Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 067ª ZONA ELEITORAL DE ENCANTADO
10 SEI - 0002958-60.2019.6.21.8000

Des. Mario Crespo Brum

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGÂNICA DE TRIBUNAL.
9 PA - 0600199-42.2024.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RESOLUÇÃO TRE-RS N. 425, DE 02 DE JULHO DE 2024.

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 0600199-42.2024.6.21.0000

INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES

 

Transforma cargo em comissão sem aumento de despesas e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República, e pelo artigo 30, inciso II, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416/2006 autoriza a transformação de cargos em comissão e funções comissionadas, sem aumento de despesa,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.698/2022, que alterou a estrutura orgânica do Tribunal Superior Eleitoral e aprovou a utilização dos recursos orçamentários provenientes do saldo de 35% decorrente do valor integral do cargo em comissão, quando houver opção do servidor ocupante pela retribuição do cargo efetivo, para transformação, sem aumento de despesa, em cargos em comissão,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a utilização dos recursos orçamentários provenientes do saldo de 35% advindos do valor integral do cargo em comissão transformado pela Resolução TRE-RS n. 395/2022, por haver opção do servidor atualmente ocupante pela retribuição do cargo efetivo, a teor do que preceitua o artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para transformação, sem aumento de despesa, em cargo em comissão.

Art. 2º Transformar o saldo de recursos orçamentários referido no art. 1º, acrescido do saldo remanescente da transformação efetivada pela Resolução TRE-RS n. 395/2022, atualizado em conformidade com a Lei n. 14.523/2023, em 1 (um) cargo em comissão nível CJ-2, na forma do quadro constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1º A transformação prevista no caput não importa em aumento de despesas, resultando em saldo de R$ 9.924,86 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 95,84% do valor integral de um cargo em comissão nível CJ-1.

§ 2º O cargo em comissão ora transformado será destinado à Assessoria de Cerimonial da Secretaria da Presidência.

Art. 3º Remanejar 1 (um) cargo em comissão de Assessor I, nível CJ-1, da Assessoria de Cerimonial para a Assessoria de Comunicação Social, ambas vinculadas à Secretaria da Presidência.

Art. 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Orçamento e Finanças deverão manter monitoramento quanto à utilização dos recursos orçamentários referidos nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 02 dias do mês de julho de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES – RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. CARGOS EM COMISSÃO. TRANSFORMAÇÃO. REMANEJAMENTO. MINUTA APROVADA.

1. Utilização de recursos orçamentários provenientes do saldo de 35% advindos do valor integral do cargo em comissão, em vista de opção do servidor ocupante pela retribuição do cargo efetivo, para transformação, sem aumento de despesa, em cargo em comissão.

2. Remanejamento de cargos em comissão, no âmbito da Secretaria da Presidência.

3. Resolução aprovada.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram a Resolução.

CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
8 REl - 0600029-64.2022.6.21.0057

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Uruguaiana-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - URUGUAIANA - RS (Adv(s) CAROLINE FERNANDES DA TRINDADE OAB/RS 71990)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE URUGUAIANA/RS em face da sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2013 e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e do FEFC enquanto não regularizada a situação (ID 45561772).

Em suas razões (ID 45561783), a agremiação recorrente narra que ajuizou pedido de regularização da omissão de prestação de contas anuais, referente ao exercício de 2013, juntando as demonstrações contábeis que comprovam a inexistência de movimentação financeira no período. Assevera que o órgão partidário não possuía conta bancária aberta naquele ano e que, “na época a abertura de conta bancária não era requisito para aprovação da prestação de contas”. Alega que “a relação de contas bancárias abertas está zerada, pois, no ano de 2013 a agremiação não possuía conta bancária ativa, conforme se comprova pelos extratos de anos anteriores e posteriores juntados nas respectivas prestações de contas”. Destaca que não houve omissão de documentos. Aponta que o balanço financeiro e demais documentos acostados comprovam que não ocorreu movimentação financeira em 2013, o que, na forma de legislação, dispensa o partido de apresentar essas demonstrações. Sustenta que a ausência do Livro Razão e do Livro Diário não prejudica as contas, pois se trata de obrigação extinta pela legislação superveniente. Junta extratos bancários, livro razão e livro diário. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas e que seja elidida a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do FEFC.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45568858).

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FACULTATIVIDADE DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOCUMENTAÇÃO COMPLEXA. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. INAPLICABILIDADE DO PROGRAMA “REGULARIZA JE CONTAS” E DO PRECEDENTE INVOCADO. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face da sentença que julgou não prestadas as contas do partido relativas ao exercício financeiro de 2013, uma vez que a agremiação deixou de apresentar peças obrigatórias, quais sejam: livros diário e razão, relação de contas bancárias abertas e extratos bancários consolidados e definitivos de todo o exercício financeiro.

2. Os arts. 4º, 13, § único, e 14, inc. I, al. “l” e “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04, que disciplinavam as contas partidárias ao tempo do exercício financeiro de 2013, estabeleciam a obrigatoriedade de manutenção de conta bancária pelo partido político e a necessidade de apresentação dos respectivos extratos bancários. Jurisprudência deste Tribunal no sentido da imprescindibilidade da apresentação dos extratos bancários, ainda que zerados, inclusive como meio de comprovação da alegada ausência de movimentação financeira. A facultatividade de abertura da conta bancária pelos partidos políticos que não tenham movimentação financeira de qualquer espécie apenas surge com o art. 6º, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que, portanto, não se aplica ao exercício financeiro de 2013.

3. A mera apresentação de um conjunto de extratos bancários incompletos não demonstra a inexistência de conta ou movimentação bancária. Incontroverso que o órgão partidário manteve conta bancária ativa no ano anterior e posteriormente a 2013. Ausência de justificativa idônea sobre as lacunas existentes na documentação apresentada.

4. Não apresentados os livros Diário e Razão durante o processamento do feito em primeiro grau de jurisdição, descumprindo o previsto no art. 14, inc. I, al. “p”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Documentos acostados a destempo, em anexo ao recurso, inviabilizando o exame pelo órgão técnico. Este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, sem necessidade de nova análise técnica, pode sanar irregularidades. Na hipótese, inviável o conhecimento dos novos documentos, ante a complexidade de seus exames técnicos.

5. Invocado o programa “Regulariza JE Contas”, criado pela Portaria n. 346/24 da Presidência do TSE. Ocorre que o referido programa não se aplica ao caso, pois, aqui, não se trata de requerimento de regularização de contas, mas do prévio julgamento de contas não prestadas, cujo trânsito em julgado é condição para que seja requerida a regularização. A referida Portaria não mitiga as exigências e os requisitos a serem observados no bojo do processo que declara as contas não prestadas, mas apenas cria uma oportunidade mais facilitada para que o partido político afaste as consequências desse julgamento a partir do subsequente pedido de regularização.

6. Invocado julgamento de prestação de contas na qual a não abertura de conta bancária de campanha acarretou a desaprovação das contas. No entanto, as razões que fundamentam o precedente não se aplicam à hipótese em tela, uma vez que, naquele caso, as informações disponibilizadas pelo Banco Central no Sistema de Divulgação de Contas atestavam que efetivamente não se abriu conta com CNPJ de campanha, contexto fático diverso do presente caso.

7. Manutenção da sentença. Perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até que o partido político promova a regularização perante a Justiça Eleitoral, na forma do art. 58 e seguintes da Resolução TSE n. 23.604/19.

8. Desprovimento.

Parecer PRE - 45568858.pdf
Enviado em 2024-07-02 14:46:42 -0300
Autor
Caroline Fernandes da Trindade
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
7 PC-PP - 0600229-48.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), MARCO RAFAEL GONZALEZ VIEIRA, CASSIELI CARVALHO DOS SANTOS, EVERTON LUIS GOMES BRAZ e ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PODEMOS, de acordo com a Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2021.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), preliminarmente, apontou a necessidade de abertura de prazo para atendimento das diligências relatadas nos pareceres de ID 45032305 e 45142757.

Intimada, a agremiação apresentou manifestação nas duas ocasiões, conforme ID 45131041 e 45346085.

Sobreveio o parecer conclusivo da unidade técnica recomendando a desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 147.534,32 (ID 45460111), na medida em que encontradas irregularidades relativas à utilização de recursos de origem não identificada - RONI (item 4), ao ingresso de valores do Fundo Partidário (FP) durante o período em que cumpria sanção de suspensão dos repasses da respectiva verba (item 4.1) e a despesas com FP em desacordo com os arts. 18, 29, inc. V, e 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (item 4.4).

Em razões finais, a agremiação juntou documentos, os quais foram, posteriormente, complementados em nova petição (ID 45466145 e 45474125).

Em análise derradeira, a SAI entendeu remanescerem irregularidades quanto ao uso de RONI, ao aporte de verbas do FP, em período no qual tal operação estava vedada, e aos gastos indevidos com recursos públicos; entretanto, quanto ao último ponto, o somatório foi mitigado, frente ao material comprobatório apresentado em razões finais, persistindo a falha, no valor atualizado de R$ 66.218,80, motivos pelos quais ratificou a recomendação de desaprovação das contas (ID 45523298).

Aberto prazo para novas razões finais, a grei ingressou com petição acompanhada de novo acervo documental (ID 45523298).

Em parecer, o douto Procurador Regional Eleitoral Auxiliar Paulo Gilberto Cogo Leivas opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 61.218,00 ao Tesouro Nacional e a aplicação de multa de 3% na forma do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45564080).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. INGRESSO DE VALORES TENDO COMO CONTRAPARTE A PRÓPRIA AGREMIAÇÃO. MÁCULA QUE PERSISTE. RECEBIMENTO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO VEDADO. DESPESAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE ÔNIBUS E SERVIÇO DE CONSULTORIA SANADAS. EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DE CAUSÍDICO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. SUSPENSÃO DO REPASSE. ESTORNO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. QUANTIA ÍNFIMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual partidário, relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, de acordo com a Lei n. 9.096/95 e regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada, consubstanciadas no ingresso de valores tendo como contraparte a própria agremiação. Ausência de prova quanto à origem da cifra transferida. Mácula que persiste. Valor a ser recolhido ao erário, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Recebimento de recursos do Fundo Partidário em período vedado. Ausente estorno de valores, conforme orienta o art. 11 § 5º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Existência de certidão dando conta da intimação do ente partidário nacional quanto ao período de suspensão, de sorte que, ciente do comando restritivo, o diretório estadual não poderia se omitir e fruir do repasse indevido. A irregularidade ganha relevo se observada em conjunto com a inteligência do § 1º, art. 23, da Resolução TSE n. 23.604/19, na medida em que cristalino seu objetivo de coibir o uso irregular da verba pública.

4. Malversação de valores do Fundo Partidário. 4.1. Sanadas as falhas relativas à contratação de empresa para fretamento de ônibus e de gasto com serviços de consultoria, mediante apresentação de notas fiscais e contrato de prestação de serviços. 4.2. Colacionado aos autos nota fiscal para a publicação de edital de convenção estadual com medidas e data de inserção, fazendo prova do informado pelo prestador. Mantida a glosa quanto à forma de quitação da expensa, a qual deveria ter ocorrido por cheque cruzado e nominal ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário. Desnecessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional. 4.3. Equívoco no pagamento de causídico. Juntada de declaração unilateral indicando a devolução do montante. Trata-se de documento unilateral, desacompanhado de qualquer lastro probatório a atestar o alegado pela parte. Dever de recolhimento.

5. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 46, inc. II, da Resolução do TSE n. 23.604/19. Todavia, considerando que a receita oriunda de fonte desconhecida representa tão somente 0,04% da movimentação, em homenagem ao princípio da proporcionalidade afasta-se a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

6. As irregularidades remanescentes representam 13,73% do total auferido no exercício, percentual que ultrapassa o parâmetro adotado por esta Corte de 10% da receita percebida, de forma a afastar a possibilidade de mitigação do juízo condenatório, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. A reprovação das contas, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, tem como consectário a devolução da importância tida por irregular acrescida de multa. Precedente desta Corte.

7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Aplicação de multa.

Parecer PRE - 45564080.pdf
Enviado em 2024-07-02 14:46:36 -0300
Parecer PRE - 45145933.pdf
Enviado em 2024-07-02 14:46:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 58.190,00 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa no patamar de 3%.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
6 PropPart - 0600388-54.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD - BR - NACIONAL (Adv(s) RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO OAB/DF 15536, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA OAB/RJ 137677, ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES OAB/SP 472323, FERNANDA CRISTINA CAPRIO OAB/SP 148931, ANDRE MELO AMARO OAB/SP 359106 e ALEXANDRE BISSOLI OAB/SP 298685) e PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD apresentou requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45579608).

A Secretaria Judiciária deste Tribunal informou não constar a sigla requerente na Portaria TSE n. 845, de 25 de outubro de 2023 - que divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para cada partido político (ID 45579773).

Determinada a abertura de prazo para manifestação (ID 45584014), o ente partidário apresentou esclarecimentos e documentos, renovando o pedido fixado na inicial (ID 45591622 ao ID 45591625 e ID 45595678 ao ID 45595682).

Na sequência, a d. Procuradoria Regional Eleitoral requereu o retorno dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização das informações anteriormente prestadas (ID 45351536), a qual informou que (1) o PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD passara a preencher os requisitos, bem como (2) a necessidade de que a agremiação indicasse novas datas para as inserções pretendidas (ID 45601009).

Intimado o partido, houve pedido de reabertura do SisProp para que a grei pudesse indicar as datas para as inserções (ID 45609975 e seguintes), solicitação essa que foi deferida (ID 45616135) e, após, foi alterada a data de fechamento do prazo para solicitação de inserções no Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita - SisProp (ID 45617188).

O partido diligenciou e realizou o agendamento (ID 45618194).

Diante das peculiares circunstâncias, deferi monocraticamente, ad referendum deste Plenário, o pedido veiculado pela agremiação, qual seja, quatro inserções no dia 29.03.2024 e seis inserções no dia 01.04.2024 (ID 45617337), decisão que foi publicada no DJE/TRE-RS de 22.03.2024 (ID 45618580).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela ratificação do deferimento do pedido (ID 45641628).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS. RATIFICAÇÃO DO PEDIDO. DEFERIMENTO.

1. Requerimento formulado por partido político para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. Partido resultante de fusão partidária não constou na Portaria TSE n. 845, de 25 de outubro de 2023, que divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para cada partido político. Após esclarecimentos e documentos juntados pela grei, restaram preenchidos os requisitos da norma. Viabilizada tecnicamente a inclusão das inserções pela alteração de fechamento do prazo. Assim, deferido monocraticamente o pedido veiculado pela agremiação.

3. Em atenção ao princípio da colegialidade, submetida à consideração desta Corte Eleitoral a decisão no sentido de confirmar a decisão liminar proferida, com conteúdo nitidamente satisfativo.

4. Deferimento. Ratificação do pedido.


 

 

Parecer PRE - 45641628.pdf
Enviado em 2024-07-02 14:46:26 -0300
Parecer PRE - 45596284.pdf
Enviado em 2024-07-02 14:46:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, confirmaram o deferimento do pedido.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602629-35.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLAUDIO VIEIRA DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RHINALIA ALMEIDA FLORISBAL OAB/RS 96475) e CLAUDIO VIEIRA DA SILVA (Adv(s) RHINALIA ALMEIDA FLORISBAL OAB/RS 96475)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIO VIEIRA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

No parecer conclusivo, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 9.450,00 em razão de aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45508730).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela devolução de R$ 9.450,00 ao erário sob novo fundamento (ID 45542891).

Oportunizado o contraditório, o candidato manteve-se silente.

Após, foi ratificado o parecer ministerial (ID 45580230).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. FALHAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO E DE PUBLICIDADE DE CARRO DE SOM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. GASTO COM COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO A DEMONSTRAR A DESPESA. PRODUÇÃO DE JINGLE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DE SERVIÇOS PRESTADOS. NOTA FISCAL SEM AS DIMENSÕES DE MATERIAL IMPRESSO. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidades no uso de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. 2.1. Contratos para locação de veículo e para publicidade de carro de som. Ausência da prova da propriedade do veículo locado. Incompatibilidade da atividade empresarial de serviços de guincho com o fornecimento de publicidade por carro de som. Ausentes as informações exigidas pelos arts. 58, inc. II, 60, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Gasto com combustível. Inexistência de registro de automóvel locado ou cedido na contabilidade capaz de justificar os gastos de combustíveis, contrariando o disposto nos arts. 35, § 12 e 60, caput, da resolução citada. 2.3. Produção de jingle. Ausência descrição detalhada dos serviços prestados, em desacordo com o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Desconto de cheque por terceira pessoa, violando a regra do art. 38 da mesma resolução. 2.4. Ausência na nota fiscal das dimensões do material impresso produzido, como disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Impossibilidade de se verificar qual o valor da nota que corresponde aos santinhos e qual corresponde às colinhas.

3. A soma das irregularidades equivale a 94,5% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e extrapola os parâmetros fixados, na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superior a 10% da arrecadação financeira, maior do que R$ 1.064,10).

4. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45580230.pdf
Enviado em 2024-07-02 14:46:18 -0300
Parecer PRE - 45542891.pdf
Enviado em 2024-07-02 14:46:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 9.450,00 ao Tesouro Nacional, com juros e com correção monetária.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
4 REl - 0600834-59.2020.6.21.0001

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAPHAEL MACHADO AYUB OAB/RS 105003 e JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 98078), EVERTON LUIS GOMES BRAZ (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 98078 e RAPHAEL MACHADO AYUB OAB/RS 105003), ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 98078), TANISE AMALIA PAZZIM (Adv(s) RAPHAEL MACHADO AYUB OAB/RS 105003 e JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 98078) e BRENO SANTOS DE OLIVEIRA (Adv(s) RAPHAEL MACHADO AYUB OAB/RS 105003 e JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 98078)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário – assim recebido pelo Juízo de primeiro grau – interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de PORTO ALEGRE (ID 44997182) em face de sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral – Porto Alegre (ID 44997179), que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, decisão que contou com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de . nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução 23.607/19, do TSE.

Determino o recolhimento do valor total de R$ 490.985,19 ao Tesouro Nacional.

 

Em suas razões, no recurso que foi interposto como embargos de declaração, mas recebido como recurso ordinário pelo magistrado a quo (ID 44997187), o recorrente alegou que o parecer técnico, no qual se baseou a sentença, deixou de observar pontos relevantes sobre as contas bancárias e a movimentação financeira.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45457978).

Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral deferiu a fusão do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB com o PARTIDO PATRIOTA – PATRI, o que resultou na formação do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD, em sessão realizada em 9 de novembro de 2023, foi determinada a intimação do Diretório Estadual do Partido Renovação Democrática – PRD para regularização da representação processual (ID 45608682).

Decorreu o prazo concedido sem manifestação e, com nova vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral juntou parecer em que opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 45617505).

Tendo sido constatada a constituição de Diretório Municipal em Porto Alegre do PRD, com vigência a partir de 08.02.2024, foi determinada sua intimação para informar sobre o interesse em suceder o recorrente, promovendo habilitação no presente processo e regularizando a representação processual, sob pena do recurso não ser conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil (ID 45618228).

O prazo concedido decorreu sem manifestação (ID 45623985).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. FUSÃO PARTIDÁRIA. FORMAÇÃO DE UM NOVO PARTIDO. PERDA DA CAPACIDADE JURÍDICA E POSTULATÓRIA DO PARTIDO EXTINTO. DIRETÓRIOS MUNICIPAL E ESTADUAL DO NOVO PARTIDO NOTIFICADOS PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do órgão partidário, relativas às Eleições Municipais de 2020, e determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Recurso originariamente interposto como embargos de declaração. Protocolado no tríduo legal. Recebimento como recurso contra a sentença no juízo a quo.

2. Recurso protocolado por apenas um dos partidos fundidos. Pedido de fusão deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral antes da inclusão do recurso em pauta de julgamento. Com a fusão, ocorreu a extinção das agremiações que se uniram para formar o novo partido e, por consequência, a perda da capacidade jurídica e postulatória das mesmas, como dispõem os arts. 7º e 27 da Lei n. 9.096/95, em c/c o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18. Ainda, a capacidade para postular em juízo está vinculada à capacidade para o exercício dos direitos, ao interesse e à legitimidade, conforme o disposto nos arts. 17 e 70 do Código de Processo Civil.

3. No caso, o partido fundido constituiu diretório estadual no Rio Grande do Sul e diretório municipal em Porto Alegre. Ambos foram notificados para regularização da representação processual, tendo permanecido inertes. Logo, em razão da ilegitimidade recursal superveniente, o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

4. Não conhecimento.

Parecer PRE - 45617505.pdf
Enviado em 2024-07-02 14:46:11 -0300
Parecer PRE - 45457978.pdf
Enviado em 2024-07-02 14:46:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602256-04.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ANDERSON LUIS SCARANTO OAB/RS 30234) e ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA (Adv(s) ANDERSON LUIS SCARANTO OAB/RS 30234)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45406291. Intimado, o candidato apresentou manifestação, ID 45431447.

Na sequência, o órgão técnico desta Corte emitiu parecer conclusivo, no qual apontou irregularidades referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada – RONI e a gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC efetivados por meio de cheques não cruzados. Opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 24.250,00 ao Tesouro Nacional, ID 45462397.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral identificou irregularidades na comprovação de gastos com recursos do FEFC, além daquelas apontadas pelo órgão técnico. Indica como R$ 79.150,00 o valor  total a ser recolhido, ID 45480703.

Intimado conforme a legislação de regência, o prestador acostou documentos, ID 45504717 a ID 45506336.

Após, a unidade técnica contábil, diante dos apontamentos feitos pelo Parquet e do exame dos novos documentos apresentados pelo prestador, entendeu insuficientes os esclarecimentos prestados e realizou retificação, na qual incluiu, dentre as irregularidades, os gastos destacados pelo órgão ministerial, ID 45567228.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 79.150,00 ao Tesouro Nacional, ID 45567994.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COMPROVADAS. CHEQUES NÃO CRUZADOS. FORMALIDADE NÃO OBSERVADA. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIÁVEL APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada - RONI. Gastos eleitorais não declarados. Despesas com combustíveis. A legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, que pode ser resumido como o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, providência não tomada pelo prestador. Por sua vez, boletim de ocorrência policial consiste em ato unilateral do prestador, não carregando força probatória suficiente a se opor à nota fiscal, que formalmente se mostra documento hígido a demonstrar o gasto eleitoral. Ademais, a legislação determina que a movimentação financeira integral da campanha deve compor a prestação de contas, e a comprovação dos gastos exige documento fiscal idôneo, cuja quitação deve se dar por meio de valores que transitaram pelas contas bancárias declaradas. Assim não ocorrendo, a verba utilizada caracteriza recurso de origem não identificada – RONI. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Irregularidades no uso de recursos públicos do FEFC. Despesas comprovadas. Cheques emitidos para pagamento dos gastos, cuja microfilmagem consta nos autos, foram preenchidos de modo nominal aos prestadores constantes nos respectivos contratos, os quais integram o processo e observam os requisitos exigidos pela legislação de regência. Apresentados os recibos correspondentes. Integralidade dos títulos conta com endosso, ainda que em branco, do recebedor. Contudo o apontamento deve ser mantido em face da não observância da formalidade preconizada quanto à necessidade de emissão de cheque nominal cruzado para quitação de despesas. Desnecessidade de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional, pois há densidade probatória suficiente, de caráter documental, a suportar um juízo de segurança em relação ao caminho dos recursos públicos - FEFC - utilizados na campanha eleitoral.

4. O somatório das irregularidades representa 27,82% do total de recursos declarados pelo prestador, inadmitindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45567994.pdf
Enviado em 2024-07-02 14:46:03 -0300
Parecer PRE - 45480703.pdf
Enviado em 2024-07-02 14:46:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.250,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0602642-34.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FERNANDA DA CUNHA BARTH DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e FERNANDA DA CUNHA BARTH (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDA DA CUNHA BARTH, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após emissão do parecer conclusivo da unidade técnica pela desaprovação das contas, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 7.702,34 e pelo afastamento da restituição da dívida de campanha de R$ 128.749,50 (ID 45532564), a candidata apresentou novos documentos e justificativas (petição, ID 45556065 a 45556075).

Ao mesmo tempo, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento parcial dos apontamentos técnicos, pela desaprovação das contas, pela restituição de R$ 1.702,34 ao Tesouro Nacional e pela desobrigação de ressarcimento aos cofres públicos do valor da dívida de campanha originalmente declarado nesta prestação de contas, na importância de R$ 134.052,50 (ID 45562802).

Considerando os novos documentos e a diferença de valores, determinei nova análise pela Secretaria de Auditoria Interna (ID 45583725).

A seção examinadora de contas, ao seu turno, retificou seu parecer unicamente para reduzir a importância a ser restituída aos cofres públicos para o valor de R$ 1.702,34 (ID 45592834).

O órgão ministerial, com vista dos autos, ratificou integralmente seu parecer (ID 45604728).

Sobreveio o recolhimento da quantia de R$ 1.702,34 (guias de recolhimento, ID 45604073; certidão, ID 45609890).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, ratificou seu parecer pela desaprovação das contas, entendendo satisfeito o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional (ID 45617684).

Determinei a conferência da conformidade dos recolhimentos e dos valores depositados (ID 45619604), sendo certificado que a restituição de R$ 1.702,34 foi efetivada nominalmente sem incidência de juros e de correção monetária em desconformidade com a Resolução TSE n. 23.709/22 (ID 45621212).

Aberta vista às partes, apenas o órgão Ministerial retificou novamente seu parecer, manifestando-se pela obrigatoriedade do recolhimento dos juros e da correção monetária incidentes sobre a importância de 1.702,34 (ID 45635945).

Oportunizei prazo para o exercício da ampla defesa sobre o apontamento específico de necessidade de restituição dos juros e da correção monetária (ID 45636028 e 45640315), silenciando-se a candidata.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. FALHA CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTES. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. PAGAMENTO DE DESPESA SEM O TRÂNSITO NAS CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILITADA A VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS E DO SEU ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE PUBLICIDADE IMPRESSA À PESSOA DIVERSA. IRREGULARIDADE MANTIDA. SOBRA DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Existência de dívida de campanha desacompanhada da comprovação de assunção de dívida pelo partido político, de acordo com o formalizado para quitação do débito, e do cronograma de pagamento, em desconformidade com os §§ 2º e 3º dos arts. 34 e 53, inc. II, al. "e", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, conforme exigido no art. 33, §§ 2° e 3°, da resolução citada. Falha caracterizada. Desnecessidade de recolhimento. Inexistência de respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.02.2022, DJe de 30.3.2022).

3. Recebimento de Recursos de Origem não Identificada –RONI. Pagamento de despesas por meio diverso das contas registradas. Gastos realizados em benefício da campanha. Omissão de notas fiscais na prestação de contas, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento. Ainda, os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, e nem há prova de que a prestadora de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco. Dever de recolhimento.

4. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 4.1 Produção de vídeo sem detalhamento do serviço na nota fiscal. Apresentada a descrição detalhada do gasto. Falha sanada. 4.2. Publicidade impressa paga à pessoa diversa. Irregularidade mantida, uma vez impossibilitada a identificação da real destinação dos recursos, o que impede a fiscalização da gestão (e do gasto) dos recursos públicos destinados à promoção da candidatura. Realizada transferência de valores para conta bancária de terceiro (via PIX), o gasto se configura irregular, devendo ser restituído ao erário, em cumprimento ao § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.3. Ausência de transferência de sobras de recursos não utilizados do FEFC ao Tesouro Nacional, na forma comandada pelo art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Comprovação de que o efetivo saldo de campanha não foi direcionado ao erário.

5. A soma das irregularidades representa 44,22% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha, e extrapola os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

6. Desaprovação. Determinado apenas o recolhimento ao Tesouro Nacional dos juros e da correção monetária incidente sobre o valor recolhido pela candidata.

Parecer PRE - 45617684.pdf
Enviado em 2024-07-02 14:45:56 -0300
Parecer PRE - 45562802.pdf
Enviado em 2024-07-02 14:45:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Renata Esmeraldino
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante pago pela candidata no valor de R$ 1.702,34, deixando de determinar o recolhimento do valor do principal.

Dra. RENATA DAVILA ESMERALDINO, pela interessada Fernanda da Cunha Barth.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0603037-26.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JACKSON LUIS ARPINI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e JACKSON LUIS ARPINI (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por JACKSON LUIS ARPINI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45383013, e, intimado, o candidato apresentou manifestação, ID 45388740.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidades referentes a gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC realizados por meio de cheques não cruzados, opinando pela desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 56.450,00, ID 45407905.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral acompanhou o parecer técnico, ID 45412913.

Após, a destempo, o prestador acostou documentos, ID 45446209.

Conclusos os autos, foi determinado o retorno à unidade técnica contábil para exame adicional acerca dos novos documentos apresentados pelo prestador, por entender ausência de prejuízo ao andamento do feito, seguido de nova intimação ao órgão ministerial, ID 45499633.

Após análise dos documentos, a Secretaria de Controle Interno concluiu que as irregularidades remanescentes alcançavam a quantia de R$ 51.180,00, mantendo a recomendação de desaprovação das contas, ID 45565441.

Em parecer parcialmente retificador, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 51.180,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. GASTOS IRREGULARES REALIZADOS COM VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS PAGAS POR MEIO DE CHEQUES NÃO CRUZADOS. SERVIÇO DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. GLOSA MANTIDA. DESRESPEITO À FORMALIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AFASTADA A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E DESTE TRIBUNAL. CHEQUES SEM ENDOSSO. FALHA NÃO SUPERADA. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidades referentes a gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC efetuados por meio de cheques não cruzados. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado por este Tribunal, de que estando plenamente comprovada a contratação do gasto e demonstrada a quitação ao correspondente fornecedor ou prestador de serviço, há que se considerar regular a despesa, porém, com a manutenção da glosa em face do não atendimento à determinação legal quanto à forma de quitação: cheque nominal cruzado.

3. Na espécie, cheques emitidos para pagamento de prestadores de serviço de militância e mobilização de rua, preenchidos de modo nominal aos prestadores. Apresentados os respectivos contratos, que observam os requisitos exigidos pela legislação de regência. Parte destes cheques contam com endosso, ainda que em branco, e com os recibos apresentados. Nestes casos, afastado o recolhimento, na linha do entendimento do TSE e deste Tribunal, pois há densidade probatória suficiente, de caráter documental, a suportar um juízo de segurança em relação ao caminho dos recursos públicos do FEFC utilizados na campanha eleitoral, ainda que subsista a falha por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Emissão de cheques sem endosso. Impossibilidade de se estender o entendimento jurisprudencial de superação da falha para fins de recolhimento, restando, quanto a esses, não demonstrado de modo seguro o recebimento do pagamento realizado com verbas públicas ao credor. Determinada a devolução do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das irregularidades equivalem a 18,5% do total de receitas declaradas, inadmitindo-se um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45566930.pdf
Enviado em 2024-07-02 14:45:39 -0300
Parecer PRE - 45412913.pdf
Enviado em 2024-07-02 14:45:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.950,00 ao Tesouro Nacional.

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo interessado Jackson Luis Arpini.

Próxima sessão: qua, 03 jul 2024 às 00:00

.80c62258