal. Evidenciado o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, a vontade livre e consciente em atacar a honra da então candidata, no intuito de desacreditá-la perante os eleitores do município e, com isso, beneficiar os candidatos do partido político por ele apoiados. Evidenciado que o recorrente, ao se referir à vítima na live produzida, visava única e exclusivamente atingir sua imagem perante a população do município, com nítido viés eleitoral, fazendo propaganda negativa em relação à então candidata. Incabível a alegação de que o recorrente não foi o responsável pela divulgação do vídeo, haja vista que a consumação do crime de difamação eleitoral ocorreu no exato momento em que realizada a live em seu perfil pessoal, com acesso público a terceiras pessoas e capacidade de atingir número indeterminado de espectadores.

4. Como vem sendo reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à liberdade de expressão positivado no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal não se confunde com impunidade para agressão, não podendo ser utilizado como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, notadamente para atingir a honra de terceiros. Inviável confundir o direito à liberdade de expressão, que não ostenta caráter absoluto, com impunidade para agressão.

5. Dosimetria da pena. O caso concreto retratado em todas suas nuances justifica a fixação da pena-base distanciada da mínima prevista para o crime a que o recorrido restou condenado. Além da reincidência reconhecida na sentença, tem-se o alto grau de culpabilidade e reprovabilidade da conduta ao assacar contra a honra e a dignidade da ofendida. No mesmo passo, tanto os motivos como as circunstâncias em que praticado o crime, assim como suas consequências, não podem ser desconsiderados, uma vez que graves e vis e com a inequívoca finalidade de influir no resultado eleitoral.

6. Desprovimento. Mantida integralmente a sentença.

 

Parecer PRE - 45570729.pdf
Enviado em 2024-08-13 00:40:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
REl - 0600022-88.2024.6.21.0029

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Lajeado-RS

FABIANO BERGMANN (Adv(s) DIANE CRISTINA CAPOANI OAB/RS 110651, RICARDO NICARETTA OAB/RS 78815 e NATANAEL DOS SANTOS OAB/RS 73804)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FABIANO BERGMANN, contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 29ª Zona, sediado em Lajeado, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e condenou o recorrente ao pagamento de multa de R$ 6.000,00 pela prática de propaganda eleitoral extemporânea na rede social Facebook.

Em suas razões recursais, sustenta que a representação fora proposta pelo Ministério Público Eleitoral em razão de propaganda remanescente, e o magistrado sentenciante teria reenquadrado, de ofício, o fato como propaganda eleitoral antecipada. Aduz ter removido os conteúdos de sua rede social particular, e que os tais não constituíam propaganda eleitoral, pois não continham pedido de voto. Requer o provimento do recurso, para afastar a irregularidade ou o reconhecimento do excesso da sentença, de modo a afastar a multa ou estabelecer a pena pecuniária no patamar mínimo legal (ID 45657900).

Com as contrarrazões (ID 45657903) os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de afastar a sanção de multa e manter o dever de retirada das publicações do Facebook.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. ART. 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.195/15. ATENDIDO AO COMANDO JUDICIAL DE RETIRADA DAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE VOTOS. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADO O RECONHECIMENTO DE PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA E A MULTA IMPOSTA. CONFIGURADA PROPAGANDA REMANESCENTE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação e condenou o recorrente ao pagamento de multa, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea. Publicações na rede social Facebook realizadas no curso da campanha eleitoral do pleito de 2020, quando o recorrente concorria ao cargo de vereador, destacando sua atuação como Secretário Municipal e declarando apoio a candidatos nas Eleições de 2022.

2. As publicidades remanescentes de campanhas anteriores não perdem o seu caráter de propaganda eleitoral, podendo, a depender da análise de cada caso, configurar propaganda antecipada. Para tanto, a forma desta Justiça Especializada coibir um proveito indevido pelo candidato, em razão da não retirada de propaganda no prazo legal (30 dias após o pleito) é a determinação da retirada das peças publicitárias, sob pena de sanção pecuniária. A Lei n. 13.195/15 alterou substancialmente a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar somente o pedido ostensivo e expresso de voto como apto a configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei.

3. Na hipótese, publicações realizadas na internet no curso da campanha eleitoral do pleito de 2020. Não configurada propaganda eleitoral antecipada, pois inexistente pedido expresso de votos. A menção à pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas e o pedido de apoio político são, desde a reforma legislativa, atos regulares. Verificada a pronta obediência ao comando de retirada das peças publicitárias. Reforma da sentença. Configurada propaganda remanescente. Afastado o reconhecimento de propaganda extemporânea, bem como a multa impetrada.

4. Parcial provimento.

 

Parecer PRE - 45660027.pdf
Enviado em 2024-08-13 00:40:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a configuração de propaganda irregular extemporânea e a multa aplicada; e reconheceram a ocorrência de propaganda remanescente atinente a eleições passadas.



Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603020-87.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 WAMBERT GOMES DI LORENZO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e WAMBERT GOMES DI LORENZO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por WAMBERT GOMES DI LORENZO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45382929). Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (ID 45388403).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidades remanescentes relativas à utilização de recursos de origem não identificada - RONI e à ausência de comprovação de despesas, cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas com recolhimento da quantia de R$ 48.413,95 (quarenta e oito mil quatrocentos e treze reais com noventa e cinco centavos, ID 45527791).

Na sequência, o prestador apresentou esclarecimentos ao parecer conclusivo, acompanhado de documentos (ID 45534400).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 9.013,95 (nove mil e treze reais com noventa e cinco centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45549575), posicionamento posteriormente mantido, ID 45611737.

Houve pedido de renúncia de poderes, elaborado por uma das advogadas patrocinadoras da causa, ID 45621539.

Vieram conclusos.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS PARECER CONCLUSIVO. DISPENSA DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SERVIÇO DE TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. BAIXO PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Juntados esclarecimentos ao parecer conclusivo do órgão técnico, acompanhados de documentação. Entendimento pacificado desta Corte no sentido da admissão de novos documentos, entregues após o parecer conclusivo, nas situações em que, mediante exame primo ictu oculi, seja possível compreendê-los, dispensadas diligências adicionais, e comprovar sua prestabilidade como prova. É o caso dos autos. Documentos conhecidos.

3. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Identificadas notas fiscais não informadas na contabilidade. Apontamento parcialmente sanado mediante entrega de documentação após o parecer conclusivo. Comprovado o cancelamento de documento fiscal apontado como omitido, atendendo à legislação de regência. Persistência das falhas relativas às demais despesas. Não elucidados a forma e os recursos utilizados para o seu pagamento. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Falta de comprovação de despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 4.1. Documento fiscal ausente ou desconforme com a legislação de regência. 4.1.1. Contrato sem identificação do imóvel, da finalidade e dos nomes das partes, impossibilitando aferir a regularidade do gasto. Falha sanada mediante apresentação de contrato em sua integralidade, de modo a elucidar todos os elementos. 4.1.2. Despesa com serviços de transporte. Documentos fiscais com descrição genérica da atividade, restando inviável vincular o serviço prestado ao pleito eleitoral. Mantida a irregularidade no ponto. Dever de recolhimento. 4.2. Documentos relativos a despesas com pessoal em desconformidade com a legislação de regência. A comprovação de gastos com pessoal deve observar as disposições expressas do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os contratos extemporaneamente acostados aos autos possibilitaram identificar os pactuantes, o local de trabalho, a descrição detalhada das atividades e o alinhamento de preços com o mercado. Afastado o apontamento.

5. O montante irregular correspondente a módicos 1,56% das receitas declaradas na prestação, de modo a admitir a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para acolher o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45611737.pdf
Enviado em 2024-08-13 00:40:02 -0300
Parecer PRE - 45549575.pdf
Enviado em 2024-08-13 00:40:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados após o parecer conclusivo e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.463,95 ao Tesouro Nacional. 

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
REl - 0600049-84.2022.6.21.0015

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Almirante Tamandaré do Sul-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALANA MENEZES BATISTA OAB/RS 123869 e RAFAELA DE LIMA BRAGA OAB/RS 125043), DILSE JOSEFINA KLEIN BICIGO (Adv(s) ALANA MENEZES BATISTA OAB/RS 123869 e RAFAELA DE LIMA BRAGA OAB/RS 125043) e VALMIR ANTONIO BERNARDI (Adv(s) ALANA MENEZES BATISTA OAB/RS 123869 e RAFAELA DE LIMA BRAGA OAB/RS 125043)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Almirante Tamandaré, DILSE JOSEFINA KLEIN BICIGO e VALMIR ANTONIO BERNARDI contra a sentença que desaprovou a prestação de contas da agremiação relativa às Eleições Gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 (seis) meses, em razão da falta de abertura de conta bancária específica, descumprindo o disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45581896).

Em suas razões, os recorrentes alegam que a não abertura de conta bancária de campanha se deve à ausência de movimentação financeira no período eleitoral. Ainda, sustentam que o diretório municipal não teve registro de candidatos nas Eleições de 2022, nem firmou coligações com outras agremiações em nível municipal. Ao final, defendem que a falha é meramente formal, postulando provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (ID 45581899).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas (ID 45592928).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE MODO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RECEITAS E DESPESAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, relativa às eleições gerais de 2022, e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, em razão da falta de abertura de conta bancária específica.

2. Às agremiações partidárias se impõem a abertura de conta bancária, ainda que não haja a realização de movimentação de recursos financeiros, conforme determina o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, este Tribunal firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de eleições gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito, sendo este, o caso dos autos.

3. Na hipótese, em que pese a omissão quanto à abertura de conta bancária específica, o partido político apresentou as contas de modo voluntário (ainda que intempestivamente, por orientação colhida junto ao Cartório Eleitoral). Ademais, informou a inexistência de receitas e despesas por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema SPCE e registrou a ausência de abertura da conta de campanha.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45592928.pdf
Enviado em 2024-08-13 00:39:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PC-PP - 0600183-25.2023.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

FERNANDA BISKUP (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

CIDADANIA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), CESAR LUIS BAUMGRATZ (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e CARLOS ALBERTO SCHRODER (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2022 do Diretório Estadual do PARTIDO CIDADANIA, apresentada na forma da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.604/19.

Remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna, em exame preliminar, verificou-se a falta de peças e documentos e foi solicitada consulta ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (ID 45548814).

Determinada a intimação do órgão partidário e autorizada a consulta ao CCS (ID 45551073).

Regularmente intimado (ID 45554813), o partido manifestou-se requerendo a reabertura do sistema SPCA (ID 45565446), o que foi deferido (ID 45566796).

Com a reabertura do sistema SPCA, o partido realizou a juntada dos demonstrativos (ID 45578208 a 45578561).

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) expediu Relatório de Exame de Contas (ID 45607024) com diversos apontamentos e a sugestão de abertura de prazo para manifestação do partido. A agremiação manifestou-se e juntou documentos (ID 45626330 a 45626333).

Após, em Parecer Conclusivo (ID 45643434), a unidade técnica considerou parcialmente sanadas as falhas e apontou as remanescentes: quanto ao recebimento de Fontes Vedadas, as irregularidades apontadas nos itens 2.1 e 2.2 somam R$ 8.304,60 (R$ 720,00 + R$ 7.584,60), recebidos em desacordo com o que estabelece o art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19, em c/c o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, valor sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.60/19, e que houve o recebimento de recursos do Fundo Partidário em datas que o partido estaria cumprindo sanção de suspensão, no montante de R$ 50.000,00 (item 4.1), já no que diz respeito à aplicação irregular do Fundo Partidário (item 4.2), verificou-se que as irregularidades apontadas nos itens 4.4 e 4.5, cujo montante soma R$ 33.735,45 (R$ 33.375,45 + R$ 360,00), está sujeito à devolução ao erário na forma do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Ainda, o item 4.5 demonstra ausência de aplicação do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no valor de R$ 7.500,00. Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e destacou que o total das irregularidades foi de R$ 92.040,05 e representa 37,64% do montante de recursos recebidos no exercício.

Intimado para apresentação de Razões Finais, o partido peticionou (ID 45646993 e 45646994) e anexou documentos (ID 45646995).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela “desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 92.040,05 (noventa e dois mil e quarenta reais e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de até 20% (vinte por cento), conforme determina o art. 48, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45648634).

É o relatório.


 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. INGRESSO DE CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS E DE PESSOAS NÃO FILIADAS AO PARTIDO. VEDAÇÃO. FUNDO PARTIDÁRIO – FP. RECEBIMENTO DE RECURSO EM PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE SANÇÃO. INTIMAÇÃO DA DIREÇÃO NACIONAL OCORRIDA APÓS OS REPASSES. IRREGULARIDADE AFASTADA. PAGAMENTOS IRREGULARES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA. FALTA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA DE 5% EM PROGRAMAS DE POLÍTICA DE MULHERES. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2022.

2. Recebimento de recursos de fontes vedadas. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. 2.1. Verificado no extrato bancário eletrônico o ingresso de 12 contribuições de pessoa jurídica, em desconformidade com o 31, incs. I a IV, da Lei n. 9.096/95. A manifestação do partido não traz argumentos com o condão de reverter o posicionamento técnico sobre a irregularidade identificada, tampouco apresenta documentos que comprovem a devolução dos valores à pessoa jurídica. 2.2. Existência de contribuições de pessoas não filiadas ao partido, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022, as quais se enquadram na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

3. Recursos do Fundo Partidário. 3.1. Recebimento de recursos pelo partido enquanto cumpria sanção de suspensão por decisão judicial transitada em julgado. Intimação da direção nacional do partido ocorrida após os repasses. Irregularidade afastada. 3.2. Existência de pagamentos irregulares (sem documentação fiscal comprobatória do gasto, com descrição detalhada do serviço prestado e vinculação com atividade partidária) com recursos oriundos do Fundo Partidário. Gastos efetuados em desacordo com o art. 18 e art. 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19. 3.3. Ausência de demonstração da aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme o disposto no inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95. Quantia não sujeita à devolução, em razão da EC n. 117.

4. O total de irregularidades constatadas na prestação de contas representa 20,26% do total de recursos arrecadados, ou seja, mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez ter sido comprometida de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil. Fixação de multa em 4%. Considerando que a receita de fontes vedadas representa 0,29% de toda a arrecadação, mostra-se razoável e proporcional que a agremiação não sofra a penalização de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário.

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento da quantia irregular e multa ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45648634.pdf
Enviado em 2024-08-13 00:39:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 44.021,65 ao Tesouro Nacional .

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602748-93.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PAULO FIGUEIRO SOBRINHO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARTUR FABIANO GONCALVES FONTOURA OAB/RS 103089) e PAULO FIGUEIRO SOBRINHO (Adv(s) ARTUR FABIANO GONCALVES FONTOURA OAB/RS 103089)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO FIGUEIRO SOBRINHO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica ressalvou impropriedades na contabilidade e apontou irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 10.258,22 ao Tesouro Nacional (ID 45549646).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, pelo parcial afastamento dos apontamentos técnicos e pela redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 3.481,22 (ID 45586104).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INTERNET. SOBRA FINANCEIRA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA QUANTO A DESPESAS DECLARADAS E AQUELAS CONSTANTES NO EXTRATO DA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. CONTA “OUTROS RECURSOS”. IRREGULARIDADE NÃO IMPÕE O DEVER DE RECOLHIMENTO. BAIXO PERCENTUAL DAS FALHAS. APLICADO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Divergência quanto ao valor pago por impulsionamento de conteúdos na Internet e o valor constante na nota fiscal. Diferença a menor que deveria ter sido recolhida ao Tesouro Nacional, por se tratar de sobra financeira de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, nos termos do art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento da quantia ao erário.

3. Divergências quanto a despesas declaradas e aquelas existentes no extrato da conta do FEFC. 3.1. Verificado que despesas declaradas no SPCE, mas ausentes no extrato da conta do FEFC, foram, na realidade, quitadas com verbas disponíveis da conta “Outros Recursos”. Equívoco formal de registro. Afastada a falha. 3.2. Pagamento de despesas constantes dos extratos e não declaradas na prestação de contas. Verificado que as despesas com serviços de militância político-partidária foram declaradas pelo prestador, mas os contratos de prestação de serviços, que deveriam comprovar o gasto, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, não foram juntados aos autos. Ademais, identificado dispêndio não declarado, não havendo nos autos comprovação documental que possa respaldá-lo como legítimo. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

4. Pagamentos de despesas constantes dos extratos e declaradas na prestação de contas, porém, com documentação comprobatória demonstrando valores divergentes. 4.1. Ausência de comprovação de despesa com recursos arrecadados em doações aportadas para o candidato, cuja irregularidade não impõe o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, por não dizer respeito a recursos provenientes do FEFC, mas da conta “Outros Recursos”. Segundo entendimento do TSE, a irregularidade em questão deve ser considerada para o juízo de aprovação ou desaprovação das contas, pois se trata de dívida de campanha não quitada e não assumida pela agremiação. 4.2. Identificado pagamento com recursos do FEFC a fornecedor, cujo contrato apresenta valor inferior, restando não comprovada a diferença entre os valores. Caracterizada a malversação quanto à aplicação de recursos do FEFC. Determinado recolhimento ao erário.

5. As irregularidades representam 8,71% do valor arrecadado. Diante de um juízo de razoabilidade ou proporcionalidade, viabilizada a aprovação das contas com ressalvas.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45586104.pdf
Enviado em 2024-08-13 00:39:45 -0300
Parecer PRE - 45550634.pdf
Enviado em 2024-08-13 00:39:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.418,22, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PCE - 0602439-72.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), NADISON LUIZ BORGES HAX (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e ARTUR JOSE DE LEMOS JUNIOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo PARTIDO SOCIAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB do RIO GRANDE DO SUL, NADISON LUIZ BORGES HAX e ARTUR JOSE DE LEMOS JUNIOR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos da agremiação, relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (ID 45553372).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 88.082,95 ao Tesouro Nacional (ID 45568437).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PARTIDOS POLÍTICOS – FP. COTAS DE GÊNERO E DE CANDIDATURAS DE PESSOAS NEGRAS. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada - RONI. Omissão de despesas. Apesar da declaração do partido de que está aguardando a emissão de notas fiscais de estorno, até a presente data não foram juntados aos autos documentos comprobatórios de cancelamento das referidas despesas, o que contraria o art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a irregularidade. Dever de recolhimento.

3. Irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP às cotas de gênero e/ou de candidaturas de pessoas negras. 3.1. Não repassada a integralidade dos valores. Inobservância do art. 19, §§ 3º, 5º, 8º e 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da ADPF n. 738/DF. Recolhimento ao erário. 3.2. Transferência intempestiva de recursos, em violação ao art. 19, § 3º, da referida Resolução (16 dias depois do prazo final). Neste caso, inexigível o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, uma vez que, ainda que fora do prazo, o recurso financeiro foi destinado em favor da candidatura feminina de pessoa negra.

4. As falhas apuradas representam 1,69% do total arrecadado. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, mostra-se cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45568437.pdf
Enviado em 2024-08-13 00:39:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 88.082,95 ao Tesouro Nacional. 

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo interessado Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB.

Próxima sessão: qua, 14 ago 2024 às 00:00

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