Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PEDRO MACARI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e PEDRO MACARI (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PEDRO MACARI, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664) e CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Sinimbu-RS
LILIAN CARVALHO (Adv(s) SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207 e DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) contra o acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pela vereadora LILIAN CARVALHO ao reconhecer motivo permissivo para desvinculação da parlamentar sem perda do mandato eletivo.
Sustenta que os presentes embargos de declaração merecem ser recebidos no seu efeito suspensivo, pois a questão central da defesa apresentada é a perda de prazo decadencial para ingresso da ação, tema que não teria sido tratado no acórdão. Alega ser evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois em caso de posterior procedência da demanda a vereadora já teria se desfiliado do PTB e se filiado a outro partido. Invoca o disposto no § 1º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Refere que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da alegação de implemento do prazo decadencial de 30 dias para ingressar com a ação, e defende que o ajuizamento foi intempestivo. Reporta-se à Consulta n. 0601975-72.2018.6.00.0000 que tramita no TSE sobre o tema tratado nos autos, ao posicionamento da assessoria técnica do TSE exarado naquele feito e ao prazo de “janela partidária” de 30 dias que antecedem aos seis meses do pleito eleitoral para que os vereadores se desfiliem dos partidos políticos. Alega que o acórdão não prequestionou os dispositivos referidos em sua defesa, com efetivo enfrentamento da matéria, invoca o art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95 e jurisprudência. Requer o provimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de ser julgado improcedente o pedido de declaração de justa causa para desfiliação (ID 45570735).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIDA A OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM O ESCOPO DE FORÇAR O TRIBUNAL A JULGAR NOVAMENTE O CASO. PREQUESTIONAMENTO NA FORMA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.
1. Oposição de embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por vereadora e reconheceu a motivo permissivo para autorizar a desfiliação da parlamentar sem perda do mandato eletivo.
2. Os pontos alegadamente omitidos foram devidamente enfrentados no acórdão embargado. Considerada a alegação de não ter sido observado o prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento da ação, tema da Consulta TSE n. 0601975-72.2018.6.00.0000, e existência do prazo de janela partidária, teses que foram expressamente rejeitadas. Enfrentadas as razões defensivas do embargante, concluindo que não há necessidade de observância a qualquer marco cronológico, bastando a mera proclamação formal do resultado das eleições pela Justiça Eleitoral, e que a janela partidária é irrelevante para o juízo de procedência.
3. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Na hipótese, o acórdão apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e ao julgamento do feito, não havendo omissão passível de integração pela via dos aclaratórios. O prequestionamento se dá pelos elementos que os embargantes suscitaram, na forma do art. 1.025 do CPC.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Mampituba-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB DE MAMPITUBA/RS (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 84577)
JOSE DE OLIVEIRA (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 84577) e PAULO CESAR CARDOSO DE MATOS (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 84577)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE MAMPITUBA/RS contra sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS, o qual desaprovou suas contas relativas às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.312,04 ao erário, em virtude da ausência de registro, no sistema SPCE, das doações de natureza pública repassadas pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro do Rio Grande do Sul e da movimentação de recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Financiamento (FEFC) e privados na mesma conta bancária.
Em suas razões, afirma que o parecer conclusivo é contraditório por ter mencionado que não houve recebimento de recursos do Fundo Partidário, enquanto que a unidade técnica solicitou a comprovação da utilização dos valores e a destinação das sobras. Além disso, refere terem sido ao mesmo tempo apontadas a ausência de juntada dos extratos bancários e a qualificação de “irregularidade dos extratos”. Explica que os recursos de natureza pública, no montante de R$ 1.312,04, ingressaram equivocadamente na conta específica de campanha, e que os valores foram distribuídos às candidatas mulheres. Alega que as irregularidades apontadas não comprometeram a análise das contas, sendo desproporcional tanto a desaprovação quanto a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida no sentido de anulá-la, a fim de que seja realizada nova análise técnica e, alternativamente, a aprovação das contas, com o consequente afastamento da determinação de recolhimento de valores. Junta os documentos (ID 45431637).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se o dever de recolhimento do valor de R$ 1.312,04 ao Tesouro Nacional (ID 45462428).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR. NULIDADE DO PARECER CONCLUSIVO ELABORADO PELA UNIDADE TÉCNICA. MÉRITO. AUSENTE REGISTRO NO SISTEMA SPCE DAS DOAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA. JUNTADOS RECIBOS E COMPROVANTES. FALHA SANADA. AUSENTE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPROPRIEDADE FORMAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas da agremiação, relativa às eleições de 2020, e determinou recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Afastada a preliminar. Nulidade do parecer conclusivo elaborado pela unidade técnica. Verificadas divergências e inconsistências na documentação apresentada nos autos, não havendo contradição a ser declarada quanto ao exame.
3. Ausência de registro, no sistema SPCE, das doações de natureza pública, repassadas pelo diretório estadual. Juntados aos autos, recibos e comprovante de transferência do valor doado, o que possibilitou a fiscalização da Justiça Eleitoral, não havendo prejuízos para a análise das contas. Comprovada a real destinação do recurso público, ainda que não tenha declarado o recebimento do valor. Afastada a irregularidade, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Ausente conta bancária específica para a movimentação de recursos públicos. Confusão patrimonial entre as verbas públicas e privadas. Impropriedade formal. A irregularidade não impediu a fiscalização, uma vez que foi possível aferir que a verba omissa na contabilidade restou de fato distribuída às candidatas mulheres, conforme recebido de doação juntado nos autos.
5. Falhas formais. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.312,04 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Herveiras-RS
DOUGLAS GUSTAVO GOETZE KUMM (Adv(s) MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069) e VALDIR PALHANO DE SIQUEIRA (Adv(s) MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pelos vereadores DOUGLAS GUSTAVO GOETZE KUMM e VALDIR PALHANO DE SIQUEIRA contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação do requerido (ID 45507811).
Citado, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) quedou-se inerte.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45561384).
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. IMEDIATA FILIAÇÃO A OUTRA AGREMIAÇÃO QUE TENHA ATINGIDO OS ÍNDICES DE DESEMPENHO. PROCEDÊNCIA.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereadores, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que o partido político ao qual são filiados não atingiu os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17. Pedido de tutela de urgência indeferido.
2. Inexistência de decadência. Este Tribunal se alinhou à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e assentou o entendimento de que o período de trinta dias previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07 corresponde somente ao prazo para que o partido formule requerimento, visando à manutenção do mandato para a sigla, não sendo aplicável para a hipótese do § 5º do art. 17 da Constituição Federal. Assim, não há necessidade de observância a qualquer marco cronológico, bastando a mera proclamação formal do resultado das eleições pela Justiça Eleitoral.
3. A Emenda Constitucional n. 97/17, ao incluir o § 5º ao art. 17 da Constituição Federal, autorizou ao eleito ou à eleita por partido político que não tenha preenchido os requisitos do § 3° do art. 17 do texto constitucional a faculdade de filiação, sem perda do mandato, a outro partido que tenha atingido tais requisitos. Assim, ao acrescentar tal dispositivo, o constituinte derivado criou hipótese constitucional de justa causa para além daquelas previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que autoriza a troca de partido político ao eleito por agremiação que não tenha atingido a “cláusula de desempenho”, por filiação a outra que tenha preenchido tais requisitos, preservando o mandato obtido nas urnas. Recentemente, ao enfrentar a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o texto constitucional exige, para a satisfação da justa causa em análise, a condição de “eleito” do requerente e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 17, § 3º, da Constituição Federal, pelo partido político ao qual filiado.
4. Verificadas as condições necessárias para o deferimento do pedido apresentado. Constatado que o partido requerido não atingiu a “cláusula de desempenho”, razão pela qual, a teor do art. 17, § 3º, da Constituição Federal, não terá direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
5. Preenchidos os requisitos constitucionais autorizadores do art. 17, § 5º, da Constituição Federal, para fins de permitir ao requerente a desfiliação postulada, sem perda do mandado, condicionada à imediata filiação a outra agremiação partidária que tenha atingido os índices de desempenho previstos no texto constitucional.
6. Ausência de advogado constituído nos autos, após a citação válida do diretório estadual da agremiação. Aplicados os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do Código de Processo Civil.
7. Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, a fim de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de DOUGLAS GUSTAVO GOETZE KUMM e VALDIR PALHANO DE SIQUEIRA do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e a filiação deles a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MATHEUS DE SOUZA ANDREIA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e MATHEUS DE SOUZA ANDREIA (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MATHEUS DE SOUZA ANDREIA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45499365) e, intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45502866 - 45502870).
Na sequência, o órgão técnico deste TRE exarou parecer conclusivo. Apontou impropriedades remanescentes, relativas (1) ao atraso de 06 (seis) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha e (2) à utilização de recursos de origem não identificada - RONI (ID 45528081).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45529329).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. MERA IMPROPRIEDADE. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. IRREGULARIDADE MANTIDA. FALHAS DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Atraso na abertura da conta bancária. Apesar de extrapolado o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura das contas bancárias, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não houve prejuízo à transparência relativa ao manejo das receitas e despesas de campanha eleitoral. Mera ressalva.
3. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Ingresso de valores na conta bancária por meio de três depósitos em espécie. Matéria regulamentada no art. 21, incs. I, II e III, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, o extrato bancário não apresenta as contrapartes alegadas, e a operação se deu por “depósito em dinheiro”, ou seja, as quantias não foram transferidas eletronicamente da conta bancária do doador para a conta do prestador, mas mediante depósito em espécie, com a mera declaração do CPF da alegada depositante, de modo a inviabilizar o controle e a fiscalização da origem do recurso, sobretudo por se tratar de documentos de elaboração unilateral. Doações de valor igual ou superior R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica entre contas bancárias, para a perfeita identificação do doador. Regulamentação também aplicável na ocorrência de sucessivas movimentações de recursos em um mesmo dia, situação em que o limite indicado na norma eleitoral deve ser aferido com base no resultado da soma das operações realizadas pelo mesmo doador. Depósitos considerados operação única e, depositados em espécie, caracterizam RONI, devendo ser objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 32 e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A soma das irregularidades representa 1,97% das receitas declaradas na prestação, abaixo do patamar de 10%, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANTONIO RICARDO COSTA MOELER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FRANTHIELLA SCHEROLT FRAMARIN OAB/RS 68517 e ANSELMO FRAMARIN OAB/RS 61242) e ANTONIO RICARDO COSTA MOELER (Adv(s) FRANTHIELLA SCHEROLT FRAMARIN OAB/RS 68517 e ANSELMO FRAMARIN OAB/RS 61242)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO RICARDO COSTA MOELER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45407919) e, intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45476269).
Na sequência, o órgão técnico lançou parecer conclusivo. Apontou impropriedade referente (1) ao atraso de 05 (cinco) dias na abertura das contas bancárias destinadas ao recebimento de doações para campanha, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e Fundo Partidário (FP), e (2) irregularidade remanescente relativa à utilização de recursos de origem não identificada (RONI). Opinou pela desaprovação da contabilidade (ID 45478795).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 12.140,00 ao Tesouro Nacional (ID 45533887).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RECEITA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Atraso na abertura da conta bancária. Apesar de extrapolado o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura das contas bancárias, o desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 não teve o condão de acarretar falta de transparência no manejo de recursos.
3. Omissão de gastos eleitorais. Identificadas notas fiscais não declaradas na prestação de contas. As alegações trazidas pela parte não afastam a irregularidade, pois restou inviabilizada a verificação da origem da verba utilizada para o pagamento das despesas omitidas, o que afeta de forma irremediável a confiabilidade das contas, configurando recurso de origem não identificada – RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Não foram declaradas receitas na prestação, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para construir um juízo de aprovação, mesmo com ressalvas.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 12.140,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
PARTIDO NOVO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO do RIO GRANDE DO SUL opõe embargos de declaração, ID 45563163. Aduz, em síntese, que o acórdão embargado contraria texto expresso da lei, “[...] pelo qual antes de ser atacado pela via recursal principal, merece ser prequestionado [...]”. Requer o prequestionamento.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas do diretório estadual da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2020.
2. O acórdão apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e ao julgamento do feito. Evidenciada irresignação contra a justiça da decisão, devendo, portanto, ser elas veiculadas no instrumento recursal adequado para tanto, e não em aclaratórios, cuja previsão legal se dá para casos específicos. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. Prequestionamento. Aplicado o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e consideraram prequestionada a matéria nele veiculada.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JONATHAN JEAN RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GELSON TAVARES DA SILVA OAB/RS 105986), JONATHAN JEAN RODRIGUES (Adv(s) GELSON TAVARES DA SILVA OAB/RS 105986) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JONATHAN JEAN RODRIGUES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45570256).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45570999).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO ROBERTO SILVEIRA PEDRA JUNIOR GOVERNADOR (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 31816) e PAULO ROBERTO SILVEIRA PEDRA JUNIOR (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 31816)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de campanha de PAULO ROBERTO SILVEIRA PEDRA JUNIOR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O candidato não eleito apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de governador nas eleições gerais de 2022, abrangendo à candidatura do vice-governador, nos termos do art. 77 da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Indicado pelo órgão técnico que não houve recebimento de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP ou doações de pessoas físicas, verificado apenas o recebimento de doações estimadas em dinheiro, provenientes do FEFC da direção nacional do partido. Apontado, ainda, que o prestador não abriu contas bancárias de campanha, tendo desistido da candidatura, estando dispensado na obrigatoriedade dessa providência em razão do disposto no inc. II do § 4º do art. 8º da Resolução TSE 23.607/19.
3. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Consignado que a aprovação das contas nestes autos do candidato a vice-governador diz respeito somente ao período compreendido entre a data do registro da candidatura e a da homologação da desistência do titular.
4. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Considerando que o candidato ao cargo de vice-governador participou também da composição da outra chapa registrada pelo partido para o pleito majoritário, fica consignado que a aprovação das contas nestes autos diz respeito somente ao período compreendido entre a data do registro da candidatura e a da homologação da desistência do titular PAULO ROBERTO.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 TIAGO TOMAZ PEREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e TIAGO TOMAZ PEREIRA (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de TIAGO TOMAZ PEREIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Esperança do Sul-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, MOISES ALFREDO LEDUR (Adv(s) OCTAVIO TRINDADE OAB/RS 113165 e MARCELO CARDOSO TRINDADE OAB/RS 19512) e ADELAR JOAQUIM CHECHI (Adv(s) OCTAVIO TRINDADE OAB/RS 113165 e MARCELO CARDOSO TRINDADE OAB/RS 19512)
MOISES ALFREDO LEDUR (Adv(s) OCTAVIO TRINDADE OAB/RS 113165 e MARCELO CARDOSO TRINDADE OAB/RS 19512), ADELAR JOAQUIM CHECHI (Adv(s) MARCELO CARDOSO TRINDADE OAB/RS 19512 e OCTAVIO TRINDADE OAB/RS 113165), SILDO SCHUCH (Adv(s) MARCELO CARDOSO TRINDADE OAB/RS 19512 e OCTAVIO TRINDADE OAB/RS 113165), CRISTIANE IEDA BREUNIG (Adv(s) MARCELO CARDOSO TRINDADE OAB/RS 19512 e OCTAVIO TRINDADE OAB/RS 113165) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos criminais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por MOISÉS ALFREDO LEDUR e ADELAR JOAQUIM CHECHI contra sentença (ID 45457188) que absolveu os réus Sildo Schuch e Cristiane Ieda Breunig das sanções do art. 350 do Código Eleitoral, por insuficiência de provas, e condenou Adelar Joaquim Chechi por omissão de declaração em documento particular (art. 350 do Código Eleitoral) e Moisés Alfredo Ledur pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal).
Em seu recurso (ID 45457200), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL postula a reforma da sentença no que diz respeito à absolvição dos corréus Sildo e Cristiane, ao argumento de que também foram responsáveis pela omissão das contribuições/doações de servidores em cargo de comissão e função gratificada, o que estaria demonstrado pelos elementos de materialidade e autoria, consistentes nas peças que instruem o Inquérito Policial n. 0060/19 DPF – Santo Ângelo, tais como ofício constando a representação, planilhas, cópia de um caderno contendo anotações sobre valores arrecadados, cópias de recibos (77565750), prestações de contas e parecer técnico do GAT (211134985), bem como pelos elementos de prova oral coligidos no processo, em ambas as fases da persecução penal. Pede, ao final, a condenação de Sildo Schuch e Cristiane Ieda Breunig nas penas do art. 350 do Código Eleitoral.
MOISÉS ALFREDO LEDUR e ADELAR JOAQUIM CHECHI (ID 45457202) sustentam a inexistência de provas suficientes à condenação. Moisés Alfredo Ledur declara que todas as testemunhas da denúncia afirmaram de forma peremptória e incisiva que o recorrente nunca ameaçou, nunca pediu dinheiro, nunca falou sobre pagamentos, jamais referiu exoneração, isso foi dito pelas testemunhas Carlos, Fernando, Vitor, Valdecir e Jonas, todos atuantes na oposição ao recorrente e nomeados pelo Prefeito Roberto Prediger. Adelar Joaquim Chechi aduz que era o presidente do PMDB e que chegou a contribuir. Disse que o destino do dinheiro era para pagamento de dívidas contraídas pelo então candidato e posteriormente prefeito eleito. Igualmente, mencionou que o partido presidido por ele não recebeu qualquer valor dessa contribuição, a questão que fica é que a magistrada sentenciante disse que condenava por omissão de declaração em documento particular. Ora, se o presidente do PMDB foi condenado por omissão na prestação de contas, os presidentes das outras agremiações partidárias filiadas deveriam seguir o mesmo caminho, pois se tratava de contribuições arrecadadas nos anos de 2013 e 2014, ou seja, períodos que não eram eleitorais. Requerem o provimento do recurso para que sejam absolvidos das penas previstas no art. 350 do CE e art. 316 do CP.
Com contrarrazões (ID 45457210) ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45541753).
É o relatório.
RECURSOS CRIMINAIS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VALORES RECEBIDOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. CONFIGURADO O DELITO COM RELAÇÃO A OUTRO ACUSADO. CONDENAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO – ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. COBRANÇA INDEVIDA DE FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgências contra sentença que, absolvendo dois réus por insuficiência de provas, condenou um réu por omissão de declaração em documento particular (art. 350 do Código Eleitoral) e outro pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal).
2. Inexistência de prescrição a ser reconhecida. O interregno entre o recebimento da denúncia, o aditamento da denúncia, a sentença prolatada e a presente data é inferior a doze e dezesseis anos, prazo prescricional estabelecido, respectivamente, pelo art. 109, incs. II e III, do Código Penal, quando o máximo da pena prevista para o delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral é de cinco anos e no art. 316 do Código Penal, doze anos. Igualmente, não se evidencia a prescrição pela pena em concreto, pois não transcorrido o prazo de 4 e 8 anos do recebimento da denúncia e prolação da sentença em razão das penas aplicadas, respectivamente, diante do que dispõe o art. 109, incs. IV e V, e § 1º do art. 110, ambos do Código Penal.
3. Imputação de omissão, na prestação de contas, de valores recebidos de contribuições/doações em dinheiro, no ano de 2014, de servidores detentores de cargo em comissão e função gratificada. A condenação em razão da prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral não dispensa a demonstração de que houve gastos de campanha que não foram declarados na contabilidade na qual deveriam constar, bem como que a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais (TSE – Agravo de Instrumento n. 65548, Acórdão, Relator: Min. Edson Fachin, DJE: 07.02.2020). No caso, em relação a dois réus, não houve demonstração de dolo em suas condutas. Verifica-se, ao contrário, o desconhecimento acerca dos fatos. Assentado pelo Supremo Tribunal Federal que o desconhecimento do denunciado sobre a falsificação de documento utilizado na prestação de contas eleitoral não autoriza a sua responsabilização criminal. Mantida a sentença absolutória em relação a dois réus. 3.1. Contudo, no que diz respeito ao outro acusado, restou demonstrada a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Existência de elementos suficientes para a configuração do delito, demonstrada, pelo réu, na intenção deliberada de encobrir valores na prestação de contas. Mantida a sentença condenatória.
4. Prática do crime de concussão – art. 316 do Código Penal. Aditamento da denúncia para inclusão do então vice-prefeito. Demonstrado por meio da prova testemunhal, caderno de anotações e parecer técnico do GAT – Unidade de Assessoramento Contábil do Ministério Público que houve a cobrança indevida mediante desconto de porcentagem (5%) da remuneração de servidores ocupantes, à época, de cargos em comissão ou detentores de função gratificada na Prefeitura.
5. Desprovimento dos recursos. Mantida integralmente a sentença.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Próxima sessão: ter, 21 nov 2023 às 14:00