Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602767-02.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PERSON CAETANO MENDES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e PERSON CAETANO MENDES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PERSON CAETANO MENDES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, uma vez que remanesce irregularidade relacionada à comprovação de pagamentos utilizando valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45537871).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 30.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à malversação dos valores do FEFC (ID 45540307).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. USO DOS RECURSOS PÚBLICOS PARA O ADIMPLEMENTO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOAL. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Utilização indevida de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Recursos públicos utilizados para o adimplemento de serviços contábeis e para a contratação de serviços de pessoal, sem a identificação dos destinatários das verbas nos extratos bancários e a juntada de documentos atestando as despesas, em desacordo com a regra vertida no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausente a comprovação da identificação dos destinatários das verbas nos extratos bancários e insuficientes as informações de que trata o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, impositivo o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. O montante irregular corresponde a 100% dos recursos recebidos para a campanha do prestador, cifra que supera em muito as balizas definidas por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45540307.pdf
Enviado em 2024-02-28 07:32:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 30.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602660-55.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PAULO RICARDO COUTINHO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e PAULO RICARDO COUTINHO DA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO RICARDO COUTINHO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal ofereceu relatório de exame das contas (ID 45514173). Intimado, o candidato não apresentou esclarecimentos (ID 45520517).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo e apontou irregularidade relativa à falta de comprovação do destino de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45521424).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional (ID 45540778).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Ausência de provas da utilização integral de recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Ausente comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores não utilizados. Identificação de saque eletrônico no mesmo valor, sem comprovação do gasto, indicando tratar-se da mesma verba. Embora intimado, o prestador deixou de apresentar manifestação com a prova de recolhimento da sobra de campanha, ou mesmo da comprovação de gasto. Caracterizada afronta à norma de regência, de modo a impedir a fiscalização desta Justiça Especializada quanto ao destino da verba de campanha, o que se reveste de gravidade adicional por tratar-se de verba pública. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa 7,34% dos recursos declarados pelo prestador, a admitir o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45540778.pdf
Enviado em 2024-02-28 07:32:26 -0300
Parecer PRE - 45376585.pdf
Enviado em 2024-02-28 07:32:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602755-85.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 BRUNA GUBIANI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) NELSON DE LIMA OAB/RS 63625) e BRUNA GUBIANI (Adv(s) NELSON DE LIMA OAB/RS 63625)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por BRUNA GUBIANI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal ofereceu relatório de exame das contas (ID 45527949). Intimada, a candidata não apresentou esclarecimentos (ID 45532285).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo e apontou irregularidades relativas à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cujos documentos fiscais não indicam as dimensões do material impresso (ID 45537875).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 16.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45539772).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MATERIAL IMPRESSO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidades na comprovação de gastos com recursos do FEFC. Identificadas irregularidades relativas à ausência das dimensões de materiais impressos contratados com recursos públicos. A legislação eleitoral estabelece expressamente que a comprovação dos gastos deve ser feita mediante documentos fiscais idôneos e, tratando-se de material impresso, acrescenta a exigência da indicação das dimensões do material produzido, no corpo da nota fiscal, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, não há elementos mínimos para superar a ausência de descrição completa exigida pela legislação. Caracterizada a irregularidade, impondo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

3. Falha que representa 23,73% dos recursos declarados pela prestadora, situação que impede o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45539772.pdf
Enviado em 2024-02-28 07:32:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 16.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0603200-06.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PAULO DOS SANTOS MOREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e PAULO DOS SANTOS MOREIRA (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

               RELATÓRIO                                                     

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por PAULO DOS SANTOS MOREIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido PATRIOTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45454398), cujo relatório de exame das contas identificou, no item 4.1, a existência de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, diante da não comprovação de gastos, totalizando a irregularidade no montante de R$ 8.438,59.

Intimado, o candidato manifestou-se (ID 45457281) juntando documentação (ID 45457282 a 45462906).

Após a análise dos documentos trazidos pelo candidato, permaneceu no parecer conclusivo irregularidade relativa à aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, (item 4.1), somando R$ 5.000,00, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas (ID 45478077).

Intimado, o candidato peticionou juntando Prestação Final de Contas Retificadora nos IDs 45481345 a 45481437.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se indicando a existência de recursos de origem não identificada – RONI, no montante de R$ 3.000,00, além das falhas apontadas no parecer conclusivo (ID 45481778).

Os autos foram remetidos à SAI para análise dos documentos apresentados após o parecer conclusivo, a qual concluiu pela ocorrência de irregularidades que montam R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 referentes a recursos de origem não identificada - RONI e R$ 5.000,00 equivalentes à aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45571553).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45596286).

Foi oportunizada nova vista do parecer conclusivo ao prestador, que não se manifestou.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recursos de origem não identificada. Apontada diferença entre a quantia contratada e a efetivamente paga. Utilização de valores que não transitaram pela conta de campanha, caracterizando os recursos como de origem não identificada, impondo o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Utilização de recursos públicos sem a devida comprovação. Apontamento parcialmente sanado pelo prestador. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

4. Falhas que representam 19,21% da receita declarada pelo candidato, tornando imperativa a desaprovação das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45596286.pdf
Enviado em 2024-02-28 07:32:15 -0300
Parecer PRE - 45481778.pdf
Enviado em 2024-02-28 07:32:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas  e determinaram o recolhimento  do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602296-83.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCINEIDE NEVES DOS SANTOS LIMA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) SIDINEI ROLIN FERREIRA FILHO OAB/RS 125033 e WILIAN DA SILVA MAYER OAB/RS 110004) e LUCINEIDE NEVES DOS SANTOS LIMA (Adv(s) SIDINEI ROLIN FERREIRA FILHO OAB/RS 125033 e WILIAN DA SILVA MAYER OAB/RS 110004)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCINEIDE NEVES DOS SANTOS LIMA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalentes a 34,82% do montante de recursos arrecadados – R$ 21.250,69 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45493031).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45527535).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE FISCAL DAS DESPESAS. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Ausência de comprovante fiscal das despesas. Tratando-se de serviços prestados por pessoas jurídicas, a falta de comprovante fiscal viola o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, e endereço. Ausentes os comprovantes fiscais ou insuficientes as informações, impõe-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A falha representa 34,82% do montante de recursos recebidos pela candidata em sua campanha e se enquadra em parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para formar juízo de desaprovação da contabilidade (montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45527535.pdf
Enviado em 2024-02-28 07:32:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 7.400,00 ao Tesouro Nacional.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
3 AI - 0600376-40.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

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Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 45597234.pdf
Enviado em 2024-04-30 13:52:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a relatora, negando provimento ao agravo de instrumento e revogando a decisão liminar concedida neste grau de jurisdição, no que foi acompanhada pela Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, dando provimento e mantendo a decisão liminar. Pediu vista o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso. 


ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
2 RecCrimEleit - 0000060-36.2017.6.21.0049

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

São Gabriel-RS

VANDERLEI MACIEL ASTIGARRAGA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VANDERLEI MACIEL ASTIGARRAGA contra a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 049ª Zona Eleitoral (ID 45559126) que, julgando procedente a denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, estabelecendo uma pena de 6 (seis) meses de detenção e, diante da presença dos requisitos legais, determinou a substituição da pena por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena aplicada.

Em suas razões, o recorrente VANDERLEI MACIEL ASTIGARRAGA suscita: a) a ausência de provas a autorizar a condenação do réu; b) a atipicidade da conduta, visto tratar-se de livre manifestação autorizada pela Constituição Federal, sendo a conduta irrelevante ao direito penal; c) a não ocorrência de apreensão de material de campanha com o denunciado e os seus companheiros; e d) a ausência de conduta ativa do réu no sentido de distribuir material de propaganda eleitoral a transeuntes. Diante disso, requer a absolvição do réu e, em caso hipotético de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, com sua conversão em reprimenda diversa da prisão (ID 45559136).

O Ministério Público Eleitoral, em primeira instância, apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 45559147), asseverando estar comprovada nos autos a autoria e a materialidade da conduta do réu, postulando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição pela pena em concreto aplicada a ser reconhecida em relação à condenação. Ao final, opinou pelo conhecimento e pela decretação de extinção da punibilidade do réu (ID 45580237).

É o relatório.

RECURSO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MODALIDADE RETROATIVA. ART. 107, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Insurgência contra a sentença que, julgando procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, estabelecendo uma pena de 6 (seis) meses de detenção e, diante da presença dos requisitos legais, determinou a substituição da pena por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena aplicada.

2. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao recorrente. Inexistência de óbice ao reconhecimento da prescrição na presente fase processual, pois, conforme reiterados julgados do Tribunal Superior Eleitoral, “a prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício” (TSE – RESPE: 15077/RO, Relator: MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 23.11.2016, DJE de 02.02.2017).

3. Na hipótese, considerando a pena aplicada de 06 meses de detenção, tem-se que o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 109, inc. VI, do diploma penal. Constatado que, entre a data da revogação da suspensão condicional do processo e a publicação da sentença condenatória, transcorreram mais de 3 anos, o que configura a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, de acordo com o art. 107, inc. IV, do Código Penal. Assim, extrapolado o prazo prescricional pela pena concretizada na sentença entre a revogação da suspensão condicional do processo e a publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe.

4. Extinção da punibilidade.

Parecer PRE - 45580237.pdf
Enviado em 2024-02-28 07:32:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal. 


Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0603013-95.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NERISSON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MICHELLI LINHARES DE BASTOS OAB/RS 114071) e NERISSON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA (Adv(s) MICHELLI LINHARES DE BASTOS OAB/RS 114071)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por NERISSON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de Deputado Federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.

O candidato apresentou a documentação e está representado por procuradora nos autos.

Publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falhas na contabilidade de campanha, consistentes na ausência de comprovação da propriedade de veículos locados e na extrapolação, com aluguel de veículos, do limite de 20% do total dos gastos contratados, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo as irregularidades no montante de R$ 15.943,64 (ID 45547967).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 15.943,64 ao Tesouro Nacional (ID 45548716).

Após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato apresentou petição e documentos (ID 45561558 e ID 45561559).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA TARDIAMENTE. DOCUMENTOS DE SIMPLES CONFERÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IRREGULAR RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. COMPROVADA A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA CAMPANHA. FALHA SANADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% DOS GASTOS DE CAMPANHA COM ALUGUEL DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.

2. Documentação conhecida. Ainda que tenha havido a apresentação tardia da documentação, configurando o descumprimento do prazo estabelecido no art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, este Tribunal Regional, sempre em juízo de exceção, tem admitido nos autos documentos simples que dispensem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. Assim, os documentos podem ser admitidos excepcionalmente nos autos, não havendo indício de propósito protelatório ou má fé do candidato.

3. Irregularidades em despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Anexada documentação de comprovação de propriedade de veículos locados à campanha. Assim, após a análise dos documentos extemporâneos trazidos aos autos, deve ser considerado sanado o apontamento relativo à comprovação da realização de despesas quitadas com recursos do FEFC. Falha superada.

4. Extrapolação do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados com aluguel de veículos. Incabível a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições no caso de a extrapolação estar relacionada com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, conforme entendimento deste Tribunal. Assim, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos, por si só, não dá margem à aplicação de multa (Recurso Especial Eleitoral n. 060151147, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 22/09/2020). Todavia, configurado o uso de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC em excesso, impõe-se a restituição ao erário.

5. A irregularidade representa 3,2% do montante recebido pelo candidato, sendo viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante que superou o limite de gastos com veículos.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45548716.pdf
Enviado em 2024-02-28 07:31:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados extemporaneamente e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.943,64 ao Tesouro Nacional.


Próxima sessão: qui, 29 fev 2024 às 14:00

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