Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RUBEM DE CASTRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e RUBEM DE CASTRO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RUBEM DE CASTRO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARIA LUIZA OLIVEIRA LOOSE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e MARIA LUIZA OLIVEIRA LOOSE (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA LUIZA OLIVEIRA LOOSE, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 BIANCA FEIJO DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ALBANO KUCZYNSKI OAB/RS 114195) e BIANCA FEIJO DE SOUZA (Adv(s) ALBANO KUCZYNSKI OAB/RS 114195)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BIANCA FEIJO DE SOUZA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas, sugerindo a abertura de prazo para diligências a fim de complementar os dados apontados nos itens 3.1 (dívidas de campanha), 4.1.1 (não comprovação dos gastos com recursos do FEFC), 4.2.1 (irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos) e 4.2.2 (saldo entre o valor pago e o efetivamente gasto com o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) (ID 45543358).
Regularmente intimada, a candidata peticionou (ID 45547523) e juntou documentação (IDs 45547524 a 45547527 e IDs 45547578 a 45547586), a fim de sanar as falhas apontadas.
Após a análise da documentação, as falhas foram parcialmente sanadas, restando os seguintes lançamentos no parecer conclusivo: irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1), no valor de R$ 3.200,00, e irregularidades na comprovação da aplicação do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (item 4.2.1), somando R$ 300,00, os quais resultaram na recomendação pela desaprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45557184).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. DÍVIDAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE RECOLHIMENTO. FALTA DE AMPARO NORMATIVO. INCONSISTÊNCIAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC E DO FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PARTIDOS POLÍTICOS – FP. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROVANDO AS DESPESAS. SERVIÇOS DE IMPULSIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO SE REFEREM AO PERÍODO ELEITORAL. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Dívidas de campanha não pagas. Descumpridas as exigências do art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade caracterizada. Contudo, quanto ao dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, há jurisprudência do TSE e deste Tribunal no sentido da ausência de dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo.
3. Inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e irregularidades na comprovação dos gastos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP. 3.1. Atividades de militância e mobilização de rua. Juntada de documentos que possuem informações suficientes sobre as condições de trabalho. Irregularidades sanadas em relação aos serviços de militância. Reduzido do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 3.2. Gastos com impulsionamento emitidas pelo Facebook. Persistência de créditos não utilizados. Apresentação de algumas notas fiscais que não se referem a serviços prestados para a campanha, pois anteriores ao período eleitoral e emitidas em nome da pessoa física da candidata. Assim, os documentos apresentados não comprovam a utilização dos recursos públicos.
4. A quantia irregular corresponde a 55,4% da receita total declarada pela candidata. Imperativa a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento dos valores irregulares ao erário.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.634,99 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EDILAMAR ALVES RODRIGUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e EDILAMAR ALVES RODRIGUES (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por EDILAMAR ALVES RODRIGUES, em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.150,00 (cinco mil cento e cinquenta reais) referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, uma vez que inobservados os meios descritos para a realização de despesas com recursos públicos, na forma exigida pelo art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, alega que o acórdão padece dos vícios de dúvida e de omissão devido à inexistência de manifestação expressa no acórdão de nota explicativa sobre o pagamento inquinado, acompanhada de cópia (frente e verso), fornecida pela instituição financeira, dos cheques nos valores de R$ 5.000,00 e de R$ 150,00, nominais, respectivamente, às militantes Maria Irani Alves Garcia e Cauane Bica de Bem, as quais endossaram. Refere, ainda, obscuridade na decisão recorrida sobre a lisura e a idoneidade da recorrente no pagamento dos serviços prestados por Maria Irani Alves Garcia, violando-se os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Requer o provimento do recurso para fins de prequestionamento e postula a aprovação das contas (ID 45556207).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de ser sanada a omissão quanto à análise dos documentos juntados aos autos, mantendo-se somente a conclusão pela irregularidade do pagamento da despesa de R$ 5.000,00 e afastando-se a falha quanto ao pagamento do gasto de R$ 150,00 (ID 45563191).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. DOCUMENTAÇÃO ANALISADA. EXISTÊNCIA DE DOIS CHEQUES DESCONTADOS NA BOCA DO CAIXA. PROVIMENTO EM RELAÇÃO A UM DELES. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PARTE DO VALOR. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Oposição contra acórdão que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, uma vez que inobservados os meios descritos para a realização de despesas com recursos públicos, na forma exigida pelo art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Ocorrência de omissão por ausência de manifestação expressa sobre os documentos juntados com a nota explicativa acostada aos autos após o término da instrução, na semana anterior ao julgamento do feito. Efetivamente, este Tribunal tem firme jurisprudência no sentido da possibilidade de apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, após a emissão dos pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que, com a sua simples leitura, seja possível sanar a irregularidade. No caso, a documentação não demandava nova análise técnico-contábil e a reabertura da instrução. Assim, o recurso merece ser acolhido nesse ponto, a fim de que os documentos juntados pela candidata após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral sejam apreciados, sanando-se a omissão.
3. Os documentos intempestivos em nada modificam o julgado quanto à consideração de que a candidata declarou ter realizado pagamento mediante emissão de cheque nominal e não cruzado, o que permitiu seu desconto e/ou saque sem a regular identificação das pessoas beneficiadas nos extratos bancários, impedindo o rastreio dos recursos públicos e a vinculação do crédito às fornecedoras declaradas, bem como a transparência das contas e sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.
4. Desconto de cheque por terceiros. Entendimento desta Corte de que o endosso somente pode ser realizado regular quando o cheque foi emitido de forma nominal e cruzada, obedecendo ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, única hipótese em que os candidatos não poderiam ser responsabilizados pelo endosso e pagamento a terceiro diferente da relação contratual entre as partes indicadas na contabilidade, dado que o cheque nominal e cruzado pode ser endossado por meio de assinatura no verso. No caso, não há dúvidas de que um dos cheques foi efetivamente descontado na boca do caixa pela prestadora de serviços contratada nas contas, não sendo caso de desconto do cheque por terceiros porque, embora endossado, o cheque estava nominal e a microfilmagem confirma o desconto pela própria militante. Provimento nesse ponto.
5. Em relação ao outro cheque, a microfilmagem apenas confirma a constatação realizada pelo órgão técnico de que o valor, procedente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, foi sacado pela própria candidata, a qual firmou o verso da cártula. De fato, ao se observar o extrato bancário, verifica-se o saque em nome da candidata, com anotação do seu respectivo CPF como beneficiária.
6. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Afastada a determinação de recolhimento de parte do valor. Mantida a desaprovação das contas.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para agregar fundamentação à decisão embargada e afastar a determinação do recolhimento da quantia de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 5.000,00 ao erário.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Encruzilhada do Sul-RS
SIDNEI DA GAMA NUNES (Adv(s) DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pelo Vereador SIDNEI DA GAMA NUNES contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação do requerido (ID 45507810).
Citado, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) quedou-se inerte.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45561378).
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. IMEDIATA FILIAÇÃO A OUTRA AGREMIAÇÃO QUE TENHA ALCANÇADO OS ÍNDICES DE DESEMPENHO. PROCEDÊNCIA.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereador, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que o partido político ao qual é filiado não atingiu os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17. Pedido de tutela de urgência indeferido.
2. Inexistência de decadência. Este Tribunal se alinhou à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e assentou o entendimento de que o prazo de trinta dias previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, corresponde somente ao prazo para que o partido formule requerimento, visando à manutenção do mandato para a sigla, não sendo aplicável para a hipótese do § 5º do art. 17 da Constituição Federal. Assim, não há necessidade de observância a qualquer marco cronológico, bastando a mera proclamação formal do resultado das eleições pela Justiça Eleitoral.
3. A Emenda Constitucional n. 97/17, ao incluir o § 5º ao art. 17 da Constituição Federal, autorizou ao eleito ou à eleita por partido político que não tenha preenchido os requisitos do § 3° do art. 17 do texto constitucional a faculdade de filiação, sem perda do mandato, a outro partido que tenha atingido tais requisitos. Assim, ao acrescentar tal dispositivo, o constituinte derivado criou hipótese constitucional de justa causa para além daquelas previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que autoriza a troca de partido político ao eleito por agremiação que não tenha atingido a “cláusula de desempenho” por filiação a outra que tenha preenchido tais requisitos, preservando o mandato obtido nas urnas. Recentemente, ao enfrentar a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o texto constitucional exige, para a satisfação da justa causa em análise, a condição de “eleito” do requerente e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 17, § 3º, da Constituição Federal, pelo partido político ao qual filiado.
4. Verificadas as condições necessárias para o deferimento do pedido apresentado. Constatado que o partido requerido não atingiu a “cláusula de desempenho”, razão pela qual, a teor do art. 17, § 3º, da Constituição Federal, não terá direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
5. Preenchidos os requisitos constitucionais autorizadores do art. 17, § 5º, da Constituição Federal, para fins de permitir ao requerente a desfiliação postulada, sem perda do mandado, condicionada à imediata filiação a outra agremiação partidária que tenha alcançado os índices de desempenho previstos no texto constitucional.
6. Ausência de advogado constituído nos autos, após a citação válida do diretório estadual da agremiação. Aplicados os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do Código de Processo Civil.
7. Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de SIDNEI DA GAMA NUNES do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato, nos termos da fundamentação. Aplicaram, ainda, ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB/RS os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Vera Cruz-RS
MARCELO HENRIQUE DE CARVALHO (Adv(s) MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069) e GILSON RENI ISER (Adv(s) MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pelos vereadores MARCELO HENRIQUE DE CARVALHO e GILSON RENI ISER contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação do requerido (ID 45507074).
Citado, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) quedou-se inerte.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45561388).
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. IMEDIATA FILIAÇÃO A OUTRA AGREMIAÇÃO QUE TENHA ALCANÇADO OS ÍNDICES DE DESEMPENHO. PROCEDÊNCIA.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereadores, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que o partido político ao qual é filiado não atingiu os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17. Pedido de tutela de urgência indeferido.
2. Inexistência de decadência. Este Tribunal se alinhou à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e assentou o entendimento de que o prazo de trinta dias previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07 corresponde somente ao prazo para que o partido formule requerimento, visando à manutenção do mandato para a sigla, não sendo aplicável para a hipótese do § 5º do art. 17 da Constituição Federal. Assim, não há necessidade de observância a qualquer marco cronológico, bastando a mera proclamação formal do resultado das eleições pela Justiça Eleitoral.
3. A Emenda Constitucional n. 97/17, ao incluir o § 5º ao art. 17 da Constituição Federal, autorizou ao eleito ou à eleita por partido político que não tenha preenchido os requisitos do § 3° do art. 17 do texto constitucional a faculdade de filiação, sem perda do mandato, a outro partido que tenha atingido tais requisitos. Assim, ao acrescentar tal dispositivo, o constituinte derivado criou hipótese constitucional de justa causa para além daquelas previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que autoriza a troca de partido político ao eleito por agremiação que não tenha alcançado a “cláusula de desempenho” por filiação a outra que tenha preenchido tais requisitos, preservando o mandato obtido nas urnas. Recentemente, ao enfrentar a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o texto constitucional exige, para a satisfação da justa causa em análise, a condição de “eleito” do requerente e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 17, § 3º, da Constituição Federal pelo partido político ao qual filiado.
4. Verificadas as condições necessárias para o deferimento do pedido apresentado. Constatado que o partido requerido não atingiu a “cláusula de desempenho”, razão pela qual, a teor do art. 17, § 3º, da Constituição Federal, não terá direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
5. Preenchidos os requisitos constitucionais autorizadores do art. 17, § 5º, da Constituição Federal, para fins de permitir ao requerente a desfiliação postulada, sem perda do mandado, condicionada à imediata filiação a outra agremiação partidária que tenha alcançado os índices de desempenho previstos no texto constitucional.
6. Ausência de advogado constituído nos autos, após a citação válida do diretório estadual da agremiação. Aplicados os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do Código de Processo Civil.
7. Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de MARCELO HENRIQUE DE CARVALHO e GILSON RENI ISER do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato, nos termos da fundamentação. Aplicaram, ainda, ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB/RS os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
RODRIGO MARQUES LORENZONI (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250, ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040 e SILVIO MASCARELLO SENRRA OAB/RS 125904), FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250, ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040 e SILVIO MASCARELLO SENRRA OAB/RS 125904) e UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e SILVIO MASCARELLO SENRRA OAB/RS 125904)
Procurador Regional Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração, ID 45540312, ao argumento de que “o acórdão embargado deixou de observar, contudo, que, ainda que a Emenda Constitucional nº 117/22 tenha anistiado os partidos políticos das sanções decorrentes da inobservância da determinação legal de aplicação de recursos do Fundo Partidário para difusão e promoção da participação política feminina, não afastou a necessidade da correta destinação, nas eleições subsequentes, dos valores não utilizados, como se depreende de julgados do TSE cujas ementas foram colacionadas no próprio corpo do voto condutor do decisum ora recorrido”.
Foi concedido prazo para o oferecimento de contrarrazões aos embargos, em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidade aproveitada pelos embargados, ID 45552829.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REABERTURA DE PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO.
1. Oposição de embargos ao argumento de que “o acórdão embargado deixou de observar, contudo, que, ainda que a Emenda Constitucional nº 117/22 tenha anistiado os partidos políticos das sanções decorrentes da inobservância da determinação legal de aplicação de recursos do Fundo Partidário para difusão e promoção da participação política feminina, não afastou a necessidade da correta destinação, nas eleições subsequentes, dos valores não utilizados, como se depreende de julgados do TSE cujas ementas foram colacionadas no próprio corpo do voto condutor do decisum ora recorrido”.
2. Os embargos merecem acolhimento. De fato, a decisão embargada deveria ter feito constar expressamente a necessidade de que o partido encaminhe para conta bancária específica os recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, de modo que venham a ser devidamente utilizados em eleição subsequente – ação essa que, de fato, a anistia legislativa não possui o condão de afastar, na linha de precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (exemplificativamente, Prestação de Contas n. 0600866-52.2020.6.00.0000/DF, Relator Min. Carlos Horbach, acórdão de 18.05.2023).
3. Efeitos infringentes. 3.1. Determinação de transferência para a conta do FP “mulher”, sendo vedada aplicação em finalidade diversa. Caso não ocorra a aplicação nas eleições subsequentes, o partido deverá acrescer 12,5% ao valor correspondente aos originários 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos para a finalidade. 3.2. Inclusão de quantia no montante das irregularidades, de modo a aferir a possibilidade de aplicação dos predicados da proporcionalidade e da razoabilidade, para a aprovação das contas com ressalvas. Este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, se posicionou no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas.
4. Acolhimento. Efeitos infringentes concedidos. Reabertura do prazo para eventual interposição de recurso especial eleitoral.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, para: determinar a transferência, pelo diretório estadual partidário, do valor de R$ 39.297,76 para a conta do FP “mulher”, sendo vedada aplicação em finalidade diversa. Caso não ocorra a aplicação nas eleições subsequentes, o partido deverá acrescer 12,5% ao valor correspondente aos originários 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos para a finalidade; considerar o valor de R$ 40.981,02 como total de irregularidades, equivalentes a cerca de 3,9% do total de recursos arrecadados pela agremiação, proporção que permite, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um juízo de aprovação com ressalvas; determinar a reabertura do prazo de 3 (três) dias às partes, para a interposição de recurso especial eleitoral, nos termos do art. 1.022, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ROSEMAR TERESINHA ESTRASULAS DOS SANTOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e ROSEMAR TERESINHA ESTRASULAS DOS SANTOS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSEMAR TERESINHA ESTRASULAS DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45502107) e, intimada, a candidata apresentou manifestação (IDs 45508311 - 45508539).
Na sequência, o órgão técnico lançou parecer conclusivo pela aprovação das contas. Consignou o atraso de 03 (três) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha (ID 45531072), e apontou indícios de irregularidade referente a fornecedor com indícios de incapacidade operacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, resguardado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45532614).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. MERA IMPROPRIEDADE. FORNECEDOR COM INDÍCIOS DE INCAPACIDADE OPERACIONAL. FACULTADO ACESSO AOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Atraso de 03 dias na abertura da conta bancária. Embora a candidata tenha, de fato, extrapolado o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura de conta bancária, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, a impropriedade não impediu o escrutínio sobre as receitas e as despesas. Cabimento da construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas. 2.1. Realização de despesa junto a fornecedor com indício de incapacidade operacional. Facultado o acesso aos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MICHAEL DAVID SOARES GUERIN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948 e JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN OAB/RS 95910) e MICHAEL DAVID SOARES GUERIN (Adv(s) DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948 e JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN OAB/RS 95910)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MICHAEL DAVID SOARES GUERIN, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise das informações prestadas, anotou irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada – RONI e ausência de comprovação de gasto com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45494827).
Intimado, o prestador ofereceu esclarecimentos e juntou documentos (ID 45513661 e seguintes).
Após análise, o órgão técnico considerou não remanescerem irregularidades, emitindo parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45526815).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45527861).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. APRESENTADOS ESCLARECIMENTOS PELO PRESTADOR. COMPROVADA A ORIGEM DO RECURSO. DOAÇÃO DE MATERIAL REALIZADA PELA AGREMIAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR. MANTIDA IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Diligência solicitada pelo candidato. Emenda da prestação de contas para inclusão de doação de material por parte da agremiação. A retificação da prestação de contas é de responsabilidade do candidato, conforme previsto no art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não se desincumbindo o prestador do ônus de retificar sua prestação de contas, com a apresentação da nota fiscal com correção e a declaração dos recursos estimáveis que, de fato, recebeu do partido, persiste a divergência. Dessa forma, apesar de ser possível considerar comprovada a origem do recurso, a impropriedade implica anotação de ressalvas no relativo ao exame do mérito das contas.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
RAQUEL MOTTA MARTINS MORSCH (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
DEMOCRACIA CRISTÃ - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), FERNANDO FERREIRA BRAGA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), ARTHUR FARRAT (Adv(s) EDISON MARTINS DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ 172368) e EDISON MARTINS DE SOUZA JUNIOR (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do DEMOCRACIA CRISTÃ (DC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente em omissão de despesas, a caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 1.411,58, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45496830).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.411,58 ao Tesouro Nacional (ID 45498686).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Omissões relativas a despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral. A emissão de nota fiscal faz presumir a realização do gasto eleitoral, cabendo ao prestador fazer a prova em sentido contrário. Dessa forma, se o gasto não ocorreu ou o prestador não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade declarada, caracterizando o recurso como de origem não identificada.
3. A irregularidade representa apenas 0,38% do montante arrecadado pelo partido, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Quaraí-RS
SOLIDARIEDADE - QUARAI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) KASSIELE CHAVES SOARES OAB/RS 111721), DIONISIO NEULERALDO PINTO MAZUI e LUCAS OLIVEIRA PINTO
JUÍZO DA 036ª ZONA ELEITORAL DE QUARAÍ RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45446782) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO SDD - SOLIDARIEDADE de Quaraí/RS contra a sentença do Juízo da 36ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as suas contas de campanha, relativas às eleições gerais de 2022 (ID 45446721).
Em suas razões, o recorrente alega que houve a juntada de extratos bancários e demonstrativo contábil comprovando a ausência de movimentação financeira. Requer, ao final, “a baixa dos autos e arquivamento” (ID 45446782).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer em que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45499323).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. DESÍDIA DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. FALTA DE ATENDIMENTO AOS COMANDOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas contas de campanha da agremiação, relativas às eleições de 2022.
2. Omissão na apresentação das contas. A alegada ausência de movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político do dever de prestar contas, obrigação dos órgãos partidários que estiveram vigentes no período que foi do início das convenções partidárias até a data da eleição em primeiro ou segundo turno, conforme o caso. Ademais, a não apresentação das contas finais de campanha compromete a análise técnica e também a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Dessa forma, a juntada pelo setor técnico de informações acerca dos extratos eletrônicos e de eventual repasse de recursos públicos, embora permitam aferir possível necessidade de que se determine o recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, não substituem a apresentação integral das contas. Manutenção da sentença.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Barros Cassal-RS
PROGRESSISTAS - PP DE BARROS CASSAL/RS (Adv(s) NERIANY SIMIONATO ORTIZ OAB/RS 90892) e APARECIDA DE FATIMA NEVES PEREIRA (Adv(s) NERIANY SIMIONATO ORTIZ OAB/RS 90892)
COLIGAÇÃO CONTINUAR GOVERNANDO PARA TODOS PSB-MDB-PSDB (Adv(s) VAGNER DE OLIVEIRA OAB/RS 72194) e ADAO REGINEI DOS SANTOS CAMARGO (Adv(s) VAGNER DE OLIVEIRA OAB/RS 72194)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido PROGRESSISTAS de Barros Cassal e por APARECIDA DE FÁTIMA NEVES PEREIRA, candidata ao cargo de prefeita nas eleições 2020 (ID 44979092), contra a sentença do Juízo da 054ª Zona Eleitoral (ID 44979085), que julgou improcedente a representação proposta em desfavor de COLIGAÇÃO CONTINUAR GOVERNANDO PARA TODOS e ADÃO REGINEI DOS SANTOS CAMARGO.
Sustentam que o juízo de primeiro grau acolheu o parecer do Ministério Público no que diz respeito à legitimidade passiva dos representados e à licitude das provas, porém, ao decidir sobre o mérito, considerou que não houve divulgação de pesquisa eleitoral, mas de mera consulta que não teria o condão de burlar a legislação. Afirmam que o resultado das pesquisas eleitorais realizadas pela empresa PEJOR foi apresentado pelos recorridos em três ocasiões, em ambientes públicos, de livre acesso e para número expressivo de eleitores, bem como que as testemunhas confirmaram a contratação de três sondagens durante pleito de 2020. Asseveram que o recorrido ADÃO REGINEI DOS SANTOS CAMARGO, então candidato ao cargo de prefeito, afirmou que esteve presente com os demais candidatos nas reuniões onde foram lidas as pesquisas para o público em geral e confirmou que fez discursos nas três ocasiões. Por fim, pugnam pela reforma da decisão de primeiro grau, para que seja reconhecida a divulgação de pesquisa irregular pelos recorridos, aplicando-lhes a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em contrarrazões (ID 44979098), os representados postulam a manutenção da sentença, ao argumento de que não foi apresentada, pelos recorrentes, prova de que as pesquisas foram amplamente divulgadas em meios oficiais de comunicação e nos sites da campanha eleitoral.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso para julgar procedente a representação, aplicando-se multa aos demandados (ID 45432685).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA GREI. LEGITIMIDADE DOS RECORRIDOS. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA, CASO ACOLHIDO PARECER MINISTERIAL. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESENTES CRITÉRIOS TÉCNICOS E ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CARACTERIZAÇÃO COMO PESQUISA. EVIDENCIADA AFRONTA A NORMA DE REGÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS REPRESENTADOS. APLICADA MULTA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral não registrada.
2. Matéria preliminar. 2.1. Ilegitimidade ativa da grei. Segundo o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político não possui legitimidade para atuar de forma individualizada nas demandas concernentes às eleições majoritárias quando coligado a outras agremiações, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação. Exclusão do polo ativo da presente ação. Extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação ao diretório partidário. 2.2. Legitimidade dos recorridos para figurarem no polo passivo da ação. Análise junto ao mérito. 2.3. Pretensa nulidade da sentença, caso acolhido o parecer ministerial. Atuando como fiscal da lei, o parecer do Ministério Público Eleitoral tem como destinatário o juízo e não as partes. Ademais, a Resolução TSE n. 23.608/19, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n. 9.504/97, dispõe que o processo seja concluso à juíza ou ao juiz eleitoral após a apresentação do parecer ministerial. Ausência de qualquer nulidade ou prejuízo no procedimento adotado em primeiro grau.
3. A divulgação de pesquisa eleitoral sem registro constitui conduta apta a ensejar a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições, regulamentado no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19. O objetivo da norma é impedir que os eleitores sejam influenciados por publicações inverídicas, falsas ou irregulares, a comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral, punindo a conduta de qualquer pessoa que divulgue pesquisa eleitoral irregular.
4. No caso concreto, a ausência de registro da pesquisa, além de certificada pela chefia de Cartório, foi confirmada em audiência pelo respectivo contratante, então coordenador de campanha do segundo representado. Ao contrário da conclusão de primeiro grau, não se trata de mera consulta sem rigor científico, mas de verdadeira pesquisa eleitoral, realizada com a metodologia que lhe é inerente e assinada por responsável técnico. Presentes, portanto, os critérios técnicos e elementos mínimos para caracterização de divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro, na forma do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições.
5. Embora inexista notícia de que a pesquisa não registrada tenha sido difundida em meios de comunicação de massa, as circunstâncias que envolveram a divulgação, em especial a utilização de espaços públicos e o expressivo número de pessoas presentes, conforme se depreende dos aplausos e do clamor que se ouve nos áudios, autorizam que se conclua, sem margem de dúvida, que houve propagação de pesquisa não registrada. Ademais, para o Tribunal Superior Eleitoral, “para que se configure a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral basta que a mensagem tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançadas pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060009558, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 85, Data 11.05.2022; Recurso Especial Eleitoral n. 060080523, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 41, Data 10.03.2022).
6. Legitimidade dos representados. Embora a divulgação da pesquisa tenha sido feita pelo representante da coligação, que também reconhece ter sido um dos coordenadores da campanha, o então candidato e ora recorrido confirmou, em audiência, que estava presente nos eventos. Assim, não tendo se oposto à divulgação da pesquisa, anuiu, mesmo que tacitamente, com a divulgação. Inequívoca, também, a legitimidade da coligação representada, uma vez que a divulgação ilícita das pesquisas foi feita justamente pelo seu representante, o qual, nos termos do art. 6º, § 3º, inc. III, da Lei das Eleições, tem “atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral”. Inafastável, portanto, a responsabilização dos recorridos.
7. Provimento. Multa fixada no valor mínimo previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ROSELANE GARCIA LIMA DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e ROSELANE GARCIA LIMA DA SILVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ROSELANE GARCIA LIMA DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições 2022.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando falhas, consistentes na utilização de recursos de origem não identificada – RONI, no montante de R$ 179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), e irregularidades na comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Intimada, a prestadora de contas não se manifestou (ID 45509656), vindo o órgão técnico a opinar, no parecer conclusivo de ID 45515729, pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 365,28 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em promoção, além das falhas apontadas pela unidade técnica, identificou outra irregularidade consubstanciada na extrapolação do limite de gastos de campanha com aluguel de veículos automotores, pugnando pela intimação da prestadora de contas para oferecer informações e esclarecimentos sobre esse apontamento (ID 45517395). O pedido foi deferido por este juízo (ID 45517482).
Novamente intimada, a prestadora de contas permaneceu silente (ID 45522364).
Após vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 6.115,14 (seis mil cento e quinze reais e quatorze centavos) ao erário (ID 45538328).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS DE CAMPANHA COM ALUGUEL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Os gastos vinculados ao CNPJ da campanha, não declarados na prestação de contas, caracterizam omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. A sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracteriza o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Irregularidades na comprovação de gastos com recursos do FEFC. Identificada nota fiscal, na qual não consta o CPF e/ou CNPJ do destinatário da despesa. Ademais, no campo de identificação da contraparte, consta a expressão “consumidor não identificado”, em afronta ao disposto nos arts. 35, § 11, e 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a irregularidade. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
4. Extrapolação do limite de gastos de campanha com aluguel de veículos automotores. As despesas com locação de veículos ficam limitadas a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha. Ainda que a jurisprudência entenda não aplicável a multa pelo excesso, considerando que foram empregados recursos do FEFC para pagamento do aluguel de automóvel, e tendo havido extrapolação do correspondente limite, resta configurada aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia excedida ao Tesouro Nacional, na forma estipulada no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. As falhas representam 28,77% do total de receitas arrecadadas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, a fim de mitigar o juízo de reprovação das contas.
6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a devolução do valor de R$ 6.115,70 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qui, 09 nov 2023 às 14:00