Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA
9 SEI - 0002951-68.2019.6.21.8000

Des. Luiz Mello Guimarães

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602635-42.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOAO BATISTA PIRES MARTINS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 67791) e JOAO BATISTA PIRES MARTINS (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 67791)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO BATISTA PIRES MARTINS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45534555).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 7.475,00 ao Tesouro Nacional (ID 45540922).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DÉBITOS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDOS PELO PARTIDO. OMISSÃO DE DESPESAS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PROPRIEDADE. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação das contas.

2. Utilização de recursos de origem não identificada (RONI). 2.1. Inadimplemento de despesas, sem a respectiva assunção dos débitos pelo partido do candidato. Afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O Tribunal Superior Eleitoral entendeu que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas. Tal posicionamento foi acolhido neste Tribunal para as Eleições de 2022. No ponto, afastada a necessidade de recolhimento. 2.2. Omissão de despesas. Identificada, no sistema DivulgaCand, a emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha, não declaradas na prestação de contas, circunstância que aponta para sua quitação com recursos de origem não identificada, a demandar seu recolhimento ao erário.

3. Uso de valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Locação de imóvel para instalação do comitê de campanha. No entanto, não foi colacionado ao feito documento comprovando a propriedade do bem do locado. Caracterizada a irregularidade.

4. O montante irregular corresponde a 93,70% dos recursos recebidos para a campanha, percentual que supera em muito as balizas definidas por este Tribunal para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45540922.pdf
Enviado em 2024-01-25 00:08:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 7.475,00 ao Tesouro Nacional. 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602594-75.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CRISTINA FERNANDES OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e CRISTINA FERNANDES OLIVEIRA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CRISTINA FERNANDES OLIVEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45546087) e, intimada, a candidata apresentou manifestação (ID 45549791).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou a ausência de comprovação de despesas, cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e entendeu pela desaprovação das contas (ID 45553889).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e o recolhimento de valores (ID 45556907).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. CRÉDITO NÃO UTILIZADO. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Ausência de comprovação de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Disparidade entre as faturas efetivamente pagas e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, em situação que, via de regra, é resultante da compra de créditos de forma antecipada versus sua parcial utilização ao longo do período eleitoral. Posicionamento sedimentado neste Tribunal no sentido de que a diferença entre o valor pago e aquele constante no documento fiscal deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, a título de sobra de campanha, por se tratar de recursos públicos.

3. A irregularidade representa irrisórios 1,19% das receitas declaradas na prestação. Aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45556907.pdf
Enviado em 2024-01-25 00:08:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.426,12 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 ED no(a) PCE - 0603093-59.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLARICE JULIETA ILARIA RAMOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e CLARICE JULIETA ILARIA RAMOS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por CLARICE JULIETA ILARIA RAMOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, pelo Partido Progressistas (PP), contra o acórdão (ID 45590778) que desaprovou a prestação de contas da campanha, determinando a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 31.069,30.

Em suas razões, a recorrente aponta omissões na decisão por considerar seus fundamentos equivocados. Seja porque sua campanha foi comparada à de outros candidatos, seja pela utilização do princípio da essencialidade das contratações. Pugna pelo acolhimento dos embargos, para o efeito de sanar as omissões apontadas e, via de consequência, afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45592793).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por candidata ao cargo de deputada federal contra o acórdão que desaprovou a sua prestação de contas da campanha e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capazes de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

3. Inexistência de omissões, pois a questão jurídica foi enfrentada à exaustão no acórdão. No caso, a recorrente discorda das razões de decidir do magistrado, considerando que os fundamentos da decisão estão equivocados. Mesmo sustentando que os valores estão “dentro de uma média de mercado”, a embargante não juntou aos autos os valores praticados pelo mercado para contratação dos seus coordenadores de campanha, a fim de comprovar o afirmado, conforme estabelece o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/22.

4. Conclusão desta Corte de que os serviços não eram essenciais, pois não havia militantes contratados para serem comandados e, sobretudo, por não existir comprovação nos autos da efetiva realização dos demais serviços constantes no relatório de atividade. Dessa forma, se a embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 45553683.pdf
Enviado em 2024-01-25 00:08:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 ED no(a) PCE - 0602280-32.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOVANI DOS SANTOS DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996) e JOVANI DOS SANTOS DA SILVA (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por JOVANI DOS SANTOS DA SILVA, em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 16.035,90 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, alega que o acórdão se afigura contraditório, pois diverge da conclusão adotada pelo TRE-RS no julgamento de casos análogos ao dos autos, os quais as contas foram aprovadas sem ressalvas, e que a ementa de precedente jurisprudencial colacionada ao voto condutor em nada se relaciona ao caso concreto. Cita jurisprudência, invoca o art. art. 275 do Código Eleitoral, em c/c art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a contradição, as contas sejam aprovadas em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 45592300).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS DO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO A OUTROS JULGADOS DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSENTE RELAÇÃO ENTRE EMENTA COLACIONADA AO VOTO E O CASO CONCRETO. OBITER DICTUM. APRECIAÇÃO DE TESES COM BASE EM FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por candidato ao cargo de deputado federal em face de acórdão que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Alegada contradição do acórdão ao manter o apontamento técnico de falha quanto à utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento do serviço de militância política - devido à apresentação de quatro contratos nos quais não consta a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado -, em divergência com julgados do TRE em que tais dados foram informados em mera petição e as contas foram aprovadas. A conclusão do aresto está de pleno acordo com sua fundamentação, não cabendo a oposição de embargos de declaração para forçar a comparação do caso concreto com outros julgados do Tribunal, ou o reexame de fatos e provas. Eventual existência de dissídio jurisprudencial não dá azo à oposição de aclaratórios, não tendo o presente recurso integrativo o condão de compelir o Tribunal a realizar o cotejo analítico entre o caso concreto submetido a julgamento e outros julgados. Ausente contradição passível de integração nesse ponto.

3. Alegação de que a ementa de precedente jurisprudencial colacionada a trecho do voto condutor não se relaciona ao caso concreto. No entanto, a conclusão pela existência da irregularidade nos contratos apresentados pelo candidato não está fundamentada na citação da ementa contida na decisão, a qual foi colacionada a título obiter dictum, por trazer à tona entendimento que igualmente assentou pela necessidade de observância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Ademais, segundo jurisprudência consolidada do STJ, “A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas” (STJ - EDcl no REsp: 1745371 SP 2018/0069218-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Na hipótese, o acórdão apreciou as teses do prestador com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e ao julgamento do feito, não havendo contradição passível de integração pela via dos aclaratórios.

4. Rejeição. Prequestionados os elementos suscitados nos embargos.

Parecer PRE - 45503695.pdf
Enviado em 2024-01-25 00:08:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602553-11.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUIS FERNANDO MORETTI GROSS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VICTORIA FAE DE FREITAS OAB/RS 119014) e LUIS FERNANDO MORETTI GROSS (Adv(s) VICTORIA FAE DE FREITAS OAB/RS 119014)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIS FERNANDO MORETTI GROSS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou não ter havido adequada comprovação de gasto quitado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 6.000,00, relativos à ausência de documento fiscal que desse respaldo à despesa com o fornecedor declarado, bem como R$ 1.761,72 em razão de diferença não comprovada de gastos com impulsionamento de conteúdo com o Facebook. Por fim, apontou irregularidade na contabilização das sobras sem a devida identificação das contas de destino, no valor de R$ 4,00, totalizando o montante irregular de R$ 7.765,72, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45515023).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 7.765,72 ao Tesouro Nacional (ID 45540303).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. SOBRAS FINANCEIRAS NÃO RECOLHIDAS AO ERÁRIO. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos oriundos do FEFC. Ausentes documento fiscal, instrumento contratual ou recibo acerca de gastos realizados com recursos públicos. Reconhecida a irregularidade na utilização de recursos do FEFC, impositivo o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Despesas com impulsionamento de conteúdos na internet. Identificados créditos não utilizados, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam ter sido devolvidos ao candidato pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e, então, restituídos ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, aplicado o entendimento majoritário deste Colegiado no sentido de que, em sede de prestação de contas, a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe direta e exclusivamente ao candidato, a qual não é mitigada pela omissão de fornecedor no ressarcimento dos valores. Na espécie, o candidato não se desincumbiu do ônus quanto à devolução das verbas públicas não utilizadas ao Tesouro Nacional, impondo o reconhecimento da irregularidade e a determinação do recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

4. Recursos do FEFC não utilizados. Embora diminuta, a quantia deveria ter sido recolhida ao erário por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). Ausente a comprovação quanto à devolução dos recursos públicos não utilizados, está configurada a irregularidade, que impõe o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional, na forma do art. 50, § 5°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. As irregularidades representam 15,5% do montante arrecadado pelo candidato, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45540303.pdf
Enviado em 2024-01-25 00:08:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 7.765,72 ao Tesouro Nacional.


CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
3 ED no(a) ED no(a) REl - 0600721-63.2020.6.21.0015

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Carazinho-RS

ELEICAO 2020 MILTON SCHMITZ PREFEITO (Adv(s) ANTONIO AZIR PEREIRA SALLES OAB/RS 66912, IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 84672, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226 e RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581), ELEICAO 2020 VALESKA MACHADO DA SILVA WALBER VICE-PREFEITO (Adv(s) ANTONIO AZIR PEREIRA SALLES OAB/RS 66912, IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 84672, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226 e RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581) e COLIGAÇÃO CARAZINHO NO RUMO CERTO (Adv(s) ANTONIO AZIR PEREIRA SALLES OAB/RS 66912, IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 84672, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226 e RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581)

COLIGAÇÃO CARAZINHO JÁ (Adv(s) NORTON LORENZI OAB/RS 83309)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de segundos embargos de declaração (ID 45578641), com pedido de efeitos infringentes, opostos pela COLIGAÇÃO CARAZINHO JÁ em face de acórdão deste Tribunal (ID 45546647), que conheceu as declarações autorizativas juntadas aos autos após o ajuizamento da ação, rejeitou a preliminar de licitude das gravações ambientais e, no mérito, negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, ao efeito de confirmar a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho que, por ausência de lastro probatório mínimo, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em desfavor da COLIGAÇÃO CARAZINHO NO RUMO CERTO e dos candidatos MILTON SCHMITZ e VALÉSKA MACHADO DA SILVA WALBER.

Em suas razões, a embargante alega que não houve enfrentamento quanto à tese de violação ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, aduzindo que “a decisão embargada apresentou fundamentação clara quanto aos cartões de vale-compras, porém não o fez em relação às entregas de marmitas”. Sustenta que não houve manifestação acerca das condições para o reconhecimento da excepcionalidade por calamidade pública prevista no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Requer, ao final, o acolhimento e provimento dos embargos, promovendo-se os devidos efeitos infringentes (ID 45578641).

Em contrarrazões, a Coligação embargada afirma que o acórdão bem enfrenta os pontos e que a intenção da embargante é de rediscutir a decisão pela via incorreta. Assim, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por se negar provimento (ID 45588508).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. CALAMIDADE PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DE MARMITAS. FUNDAMENTAÇÃO SINTÉTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por coligação em face de acórdão que conheceu as declarações autorizativas juntadas aos autos após o ajuizamento da ação, rejeitou a preliminar de licitude das gravações ambientais e, no mérito, negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, ao efeito de confirmar a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral que, por ausência de lastro probatório mínimo, julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de coligação e candidatos.

2. Alegada omissão do acórdão ao não enfrentar pontos relevantes do caso concreto, tendo afastado, de modo fundamentado, a tese de violação ao § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 pela distribuição de cartões de vale-compras, porém não o tendo feito em relação à entrega de marmitas. Entretanto, o aresto rechaçou a tese acusatória, tendo em conta que “a proibição insculpida no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 não incide à hipótese, porquanto se tratava de ato levado a efeito durante estado de calamidade”. A resposta ao Pedido de Informações OP 124/2021 está analisada no acórdão no trecho em que consigna que “a prefeitura, instada a informar as datas e os locais em que houve a entrega de marmitas, noticiou que foram 17 ações, no período de 02.6.2020 a 18.9.2020 (ID 44958646, fl. 9)”, o qual, porém, não indica ilicitude no campo eleitoral. Inexistência de omissão, uma vez que foi adequadamente fundamentado o acórdão, ainda que de forma sintética, porque o dispositivo em referência é claro ao excetuar da proibição os casos de calamidade pública.

3. Alegada inexistência de “manifestação acerca das condições para o reconhecimento da excepcionalidade por calamidade pública prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97”. No entanto, o acórdão foi claro ao apontar que “o arcabouço probatório é assaz frágil no sentido de indicar ilicitude no campo eleitoral”, do mesmo modo que indicou que, no que concerne a “uso promocional em favor de candidato”, “não existe evidência de que tal tenha ocorrido por ocasião da distribuição de marmitas”. Eventuais desconformidades administrativas que tenham sido praticadas na ação social levada a cabo pela Prefeitura Municipal, desprovidas de comprovada repercussão sobre a normalidade do prélio eleitoral, não teriam aptidão para ensejar os graves efeitos do juízo de procedência de ação de investigação judicial eleitoral. Ademais, o Ministério Público Eleitoral com atuação perante o primeiro grau, a quem competia o acompanhamento dos fatos nas instâncias civil e administrativas próprias, não vislumbrou falhas relevantes, tendo se manifestado pela improcedência da ação, no que foi seguido pela Procuradoria Regional Eleitoral.

4. Inexistência de vícios de fundamentação. Razões do apelo suficientemente enfrentadas. Intento da parte de buscar novo julgamento da causa.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 45445668.pdf
Enviado em 2024-01-25 00:08:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0602153-94.2022.6.21.0000

Des. Luiz Mello Guimarães

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MAURICIO MACHADO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e MAURICIO MACHADO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de MAURICIO MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procuradores nos autos.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45514973), e o prestador de contas, intimado, deixou de manifestar-se.

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo, recomendando a desaprovação das contas em decorrência da aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, bem como o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45461357).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 14.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45564330).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ALTA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Existência de gastos irregulares relacionados à não apresentação de documentos fiscais comprobatórios das despesas e da deficiência da documentação de comprovação dos gastos com pessoal, em desconformidade com o previsto no § 12 do art. 35 e no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidades não superadas. Ausência de comprovação das despesas eleitorais com a utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução supramencionada.

3. A falha representa 65,88% do montante recebido pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45564330.pdf
Enviado em 2024-01-25 00:08:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 14.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0603134-26.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ADRIANO MARQUES DORNELLES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426) e ADRIANO MARQUES DORNELLES (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 65426)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ADRIANO MARQUES DORNELLES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Liberal, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

No Relatório de Exame das Contas (ID 45526780), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou as seguintes irregularidades: a) recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), no montante de R$ 4.955,03; b) inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, na quantia de R$ 8.940,00; c) pendência de R$ 2.836,02 como sobra de valores nos serviços de impulsionamento do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.

Intimado, o candidato manifestou-se apresentando esclarecimentos e documentos complementares (ID 45417133 e seguintes).

Em parecer conclusivo (ID 45526780), a SAI apontou o saneamento parcial das falhas, persistindo a irregularidade envolvendo recursos de origem não identificada, no montante de R$ 4.955,03, e a aplicação irregular dos recursos públicos, no valor de R$ 2.826,02, consistente em sobra de valores de impulsionamento do Facebook, opinando, ao final, pela desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 7.791,05 ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 7.791,05 ao Tesouro Nacional (ID 45527528).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. EXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL CONTRA O NÚMERO DE CNPJ DO CANDIDATO. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. SOBRA DE VALORES DOS SERVIÇOS DE IMPULSIONAMENTO DO FACEBOOK. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELA GESTÃO DOS RECURSOS DESTINADOS À SUA CAMPANHA ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA AO PARTIDO POLÍTICO. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada, devido à detecção de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, mas não declarada entre os gastos eleitorais do candidato. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Caracterizada a omissão de registro de despesas. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A juntada de declaração unilateral da empresa fornecedora não substitui as providências para o cancelamento da nota fiscal junto ao órgão fazendário. Logo, incide na espécie o entendimento do TSE de que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73). Caracterizada a irregularidade, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Aplicação irregular de valores do Fundo Especial de Assistência dos Partidos Políticos. Encerrada a campanha, subsistindo créditos não utilizados no Facebook oriundos de recursos públicos, os quais deveriam ter sido transferidos até o final da campanha ao partido político, via conta Fundo Partidário, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe direta e exclusivamente ao candidato, a qual não é mitigada pela omissão de fornecedor no ressarcimento dos valores. Dessa forma, havendo gasto com impulsionamento no Facebook, quitado com recursos provenientes do Fundo Partidário, a sobra financeira deve retornar à agremiação partidária, na forma do citado art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como do art. 50, §§ 3º e 5º, do mesmo estatuto regulamentar.

4. As irregularidades verificadas representam 11,21% do total arrecadado, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, mostrando-se impositiva, portanto, a desaprovação das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Transferência de valor ao partido político.

Parecer PRE - 45527528.pdf
Enviado em 2024-01-25 00:08:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.955,03 ao Tesouro Nacional, bem como a transferência de R$ 2.836,02 ao partido político.

Próxima sessão: sex, 26 jan 2024 às 14:00

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