Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 OTACILIO ROBERTO MACHADO SOARES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e OTACILIO ROBERTO MACHADO SOARES (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por OTACÍLIO ROBERTO MACHADO SOARES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo PATRIOTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O candidato, devidamente citado nos autos em que havia apresentado as contas de forma parcial, não apresentou as contas finais de campanha (ID 45357116).
Determinou-se o regular processamento do feito à revelia do candidato (ID 45358910).
A análise técnica do TRE elaborou informação noticiando a utilização em campanha de um valor de R$ 19.982,70 como gastos não comprovados pelo candidato (ID 45376798).
Após parecer do Ministério Público acerca da contabilidade (ID 45547988), o candidato juntou prestação de contas retificadora (ID 45391409).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas em que registrou a necessidade de intimação do candidato para manifestação acerca de falhas apontadas (ID 45516002).
O prestador, regularmente intimado, permaneceu silente (ID 45520539).
Em parecer conclusivo a SAI apontou como total das irregularidades o montante de R$ 19.999,98, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45521537).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 19.998,68 (ID 45547988).
O candidato peticionou juntando prestação de contas final retificadora (ID 45566574).
A SAI elaborou manifestação reiterando a manutenção das irregularidades apontadas no parecer conclusivo (ID 45568070).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral ratificando os termos do parecer anteriormente apresentado (ID 45569496).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DO CANDIDATO. PAGAMENTO NÃO TRANSITADO PELA CONTA BANCÁRIA. MALVERSAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO TENDO COMO CONTRAPARTE O PRÓPRIO CANDIDATO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PELO CANDIDATO. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL E O ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Uso de Recursos de Origem não Identificada – RONI. Omissão no lançamento de despesa em vista de batimento realizado com informações fornecidas pelas autoridades fazendárias. Despesa paga a fornecedor não declarada na prestação de contas. Existência de nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato. Indicação de fornecimento do produto ou serviço para a campanha, cujo pagamento não transitou pela conta bancária, configurando a utilização de recursos de origem não identificada. Devolução dos valores ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Realização de despesas com prestação de serviços sem juntada de instrumento contratual, documento essencial para a verificação da natureza da despesa, sendo a sua formalização necessária para constituição do vínculo entre as partes e para o registro das condições do trabalho. A ausência de contrato impossibilita a fiscalização da utilização da verba pública por esta Justiça Especializada, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Pagamento de serviço de militância efetuado mediante depósito da conta de campanha do candidato para a sua conta bancária de pessoa física. Pagamento efetuado pelo candidato para si mesmo, sem nenhum lastro contratual. Verificada, além da falta de comprovação do destino dado ao numerário, a existência de indícios de apropriação de recursos públicos pelo candidato, de que trata o art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19, passível de configurar o crime do art. 354-A do Código Eleitoral. Determinado o envio de cópias ao Ministério Público Eleitoral. 3.3. Existência de recursos não utilizados na conta bancária FEFC. A legislação não reconhece os recursos como sobras de campanha, mas determina apenas o seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Entretanto, o candidato, descumprindo essa norma, efetuou o depósito do valor na conta bancária do diretório regional partidário, o que enseja o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 do TSE.
4. O montante apurado como irregular equivale a aproximadamente 90,55% dos recursos financeiros utilizados em campanha, o que enseja um juízo reprobatório em controle judicial de contas.
5. Desaprovação. Determinada a devolução de valores ao Tesouro Nacional e o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de infração penal do art. 354-A do Código Eleitoral, e o recolhimento do valor de R$ 19.998,68 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RENER DE SOUZA MACHADO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e RENER DE SOUZA MACHADO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RENER DE SOUZA MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas, ID 45528218. Intimado, o candidato deixou de manifestar-se, ID 45533241.
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou a utilização de (1) recursos de origem não identificada - RONI e a (2) aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Recomendou a desaprovação das contas, ID 45551048.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas acompanhada de ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia irregular de R$ 7.985,50, ID 45563879.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FEFC. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada. Constatada nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha do prestador, documento não informado na contabilidade. Inviável verificar a origem da verba utilizada para pagamento da despesa omitida, de forma que o valor equivalente configura recurso de origem não identificada – RONI, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 32, § 1º, inc. VI, e art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Falta de correspondência entre o fornecedor e o recebedor da verba pública. As exigências legais quanto à comprovação por meio de documento fiscal e pagamentos via instituições bancárias, nos quais se assegure as identidades dos fornecedores e dos beneficiários, visa justamente possibilitar a ação fiscalizatória sobre a origem e a destinação dos recursos financeiros, por meio do rastreio seguro dos recursos que são utilizados na campanha eleitoral. 3.2. Atividades de militância e mobilização de rua. Apresentação de contratos sem as especificações exigidas. Este Regional posiciona-se, forma pacífica, pela observância obrigatória do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.3. Afastada a glosa relativamente à aquisição de material de papelaria, uma vez que a nota fiscal está disponível no sistema Divulgacand. 3.4. Determinado o recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As irregularidades representam 79,85% das receitas declaradas na prestação, portanto acima dos limites que permitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 7.985,50 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Santo Ângelo-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - SANTO ÂNGELO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) PATRICK FACHIM OAB/RS 81901), FRANCISCO MEDEIROS (Adv(s) PATRICK FACHIM OAB/RS 81901), LUIS CARLOS ANTUNES CAVALHEIRO (Adv(s) PATRICK FACHIM OAB/RS 81901), BRUNO WALTER HESSE (Adv(s) PATRICK FACHIM OAB/RS 81901) e HELIO COSTA DE OLIVEIRA (Adv(s) PATRICK FACHIM OAB/RS 81901)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Santo Ângelo, FRANCISCO MEDEIROS, LUIS CARLOS ANTUNES CAVALHEIRO, BRUNO WALTER HESSE e HELIO COSTA DE OLIVEIRA recorrem contra a sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2019, em virtude de ausência de registro de movimentação financeira e de comprovação de despesa.
Em seu recurso, defendem que os valores não registrados na prestação de contas são provenientes de desbloqueio judicial e, portanto, dispensáveis de registro; justificam saques eletrônicos; sustentam ser desproporcional a desaprovação das contas. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para a consequente aprovação da contabilidade. Subsidiariamente, pleiteiam a aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA PÚBLICA COMPROVADOS. DECLARAÇÃO DE EMPRESA. DOCUMENTO UNILATERAL. DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO – FP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro do ano de 2019, em virtude de ausência de registro de movimentação financeira e de comprovação de despesa. Determinado o recolhimento de valores ao erário, acrescido de multa de 5%, nos termos do art. 49, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/19.
2. Apontada na sentença a ausência dos registros de demonstrativos contábeis de créditos e de débitos, a comprometer a confiabilidade e consistência das contas prestadas. Verbas não tratadas na sentença como Recursos de Origem não Identificada – RONI. 2.1. Comprovados os pagamentos de débitos inscritos em dívida ativa ao juntar os respectivos Documentos de Arrecadação da Receita Federal (DARF). Por não se tratar de verbas oriundas da conta relativa ao Fundo Partidário, inexiste a vedação prevista no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. 2.2. Declaração de empresa com afirmação de cobrança de juros sobre o valor original de fatura tem caráter unilateral, mostrando-se inútil, além de ter vindo desacompanhado de documento fiscal. 2.3. Despesa com recursos do Fundo Partidário. Pretensa comprovação desacompanhada de qualquer documento elucidativo do gasto, permanecendo a irregularidade.
3. As irregularidades remanescentes representam ínfimos 0,53% das receitas movimentadas no exercício, de modo a admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estabelecer um juízo de aprovação com ressalvas das contas, permitindo o afastamento da multa estabelecida na sentença.
4. Provimento parcial. Aprovação das contas com ressalvas. Afastada a multa. Mantida a determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a multa sentencial, mantida a ordem de recolhimento de R$ 43,40 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JORGE RODRIGUES FLORES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e JORGE RODRIGUES FLORES (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JORGE RODRIGUES FLORES, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 3.636,42, referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 6,72% do montante de recursos declarados – R$ 54.113,32 – recomendado a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao erário (ID 45553344).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.636,42 (ID 45554138).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. CANCELAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO NÃO REALIZADO. CARACTERIZAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e não declaradas na prestação de contas. Impossibilidade de verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento. Apesar da alegação de que os gastos não estavam autorizados, os mesmos foram realizados em benefício da campanha, e os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. Tampouco há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022). Na espécie, ocorrência de pagamento das despesas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, c/c o art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A irregularidade representa 6,72% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e atende ao parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas das contas (inferior a 10% da arrecadação financeira).
5. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.636,42 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CLAUDIA DUARTE DE BORBA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e CLAUDIA DUARTE DE BORBA (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIA DUARTE DE BORBA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo partido UNIÃO BRASIL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, pois encontradas irregularidades no manejo de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 30.573,20 (ID 45450745).
Sobreveio manifestação da prestadora acompanhada de documentação, o que ocasionou a nova remessa do feito à unidade técnica.
Em informação, a SAI ratificou o aduzido no parecer conclusivo, todavia mitigou o valor a ser recolhido ao erário, pois demonstrada parcialmente a adequação do uso de recursos do FEFC, passando para a cifra de R$ 3.414,44 (ID 45592979).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 3.414,44 ao Tesouro Nacional (ID 45608244)
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. SUPLENTE. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FALHA SANADA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO UTILIZADOS RELATIVOS A IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FALHA CARACTERIZADA. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Falhas quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ausência de devolução de valores. 2.1. Locação de imóvel. Colacionado aos autos contrato de locação firmado com imobiliária. A despesa foi demonstrada mediante comprovante que atesta a destinação do valor acordado à agenciadora do imóvel. Afastada a necessidade de recolhimento do valor glosado pela unidade técnica, uma vez sanada a demanda. 2.2. Impulsionamento de conteúdo junto ao Facebook. Valores destinados ao impulsionamento e não utilizados devem ser transferidos ao Tesouro nacional a título de sobras de campanha, nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha reconhecida pela prestadora.
3. A soma dos recursos envolvendo irregularidades perfaz 0,065% do total auferido pela candidata durante a campanha eleitoral, montante que, aplicados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Casa, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 84,44 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Canoas-RS
TATIANE SILVA DE JESUS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por TATIANE SILVA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral - Canoas/RS, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-a como incursa nas sanções do crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (boca de urna) à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, à razão de 01 (uma) hora por dia, assim como à penalidade de multa, fixada em “cinco mil UFIR” (ID 45554923).
Em suas razões (ID 45554928), a recorrente afirma que a acusação não logrou comprovar os fatos alegados na denúncia. Afirma que o depoimento inicial prestado pelo policial militar Marcos Vinicius do Amaral é “confuso quanto às condições e justificativas da abordagem”. Destaca que o termo circunstanciado não faz menção à abordagem de eleitores e que os supostos apoiadores que estariam sendo “abastecidos” por Tatiane “não foram abordados como autores, nem sequer como testemunhas do fato”. Ressalta que, quando ouvido em juízo, o policial militar “mudou drasticamente as circunstâncias do fato. Agora, a ré não estava abastecendo os demais apoiadores, mas sim abordando ativamente eleitores e convidando-os a votarem no candidato Jairo Jorge”. Assevera que nenhum material estava na posse direta da acusada, mas guardado em seu carro, “o que coloca em dúvida a alegação de que ela estaria entregando o material para transeuntes”. Aponta, ainda, contradições da prova testemunhal em relação à abordagem do veículo, que “não esclarece se tive conhecimento da propriedade do veículo antes ou depois de abordá-la, mas ignora também o trecho do relato de que a teriam visto entregar o material – circunstância mais do que suficiente para justificar uma abordagem e a própria prisão em flagrante”. Refere que a narrativa da ré tem plena consonância com o relato constante no termo circunstanciado. Defende que “a ação praticada, de ter armazenado material do candidato de sua preferência, não permite, por si só, concluir que a ré estivesse distribuindo algo – verbo que constitui elemento do tipo penal em questão”. Requer, ao final, a absolvição de Tatiane com base no art. 386, inc. III, do CPP, ante a atipicidade da conduta, e, alternativamente, a absolvição por força do art. 386, inc. VII, do CPP, por incidência do in dubio pro reo.
Com as contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (ID 45554933), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45587597).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2020. DENÚNCIA. BOCA DE URNA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. MATERIAL ENCONTRADO NO INTERIOR DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DA RÉ VOLTADA PARA ELEITORES. NÃO EVIDENCIADA DISTRIBUIÇÃO OU DIVULGAÇÃO DE MATERIAL. ART. 39-A, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. PERMISSIVO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou eleitora como incursa nas sanções do crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (boca de urna) à pena privativa de liberdade, substituída por prestação de serviços à comunidade, assim como à penalidade de multa.
2. Afastada matéria preliminar. 2.1. Admissibilidade. A intimação da sentença foi enviada para a Defensoria Pública da União, via sistema PJe, e o recurso foi interposto no prazo de dez dias, conforme previsto no art. 362 do Código Eleitoral. Recurso tempestivo. 2.2. Inocorrência de prescrição. Não se verifica a implementação do prazo prescricional pela pena concretizada na sentença, seja entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória ou entre esse último marco e a presente data.
3. A jurisprudência define o crime de boca de urna como crime de mera conduta, “razão pela qual é suficiente, para a sua caracterização, a simples distribuição de propaganda eleitoral durante o pleito” (TRE/ RS, RC n. 12802, Relator: Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, DEJERS de 22.11.2019). Na hipótese, não restou evidenciada qualquer ação da ré voltada diretamente para eleitores. Relato de policial militar pouco seguro e convincente em relação ao ponto, com contradições em relação à descrição fática contida no Termo Circunstanciado. Além disso, todo o material apreendido se encontrava dentro do automóvel e ao ser abordada pelos policiais, fora do veículo, não portava consigo, em suas mãos, nenhum tipo de propaganda eleitoral.
4. Conjunto probatório não demonstra de modo cabal a efetiva distribuição ou divulgação de material de propaganda eleitoral no dia do pleito ou a conduta de abordar eleitores com o intuito de persuadi-los a votar ou não votar em determinado concorrente. O mero porte, posse, transporte ou guarda de material de campanha, no dia da eleição, não configura o crime de boca de urna. Verossímil a versão defensiva de que os materiais de propaganda encontrados no carro seriam “sobras” de militância.
5. O art. 39-A, caput, da Lei n. 9.504/97 permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, razão pela qual este Tribunal tem proclamado que “nem toda manifestação eleitoral no dia do pleito é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o qual deve ser interpretado de forma restrita” (TRE-RS – RC n. 10641, Relator: Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, DEJERS de 07.10.2019). A mera visibilidade daquelas propagandas do exterior do automóvel, ainda que estacionado nas imediações do local de votação, não caracteriza crime eleitoral. Para a condenação criminal é imprescindível que se comprove, de maneira indubitável, que houve a propaganda aliciadora, ou seja, a abordagem e tentativa de convencimento dirigida a eleitores, pressuposto da materialidade do crime, o que não ocorre nos autos.
6. Reforma da sentença. Insuficiência das provas para comprovar de modo cabal a arregimentação de eleitores ou a realização ou distribuição de propaganda eleitoral no dia da votação, com o intuito de influir na decisão dos votantes. Absolvição, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
7. Provimento.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 103396, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425)
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
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RELATÓRIO
O Diretório Estadual do Rio Grande do Sul do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB-RS apresentou pedido de reconsideração de decisão - ID 45453244 -, que indeferiu a renovação do pedido de parcelamento de débito em 180 parcelas, postulado em cumprimento de sentença. A decisão também determinou a realização de desconto mensal, a ser realizado por 80 (oitenta) meses, mediante dedução dos futuros repasses de valores do Fundo Partidário destinados ao Diretório Estadual do MDB-RS, devendo a retenção ser suspensa no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições. Subsidiariamente, não aceito o pedido de reconsideração, o requerente postulou que a petição fosse recebida como agravo interno (ID 45490370).
Em suas razões, o partido afirmou que o desconto do valor determinado das parcelas mensais do Fundo Partidário acarretará uma diminuição de 22,43% do valor recebido pelo diretório estadual. Acrescentou que está adimplindo diversas outras determinações de recolhimento em prestações de contas antigas (como as dos exercícios de 2012, 2013, 2016, etc), que se encontravam sobrestadas aguardando decisão do TSE a respeito da anistia concedida pela Lei n. 13.831/19, além de possuir outras obrigações financeiras como pagamento de REFIS, obrigações fiscais, folha de pagamento e despesas com manutenção da sede. Afirmou que deseja adimplir o débito, de maneira que não prejudique a saúde financeira do partido e que não inviabilize atividade partidária. Refere que vem pagando, mês a mês, a parcela de R$ 16.333,33 (dezesseis mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Aduziu que a legislação vigente permite que o parcelamento se estenda para além das 60 parcelas para que não ultrapasse 2% dos rendimentos mensais do partido. Referiu que pleiteia um prazo razoável para que o partido possa adimplir seu débito sem se inviabilizar economicamente, politicamente e, consequentemente, com possibilidade de influência nos próximos pleitos eleitorais. Mencionou decisões de outros tribunais que anuíram com parcelamentos por prazos mais estendidos. Postulou a concessão de fracionamento em 180 parcelas, valor que não supera 10% do valor que receberia mensalmente do Fundo Partidário.
Desde o último pedido de parcelamento, em fevereiro de 2023 (ID 45415243), o partido vem comprovando nos autos o recolhimento de DARF no valor de R$ 16.333,33 (dezesseis mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
O Diretório Nacional do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, intimado da decisão, juntou aos autos um primeiro comprovante no valor de R$ 37.503,07 (trinta e sete mil quinhentos e três reais e sete centavos), recolhido em 30.6.2023, e de R$ 4.836,41 (quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), recolhido em 03.8.2023, correspondentes à 1ª e 2ª parcela, respectivamente, da sanção aplicada nos autos (ID 45527121). Posteriormente, passou a recolher R$ 21.169,74 (vinte e um mil cento e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) (ID 45570385), que seria o valor complementar à parcela paga pelo Diretório Estadual.
O agravo interno foi recebido (ID 45532501), e a União, intimada para apresentação de contrarrazões, retomou os fundamentos da decisão recorrida, no sentido de que o recurso não merece provimento (ID 45541882).
A Procuradora Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45546099).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2004. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu a renovação do pedido de parcelamento de débito em 180 parcelas, postulado em cumprimento de sentença. Determinada a realização de desconto mensal, a ser realizado por 80 (oitenta) meses, mediante dedução dos futuros repasses de valores do Fundo Partidário destinados ao diretório estadual partidário, devendo a retenção ser suspensa no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições.
2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o art. 11, § 8º, IV, da Lei 9.504/97 não autoriza o parcelamento de dívidas partidárias em condições brandas, baseada exclusivamente na discricionariedade da agremiação. Cabe aos tribunais definir as regras do parcelamento com base em um juízo de proporcionalidade, circunstância, portanto, devidamente atendida no caso.
3. Na hipótese, a decisão observou o montante repassado ao partido a título de distribuição do Fundo Partidário, de forma a não comprometer um percentual irrazoável dessa verba. Da mesma forma, manifestou preocupação em favorecer a capacidade financeira da agremiação nos períodos eleitorais, autorizando a suspensão dos recolhimentos no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições, resguardando os interesses do executado na consecução de sua atividade-fim.
4. Provimento negado.
Por maioria, conheceram do agravo, vencido o Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva e, no mérito, por unanimidade, negaram-lhe provimento.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
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Por maioria, negaram provimento ao agravo de instrumento, revogando a decisão liminar concedida nesta instância, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que lhe dava provimento e mantinha a decisão liminar.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ALVARO LUIZ PACHECO BECKER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e ALVARO LUIZ PACHECO BECKER (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ALVARO LUIZ PACHECO BECKER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal consignou impropriedade relativa ao atraso de 03 (três) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha e apontou irregularidades atinentes ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.100,00, e à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 24.243,02. Por fim, recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional (ID 45530918).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 25.343,02 ao Tesouro Nacional (ID 45549733).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Recebimento e utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, omitida na contabilidade do candidato. A existência de notas fiscais emitidas contra o número de CNPJ do candidato, ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem desconhecida. Reconhecida a irregularidade, impondo o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
3. Irregularidades na comprovação de gastos com recursos do FEFC. Identificadas 25 inconsistências em despesas pagas com recursos públicos para 15 fornecedores. Na espécie, a manifestação do prestador é inapta a comprovar e diferenciar as atividades desenvolvidas por cada prestador de serviços, bem como para justificar a diversidade de valores avençados, inclusive entre os vários ajustes com um mesmo contratado. Conjunto documental genérico, lacônico e incongruente, impossibilitando que se tenham por especificadas as atividades executadas por cada contratado e que se conclua pela razoabilidade dos preços contratados e pagos. Em razão da natureza pública da verba, o escrutínio contábil exige redobrada atenção, a fim de permitir o controle da contratação e dos dispêndios com mão de obra. Inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a restituição dos recursos originários do FEFC ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a ordem de recolhimento dos valores advindos de verbas privadas, por ausência de fundamento legal.
4. As irregularidades representam 27,38% do montante arrecadado pelo candidato. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 22.178,02 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qui, 02 mai 2024 às 16:00