Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ROGERIO FORCOLEN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ROGERIO FORCOLEN (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO FORCOLEN em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 12.781,32 (doze mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45591729).
Em suas razões, o embargante aduz a existência de contradição no aresto enfrentado. Assevera que a locação veicular é despesa autorizada no ordenamento eleitoral, razão pela qual entende adequado o pagamento de sinistro com verbas de campanha, pois vinculado à despesa principal, a qual decorre do contrato firmada com a locadora. Requer, nestes termos, seja enfrentada a contradição apontada, e afastada a obrigação de recolhimento de valores ao erário, com a aprovação da contabilidade de campanha, ainda que com ressalvas (ID 45598129).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DESAPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra decisão que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2022, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Suscitada a ocorrência de contradição, hipótese estampada no art. 1.022, inc. I, do CPC.
2. O ponto sobre o qual recai a alegada contradição foi devidamente enfrentado no acórdão embargado, ao destacar que o gasto com sinistro relativo à locação veicular não consta do rol disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Por consequência, não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício, porquanto tratada a matéria de forma expressa e suficiente.
3. O acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verificando qualquer contradição, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.
4. Prequestionamento. Aplicado o disposto no art. 1.025 do CPC.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Porto Alegre-RS
AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, HELEN JOYCE CAMPOS DA SILVA e MAIRA DO VALE LIMA
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (ID 45548777).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, recolhimento de R$ 58.735,49 ao Tesouro Nacional e suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por 6 meses (ID 45570731).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2022. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESA. VALOR ELEVADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada – RONI. Emissão de 12 (doze) notas fiscais contra o CNPJ da grei, as quais, considerando a ausência de declaração quanto à abertura de conta bancária, realização de despesas, ou registro de dívidas de campanha, configuram o uso vedado de recursos sem demonstração de origem, conforme art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, o silêncio da grei quanto às diligências realizadas pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal não permite concluir, modo extreme de dúvidas, que as operações se deram em prol da campanha eleitoral, mormente pela ausência de declaração de abertura de conta bancária, de forma que inviabilizada a aferição dos gastos durante o pleito. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Inviável a aferição do percentual da falha em relação ao total percebido para campanha. Valor elevado e superior à baliza de R$ 1.064,10 utilizada por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas. Determinada a suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Suspensão do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FABIO BERNI REATEGUI DEPUTADO FEDERAL e FABIO BERNI REATEGUI
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FABIO BERNI REATEGUI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu relatório de exame das contas (ID 45473074) e, intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45475696).
Na sequência, o órgão técnico deste Tribunal lançou parecer conclusivo, apontou irregularidades remanescentes relativas à utilização de recursos de origem não identificada – RONI e à ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ao final, opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 78.761,08 (setenta e oito mil setecentos e sessenta e um reais e oito centavos, ID 45501186).
A seguir, os advogados representantes do prestador apresentaram petição de renúncia de mandato, acolhida, pois acompanhada de prova do envio de comunicação pessoal ao candidato (ID 45502180).
A parte foi, então, intimada, por meio do Diário de Justiça Eletrônico - DJE, e manteve-se silente (ID 45518786 e ID 45522405).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 18.136,30 (dezoito mil cento e trinta e seis reais e trinta centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45537918).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. IDENTIFICADAS NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE CAMPANHA DECLARADAS PELO PRESTADOR E NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RASTREIO DA ORIGEM DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. UTILIZAÇÃO DE VERBA EM GASTO NÃO ELEITORAL. DESPESA COM HOSPEDAGEM. EXPRESSAMENTE VEDADA PELA LEGISLAÇÃO. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Identificadas notas fiscais, dentre as informações disponíveis no banco de dados da Justiça Eleitoral, não informadas na contabilidade apresentada. A omissão afronta o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina a especificação das receitas e despesas na prestação de contas. Ainda, não foram apresentadas as notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha, tampouco demonstrado o respectivo cancelamento ou estorno. Portanto, os documentos não podem ser desconsiderados, em clara ilegalidade, pois se conclui que a quitação das dívidas ocorreu com o uso de valores que – nitidamente – não transitaram pelas contas bancárias declaradas, a caracterizar RONI – recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Existência de dívidas de campanha declaradas pelo prestador e não assumidas pelo partido, de forma a impossibilitar o rastreio da origem dos recursos usados para a respectiva quitação. Todavia, o valor apontado como irregular não está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, porquanto ausente previsão normativa expressa.
4. Aplicação de receitas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 4.1 Ausência de comprovação, por meio de documento fiscal, de despesas pagas com recursos públicos. Desatendimento à legislação, pois a movimentação financeira integral deve compor a prestação de contas, e a comprovação dos gastos exige “documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos”. 4.2. Utilização de verba pública em gasto não eleitoral. Despesa com hospedagem, expressamente vedada pelo art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, que descreve os tipos de gastos eleitorais admitidos em campanhas.
5. As irregularidades somadas representam 104,9% das receitas declaradas na prestação, de modo a impor o juízo de desaprovação das contas.
6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 18.136,30 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCELO DANTAS RITTA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL MANSUR DUARTE OAB/RS 71578 e LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052) e MARCELO DANTAS RITTA (Adv(s) RAFAEL MANSUR DUARTE OAB/RS 71578 e LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 45597830), ao fundamento de ocorrência de omissão e contradição, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARCELO DANTAS RITTA, contra o acórdão (ID 45591095) que desaprovou as contas do prestador, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições do ano de 2022.
Em suas razões, alega ter havido (1) omissão, (...) “eis que mesmo sem apontamento das falhas que poderiam inviabilizar a análise das contas do candidato” as contas receberam juízo de desaprovação – art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, e (2) contradição, pois não haveria “(...) nos autos, elementos que demonstrem as falhas ensejadoras da desaprovação das contas, e as contas não terem sido aprovadas com ressalvas (...)”. Alega não terem sido observados, pelos julgadores, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Entende extrema a medida que lhe foi imputada, a desaprovação das contas. Requer o recebimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, com a modificação do julgado para aprovação com ressalvas, bem como o prequestionamento de todas as matérias expostas.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ELEMENTOS SUSCITADOS PREQUESTIONADOS. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que desaprovou as contas do prestador, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições do ano de 2022.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).
3. Afastados os alegados vícios de omissão e contradição. No aspecto qualitativo, a decisão fez constar que foi identificado o recebimento de recurso de origem não identificada – RONI, em decorrência de dívidas de campanha sem o acompanhamento dos respectivos termos de assunção de débito e sem que o embargante tenha apresentado esclarecimentos sobre a irregularidade. Em relação ao aspecto quantitativo, foi expressamente citada a dimensão da dívida contraída. Igualmente, restou consignado que tal circunstância imperiosamente afastara, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a possibilidade da construção de um juízo de aprovação com ressalvas das contas – ou seja, o trecho trata de forma específica da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. A pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível no âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).
5. Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
6. Rejeição.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CAREN ROSANE CARVALHO KRAKHECKER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CLAUDIA OHANA DE CARVALHO OAB/RS 128411) e CAREN ROSANE CARVALHO KRAKHECKER (Adv(s) CLAUDIA OHANA DE CARVALHO OAB/RS 128411)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por CAREN ROSANE CARVALHO KRAKHECKER, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45502493), cujo relatório de exame das contas identificou as seguintes falhas: (item 1.1) embora existam dívidas declaradas na prestação de contas, não foi apresentada a totalidade dos documentos, conforme dispõe o art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19; (item 3) recebimento de Recursos de Origem Não Identificada referentes a uma (01) nota fiscal relativa ao fornecedor Facebook, no valor de R$ 1.417,65; (item 4.1) aplicação irregular de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, pela não comprovação de gastos no montante de R$ 15.404,79, e (item 4.2) pela não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, no total de R$ 6.000,00.
A candidata manifestou-se (ID 45403002), juntando documentos (ID 45403003 a 45403017).
A unidade técnica lançou no parecer conclusivo as seguintes irregularidades: impropriedades com relação à documentação de assunção de dívida (item 1.1), recursos de origem não identificada – RONI, diante da ausência de registro e pagamento de despesa ao Facebook na prestação de contas (item 3) e irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, apontadas no item 4.1.1, as quais montam R$ 15.404,79.
Em resposta às diligências solicitadas no parecer conclusivo, a candidata veio aos autos por meio da manifestação (ID 45529931) e juntou documentos (Id 45529926 a 45529930 e 45529932).
Após a análise dos documentos, a unidade técnica considerou sanadas as irregularidades do item 4.1.1; contudo, recomendou a desaprovação das contas em razão de permanência de irregularidades que totalizam R$ 2.317,65, correspondendo a 5,83% do montante de recursos recebidos (ID 45586650).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45600491).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA FISCAL PAGA COM VALORES QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA BANCÁRIA. INCONSISTÊNCIAS NAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. FALHAS DE BAIXA REPRESENTATIVIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de campanha realizada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Divergências entre as informações relativas às despesas registradas na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nota fiscal que foi paga com valor que não transitou pela conta bancária da campanha. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ausência de apresentação de certificado de registro de veículo. Impossibilidade de aferição da propriedade do veículo, conforme disciplinado no art. 21, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência nos autos de prova de vínculo jurídico entre o cedente e o bem cedido. Ainda, o automóvel não foi declarado originariamente, nos termos do art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, exigência que pretende prevenir “regularizações” posteriores, como no caso em apreço, em que juntado o termo de cessão sem firma reconhecida, impedindo a verificação da data. Inexistindo prova da regularidade do gasto, deve a quantia correspondente ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A soma das irregularidades identificadas representa 5,83% da receita declarada pela candidata. Percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 2.317,65 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GERRI MACHADO RIBEIRO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CRISTIAN ROGERIO DOS SANTOS OAB/RS 104945) e GERRI MACHADO RIBEIRO (Adv(s) CRISTIAN ROGERIO DOS SANTOS OAB/RS 104945)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GERRI MACHADO RIBEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte opinou pela desaprovação das contas, apontando falhas no valor total de R$ 47.800,00 (quarenta e sete mil e oitocentos reais), relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada, equivalentes a 39,2% do montante de recursos arrecadados – R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais) – (ID 45533260).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, porém, sem determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 47.800,00 (quarenta e sete mil e oitocentos reais), de acordo com entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral (ID 45533627).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DÍVIDA DE CAMPANHA DESACOMPANHADA DA COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO PARTIDO POLÍTICO. FALHA CARACTERIZADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTES. IRREGULARIDADE DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Existência de dívida de campanha desacompanhada da comprovação de assunção de dívida pelo partido político, em desconformidade com o art. 34, §§ 2º e 3º, e art. 53, inc. II, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha caracterizada. Ausência do dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, diante da falta de amparo normativo.
3. A irregularidade representa 39,2% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e extrapola os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superior a 10% da arrecadação financeira e valor acima de R$ 1.064,10).
4. Segundo a mais recente posição do Tribunal Superior Eleitoral, não há “respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse” (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).
5. Desaprovação.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCUS SIQUEIRA DA CUNHA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308) e MARCUS SIQUEIRA DA CUNHA (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCUS SIQUEIRA DA CUNHA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou falhas no valor total de R$ 2.049,65 (dois mil e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada, e à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 1,38% do montante de recursos arrecadados – R$ 148.078,76 (cento e quarenta e oito mil, setenta e oito reais e setenta e seis centavos) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45515164).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.049,65 (dois mil e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45522139).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. MERA IMPROPRIEDADE. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PAGAMENTO DE DESPESA EM MEIO DIVERSO DAS CONTAS REGISTRADAS. IMPOSSIBILITADA A VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS E DO SEU ADIMPLEMENTO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SOBRA DE CRÉDITO DE IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Ausência de apresentação dos extratos das contas bancárias. Realizado o exame das contas e as impropriedades não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, comprovadas pela movimentação bancária. Falha formal, que não inviabilizou a análise das contas.
3. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Verificada a emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura sem que haja valores correspondentes a essa transação nas contas de campanha. Efetivado o pagamento de despesa por meio diverso das contas registradas para a campanha. Impossibilitada a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Sobra de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet não utilizados, contratados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Facebook. Valor não utilizado que deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional ao final da campanha, por disposição expressa do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. As irregularidades equivalem a 1,38% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e enquadram-se no parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).
6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 2.049,65 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250, SILVIO MASCARELLO SENRRA OAB/RS 125904 e ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040), RODRIGO MARQUES LORENZONI (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250, SILVIO MASCARELLO SENRRA OAB/RS 125904 e ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040), LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678), GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do DEMOCRATAS prestou contas relativas ao exercício financeiro de 2021 (ID 44971370).
Após o encerramento do exercício, o Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de julgamento de 08.02.2022, deferiu o pedido de fusão do DEMOCRATAS e do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, com a formação do UNIÃO BRASIL - UNIÃO (processo REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO N. 0600641-95.2021.6.00.0000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL), que sucedeu o prestador de contas originário nestes autos.
O UNIÃO BRASIL manifestou-se e constituiu procurador neste processo (ID 44975984 e 44975985), tendo sido determinada a exclusão do registro do Diretório Estadual do DEMOCRATAS da autuação (ID 44978939).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
A Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS colacionou relatório de exame da prestação de contas (ID 45132369), e os interessados apresentaram manifestação (ID 45032187 e seguintes). Posteriormente, aportou nos autos novo exame técnico (ID 45132369), sendo oportunizada vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45015475) e ouvido o prestador de contas (ID 45314569).
Sobreveio parecer conclusivo (ID 45487252), o qual apontou irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, no montante total de R$ 31.907,22, representando 5,51% do total de recursos recebidos pelo partido (R$ 578.661,75). O órgão técnico recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, indicando que o valor de R$ 9.400,32 (item 4.2) está sujeito às sanções do art. 46 da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), na forma do art. 48 do regulamento.
Intimados, RODRIGO MARQUES LORENZONI e FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL apresentaram alegações finais (ID 45488978).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 9.400,32 ao Tesouro Nacional, bem como a destinação de R$ 11.636,90 para a conta bancária dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, na forma do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45524774).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO ATIVO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ATRIBUIÇÃO DO PARTIDO RESULTANTE DA FUSÃO. RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES. PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA NA PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. INAPLICABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO TESOURO NACIONAL. DESTINAÇÃO DE VALOR PARA A CONTA ESPECÍFICA DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE CANDIDATAS MULHERES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2021. Deferida pelo TSE a fusão entre dois partidos, com a consequente formação de nova agremiação que sucedeu o prestador de contas originário.
2. Pedido de exclusão do polo ativo da prestação de contas formulado por dirigentes do partido político. A norma afasta a responsabilidade do partido extinto, em razão de tal pessoa jurídica não mais existir, ocorrendo sucessão de seus direitos e responsabilidades. O dispositivo não afasta, entretanto, “a responsabilidade dos dirigentes partidários no período a que se refere a prestação de contas pelas eventuais irregularidades que tenham ocorrido na administração dos recursos destinados ao financiamento do partido”. Ademais, o § 13 do art. 37 da Lei n. 9.096/95 estabelece a “responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político”, quando “verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido”. Logo, os dirigentes partidários são partes legítimas na prestação de contas de exercício, respondendo dentro dos limites legais.
3. Existência de gastos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário em desacordo com as determinações constantes da Resolução TSE n. 23.604/19. Nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19, a “comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo”. No caso do fornecimento de água mineral, não há qualquer justificativa para a contratação da despesa com fornecedor que não possa emitir comprovante fiscal. Da mesma forma, os valores dos serviços não usufruídos ou pagos em duplicidade deveriam ter retornado aos cofres da agremiação, cabendo lembrar que esta prestação de contas diz respeito ao exercício de 2021 e que a fusão entre os partidos foi deferida pelo Tribunal Superior Eleitoral tão somente em 08.02.2022.
4. Ausência de demonstração da aplicação mínima, no período, de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Inadmissibilidade dos adesivos constantes nos autos, indicados pelo partido como destinados a essa finalidade, nem a transferência de valores a diretório municipal. Valores não sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da Emenda Constitucional n. 117, que afastou eventual condenação às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem a proteção do manto da coisa julgada. Imposição de determinação para que o partido sucessor transfira o valor equivalente para a conta específica da Mulher, para fins de utilização nas eleições subsequentes.
5. O montante total das irregularidades representa 2,78% dos recursos recebidos, sendo o caso de aprovação das contas com ressalvas, na linha de julgados do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte. Possibilidade da simples aposição de ressalvas na contabilidade quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão de repasses do Fundo Partidário. Ainda, a extinção do partido prestador de contas originário impõe que a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário seja atribuída ao sucessor (TSE, Prestação de Contas n. 060185563, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 84, Data 10.05..2022; Consulta n. 060024147, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 166, Data 29.08.2022).
6. Aprovação com ressalvas. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. Destinação de valor para a conta específica destinada ao financiamento de candidatas mulheres nas eleições subsequentes, sendo vedada a aplicação em finalidade diversa.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ADALBERTO DE OLIVEIRA NORONHA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e RUDINEI HORST OAB/RS 110591) e ADALBERTO DE OLIVEIRA NORONHA (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852, SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e RUDINEI HORST OAB/RS 110591)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de ADALBERTO DE OLIVEIRA NORONHA, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), analisando a contabilidade de campanha, apontou que o candidato não comprovou a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 9.580,00, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45548936).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 9.580,00 ao Tesouro Nacional (ID 45550337).
O prestador acostou novos esclarecimentos e documentos (ID 45599778).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou parcialmente o parecer anterior, manifestando-se “pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação do recolhimento do valor remanescente de R$ 2.950,00 ao Tesouro Nacional” (ID 45600381).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO QUE DISPENSA ANÁLISE TÉCNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CHEQUES NOMINAIS E NÃO CRUZADOS. DÉBITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR. OFERECIMENTO DE PROVA IDÔNEA E SEGURA ACERCA DO DESTINO DOS RECURSOS. ENDOSSO DOS TÍTULOS. FALHA SUPERADA PELA EMISSÃO NOMINAL E PELA APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO NO VERSO DO CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. DESPESAS SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS DESTINATÁRIOS DOS RECURSOS. INFRINGÊNCIA À NORMA DE REGÊNCIA. RECOLHIMENTO DO VALOR CONSIDERADO IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL DAS FALHAS. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Apresentação de novos documentos comprobatórios. Este Tribunal tem mantido para o pleito de 2022 a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, mesmo após a emissão dos pareceres técnico e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que, com a simples leitura, seja possível sanar a irregularidade. Documentação conhecida.
3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Gastos cujos pagamentos ocorreram por meio de cheques nominais não cruzados e por débitos bancários sem identificação do fornecedor no extrato eletrônico. Apresentada prova idônea e segura acerca do destino dos recursos, por meio de declaração emitida pela gerência da unidade bancária de que os cheques foram efetivamente sacados pelos respectivos beneficiários. Logo, malgrado a ausência de depósito em conta bancária, o documento certifica que os recursos reverteram em prol dos contratados declarados, sem qualquer prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral sobre o percurso da verba pública. Incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, havendo mera falha formal por inobservância ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Falta de cruzamento de cheques nominativos a fornecedores, descontados mediante operação de “saque eletrônico”. Cártulas endossadas em branco pelos beneficiários, constando as respectivas assinaturas e números de CPF no verso. Falha superada pela sua emissão nominal e pela aposição da assinatura do beneficiário no verso dos títulos (endosso em branco). A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de quitação dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável ("não à ordem"), o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Embora afastado o dever de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativamente aos gastos. No mesmo sentido, o cheque não cruzado e depositado na conta bancária do endossatário alcança o objetivo de conferir transparência e a rastreabilidade bancária da quantia. 3.3. Gastos com pessoal. Não localizados registros de pagamentos destinados aos fornecedores, mediante anotação de CPF/CNPJ ou nome. Tampouco o candidato juntou cópia das cártulas ou de documentos bancários para comprovar as operações de pagamento. Posicionamento deste Regional no sentido da necessidade da apresentação pelos candidatos não apenas de documentos fiscais ou outros legalmente admitidos para comprovar a regularidade dos gastos eleitorais custeados com recursos públicos, como preceitua o art. 53, inc. II, letra “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, mas também prova de que o correlato pagamento se deu de acordo com o prescrito no art. 38 do mesmo estatuto regulamentar. Glosados os dispêndios sub examine, com o consequente comando de ressarcimento da quantia ao erário.
4. As irregularidades representaram 9,80% do montante arrecadado pelo candidato. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento do valor considerado irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.650,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Sobradinho-RS
ARMANDO MAYERHOFER (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA OAB/RS 30079 e EDENIR BULIGON OAB/RS 0093900), IVAN SOLISMAR TREVISAN (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA OAB/RS 30079 e EDENIR BULIGON OAB/RS 0093900) e LUIZ AFFONSO TREVISAN (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA OAB/RS 30079 e EDENIR BULIGON OAB/RS 0093900)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARMANDO MAYERHOFER, IVAN TREVISAN e LUIZ AFFONSO TREVISAN contra acórdão (ID 45586872) que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso eleitoral dos embargantes, para afastar o reconhecimento de abuso de poder político e as consequentes sanções de cassação dos diplomas e inelegibilidade, e, mantendo a condenação pela prática de condutas vedadas, reduziu o quantum da multa fixada em desfavor de IVAN para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões (ID 45590546), os embargantes afirmam a existência de contradições no acórdão embargado. Sustentam que, em relação à controvérsia sobre a necessidade de formação de litisconsórcio necessário, o então Secretário de Obras, OLANDIR BERNARDY, não era mero executor de ordens, o que teria sido explicitado nos depoimentos das testemunhas, que também demonstraram que o agente público não executava ordens do prefeito ou do vice-prefeito, mas, sim, atendia a pedidos que lhe eram feitos diretamente pelos interessados. Por praticar diretamente os atos tidos por ilícitos, defendem que OLANDIR deveria ter composto o polo passivo da presente demanda, o que, como não ocorreu, atrairia a extinção do processo. Em relação ao mérito, afirmam que a entrega de brita não se deu em troca de votos e que a falta de atendimento às formalidades impostas pela legislação se dava pela urgência das demandas. Argumentam que o incentivo e atendimento às demandas urgentes do comércio local não configurou conduta vedada e que nenhuma das condutas ser revestiu de má-fé ou caráter eleitoreiro. Dizem que o Ministério Público local fiscalizava e aprovava o procedimento relacionado ao controle da produção de brita. Apontam haver erro interpretativo ou contradição no reconhecimento de reincidência, porque IVAN não teve participação comissiva ou omissiva nos fatos ocorridos em 2016, o que também se dá em relação a LUIZ e ARMANDO, já que LUIZ estava em férias em 2016 e ARMANDO estava afastado de fato das funções quando da ocorrência das condutas vedadas. Acrescentam que os fatos reconhecidos não possuem potencialidade de interferir no pleito municipal e que não se pode precisar quantos eleitores teriam sido beneficiados direta ou indiretamente com a distribuição de brita, que não houve qualquer comprovação de utilização de tais fatos como propaganda, bem como que não há ilegalidade na distribuição em ano eleitoral, visto a existência de legislação vigente. Relatam que os embargantes se sagraram vitoriosos na eleição por mais de dois mil votos em um universo em que compareceram à votação mais de 9 mil eleitores. Acrescentam que alguns requisitos burocráticos podem ter sido descumpridos em razão da urgência no fornecimento da brita e que os três fatos não tiveram potencialidade para desequilibrar o pleito ou gravidade para macular a eleição. Afirmam que os embargos têm a finalidade de alcançar a modificação do acórdão e requerem seu recebimento com efeitos modificativos e para o fim de prequestionamento.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou contrarrazões aos embargos, manifestando-se pelo não conhecimento e, caso ultrapassada tal prefacial, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PARCIAL PROVIMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE A INDICAÇÃO PRECISA E OBJETIVA DE CONTRADIÇÕES INTERNAS NA DECISÃO RECORRIDA. AGREGADOS FUNDAMENTOS À DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso eleitoral dos embargantes, para afastar o reconhecimento de abuso de poder político e as consequentes sanções de cassação dos diplomas e inelegibilidade, e, mantendo a condenação pela prática de condutas vedadas, reduzir o quantum da multa fixada ao candidato eleito vice-prefeito.
2. A espécie recursal em exame possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. O vício passível de análise nos embargos de declaração é aquele interno à decisão. Na espécie, das razões dos embargos, não se verifica a indicação objetiva de qualquer contradição interna na decisão. As contradições apontadas, dessa forma, se dariam entre as conclusões da decisão e a prova constante nos autos. Evidenciada tentativa de reanálise dos fatos e modificação da decisão.
4. Fixação do valor da multa. Tese enfrentada na decisão através da remissão ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e à sentença. Como constou no voto, a decisão recorrida fixou que as alegações de gozo de férias e licença para a participar das eleições por parte dos recorrentes nos anos de 2016 e 2020 não foram suficiente para afastar a reincidência na prática da conduta vedada. Ademais, reconhecida a prática de conduta vedada em decisão transitada em julgado relativa às eleições de 2016, a decisão torna-se imutável e é cabível que, na ação que apura conduta semelhante praticada no pleito de 2020, seja majorada a multa em razão de reincidência.
5. Ausente a indicação precisa e objetiva de contradições internas na decisão recorrida. Agregado fundamento à decisão aclarada. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.
6. Parcial acolhimento, tão somente para agregar fundamentação à decisão recorrida, mantendo integralmente a conclusão do acórdão aclarado.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, tão somente para agregar fundamentação à decisão recorrida, mantendo integralmente a conclusão do acórdão aclarado.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Canoas-RS
JULIANO DIAS FURQUIM (Adv(s) JOSIANE COSTA DA SILVA OAB/RS 86039)
MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752), AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL e AVANTE - AVANTE DE CANOAS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de perda de mandato eletivo em razão de desfiliação partidária sem justa causa ajuizada por JULIANO DIAS FURQUIM, eleito primeiro suplente ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) do Município de Canoas/RS nas eleições municipais de 2020, em face de MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS, vereador eleito pelo mesmo partido, do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO AVANTE DE CANOAS e do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE DO RIO GRANDE DO SUL.
JULIANO FURQUIM relata que concorreu pelo PDT ao cargo de vereador no Município de Canoas nas eleições municipais de 2020, ocasião na qual “foram eleitos os vereadores Márcio Cristiano Prado de Freitas com 4.203 votos e Carlos Alexandre Gonçalves com 2.396, ficando o autor como o 3º candidato mais votado pelo partido do PDT e assim, ocupando a suplência em primeiro lugar”. Afirma que, “No dia 01/04/2022, o demandado, Vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas ajuizou, sem nenhum motivo aparente, Ação Declaratória de Justificação de Desfiliação Partidária, tombada sob o n. 0600173-15.2022.6.21.0000, em face do Diretório Municipal do PDT, juntando na ocasião vários documentos, dentre eles, sua ficha de filiação junto ao partido AVANTE. No dia 13/04/2022, o Diretório Estadual do PDT, em atenção ao disposto no art. 1º, §2º da Resolução do TSE n. 22.610/07, ajuizou em face do referido vereador, Ação de Perda de Mandato Eletivo em Razão de Desfiliação Partidária Sem Justa Causa, tombada sob o n. 0600180- 07.2022.6.21.0000. No início do mês de agosto de 2022, o autor, ao ser surpreendido com a notícia de que a agremiação teria feito um ‘acordo' com o demandado para desistência da ação que buscava reaver o referido mandato, postulou, no dia 18/08/2022, o seu ingresso naqueles autos na condição de terceiro interessado, trazendo na ocasião, alguns pontos importantes a serem analisados, dentre eles, a impossibilidade de acordo sem a existência de justa causa e anuência da executiva nacional do partido para tanto, ou ainda de janela eleitoral partidária. Os autos foram conclusos e a Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca decidiu pela homologação do acordo e extinção do feito, sem julgamento do mérito. (...) Ciente da limitação jurídica relativa à assistência simples, a qual lhe impede de divergir da pretensão então requerida pela agremiação naquele momento processual, é que vem autor, a presença dos Ilustres Desembargadores, pleitear a perda do mandato eletivo do referido vereador, ora requerido, por manifesta violação à Constituição Federal de 1988 e dispositivos infralegais”. Nesse contexto, requer “seja decretada a perda do mandato eletivo do vereador MÁRCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS, em razão da desfiliação partidária sem o devido reconhecimento de justa causa (art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos)” (ID 45386254).
Regularmente citado, em sua contestação, o requerido MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS aponta a ocorrência de decadência da ação, pois o início do prazo para o suplente questionar o ato teria ocorrido em 09.08.2022, findando em 09.09.2022. E, segundo alega o requerido, a presente ação teria sido ajuizada apenas em 18.12.2022, momento no qual já decaíra o direito do autor de propô-la. Salienta que o objeto da presente ação (perda de mandato por infidelidade partidária – justa causa de desfiliação), envolvendo as mesmas partes (MARCIO FREITAS, PDT e JULIANO FURQUIM como terceiro interessado), encontra-se sendo discutido nos feitos 0600173-15.2022.6.21.0000 e 0600180-07.2022.6.21.0000, razão pela qual entende que o presente feito deve ser apensado aos processos citados para julgamento em conjunto. Sustenta que “algumas divergências entre o Edil e os integrantes da nominata do partido têm sido recorrentes, mormente no que tange a posicionamentos do partido frente às diretrizes de políticas públicas, tornando a convivência praticamente insustentável” e que o “afastamento entre os pares tornou inviável a continuidade do pleno exercício das atividades político-partidárias, o que é primordial para o pleno exercício da vereança”. Face ao ocorrido, relata que “a Comissão Executiva do Partido na esfera municipal, reunida no dia 01 de abril de 2022, manifestou seu posicionamento por meio de Carta de Anuência, a fim de corroborar com a vontade do postulante de deixar o partido, anuindo que não detinha interesse em postular o seu mandato perante a Justiça Eleitoral”. Defende a legalidade da desfiliação partidária e a validade da “Carta de anuência” (ID 45441640 - fl. 05), sustentando que “a anuência firmada pelo presidente do Órgão Municipal do PDT atende aos requisitos legais de justa causa para a desfiliação partidária”. Postula a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e apresenta rol de testemunhas. Por fim, requer a improcedência da ação (ID 45441640).
Por sua vez, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT postulou o ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial, o que foi deferido pela então Relatora, Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca (ID 45521372). Em sua manifestação, afirma que “é inegável que o PDT Nacional é titular da relação jurídica material, no que poderá ser afetado diretamente pelo provimento jurisdicional, pois para além do Autor ser suplente filiado ao partido, trata-se de um mandato que pertence ao PDT, seja nos termos do art. 9º do estatuto, seja de acordo com as normas e posicionamentos jurisprudenciais que versam sobre fidelidade partidária" (ID 45506740).
Devidamente citados, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO AVANTE DE CANOAS e o DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE NO RIO GRANDE DO SUL deixaram de se manifestar no prazo legal (IDs 45563518 e 45563519).
Remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para que se manifestasse sobre a regularidade do procedimento (ID 45579494), o ente ministerial ofereceu parecer no ID 45583629.
Decretada a revelia do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO AVANTE DE CANOAS e do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE NO RIO GRANDE DO SUL, foi declarada encerrada a instrução processual. (ID 45585753)
Intimadas as partes para alegações finais, apenas o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT apresentou-as no prazo legal, requerendo a procedência da ação (ID 45587974).
Com vista dos autos para parecer final, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência da ação.
Após a apresentação do parecer final da Procuradoria Regional Eleitoral, o requerido MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS apresentou alegações finais extemporâneas, nas quais sustentou, inicialmente, a sua tempestividade. Postulou o desentranhamento de documentos novos juntados pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT em suas alegações finais ID 45587974. Requereu a vinculação do presente feito às ações 0600173-15.2022.6.21.0000 e 0600180-07.2022.6.21.0000, “uma vez que naqueles feitos constam informações e dados relevantes a serem aproveitados no presente, uma vez que se trata dos mesmos fatos” e que “naqueles feitos restam caracterizadas a perseguição política em face ao parlamentar, provas estas que restaram produzidas na competente ação de justa causa de desfiliação partidária, a qual restou extinta sem resolução de mérito uma vez que o partido político em sua esfera estadual e o parlamentar concordaram com a saída do mesmo da sigla com a manutenção de seu mandato eletivo, nos termos da EC 111”. Por fim, requer (a) “sejam analisadas as preliminares arguidas no que tange à tempestividade da peça, desentranhamento de documentos, renovação de vista ao MPE”; (b) “seja realizado o saneamento do feito, com a manifestação de Vossa Excelência quanto à vinculação do presente feitos aos já citados em contestação, e sendo negada tal vinculação, que se determine o translado das peças processuais e documentos neles contidos, uma vez que demonstram a perseguição política e a justa causa de desfiliação”; (c) seja declarada a “decadência da ação em vista a perda de prazo legal para ingresso conforme já arguido em contestação e na presente peça”; (d) a “improcedência da ação em vista a anuência do partido em sua esfera estadual e municipal”; e, por fim, “que esta Corte se manifeste quanto ao indeferimento da produção de prova testemunhal, a qual poderá acarretar prejuízo a parte em julgamento de mérito do feito em caso de decretação de perda de mandato eletivo” (ID 45590944).
Por sua vez, o requerente JULIANO DIAS FURQUIM peticionou requerendo o imediato julgamento do feito, inclusive em sessão extraordinária de julgamento (ID 45591162).
Em decisão, ID 45591119, o então Relator, Desembargador Eleitoral José Luiz John dos Santos, assim decidiu: “remeto a análise das questões ventiladas em sede de alegações finais por MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS (ID 45590944), inclusive no que pertine à tempestividade, ao julgamento pelo Colegiado; indefiro o pedido de JULIANO DIAS FURQUIM (ID 45591162) quanto à inclusão em pauta ainda neste mês de dezembro e julgo prejudicada a designação de sessão extraordinária de julgamento”.
Publicada a decisão, vieram os autos conclusos para julgamento.
Na noite do dia anterior à sessão de julgamento aprazada para 06.02.2024 (05.02.2024), às 22h55min, o demandado MARCIO DE FREITAS peticionou nos autos atribuindo sigilo à petição – inviabilizando que as demais partes e o Ministério Público Eleitoral tivessem acesso ao seu conteúdo. Em seu pedido, o representado informa que se refiliou ao PDT DE CANOAS na data de 18.01.2024, tendo sido a ficha abonada por Valderes Teresinha da Silva, membro do órgão provisório do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE CANOAS, cuja validade encerrou na data de 05.02.2024. Ressalta que não conseguiu emitir certidão de filiação partidária, pois o sistema do TSE encontrava-se em manutenção. A fim de fazer prova do exposto, juntou print de tela (com data de 05.02.2024, às 22h21min) no qual consta a informação “Sistema em Manutenção”. Em razão do exposto, postulou: (a) “a extinção do feito por perda de objeto, uma vez que conforme demonstrado o parlamentar encontra-se filiado ao PDT”; (b) alternativamente, “que se retire o feito de pauta e se notifique a zona eleitoral competente a verificar a filiação do parlamentar e emitir certidão, haja vista que conforme demonstrado por este procurador, o sistema de emissão de certidões de filiações eleitorais encontra-se indisponível”; e (c) caso se entenda pelo prosseguimento do feito, “que o mesmo seja julgado nos moldes exposto em contestação, tanto nas preliminares aventadas quanto em seu mérito, mantendo assim o parlamentar Marcio Freitas no exercício de seu mandato eletivo” (ID 45602701).
Após tomar conhecimento da aludida petição, determinei que a Secretaria Judiciária levantasse o sigilo atribuído pelo demandado à peça e que certificasse a situação da filiação do demandado nos assentos da Justiça Eleitoral (ID 45602788).
A Secretaria Judiciária juntou a certidão aos autos (ID 45602746) e levantou o sigilo (ID 45602796) às 13h19min – menos de hora antes do início da sessão de julgamento –, tendo sido o processo por mim retirado de pauta por essa razão (ID 45602941).
Na mesma ocasião, assim decidi: “Considerando o formato sigiloso empregado na petição colacionada pelo requerido, o qual inviabilizou seu acesso às demais partes do feito, determino, fixando o prazo para manifestação em 48 horas: a) a intimação de JULIANO DIAS FURQUIM e do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA; b) a intimação, nos moldes do art. 346 do CPC, dos DIRETÓRIOS ESTADUAL (RS) E MUNICIPAL (CANOAS) DO PARTIDO AVANTE; e c) após, a remessa do feito à PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.” (ID 45602986).
Devidamente intimado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT assim se manifestou: “a) A remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer e a imediata inclusão deste processo em pauta de julgamento na primeira sessão a ser realizada após o feriado de carnaval; b) A desconsideração da suposta filiação anunciada pelo demandado no ID n. 4560271, com o reconhecimento da prática de fraude à lei, posto que o documento foi forjado d forma ilícita e é, bem por isso, inservível para os fins a que se destina; c) O reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC; d) A condenação do demandado por cometimento de atos de litigância de má-fé (art. 81 do CPC); e) O julgamento pela total procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial; f) A determinação de encaminhamento dos autos ao MP para que se apure a ocorrência do delito de fraude processual (art. 347 do CP).” (ID 45604344).
Por sua vez, o autor da ação JULIANO DIAS FURQUIM requereu: “a) A remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer e a imediata inclusão deste processo em pauta de julgamento na primeira sessão a ser realizada após o feriado de carnaval; b) A desconsideração da suposta filiação anunciada pelo demandado através do ID n. 4560271, com o reconhecimento da prática de fraude à lei, uma vez que o documento em questão foi forjado de forma ilícita e não se presta ao fim desejado; c) O reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC; d) A condenação do réu por cometimento de atos de litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e V e art. 81 do CPC; e) A total procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.” (ID 45604396).
Decorreu in albis o prazo das partes AVANTE RIO GRANDE DO SUL e AVANTE DE CANOAS, não tendo sido apresentada qualquer manifestação (ID 45605484).
Em memoriais, o requerido reafirma a validade da ficha de refiliação partidária abonada por “membro de órgão provisório do diretório municipal do PDT em Canoas” e sustenta que houve anuência à desfiliação no “feito de n. 0600173-15.2022.6.21.0000” (ID 45605548).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não reconhecimento da refiliação partidária de MÁRCIO DE FREITAS ao PDT e manifestou-se pela procedência da ação, com a aplicação da penalidade por litigância de má-fé ao requerido (ID 45606178).
É o relatório.
AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2020. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. SUPLENTE AO CARGO DE VEREADOR. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO RECONHECIDA A ALEGADA REFILIAÇÃO DO DEMANDADO AO PARTIDO PELO QUAL CONCORREU ÀS ELEIÇÕES. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIDAS AS ALEGAÇÕES FINAIS. REJEITADO PEDIDO DE VINCULAÇÃO ENTRE FEITOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DIREITO DOS PARTIDOS DE RESGUARDAR SUAS CADEIRAS LEGISLATIVAS. ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARTA DE ANUÊNCIA EXPEDIDA POR ÓRGÃO MUNICIPAL. INVALIDADE. AUSENTE MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS SUPERIORES. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA JUSTA CAUSA. PERDA DE CARGO. APLICADA A PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCEDÊNCIA.
1. Ação de perda de mandato eletivo em razão de desfiliação partidária sem justa causa ajuizada por eleito primeiro suplente ao cargo de vereador, nas eleições municipais de 2020, em face de vereador eleito pelo mesmo partido e respectivos diretório municipal e estadual.
2. Matéria preliminar. 2.1. Não reconhecida a alegada refiliação partidária do requerido ao partido pelo qual concorreu às eleições. Má-fé do demandado ao trazer a referida questão apenas às 22h e 55min do dia anterior ao julgamento e, de forma sub-reptícia, atribuindo sigilo à peça, o que inviabilizou às demais partes e ao Ministério Público Eleitoral o acesso ao seu conteúdo. Verificado no sistema de filiação da Justiça Eleitoral que o requerido continua filiado ao partido para o qual migrou, com data de filiação de 01.04.2022, não se prestando a ficha trazida aos autos para desconstituir o registro oficial da aludida filiação no TSE. Desacolhida a pretensão para o fim de amparar a extinção do presente feito em razão de suposta perda superveniente do objeto. 2.2. Rejeitada a alegação de decadência. A decadência de um direito ocorre quando a lei estabelece um prazo para que o titular o exerça e, devido à sua inércia, ele deixa de fazê-lo, o que não se verifica na hipótese. Subsiste o interesse do suplente de ver sua pretensão reconhecida, haja vista que interpôs a presente ação dentro do prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à decisão que homologou a desistência da agremiação estadual de ação na qual pleiteava a decretação da perda do mandato do vereador eleito, por desfiliação sem justa causa. 2.3. Não conhecidas as alegações finais apresentadas pelo requerido, por intempestivas. Extrapolado o prazo de 2 (dois) dias da decisão para a apresentação de alegações finais, como certificado pela Secretaria Judiciária. 2.4. Rejeitado pedido de vinculação entre feitos. Ações julgadas extintas, sem julgamento do mérito, em razão de homologação de pedido de desistência postulado pelos respectivos autores. Desse modo, inviável o julgamento conjunto do presente feito com ações que já foram extintas. Ademais, em nenhum momento da presente ação houve a alegação de grave discriminação pessoal apta a justificar a desfiliação do vereador sem a perda do cargo. 2.5. Pedido de prova testemunhal. A controvérsia cinge-se a verificar se o termo de anuência, que supostamente foi concedido pelo órgão municipal ao requerido, é valido e traduz a vontade real do partido, em tese o titular maior do cargo sob disputa, e, para este desígnio, a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente. A questão posta nos autos não diz respeito à hipótese de justa causa relativa à grave discriminação pessoal, visto que tal afirmativa não foi descrita de forma certa e determinada na contestação, tendo sido apenas referida de forma genérica. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de prova testemunhal e encerrou os atos instrutórios.
3. O princípio da fidelidade partidária constitui a obrigação do filiado de aderir às diretrizes programáticas e de não se desvincular do partido pelo qual foi eleito, sujeitando-se à perda de seu mandato eletivo em caso de transgressão. Nesse contexto, os partidos políticos detêm o direito de resguardar suas cadeiras legislativas diante de transferências injustificadas do detentor do mandato para outra agremiação partidária. Matéria regulada no § 6º do art. 17 da Constituição Federal e art. 22-A da Lei n. 9.096/95.
4. Apresentada carta de anuência expedida por órgão municipal fundamentando a alegação de justa causa para a desfiliação da agremiação partidária. No entanto, da análise sistemática das diretrizes contidas no estatuto da agremiação, conclui-se que a comissão provisória municipal não poderia deliberar pela desfiliação do parlamentar sem perda do cargo eletivo, ausente a manifestação dos órgãos partidários de hierarquia superior. Invalidade da carta de anuência. Ausência de demonstração de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato de vereador.
5. Litigância de má-fé. Se a ficha de filiação apresentada de fato amparasse o seu direito, o demandado não deveria ter atribuído sigilo a ela, mas sim tê-la tornado de amplo conhecimento de todos e em data muito anterior, logo após a alegada refiliação. Nítida a pretensão de criar tumulto processual e forçar a retirada do feito da pauta de julgamento, com a clara finalidade de retardar o processo e, assim, prolongar a sua permanência no cargo. Aplicada a penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prática de litigância de má-fé no presente feito, no valor correspondente a 5 (cinco) salário mínimos.
6. Procedência. Perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Condenação por litigância de má-fé. Execução imediata do acórdão.
Próxima sessão: ter, 05 mar 2024 às 14:00