Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 001ª ZONA ELEITORAL - PORTO ALEGRE
9 SEI - 0002487-44.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0603268-53.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 KAROLINE WERNER PEREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e KAROLINE WERNER PEREIRA (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por KAROLINE WERNER PEREIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo Patriota, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que foram encontradas impropriedades envolvendo a ausência de peças contábeis obrigatórias, bem como divergências entre a movimentação financeira lançada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos. Ainda, restaram identificadas irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), consistentes em omissão de gastos eleitorais e dívidas de campanha não acompanhadas dos respectivos termos de assunção de dívida, e outras relativas à malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Finalmente, assinalado indício de irregularidade referente a fornecedor cujo sócio ou administrador está inscrito em programa social, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (ID 45546600).

Intimada, a candidata deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (ID 45549980).

Após, a SAI emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, visto que remanescentes os vícios atinentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e a malversação de verbas do FEFC (ID 45551779).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 2.300,00 ao erário (ID 45553150).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATA. NÃO ELEITA. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. VALORES PAGOS SEM TRÂNSITO EM CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DÍVIDA DE CAMPANHA SEM APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA OU INDICAÇÃO DA FONTE DOS VALORES UTILIZADOS NO SEU ADIMPLEMENTO. USO IRREGULAR DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). REALIZAÇÃO DE DESPESA NA CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA CUJA BENEFICIÁRIA É A PESSOA FÍSICA DA CANDIDATA. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada (RONI). Vedação estampada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.1. Omissão de gastos eleitorais. Emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha da candidata, quitada com recursos sem prévio trânsito pelo sistema bancário nacional. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 2.2. Dívidas de campanha não acompanhadas dos respectivos termos de assunção de dívida, na forma prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, persiste o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo–se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas.

3. Uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistente na realização de despesa na contratação de fornecedor, desacompanhada de documento fiscal idôneo a lastreá-la, e na transferência bancária cuja beneficiária é a pessoa física da candidata, contrariando o disposto nos arts. 35, 38, 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Montante irregular correspondente a 19,92% dos recursos recebidos pela candidata, impondo-se a desaprovação das contas de campanha, conforme parâmetros utilizados por esta Corte na aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45553150.pdf
Enviado em 2024-02-22 08:25:58 -0300
Parecer PRE - 45382899.pdf
Enviado em 2024-02-22 08:25:58 -0300
Parecer PRE - 45382967.pdf
Enviado em 2024-02-22 08:25:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 2.300,00 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0603115-20.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SILVANA MACHADO VARGAS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e SILVANA MACHADO VARGAS (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SILVANA MACHADO VARGAS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID45529840) e, intimada, a candidata manifestou-se (ID 45529840).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo (ID 45553118), recomendando a desaprovação das contas em razão de irregularidades no total de R$ 2.029,54, que representam 3,31% dos recursos recebidos (R$ 61.279,98), consistentes em utilização de recursos de origem não identificada - RONI e aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular de R$ 2.029,54 (ID 45553118).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATA NÃO ELEITA. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO IRREGULAR DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). OMISSÃO DE DESPESAS. PAGAMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO EXTRATO DA CONTA ESPECÍFICA. DESPESAS COM PESSOAL. CONTRATO FIRMADO COM PRESTADOR DE SERVIÇO EM DESACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DE DESPESAS DE PEQUENO VULTO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA E SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Utilização de recursos de origem não identificada (RONI). Identificadas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha da candidata que não foram informadas na contabilidade entregue à Justiça Eleitoral. Inviável a verificação da verba utilizada para pagamento das despesas omitidas. Matéria disciplinada no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, caput, da citada Resolução.

3. Uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 3.1. Realização de pagamento sem identificação do beneficiário no extrato da conta específica. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Contrato firmado com prestador de serviço, que revela inconsistências insuperáveis. 3.2. Pagamento de gastos de pouco vulto antes da constituição de Fundo de Caixa, além da realização de despesa de pequena monta sem a devida comprovação. 3.3. Recolhimento dos valores impugnados ao Tesouro Nacional.

4. O montante irregular correspondente a 3,31% das receitas declaradas pela candidata, comportando a aprovação com ressalvas das contas de campanha, conforme parâmetros utilizados por esta Corte na aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45556903.pdf
Enviado em 2024-02-22 08:25:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.029,54 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602015-30.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ABRAO FERNANDES GODOIS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ABRAO FERNANDES GODOIS (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ABRÃO FERNANDES GODOIS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais), equivalente a 1,03% do total arrecadado (R$ 33.673,43), recomendando a desaprovação das contas (ID 45525759).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45527232).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO ELEITO. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidade na utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistente na realização de despesa de natureza pessoal, não podendo ser considerada gasto eleitoral. No caso concreto, trata-se de aquisição de pneu destinado à manutenção de veículo utilizado pelo próprio candidato.

3. Afronta ao disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, que veda despesas com veículos automotores. A Resolução TSE n. 23.607/19, no art. 35, § 6º, estabelece hipóteses de despesas de natureza pessoal, as quais não são consideradas gastos eleitorais, não podendo, portanto, ser pagas com recursos da campanha, incluindo, em sua al. “a”, as despesas com combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha eleitoral.

4. O montante irregular correspondente a 1,03% das receitas declaradas pelo candidato, comportando a aprovação com ressalvas das contas de campanha, conforme parâmetros utilizados por esta Corte na aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45527232.pdf
Enviado em 2024-02-22 08:25:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 347,00 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 REl - 0600009-75.2022.6.21.0024

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Itaqui-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES -PT DE ITAQUI/RS (Adv(s) MAURO RODRIGUES OVIEDO OAB/RS 34240)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45546796) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Itaqui contra a sentença do Juízo da 24ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2021, em virtude de ausência do Parecer da Comissão Executiva, do Demonstrativo de Receitas e Despesas, dos Fluxos de Caixa e de Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do Profissional de Contabilidade Habilitado (ID 45546792).

Em suas razões, o recorrente sustenta que o Demonstrativo de Receitas e Despesas e o Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, que seriam os únicos documentos que poderiam comprometer a análise financeira, sequer são citados no art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19, de sorte que sua apresentação não seria exigível. Argumenta que tal erro na sentença deriva, supostamente, de equívoco na análise técnica, que teria se baseado na revogada Resolução TSE n. 23.546/17. Defende que configura ilegalidade a exigência de demonstrativos não obrigatórios pela Resolução aplicável aos fatos. Alega que os documentos exigidos pelo examinador que estão elencados na Resolução em vigor e não se encontram presentes nos autos são, na verdade, o Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, o instrumento de mandato para constituição de advogado e a certidão de regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado, cujas ausências não comprometem a efetiva análise financeira da prestação de contas. Informa a inexistência de Parecer da Comissão Executiva do partido e afirma que foram juntados ao presente feito a procuração a advogado e a certidão de regularidade do contador. Aduz que o fundamento utilizado para a desaprovação não contempla a situação dos autos, pois nem os documentos estão elencados dentre os obrigatórios nem a sua ausência impede a aferição da movimentação financeira. Junta novos documentos. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45546796).

Nesta instância, a agremiação foi intimada a apresentar instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado, o que restou cumprido (ID 45557880).

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opina, em parecer, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, aprovando-se com ressalvas as contas (ID 45592478).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOCUMENTOS DE SIMPLES LEITURA. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE PARCA IMPORTÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA CONTABILIDADE PARTIDÁRIA. MERAS IMPROPRIEDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2021, em virtude de ausência do Parecer da Comissão Executiva, do Demonstrativo de Receitas e Despesas, dos Fluxos de Caixa e de Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do Profissional de Contabilidade Habilitado.

2. Este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, sem necessidade de nova análise técnica, possa sanar irregularidades.

3. Ausência de documentos. Os demonstrativos de receitas e gastos e dos fluxos de caixa, atinentes ao exercício de 2021, não são gerados automaticamente pelo SPCA, porquanto o diploma normativo aplicável à espécie é a Resolução TSE n. 23.604/19, que não contém tal previsão, diversamente da revogada Resolução TSE n. 23.546/17, aplicável às contas de 2018 e 2019. Não foi identificado o recebimento de verbas públicas, bem como “ausentes prejudicialidades para as movimentações financeiras”. 3.1. Certidão de regularidade do profissional de contabilidade – CRC juntada em sede recursal. 3.2. Omissão de Parecer da Comissão Executiva. Meras impropriedades. Documentos de parca importância para a aferição da contabilidade partidária, que carecerem inteiramente de potencial para minimamente produzir qualquer alteração no resultado do exame das contas. Trata-se de simples impropriedades no ajuste contábil. Caso de aprovação das contas com ressalvas, e não de desaprovação.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45592478.pdf
Enviado em 2024-02-22 08:25:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do documento acostado com o recurso e ratificaram o conhecimento do instrumento de procuração juntado posteriormente. No mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602774-91.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LEILA KATHIA CASTRO CONCEICAO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e LEILA KATHIA CASTRO CONCEICAO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LEILA KATHIA CASTRO CONCEIÇÃO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.

A candidata apresentou a documentação e constituiu procurador.

Publicado o edital, transcorreu o prazo sem manifestação.

A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório (ID 45532574) apontando falhas, consubstanciadas na utilização de Recursos de Origem Não identificada – RONI, no montante de R$ 97,00 (noventa e sete reais), irregularidades nos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 14.031,10 (quatorze mil trinta e um reais e dez centavos), e possíveis indícios de irregularidade devido à contratação de fornecedores que possuem parentesco com a candidata.

Intimada, a prestadora manifestou-se (ID 45534654).

Em parecer conclusivo (ID 45536524), a unidade técnica considerou parcialmente sanadas as irregularidades pertinentes à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 2.028,10 (dois mil vinte e oito reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 12.128,10 (doze mil cento e vinte e oito reais e dez centavos) ao erário (ID 45546011).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. CANDIDATA NÃO ELEITA. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATOS GENÉRICOS, SEM QUALQUER ELEMENTO QUE DEMONSTRE A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Utilização de recursos de origem não identificada (RONI). Omissão de gastos de campanha detectado mediante o cruzamento de informações realizado por esta Justiça Especializada. Caracterizada a omissão de registro de despesas, em desacordo com o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais devidamente especificados. Sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada e impondo a devolução do montante correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Pagamento de despesas lastreadas em contratos que descrevem atividades de forma genérica, sem qualquer elemento que demonstre a efetiva prestação dos serviços contratados, em desacordo com o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento do valor impugnado ao erário.

4. Montante irregular correspondente a 27,85% das receitas da candidata, impondo-se a desaprovação das contas de campanha, conforme parâmetros utilizados por esta Corte na aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45546011.pdf
Enviado em 2024-02-22 08:25:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 12.128,10 ao Tesouro Nacional, bem como a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para, se entender cabível, remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau para apuração de eventual malversação de recursos públicos e para os fins previstos no art. 22 da LC n. 64/90. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602947-18.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ELOIR DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ELOIR DE OLIVEIRA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ELOIR DE OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45393856) e, intimado, o candidato requereu dilação probatória (ID 45399345), deferida e aproveitada (45470448).

Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidades relativas à aplicação e à comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45479080).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o  recolhimento da quantia de R$ 4.904,95 ao Tesouro Nacional (ID 45534515).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidades pertinentes à aplicação e comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Despesas realizadas com alimentação sem apresentação de documentos fiscais. Despesas com pessoal efetivadas sem recibos e sem detalhamento contratual. Contratação de publicidade com materiais impressos sem comprovação da entrega. Gastos com combustíveis sem registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou geradores de energia. Saneamento parcial das falhas. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

3. As irregularidades remanescentes representam 12,19% das receitas declaradas na prestação, situação que impede, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45534515.pdf
Enviado em 2024-02-22 08:25:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.150,95 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
2 RROPCE - 0600313-15.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2014 FRANCIELI RENATA KIEKOW DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e FRANCIELI RENATA KIEKOW (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de regularização das contas apresentadas por FRANCIELI RENATA KIEKOW em virtude de sua candidatura ao cargo de deputada federal pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, nas Eleições Gerais de 2014, julgadas como não prestadas por esta colenda Corte nos autos da PC 32-89.2015.6.21.0000.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu informação recomendando a regularização das referidas contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido, por ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos de campanha, nos termos do art. 54, inc. IV, al. 'a', da Resolução TSE n. 23.406/14.

É o relatório.

REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. ART. 54 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.406/14. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSENTE INDÍCIO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA ANOTAÇÃO DE ASE DO CADASTRO ELEITORAL. DEFERIMENTO.

1. Requerimento relativo à regularização das contas de candidatura ao cargo de deputada federal, nas eleições gerais de 2014, julgadas como não prestadas por este Tribunal.

2. Consoante expressamente disposto no art. 54, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14: “julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura”. Dessa forma, o exame do feito está limitado “tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário”, conforme previsto no referido dispositivo legal (art. 54, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14).

3. Na hipótese, constatado que a candidata não recebeu verbas oriundas do Fundo Partidário e que não há indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. A falha relativa à ausência de abertura de conta bancária nas eleições não impede a regularização das contas.

4. Deferimento do pedido apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral, uma vez que já encerrada a legislatura para a qual a candidata concorreu, nos termos do art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Determinação de levantamento, após o trânsito em julgado, da anotação de ASE do cadastro eleitoral da requerente por omissão na apresentação da prestação de contas.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido, apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral. Transitado em julgado, comunique-se ao Juízo Eleitoral da requerente o inteiro teor do acórdão para o fim de levantamento da anotação de omissão na apresentação da prestação de contas.

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TEL...
1 ED no(a) REl - 0600790-22.2020.6.21.0007

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Bagé-RS

Coligação Unidos por Bagé (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139)

DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293, ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723 e JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982), MARIO MENA ABUNADER KALIL (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723, JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293 e VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582) e COLIGAÇÃO BAGÉ, ORGULHO DO BRASIL (Adv(s) LUIZ FERNANDO BENCHIMOL PADILHA OAB/RS 105723, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 95293 e VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 0061582)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVALDO VIEIRA LARA E OUTROS (ID 45605264) em face de acórdão deste Tribunal (ID 45600980) que rejeitou os segundos embargos de declaração opostos, reconheceu o propósito protelatório e aplicou aos embargantes multa no valor de 1 (um) salário mínimo, com fulcro no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

Em suas razões, DIVALDO VIEIRA LARA E OUTROS repisam os argumentos de omissões sobre questões fáticas necessárias ao deslinde do caso, defendendo que “as matérias ventiladas nos declaratórios comportam apreciação e registro por parte da Corte, sobretudo se considerarmos que a instância superior se avizinha, que possui, bem sabemos, natureza extraordinária, não comportando reexame de fatos e de provas”; que “questões fáticas não comportam prequestionamento” e que “para serem apreciadas pela Corte Superior, devem estar postas clara e expressamente no bojo do aresto”. Alegam, também, a ocorrência de contradição em relação à multa aplicada, referindo que “conhecidos os Embargos, porquanto não protelatórios (do contrário, sequer seriam conhecidos) e, mesmo assim, imposta a multa”. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição alegada e afastar a multa imposta. Requerem, ainda, “a observância do art. 1026, §4º, do CPC, considerando, sobretudo, o conhecimento, ainda que tenham sido rejeitados, dos Embargos de fundo” e “caso se entenda, por fim, pela necessidade de depósito prévio da multa arbitrada, requerem a intimação da parte para tanto, observada a redação do art. 1026, §3°, do mesmo CPC”.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. TERCEIRA OPOSIÇÃO. ALEGADA PERTINÊNCIA DAS OMISSÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS ANTERIORES E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA APLICADA. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTENTO EM INSISTIR EM TESES JÁ AFASTADAS PELO TRIBUNAL. TENTATIVA DE BUSCAR UM NOVO JULGAMENTO. DESCABIMENTO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA EM PATAMAR MÁXIMO. CARÁTER PEDAGÓGICO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.

1. Oposição de embargos de declaração em face de decisão que rejeitou os segundos embargos de declaração, reconheceu o seu propósito protelatório e aplicou aos embargantes multa no valor de 1 (um) salário mínimo, com fulcro no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

2. O juízo de admissibilidade dos embargos de declaração se estabelece a partir da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, tais como a regularidade formal e a tempestividade, incluindo, em específico, a indicação, em tese, dos vícios da decisão judicial, em confronto com as hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. De outra banda, os arts. 275, § 6º, do Código Eleitoral e 1.026, § 2º, do CPC reclamam, para a aplicação da multa processual, tão somente o reconhecimento fundamentado do caráter protelatório do recurso, o qual não se vincula necessariamente ao resultado do juízo de admissibilidade. Inexistência de contradição interna na decisão embargada que, após conhecer e rejeitar o recurso, avalia a sua natureza protelatória e aplica a multa legalmente prevista para a hipótese, com motivação adequada e suficiente para o caso. Na jurisprudência do TSE, são abundantes os julgados no sentido de que o conhecimento e a rejeição dos embargos não obsta que sejam considerados protelatórios, com imposição de multa aos embargantes.

3. Ausência de suporte na legislação ou na jurisprudência. Nítido o intento de insistir em teses já afastadas pelo Tribunal e de buscar um novo julgamento sobre o caráter procrastinatório reconhecido ao recurso, o que não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Demonstrado que a atuação dos embargantes se reveste, pela segunda vez, de manifesto intuito protelatório, porquanto buscou o rejulgamento da causa mediante invocação de vício inexistente, o que atrai a reprimenda prevista no art. 275, § 7º, do CE (“Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários mínimos”). Fixada multa em seu valor máximo, a fim de desestimular a conduta praticada. Conforme o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento.

4. Rejeição. Aplicação de multa.

Parecer PRE - 45607029.pdf
Enviado em 2024-02-22 08:26:12 -0300
Parecer PRE - 45589492.pdf
Enviado em 2024-02-22 08:26:12 -0300
Parecer PRE - 45478532.pdf
Enviado em 2024-02-22 08:26:12 -0300
Parecer PRE - 44903534.pdf
Enviado em 2024-02-22 08:26:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e aplicaram multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos aos embargantes.

Próxima sessão: ter, 27 fev 2024 às 14:00

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