Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 127ª ZONA ELEITORAL DE GIRUÁ
SEI - 0003279-95.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 090ª ZONA ELEITORAL - GUAÍBA
SEI - 0003040-91.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ESTABELECE NORMAS PARA A RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS
SEI - 0003766-89.2024.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602537-57.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCO ANTONIO DA ROSA MARCHAND DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CRISTIANO LAGES BAIOCO OAB/RS 45663) e MARCO ANTONIO DA ROSA MARCHAND (Adv(s) CRISTIANO LAGES BAIOCO OAB/RS 45663)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCO ANTÔNIO DA ROSA MARCHAND, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidade quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento de despesas junto ao Facebook (ID 45526497).

O prestador colacionou ao feito nova documentação (ID 45558888 e 45558884), que foi objeto de análise pela SAI e redundou na informação de ID 45578832, na qual foi mantida a observação relatada no parecer conclusivo original, na medida em que não sanada a falha apontada, e a recomendação de desaprovação das contas. 

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o  recolhimento de R$ 4.388,42 ao Tesouro Nacional (ID 45584691).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Uso de recursos de origem não identificada. Divergência entre notas fiscais declaradas e documento emitido pelo Facebook. Ainda que o prestador não reconheça a nota e tenha apresentado documento indicando o estorno da diferença, a existência de documento fiscal emitido contra seu CNPJ de campanha pressupõe que o débito junto à empresa ocorreu. Do caderno probatório não é possível inferir que o documento fiscal restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, tampouco que o prestador empenhou esforços para corrigir a nota junto ao fisco. No caso, a conjectura aponta para a omissão de despesas, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais restaram quitadas com valores à margem do regramento eleitoral, ensejando o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 32 da mesma resolução.

3. A irregularidade representa 1,25% do total auferido em campanha. Aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45584691.pdf
Enviado em 2024-03-14 07:14:29 -0300
Parecer PRE - 45527245.pdf
Enviado em 2024-03-14 07:14:29 -0300
Parecer PRE - 45376090.pdf
Enviado em 2024-03-14 07:14:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.388,42 ao Tesouro Nacional.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
REl - 0600116-79.2022.6.21.0005

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Alegrete-RS

PARTIDO LIBERAL - PL DE ALEGRETE (Adv(s) ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 75478)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL – PL de Alegrete interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da agremiação relativas às Eleições Gerais de 2022, em razão da 1) utilização de recursos de origem não identificada – RONI; 2) não assunção de dívida de campanha de forma correta. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 5.824,84 (R$ 2.133,24 + R$ 207,60 + R$ 1.895,00 + R$ 100,00 + R$ 41,00 + R$ 248,00 + R$ 200,00 + R$ 1.000,00) ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que houve duplicidade no lançamento de notas fiscais referentes ao valor de R$ 2.133,24 e que a juntada dos documentos comprovam a data dos efetivos pagamentos dos valores totais de R$ 3.484,00. Quanto às dívidas de campanha, no valor de R$ 207,60, informa que os valores serão pagos posteriormente. Requer a integral aprovação das contas ou, subsidiariamente, aprovação com ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de R$ 5.824,84.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 45548016).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA EM DUPLICIDADE. DEVER DO PARTIDO DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO. DÍVIDA DE CAMPANHA. FALHA CONFIGURADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de partido político, relativas às Eleições Gerais de 2022, em razão da utilização de recursos de origem não identificada – RONI e não assunção de dívida de campanha de forma correta. A sentença hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Nota em duplicidade. Dever do partido de providenciar o cancelamento e comprová-lo à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022). Ausência de lançamento de informações no sistema SPCE. Omissão que afeta a confiabilidade das contas de campanha. Irregularidade grave.

3. Verificada dívida de campanha (declarada na prestação de contas) decorrente do não pagamento de despesas contraídas. Impossibilidade de rastrear a origem dos recursos utilizados para pagamento de tais dívidas. Configuração como recursos de origem não identificada – RONI. A disciplina da assunção de eventuais dívidas de campanha não pagas até a apresentação das contas está estabelecida no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que a falha esteja configurada, o recolhimento não deve ser determinado por falta de amparo normativo, conforme entendimento desta Corte, esposado exemplificativamente no processo 0600604-54.20206210021, rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 07.3.2023, em linha ao posicionamento do TSE firmado no acórdão do RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, redator designado o Ministro Luís Roberto Barroso.

4. As irregularidades apuradas nestes autos equivalem a 11,24% do total de receitas declaradas, de modo a inviabilizar um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Provimento parcial. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45548016.pdf
Enviado em 2024-03-14 07:14:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 5.617,24, mantendo a desaprovação das contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603293-66.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RODRIGO DE MOURA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSEMAR DA SILVA PASQUATTO JÚNIOR OAB/RS 0109096) e RODRIGO DE MOURA (Adv(s) JOSEMAR DA SILVA PASQUATTO JÚNIOR OAB/RS 0109096)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por RODRIGO DE MOURA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica apontou recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 235,69 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), o qual representa 0,72% do montante de recursos arrecadados – R$ 32.621,00 (trinta e dois mil seiscentos e vinte e um reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45531466).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 235,69 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45533625).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA NAS CONTAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Verificada a emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha a qual não foi declarada nas contas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha. Nota fiscal não cancelada junto ao órgão tributário respectivo, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de prova de que o prestador de contas tenha realizado algum esforço para corrigir a nota fiscal junto ao fisco. Débito sem trânsito por conta bancária registrada na prestação de contas. O valor impugnado deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa o equivalente a 0,72% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e atendem aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, abaixo de R$ 1.064,10).

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45533625.pdf
Enviado em 2024-03-14 07:14:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 235,69 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602752-33.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ITACIR PEGORARO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) OSVALDO TOMAZI OAB/RS 50970 e ALBERTO DE SANTIAGO SCARIOT OAB/RS 76484) e ITACIR PEGORARO (Adv(s) OSVALDO TOMAZI OAB/RS 50970 e ALBERTO DE SANTIAGO SCARIOT OAB/RS 76484)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ITACIR PEGORARO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.

A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando falhas na contabilidade de campanha, consistentes na utilização de Recursos de Origem Não identificada – RONI, no montante de R$ 1.186,56, e gastos irregulares com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, inicialmente no valor de R$ 53.267,82 (ID 45428757).

Intimado, o prestador não se manifestou, vindo o órgão técnico a opinar, no parecer conclusivo de ID 45460103, pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 48.654,38 ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 47.304,38 ao erário (ID 45513986).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AUSENTE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. O órgão técnico detectou, mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas em nome do candidato e disponibilizadas no DivulgaCandContas, despesas não arroladas na prestação de contas. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas implicam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, do qual o montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Irregularidade que correspondente a 100% do total movimentado com recursos da referida rubrica. Na espécie, o prestador de contas não juntou aos autos qualquer nota fiscal ou comprovante das contratações realizadas e pagas com recursos públicos. Embora ausente esclarecimento por parte do candidato, restaram localizadas em diligências do órgão técnico duas notas fiscais de parte das despesas. Reduzido o valor dos apontamentos. Não comprovados os demais gastos, pois não observado o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a quantia ser restituída ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As falhas correspondem a 88,80% da receita total declarada pelo candidato, impondo a desaprovação das contas. Determinada a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para, se entender cabível, remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau para apuração de eventual malversação de recursos públicos.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45513986.pdf
Enviado em 2024-03-14 07:14:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 47.304,38 ao Tesouro Nacional, bem como a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para, se entender cabível, remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau para apuração de eventual malversação de recursos públicos. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603397-58.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GIOVANY CARRIAO DE FREITAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FRANCIOLE FONTANA OAB/RS 79739) e GIOVANY CARRIAO DE FREITAS (Adv(s) FRANCIOLE FONTANA OAB/RS 79739)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por GIOVANY CARRIÃO DE FREITAS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas, em que registrou a necessidade de intimação do candidato para manifestação acerca de falhas apontadas (ID 45480828).

O prestador, regularmente intimado, permaneceu silente (ID 45481893).

Na sequência, em parecer conclusivo, o órgão técnico apontou como total das irregularidades o montante de R$ 39.190,00, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45541144).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 36.470,00 (ID 45548704).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS REALIZADAS SEM A IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS. FALHAS GRAVES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidades na comprovação de despesas realizadas com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Despesas com serviços de militância, materiais de propaganda, impulsionamento e serviços de contabilidade e jurídicos. Impossibilidade de identificação do beneficiário, pois ausente o número do CPF da contraparte. 2.2. Despesa de propaganda eleitoral sem a descrição do serviço e das dimensões do material produzido, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.3. Os gastos de serviços jurídicos, de atividades de militância e de impulsionamento estão desacompanhados de contrato ou documento fiscal, sendo os recibos e boleto bancário de cobrança insuficientes para atestar as despesas. O contrato de serviços de militância não possui a especificação das atividades executadas e não detalha o local da prestação do serviço, requisitos legais necessários, tratando-se de gastos com pessoal, conforme o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. O montante apurado como irregular na presente prestação de contas equivale a aproximadamente 62,90% dos recursos financeiros utilizados em campanha, o que enseja um juízo de desaprovação. Determinada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45548704.pdf
Enviado em 2024-03-14 07:14:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 36.110,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603181-97.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CRISTIANO CARVALHO DA COSTA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CARLA HRYNYSZYN ORTMANN OAB/RS 117415) e CRISTIANO CARVALHO DA COSTA (Adv(s) CARLA HRYNYSZYN ORTMANN OAB/RS 117415)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CRISTIANO CARVALHO DA COSTA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido União Brasil, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 3.750,00, que representam 49,34% do montante de recursos recebidos R$ 7.600,00, e o dever de recolhimento do valor ao erário (ID 45493076).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. SUPLENTE. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. OMISSÃO DE RECEITAS. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. POSSIBILIDADE DE REGULAR FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. ERROS DE NATUREZA FORMAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DÍVIDA DE CAMPANHA DESACOMPANHADA DA COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO PARTIDO POLÍTICO. FALHA CARACTERIZADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTES. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Omissão de receitas. Doação estimável em dinheiro não registrada na prestação de contas e divergência entre a movimentação financeira declarada e a registrada nos extratos eletrônicos da conta bancária específica utilizada para recebimento e dispêndio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Erros de natureza formal (art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19), uma vez que não impediram a regular fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

3. Verificada divergência entre a movimentação financeira declarada na prestação de contas e a registrada nos extratos eletrônicos da conta específica do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Falha meramente formal, já que as impropriedades descritas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária.

4. Existência de despesas efetuadas durante a campanha sem comprovação da origem dos recursos utilizados para o pagamento e sem comprovação de eventual assunção de dívida pelo órgão partidário, por intermédio dos documentos legalmente exigidos. Ausência da juntada dos documentos elencados no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às dívidas de campanha declaradas. Ausência de dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo. Precedentes.

5. As irregularidades constatadas correspondem a 49,34% da receita total do candidato, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em função do elevado percentual de impacto das falhas e da relevância da quantia irregularmente aplicada.

6. Desaprovação.

Parecer PRE - 45527532.pdf
Enviado em 2024-03-14 07:14:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas.

COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO.
RecCrimEleit - 0600654-48.2020.6.21.0064

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Cerro Grande-RS

VALMOR JOSE CAPELETTI (Adv(s) ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827, LUIZ GILBERTO GATTI OAB/RS 65594, TAINA GATTI OAB/RS 116289 e IURA GARBIN OAB/RS 79875), GLAUCIA REGINA BROCCO (Adv(s) LARISSA FAVARETO DOS SANTOS OAB/RS 123401, TOMAS ANTONIO GONZAGA OAB/RS 103940, LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS OAB/RS 128729 e GIAN DIAS DE OLIVEIRA OAB/RS 107737), EDIMAR ANTUNES DE SOUZA (Adv(s) LARISSA FAVARETO DOS SANTOS OAB/RS 123401), EDSON ANTUNES DE SOUZA (Adv(s) LARISSA FAVARETO DOS SANTOS OAB/RS 123401), EZEQUIEL DE SOUZA DIAS (Adv(s) LARISSA FAVARETO DOS SANTOS OAB/RS 123401), LEONEI DE OLIVEIRA ROSA (Adv(s) LARISSA FAVARETO DOS SANTOS OAB/RS 123401) e JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (Adv(s) LARISSA FAVARETO DOS SANTOS OAB/RS 123401)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos por VALMOR JOSE CAPELETTI (ID 45442629), GLÁUCIA REGINA BROCCO (ID 45442625), EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA e JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (ID 45442632) contra sentença (ID 45442599) proferida pelo Juízo da 064ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito/RS, que julgou parcialmente procedente ação penal proposta em face dos recorrentes.

O Ministério Público Eleitoral com atuação no Município de Cerro Grande (termo da 064ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito/RS) ofereceu denúncia contra VALMOR JOSÉ CAPELETTI, GLAUCIA REGINA BROCCO, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, ELEVELTON KARLING, CAMILA NICOLINI, JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, JOSINO DA SILVA OLIVEIRA e ALEXANDRO THONI DE OLIVEIRA imputando-lhes a prática dos crimes descritos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 1); art. 301 da Lei n. 4.737/65 - Código Eleitoral, por oito vezes (Fatos 2, 3, 4, 6, 7, 9, 11 e 14); art. 146, § 1º, do Código Penal, em concurso formal impróprio com o art. 332 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral) (Fato 5); art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Fato 8); art. 347 do Código Penal (Fato 10); art. 244-B da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente, por duas vezes (Fatos 12 e 13); e art. 299, caput, do Código Eleitoral (Fato 15), nos seguintes termos, conforme narrado na peça acusatória (ID 45442004):

FATOS DELITUOSOS:

1º FATO (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA).

Em data não precisamente apurada, mas certamente entre os meses de outubro e certamente até o dia 15 novembro do ano de 2020, em diversos horários e locais no Município de Cerro Grande/RS, VALMOR JOSÉ CAPELETTI, GLAUCIA REGINA BROCCO, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, JOSINO DA SILVA OLIVEIRA, CAMILA NICOLINI, ELEVELTON KARLING, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA e ALEXANDRO THONI DE OLIVEIRA, associaram-se entre todos, armados e com o adolescente Kevin Kauê Rodrigues (16 anos de idade), para o fim específico de cometer crimes, em especial delitos eleitorais.

Na oportunidade, os denunciados associaram-se para o fim específico de cometerem diversos crimes, em especial coação eleitoral, ameaças, lesões corporais e constrangimento ilegal, com uso de armas de fogo, com o objetivo de intimidar (a) eleitores para que votassem no candidato da Coligação “Juntos por Cerro Grande” e/ou não votassem no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”, e (b) candidatos da agremiação política adversária para que não fizessem campanha e propaganda política.

Em diversas ocasiões, estando previamente ajustados e sob a liderança de EDIMAR (líder e organizador dos alvos e pessoas que seriam abordadas), os denunciados transitavam em vias públicas do município, conduzindo veículos, efetuando disparos de arma de fogo, trancando passagem de transeuntes e proferindo ameaças a adversários políticos e eleitores.

O denunciado VALMOR JOSÉ CAPELETTI, então candidato a Prefeito de Cerro Grande/RS e GLAUCIA REGINA BROCCO, candidata à Vice-Prefeita pela Coligação “Juntos por Cerro Grande”, associaram-se com os demais denunciados acima referidos, bem como com outras pessoas, não precisamente identificadas, para praticarem diversos crimes, especialmente eleitorais, com vistas à obtenção de votos no pleito municipal de 2020.

Os denunciados VALMOR (Neki) e GLAUCIA arregimentavam cabos eleitorais, dentre os quais os irmãos EDIMAR, EDSON, EZEQUIEL, além de CAMILA, ELEVELTON, JEREMIAS, JOSINO, LEONEI e ALEXANDRO, tudo com vistas à obtenção de votos em favor da Coligação “Juntos por Cerro Grande” para o pleito eleitoral de novembro de 2020, e garantir que eleitores não votassem na candidatura dos opositores.

Os denunciados VALMOR (Neki) e GLAUCIA elaboraram e sustentaram a estrutura da organização criminosa, com conhecimento e domínio do fato, sendo que através deles eram praticadas perseguições, intimidações a eleitores e a pessoas vinculadas à coligação de oposição, mediante violência e grave ameaça com uso de armas de fogo (não apreendidas) a pessoas que se posicionassem contrárias politicamente.

A denunciada GLÁUCIA adquiriu e cedeu o veículo VW/Parati, cor branca (placa IND 8B90), utilizado em diversas práticas criminosas.

2º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – vítima Joracy Ribeiro Raimundi) – BO 725/2020.

Na data de 02 de outubro de 2020, por volta das 21h25min, nas proximidades da Avenida Primeiro de Maio, no Município de Cerro Grande/RS, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS usou de grave ameaça para coagir a vítima Joracy Ribeiro Raimundi a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.

Na ocasião, motivado por desentendimentos políticos e com o fim de angariar votos e intimidar a vítima para que não votasse no partido adversário, o denunciado EZEQUIEL quebrou uma garrafa e investiu contra a vítima Joracy, e passou a ameaçá-la, por gestos e palavras, referindo que “você não manda aqui, vai lá pra Barra do Bugre que é o seu lugar”. Ato contínuo, o denunciado passou a jogar garrafas contra a propriedade da vítima.

3º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – Mateus Azambuja de Souza) – BO 738/2020.

Na data de 05 de outubro de 2020, por volta das 18h00min, na Avenida Primeiro de Maio, próximo ao Lavacar Cia da Moto, no Município de Cerro Grande/RS, EDSON ANTUNES DE SOUZA usou de violência e grave ameaça para coagir a vítima Mateus Azambuja de Souza a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.

Na ocasião, o denunciado atuava como cabo eleitoral da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de angariar votos e intimidar a vítima para que não votasse no partido adversário, seguiu em direção a Mateus, agredindo-o com uma faca, causando-lhe as lesões corporais consistentes em “dois arranhões na pele da face anterior punho direito, hiperemia e edema local” – atestado médico de fl.

A violência física teve motivação política, pois o pai da vítima pertence ao partido de oposição ao de EDSON.

4º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – Andressa Ilha Zardinello) – BO 837/2020.

Na data de 08 de outubro de 2020, por volta das 21h00min, na Linha trinta e cinco, interior, no Município de Cerro Grande/RS, CAMILA NICOLINI usou de grave ameaça para coagir a vítima Andressa Ilha Zardinello a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.

Na ocasião, a denunciada atuava como cabo eleitoral da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de angariar votos e intimidar a vítima para que não votasse no partido adversário, ameaçou Andressa, através de áudio encaminhado pelo aplicativo Whatsapp, dizendo que estava monitorando a vítima 24 horas, que era para ficar esperta, e “se ela botar, vai ser pra derreter”.

5º FATO (vítimas Elio Ferreira Brizolla, Nelsi Pastorio e Adriane Regina Pastorio) – BO 781/2020 (art. 146, § 1º, do Código Penal em concurso formal impróprio com o art. 332 do Código Eleitoral)

Na data de 18 de outubro de 2020, por volta das 13h00min, na Rodovia ERS 325, no Município de Cerro Grande/RS, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS e LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com uso de armas, para constranger as vítimas Elio Ferreira Brizolla (atual Vice-Prefeito de Cerro Grande/RS e candidato à reeleição), Nelsi Pastorio e Adriane Regina Pastorio a não fazer o que a lei permite, consistente em trafegar livremente pelo município de Cerro Grande/RS.

Nas mesmas circunstâncias de local e fato, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS e LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com uso de armas, e impediram as vítimas Elio Ferreira Brizolla (atual Vice-Prefeito de Cerro Grande/RS e candidato à reeleição), Nelsi Pastorio e Adriane Regina Pastorio de realizar propaganda política.

Na ocasião, os denunciados atuavam como cabos eleitorais da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de intimidar adversários do partido contrário, impediram a passagem do veículo conduzido por Elio (atual Vice-Prefeito de Cerro Grande/RS e candidato à reeleição). Em sequência, os denunciados EDIMAR e EDSON apontando revolveres em direção à cabeças das vítimas Adriana e Nelsi, ordenaram que descessem do veículo, proferindo ameaças de morte de que “era para parar de andar, que queriam ganhar a eleição de qualquer maneira. Que diziam também vocês tem família, se vocês se bobearem matamos até a família de vocês e vocês sabem que por trás de nós tem uma facção, não é só nós”.

As graves ameaças foram praticadas em conluio entre todos os denunciados, sendo que EDIMAR e EDSON portavam um revólver e arma branca (faca e facão) e as utilizaram para amedrontar as vítimas, dizendo que “iriam ganhar a eleição de qualquer jeito”, enquanto EZEQUIEL e LEONI aderiram à ação dando suporte moral e intimidando as vítimas.

6º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – vítimas Roni e Neiva – Oc. 724/2020).

Na data de 06 de outubro de 2020, por volta das 10h00min, na Rodovia ERS 325, no Município de Cerro Grande/RS, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, JEREMIAS DA SILVA JÚNIOR, de alcunha “CEREJA” e GLAUCIA REGINA BROCCO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça para coagir as vítimas Roni Pruni Da Silva e Neiva Teresa Rodrigues Ferreira a votarem no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votarem no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.

Na ocasião, os denunciados EDIMAR e JEREMIAS atuavam como cabos eleitorais da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de angariar votos e intimidar as vítimas para que não votasse no partido adversário, conduzindo o veículo VW/Parati, cor branca (placa IND8B90) abordaram veículo particular do então Prefeito Municipal (Eleedes), que era conduzido pela vítima Roni, momento em que indagaram-lhe sobre militarem pelo mesmo partido e diante da negativa da vítima, o denunciado EDIMAR agarrou-o pelo pescoço, causando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento ambulatorial n.º 138183, do Hospital Santa Rita, do Município de Jaboticaba/RS.

Ato contínuo, após a vítima Neiva gritar para que o agressor largasse Roni, o denunciado EDIMAR empurrou-a contra o carro, apertando-lhe o braço e ameaçando que iria dar-lhe um tiro na cabeça. Durante toda a ação, os denunciados EDIMAR e JEREMIAS faziam menção de sacar de arma de fogo que traziam na cintura.

As ameaças e agressões físicas tiveram motivação política e as vítimas são eleitoras declaradas do partido contrário ao qual EDIMAR e JEREMIAS militam.

A denunciada GLAUCIA REGINA BROCCO contribuiu para ação criminosa fornecendo o veículo VW/Parati, cor branca (placa IND 8B90) utilizado na prática criminosa durante o pleito eleitoral de 2020, adquirido pela denunciada em 03/09/2020 e registrado em nome de Mecânica Brocco Ltda (empresa do pai da denunciada).

7º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – Nelson Machado) – BO 782/2020.

Na data de 16 de outubro de 2020, por volta das 21h50min, na Avenida Primeiro de Maio, ao lado do Correio, em Cerro Grande/RS, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, vulgo “Leonei Machado”, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com outras pessoas não identificadas na investigação e com a participação de GLAUCIA REGINA BROCCO, usou de grave ameaça para coagir a vítima Nelson Machado a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.

Na ocasião, o denunciado LEONEI conduzia o veículo Ford/Focus, placas DRM 3068, cor preta, acompanhado de seus comparsas (não identificados) que estavam tripulando a VW Parati, placas IND8B90, cor branca, e com o fim de angariar votos para Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP) e intimidar a vítima para que não votasse no partido adversário, perseguiu a vítima Nelson, realizando manobras perigosas para que parasse o veículo, e em frente à casa da vítima o denunciado passou a apontar-lhe o dedo agressivamente, ameaçando-a para que não saísse mais de casa, que “estava na lista dele”, e que não poderia sair de casa porque “eram eles que determinavam quem podia circular pela cidade e quando”.

A grave ameaça foi perpetrada por meio de gestos e palavras e com uso de uma espingarda que o denunciado trazia em seu colo (arma de fogo não apreendida).

A denunciada GLAUCIA REGINA BROCCO contribuiu para ação criminosa fornecendo o veículo VW/Parati, cor branca (placa IND 8B90) utilizado na prática criminosa durante o pleito eleitoral de 2020, adquirido pela denunciada em 03/09/2020 e registrado em nome de Mecânica Brocco Ltda (empresa do pai da denunciada).

8º FATO (DISPARO DE ARMA DE FOGO) – BO´s 786/2020, 787/2020 e 788/2020.

Na data de 22 de outubro de 2020, por volta das 22h14min, na Avenida Primeiro de Maio, Centro, no Município de Cerro Grande/RS, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA disparou arma de fogo em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, o denunciado na companhia do adolescente Kevin Kauê Rodrigues, com o objetivo de intimidar adversários políticos e simpatizantes contrários, passou a transitar por diversas vezes pela via pública conduzindo o veículo VW/Gol, placas INQ 3488, cor prata, e em frente ao Bar Kingdom (local de concentração de adversários políticos) colocou a mão para fora do veículo e efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, colocando em perigo as pessoas que se encontravam em via pública e nas imediações.

A arma de fogo não foi apreendida.

9º FATO (COAÇÃO ELEITORAL – Elio Krummenauer, Maiqueli Raimundi, João Marcos Raimundi, Pedrolina Alexandre, Luan Bombana e Stefany Alexandre Ferreiro) – BO´s 786/2020, 787/2020 e 788/2020. – art. 301 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), em concurso de crimes, por 6 vezes .

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 7º fato criminoso, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, CAMILA NICOLINI, ELEVELTON KARLING, JOSINO DA SILVA OLIVEIRA, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, JEREMIAS DA SILVA OLIVE RA JÚNIOR e ALEXANDRO THONI DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios e juntamente com o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, usaram de violência e grave ameaça para coagir as vítimas Maiqueli Raimundi, Elio Krummenauer, João Marcos Raimundi, Pedrolina Alexandre, Luan Bombana e Stefany Alexandre Ferreiro a votarem no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votarem no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.

Na ocasião, os denunciados atuavam em favor dos candidatos a Prefeito Valmor José Capeletti e Vice-Prefeita Glaucia Regina Brocco, da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de angariar votos e intimidar as vítimas que se encontravam em frente ao bar da rodoviária, para que não votassem no partido adversário. Em um primeiro momento, os denunciados CAMILA e JOSINO a bordo de um veículo GM/Vectra, cor branca, começaram a transitar repetidas vezes na via pública e proferir ameaças às vítimas Maiqueli, Elio, João, Pedrolina, Luan e Stefany que “era bom se recolher porque iriam meter bala”.

Em seguida, o denunciado EDIMAR na companhia do adolescente Kevin Kauê, conduzindo o veículo VW/Gol, placas INQ 3488,cor prata, e em frente ao Bar Kingdom colocou a mão para fora do veículo e efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, colocando em perigo as pessoas que se encontravam em via pública e nas imediações (arma de fogo não apreendida), conforme narrado no fato 08.

Ato contínuo, EDIMAR na companhia do adolescente Kevin, desembarcou do veículo VW/Gol, placas INQ 3488 e em seguida chegaram ao local os denunciados LEONEI, ALEXANDRO (Cafanha) e JEREMIAS (Cereja), conduzindo um veículo Ford/Focus, placas DRM 3068, cor preta, ocasião em que todos os denunciados passaram a intimidar as vítimas.

Na oportunidade, utilizando-se da mesma arma de fogo, o denunciado EDIMAR dirigiu-se até a vítima Elio Krumenauer, desferindo-lhe uma coronhada na cabeça, ocasionando-lhe as lesões descritas no atestado médico de fl., consistentes em “lesão no couro cabeludo de aproximadamente 2 cm na região parietal esquerda”.

Em seguida, os denunciados CAMILA, EDIMAR e o adolescente infrator Kevin dirigiram-se ao bar Kingdom e passaram a ameaçar as pessoas presentes para que apagassem filmagens em seus celulares, conforme descrito no 10º fato criminoso.

Durante a ação, no interior do bar Kingdom, o adolescente Kevin agrediu fisicamente a vítima João Marcos Raimundi, ao desferir-lhe um soco acertando-lhe o rosto, causando-lhe lesões descritas no atestado médico que apontou “lesão de aproximadamente 1 cm em lábio inferior” (atestado médico).

As ameaças e agressões físicas tiveram motivação política e as vítimas são eleitoras declaradas da coligação contrária ao qual os denunciados militam.

10º FATO (FRAUDE PROCESSUAL) – BO´s 786/2020, 787/2020 e 788/2020.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no 9º Fato, CAMILA NICOLINI, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA e o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, inovaram artificialmente o estado de lugar, de coisa e de pessoa, no curso de investigação policial, com o fim de induzir a erro o juiz em processo penal.

Na ocasião, os denunciados CAMILA, EDIMAR e o adolescente Kevin dirigiram-se ao bar Kingdom e passaram a ameaçar as pessoas presentes para que apagassem filmagens em seus celulares, com o fim de destruir e/ou ocultar prova da prática dos crimes de associação criminosa e coação eleitoral (fato 01), com investigação em andamento na Delegacia de Polícia de Jaboticaba, além dos crimes de lesão corporal e disparo de arma de fogo (fatos 7 e 8), praticados pelos denunciados CAMILA, EDIMAR juntamente com o adolescente Kevin, e mais EDSON, EZEQUIEL, ELEVELTON, JOSINO, LEONEI, JEREMIAS e ALEXANDRO.

A inovação destinou-se a produzir efeito em processo penal.

11º (COAÇÃO ELEITORAL – vítima João Carlos Binelo Brocco) – BO 793/2020.

Na data de 24 de outubro de 2020, por volta das 17h00min, na Avenida Primeiro de Maio, no Município de Cerro Grande/RS, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS e CAMILA NICOLINI, juntamente com o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo, para coagir a vítima João Carlos Binelo Brocco a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.

Na ocasião, os denunciados atuavam como cabos eleitorais do candidato a Prefeito Valmor José Capeletti, da Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), e com o fim de angariar votos e intimidar a vítima a não votar no adversário político, impediram a passagem do veículo conduzido por João Carlos Binelo Brocco, momento em que abordaram a vítima, ameaçando-a de morte e desferindo socos em direção ao veículo da vítima, forçando a porta e ordenando para que se retirasse do local.

As graves ameaças foram praticadas em conluio entre todos os denunciados EDIMAR, EZEQUIEL e CAMILA, sendo que EDSON utilizou um revólver para amedrontar a vítima.

12º FATO (CORRUPÇÃO DE MENORES) – BO´s 786/2020, 787/2020 e 788/2020.

Em data não precisamente apurada, mas certamente entre os meses de outubro e certamente até o dia 15 novembro do ano de 2020, em diversos horários e locais no Município de Cerro Grande/RS, CAMILA NICOLINI, ELEVELTON KARLING e EDIMAR ANTUNES DE SOUZA corromperam ou facilitaram a corrupção o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, nascido em 08 de agosto de 2004, com 16 anos de idade na época dos fatos, com ele praticando e induzindo-o a praticar diversos crimes de coação eleitoral (certidão de nascimento de fl.), descrito no 9º fato.

Na oportunidade, os denunciados CAMILA e ELEVELTON, respectivamente mãe e padrasto de Kevin, e EDIMAR corromperam-no, com eles praticando os crimes de coação eleitoral com uso de armas, violência e grave ameaça às vítimas, descritos no 9º Fato da denúncia, durante o pleito eleitoral de 2020.

13º FATO (CORRUPÇÃO DE MENORES) – BO 793/2020.

Em data não precisamente apurada, mas certamente entre os meses de outubro e certamente até o dia 15 novembro do ano de 2020, em diversos horários e locais no Município de Cerro Grande/RS, CAMILA NICOLINI, ELEVELTON KARLING e EDIMAR ANTUNES DE SOUZA corromperam o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, nascido em 08 de agosto de 2004, com 16 anos de idade na época dos fatos, corromperam ou facilitaram a corrupção o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, nascido em 08 de agosto de 2004, com 16 anos de idade na época dos fatos, com ele praticando e induzindo-o a praticar diversos crimes de coação eleitoral (certidão de nascimento de fl.), descrito no 10º fato.

Na oportunidade, os denunciados CAMILA e ELEVELTON, respectivamente mãe e padrasto de Kevin, e EDIMAR corromperam-no a com eles praticar os crimes de coação eleitoral com uso de armas, violência e grave ameaça às vítimas, descritos no 10º Fato da denúncia, durante o pleito eleitoral de 2020.

14º FATO (COAÇÃO ELEITORAL) –– BO 934/2020.

Na data de 15 de novembro de 2020, por volta das 08h30min, na Avenida Vinte de Dezembro, Harmonia, no Município de Cerro Grande/RS, VALMOR JOSÉ CAPELETTI e CAMILA NICOLINI, juntamente com o adolescente Kevin Kauê Rodrigues, usaram grave ameaça, por meio de palavras e gestos, para coagir a vítima Joraci de Oliveira a votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos por Cerro Grande”, Valmor José Capeletti, e a não votar no candidato a Prefeito da Coligação “Juntos de novo, coligados com o povo”.

Na ocasião, o denunciado VALMOR (Neki) (então candidato a Prefeito pela Coligação “Juntos por Cerro Grande” (PTB e PP), dirigiu-se à vítima Joraci de Oliveira e em tom ameaçador, e motivado por questões políticas, disse-lhe que tinha que conversar e que teria algo e “que iria ver”. Ato contínuo, o denunciado VALMOR deixou o local, seguindo em sua direção a denunciada CAMILA, acompanhada do adolescente Kevin e outro indivíduo conhecido por “Pedrão”, fazendo com que a vítima deixasse o local de votação, sem exercer seu direito ao voto, por temer por sua integridade física.

15º FATO (FALSIDADE IDEOLÓGICA – DECLARAÇÕES NO PJ 0600427-58.2020.6.21.0064)

No dia 28 de outubro de 2020, em horário não precisamente esclarecido nos autos, mas certamente no Município de Cerro Grande/RS, GLAUCIA REGINA BROCCO, JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, ELEVELTON KARLING e LEONEI DE OLIVEIRA ROSA inseriram e fizeram inserir declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao declarar que não possuíam conhecimento do envolvimento de Edimar Antunes De Souza, Edson Antunes De Souza, Ezequiel De Souza Dias em qualquer tipo de crime no período que os conheciam (declaração de fl. ).

Na ocasião, os denunciados GLAUCIA (então candidata a Vice-Prefeita do Município de Cerro Grande/RS), JEREMIAS, ELEVELTON e LEONEI, firmaram e agenciaram declaração que sabiam ser ideologicamente falsa, e que serviu para instruir pedido de liberdade dos segregados Edson Antunes de Souza, Edimar Antunes de Souza e Ezequiel de Souza Dias, nos autos do PJ 0600427-58.2020.6.21.0064, que tramita perante a 64ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito/RS.

Na oportunidade, os denunciados GLAUCIA (então candidata a Vice-Prefeita do Município de Cerro Grande/RS), JEREMIAS, ELEVELTON e LEONEI, dolosamente e em conluio com os comparsas Edimar, Edson e Ezequiel, com o intuito de isentá-los de responsabilização e motivados pelo período de campanha eleitoral em que praticaram crimes de natureza eleitoral (fatos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13) atuando em favor da “Coligação Juntos por Cerro Grande”, inseriram e fizeram inserir em declaração afirmação sabidamente falsa.

 

A sentença (ID 45442599) foi no seguinte sentido: a) em relação ao réu VALMOR JOSÉ CAPELETTI, condenado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia), sujeitando-o a uma pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto; b) em relação à ré GLÁUCIA REGINA BROCCO, condenada como incursa no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia) e art. 301 do Código Eleitoral, por três vezes, (Fatos 06 e 07), na forma do art. 69 do Código Penal, sujeitando-a a uma pena definitiva de 4 (quatro) anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 8 (oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o qual deve ser monetariamente atualizado; c) em relação ao réu EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, condenado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia), art. 301 do Código Eleitoral, por três vezes, (Fatos 06 – apenas em relação à vítima Elio Krumennauer - e 09 da denúncia), e art. 146, §1º, do Código Penal, por três vezes, (Fato 05 da denúncia), na forma do art. 69 do Código Penal, sujeitando-o a uma pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime aberto, e de 2 (dois) anos e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, além de 7 (sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo; d) em relação ao réu EDSON ANTUNES DE SOUZA, condenado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia), e art. 146, § 1º, do Código Penal, por três vezes, (Fato 05 da denúncia), na forma do art. 69 do Código Penal, sujeitando-o a uma pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e de 2 (dois) anos e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto; e) em relação ao réu EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, condenado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia) e art. 146, § 1º, do Código Penal, por três vezes, (Fato 05 da denúncia), na forma do art. 69 do Código Penal, sujeitando-o a uma pena definitiva de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto, e de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto; f) em relação ao réu LEONEI DE OLIVEIRA ROSA, condenado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia), art. 146, §1º, do Código Penal, por três vezes, (Fato 05 da denúncia), e art. 301 do Código Eleitoral (Fato 07 da denúncia), na forma do art. 69 do Código Penal, sujeitando-o a uma pena definitiva de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 2 (dois) anos e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, além de 6 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo; g) em relação ao réu ELEVELTON KARLING, condenado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia), sujeitando-o a uma pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, cuja execução está suspensa por dois anos, mediante as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade no primeiro ano da suspensão; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por período superior a oito dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; h) em relação à ré CAMILA NICOLINI, condenada como incursa no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia) e art. 146, caput, do Código Penal (Fato 04 da denúncia), na forma do art. 69 do Código Penal, sujeitando-a a uma pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime aberto; i) em relação ao réu JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, condenado como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 01 da denúncia) e art. 301 do Código Eleitoral, por duas vezes (Fato 06 da denúncia), na forma do art. 69 do Código Penal, sujeitando-o a uma pena definitiva de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto, além de 7 (sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.

Em suas razões recursais (ID 45442629), VALMOR JOSÉ CAPELETTI sustenta que: “As provas colhidas nos autos nem sequer trazem mera ‘suposição’ da autoria do crime descrito na denúncia por parte do recorrente, não podendo estar (sic) servir como base legal de eventual sentença condenatória.” Menciona não haver nos autos prova concreta que o recorrente teve envolvimento com a facção criminosa, “sendo um absurdo se presumir que o recorrente e demais associaram-se entre si, de forma estável e permanente, para a prática de diversos crimes eleitorais no Município de Cerro Grande/RS, durante o período eleitoral referente às Eleições Municipais de 2020, visando a beneficiar a sua candidatura.” Pede a absolvição.

EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA e JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (ID 45442632) sustentam que não foi apresentada prova material da associação criminosa. Quanto aos depoimentos, dizem que todos os testemunhos são de pessoas ligadas à coligação adversária, eivados de contradições e “mentiras”. Além disso, em relação à condenação pelo Fato 6 da denúncia, referem que a prova foi baseada apenas nos depoimentos das vítimas. Pedem a absolvição.

GLÁUCIA REGINA BROCCO, em seu recurso (ID 45442625), suscita preliminar de cerceamento de defesa, pois o Ministério Público acrescentou ao processo uma mídia em CD contendo documentos e arquivos referentes às Análises Técnicas n. 10/2021 e n. 070/2021, juntada aos autos por meio da manifestação de ID 92649935, sem que tivesse sido oportunizada manifestação dos réus. Diz que houve violação ao art. 210 do CPP, pois a testemunha Andressa Ilha Zardinelo afirmou ter ouvido o depoimento prestado por seu colega. No mérito, sustenta a ausência de elementos probatórios para condenação, mencionando que não há nos autos qualquer demonstração de que teria prestado auxílio material aos delitos, por meio de empréstimo do veículo VW/Parati utilizado no cometimento dos crimes. Postula, ao final, a anulação do processo e, no mérito, o provimento do apelo.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal que, com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSOS CRIMINAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. DELITOS DE COAÇÃO ELEITORAL (ART. 301 DO CÓDIGO ELEITORAL), CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). DELITOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente ação penal proposta em face dos recorrentes.

2. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de o Ministério Público ter juntado ao processo uma mídia em CD contendo documentos e arquivos referentes a análises técnicas, sem que tivesse sido oportunizada a manifestação dos réus. As nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tem para exercer o direito à manifestação, sob pena de preclusão. Assim, se as mídias foram juntadas antes da audiência de instrução, o momento adequado seria na própria audiência, o que não ocorreu. A mesma compreensão aplica-se à incomunicabilidade de testemunhas, uma vez que requer efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração cabal de que essa circunstância influenciou na cognição do julgador.

3. Mérito. 3.1 Associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Existência de dois grupos, o núcleo político e o núcleo executor. Ainda que não se tenha produzido prova cabal do envolvimento dos denunciados com a facção “Os Manos”, restou demonstrada a associação, de forma permanente e estável, à prática de diversos crimes eleitorais no município durante o período eleitoral referente às Eleições Municipais de 2020. 3.2. Constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal). Depoimentos prestados, tanto na fase policial quanto em juízo, coerentes e sem contradições. 3.3. Coação eleitoral. O contexto fático evidencia, com segurança, a ocorrência do crime descrito no art. 301 do Código Eleitoral. As provas produzidas ao longo do feito demonstram, modo inequívoco, os delitos cometidos. Sentença mantida integralmente.

4. Desprovimento dos recursos. Rejeitada a matéria preliminar. Mantida integralmente a sentença.

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Enviado em 2024-03-19 13:59:15 -0300
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Larissa Favareto dos Santos
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Larissa Favareto dos Santos
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Sustentação oral por videoconferência
Autor
Larissa Favareto dos Santos
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Sustentação oral por videoconferência

Processo adiado para a próxima sessão de julgamento.

Dra. LARISSA FAVARETO DOS SANTOS, pelos recorrentes Edimar Antunes de Souza, Edson Antunes de Souza, Jeremias da Silva Oliveira Junior e Leonei de Oliveira Rosa.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POL...
REl - 0600803-21.2020.6.21.0007

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Bagé-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293 e VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582), MARIO MENA ABUNADER KALIL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529), CLEUMARA PONS BRITTO (Adv(s) FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO OAB/RS 0010008), CARLOS ADRIANO SILVEIRA CARNEIRO (Adv(s) LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723), MARIO AUGUSTO LARA DIAS (Adv(s) FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO OAB/RS 0010008), ADRIANA VIEIRA LARA (Adv(s) FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO OAB/RS 0010008), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - BAGÉ/RS (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529) e ELEICAO 2020 DIVALDO VIEIRA LARA PREFEITO (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral de Bagé, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação Eleitoral por Conduta Vedada movida pela ora recorrente em face de DIVALDO VIEIRA LARA, MARIO MENA ABUNADER KALIL, CLEUMARA PONS BRITTO, CARLOS ADRIANO SILVEIRA CARNEIRO, MARIO AUGUSTO LARA DIAS, ADRIANA VIEIRA LARA, COLIGAÇÃO “BAGÉ ORGULHO DO BRASIL” e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE BAGÉ.

Na origem, a sentença considerou comprovada a conduta vedada consistente na manutenção de placa em frente a uma escola municipal durante o período proibido para propaganda institucional, condenando o representado DIVALDO VIEIRA LARA à multa fixada em cinco mil UFIR e considerando improcedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial (ID 45555947).

Em suas razões (ID 45555952), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL impugna as preliminares reconhecidas na sentença. Defende que deve ser afastada a nulidade do depoimento extrajudicial da representada Cleumara Pons Brito, uma vez que a juntada da oitiva legalmente colhido em notícia de fato e/ou procedimento preparatório eleitoral não se confunde com depoimento pessoal da investigada. Sustenta a validade de print de rede social como prova da entrega de cartas sobre o auxílio Bolsa-Família pelo representado Carlos Adriano Silveira Carneiro, ainda que o documento não esteja autenticado e não esteja acompanhado da respectiva URL. Entende não haver ilicitude nos prints de conversas no Whatsapp entregues por Luis Diego Soares de Oliveira, uma vez que era um dos interlocutores do diálogo eletrônico e que as mensagens foram obtidas legitimamente. No mérito, quando ao fato 1, sustenta que Divaldo Lara autorizou e veiculou publicidade institucional em frente à Escola Municipal Frederico Petrucci, contendo dizeres que se assemelham aos seus slogans de campanha, configurando conduta vedada, “o que foi reconhecido na sentença (embora aplicada apenas a sanção de multa)”. Em relação ao fato 2, alega que Divaldo Lara autorizou e veiculou publicidade institucional em período vedado ao permitir que adesivos publicitários continuassem afixados “em paradas de ônibus centrais da cidade de Bagé”, estampando fotos de obras e locais que receberam investimentos públicos. Pontua que “não se trata de publicidade institucional que tenha sido fixada em obras públicas para fins de cumprir o caráter informativo (quanto ao custo da obra, tempo de duração, etc)”. Salienta a concentração de publicidades diversas em um mesmo local e defende a inobservância do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. No tocante ao fato 3, narra que Divaldo Lara autorizou e veiculou publicidade institucional em período vedado ao expor, de forma ostensiva, em uma das praças centrais da cidade, onze novos ônibus escolares, com evidente conotação eleitoral, posto que, conforme fotografias acostadas aos autos, “há pessoas com bandeiras do então candidato à reeleição na mesma praça em que estão expostos os ônibus”. No que se refere ao fato 4, defende que Carlos Adriano Silveira Carneiro, então vereador e candidato à reeleição, e Divaldo Lara fizeram e permitiram o uso promocional do programa social Bolsa Família. Descreve que Carlos Adriano realizou a entrega de material gráfico alusivo à concessão do benefício diretamente nas casas das famílias beneficiadas e que Divaldo Lara subscreveu “cartas de contemplação” enviadas aos agraciados, por meio das quais “associa a si o mencionado programa social, efetivando uma vinculação vedada por lei”, “restando plenamente caracterizada a infração à disposição legal do art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997”. Concernente ao fato 5, alega que “a coordenadora da Escola Cívico-Militar São Pedro, Cleomara Pons Britto, em horário de expediente, foi usada para fazer ato de campanha eleitoral, através do artifício dissimulado de marcar reunião com suposto objetivo escolar para promover a candidatura dos representados”. Assim, assevera que os pais dos alunos da Escola São Pedro, chamados para uma reunião para tratar de assuntos da escola, foram surpreendidos por uma reunião político-eleitoral com a presença dos candidatos Mário Augusto Lara, então vereador e concorrente à reeleição, e Divaldo Lara, havendo militantes com adesivos com o número do candidato à Prefeitura e a distribuição de santinhos, panfletos e adesivos, caracterizando as condutas previstas no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97. Quanto ao fato 6, o recorrente defende que Dilvado Lara, a partir de março de 2020, durante a crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), promoveu a aquisição e distribuição de mais de 5.000.00 cestas básicas à população bajeense, com “o propósito de influenciar a vontade dos eleitores beneficiários, tanto que o gestor público municipal efetuou a entrega pessoalmente de algumas dessas cestas de alimentos, nitidamente fazendo uso promocional em seu favor”, nos termos do art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições. Conclui, assim, que “é caso de procedência da ação para fins de reconhecer a prática de seis condutas vedadas, com a fixação de multa para todos os investigados nitidamente fazendo uso promocional em seu favor”. Postula, ademais, a cassação dos mandatos de Divaldo Lara, Mário Mena (candidato a vice-prefeito) e Carlos Adriano Silveira Carneiro. Pugna, igualmente, pelo reconhecimento do abuso de poder político “diante do reiterado e sistemático uso da máquina pública para beneficiar o próprio candidato a reeleição”, do “enorme período de exposição das publicidades institucionais irregulares” e da “soma concanetada de circunstâncias que têm o condão de demonstrar a gravidade dos fatos com repercussão e comprometimento da legitimidade do pleito”, cassando os diplomas dos mesmos investigados antes mencionados e declarando-se a inelegibilidade de Divaldo Lara e Carlos Adriano Silveira Carneiro. Ao final, requer “sejam declarados nulos os votos dos candidatos beneficiados (Divaldo Lara, Mario Mena e Carlos Adriano Silveira Carneiro), nos termos do art. 222 do Código Eleitoral, determinando-se ainda a retotalização dos cálculos do quociente eleitoral e partidário e a anulação da eleição majoritária no Município de Bagé, convocando-se um novo pleito nos termos do art. 224, §3º, do Código Eleitoral”.

Em contrarrazões (ID 45555965), os recorridos suscitam preliminar inobservância do litisconsórcio passivo necessário no que tange às condutas vedadas, em vista da ausência de chamamento aos autos dos agentes públicos responsáveis pela suposta prática dos atos ilícitos. Invocam, ainda, preliminar de violação ao art. 44, § 1º, da Resolução TSE n. 23.608/19, porquanto não teria havido a delimitação da acusação na petição inicial, existindo uma confusão entre as imputações, “ora indicadas como condutas vedadas, ora indicadas como abuso de poder”, violando o devido processo legal. Defendem a manutenção da sentença em relação às provas consideradas inválidas. Tangente ao fato 7 narrado na petição inicial, apontam, ainda, que deve ser reconhecida a nulidade das oitivas extrajudiciais de Djuly e seu pai, Cláudio, bem como das provas derivadas, porquanto “prestaram depoimento inquisitorial perante o MPE sem que tenham sido advertidos das condições de investigados formais ou informais, sem a advertência de que poderiam permanecer em silêncio e sem a presença de advogados, o que apenas vem reiterar a gravidade da circunstância posta”. Indicam que o Ministério Público Eleitoral ocultou as mensagens entregues por Luis Diego Soares da investigada Djuly durante a sua oitiva na fase extrajudicial, afrontando o art. 369 do CPC e a boa-fé processual. Em relação aos fatos 1 e 2, sustentam que não existem provas da responsabilidade dos candidatos e que as placas teriam sido custeadas com recursos públicos. Sobre o fato 3, afirmam que os ônibus não foram expostos de modo promocional, mas foram ali estacionados para providências administrativas, por curto período de três horas, em local tradicionalmente utilizado para tanto. No que toca ao fato 4, indicam que “a suposta ‘visita’ de Esquerda foi um fato isolado, pretensamente ocorrido em abril de 2020, em uma ou duas residências no bairro onde Esquerda reside”, e que “apenas foi cumprimentar o pessoal que estava no seu bairro”. Explicam que a comunicação às famílias mediante busca ativa é uma solicitação do próprio Governo Federal, que administra o Bolsa Família, aos municípios, “em decorrência de problemas com a busca passiva (envio de cartas via Correio), considerando a baixa procura das famílias à Caixa para a obtenção dos valores”, “sem que tenha havido vinculação eleitoral alguma”. A respeito do fato 5, defendem que se tratou a aludida reunião “de um ato isolado, com poucas pessoas, em local privado, sem a distribuição de propaganda eleitoral e sem discursos de candidatos. Também, foi um fato ocorrido pela parte da noite, sem uso de servidores em horário de expediente”. Quanto ao fato 6, aludem que a distribuição de cestas básicas e gêneros alimentícios ocorreu de forma lícita e justificada por decreto de calamidade pública por conta da pandemia de Covid-19. Reiteram que os registros fotográficos acostados à inicial retratam o dia de recebimento das cestas e que o Prefeito não distribuiu cesta alguma e inexistiu qualquer menção à futura candidatura. Abordam a alegação de abuso do poder econômico e político por meio da “compra” da desistência de candidatura de Djuly Barcelos de Oliveira, então pré-candidata ao cargo de vereadora, sustentando que não existem provas do fato. Afirmam que as condutas vedadas, ainda que fossem consideradas procedentes, são de baixíssima relevância, de modo que “a pena a ser imposta não poderia passar de multa”. Protestam, ao final, pelo desprovimento do apelo.

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL exarou parecer pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, “tão somente para considerar configurada a prática de conduta vedada em relação aos fatos 2) Publicidade institucional nas paradas de ônibus; 3) Exposição de veículos em praça pública; 4) uso promocional do Bolsa Família para promoção eleitoral do Prefeito; aplicando-se a multa cominada às infrações, em grau superior ao mínimo legal, no caso dos últimos dois fatos” (ID 45592528).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E PELOS DEMANDADOS. NULIDADE DA JUNTADA DE DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE PRINT DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL SEM AUTENTICAÇÃO. NULIDADE DE PRINTS DE CONVERSAS NO WHATSAPP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM ALEGAÇÕES FINAIS E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. MÉRITO. MANUTENÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM ESCOLA MUNICIPAL E EM PARADA DE ÔNIBUS. RECONHECIDA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com Representação Eleitoral por conduta vedada. A sentença considerou comprovada a conduta vedada consistente na manutenção de placa em frente a uma escola municipal durante o período proibido para propaganda institucional, condenando o candidato representado à multa fixada em cinco mil UFIR e considerando improcedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial.

2. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Parquet. 2.1. Nulidade da juntada de depoimento extrajudicial. O órgão ministerial insurge-se contra a decretação da nulidade da prova colhida em procedimento preparatório eleitoral. Oitiva colhida sem as cautelas inerentes ao princípio da vedação à autoincriminação, mormente a advertência sobre o direito de permanecer em silêncio. Tal condução na produção da prova não se compatibiliza com a facultatividade do depoimento pessoal e com o direito ao silêncio, seja em fase extrajudicial ou judicial, conferida aos acusados em ações eleitorais. Invalidade da prova. 2.2. Nulidade de print de postagem de rede social sem autenticação. Imagem não colhida diretamente pelo Ministério Público Eleitoral, mas a ele entregue já supostamente extraída e então encartada em notícias de fato produzidas por terceiros não identificados nos autos, sem referência à URL original e sem nenhum recurso de autenticação do documento. Caberia ao interessado demonstrar a disponibilidade da publicação na URL original ou apresentar a autenticação eletrônica do documento, ou por ata notarial, nos termos dos arts. 384, parágrafo único, e 422, § 1º, do CPC. Imprestabilidade da prova. 2.3. Nulidade dos prints de conversas no WhatsApp. Uma vez impugnadas pela parte contrária, as imagens são imprestáveis como prova acusatória, pois não têm a sua autenticidade confirmada por ata notarial, perícia ou por quaisquer outros meios capazes de atestar o tempo e a origem das mensagens, bem como a veracidade de seus conteúdos. Invalidade.

3. Afastadas as preliminares suscitadas pelos representados. 3.1. Litisconsórcio passivo necessário. A questão atinente à necessidade de litisconsórcio entre os candidatos beneficiários e os autores dos fatos tidos como ilícitos foi enfrentada por este Tribunal, nestes mesmos autos, por ocasião do julgamento do recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face da primeira sentença do Juízo Eleitoral. A nova jurisprudência do TSE não mais considera exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder político. O mesmo fundamento, teoricamente, também caberia nas representações por condutas vedadas. 3.2. Inovação acusatória em alegações finais e violação ao devido processo legal. A questão exposta já foi analisada por este Tribunal em mandado de segurança, no qual restou, por unanimidade, denegada a ordem quanto ao ponto, uma vez que não se evidenciou prejuízo concreto ao exercício da defesa. Na hipótese, tanto a peça portal quanto as alegações descrevem e analisam de forma suficiente e delimitada os fatos imputados e a eles atribuem tipificação em dispositivos do art. 73 da Lei das Eleições ou no art. 22 da LC n. 64/90, requerendo, ao final, as consequências jurídicas previstas em ambas as normas para a prática de ilícitos eleitorais. 3.3. Ilicitude das provas colhidas pelo Ministério Público Eleitoral na fase inquisitorial. A ação relativamente à “compra” de apoio político restou julgada improcedente e não houve recurso quanto ao ponto, de modo que a sentença de improcedência transitou em julgado quanto ao tema em específico. Não conhecida a preliminar em relação a alguns depoimentos. Por sua vez, a validade do depoimento extrajudicial atinente à reunião com os pais de alunos da escola cívico-militar foi enfrentada no tópico que examinou as preliminares arguidas pelo Ministério Público Eleitoral. No tocante às oitivas dos pais de alunos da escola, ocorridas apenas em fase inquisitorial e não repetidas em juízo, não se trata de prova inválida, pois regularmente colhida pelo Ministério Público Eleitoral em sede de procedimento preparatório eleitoral. A ausência de nulidade nas oitivas, porém, não se confunde com a aptidão probatória dos depoimentos para demonstrar os fatos, o que deve ser aferido no exame de mérito, em conjunto com os demais elementos de prova colhidos perante a autoridade judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Manutenção de publicidade institucional em escola municipal. A sentença reconheceu a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 e condenou ao pagamento de multa. Na hipótese dos autos, considerando que a publicidade de mostra única, pouco ostensiva e, aparentemente, sem custo elevado, suficiente a reprimenda fixada pelo Juízo a quo, pois o ilícito, isoladamente considerado, mostra-se de pouca relevância para atrair as consequências da cassação do diploma, medidas que se apresentam fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade de apenamento para a conduta. Ademais, a singeleza do ilícito impede que se admita a configuração do abuso de poder. Manutenção da sentença recorrida.

5. Manutenção de publicidade institucional em parada de ônibus com fins de divulgação das ações da prefeitura e promoção do candidato à reeleição. Publicidades expostas junto a uma parada de ônibus central do município, de larga visibilidade e com intenso fluxo de pessoas, situação suficiente para depreender-se a ocorrência de desvio de finalidade. A peça consistiu em campanha institucional em prol do recolhimento do IPTU pelos contribuintes, que, paralelamente, enalteceu o trabalho e as diversas obras da prefeitura que teriam sido financiadas com a receita advinda do tributo. Ainda que considerado o caráter conscientizador da campanha e a ausência de menção a cargos ou a nome de candidatos, a peça publicitária não poderia ter sido divulgada pela Administração Pública nos três meses que antecederam às eleições, sem autorização prévia da Justiça Eleitoral, configurando, assim, infração ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Regra ampla e objetiva, incidindo sobre divulgação de qualquer natureza realizada pela municipalidade, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo, de orientação social e sendo desnecessária a finalidade eleitoreira ou promoção de candidato para a infringência à norma. Inviável a alegação da inexistência de demonstração da anuência, autorização ou conhecimento do prefeito com a permanência da publicidade, uma vez que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional por ser sua atribuição autorizar e zelar pelo conteúdo veiculado, consoante jurisprudência do TSE. Ausentes provas mínimas da participação direta de outros demandados. Contudo, não se caracteriza situação de gravidade a justificar as severas penalidades de cassação de diplomas ou inelegibilidade. No caso, considerando a concentração das divulgações em um único local, ausentes outros elementos que demonstrem uma maior censurabilidade ou gravidade na ação, assim como no resultado, razoável e proporcional a condenação à multa no seu patamar mínimo.

6. Exposição de veículos escolares adquiridos pela prefeitura, em benefício de candidaturas com publicidade institucional em período vedado. O conjunto probatório não demonstra que o estacionamento da nova frota de veículos no local tenha sido acompanhado de alguma espécie de exploração promocional ou publicitária, ou mesmo da singela exposição dos bens ao público por tempo irrazoavelmente dilatado. Igualmente, não existem indicativos da divulgação do acontecimento nas redes sociais dos candidatos ou de órgãos públicos municipais. Portanto, não há provas suficientes de que o fato configurou conduta vedada ou abuso de poder político, uma vez que a nova frota permaneceu simplesmente estacionada no local por algumas horas, aparentemente sem aproveitamento publicitário, promocional ou eleitoreiro.

7. Uso promocional em benefício de candidato e partido político de programa subvencionado pelo poder público. Ausente prova idônea e segura acerca da suposta atuação do candidato no uso promocional da entregue de comunicações aos beneficiados pelo Bolsa Família. Ademais, a mera assinatura do prefeito não é suficiente para a caracterização do uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Impositiva a manutenção da sentença no ponto.

8. Uso de bens da Administração Pública e do excesso qualitativo de prerrogativas em benefício de candidatos. Suposto chamamento de pais em nome de escola, sob a justificativa genérica de uma reunião para tratar de temas de interesse da comunidade escolar. Contudo, o encontroe teria visado, desde o início, à promoção eleitoral e ao proselitismo político em favor dos candidatos investigados, tendo por tema principal o eventual fim da estrutura “cívico-militar” da escola, caso o candidato não fosse reeleito. O conjunto probatório referente ao fato está restrito aos depoimentos extrajudiciais, no bojo de procedimento preparatório eleitoral, os quais não são corroborados por nenhum outro elemento probante mínimo havido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a reforma da sentença nesse ponto.

9. Arrecadação e distribuição pessoal de cestas básicas e alimentos. Alegado que o candidato à reeleição promoveu a aquisição e a distribuição de cestas básicas e outros gêneros alimentícios à população, fazendo uso promocional e com fins eleitorais, infringindo o art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Dado o caráter extraordinário da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, ainda que se verifique a aplicação de consideráveis recursos públicos no ano ano eleitoral, a distribuição de cestas básicas e outros itens essenciais, como parte de uma ação pública para amenizar os efeitos socioeconômicos da pandemia sobre as famílias de baixa renda, não configura, por si só, conduta vedada ou abusiva, estando amparada na exceção prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Não configurado o desvio de finalidade, uma vez que não há elementos que demonstrem a realização de discursos ou a referência a slogans de campanha, a partidos políticos ou à pretensão à reeleição, dentre outros meios promocionais possíveis, concomitantemente ao ato de distribuição das cestas básicas. Ademais, a presença do prefeito deu-se em um único dia, por ocasião do início do programa, meses antes do pleito e do registro de candidaturas. Mantida a sentença no tópico.

10. Da cassação de mandatos e do abuso de poder político. As condutas vedadas reconhecidas no processo consistem no uso de artefatos de publicidade institucional pelo prefeito, mesmo após o início do período vedado, desatendendo o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, então instalados em escola municipal e em parada de ônibus, sendo claramente autônomos e independentes entre si. Tais condutas, mesmo que tomadas em conjunto e com as demais circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, não revelam o emprego sistematizado e substancial de recursos públicos em prol de candidaturas, bem como não ostentam significativa repercussão de modo a deslegitimar o resultado do pleito. Improcedentes os pedidos de cassação de mandatos, com fundamento no art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97, e de reconhecimento de abuso do poder político, na forma do art. 22, inc, XIV, da LC n. 64/90.

11. Parcial provimento.

Parecer PRE - 45592528.pdf
Enviado em 2024-03-19 13:59:07 -0300
Parecer PRE - 44877065.pdf
Enviado em 2024-03-19 13:59:07 -0300
Autor
Guilherme Barcelos
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
GUILHERME BARCELOS
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Processo adiado para a próxima sessão de julgamento.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dr. GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS , pelo recorrido Divaldo Vieira Lara.

Próxima sessão: ter, 19 mar 2024 às 14:00

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