Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 5ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE
17 SEI - 0002593-06.2019.6.21.8000

Des. Luiz Mello Guimarães

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 023ª ZONA ELEITORAL DE IJUÍ
16 SEI - 0002727-33.2019.6.21.8000

Des. Luiz Mello Guimarães

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 415, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
15 SEI - 0013881-09.2023.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 414, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
14 SEI - 0013870-77.2023.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
13 PCE - 0602285-54.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ELIVELSON RODRIGO COLISSI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) IVANI MARIA BIELEFELD OAB/RS 0077368) e ELIVELSON RODRIGO COLISSI (Adv(s) IVANI MARIA BIELEFELD OAB/RS 0077368)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIVELSON RODRIGO COLISSI, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45540084.pdf
Enviado em 2023-11-28 00:30:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0603392-36.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VANDERLEIA DA ROSA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e VANDERLEIA DA ROSA (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VANDERLEIA DA ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Corte apontou as seguintes irregularidades em despesas com recursos do FEFC: 1) ausência ou insuficiência de comprovação da despesa, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de R$ 14.011,37 (item 4.1.1); 2) recebimento de recursos de candidata autodeclarada negra/parda no valor de R$ 20.000,00 (item 4.1.2), opinando pela desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 34.011,37 ao Tesouro Nacional.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 31.789,63 ao Tesouro Nacional.

A prestadora juntou novos documentos.

Foi determinada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que retificou o parecer, opinando pela desaprovação das contas com o recolhimento do valor de R$ 29.289,63 (R$ 1.245,83 + R$ 8.043,80 + R$ 20.000,00) ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VERBA DESTINADA AO CUSTEIO DA CAMPANHA DE PESSOA NEGRA. CONFIGURADO DESVIO DE FINALIDADE. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. Aplicações irregulares de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. Ausência ou insuficiência de comprovação de despesa, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Débitos bancários sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento ou com divergência entre tais informações. Inobservância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Recebimento de recursos do FEFC, cuja origem é de candidata que se declara negra, sem a indicação de benefício para sua campanha. Não atendimento aos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurado desvio de finalidade, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional.

4. A soma das irregularidades identificadas corresponde a 41,83% da receita total declarada pela candidata, tornando imperativa a desaprovação das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45566932.pdf
Enviado em 2023-11-28 00:30:00 -0300
Parecer PRE - 45556915.pdf
Enviado em 2023-11-28 00:30:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 29.289,63 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
11 PropPart - 0600373-85.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL DO RIO GRANDE DO SUL apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45572729).

A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45577812).

A Procuradoria Regional Eleitoral, intimada, emitiu parecer pelo deferimento do pedido (ID 45584718).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. JUNTADA DO ARQUIVO COM CONTEÚDO DA INSERÇÃO. DEFERIMENTO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. Requerimento inicial protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2024. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 845, de 25 de outubro de 2023, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4 Nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.679/22, até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária, o partido político, na pessoa do seu presidente, deverá, independentemente de intimação, juntar aos presentes autos o arquivo com o conteúdo da inserção, sob pena de seu presidente responder por crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

5. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45584718.pdf
Enviado em 2023-11-28 00:30:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme proposta de distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 03 inserções  em 03/04/2024, 03 inserções em 05/04/2024, 02 inserções em 08/04/2024, 03 inserções em 10/04/2024, 03 inserções em 12/04/2024, 02 inserções em 15/04/2024, 03 inserções em 17/04/2024, 03 inserções em 19/04/2024, 10 inserções em 22/04/2024, 03 inserções em 24/04/2024, 03 inserções em 26/04/2024 e 02 inserções em 29/04/2024. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0602820-80.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ILTON LEANDRO DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664) e ILTON LEANDRO DOS SANTOS (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ILTON LEANDRO DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 1.116,92 ao erário (ID 45436389).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.116,92 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE LOCAÇÃO, CESSÃO DE VEÍCULO OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. DESPESA COM HOSPEDAGEM SEM A INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que concorreu ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidade em despesa com combustível. Identificado o pagamento de despesa com combustível mediante recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem o correspondente registro nas contas de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. O candidato, apesar de ter juntado o termo de cessão estimável em dinheiro de veículo no caderno processual, deixou de apresentar o comprovante de propriedade do automóvel, em evidente desconformidade ao determinado no art. 21, inc. II, c/c 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Realização de despesa com hospedagem, sem a indicação do hóspede. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Os documentos e informações prestadas pelo candidato não são aptos a afastar a mácula. Caracterizada a irregularidade, deve-se proceder ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

4. As irregularidades representam 4,86% sobre o total da receita movimentada pelo candidato. Apesar de consubstanciar grave irregularidade, admite ressalva em vista da incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45457979.pdf
Enviado em 2023-11-28 00:29:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 1.116,92 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0602803-44.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CHARLES LUIZ DE VARGAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e CHARLES LUIZ DE VARGAS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CHARLES LUIZ DE VARGAS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou R$ 5.498,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais) em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 44,60% do montante de recursos arrecadados – R$ 12.318,00 (doze mil trezentos e dezoito reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45446902).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.498,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45476207).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTRATOS DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL DE DESPESA. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 2.1. Apresentação parcial de contratos de militância, em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência das informações relativas às condições de trabalho, como local das atividades, horas trabalhadas, tarefas executadas e justificativa do preço contratado impossibilita a fiscalização da correta utilização dos valores. 2.2. Pagamento realizado com verbas da conta FEFC sem efetiva comprovação do gasto eleitoral. Ausência de documento fiscal de despesa, em violação ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. O total das irregularidades representa 44,60% dos recursos recebidos pelo candidato e extrapola os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça especializada para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a formar um juízo de aprovação com ressalvas dos registros contábeis (abaixo de R$ 1.064,10 e inferior a 10% da arrecadação financeira).

4. Desaprovação. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45476207.pdf
Enviado em 2023-11-28 00:29:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 5.498,00 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
8 PropPart - 0600366-93.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45572379 e 45572381).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45577826).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 45584701).

É o relatório.

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. Requerimento protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2024. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 845/23, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45584701.pdf
Enviado em 2023-11-28 00:30:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo




Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 04 inserções em 10/05/2024, 04 inserções em 13/05/2024, 04 inserções em 15/05/2024, 04 inserções em 17/05/2024, 04 inserções em 20/05/2024, 04 inserções em 22/05/2024, 04 inserções em 24/05/2024, 04 inserções em 27/05/2024, 04 inserções em 29/05/2024 e 04 inserções em 31/05/2024. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602884-90.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCIO CHAGAS DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e MARCIO CHAGAS DA SILVA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MÁRCIO CHAGAS DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo partido PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

No Relatório de Exame das Contas (ID 45503387), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou a utilização de R$ 142,989 de recursos de origem não identificada (RONI) e a não comprovação dos gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considerando irregular o montante de R$ 15.095,11, valor passível de devolução ao Tesouro Nacional.

Intimado, o candidato manifestou-se (ID 45508969 e seguintes), juntou documentos e solicitou dilação de prazo para complementar documentação, o que foi deferido na decisão de ID 45512977. Todavia, a parte não se manifestou novamente (ID 45534578).

Em parecer conclusivo (ID 45535040), a SAI manteve as irregularidades indicadas e opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 15.238,00 ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 15.238,00 ao Tesouro Nacional (ID 45536533).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha da prestadora, que não foi registrada em suas contas. Em consulta aos extratos bancários do candidato, disponíveis do sítio eletrônico divulgacandcontas.tse.jus.br, observa-se que o valor não transitou por nenhuma das contas declaradas e utilizadas na campanha eleitoral. Ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Omissão de registro de despesa, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A despesa não declarada implica sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

3. Créditos não utilizados junto ao Facebook com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, os quais deveriam ter sido devolvidos ao candidato pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços e, então, restituídos ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicado o entendimento majoritário deste Tribunal, no sentido de que, em sede de prestação de contas, a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe direta e exclusivamente ao candidato, a qual não é mitigada pela omissão de fornecedor no ressarcimento dos valores. Nessa esteira, possíveis conflitos ou danos havidos na relação contratual devem ser resolvidos posteriormente, na instância comum. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

4. As irregularidades representam 2,31% do total arrecadado, percentual que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que os registros contábeis sejam aprovados com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45536533.pdf
Enviado em 2023-11-28 00:29:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 15.238,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602620-73.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VANESSA PINHEIRO BARCELLOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e VANESSA PINHEIRO BARCELLOS (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por VANESSA PINHEIRO BARCELLOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou a omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 248,05, e recomendou a desaprovação das contas com a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45549582).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 248,05 ao Tesouro Nacional (ID 45558542).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Nota fiscal eletrônica de gastos contida na base de dados da Justiça Eleitoral, lançada contra o CNPJ de campanha da prestadora, que não foi registrada em suas contas. A despesa não declarada implica sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa apenas 0,45% do montante arrecadado pela candidata, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45558542.pdf
Enviado em 2023-11-28 00:29:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 248,05 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602390-31.2022.6.21.0000

Des. Luiz Mello Guimarães

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FLAVIA RAUTA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RICARDO SANDRI GAZZONI OAB/RS 95670) e FLAVIA RAUTA (Adv(s) RICARDO SANDRI GAZZONI OAB/RS 95670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por FLÁVIA RAUTA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Citada para prestar as contas finais, a candidata constituiu advogado nos autos (ID 45316590) e apresentou, intempestivamente, a mídia contendo a documentação prevista na Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45417737 e seguintes).

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando impropriedade consistente na ausência de juntada aos autos do comprovante de transferência das sobras de campanha relativas à conta bancária Outros Recursos. Ademais, foram constatadas irregularidades consubstanciadas em recebimento de recursos de fonte vedada pela legislação, no valor de R$ 599,35 (quinhentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos);  utilização de recursos de origem não identificada – RONI, no montante de R$ 819,99 (oitocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos); e irregularidades na comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na quantia de R$ 714,15 (setecentos e quatorze reais e quinze centavos).

Intimada, a prestadora manifestou-se (ID 45489080), vindo o órgão técnico a opinar, no parecer conclusivo de ID 45531463, pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 2.133,49 (dois mil cento e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de 1.762,31 (mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos) ao erário (ID 45540892).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DAS SOBRAS DE CAMPANHA. FALHA FORMAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÕES DE PESSOA JURÍDICA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 31, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.067/19. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE GASTO. DESPESA IDENTIFICADA NO EXTRATO. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PAGAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DO CNPJ NA NOTA FISCAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 60 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Ausência do comprovante de transferência das sobras de campanha relativas à conta bancária "Outros Recursos". Falha não sanada, apesar de devidamente intimada. Não obstante, trata-se de falha de natureza formal que não afetou a análise da origem e destinação das receitas, conforme atestado pela unidade técnica, visto que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE revelou as informações necessárias para a aplicação dos procedimentos de praxe.

3. Detectado o aporte de três doações oriundas de pessoa jurídica, vedado pelo art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impede o recebimento direto ou indireto de doações procedentes de pessoas jurídicas. A norma é clara e objetiva quanto à vedação de recebimento de doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, oriundas de pessoas jurídicas, sendo que as justificativas apresentadas não se prestam para afastar a irregularidade apontada, mormente porque os §§ 3º e 4º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19 determinam que os recursos recebidos de fontes vedadas não podem ser utilizados e devem ser imediatamente devolvidos à doadora ou ao doador ou, na sua impossibilidade, recolhidos aos cofres públicos.

4. Recursos de origem não identificada – RONI. Omissão de gastos de campanha. As justificativas apresentadas não se prestam para sanar a irregularidade, pois a candidata é pessoalmente responsável pela administração financeira de sua campanha, consoante disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19. É ônus da candidata comprovar nos autos que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular, bem como cancelar a respectiva nota fiscal, sob pena de omissão de registro de despesas, em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta com as informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. Todavia, apesar de a candidata não ter se desincumbido de seu ônus, a despesa com um dos fornecedores teve a sua destinação identificada no extrato bancário, constituindo falha de natureza formal. As demais despesas não declaradas revelam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos, visto que ausente o trânsito nas contas bancárias da candidata, cujo pagamento ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da prestadora de contas, o que caracteriza o recurso como de origem não identificada e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Irregularidades na comprovação dos gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em razão da ausência do CNPJ da candidata em nota fiscal, violando o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Despesa que não foi regularmente comprovada nos autos, impondo sua restituição ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Considerando que as falhas representam 10,71% do total de receitas arrecadadas e não constituem valor módico (até R$ 1.064,10), resta inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, motivos pelos quais as contas devem ser desaprovadas.

7. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45540892.pdf
Enviado em 2023-11-28 00:30:36 -0300
Parecer PRE - 45380289.pdf
Enviado em 2023-11-28 00:30:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.762,31 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602988-82.2022.6.21.0000

Des. Luiz Mello Guimarães

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIA ELZIRA MARTINS NUNES FERNANDES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ALECIO DA ROSA CARGNIN OAB/RS 40744) e MARIA ELZIRA MARTINS NUNES FERNANDES (Adv(s) ALECIO DA ROSA CARGNIN OAB/RS 40744)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA ELZIRA MARTINS NUNES FERNANDES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A candidata apresentou a documentação e constituiu procurador.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando falhas consistentes na utilização de recursos de origem não identificada – RONI, no montante de R$ 110,10 (cento e dez reais e dez centavos), e irregularidades na comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 11.450,00 (onze mil quatrocentos e cinquenta reais) (ID 45508303).

Intimada, a prestadora de contas não se manifestou (ID 45515026), vindo o órgão técnico a opinar, no parecer conclusivo de ID 45531830, pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 11.560,10 (onze mil quinhentos e sessenta reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional, posição compartilhada pela Procuradoria Regional Eleitoral no parecer de ID 45537274.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE GASTO. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PAGAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Omissão de gastos relacionados à aquisição de gêneros alimentícios. Violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. A despesa resultante do documento fiscal omitido implica, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidades na comprovação dos gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em razão da documentação apresentada não conter a integralidade das informações previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não foram juntados aos autos os respectivos instrumentos contratuais com detalhamento dos prestadores de serviço, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades e justificativas dos preços contratados das despesas com pessoal. Os recibos de pagamentos juntados, isoladamente, são insuficientes para comprovar as despesas pagas com verbas do FEFC, sobretudo porque a natureza pública dos recursos impõe maior rigor na observância das normas que regulamentam a comprovação dos gastos eleitorais.

4. Considerando que as falhas representam 20,64% do total de receitas arrecadadas e não constituem valor módico (até R$ 1.064,10), resta inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, motivos pelos quais as contas devem ser desaprovadas.

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45537274.pdf
Enviado em 2023-11-28 00:30:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 11.560,10 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602177-25.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JADIR OLIVEIRA TAVARES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e JADIR OLIVEIRA TAVARES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JADIR OLIVEIRA TAVARES, candidato que concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, pois remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45503391).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas e o recolhimento de R$ 6.303,60 ao Tesouro Nacional (ID 45541883).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que concorreu para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Uso de recursos de origem não identificada. 2.1. Omissão de despesas e divergência entre o valor declarado pelo prestador como pago e o constante nos extratos bancários. As operações não declaradas foram destinadas a empresas de combustível, sem que o candidato tenha colacionado ao feito contrato de locação veicular, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, gastos aceitos nessa rubrica, conforme art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Contratação de assistente de campanha. Pagamento a menor do valor declarado. Saldo, se quitado, com utilização de valores sem o prévio trânsito bancário, de modo a inviabilizar sua fiscalização por esta Justiça Especializada, e a indicar o uso vedado de recursos sem a indicação de sua fonte. 2.3. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

3. Gastos irregulares com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Despesas com veículo e combustível, ausência de documentação referente à contratação de pessoal, além de divergência entre a movimentação financeira declarada e a constante nos extratos eletrônicos. Recolhimento ao erário.

4. As falhas representam 51,17% do total de recursos recebidos para a campanha do prestador, cifra que supera em muito as balizas definidas por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45541883.pdf
Enviado em 2023-11-28 00:30:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.303,60 ao Tesouro Nacional.

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
2 REl - 0600517-87.2020.6.21.0154

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Salto do Jacuí-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ALTENIR RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511)

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 45546013.pdf
Enviado em 2023-11-29 11:09:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
robinson de alencar brum dias
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Dr. ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Julgamento adiado para a próxima sessão.


Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dr. ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS, pelo recorrido Altenir Rodrigues da Silva.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 AgR no(a) PC-PP - 0000002-29.2021.6.00.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ROBERTO STEVAN REGO DA ROSA OAB/RS 71533, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 45529322.pdf
Enviado em 2023-11-29 21:18:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
LUCIANO MANINI NEUMANN
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
LUCIANO MANINI NEUMANN
Autor
Preferência + participação por videoconferência

Julgamento adiado para a próxima sessão.

Voto-vista Des. Caetano.

Próxima sessão: qua, 29 nov 2023 às 14:00

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