Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA
16 SEI - 0002798-35.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 076ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO
15 SEI - 0002982-88.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
14 PA - 0600434-43.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Sapiranga-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 131ª ZONA ELEITORAL DE SAPIRANGA - RS e GABRIEL PETRY FELTES

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição do servidor Gabriel Petry Feltes, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Sapiranga/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 131ª Zona Eleitoral - Sapiranga/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão do reduzido quadro de servidores e da elevada demanda nas atividades cartorárias.

A Seção de Desempenho e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5434/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Gabriel Petry Feltes. 131ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Gabriel Petry Feltes, ocupante do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Sapiranga/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
13 PropPart - 0600387-69.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do PARTIDO VERDE – PV apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45579557).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45582785).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45584688).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos. Indicada pela agremiação as datas de sua preferência.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45584688.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:16:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido do Órgão Estadual do PARTIDO VERDE – PV, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 25/03/2024 (segunda-feira) – 1 inserção; 27/03/2024 (quarta-feira) – 4 inserções; 29/03/2024 (sexta-feira) – 4 inserções; 29/04/2024 (segunda-feira) – 1 inserção.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 ED no(a) PCE - 0602347-94.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FAVIO MARCEL TELIS GONZALEZ DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FABIANO CHAGAS SOARES OAB/RS 30176) e FAVIO MARCEL TELIS GONZALEZ (Adv(s) FABIANO CHAGAS SOARES OAB/RS 30176)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

FAVIO MARCEL TELIS GONZALEZ opõe embargos de declaração (ID 45557135) contra acórdão que desaprovou, por unanimidade, as contas de campanha do embargante referentes às eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 111.805,00. Sustenta ter havido “abordagem superficial”. Assevera que os contratos apresentados, “típicos de campanha eleitoral”, possuem as informações obrigatórias. Entende ser necessário o esclarecimento de qual dispositivo da legislação teria sido descumprido. Indica que a análise da prestação de contas deve se ater basicamente à “conformidade da documentação apresentada, a pertinência dos gastos, o fluxo de caixa e a escrituração contábil”. Requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão e esclarecidos os pontos dúbios e/ou obscuros, acompanhado da atribuição de efeitos modificativos.

Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Alegada omissão e obscuridade.

2. Equívoco do embargante ao pretender limitar a análise da prestação de contas a uma verificação meramente formal da documentação – especialmente no caso posto, em que os documentos apresentados mostram valores absolutamente exacerbados em relação à realidade de contratações eleitorais, esquecendo-se do teor do art. 60, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nítida a pretensão de discutir a justiça da decisão, circunstância inviável em sede de aclaratórios, devendo o embargante interpor o recurso adequado à superior instância. Prequestionada a matéria, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

3. Rejeição.

 

Parecer PRE - 45484283.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:16:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
11 PCE - 0602171-18.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PAOLA DA SILVA FOLLETTO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e PAOLA DA SILVA FOLLETTO (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAOLA DA SILVA FOLLETTO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, ID 45440290. Indicou inconsistências quanto à regularidade de gastos efetuados com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Intimada, a candidata apresentou manifestação, ID 45444881 e seguintes.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE apontou falhas remanescentes quanto à ausência de regularidade na comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, bem como apresentação indevida de uma retificação das contas, e opinou pela desaprovação, ID 45456471.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ID 45472449.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. APRESENTAÇÃO INDEVIDA DA RETIFICAÇÃO DAS CONTAS ELEITORAIS. REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE RECONHECIDA NA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidades relativas à aplicação das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Necessidade de análise dos contratos de serviços. Apresentação indevida da retificação das contas eleitorais, não se enquadrando nas hipóteses do art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, sobremodo quando se percebe que a retificação diminuiu os valores dos gastos registrados em extrato bancário. Tal modificação repercute na prestação de contas, pois as despesas com aluguel de veículos automotores passou a extrapolar o limite de 20% total dos gastos de campanha contratados, que passou a ser de outro valor em decorrência da retificação. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da irregularidade na aplicação da verba pública (FEFC), bem como do percentual extrapolado de gastos, e o respectivo recolhimento dos valores apontados, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução referida.

3. A soma das irregularidades representa 7,5% das receitas declaradas na prestação, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45472449.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:15:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.415,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0603033-86.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ELIZIANE ROSA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e ELIZIANE ROSA DA SILVA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIZIANE ROSA DA SILVA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas, no qual apontou a necessidade de diligências em face de falhas encontradas na prestação de contas (ID 45514389).

Intimada, a candidata deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (ID 45517951).

Após, a SAI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 20.100,00 ao Tesouro Nacional, diante da existência de irregularidades atinentes à comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45520603).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 20.100,00 ao erário (ID 45540306).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COM MILITÂNCIA DE PESSOAL. AUSENTES OS REQUISITOS NORMATIVOS. TERMO DE CESSÃO/LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 35, § 11, INC. II, AL. "B", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata que alcançou a suplência ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Apontada irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em razão da ausência de assinaturas das partes contratantes em relação a termo de cessão e/ou locação de veículo automotor, bem como em contratos de atividades de militância e mobilização de rua.

3. Ausência de assinatura nos contratos de trabalho juntados aos autos, relativamente aos gastos com pessoal. Inobservância à exigência do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas com pessoal necessitam ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Termo de cessão e/ou locação de veículo não assinado, sem a comprovação de propriedade do cedente do bem e sem a apresentação do relatório do qual constem o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para o fim de despesas de campanha, restando descumprido o art. 35, § 11, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. As irregularidades constatadas representam 25,82% dos recursos recebidos, soma percentualmente expressiva em relação ao total arrecadado, pois é superior ao limite utilizado (R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas das contas de campanha. Impossibilidade de utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45540306.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:15:46 -0300
Parecer PRE - 45372883.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:15:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 20.100,00 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
9 PropPart - 0600382-47.2023.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO SOLIDARIEDADE/RS apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45579012).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45579426).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45584702).

É o relatório.

 

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou que o requerimento inicial foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2024. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 845/23, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45584702.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:16:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOLIDARIEDADE/RS para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 27/03/2024 - 01 inserção; 29/03/2024 - 02 inserções; 03/04/2024 - 02 inserções; 05/04/2024 - 02 inserções; 10/04/2024 - 01 inserção; e 12/04/2024 - 02 inserções. 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602252-64.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LISSANDRA DOS SANTOS THOMSEN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e LISSANDRA DOS SANTOS THOMSEN (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

 RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LISSANDRA DOS SANTOS THOMSEN, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45547994.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:15:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
7 AJDesCargEle - 0600361-71.2023.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Santo Augusto-RS

MAURICIO DUARTE DA SILVA (Adv(s) MARCO ANTONIO CARVALHO RODRIGUES OAB/RS 88132)

UNIÃO BRASIL - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) AIRA VERAS DUARTE OAB/DF 49886 e ENIO SIQUEIRA SANTOS OAB/DF 49068) e UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por MAURÍCIO DUARTE DA SILVA, vereador eleito nas eleições 2020 pelo partido DEMOCRATAS – DEM em Santo Augusto/RS, em face dos Diretórios Estadual e Nacional do UNIÃO BRASIL, em que alegou que a fusão do partido pelo qual foi eleito com o Partido Social Liberal – PSL configurou hipótese que autoriza seu desligamento do novo partido sem a perda do mandato. Sustentou que a fusão representou uma alteração substancial de programa partidário, causando-lhe prejuízo à representatividade do atual mandato. Postulou a citação dos demandados e, no mérito, a procedência do pedido, a fim de que seja reconhecida a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária, sem a perda do mandato, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, autorizando a filiação a outro partido, a fim de viabilizar a participação no processo eleitoral de 2024, sem risco de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (ID 45571347).

Juntou documentos.

Considerando que constou a expressão “pedido de liminar” apenas no cabeçalho, sem qualquer fundamentação que alegasse o cumprimento dos requisitos legais, a petição inicial foi recebida e, considerando a ausência de Diretório Municipal do UNIÃO BRASIL em Santo Augusto – RS, determinou-se a citação dos diretórios Estadual e Nacional do Partido.

O Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão da existência de diretório estadual da agremiação no Rio Grande do Sul. No mérito, sustentou a improcedência da demanda, afirmando ser o pleito do requerente totalmente genérico, sem cotejo que demonstrasse em que pontos estatutários houve alteração da ideologia partidária entre o DEM e o UNIÃO BRASIL. Afirmou que, mesmo realizado tal cotejo, impossível subtrair uma mudança substancial dos programas partidários. Aduziu que o autor não se desincumbiu de demonstrar em quais pontos o UNIÃO BRASIL não consolidou, aproveitou ou agasalhou todas as ideologias partidárias do extinto DEM, demonstração essa constitutiva de seu direito. Defende que o art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos – Lei n. 9.096/95 – é taxativo na enumeração das possibilidades de desfiliação partidária por justa causa, não estando ali relacionadas a incorporação e a fusão. Postulou a improcedência da ação de desfiliação partidária ajuizada, com a consequente negativa da existência de justa causa (ID 45583443).

Devidamente citado (ID 45583593), o diretório estadual do partido não veio aos autos.

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pela procedência da ação (ID 45589085).

É o relatório.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. FUSÃO PARTIDÁRIA. MUDANÇA SUBSTANCIAL NO PROGRAMA PARTIDÁRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. APLICADO O EFEITO DA REVELIA AO DIRETÓRIO ESTADUAL. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, interposta por vereador, alegando que a fusão da agremiação pela qual foi eleito configurou hipótese que autoriza seu desligamento do novo partido sem a perda do mandato. Sustenta que a fusão constituiu uma alteração substancial de programa partidário, causando-lhe prejuízo à representatividade do atual mandato, e requer seja reconhecida a existência de justa causa apta a permitir a desfiliação partidária, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, autorizando a filiação a outro partido, a fim de viabilizar a participação no processo eleitoral de 2024, sem risco de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

2. Preliminar de ilegitimidade passiva do diretório nacional afastada. Alegação de que por se tratar de vereador eleito, e a sua filiação partidária ter ocorrido perante o extinto diretório estadual do partido fundido, sendo que o Rio Grande do Sul contava com o diretório estadual devidamente instalado, deveria ser essa a esfera partidária legitimada para a ação. Todavia, este Tribunal tem reconhecido a legitimidade concorrente dos diretórios nas ações de justificação de desfiliação partidária. Assim, deve o diretório nacional ser mantido no polo passivo da ação.

3. Pedido de autorização para desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, fundamentado no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, que prevê a perda do mandato do detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito, salvo nos casos de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (inc. I); grave discriminação política pessoal (inc. II); e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede ao prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (inc. III).

4. No caso, o autor afirma a existência de hipóteses de justa causa decorrentes da mudança substancial do programa partidário. Sustenta que a fusão entre o Democratas – DEM e o Partido Social Liberal – PSL, que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), caracteriza a hipótese de justa causa relativa à mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, por alterar sua agenda política e a representatividade do seu cargo eletivo. Sobre o tema, este Tribunal e o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestaram, entendendo pela existência da justa causa para a desfiliação quando da fusão desses partidos. Assim, em observância ao disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, que determina que os “tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, resta reconhecida a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do requerente sem a perda de seu mandato eletivo, nos termos do art. 22–A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, em razão da mudança substancial do programa partidário do extinto partido. Aplicado o efeito da revelia ao diretório estadual.

5. Pedido procedente.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram procedente o pedido, para reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de MAURICIO DUARTE DA SILVA do UNIÃO BRASIL, sem a perda do cargo eletivo. Aplicado os efeitos processuais da revelia ao diretório estadual do partido, de modo que os prazos fluirão da data de publicação de cada ato processual no órgão oficial deste Tribunal, independentemente de novas intimações.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602776-61.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FRANCISCO FRANKE SETTINERI SENADOR (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 31816), FRANCISCO FRANKE SETTINERI (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 31816), ELEICAO 2022 LUCIANO GONCALVES NUNES SUPLENTE SENADOR (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 31816), LUCIANO GONCALVES NUNES (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 31816), ELEICAO 2022 ULISSES LIMA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 31816) e ULISSES LIMA (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 31816)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FRANCISCO FRANKE SETTINERI, LUCIANO GONÇALVES NUNES e ULISSES LIMA, candidatos não eleitos, respectivamente, aos cargos de senador, primeiro e segundo suplentes, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Intimados para regularizar a representação processual (ID 45344200, ID 45344201 e ID 45344202), somente o primeiro apresentou procuração, conferida a Juliano Alessander Lopes Barbosa (ID 45352210). Renovada a intimação em relação aos suplentes, apresentaram instrumento de outorga de poderes ao mesmo advogado (ID 45376033 e ID 45376035).

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, ID 45417207.

Intimados, os candidatos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, ID 45431207.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI elaborou parecer conclusivo, apontou a indisponibilidade dos extratos bancários e recomendou a desaprovação das contas, ID 45439681.

Após, de modo intempestivo, os prestadores ingressaram com petição, acompanhada de documentos ID 45443089 e ID 45451055, contudo firmada por advogada não constituída nos autos, Dra. Marina Dias Morais, conforme certidão de ID 45473141.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, ID 45472954.

Foram intimados os prestadores, na pessoa do Dr. Juliano Alessander Lopes Barbosa, para esclarecer sobre a atuação de procuradora não habilitada. O prazo novamente transcorreu in albis.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS. SENADOR E SUPLENTES. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE REFERENTE AO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA, FONTE VEDADA E DE VERBAS PÚBLICAS. FALHA GRAVE. COMPROMETIDA A CONFIABILIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONTAS CONSIDERADAS PRESTADAS. AUSENTES ELEMENTOS QUE DETERMINEM O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidatos aos cargos de senador, primeiro e segundo suplentes, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Reiteradas intimações para regularização da representação processual. Apesar de os prestadores terem constituído procurador, a única manifestação vinda aos autos foi firmada por advogada sem instrumento de outorga. Não conhecimento da petição e dos documentos juntados, em razão de os interessados permanecerem inertes, apesar das múltiplas intimações.

3. Ausência de abertura de conta bancária. Impossibilitada a análise do recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada e de verbas públicas. A abertura de conta bancária é obrigatória, mesmo quando não há arrecadação de recursos financeiros ou o candidato tenha indeferido o seu registro de candidatura após o prazo de 10 dias, a contar da emissão do CNPJ de campanha, por inteligência do art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, as candidaturas foram indeferidas por ausência de requisitos de elegibilidade, bem como pelo indeferimento de todos os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários – DRAPs apresentados pelo diretório estadual do partido. Todavia, a situação dos candidatos não está abrigada pelo art. 8º, § 4º, inc. II, do mencionado normativo, pois ultrapassaram o prazo.

4. As contas devem ser consideradas prestadas, pois os candidatos voluntariamente forneceram as contas parciais e, intimados, apresentaram tempestivamente a contabilidade de forma final. Ademais, os demonstrativos e extrato de prestação de contas entregues a esta Justiça Especializada indicam o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, oriundos do diretório nacional do partido, registro que se comprova por meio de consulta ao DivulgaCandContas, onde se aponta esta receita como única verba pública alcançada. Dessa forma, a não abertura de conta bancária pelos candidatos é falha grave, a qual compromete a confiabilidade de sua movimentação financeira, conduzindo à desaprovação das contas. Ausentes elementos que determinem o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

5. Desaprovação.

Parecer PRE - 45472954.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:16:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602888-30.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CELSO ARLINDO GIESE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e CELSO ARLINDO GIESE (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por CELSO ARLINDO GIESE, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela Federação PSOL REDE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando irregularidade quanto ao uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consubstanciada no pagamento de débito, via saque bancário, em detrimento das modalidades de quitação de gastos eleitorais dispostas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45491968).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45492946).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE. ELEIÇÕES 2022. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO DE DÉBITO VIA SAQUE BANCÁRIO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VERIFICADA A ADEQUADA DESTINAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. AFASTADA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidade no uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, decorrente do pagamento de combustível, via saque bancário, em ofensa às formas de adimplemento dispostas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aferido que a nota foi emitida dentro do expediente bancário e com a aposição do número do CNPJ do candidato. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. De acordo com o contexto apresentado, mormente se considerada a nota constante dos autos, na qual é possível verificar que foi emitida contra do CNPJ de campanha do candidato, verifica-se que a moldura fática apresentada demonstra, com fidedignidade suficiente, a adequada destinação da verba pública. Ainda que mantida a glosa quanto à inadequação da via escolhida para pagamento, não restou prejudicada a análise da contabilidade. O caderno probatório, somado às informações disponíveis no DivulgaCand, possibilitaram a identificação da real destinação dos recursos vertidos durante o prélio eleitoral, de modo a afastar a obrigação de recolhimento ao erário disposta nos pareceres técnico e ministerial.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45492946.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:15:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL. ELEIÇÕES - 2° TURNO.
4 REl - 0600013-22.2023.6.21.0172

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Novo Hamburgo-RS

JANETE FABIOLA TOGNI DE OLIVEIRA

JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JANETE FABIOLA TOGNI DE OLIVEIRA contra decisão administrativa do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, na qual foi imposta  multa no valor de R$ 175,70, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à convocação para prestar serviço eleitoral como mesária suplente, no 2º turno das eleições gerais de 2022.

Após fixada a multa, a eleitora requereu a reconsideração da decisão, alegando ter comparecido ao local e recebido dispensa do serviço eleitoral pelo administrador de prédio responsável, Alexandre. Pediu o provimento do recurso (ID 45482307).

Na origem, o órgão do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela rejeição do pedido, pois ausente prova pré-constituída para comprovar a alegação de dispensa, tal como a declaração do responsável pelos trabalhos da seção eleitoral no 2º turno das eleições (ID 45482312).

A seguir, o juízo a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos e recebeu o pedido como recurso (ID 45482314).

Remetido o feito a esta Corte, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de identificar o administrador ou fiscal que trabalhou nas eleições no Centro Administrativo Leopoldo Petry e que, em tese, poderia confirmar, ou não, se houve a dispensa da recorrente como mesária suplente no 2° turno das eleições de 2022 (ID 45486218).

O pedido foi deferido, ocasião em que determinei a apresentação do edital de convocação da eleitora, do comprovante de publicação do ato no Diário Oficial, da carta convocatória, do comprovante de recebimento pessoal da convocação e da cópia da ata da mesa receptora de votos para a qual foi nomeada (ID 45486254).

Foram prestadas as informações pela Zona Eleitoral (ID 45489808).

Intimada das informações juntadas aos autos, a recorrente apresentou defesa e documento (ID 45489829).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a multa para R$ 35,13 (ID 45557575).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. MESÁRIA FALTOSA. SUPLENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE ADVOGADO. MÉRITO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUSÊNCIA E A DISPENSA DA FUNÇÃO DE MESÁRIA. FALTA DE REGISTRO EM ATA. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA IMPOSIÇÃO DE MULTA. DETERMINADO O REGISTRO DA JUSTIFICATIVA NO HISTÓRICO CADASTRAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão administrativa do Juízo Eleitoral, na qual foi imposta multa, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à convocação para prestar serviço eleitoral como mesária suplente, no 2º turno das eleições gerais de 2022.

2. Preliminar. Embora interposto sem a assistência de advogado, o presente recurso comporta conhecimento, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, que assentou a desnecessidade de atuação de procurador nos processos que tratam da apuração da ausência do mesário aos trabalhos eleitorais (nesse sentido, TRE/RS – REl n. 060009927, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Publicação: DJE, Tomo 182, 04.10.2023).

3. Mesária suplente. A prática da convocação prévia de mesário suplente destina-se a suprir a eventual falta de membro em mesa receptora, ocorrendo sua dispensa no início do processo de votação, momento que demanda muita atenção do responsável pelo local de coleta dos votos. Dúvida razoável sobre a ausência da mesária e sua dispensa, em face de não estar consignado expressamente em ata (ou em lista de frequência) a descrição dos acontecimentos.

4. A imposição de multa ao mesário faltoso é procedimento administrativo vinculado, sendo a observância à forma requisito de sua validade. A ausência de um ou mais membros das mesas receptoras deve ser consignada em ata pelo presidente da mesa, na forma do art. 105, §§ 3º, 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.669/21. Verossímil a possibilidade de simples descuido com a tomada da presença de mesária e sua desoneração, bem como o aparente desinteresse na obtenção de certidão, pois a recorrente afirma ser servidora aposentada, não necessitando de documento para a dispensa do trabalho ou para o gozo de folgas pelo serviço eleitoral prestado.

5. A ata consignando a falta do mesário deve constar no processo de imposição de multa, conforme disposto na Consolidação de Normas da Justiça Eleitoral do RS (CNJE), atualmente contida no Provimento CRE/RS n. 01/23, de observância obrigatória pelos Juízos Eleitorais. Aceita a justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais e afastada a imposição de multa.

6. Provimento. Registro da justificativa no histórico cadastral da recorrente.

 

 

 

Parecer PRE - 45557575.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:16:16 -0300
Parecer PRE - 45486218.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:16:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para aceitar a justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais e afastar a imposição de multa. Determinado o respectivo registro da justificativa no histórico cadastral da recorrente.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
3 REl - 0600144-64.2022.6.21.0064

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Jaboticaba-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE JABOTICABA (Adv(s) CLENIO ALBERTO LOVIS TRENTIN OAB/RS 51389), ELIAS DE SOUZA BUENO (Adv(s) CLENIO ALBERTO LOVIS TRENTIN OAB/RS 51389) e LUIS ANTONIO DONIDA (Adv(s) CLENIO ALBERTO LOVIS TRENTIN OAB/RS 51389)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45413792) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de JABOTICABA contra a sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas relativas às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, em virtude da falta de abertura de conta bancária de campanha, ausência de entrega da prestação de contas parcial e apresentação intempestiva das contas finais (ID 45413786).

Em suas razões, requer, preliminarmente, o recebimento do recurso interposto intempestivamente, em virtude da instabilidade do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico). No mérito, o recorrente informa que não realizou a abertura da conta bancária para a campanha eleitoral por se tratar de eleição geral, da qual a agremiação partidária não participou. Sustenta que a omissão da entrega das contas parciais representa impropriedade formal, que não macula a confiabilidade das contas prestadas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas (ID 45413792).

Constatou-se a ausência de instrumento de mandato da agremiação partidária ao advogado. Intimado para regularizar a representação processual, o partido político manteve-se silente (ID 45452238), de modo que constam nos autos apenas os instrumentos de mandato dos dirigentes partidários recorrentes (ID 45413765).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto pela agremiação partidária que não está representada nos autos por procurador devidamente constituído (ID 45459195).

Os autos vieram conclusos e, diante de possível controvérsia quanto à possibilidade de conhecimento do recurso em relação aos responsáveis partidários, determinou-se a renovação da vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação sobre o mérito recursal (ID 45461110).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas eleitorais da agremiação partidária recorrente (ID 45533897).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS FINAIS. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. INTERESSE JURÍDICO PRÓPRIO E DIRETO NA SOLUÇÃO DA DEMANDA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA INSTABILIDADE DO SISTEMA PJE. NÃO DEMONSTRADA JUSTA CAUSA PARA AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. ART. 11 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.417/14. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, relativas às eleições gerais de 2022, e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, em virtude da falta de abertura de conta bancária de campanha, ausência de entrega da prestação de contas parcial e apresentação intempestiva das contas finais.

2. Matéria preliminar. 2.1. Ausência de procuração outorgada pelo órgão partidário. Conhecimento do recurso em relação aos responsáveis partidários atuais, devidamente representados por advogado subscritor do apelo, uma vez que ostentam interesse jurídico próprio e direto na solução da demanda e são solidariamente responsáveis pela veracidade das informações apresentadas. Presentes os requisitos estabelecidos pela legislação quanto ao interesse e legitimidade para interposição do recurso eleitoral. 2.2. Intempestividade. Alegada instabilidade do sistema PJe. Imagem parcial de tela de computador, sem indicativos sobre o local e a data em que produzida, passível de ser utilizada em qualquer outro expediente semelhante, não é elemento probatório hábil à efetiva demonstração da justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal. Ademais, identificada breve instabilidade do sistema apenas por algumas horas, ocorrida no segundo dia do prazo recursal, circunstância que não se amolda às hipóteses de prorrogação do art. 11 da Resolução TSE n. 23.417/14. A jurisprudência enuncia que a excepcional possibilidade de prorrogação do prazo somente ocorre quando a indisponibilidade do sistema ocorrer no dia de início ou no dia de vencimento do prazo, o que não é o caso dos autos. Interposto o recurso após exaurido o prazo, sem demonstração idônea de justificativa razoável para tanto, inviável o seu conhecimento.

3. Não conhecimento.

 

Parecer PRE - 45533897.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:16:10 -0300
Parecer PRE - 45459195.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:16:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
2 REl - 0600782-67.2020.6.21.0032

Des. Voltaire de Lima Moraes

Novo Barreiro-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVO BARREIRO/RS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799), PROGRESSISTAS - PP DE NOVO BARREIRO/RS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE NOVO BARREIRO/RS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE NOVO BARREIRO/RS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE NOVO BARREIRO/RS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799) e VOLNEI NICOLA TONELLO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)

MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO (Adv(s) JOELSON COSTA DIAS OAB/DF 1044100, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA DA FONSECA OAB/DF 33843, CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA OAB/DF 35758, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA OAB/DF 26442, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI OAB/DF 39894, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 50044, JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 54056, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA OAB/DF 35446, THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES OAB/DF 64705, YANNA CALDAS PEREIRA OAB/DF 64623, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275), VALMIR FELDKIRCHER (Adv(s) JOELSON COSTA DIAS OAB/DF 1044100, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA DA FONSECA OAB/DF 33843, CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA OAB/DF 35758, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA OAB/DF 26442, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI OAB/DF 39894, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 50044, JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 54056, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA OAB/DF 35446, THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES OAB/DF 64705, YANNA CALDAS PEREIRA OAB/DF 64623, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275) e LEANDRO SCHNUR TONELLO (Adv(s) DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766 e HELEM KASSIA TROMBETTA OAB/RS 109679)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE NOVO BARREIRO - PDT, PROGRESSISTAS DE NOVO BARREIRO - PP, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE NOVO BARREIRO - PSB, PARTIDO DOS TRABALHADORES DE NOVO BARREIRO - PT, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE NOVO BARREIRO - MDB e VOLNEI NICOLA TONELLO contra a sentença exarada pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões/RS (ID 45388383), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face de LEANDRO TONELLO, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, improcedente a representação proposta em desfavor de MÁRCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO e VALMIR FELDKIRCHER, candidatos eleitos aos cargos de Prefeita e Vice-Prefeito do Município de Novo Barreiro/RS nas eleições 2020.

Em suas razões (ID 45388389), os recorrentes sustentam a legitimidade passiva do representado LEANDRO, afirmando que o Tribunal Superior Eleitoral não firmou posicionamento sobre o tema em casos referentes às eleições de 2020 e colacionando doutrina que admite a possibilidade de inclusão de pessoas que não foram candidatas no polo passivo de demandas por captação ilícita de sufrágio. No mérito, afirmam a existência de provas robustas nos autos de que LEANDRO TONELLO, a mando e com total anuência de MÁRCIA PRESOTTO e VALMIR FELDKIRCHER, cooptou ao menos dois eleitores (Eliege dos Santos e Tiago Arruda Dias), oferecendo dinheiro em troca de votos, também levando-os até seus locais de votação. Descrevem que a conduta consistiu em ir pessoalmente à casa dos eleitores, no dia da eleição, oferecer-lhes dinheiro em troca do voto, entregar a quantia, acompanhá-los até o local de votação como forma de pressionar para que votassem nos candidatos recorridos, e posteriormente deixá-los em casa, prometendo outra parte do dinheiro em caso de vitória. Referem que a sentença reconhece que a câmera de segurança de um local de votação captou a imagem de LEANDRO acompanhando dois eleitores na seção. Questionam que motivo LEANDRO poderia ter para acompanhar Eliege e Tiago até a urna, que não a compra de voto. Indicam os depoimentos que confirmariam os fatos descritos na inicial, bem como gravação de vídeo e as imagens captadas nas câmeras existentes no local de votação. Mencionam o depoimento da eleitora Eliege e de sua enteada Bianca, assim como afirmam que as suspeitas sobre a parcialidade de Eliege são presunções que não estão corroboradas por qualquer elemento de prova. Aduzem que a divergência sobre os valores que teriam sido entregues em troca dos votos não afeta a existência do ilícito. Indicam a presença de vínculo entre os candidatos MÁRCIA e VALMIR e o representado LEANDRO, bem como a anuência dos primeiros acerca dos ilícitos praticados por LEANDRO, afirmando a existência de relação de confiança. Mencionam outros depoimentos prestados. Por fim, reiteram o pedido de condenação de LEANDRO por litigância de má-fé, visto que faltou com a verdade perante o juízo de primeiro grau, não sendo aplicável ao caso o direito de não se autoincriminar, conforme referido na sentença. Postulam o provimento do recurso, a fim de seja reformada a sentença no que se refere à extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a LEANDRO, e, no mérito, para que sejam os recorridos condenados por captação ilícita de sufrágio às sanções de cassação de diploma e multa, condenando-se LEANDRO,  também, por litigância de má-fé.

Com contrarrazões dos recorridos LEANDRO SCHNUR TONELLO (ID 45388398), MÁRCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO e VALMIR FELDFKIRCHER (ID 45388401), os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral.

Nesta instância, os autos foram disponibilizados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso eleitoral (ID 45499224).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS, TANTO DIRETA QUANTO INDIRETAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra a sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em razão de ilegitimidade passiva de um dos demandados, e, no mérito, julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio proposta em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito nas eleições 2020.

2. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Este Tribunal Regional Eleitoral, em precedente relativo às eleições de 2020, reconheceu que, “Em relação à legitimidade passiva de não candidato para responder demanda que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, em que pese haja doutrina preconizando a possibilidade (Rodrigo Zilio e José Jairo Gomes), a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação” (Recurso Eleitoral n. 060050175, Acórdão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14.10.2022). Mantida a sentença no ponto que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a demandado não candidato, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

3. Para a configuração de captação ilícita de sufrágio é necessária a participação do candidato beneficiado, ou ao menos seu conhecimento, na prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições no prazo entre a data do registro de candidatura e a eleição, bem como o dolo específico, consistente na intenção de obter o voto do eleitor. No entanto, as provas aportadas aos autos são insuficientes para comprovar a relação entre os candidatos e as supostas cooptações de voto descritas neste processo.

4. Inexistência de elementos que evidenciem a participação direta ou indireta, expressa ou implícita, dos candidatos nos fatos relacionados à suposta entrega de dinheiro em troca de votos, sendo insuficiente a mera suposição de afinidade ideológica entre eles e o agente que supostamente buscou cooptar eleitores, sem a inequívoca comprovação de sua anuência, sob pena de violação aos postulados da responsabilidade subjetiva.

5. A tese de negativa do fato, constante na contestação, não desbordou dos limites do princípio da eventualidade. Isso porque, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, o que inclui a negativa de autoria, não sendo razoável exigir do réu que confesse o ilícito. Inviabilidade de se reconhecer a litigância de má-fé, visto que isso significaria impor ao réu um dever de autoincriminação.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 45499225.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:16:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Elaine Harzheim Macedo
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, preliminarmente, mantiveram a  decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de LEANDRO SCHNUR TONELLO e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.  

Dra. ELAINE HARZHEIM MACEDO, pelos recorridos Márcia Raquel Rodrigues Presotto e Valmir Feldkircher.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
1 PropPart - 0600365-11.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45572224 e 45572278).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45577557).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45584711).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos. Indicada pela agremiação as datas de sua preferência.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45584711.pdf
Enviado em 2023-12-15 09:16:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
MILTON CAVA
Autor
Somente preferência

Por unanimidade, deferiram o pedido  formulado pelo Órgão Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 17/06/2024 (segunda-feira) – 7 inserções; 19/06/2024 (quarta -feira) – 7 inserções; 21/06/2024 (sexta-feira) – 7 inserções; 24/06/2024 (segunda-feira) – 7 inserções;  26/06/2024 (quarta -feira) – 6 inserções; e 28/06/2024 (sexta-feira) – 6 inserções.

Dr. MILTON CAVA CORREA, somente preferência.

Próxima sessão: seg, 22 jan 2024 às 14:00

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