Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
6 REl - 0600003-50.2024.6.21.0169

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Caxias do Sul-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - CAXIAS DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALCEU DOMINGOS CARDOSO OAB/RS 41092 e JOAO URUBATA DOS REIS OAB/RS 44526), PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB - CAXIAS DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOAO URUBATA DOS REIS OAB/RS 44526 e ALCEU DOMINGOS CARDOSO OAB/RS 41092), PARTIDO VERDE - PV - CAXIAS DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOAO URUBATA DOS REIS OAB/RS 44526 e ALCEU DOMINGOS CARDOSO OAB/RS 41092) e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (Adv(s) ALCEU DOMINGOS CARDOSO OAB/RS 41092 e JOAO URUBATA DOS REIS OAB/RS 44526)

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT/PC do B/PV), bem como pelos partidos que a compõe, com pedido de concessão de medida liminar, contra sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul, que julgou improcedente representação que visava a remoção de conteúdo, segundo os recorrentes, com caráter eleitoral e atentatório contra a honra, divulgado em perfil do Facebook (ID 45622037).

O magistrado a quo, Dr. João Paulo Bernstein, entendeu ausentes elementos suficientes a vincular o vídeo divulgado no Facebook ao período eleitoral, de forma que, atento ao princípio da menor interferência possível no debate democrático e aos limites do poder de polícia, indeferiu o pedido de retirada do material veiculado; e, com relação às condutas tipificadas como crimes contra a honra, indicou que as mesmas devem ser dirimidas no Juizado Especial Criminal da Comarca.

Em suas razões, os recorrentes sustentam a ocorrência dos delitos descritos nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral e, na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19, pleiteiam a remoção do conteúdo do Facebook. Defendem que, considerando a ocorrência do vídeo de propaganda eleitoral ou visando a esta, a competência para sanar a demanda recai sobre a Justiça Eleitoral. Relatam que o evento da divulgação do material ofensivo foi de pré-campanha com o lançamento de candidatos. Juntam impressos sobre o episódio. E, nesse contexto, suscitam que o vídeo tem por objetivo macular a imagem do partido e de sua candidata no pleito de 2024. Apontam a necessidade de combater a fakenews. Requerem a concessão de liminar para ver o material removido, a notificação do Facebook para retirada dos links vinculados à divulgação e a notificação do Ministério Público Eleitoral e da Polícia Federal em virtude da possível ocorrência de crime eleitoral.

O pleito liminar foi indeferido pela eminente colega Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, porquanto ausentes requisitos a sua concessão, visto que a publicação, objeto da lide, se deu fora do período eleitoral, sem alusão a eleição vindoura ou pedido de voto, calhando ao recorrente dirimir a questão junto à Justiça Criminal na Comarca (ID 45622383).

Em parecer, a douta Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar Maria Emilia Corrêa da Costa opinou pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que não foi configurada propaganda antecipada ilícita (ID 45627375)

É o relatório.

RECURSO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. OFENSA VEICULADA EM REDE SOCIAL. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIVULGAÇÃO OCORRIDA FORA DO PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VOTO E REFERÊNCIA AO PLEITO VINDOURO. POSICIONAMENTO PESSOAL. PRÁTICA AGASALHADA PELA LEGISLAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação de federação, e partidos que a compõe, que visava a remoção de suposto conteúdo com caráter eleitoral e atentatório contra a honra, divulgado em perfil do Facebook. Pedido liminar indeferido.

2. Representação lastreada em vídeo divulgado em perfil no Facebook. Divulgação ocorrida fora do período eleitoral. Ausência de pedido de voto ou não voto, ou de referência ao pleito vindouro, a atrair a competência desta Justiça Especializada. Assim, a divulgação em comento se traduz em posicionamento pessoal, prática agasalhada pela legislação, “desde que não haja pedido expresso de voto, não configurada propaganda antecipada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questão política, nos termos do inciso V do art. 36-A da Lei das Eleições" (Recurso Especial Eleitoral n. 34.342, Acórdão, Relatora Min. Rosa Weber, Publicação: DJE, Tomo 222, Data 08.11.2018, p. 11).

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 45627375.pdf
Enviado em 2024-06-21 00:19:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
5 RSE - 0600115-21.2021.6.21.0073

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Leopoldo-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DEBORA GUELSO PROBST ARIAS (Adv(s) KELLY ALINE BRUCE OAB/RS 63418)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL atuante perante a 073ª Zona Eleitoral interpõe recurso em sentido estrito (ID 45618764) contra decisão daquele Juízo (ID 45618758), sediado em São Leopoldo, que rejeitou a denúncia oferecida contra DÉBORA GUELSO PROBST ARIAS quanto à acusação pelo delito tipificado no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral na internet no dia das eleições), assim descrito na peça acusatória (ID 45618756):

[…]

Durante todo o dia 15 de novembro de 2020, dia da eleição do pleito de 2020, a denunciada DEBORA GUELSO PROBST ARIAS, impulsionou conteúdos de divulgação de sua candidatura ao cargo de vereador, na aplicação de internet Facebook.
A denunciada contratou impulsionamentos pagos de duas mídias, estando os conteúdos ativos no dia da eleição, o que é vedado pela legislação em vigor. Os conteúdos, nitidamente de cunho eleitoral, contendo nome e número da candidata, foram impulsionados:
- de 05 a 15 de novembro de 2020
(https://www.facebook.com/ads/library/?id=1706283032885621);
- de 05 a 15 de novembro de 2020
(https://www.facebook.com/ads/library/?id=1277630122586483).
Assim agindo, a denunciada DEBORA GUELSO PROBST ARIAS incorreu nas sanções do art. 39, §5º, inciso IV, da Lei 9.504/1997, com redação dada pela Lei n.º 13.488/2017, duas vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pelo que o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia, requerendo a sua citação, para, querendo apresentar suas alegações escritas. Após, pugna pelo recebimento da denúncia, com a oitiva das testemunhas adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação. (grifado/itálico no original)

 

A denúncia foi rejeitada sob o fundamento central de ausência de justa causa, na forma do art. 358 do Código Eleitoral, combinado com o art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal:

“A fim de comprovar os fatos alegados na denúncia, o Ministério Público valeu-se de “prints” de tela do Facebook, produzidos na notícia crime e que foram retirados do site da referida aplicação de internet, onde no campo “dados por trás do anúncio” consta a expressão “inativo”, bem como referências de data, variando para cada conteúdo “5 de Nov de 2020 – 15 de Nov de 2020” e “05 de Nov de 2020 – 15 de Nov de 2020”. Assim, com base nessas referências de data, entende o autor  que as publicações se estenderam até a data do pleito municipal de 2020 e no dia seguinte.
Ocorre que a acusada, na manifestação apresentada quando da audiência preliminar de oferta de transação penal, trouxe aos autos prova documental no sentido contrário daquela trazida pelo Ministério Público, oriundas da mesma aplicação de internet, onde consta que essas publicações perduraram até no máximo 14 de novembro de 2020, data anterior ao pleito.
De se destacar que a imputação fática feita na denúncia é de que os impulsionamentos são indevidos uma vez que estavam ativos na data do pleito a medida em que a ré apresentou prova documental a respeito do lapso temporal desses anúncios, proveniente da mesma aplicação de internet, mas em sentido contrário ao da denúncia, a conclusão é no sentido de que o acervo probatório não é minimamente seguro no sentido da prática da infração penal imputada, faltando justa causa.
Desse modo, diante do exíguo conjunto probatório acerca dos fatos narrados na denúncia e tendo sido apresentada pela ré prova documental no sentido contrário ao narrado na peça acusatória, é o caso de se rejeitar a denúncia, na forma do art. 358 do Código Eleitoral.
Tal se afirma pois, nesse caso, a ação penal foi movida sem um acervo probatório mínimo e seguro para desencadear a ação penal, circunstância que caracteriza a ausência de justa causa para a ação penal, na forma do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, tendo em vista que, mesmo intimado, o Facebook não atendeu ao determinado pelo Juízo no sentido de prestar as informações solicitadas pelo Ministério Público, poderá o referido órgão buscar na via própria a responsabilização da empresa”

E o Ministério Público Eleitoral, em suma, sustenta haver indícios suficientes, no presente caso, de autoria e de materialidade, assim como os demais pressupostos legais, motivo pelo qual requer a reforma da decisão, com o consequente recebimento da denúncia. 

A recorrida apresentou contrarrazões, fundamentalmente pela manutenção da sentença recorrida (ID 45618772).

Sem juízo de retratação, subiram os autos a este Tribunal Regional Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral, na presente instância, manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 45619916).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ELEIÇÕES 2020. DENÚNCIA REJEITADA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NO DIA DA ELEIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 357, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CRIMINAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO.

1. Recurso interposto pelo órgão ministerial contra decisão de juiz eleitoral que rejeitou denúncia oferecida quanto à acusação pelo delito tipificado no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral na internet no dia das eleições).

2. A legislação eleitoral proíbe o impulsionamento de conteúdos no dia da eleição, sob pena da caracterização do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. No caso, o acervo probatório ofertado pelas partes possui informações diametralmente divergentes. Nessa ordem de ideias, merece reforma a decisão do juízo originário, pois a denúncia foi rejeitada ao fundamento de ausência de “um acervo probatório mínimo e seguro”, o que caracterizaria falta de justa causa (art. 395, inc. III, do CPP e do art. 358 do Código Eleitoral).

3. A denúncia cumpre os requisitos elencados na legislação de regência, de modo que o acusado tem plena ciência dos motivos fáticos e jurídicos que levaram o Ministério Público Eleitoral a desencadear a persecução penal em seu desfavor. A expressão "justa causa" é utilizada como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar e, no presente caso, a justa causa está posta, representada pelo lastro indiciário de existência de crime e de autoria. As divergências quanto às circunstâncias dos fatos indicam a necessidade de instrução processual para o esclarecimento dos fatos. Prosseguimento do feito criminal.

4. Provimento. Recebimento da denúncia.

Parecer PRE - 45619916.pdf
Enviado em 2024-06-21 00:18:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral em face de DÉBORA GUELSO PROBST ARIAS. 


Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0603166-31.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EDISON MARTINS DE SOUZA JUNIOR DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e EDISON MARTINS DE SOUZA JUNIOR (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EDISON MARTINS DE SOUZA JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico elaborou relatório de exame das contas (ID 45502757) e, intimado, o candidato manteve-se inerte (ID 45509644).

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidades relativas (1) à utilização de recurso de origem não identificada - RONI e (2) à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou, ao final, pela desaprovação das contas com o recolhimento da quantia de R$ 1.781,01 ao Tesouro Nacional (ID 45547958).

Em promoção, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a abertura de prazo, a fim de oportunizar ao prestador das contas manifestação a respeito de irregularidades não apontadas pelo órgão técnico contábil (ID 45552469). A diligência foi deferida, e o prestador foi intimado, sem aproveitar, contudo, a oportunidade (ID 45557630).

Com nova vista dos autos, o órgão ministerial acompanhou a SAI em seus apontamentos e destacou, ainda, a transferência de verbas do FEFC da conta bancária da campanha para a conta pessoal do candidato. Posiciona-se pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de R$ 4.411,01 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FEFC. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O PRÓPRIO CANDIDATO. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI. Constatados, por meio das notas fiscais disponíveis no banco de dados da Justiça Eleitoral, gastos eleitorais não declarados ou divergentes daqueles informados na prestação de contas. Desconformidade ao disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. A quitação por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada – RONI, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A forma de comprovação e o rol admitido concernente aos gastos eleitorais estão disciplinados nos arts. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/19. Na hipótese, ocorrência de despesas desacompanhadas de documento fiscal, com documentação sem a descrição detalhada da operação, que não pertence ao rol considerado como gastos eleitorais e sem identificação do CNPJ da campanha no documento fiscal. Afronta à norma de regência. Gastos irregulares com recursos públicos. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Ausência de comprovação de gastos eleitorais que embasem transferências realizadas com recursos públicos oriundos do FEFC para a conta bancária do próprio candidato, bem como o saque de cheque em seu benefício. Malversação das verbas de campanha agravada. Jurisprudência do TSE no sentido de que a irregularidade constitui confusão patrimonial e enseja a devolução da quantia ao Tesouro Nacional.

5. O somatório das irregularidades representa 55,14% do total de recursos declarados pelo prestador, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45584690.pdf
Enviado em 2024-06-21 00:18:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.411,01 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0603031-19.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GRAZIELA OLIVEIRA NETO DA ROSA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e GRAZIELA OLIVEIRA NETO DA ROSA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GRAZIELA OLIVEIRA NETO DA ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo retificado, a unidade técnica apontou a aplicação irregular de R$ 308,28 provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 0,26% do montante de recursos arrecadados – R$ 117.788,87 –, recomendando a desaprovação da contabilidade e o recolhimento do valor ao erário (ID 45565385 e 45455331).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou sua opinião pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 308,28 (ID 45566929 e 45472645).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. SOBRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELA GESTÃO DOS VALORES DESTINADOS À SUA CAMPANHA. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Pagamento de impulsionamento de conteúdo de internet sem comprovação do recolhimento da diferença (saldo) ao Tesouro Nacional. Ausência de justificativa apta a afastar a falha constatada, porquanto a candidata encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos públicos, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional, conforme estabelecem os arts. 35, § 2º, inc. I, 50, inc. III e § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, candidatas e respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros, como dispõe o § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, eventual dificuldade do prestador na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria.

4. A irregularidade representa 0,26% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha, e se enquadra em parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas das contas (inferior a 10% da arrecadação financeira, menos de R$ 1.064,10).

5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45566929.pdf
Enviado em 2024-06-21 00:18:42 -0300
Parecer PRE - 45472645.pdf
Enviado em 2024-06-21 00:18:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 308,28 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0602969-76.2022.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JAIR RODRIGUES MENDES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e JAIR RODRIGUES MENDES (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de JAIR RODRIGUES MENDES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procurador nos autos (ID 45273376).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45356247).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo foi exarado no sentido de aprovação das contas (ID 45496386).

Intimado, o Ministério Público Eleitoral apontou falhas (ID 45499321), e o prestador de contas, após novo prazo para manifestação, peticionou trazendo esclarecimentos (ID 45503494).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou nova informação complementar à conclusiva, reiterando a recomendando de aprovação das contas (ID 45564070).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 13.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45565578).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. FUNDO PARTIDÁRIO – FP. GASTOS COM PESSOAL. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DISPÊNDIOS. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. FALHA DE ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Inconsistências em gastos com pessoal custeados com recursos do Fundo Partidário – FP. Identificadas irregularidades relacionadas à contratação de despesas com “Atividades de militância e mobilização de rua” e no pagamento de valores discrepantes daqueles normalmente praticados no mercado. Dispêndios que não estão devidamente comprovados e não atendem ao previsto no § 12 do art. 35 e no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exigem o detalhamento das despesas com pessoal, com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

3. As justificativas sobre a remuneração dos contratados não devem ser aceitas em razão de os termos dos contratos firmados com os fornecedores não conterem qualquer indicativo que ampare as alegações do prestador de contas. A remuneração contratada diz respeito tão somente ao serviço de entrega de material gráfico a eleitores, com valores bem acima do que usualmente se observa para contratação de panfletagem nos processos de prestação de contas em trâmite nesta Corte. Disparidade de valores representa afronta ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, já que a documentação juntada aos autos, relativa às despesas com pessoal, não detalhou os locais de trabalho e eventual especificação de atividades executadas que fosse capaz de justificar os preços contratados.

4. A falha representa 42,89% do montante recebido pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas.

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45565578.pdf
Enviado em 2024-06-21 00:18:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 13.500,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0603005-21.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JAQUELINE ALVES CARATI ALVES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e JAQUELINE ALVES CARATI ALVES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JAQUELINE ALVES CARATI ALVES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após a emissão de parecer conclusivo pela desaprovação das contas e o recolhimento ao erário do montante de R$ 6.000,00 (ID 45439712), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela intimação da candidata para manifestação quanto ao apontamento de falha referente ao recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45481140), restando acolhida a promoção (ID 45481185).

Intimada, a candidata retificou as contas e apresentou novos documentos (ID 45486304 a ID 45486342).

Após exame das novas informações, a unidade técnica retificou seu parecer, entendendo parcialmente sanados os apontamentos, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.000,00, em razão de falha remanescente consubstanciada na ausência de comprovação de gasto com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45563141).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela devolução de R$ 1.000,00 ao erário (ID 45567995).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MILITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALTA DE RECOLHIMENTO DA SOBRA DE RECURSO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Inexistência nos autos do contrato de prestação de serviços de militante. Impossibilidade de verificação de cláusulas essenciais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado, exigidas por força do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Não apresentada Guia de Recolhimento da União (GRU) da sobra de recursos do FEFC, como exige o art. 50, inc. I e § 5º, c/c o art. 79, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.3. Recolhimento do montante impugnado ao Tesouro Nacional.

3. As falhas representam 4,4% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha, enquadrando-se nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas das contas (inferior a 10% da arrecadação financeira e menos de R$ 1.064,10).

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45567995.pdf
Enviado em 2024-06-21 00:18:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas  e determinaram o recolhimento de R$ 1.000,10 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.

Próxima sessão: ter, 25 jun 2024 às 14:00

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