Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCO ANTONIO DA ROSA MARCHAND DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CRISTIANO LAGES BAIOCO OAB/RS 45663) e MARCO ANTONIO DA ROSA MARCHAND (Adv(s) CRISTIANO LAGES BAIOCO OAB/RS 45663)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCO ANTÔNIO DA ROSA MARCHAND, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidade quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento de despesas junto ao Facebook (ID 45526497).
O prestador colacionou ao feito nova documentação (ID 45558888 e 45558884), que foi objeto de análise pela SAI e redundou na informação de ID 45578832, na qual foi mantida a observação relatada no parecer conclusivo original, na medida em que não sanada a falha apontada, e a recomendação de desaprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 4.388,42 ao Tesouro Nacional (ID 45584691).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Uso de recursos de origem não identificada. Divergência entre notas fiscais declaradas e documento emitido pelo Facebook. Ainda que o prestador não reconheça a nota e tenha apresentado documento indicando o estorno da diferença, a existência de documento fiscal emitido contra seu CNPJ de campanha pressupõe que o débito junto à empresa ocorreu. Do caderno probatório não é possível inferir que o documento fiscal restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, tampouco que o prestador empenhou esforços para corrigir a nota junto ao fisco. No caso, a conjectura aponta para a omissão de despesas, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais restaram quitadas com valores à margem do regramento eleitoral, ensejando o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 32 da mesma resolução.
3. A irregularidade representa 1,25% do total auferido em campanha. Aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.388,42 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Alegrete-RS
PARTIDO LIBERAL - PL DE ALEGRETE (Adv(s) ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 75478)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL – PL de Alegrete interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da agremiação relativas às Eleições Gerais de 2022, em razão da 1) utilização de recursos de origem não identificada – RONI; 2) não assunção de dívida de campanha de forma correta. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 5.824,84 (R$ 2.133,24 + R$ 207,60 + R$ 1.895,00 + R$ 100,00 + R$ 41,00 + R$ 248,00 + R$ 200,00 + R$ 1.000,00) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve duplicidade no lançamento de notas fiscais referentes ao valor de R$ 2.133,24 e que a juntada dos documentos comprovam a data dos efetivos pagamentos dos valores totais de R$ 3.484,00. Quanto às dívidas de campanha, no valor de R$ 207,60, informa que os valores serão pagos posteriormente. Requer a integral aprovação das contas ou, subsidiariamente, aprovação com ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de R$ 5.824,84.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 45548016).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA EM DUPLICIDADE. DEVER DO PARTIDO DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO. DÍVIDA DE CAMPANHA. FALHA CONFIGURADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de partido político, relativas às Eleições Gerais de 2022, em razão da utilização de recursos de origem não identificada – RONI e não assunção de dívida de campanha de forma correta. A sentença hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Nota em duplicidade. Dever do partido de providenciar o cancelamento e comprová-lo à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022). Ausência de lançamento de informações no sistema SPCE. Omissão que afeta a confiabilidade das contas de campanha. Irregularidade grave.
3. Verificada dívida de campanha (declarada na prestação de contas) decorrente do não pagamento de despesas contraídas. Impossibilidade de rastrear a origem dos recursos utilizados para pagamento de tais dívidas. Configuração como recursos de origem não identificada – RONI. A disciplina da assunção de eventuais dívidas de campanha não pagas até a apresentação das contas está estabelecida no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que a falha esteja configurada, o recolhimento não deve ser determinado por falta de amparo normativo, conforme entendimento desta Corte, esposado exemplificativamente no processo 0600604-54.20206210021, rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 07.3.2023, em linha ao posicionamento do TSE firmado no acórdão do RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, redator designado o Ministro Luís Roberto Barroso.
4. As irregularidades apuradas nestes autos equivalem a 11,24% do total de receitas declaradas, de modo a inviabilizar um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Provimento parcial. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 5.617,24, mantendo a desaprovação das contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RODRIGO DE MOURA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSEMAR DA SILVA PASQUATTO JÚNIOR OAB/RS 0109096) e RODRIGO DE MOURA (Adv(s) JOSEMAR DA SILVA PASQUATTO JÚNIOR OAB/RS 0109096)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RODRIGO DE MOURA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica apontou recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 235,69 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), o qual representa 0,72% do montante de recursos arrecadados – R$ 32.621,00 (trinta e dois mil seiscentos e vinte e um reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45531466).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 235,69 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45533625).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA NAS CONTAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Verificada a emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha a qual não foi declarada nas contas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha. Nota fiscal não cancelada junto ao órgão tributário respectivo, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de prova de que o prestador de contas tenha realizado algum esforço para corrigir a nota fiscal junto ao fisco. Débito sem trânsito por conta bancária registrada na prestação de contas. O valor impugnado deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa o equivalente a 0,72% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e atendem aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, abaixo de R$ 1.064,10).
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 235,69 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ITACIR PEGORARO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) OSVALDO TOMAZI OAB/RS 50970 e ALBERTO DE SANTIAGO SCARIOT OAB/RS 76484) e ITACIR PEGORARO (Adv(s) OSVALDO TOMAZI OAB/RS 50970 e ALBERTO DE SANTIAGO SCARIOT OAB/RS 76484)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ITACIR PEGORARO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.
A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando falhas na contabilidade de campanha, consistentes na utilização de Recursos de Origem Não identificada – RONI, no montante de R$ 1.186,56, e gastos irregulares com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, inicialmente no valor de R$ 53.267,82 (ID 45428757).
Intimado, o prestador não se manifestou, vindo o órgão técnico a opinar, no parecer conclusivo de ID 45460103, pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 48.654,38 ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 47.304,38 ao erário (ID 45513986).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AUSENTE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. O órgão técnico detectou, mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas em nome do candidato e disponibilizadas no DivulgaCandContas, despesas não arroladas na prestação de contas. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas implicam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, do qual o montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Irregularidade que correspondente a 100% do total movimentado com recursos da referida rubrica. Na espécie, o prestador de contas não juntou aos autos qualquer nota fiscal ou comprovante das contratações realizadas e pagas com recursos públicos. Embora ausente esclarecimento por parte do candidato, restaram localizadas em diligências do órgão técnico duas notas fiscais de parte das despesas. Reduzido o valor dos apontamentos. Não comprovados os demais gastos, pois não observado o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a quantia ser restituída ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. As falhas correspondem a 88,80% da receita total declarada pelo candidato, impondo a desaprovação das contas. Determinada a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para, se entender cabível, remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau para apuração de eventual malversação de recursos públicos.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 47.304,38 ao Tesouro Nacional, bem como a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para, se entender cabível, remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau para apuração de eventual malversação de recursos públicos.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GIOVANY CARRIAO DE FREITAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FRANCIOLE FONTANA OAB/RS 79739) e GIOVANY CARRIAO DE FREITAS (Adv(s) FRANCIOLE FONTANA OAB/RS 79739)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por GIOVANY CARRIÃO DE FREITAS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas, em que registrou a necessidade de intimação do candidato para manifestação acerca de falhas apontadas (ID 45480828).
O prestador, regularmente intimado, permaneceu silente (ID 45481893).
Na sequência, em parecer conclusivo, o órgão técnico apontou como total das irregularidades o montante de R$ 39.190,00, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45541144).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 36.470,00 (ID 45548704).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS REALIZADAS SEM A IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS. FALHAS GRAVES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidades na comprovação de despesas realizadas com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Despesas com serviços de militância, materiais de propaganda, impulsionamento e serviços de contabilidade e jurídicos. Impossibilidade de identificação do beneficiário, pois ausente o número do CPF da contraparte. 2.2. Despesa de propaganda eleitoral sem a descrição do serviço e das dimensões do material produzido, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.3. Os gastos de serviços jurídicos, de atividades de militância e de impulsionamento estão desacompanhados de contrato ou documento fiscal, sendo os recibos e boleto bancário de cobrança insuficientes para atestar as despesas. O contrato de serviços de militância não possui a especificação das atividades executadas e não detalha o local da prestação do serviço, requisitos legais necessários, tratando-se de gastos com pessoal, conforme o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. O montante apurado como irregular na presente prestação de contas equivale a aproximadamente 62,90% dos recursos financeiros utilizados em campanha, o que enseja um juízo de desaprovação. Determinada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 36.110,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CRISTIANO CARVALHO DA COSTA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CARLA HRYNYSZYN ORTMANN OAB/RS 117415) e CRISTIANO CARVALHO DA COSTA (Adv(s) CARLA HRYNYSZYN ORTMANN OAB/RS 117415)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CRISTIANO CARVALHO DA COSTA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido União Brasil, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 3.750,00, que representam 49,34% do montante de recursos recebidos R$ 7.600,00, e o dever de recolhimento do valor ao erário (ID 45493076).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. SUPLENTE. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. OMISSÃO DE RECEITAS. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. POSSIBILIDADE DE REGULAR FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. ERROS DE NATUREZA FORMAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DÍVIDA DE CAMPANHA DESACOMPANHADA DA COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO PARTIDO POLÍTICO. FALHA CARACTERIZADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTES. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Omissão de receitas. Doação estimável em dinheiro não registrada na prestação de contas e divergência entre a movimentação financeira declarada e a registrada nos extratos eletrônicos da conta bancária específica utilizada para recebimento e dispêndio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Erros de natureza formal (art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19), uma vez que não impediram a regular fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.
3. Verificada divergência entre a movimentação financeira declarada na prestação de contas e a registrada nos extratos eletrônicos da conta específica do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Falha meramente formal, já que as impropriedades descritas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária.
4. Existência de despesas efetuadas durante a campanha sem comprovação da origem dos recursos utilizados para o pagamento e sem comprovação de eventual assunção de dívida pelo órgão partidário, por intermédio dos documentos legalmente exigidos. Ausência da juntada dos documentos elencados no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às dívidas de campanha declaradas. Ausência de dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo. Precedentes.
5. As irregularidades constatadas correspondem a 49,34% da receita total do candidato, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em função do elevado percentual de impacto das falhas e da relevância da quantia irregularmente aplicada.
6. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Cerro Grande-RS
VALMOR JOSE CAPELETTI (Adv(s) ANTONIO LUIZ PINHEIRO OAB/RS 19827, LUIZ GILBERTO GATTI OAB/RS 65594, TAINA GATTI OAB/RS 116289 e IURA GARBIN OAB/RS 79875), GLAUCIA REGINA BROCCO (Adv(s) LARISSA FAVARETO DOS SANTOS OAB/RS 123401, TOMAS ANTONIO GONZAGA OAB/RS 103940, LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS OAB/RS 128729 e GIAN DIAS DE OLIVEIRA OAB/RS 107737), EDIMAR ANTUNES DE SOUZA (Adv(s) LARISSA FAVARETO DOS SANTOS OAB/RS 123401), EDSON ANTUNES DE SOUZA (Adv(s) LARISSA FAVARETO DOS SANTOS OAB/RS 123401), EZEQUIEL DE SOUZA DIAS (Adv(s) LARISSA FAVARETO DOS SANTOS OAB/RS 123401), LEONEI DE OLIVEIRA ROSA (Adv(s) LARISSA FAVARETO DOS SANTOS OAB/RS 123401) e JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (Adv(s) LARISSA FAVARETO DOS SANTOS OAB/RS 123401)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Processo adiado para a próxima sessão de julgamento.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Bagé-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293 e VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582), MARIO MENA ABUNADER KALIL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529), CLEUMARA PONS BRITTO (Adv(s) FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO OAB/RS 0010008), CARLOS ADRIANO SILVEIRA CARNEIRO (Adv(s) LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723), MARIO AUGUSTO LARA DIAS (Adv(s) FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO OAB/RS 0010008), ADRIANA VIEIRA LARA (Adv(s) FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO OAB/RS 0010008), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - BAGÉ/RS (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529) e ELEICAO 2020 DIVALDO VIEIRA LARA PREFEITO (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527 e GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529)
Votação não disponível para este processo.
Processo adiado para a próxima sessão de julgamento.
Próxima sessão: ter, 19 mar 2024 às 14:00