Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
25 REl - 0600145-76.2021.6.21.0034

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Pelotas-RS

MATTEO ROTA CHIARELLI (Adv(s) MATTEO ROTA CHIARELLI OAB/RS 0026213)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou desaprovadas as contas do partido DEMOCRATAS (DEM) do Município de Pelotas/RS, referentes ao exercício financeiro de 2020 (ID 45391136).

Em suas razões, o recorrente Matteo Rota Chiarelli, na condição de Presidente do Democratas de Pelotas, sustenta, preliminarmente, que o União Brasil – UNIÃO – seja notificado para responder pela prestação de contas ante a sucessão partidária ocorrida pela fusão do DEM e do PSL. No mérito, alega que a reprovação das contas diz respeito à irregularidade relativa à quantia, oriunda de créditos de natureza privada, no valor de R$ 70,30 (SETENTA REAIS E TRINTA CENTAVOS), tratando-se de erro formal, que não resultou em dano ao erário (ID 45391140).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. (ID 45479743).

Em diligência, determinou-se a intimação do Diretório Estadual do União Brasil para que se manifestasse no prazo concedido, o qual transcorreu in albis (ID 45496860).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. SUSCITADA A PARTICIPAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO EM RAZÃO DE FUSÃO. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. IDENTIFICADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MONTANTE DE VALOR NÃO SIGNIFICATIVO. NATUREZA PRIVADA DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais de partido, referentes ao exercício financeiro de 2020.

2. Matéria preliminar. Suscitada a participação de partido político no presente feito em razão de ser a agremiação resultante de fusão. Instado o diretório estadual do partido para que se manifestasse sobre o recurso interposto, quedou-se silente. Homenagem aos princípios da duração razoável do processo, trazido pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Brasileira, e da economia processual. Prefacial já enfrentada em expediente. Matéria preclusa.

3. Alegada ausência de movimentação financeira no período apurado. Todavia, durante a análise técnica, apurou-se haver movimentação financeira durante o exercício, o que levou ao entendimento do juízo de primeiro grau pela desaprovação das contas, lastreado no fato de que a declaração não corresponde à verdade, nos termos do art. 45, inc. III, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

4. Ainda que efetivamente tenha havido declaração de ausência de movimentação financeira, os valores não são de montante significativo, afigurando-se excessivamente gravosa a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas. Aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, as omissões não comprometeram a análise pela unidade técnica.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45479743.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:53:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
24 PCE - 0602584-31.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLAUDETE APARECIDA FERREIRA NEVES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL DADIA OAB/RS 70684 e RODRIGO BORBA OAB/RS 80900) e CLAUDETE APARECIDA FERREIRA NEVES (Adv(s) RAFAEL DADIA OAB/RS 70684 e RODRIGO BORBA OAB/RS 80900)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDETE APARECIDA FERREIRA NEVES, candidata ao cargo de deputada federal pelo PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45519033.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:53:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
23 PCE - 0602360-93.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PALOMA DE FREITAS DAUDT DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e PALOMA DE FREITAS DAUDT (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PALOMA DE FREITAS DAUDT, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45523164.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:53:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
22 PCE - 0602522-88.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GEISA CARMO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARTEMIO PRADO DA SILVA OAB/RS 25211) e GEISA CARMO DA SILVA (Adv(s) ARTEMIO PRADO DA SILVA OAB/RS 25211)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GEISA CARMO DA SILVA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45507204.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:53:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
21 PCE - 0602470-92.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 AIRTON JOSE DE SOUZA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LETICIA VECENTIN FARIAS OAB/RS 65550) e AIRTON JOSE DE SOUZA (Adv(s) LETICIA VECENTIN FARIAS OAB/RS 65550)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por AIRTON JOSE DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45507200.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:53:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
20 PCE - 0602976-68.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SERGIO LUIZ DOS SANTOS COIMBRA DEPUTADO FEDERAL e SERGIO LUIZ DOS SANTOS COIMBRA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de SERGIO LUIZ DOS SANTOS COIMBRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022 pelo partido AVANTE.

Entregue as contas parciais, deixou o candidato de, no prazo legal, prestar as contas finais de campanha, consoante certidão de inadimplência (ID 45287747).

Citado, via WhatsApp, dia 07.11.2022, a prestar contas e juntar instrumento de mandato constituindo advogado no prazo de três dias (ID 45304456), o candidato deixou transcorrer o prazo in albis (ID 45357046).

Na sequência, determinei regular processamento do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico, e a remessa à unidade técnica (ID 45358905).

Foram os autos encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual informou que a candidato recebeu R$ 18.000,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja correta utilização não foi comprovada, e que não houve constatação de receitas do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45380967).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas, com a determinação do recolhimento das verbas do FEFC ao Tesouro Nacional (ID 45384099).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. TRANSFERÊNCIA EXPRESSIVA DE RECURSOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Processo de prestação de contas de candidato ao cargo de deputado federal, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Citado para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha, o candidato quedou-se inerte. Indicado que a contabilidade do concorrente, durante o pleito, não recebeu recursos do Fundo Partidário (FP), tampouco de fonte vedada ou sem demonstração de origem. Todavia, houve aporte proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A parte não atendeu aos chamados desta Justiça Eleitoral para regularizar sua contabilidade de campanha, a qual contou com verbas públicas e movimentação financeira utilizando os valores do aludido fundo, sem comprovação quanto a sua escorreita destinação. Assim, ante a inadimplência do candidato, o julgamento das contas como não prestadas, com a devolução dos valores malversados ao erário, é a solução inexorável preconizada pelo art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A transferência de expressivos recursos públicos, a ausência de comprovação dos gastos eleitorais, a não apresentação de conta finais, e a inércia em firmar procuração a advogado formam um cenário que aponta para a ocorrência da prática do crime tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral, no qual impõe-se a remessa de cópia do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A decisão acarreta ao candidato “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, de acordo com o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Contas julgadas não prestadas. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

Parecer PRE - 45384099.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:52:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram o recolhimento de R$ 18.000,00 ao Tesouro Nacional, bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
19 PCE - 0603400-13.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOAO LUIZ BRAGA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e JOAO LUIZ BRAGA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO LUIZ BRAGA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45393849).

Intimado regularmente, o candidato apresentou justificativa acerca dos apontamentos visando atender às diligências apontadas pela unidade técnica bem como juntou documentos (ID 45399784).

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo, no qual entendeu que as falhas não foram sanadas remanescendo o vício quanto ao uso indevido de valores do FEFC para impulsionamento no Facebook, motivo pelo qual recomendou a devolução do montante irregular de R$ 1.109,70 e a desaprovação das contas (ID 45459791).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento de R$ 1.109,70 ao Tesouro Nacional (ID 45464649).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CRÉDITO DIRECIONADO AO IMPULSIONAMENTO NÃO UTILIZADO EM SUA TOTALIDADE. VALOR RESTANTE NÃO DEVOLVIDO. ART. 35, § 2º, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Crédito direcionado a impulsionamento junto a empresa, que não foi utilizado em sua totalidade. Valor restante não devolvido. Colacionadas ao feito duas notas fiscais sem relação com o pleito de 2022 aqui tratado. O valor remanescente, abatida apenas a quantia versada em uma das notas, deve ser recolhido ao erário, na medida em que os créditos de impulsionamento não utilizados foram quitados com recursos de natureza pública, nos moldes do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A gestão dos valores destinados à campanha eleitoral é responsabilidade do concorrente que os percebeu.

3. O valor vertido indevidamente representa 6% do montante auferido em campanha. mostrando-se possível, no caso, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45464649.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:52:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.109,70 ao Tesouro Nacional.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
18 REl - 0600069-21.2022.6.21.0033

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Passo Fundo-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE PASSO FUNDO (Adv(s) MATHEUS DALAZEN CALLIARI OAB/RS 93215), LEANDRO BUSSOLOTTO (Adv(s) MATHEUS DALAZEN CALLIARI OAB/RS 93215) e DIORGES ROBERTO GARIGHAN DE OLIVEIRA (Adv(s) MATHEUS DALAZEN CALLIARI OAB/RS 93215)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de PASSO FUNDO/RS contra a sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às Eleições Gerais de 2022 (ID 45476031).

Em suas razões, alega que o partido não omitiu despesas, nem efetuou pagamento que não tenha transitado pela conta bancária, conforme extratos bancários constantes nos autos. Atribui a existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido a “um erro material (não cometido por ação ou omissão do Recorrente)”, sem gravidade suficiente para comprometer a fiscalização das contas por parte do órgão de justiça. Aduz que tanto a unidade técnica (ID 45476026) quanto o Ministério Público Eleitoral (ID 45476028) se manifestaram pela aprovação das contas com ressalvas. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto para que sejam aprovadas as contas com ressalvas (ID 45476038).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45537429).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 44–A, DA LEI N. 9.096/95. MODALIDADE DE RESSARCIMENTO RESTRITA ÀS CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO OU ESTORNO DE NOTAS FISCAIS. VALOR DA IRREGULARIDADE SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas apresentada por comissão provisória municipal de partido político, relativas às Eleições Gerais de 2022, em razão de omissão de gastos eleitorais, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Omissão de despesas eleitorais. Configuração de recursos de origem não identificada – RONI. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 2.1. Incabível a alegação de que a irregularidade deveu-se ao ressarcimento de despesas contraídas em viagens, haja vista a omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) configurar falha grave, pois impossibilita a identificação da origem dos recursos utilizados. Inviável a aplicação, por analogia, do disposto no art. 44–A da Lei n. 9.096/95, por se tratar de modalidade de ressarcimento restrita às contas de exercício financeiro. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. 2.2. Alegada emissão de notas fiscais contra o CNPJ da agremiação, sem seu conhecimento. No entanto, a legislação determina que o prestador de contas providencie o cancelamento dos documentos fiscais e comprove à Justiça Eleitoral (arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19), sendo ainda possível, decorrido o prazo para cancelamento, a realização de estorno (Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul), providências não adotadas pelo recorrente.

3. A soma das irregularidades identificadas alcança valor superior ao parâmetro de R$1.064,10, que permitiria a aprovação das constas com ressalvas, tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Manutenção da sentença.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 45537429.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:52:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
17 REl - 0600090-98.2022.6.21.0064

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Cerro Grande-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CERRO GRANDE (Adv(s) DANIEL BROMBILLA OAB/RS 54233), ELIO FERREIRA BRIZOLLA (Adv(s) DANIEL BROMBILLA OAB/RS 54233) e CLEONICE FATIMA CENCI (Adv(s) DANIEL BROMBILLA OAB/RS 54233)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PSDB) DE CERRO GRANDE/RS, ÉLIO FERREIRA BRIZOLLA e CLEONICE FATIMA CENCI contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às Eleições Gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, em razão da falta de abertura de conta bancária (ID 45414131).

Em suas razões, alegam não ter aberto contas bancárias de campanha devido à inexistência de movimentação financeira no período eleitoral e referem que no Município de Cerro Grande não há agência bancária, enquadrando-se assim na excludente do § 4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Afirmam que a decisão é desarrazoada e postulam o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 454141314).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45474878).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, relativa às Eleições Gerais de 2022, e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, em razão da falta de abertura de conta bancária.

2. Ausência de abertura de conta bancária específica. Exigência do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da possibilidade de aprovação com ressalvas quando a falha é constatada em prestação de contas de partido que não participou do pleito. No caso, não há evidências de que o partido tenha participado das Eleições Gerais de 2022, razão pela qual a sentença pode ser reformada para a anotação tão somente de ressalvas nas contas, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando-se a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

3. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45474878.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:53:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso,  para aprovar as contas com ressalvas e afastar a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
16 PCE - 0603271-08.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 DANIELA CRISTINA DE SOUZA ALVES DEPUTADO FEDERAL e DANIELA CRISTINA DE SOUZA ALVES

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DANIELA CRISTINA DE SOUZA ALVES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo partido Patriota, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação, apontando irregularidades no total de R$1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais) e dever de recolhimento do montante ao erário (ID 45488123).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$1.980,00 ao Tesouro Nacional (ID 45489389).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Ausência de documento fiscal comprovando a despesa realizada com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referente à locação/ cessão de bens imóveis, nos termos dos arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa 17,08% do montante de recursos recebidos e encontra-se acima do parâmetro legal admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.


 

Parecer PRE - 45489389.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:52:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ R$ 1.980,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
15 PCE - 0603177-60.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUIZ OMAR DUARTE DO AMARAL DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e LUIZ OMAR DUARTE DO AMARAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ OMAR DUARTE DO AMARAL, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou R$ 15.722,72 (quinze mil setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 32,56% do montante de recursos arrecadados – R$ 48.290,69 (quarenta e oito mil duzentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45430962).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 15.722,72 (quinze mil setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45476197).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Contratos de prestação de serviços de militância em desacordo com a legislação de regência. Ausência das informações previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, quanto à identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas, da justificativa do preço contratado e da assinatura do candidato. Ausente justificativa específica sobre os contratos inquinados, remanescem as falhas apontadas no parecer conclusivo. Inviabilizada a fiscalização do conteúdo e dos requisitos legais dos contratos de prestação de serviço de militância, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC, impondo a devolução do valor ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Ausência de comprovantes fiscais e identificação do candidato, em conflito com a norma. Tratando-se de serviços prestados por pessoas jurídicas, a falta de comprovante fiscal viola o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, e endereço. Ausentes os comprovantes fiscais ou insuficientes as informações de que trata o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019, impõe-se o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3. As falhas representam 32,56% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, impondo o juízo de reprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45476197.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:52:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ R$ 15.722,72 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
14 PCE - 0602334-95.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CHRISTOPHER BELCHIOR GOULART DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 106314) e CHRISTOPHER BELCHIOR GOULART (Adv(s) VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 106314)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por CHRISTOPHER BELCHIOR GOULART, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal (SAI) apontou a omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 5.000,00, e recomendou a desaprovação das contas, salientando que a falha sujeita o prestador de contas ao recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45475717).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45477342).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, mas não declarada entre os gastos eleitorais do candidato. A existência de nota fiscal contra o número de CNPJ do candidato e ausente prova do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, demonstra a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Além disso, as despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Não comprovada a origem dos recursos utilizados para a quitação da despesa, considera-se irregular o montante, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 14 e art. 32 da Resolução TSE 23.607/19.

3. A irregularidade representa 4,7% do montante arrecadado pelo candidato, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45477342.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:52:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
13 REl - 0600058-07.2022.6.21.0028

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Lagoa Vermelha-RS

PARTIDO REPUBLICANOS - REPUBLICANOS DE LAGOA VERMELHA/RS (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933), PAULO JOCIMAR MACHADO (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933) e REGINA DE MELO (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45412410) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) DE LAGOA VERMELHA contra a sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às Eleições Gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, em virtude da falta de abertura de conta bancária de campanha (ID 45412405).

Em suas razões, o recorrente defende que não foi levado em consideração o fato de o partido pertencer a uma esfera partidária distinta daquela em que foram realizadas as Eleições Gerais, tendo sido utilizado critério meramente formal. Sustenta que a regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento, para que as contas sejam julgadas com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reitera consistir a falha em mera impropriedade formal, na linha de diversos precedentes desta Corte. Requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas (ID 45412410).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer em que opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas eleitorais da agremiação partidária recorrente (ID 45474411).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. PARTIDO QUE NÃO PARTICIPOU DAS ELEIÇÕES E NEM LANÇOU CANDIDATURAS. AUSENTES IRREGULARIDADES CAPAZES DE COMPROMETER A CONFIABILIDADE E A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal de partido político, relativas às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, em virtude da falta de abertura de conta bancária de campanha.

2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, caput e § 2º, prescreve que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. Todavia, esta Corte tem entendido que a não abertura de conta-corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das eleições gerais, não lançando candidaturas nem movimentando recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação das contas, mas simplesmente a anotação de ressalvas.

3. No caso, inexiste indício que se possa infirmar a declaração do órgão partidário municipal, plenamente crível, de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2022. Ainda, ausentes irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas de campanha. Sentença reformada, para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, afastando-se, via de consequência, a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45474411.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:52:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0602627-65.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANSELMO FERREIRA RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS OAB/RS 118022 e DEISE PORTO KUNZ OAB/RS 87934) e ANSELMO FERREIRA RODRIGUES (Adv(s) CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS OAB/RS 118022 e DEISE PORTO KUNZ OAB/RS 87934)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ANSELMO FERREIRA RODRIGUES, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falhas na contabilidade de campanha, consistentes em omissão de despesas, a caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 1.765,04, e na extrapolação de gastos com aluguel de veículos, quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45474330).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 7.622,44 ao Tesouro Nacional (ID 45474768).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada. 2.1. Divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos e também despesa realizada após a data da eleição, infringindo o que dispõe os arts. 33 e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alegado possível erro na realização de gastos pessoais a partir do CNPJ de campanha. Justificativa que não conduz à superação das falhas. 2.2. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Se o gasto não ocorreu ou o prestador não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame. Caracterizada a omissão de registro de despesa. 2.3. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, ensejando o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Extrapolação do limite para aluguel de veículo. Matéria disciplinada no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha. Caracterizado o uso irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia indevidamente utilizada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades representam 12,35% do montante arrecadado pelo candidato. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.


 

Parecer PRE - 45474768.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:52:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ R$ 7.622,44 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
11 PCE - 0602518-51.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CATIA CRISTINA COLOMBO DE BORBA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e CATIA CRISTINA COLOMBO DE BORBA (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por CATIA CRISTINA COLOMBO DE BORBA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente em omissão de despesa, a caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 6.535,00, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45458274).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação com ressalvas das contas, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 6.535,00 ao Tesouro Nacional (ID 45472966).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EMISSÃO DE NOTA FISCAL NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARACTERIZADA A OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESAS. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Identificada nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, não declarada nas contas e sem chave de acesso correspondente no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. A emissão de nota fiscal gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, se o gasto não ocorreu ou o prestador não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, ensejando o recolhimento da importância ao erário.

3. A irregularidade representa 9,9% do montante arrecadado pela candidata, viabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45472966.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:52:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.535,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0603053-77.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RAQUEL FRAGA FERREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e RAQUEL FRAGA FERREIRA (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de RAQUEL FRAGA FERREIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores nos autos (ID 45204267).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365685).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45479003), e a prestadora de contas, devidamente intimada, apresentou manifestação e documentos (ID 45484989).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45540214).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 2.055,97 ao Tesouro Nacional (ID 45540310).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS QUE DEIXARAM DE SER ARROLADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARACTERIZADA A OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Existência de notas fiscais que deixaram de ser arroladas na prestação de contas. Juntado contrato de locação de bem móvel que aponta como objeto da contratação a locação de veículo automotor com motorista, sem qualquer menção a responsabilidade pelo custeio de combustível. Ademais, em não reconhecendo as despesas relacionadas ao CNPJ de campanha, caberia à candidata diligenciar para o cancelamento ou retificação dos documentos fiscais junto aos órgãos fazendários, providência não demonstrada nos autos. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo-se o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

3. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas implicam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. O valor da irregularidade atinge 2,7% da arrecadação, percentual módico que possibilita a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na linha dos precedentes da Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45540310.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:54:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.055,97 ao Tesouro Nacional.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
9 REl - 0600160-82.2022.6.21.0172

Des. Voltaire de Lima Moraes

Novo Hamburgo-RS

LUANA JENIFER WISOSKI FIGUEIRA

JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUANA JENIFER WISOSKI FIGUEIRA contra decisão administrativa do Juízo da 172ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo, na qual foi imposta à eleitora multa no valor de R$ 175,70 (cento e setenta e cindo reais e setenta centavos), com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral. A multa é decorrente do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como Presidente da Seção 164 no 1º turno das Eleições Gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral, e indeferimento do pedido de dispensa (ID 45526253).

Intimada da decisão, a mesária entrou em contato com o Cartório Eleitoral, afirmando ter encontrado o atestado médico referente ao 1º turno das Eleições, tendo sido certificada a localização do documento (ID 45475296).

O juízo a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos, recebendo o pedido de reconsideração como recurso e determinando a remessa dos autos a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral (ID 45475303).

Nesta instância, conclusos os autos devido à ausência de procurador constituído, considerando a consolidada jurisprudência deste Tribunal acerca da desnecessidade de representação por advogado, ainda que na fase recursal, em razão da natureza administrativa do processo, determinei o processamento do recurso (ID 45484519).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45515064).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. PRIMEIRO TURNO DO PLEITO. NÃO COMPARECIMENTO À MESA RECEPTORA DE VOTOS PARA PRESTAR SERVIÇO ELEITORAL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA ACOLHIDA. MULTA AFASTADA. DETERMINADA RETIFICAÇÃO NO CADASTRO ELEITORAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão administrativa na qual foi imposta multa à eleitora, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral. A multa é decorrente do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como Presidente da Seção, no 1º turno das Eleições Gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral, e indeferimento do pedido de dispensa.

2. Preliminar. Apesar de ter a eleitora interposto recurso sem se fazer representar por advogado, o apelo deve ser conhecido por se tratar de matéria eminentemente administrativa, caso em que este Tribunal tem atenuado o rigor da norma à ausência de capacidade postulatória, tornando dispensável a juntada de procuração.

3. Convocação de eleitora para os trabalhos eleitorais nas Eleições 2022. Apresentado pedidos de dispensa para o primeiro e o segundo turno. O pedido de dispensa aos trabalhos do 1º turno foi indeferido pelo Juiz Eleitoral por ausência de apresentação de documento de comprovação (atestado médico). Já a dispensa de comparecimento aos trabalhos eleitorais no 2º turno foi deferida. Todavia, houve apresentação de atestado médico na data da realização do pleito em 1º turno. Assim, a eleitora atendeu às notificações da Justiça Eleitoral e apresentou manifestações expondo suas dificuldades para o comparecimento e realização dos trabalhos, propiciando que o Cartório Eleitoral pudesse se preparar para a eventual necessidade de substituição da eleitora convocada. Justificativas apresentadas tempestivamente.

4. Provimento. Multa afastada. Determinada a retificação de qualquer registro de ausência aos trabalhos eleitorais nas eleições de 2022.

Parecer PRE - 45515064.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:54:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para considerar justificada a ausência aos trabalhos eleitorais no 1º turno das Eleições 2022 e afastar a multa aplicada. Determinado ainda, a retificação de qualquer registro de ausência aos trabalhos eleitorais no referido pleito.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
8 REl - 0600183-82.2022.6.21.0057

Des. Voltaire de Lima Moraes

Uruguaiana-RS

LUISA DE MELLO CRUZ

JUÍZO DA 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUISA DE MELLO CRUZ contra decisão administrativa do Juízo da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana, na qual foi imposta à eleitora multa no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral. A multa é decorrente do não comparecimento da recorrente à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como Secretária da seção 311, no 1º turno das Eleições Gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral (ID 45479940), e da falta de justificativa para a ausência (ID 45479942).

Após fixada a sanção, a eleitora requereu a dispensa da multa, alegando não dispor de recursos para o pagamento do valor que lhe foi imposto por ausência aos trabalhos eleitorais, pois se encontra desempregada (ID 45479947). Juntou ao pedido a Declaração de Insuficiência Econômica.

O juízo a quo entendeu que a documentação acostada aos autos era insuficiente para comprovar o alegado e determinou a intimação da recorrente para apresentar documentação comprobatória idônea da hipossuficiência econômica alegada, tais como extratos bancários dos últimos 30 dias e declaração de imposto de renda (ID 45479951).

Intimada, a eleitora não se manifestou. Na sequência, em nova decisão, o juízo manteve a decisão e recebeu o pedido (ID 45479947) da eleitora como recurso (ID 45479963).

Nesta instância, conclusos os autos em decorrência da ausência de procurador constituído, considerando a consolidada jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral acerca da desnecessidade de representação por advogado, ainda que na fase recursal, em razão da natureza administrativa do processo, determinei o processamento do presente recurso (ID 45484522).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reduzir a multa para R$ 70,26 (ID 45486899).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. PRIMEIRO TURNO DO PLEITO. NÃO COMPARECIMENTO À MESA RECEPTORA DE VOTOS PARA PRESTAR SERVIÇO ELEITORAL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA NÃO ACOLHIDA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão administrativa na qual foi imposta multa à eleitora, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral. A multa é decorrente do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como Secretária da Seção, no 1º turno das Eleições Gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral, e da falta de justificativa para as ausências.

2. Preliminar. Apesar de ter a eleitora interposto recurso sem se fazer representar por advogado, o apelo deve ser conhecido por se tratar de matéria eminentemente administrativa, caso em que este Tribunal tem atenuado o rigor da norma à ausência de capacidade postulatória, tornando dispensável a juntada de procuração.

3. Convocada para prestar serviço eleitoral na função de Secretária, a recorrente deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia em que ocorreu o primeiro turno do pleito, sem apresentar qualquer justificativa dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 124 do Código Eleitoral. Embora intimada pelo juízo para fazer prova documental da alegação recursal, não foi comprovado que estava impossibilitada financeiramente para se apresentar para desempenho dos trabalhos eleitorais. Ausente a demonstração do justo motivo para o não comparecimento à seção para qual havia sido convocada, sendo certo que estava ciente tanto da necessidade de comparecimento quanto da apresentação de justificativa prévia ao dia da eleição. A composição completa da mesa receptora no dia da eleição restou prejudicada pela ausência da Secretária, pois não ocorreu substituição.

4. Desproporcionalidade do quantum da multa aplicada. Os argumentos expostos não justificam o estabelecimento da sanção pecuniária no grau máximo, devendo ser levado em consideração que os dispositivos citados, art. 129 da Resolução TSE n. 23.659/21; art. 367, § 2º, do Código Eleitoral; e art. 759, § 3º, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, reportam-se ao fator econômico, mas que, na espécie, não houve juntada de documentos que atestem a capacidade financeira da eleitora. As peculiaridades do caso concreto recomendam o estabelecimento da penalidade no dobro do mínimo legal.

5. Parcial provimento. Redução da multa.

Parecer PRE - 45486899.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:54:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa aplicada para R$ 70,26.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE JUSTIFICATIVA POR AUSÊNCIA OU ABANDONO DOS TRABALHOS ELEITORAIS.
7 REl - 0600110-56.2022.6.21.0172

Des. Voltaire de Lima Moraes

Novo Hamburgo-RS

SILMARA VARGAS

JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SILMARA VARGAS contra decisão administrativa do Juízo da 172ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo, na qual foi imposta à eleitora multa no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral. A multa é decorrente do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como Secretária da Seção 301, no 1º e 2º turnos das Eleições Gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral, e da falta de justificativa para as ausências (ID 45526253).

Após ser fixada a multa, a eleitora pediu a reconsideração da decisão, requerendo a dispensa da penalidade, alegando não dispor de recursos para o pagamento da multa que lhe foi imposta por ausência aos trabalhos eleitorais e que o não comparecimento se deu em razão de problemas de saúde, em especial, crise de ansiedade e problemas gastrointestinais (ID 45526260).

O juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (ID45526267).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reduzir a multa para R$ 70,26 (ID 45540784).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. PRIMEIRO E SEGUNDO TURNOS DO PLEITO. NÃO COMPARECIMENTO À MESA RECEPTORA DE VOTOS PARA PRESTAR SERVIÇO ELEITORAL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA NÃO ACOLHIDA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão administrativa na qual foi imposta multa à eleitora, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral. A multa é decorrente do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como Secretária da Seção, no 1º e 2º turnos das Eleições Gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral, e da falta de justificativa para as ausências.

2. Preliminar. Apesar de ter a eleitora interposto recurso sem se fazer representar por advogado, o apelo deve ser conhecido por tratar-se de matéria eminentemente administrativa, caso em que este Tribunal tem atenuado o rigor da norma quanto à ausência de capacidade postulatória, tornando dispensável a juntada de procuração.

3. Convocada para prestar serviço eleitoral como mesária, a recorrente deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais nos dias em que ocorreram o 1º e o 2º turnos do pleito de 2022, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência no prazo de 30 dias previsto no art. 124 do Código Eleitoral. Acrescente-se que a composição completa da mesa receptora no dia da eleição restou prejudicada pela ausência da mesária, havendo necessidade de a recorrente ser substituída por outro eleitor no dia do pleito. Assim, deve ser mantida a imposição da multa.

4. Desproporcionalidade do quantum da multa aplicada. Os argumentos expostos não justificam o estabelecimento da sanção pecuniária no grau máximo, devendo ser levado em consideração que os dispositivos citados, art. 129 da Resolução TSE n. 23.659/21, art. 367, § 2º, do Código Eleitoral e art. 759, § 3º, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, reportam-se ao fator econômico, mas que, na espécie, não houve juntada de documentos que atestem a capacidade financeira da eleitora. As peculiaridades do caso concreto recomendam o estabelecimento da penalidade no dobro do mínimo legal.

5. Parcial provimento. Redução da multa.

Parecer PRE - 45540784.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:53:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa aplicada para R$ 70,26.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
6 AJDesCargEle - 0600197-09.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Cachoeirinha-RS

LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA (Adv(s) MARCO ANTONIO CARVALHO RODRIGUES OAB/RS 88132)

UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL e UNIÃO BRASIL - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) AIRA VERAS DUARTE OAB/DF 49886, ENIO SIQUEIRA SANTOS OAB/DF 49068 e FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS OAB/DF 27581)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA, vereador do Município de Cachoeirinha eleito pelo Partido Social Liberal (PSL), contra o DIRETÓRIO NACIONAL DO UNIÃO BRASIL, em razão da fusão promovida em 08.02.2022 entre o PSL e o Democratas (DEM).

Afirma que a fusão caracteriza hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda do cargo eletivo, conforme a jurisprudência e a doutrina sobre o tema. Alega que o fato representa uma alteração substancial de programa partidário, causando-lhe prejuízo à representatividade do atual mandato. Sustenta a presença de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de que, após manifesto da parte contrária, seja autorizada a sua desfiliação partidária e respectiva filiação a outro partido, a fim de viabilizar a participação no processo eleitoral de 2024, sem risco de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (ID 45504346).

O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a emenda à inicial para inclusão do DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIÃO BRASIL no polo passivo e a citação dos demandados (ID 45504575), restando cumprida a ordem (ID 45509642).

Citados, somente o DIRETÓRIO NACIONAL DO UNIÃO BRASIL apresentou defesa. Argui sua ilegitimidade passiva e a falta de solidariedade entre os órgãos partidárias de esferas distintas, invocando os arts. 15-A e 21, ambos da Lei n. 9.096/95. No mérito, alegou a inexistência de mudança substancial do programa partidário, apontando que o Estatuto do União Brasil é uma cópia praticamente idêntica do Estatuto do PSL, o que superaria a tese de mudança integral de estatuto, e refere que ideário partidário não é estatuto partidário. Sustenta que o pleito do requerente é totalmente genérico, e que não possui sequer 2 (dois) anos de existência política, sendo impossível afirmar que o União Brasil caminha em passos divergentes dos extintos PSL e DEM. Assevera que, com o advento da Lei n. 13.165/15, a norma do art. 1º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 22.610/07, que previa a desfiliação partidária por justa causa em decorrência de incorporação ou fusão partidária, perdeu sua eficácia. Assinala que a fusão ocorreu em 08.02.2022, mas apenas em 10.7.2023 o autor ingressou com ação requerendo a sua desfiliação, demonstrando-se que não há nenhum tipo de malefício para que o autor seja filiado ao União Brasil. Requer a improcedência (ID 45527642).

A seguir, foi declarada a revelia do DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIÃO BRASIL, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO UNIÃO BRASIL, e encerrada a instrução (ID 45530496).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da preliminar de decadência e, no mérito, pela improcedência do pedido.

É o relatório.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA. VEREADOR. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. DECLARADA A REVELIA DO DIRETÓRIO ESTADUAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL. FUSÃO PARTIDÁRIA. JULGAMENTOS RECENTES DESTA CORTE E DO TSE. EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA.

1. Ação Declaratória de Justa Causa ajuizada por vereador contra diretório nacional de partido político, a fim de que seja autorizada sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, em razão de fusão partidária. Pedido liminar indeferido. Determinadas a emenda à inicial para inclusão do diretório estadual da agremiação no polo passivo e a citação dos demandados.

2. Declarada a revelia do diretório estadual da agremiação. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo diretório nacional da grei.

3. Postulada a autorização para desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, com fundamento no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.096/95, sob o fundamento de que a fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL), que deu origem ao partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), caracteriza a hipótese de justa causa relativa à mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, por alterar sua agenda política e a representatividade do seu cargo eletivo.

4. Recentemente a matéria foi decidida por este Tribunal que, por unanimidade, declarou a existência de justa causa para a desfiliação da agremiação, sem a perda do cargo eletivo, de vereador também eleito pelo mesmo partido, com fundamento no art. 22-A, caput e inc. I do parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, sob fundamento de que resta evidente a ocorrência de mudança substancial do programa partidário, a ponto de as novas diretrizes do partido serem incompatíveis com os ideais da extinta agremiação, circunstância que justifica a declaração da existência de justa causa. Essa conclusão foi alcançada pelo TSE em julgados recentes, nos quais foi assentado que as disposições estatutárias implementadas pela nova agremiação caracterizam mudança relevante da ideologia até então vigente nas agremiações que se fundiram.

5. Reconhecida a justa causa para a desfiliação partidária do recorrente, sem a perda do mandato eletivo, em razão da mudança substancial do programa partidário em relação ao extinto partido, pelo qual foi eleito para o cargo de vereador.

6. Procedência.

Parecer PRE - 45552632.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:53:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, mantiveram a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgaram procedente o pedido, para fins de reconhecer a justa causa e autorizar a desfiliação de LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA do UNIÃO BRASIL, sem a perda do cargo eletivo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602030-96.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PAULO RICARDO SIQUEIRA PEDROSO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 0075290 e JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 85239) e PAULO RICARDO SIQUEIRA PEDROSO (Adv(s) MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 0075290 e JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 85239)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO RICARDO SIQUEIRA PEDROSO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação, apontando irregularidades no total de R$ 74.690,00, que corresponde a 28,04% da receita total do candidato (R$ 266.357,68), e o dever de recolhimento do montante ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento do valor indicado como irregular ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. INVIÁVEL APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1.Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2.Recebimento de recursos de origem não identificada. Dívidas de campanha declaradas na contabilidade, decorrentes da falta de prova do pagamento de despesas contraídas em campanha. Intimado para sanar o apontamento, o candidato retificou suas contas e apresentou o mesmo documento que já havia juntado aos autos, consistente em mero documento intitulado Termo de Assunção de Dívidas e Outras Avenças, o qual sequer está assinado pelas partes. Reconhecida a irregularidade. Esta Corte alinhou-se à jurisprudência do TSE, no sentido de ausência de dever de recolhimento ao erário da importância equivalente à dívida, por falta de amparo normativo. Portanto, segundo a mais recente posição do Tribunal Superior Eleitoral, não há “respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse” (REspEl n. 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022). Posicionamento acolhido, por maioria, neste Tribunal para as eleições de 2022.

3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC. Ausência de prova da efetiva realização de serviço contratado com fornecedor. Apresentada nota fiscal da despesa, sem qualquer documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em consonância com o art. 60 da Resolução TSE 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

4. As irregularidades correspondem a 28,04% da receita total do candidato, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em função do elevado percentual de impacto das falhas e da relevância da quantia irregularmente aplicada.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45511302.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:52:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602402-45.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RONALDO LUCIANO RIBEIRO DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e RONALDO LUCIANO RIBEIRO DA SILVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por RONALDO LUCIANO RIBEIRO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido Social Cristão (extinto por incorporação ao Podemos), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame das contas, a Secretaria de Auditoria Interna solicitou a realização de diligências para apresentação de documentos adicionais ou complementação dos dados, em razão das irregularidades na comprovação dos gastos com Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e diante da identificação de indício de irregularidade, referente à contratação de fornecedores não registrados ou inativos na Junta Comercial (ID 45493430).

Intimado, o prestador de contas não se manifestou.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas e a devolução do valor de R$ 14.344,81 ao Tesouro Nacional (ID 45501193).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 14.344,81 (ID 45503088).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PRESTAÇÃO SERVIÇOS MILITÂNCIA. DESPESAS NÃO DECLARADAS PELO PRESTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. DESPESA JUNTO A FORNECEDOR NÃO REGISTRADO OU INATIVO NA JUNTA COMERCIAL. SOBRA DE CRÉDITO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE INTERNET. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1.Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Irregularidades referentes à comprovação de pagamentos de despesas eleitorais realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 2.1. Prestação de serviços de militância. Ausência de documentos fiscais para comprovar despesas com fornecedores que prestaram serviços de militância. Apontamento parcialmente sanado. Persistência da falha com relação às contratações com ausência de detalhamento, identificação e comprovação do serviço prestado, as quais caracterizam irregularidade na utilização de recursos públicos, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Despesas não declaradas pelo prestador. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos. Inexistência de documento fiscal comprovando a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC, em desacordo com o previsto na al. "c" do inc. II do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento do montante ao erário. 2.3. Ausência de documento fiscal comprovando despesas com publicidade e materiais impressos, realizadas com recursos públicos. Ausente registro da realização de pagamento de parte de despesa no extrato bancário, e existência de gasto declarado no SPCE, mas inexistente no extrato bancário. Inexistência de documento demonstrando a origem dos recursos utilizados para o pagamento e tampouco, conforme apontamento da Secretaria de Auditoria Interna, a comprovação do adimplemento da despesa registrada pelo prestador de contas apenas no SPCE. Determinado o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. 2.4. Realização de despesa junto a fornecedor não registrado ou inativo na Junta Comercial. Compete ao prestador comprovar a regularidade dos gastos realizados em prol da campanha. No caso concreto, embora não lhe seja exigível o prévio conhecimento da situação cadastral da empresa, deve arcar com o ônus de identificar a regularidade da despesa. 2.5. Sobra de crédito de impulsionamento de conteúdo de internet não utilizado. Identificada despesa junto ao fornecedor Facebook, para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, sem prova da utilização de todo o valor. Considerada sobra de recursos públicos do FEFC. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. As falhas equivalem a 32,44% do montante de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e encontram-se acima do parâmetro legal admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45503088.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:52:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 12.697,81 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602871-91.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARI TERESINHA LACERDA DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL e MARI TERESINHA LACERDA DE SOUZA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de MARI TERESINHA LACERDA DE SOUZA, postulante, pelo PARTIDO LIBERAL (PL), ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.

Entregues as contas parciais, deixou a candidata de, no prazo legal, prestar as contas finais de campanha, consoante certidão de inadimplência (ID 45287740).

Citada, via WhatsApp, dia 07.11.2022, a prestar contas e juntar instrumento de mandato, constituindo advogado no prazo de três dias (ID 45304287), sobreveio certidão, dando conta de que transcorreu in albis o prazo concedido à parte, “sem a apresentação das contas finais e/ou regularizada a representação processual, contados da citação” (ID 45356614).

Vindos os autos conclusos, verifiquei que, no demonstrativo “Ficha de Qualificação” (ID 45107852), constante da prestação de contas parcial, a anotação de advogado da parte, sendo determinada a intimação do causídico (ID 45370552).

Realizada a diligência, manteve-se a inércia, sendo então os autos encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual informou que a candidata recebeu R$ 20.000,00 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja correta utilização não foi comprovada, e que não houve constatação de receitas do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45394793).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas, determinando-se o recolhimento de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45431004).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COMPROVADAS PARCIALMENTE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Processo de prestação de contas de candidata ao cargo de deputada estadual, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Citada para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha, consoante a certidão acostada aos autos, e, posteriormente, intimado o advogado indicado no demonstrativo “Ficha de Qualificação”, constante da prestação de contas parcial, manteve-se a parte inerte, sem apresentação das contas finais e juntada de procuração. Assim, ante a conservação da inadimplência da candidata, o julgamento das contas como não prestadas é a solução inexorável preconizada pelo art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

3. Utilização de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Existência de notas fiscais que comprovam parcialmente os gastos, disponíveis no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Desnecessidade de devolução integral dos valores utilizados. Esta Corte tem considerado que a existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha de candidatos, se não canceladas, conduz à presunção do gasto para fins de caracterizar a omissão de despesa e o pagamento com recursos de origem não identificada. Desse modo, mesmo na hipótese de não prestação de contas, devem os documentos fiscais descobertos pelos mecanismos de controle disponibilizados à Justiça Eleitoral, quando em sintonia com os extratos bancários, também serem analisados, para efeito de comprovação de dispêndios com verbas públicas.

4. Persistência de despesas que não foram suficientemente comprovadas da escorreita aplicação de recursos do FEFC, pois somente são considerados gastos eleitorais e passíveis de quitação com verbas de campanha, se atendidos os específicos requisitos elencados no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu na espécie. Tendo em vista que a candidata não supriu a omissão, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19 e do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Circunstância que impede a candidata de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Contas julgadas não prestadas. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45431004.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:53:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, e determinaram o recolhimento de R$ 19.250,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600573-47.2020.6.21.0049

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

São Gabriel-RS

ELEICAO 2020 SERGIO ALVES BATISTA VEREADOR (Adv(s) SERGIO CAIUBI DE ANDRADE SILVEIRA OAB/RS 43324) e SERGIO ALVES BATISTA (Adv(s) SERGIO CAIUBI DE ANDRADE SILVEIRA OAB/RS 43324)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SÉRGIO ALVES BATISTA contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas à campanha para o cargo de vereador de São Gabriel/RS, nas Eleições de 2020, em virtude da omissão de contas finais.

Em suas razões, o recorrente alega que, em razão de sua renúncia à candidatura, em 16.10.2020, não abriu conta bancária e não apresentou contas. Afirma que não efetuou despesas e tampouco recebeu recursos, afastando-se, portanto, qualquer prejuízo à Justiça Eleitoral. Requer a reforma da sentença para o fim de que as contas sejam aprovadas (ID 45474706).

A Procuradoria Regional Eleitoral entende que, “inviabilizada pelo candidato a aferição dos gastos realizados com recursos públicos recebidos para utilização na campanha, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas”, opinando, ao final, pelo conhecimento e “provimento” (sic) do recurso (ID 45491923).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ELEITORAL. RENÚNCIA À CANDIDATURA. PERMANÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas relativa à campanha para cargo de vereador, nas eleições de 2020, em virtude da omissão de contas finais.

2. Não apresentadas as contas finais de campanha, embora devidamente notificado para tanto. A mera ausência de conta bancária eleitoral não é obstáculo intransponível para o preenchimento do sistema SPCE e entrega dos respectivos demonstrativos e esclarecimentos à Justiça Eleitoral. Ademais, o art. 45, §§ 6º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prescreve que o candidato que renunciou deve prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que não haja realizado campanha e movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.

3. Caracterizada a omissão do candidato, impossibilitando a análise técnica pela Justiça Eleitoral e impondo o julgamento pela não prestação das contas, consoante preconiza o art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 45491923.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:53:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0602839-86.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIZA REGINA TABORDA SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e MARISA REGINA TABORDA SOUZA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARISA REGINA TABORDA SOUZA, candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, pelo partido AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas, sugerindo a abertura de prazo para diligências a fim de complementar os dados apontados no item 4.1, uma vez que constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor total de R$ 169.940,00, assim como indícios de irregularidade no item 5, referente à realização de despesas junto a fornecedores, com possível indicação de ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (ID 45514932).

Regularmente intimada, a candidata não se manifestou, de modo que as irregularidades anteriormente apontadas foram transladadas ao Parecer Conclusivo, que concluiu pela desaprovação das contas em razão da permanência da aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1) no valor de R$ 169.940,00 (ID 45523036).

A prestadora apresentou manifestação ID 45543534 e documentos anexos (IDs 45543536, 45543540, 45543545, 45543546, 45543550, 45543551 e 45543552).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. (ID 45545988).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. GASTOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NÃO COMPROVADOS. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DAS DIMENSÕES DE MATERIAL IMPRESSO. DISCREPÂNCIA ENTRE A ATIVIDADE EMPRESARIAL E O SERVIÇO PRESTADO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60, C/C ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPESAS REGULARES. DECLARAÇÃO COM DETALHAMENTO DE SERVIÇOS. ADVOCACIA E CONTABILIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONTRATO E NOTA FISCAL. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. Identificadas inconsistências em despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. Despesas irregulares. Não comprovados gastos com recursos públicos do FEFC. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 2.1. Despesas relativas à publicidade com material impresso não comprovadas mediante nota fiscal, onde constasse a dimensão das peças, nos termos do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Discrepância entre a atividade empresarial de empresa fornecedora (comércio de produtos de saúde) e o serviço prestado (“promoter” em panfletagem). Inviável a fiscalização dos gastos eleitorais diante da ausência de esclarecimentos e complementação de dados. 2.3. Emissão de nota fiscal com descrição genérica acerca de contratação de administração de pessoal. Não apresentados os contratos de prestação de serviço detalhando os locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas, conforme estabelecido no art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.4. Despesa relativa a “coordenação de campanha” sem a devida apresentação de contrato de prestação de serviços, conforme estabelecido nos art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, tão somente recibo de pagamento e relatório de trabalho.

3. Despesas regulares. 3.1. Contratação de fornecedora em cuja nota fiscal consta descrição genérica dos serviços de “Estratégia Digital para Campanha Eleitoral”. No entanto, juntada declaração de serviços prestados onde se pode vislumbrar o detalhamento. Sanada a irregularidade. 3.2. Despesas relativas a serviços de advocacia e contabilidade. Comprovação mediante contrato de prestação de serviços e nota fiscal.

4. A soma das irregularidades corresponde a 89,38% da receita declarada pela candidata, circunstância que torna imperativa a desaprovação das contas. Determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Desaprovação.

Parecer PRE - 45545988.pdf
Enviado em 2023-09-28 12:53:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Lucas Matheus Madsen Hanisch
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 151.940,00 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Dr. LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH, pela interessada Mariza Regina Taborda Souza.

Próxima sessão: sex, 29 set 2023 às 14:00

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