Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Des. Voltaire de Lima Moraes
Camaquã-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ - RS e WILLIAM DA ROSA PEIXOTO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor William da Rosa Peixoto, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Chuvisca/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 012ª Zona Eleitoral - Camaquã/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em razão da reduzida força de trabalho e da extrema necessidade de serviço.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4661/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600288-02.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE WILLIAM DA ROSA PEIXOTO
INTERESSADA: 012ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de William da Rosa Peixoto. 012ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de William da Rosa Peixoto, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Chuvisca/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Vice-Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 14 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Canoas-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS e Juízo da Zona Coordenadora Administrativa da CAE de Canoas
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Canoas - RS, solicitada pela Exma. Juíza da 066ª Zona Coordenadora Administrativa da Central de Atendimento ao Eleitor – CAE de Canoas/RS - 066ª Zona Eleitoral.
A Magistrada Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de suprimento do quadro de servidores da CAE.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos das Informações SGP n. 4486/23 e n. 4517/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600287-17.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDOR(A)
INTERESSADO: JUÍZO DA ZONA COORDENADORA DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR - CAE DE CANOAS – 066ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição inominada. CAE. 066ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Canoas - RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Vice-Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 14 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Canoas-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS e Juízo da Zona Coordenadora Administrativa da CAE de Canoas
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Canoas - RS, solicitada pela Exma. Juíza da 066ª Zona Coordenadora Administrativa da Central de Atendimento ao Eleitor – CAE de Canoas/RS - 066ª Zona Eleitoral.
A Magistrada Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de suprimento do quadro de servidores da CAE.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4518/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600286-32.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDOR(A)
INTERESSADO: JUÍZO DA ZONA COORDENADORA DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR - CAE DE CANOAS – 066ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição inominada. CAE. 066ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Prefeitura Municipal de Canoas - RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Vice-Presidente, no exercício da Presidência e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 14 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Caçapava do Sul-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 009ª ZONA ELEITORAL DE CAÇAPAVA DO SUL - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a) vinculado(a) à Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA, Campus de Caçapava do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 009ª Zona Eleitoral com Sede na mesma localidade.
O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade, continuidade e aprimoramento do serviço, em razão de ser a segunda maior Zona Eleitoral em área do Estado.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4512/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600285-47.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDOR(A)
INTERESSADO: 009ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição inominada. 009ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de 01 (um/a) servidor(a) público(a) vinculado(a) à Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA, Campus de Caçapava do Sul/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Vice-Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 14 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Nova Prata-RS
ARIANE BATTISTI SASSO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ariane Battisti Sasso, ocupante do cargo de Oficial Administrativo da Prefeitura Municipal de Nova Prata/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 075ª Zona Eleitoral da mesma localidade.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando o suporte à demanda dos serviços, especialmente pela iminência das Eleições Municipais, com histórico de elevado número de candidatos devido à quantidade de municípios-termos.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos das Informações SGP n. 4446/23 e n. 4510/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600284-62.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE ARIANE BATTISTI SASSO
INTERESSADA: 075ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Ariane Battisti Sasso. 075ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Ariane Battisti Sasso, ocupante do cargo de Oficial Administrativo da Prefeitura Municipal de Nova Prata/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 14 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Camaquã-RS
CAMILA DE ANDRADE SAMPAIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Camila de Andrade Sampaio, readaptada para o cargo efetivo de Oficial Administrativo do Município de Arambaré/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 012ª Zona Eleitoral - Camaquã/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá pela extrema necessidade de aumento de força de trabalho, levando em consideração que o Cartório atende o eleitorado de 05 (cinco) municípios.
A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4514/23.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
PROCESSO: 0600283-77.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE CAMILA DE ANDRADE SAMPAIO
INTERESSADA: 012ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Camila de Andrade Sampaio. 012ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Camila de Andrade Sampaio, readaptada para o cargo efetivo de Oficial Administrativo do Município de Arambaré/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Vice-Presidente, no exercício da Presidência e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre,14 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Lagoa Vermelha-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE LAGOA VERMELHA (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933), MARIA INAIRA CARNEIRO DE OLIVEIRA (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933) e PAULO MOYSES DE ANDRADE (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de Lagoa Vermelha/RS contra sentença que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Gerais de 2022, em virtude da não abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha (ID 45405042)
Em suas razões, o recorrente sustenta que a conta bancária não foi aberta pois o diretório municipal não teve movimentação financeira durante a eleição, tampouco lançou candidato, visto se tratar de eleição geral realizada em circunscrição distinta da esfera da agremiação partidária local. Requer a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a aprovação com ressalvas (ID 45474777).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS. NÃO PARTICIPAÇÃO NAS ELEIÇÕES. POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referentes às Eleições Gerais de 2022, em virtude da não abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha.
2. Entendimento deste Tribunal no sentido da possibilidade de aprovação com ressalvas quando a falha é constatada em prestação de contas de partido que não participou do pleito. A obrigatoriedade de abertura de conta bancária é inafastável apenas em relação aos diretórios partidários imediatamente envolvidos na eleição em tela, quais sejam, estaduais e nacionais, cabendo, porém, a mitigação da exigência em relação aos diretórios municipais, salvo quando constatada movimentação financeira dirigida ao pleito. Na hipótese, corroborado pela ausência de candidatos do partido na municipalidade, não há evidências de que tenha participado das Eleições Gerais de 2022. Afastada a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário fixada na sentença. Aprovação com ressalvas.
3. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Cerro Grande-RS
ELEICAO SUPLEMENTAR GILMAR FRANCISCO BENEDETTE PREFEITO (Adv(s) EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442 e NATALIA THEISEN OAB/RS 125062), GILMAR FRANCISCO BENEDETTE (Adv(s) EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442 e NATALIA THEISEN OAB/RS 125062), ELEICAO SUPLEMENTAR ALBINO JOAO ORSO VICE-PREFEITO (Adv(s) EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442 e NATALIA THEISEN OAB/RS 125062) e ALBINO JOAO ORSO (Adv(s) EVAIR BENEDETTI OAB/RS 77442 e NATALIA THEISEN OAB/RS 125062)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILMAR FRANCISCO BENEDETTE e ALBINO JOÃO ORSO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas eleições suplementares de Cerro Grande, contra a sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas dos recorrentes, em virtude do recebimento de doações sucessivas, em espécie, em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige seja feita por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. O juízo determinou, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente, na forma do art. 32 da aludida Resolução.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que os depósitos foram feitos com recursos de simpatizantes devidamente identificados. Alegam que os valores não são de origem pública e não pertencem à União. Aduzem que a mera inconformidade dos depósitos, por desconhecimento dos doadores, não pode servir de óbice à aprovação das contas. Salientam que meras inconformidades não podem impedir a apreciação das contas e que os documentos acostados permitem constatar que os depósitos e despesas estão devidamente identificados. Em razão do exposto, postulam a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45413895).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45479285).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES SUCESSIVAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. VALOR SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DO DOADOR. CONFIGURADOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em eleições suplementares, em virtude do recebimento de doações sucessivas, em espécie, em valor superior ao parâmetro legal, mediante depósito bancário, contrariando o disposto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige seja feita por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente, na forma do art. 32 da aludida Resolução.
2. Irregularidade decorrente da inobservância do § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo irrelevante a boa-fé do prestador como elemento hábil a afastar a incidência da regra. Ainda que cada um dos depósitos apresente valor inferior ao limite estabelecido, foram feitos na mesma data, pelos mesmos doadores, de forma que consubstanciam uma única doação para cada um deles, em montante que excede ao permissivo legal. Caracterizada a irregularidade.
3. O escopo da norma é possibilitar o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional, de modo a permitir que a fonte declarada seja confirmada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral. Ainda que os depósitos tenham sido realizados com a anotação do CPF dos supostos doadores, é firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. A ausência de comprovação segura do doador dos valores compromete a regularidade das contas, restando tais recursos qualificados como de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Manutenção da sentença.
4. Provimento negado.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Farroupilha-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - FARROUPILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE de FARROUPILHA/RS contra a sentença do Juízo da 61ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às Eleições Gerais de 2022 (ID 45481338).
Em suas razões, alega que a inexistência de conta bancária ativa durante as eleições de 2022 se deu justamente pela não participação do partido no pleito, o que resultou igualmente em ausência de movimentação financeira. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto para que as contas sejam aprovadas sem ou com ressalvas (ID 45481341).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas eleitorais da agremiação partidária (ID 45533896).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 8º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político relativa às Eleições Gerais de 2022 por descumprimento do disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Ausência de abertura de conta bancária específica. Exigência do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Todavia, esse Tribunal tem entendido que a ausência de abertura de conta-corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das eleições gerais, deixando de apresentar candidaturas e movimentado recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação, mas simplesmente a anotação de ressalvas, constituindo-se em impropriedade de ordem formal.
3. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DOROTEO OLIVEIRA DE ABREU FILHO DEPUTADO ESTADUAL e DOROTEO OLIVEIRA DE ABREU FILHO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas da campanha realizada por DOROTEO OLIVEIRA DE ABREU FILHO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido PROGRESSISTAS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45484052), cujo Relatório de Exame das Contas identificou as seguintes falhas: (item 3.1) recebimento de Recursos de Origem Não Identificada referente a seis (06) Notas Fiscais, totalizando o valor de R$ 1.697,98, e (item 4.1.1) aplicação irregular de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, diante da não apresentação de documento fiscal comprovando a despesa, em desconformidade com o art. 53, inc. II, e de forma a comprovar os requisitos previstos no art. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, em relação à documentação de comprovação dos gastos com pessoal, ausência da integralidade dos dados previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado, totalizando as irregularidades o montante de R$ 22.200,00.
Intimado, o candidato não se manifestou (ID 45484069), permanecendo as mesmas impropriedades lançadas do Relatório de Exame no Parecer Conclusivo, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas em razão de irregularidades que totalizam R$ 23.897,98 (ID 45493036).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45537244).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EXISTÊNCIA DE DESPESAS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA. INCONSISTÊNCIAS NAS DESPESAS PAGAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Indícios de omissão de gastos eleitorais. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Existência de notas fiscais de despesas pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, de modo que a configurar recurso de origem não identificada, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Carência de comprovação das despesas com recursos do FEFC, uma vez que a documentação relativa aos prestadores de serviço de militância não apresenta a integralidade dos dados previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23607/19, pois não indicado o local de trabalho e as horas trabalhadas. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A soma das irregularidades identificadas representa 58,28% da receita declarada pelo candidato. Imperativa a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 23.897,98 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GICELA JANAINA PERES DE FREITAS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e GICELA JANAINA PERES DE FREITAS (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por GICELA JANAÍNA PERES DE FREITAS, candidata ao cargo de deputada federal pelo partido PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas, sugerindo a abertura de prazo para diligências e retificação dos itens 1 e 4 (ID 45429135).
Devidamente intimada (ID 45430611), a prestadora requereu dilação de prazo (ID 45437096), o que lhe foi concedido (ID 45437307) quando apresentou manifestação com relação às diligências (ID 45444964 a ID 45445112).
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte recomendou a desaprovação das contas devido à verificação de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (FEFC), apontada nos itens 4.1, cujo somatório atinge o valor de R$ 33.433,31 (ID 45516275).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional (ID 45533898).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. EXISTÊNCIA DE DESPESAS IRREGULARES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Despesas irregulares relativas à utilização de recursos oriundos do FEFC. 2.1 Gastos com combustíveis sem comprovação, uma vez que não houve a apresentação do demonstrativo de pagamento, bem como de cupom fiscal e/ou nota fiscal contendo o CPNJ da campanha e da identificação (placa) do veículo que foi abastecido. 2.2. Aquisição de um notebook sem a apresentação de documentos de sua alienação, nem o comprovante de recolhimento do valor, por meio de “GRU”, à União, conforme §§ 6º e 7º do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os esclarecimentos não alteram as falhas apontadas, já que a prestadora admite que o bem não foi alienado, nem seu valor recolhido por meio de GRU. 2.3. Compra de 02 pares de tênis e 03 pares de meias em desacordo com o rol de despesas permitidas com recursos do FEFC. Falha mantida. 2.4. Inconsistências pagas com recursos do FEFC, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A soma das falhas corresponde a 66,86% da receita declarada pela candidata. Imperativas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional.
4. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 33.433,31 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ELIAS ANDRADE ERENO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ELIAS ANDRADE ERENO (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIAS ANDRADE ERENO, candidato ao cargo de deputado federal, pelo partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45532759).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45533619).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e JULIANO ROSO (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) e seus responsáveis financeiros JULIANO ROSO e CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA apresentaram prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2020.
Após finalizada a instrução, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria exarou parecer conclusivo apontando gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 564.418,32, sujeitos à devolução ao erário na forma do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, com acréscimo de multa de até 20% (vinte por cento), consoante prescreve o art. 48 da referida resolução, e entendeu pela desaprovação das contas (ID 45057470).
O PC do B apresentou alegações finais sustentando que o principal motivo para a devolução desses valores é a ausência de documentos que comprovem a efetiva prestação de serviços custeados com recursos do Fundo Partidário e alegou que a efetivação dos serviços contratados está comprovada, cabendo, em caso de entendimento contrário, o pedido de abertura de inquérito para investigar o suposto ilícito. Refere que os processos de prestação de contas não se prestam à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso do poder econômico ou político, para os quais há outros instrumentos na legislação eleitoral. Invocou jurisprudência e requereu a aprovação das contas (ID 45076200).
Foi determinada a especificação das falhas constatadas durante o exame técnico e a consideração, na análise, da ausência de destinação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário para candidaturas femininas (cota de gênero) (ID 45185234), sobrevindo a juntada de manifestação contábil complementar (ID 45416445).
Intimado, o partido apresentou razões finais acompanhadas de documentos (ID 45464755), sobrevindo nova análise técnica pela desaprovação das contas, devido à permanência parcial das irregularidades relativas a gastos com recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 25.125,00, que representa 2,09% do total de recursos recebidos (R$ 1.203.611,07), sujeito à devolução ao erário acrescido de multa de até 20% (vinte por cento) (ID 45488198).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento de R$ 25.125,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.
2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário quanto ao pagamento de despesas, devido à ausência de documentos aptos a comprovar a efetiva execução dos serviços. Violada a exigência prevista nos arts. 18 e 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3. As irregularidades relativas a gastos com recursos do Fundo Partidário representam tão somente 2,09% do total recursos recebidos. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 25.125,00 ao Tesouro Nacional, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO ROBERTO DA ROSA SENADOR (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), PAULO ROBERTO DA ROSA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), ELEICAO 2022 CARLOS RENATO SOUZA SEVERO SUPLENTE SENADOR (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), CARLOS RENATO SOUZA SEVERO (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), ELEICAO 2022 FILIPE ALVES MATHIAS SUPLENTE SENADOR (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), FILIPE ALVES MATHIAS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), ELEICAO 2022 JOSE CARLOS SANTOS CARDOSO SUPLENTE SENADOR (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e JOSE CARLOS SANTOS CARDOSO (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ROBERTO DA ROSA, candidato não eleito ao cargo de senador, e seus respectivos suplentes, CARLOS RENATO SOUZA SEVERO, FILIPE ALVES MATHIAS e JOSE CARLOS SANTOS CARDOSO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) apontou o recebimento e a utilização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) no total de R$ 4.300,00, quantia equivalente a 16,94% do montante de recursos arrecadados – R$ 25.373,53, recomendando a desaprovação das contas (ID 45432836).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 4.300,00 ao Tesouro Nacional (ID 45481141).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE SENADOR. SUPLENTES. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de senador, e seus respectivos suplentes, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Doação financeira recebida de pessoa física, acima de R$ 1.064,09, realizada de forma distinta da transferência eletrônica. Este procedimento impede o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional e impossibilita a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que, nessa operação bancária, os dados são fornecidos exclusivamente pelo depositante sem identificação fidedigna do doador (ou da doadora) e do seu respectivo CPF, em desconformidade com a exigência do art. 21, inc. I e §§ 1º e 3º, e do art. 32, § 1º, incs. I e IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. As falhas encontradas equivalem a 16,94% do montante de recursos recebidos em campanha e enquadram-se nos parâmetros, fixados na jurisprudência deste Tribunal, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar o juízo de desaprovação da contabilidade (valor maior de R$ 1.064,10; superior a 10% da arrecadação financeira).
4. Desaprovação. Determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 4.300,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Vale do Sol-RS
ALEXANDRE DA MOTA (Adv(s) DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069) e DARCISIO RUDINEI VOESE (Adv(s) DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelos vereadores ALEXANDRE DA MOTA e DARCÍSIO RUDINEI VOESE contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE VALE DO SOL, com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a reunião deste processo e dos processos 0600200-61.2023.6.21.0000, 0600201-46.2023.6.21.0000, 0600202-31.2023.6.21.0000, 0600203-16.2023.6.21.0000, 0600204-98.2023.6.21.0000, 0600211-90.2023.6.21.0000 e 0600213-60.2023.6.21.0000, que tratam da mesma matéria (ID 45509171).
Em sua defesa, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) sustenta, preliminarmente, não ter sido observado o prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento da ação, requisito que foi referido em parecer técnico juntado à Consulta sobre o tema, que tramita no TSE sob n. 0601975-72.2018.6.00.0000, razão pela qual a ação é intempestiva. No mérito, afirma que o Estatuto partidário estabelece o dever de fidelidade partidária, dispondo, no art. 12, inc. XI, que um dos deveres dos filiados é renunciar ao mandato em caso de desligamento do partido. Refere estar em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral o processo de fusão entre as greis partidárias PTB e Patriotas, que resultará em um novo partido, o “Mais Brasil” ou “Partido da Renovação Democrática – PRD”, estando previsto o julgamento para este ano de 2023, tendo sido deferida a reserva de recursos do Fundo Partidário a fim de garantir a correta repartição do duodécimo que cada sigla tem direito. Alega que o desligamento do partido poderá ocorrer no prazo da “janela partidária” de 30 dias que antecedem os seis meses do pleito eleitoral, conforme disposto no art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei dos Partidos Políticos. Requer a improcedência do pedido (ID 45514944).
Pela decisão do ID 45523508 foi homologada a desistência da ação quanto ao PTB de VALE DO SOL/RS, esfera partidária na qual ALEXANDRE DA MOTA ocupa o cargo de Presidente.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da preliminar de decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45529254).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA. VEREADOR. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE ELEITOS DOS REQUERENTES. NÃO ATINGIMENTO PELO PARTIDO DA “CLÁUSULA DE DESEMPENHO”. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. NORMA INTERNA DA LEGENDA SEM HIERARQUIA SOBRE O TEXTO CONSTITUCIONAL. DESFILIAÇÃO NO PERÍODO DE “JANELA PARTIDÁRIA”. RECONHECIDA A JUSTA CAUSA. AUTORIZADA A DESFILIAÇÃO SEM PERDA DOS MANDATOS. IMEDIATA FILIAÇÃO A OUTRO PARTIDO QUE TENHA ATINGIDO OS ÍNDICES DE DESEMPENHO. PROCEDÊNCIA.
1. Ação Declaratória de Justa Causa ajuizada por vereadores contra diretório estadual de partido político, a fim de que seja autorizada sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal. Pedido de tutela de urgência indeferido.
2. A Emenda Constitucional n. 97/17, ao incluir o § 5º ao art. 17 da Constituição Federal, autorizou ao eleito por partido político que não tenha preenchido os requisitos do § 3° do art. 17 do texto constitucional a faculdade de filiação, sem perda do mandato, a outro partido que tenha atingido tais requisitos. O texto constitucional não impôs ao postulante a necessidade de apresentar qualquer justificativa para o reconhecimento da justa causa. Entendimento do TSE de que o texto constitucional exige, para a satisfação da justa causa, a condição de “eleito” do requerente e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 17, § 3º, da Constituição Federal pelo partido político ao qual filiado.
3. Preliminar. Alegação de não observância do prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento da ação. No entanto, há entendimento do TSE e deste Tribunal no sentido de que o prazo de 30 dias previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07 corresponde somente ao prazo para que o partido formule requerimento, visando à manutenção do mandato para a sigla, não sendo aplicável para a hipótese do § 5º do art. 17 da Constituição Federal. Assim, não há necessidade de observância a qualquer marco cronológico, bastando a mera proclamação formal do resultado das Eleições pela Justiça Eleitoral.
4. Mérito. Requisitos legais suficientemente demonstrados nos autos. Confirmada a condição de eleitos dos requerentes e o não atingimento pelo partido da “cláusula de desempenho”, razão pela qual, a teor do art. 17, § 3º, da Constituição Federal, não terá direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. Evidenciadas as condições necessárias para o deferimento do pedido.
5. Rejeitadas as alegações defensivas. O argumento de que o Estatuto partidário estabelece o dever de renúncia ao mandato em caso de desfiliação não tem o condão de conduzir à conclusão pela improcedência do pedido, pois a norma interna da legenda não tem hierarquia sobre o texto constitucional. De igual modo, a possibilidade de desfiliação no período de “janela partidária” de 30 dias que antecedem os seis meses do pleito eleitoral, disposto no art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei dos Partidos Políticos, não afasta a possibilidade de o filiado se desligar do partido que não atingiu a cláusula de desempenho. Ademais, não há determinação legal de que as tratativas de partidos relativas à eventual fusão de legendas seja causa de impedimento para que detentores de mandato eletivo utilizem a faculdade de desfiliação sem perda do mandato prevista no § 5° do art. 17 da Constituição Federal.
6. A faculdade mencionada pelo § 5º do art. 17 da CF reside na discricionariedade conferida ao detentor do mandato eletivo em permanecer no partido político que não alcançou os requisitos da cláusula de barreira ou migrar para outra agremiação partidária que tenha atingido tais requisitos, e não na possibilidade de, após a desfiliação do partido originário, manter-se sem vínculos com qualquer agremiação, o que permitiria a existência de detentor de mandato eletivo proporcional sem vinculação partidária. Reconhecida a justa causa. Autorizadas as desfiliações postuladas, sem perda dos mandatos, condicionadas à imediata filiação a outra agremiação partidária que tenha atingido os índices de desempenho previstos no texto constitucional.
7. Procedência.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Estação-RS
SOLANO MARTINELLO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ESTAÇÃO / RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa, com pedido de tutela provisória, ajuizada por SOLANO MARTINELLO, vereador do Município de Estação/RS, contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB e DIRETÓRIO MUNICIPAL DE ESTAÇÃO/RS DO PTB, a fim de que seja autorizada sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal.
O requerente alega, em síntese, que o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB não alcançou a “cláusula de desempenho”, prevista no § 3º do art. 17 da Constituição Federal, nas Eleições Gerais de 2022, razão pela qual não terá acesso a recursos do Fundo Partidário e à propaganda partidária gratuita no rádio e televisão, o que acarretará “prejuízo intransponível a todos aqueles que concorreram e concorrerão pelo sistema proporcional”.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 45437011).
Realizada a citação pessoal do Diretório Municipal do PTB de Estação/RS (ID 45452298), não houve resposta.
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) foi inicialmente citado por edital e não se manifestou.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do pedido (ID 45490282).
Renovada a citação do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) em virtude de irregularidade do ato anteriormente realizado (ID 45493155), o partido ofereceu defesa sustentando, preliminarmente, não ter sido observado o prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento da ação, requisito que foi referido em parecer técnico juntado à Consulta sobre o tema, que tramita no TSE sob n. 0601975-72.2018.6.00.0000, razão pela qual a ação é intempestiva. No mérito, afirma que o Estatuto partidário prevê a “Luta pela adoção de um sistema em que os mandatos pertençam aos partidos” e estabelece o dever de fidelidade partidária, dispondo no art. 12, inc. XI, que um dos deveres dos filiados é renunciar ao mandato em caso de desligamento do partido. Refere estar em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral o processo de fusão entre as greis partidárias PTB e Patriotas, que resultará em um novo partido, o “Mais Brasil” ou “Partido da Renovação Democrática – PRD”, estando previsto o julgamento para este ano de 2023, tendo sido deferida a reserva de recursos do Fundo Partidário a fim de garantir a correta repartição do duodécimo a que cada sigla tem direito. Alega que o desligamento do partido poderá ocorrer no prazo da “janela partidária” de 30 dias que antecedem os seis meses do pleito eleitoral, conforme disposto no art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei dos Partidos Políticos. Requer a improcedência do pedido (ID 45520340).
Foi aberta nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA. VEREADOR. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE ELEITO DO REQUERENTE. NÃO ATINGIMENTO PELO PARTIDO DA “CLÁUSULA DE DESEMPENHO”. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. NORMA INTERNA DA LEGENDA SEM HIERARQUIA SOBRE O TEXTO CONSTITUCIONAL. DESFILIAÇÃO NO PERÍODO DE “JANELA PARTIDÁRIA”. RECONHECIDA A JUSTA CAUSA. AUTORIZADA A DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO. IMEDIATA FILIAÇÃO A OUTRO PARTIDO QUE TENHA ATINGIDO OS ÍNDICES DE DESEMPENHO. PROCEDÊNCIA.
1. Ação Declaratória de Justa Causa ajuizada por vereador contra diretório estadual de partido político, a fim de que seja autorizada sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal. Pedido de tutela provisória indeferido.
2. A Emenda Constitucional n. 97/17, ao incluir o § 5º ao art. 17 da Constituição Federal, autorizou ao eleito por partido político que não tenha preenchido os requisitos do § 3° do art. 17 do texto constitucional a faculdade de filiação, sem perda do mandato, a outro partido que tenha atingido tais requisitos. O texto constitucional não impôs ao postulante a necessidade de apresentar qualquer justificativa para o reconhecimento da justa causa. Entendimento do TSE de que o texto constitucional exige, para a satisfação da justa causa, a condição de “eleito” do requerente e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 17, § 3º, da Constituição Federal pelo partido político ao qual filiado.
3. Preliminar. Alegação de não observância do prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento da ação. No entanto, há entendimento do TSE e deste Tribunal no sentido de que o prazo de 30 dias previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07 corresponde somente ao prazo para que o partido formule requerimento, visando à manutenção do mandato para a sigla, não sendo aplicável para a hipótese do § 5º do art. 17 da Constituição Federal. Assim, não há necessidade de observância a qualquer marco cronológico, bastando a mera proclamação formal do resultado das Eleições pela Justiça Eleitoral.
4. Mérito. Requisitos legais suficientemente demonstrados nos autos. Confirmada a condição de eleito do requerente e o não atingimento pelo partido da “cláusula de desempenho”, razão pela qual, a teor do artigo 17, § 3º, da Constituição Federal, não terá direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. Evidenciadas as condições necessárias para o deferimento do pedido.
5. Rejeitadas as alegações defensivas. O argumento de que o Estatuto partidário estabelece o dever de renúncia ao mandato em caso de desfiliação não tem o condão de conduzir à conclusão pela improcedência do pedido, pois a norma interna da legenda não tem hierarquia sobre o texto constitucional. De igual modo, a possibilidade de desfiliação no período de “janela partidária” de 30 dias que antecedem os seis meses do pleito eleitoral, disposto no art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei dos Partidos Políticos, não afasta a possibilidade de o filiado se desligar do partido que não atingiu a cláusula de desempenho. Ademais, não há determinação legal de que as tratativas de partidos relativas à eventual fusão de legendas seja causa de impedimento para que detentores de mandato eletivo utilizem a faculdade de desfiliação sem perda do mandato prevista no § 5° do art. 17 da Constituição Federal.
6. A faculdade mencionada pelo § 5º do art. 17 da CF reside na discricionariedade conferida ao detentor do mandato eletivo em permanecer no partido político que não alcançou os requisitos da cláusula de barreira ou migrar para outra agremiação partidária que tenha atingido tais requisitos, e não na possibilidade de, após a desfiliação do partido originário, manter-se sem vínculos com qualquer agremiação, o que permitiria a existência de detentor de mandato eletivo proporcional sem vinculação partidária. Reconhecida a justa causa. Autorizada a desfiliação postulada, sem perda do mandato, condicionada à imediata filiação a outra agremiação partidária que tenha atingido os índices de desempenho previstos no texto constitucional.
7. Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de SOLANO MARTINELLO e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar em perda do mandato, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Esteio-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DIRETORIO MUNICIPAL DE ESTEIO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
JOAO ITAGIBA AZAMBUJA PEREIRA (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e SANDRO SCHNEIDER SEVERO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Esteio, JOÃO ATAGIBA AZAMBUJA PEREIRA, VENDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS e SANDRO SCHNEIDER SEVERO interpõem irresignação contra a sentença do Juízo da 97ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. A sentença hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 1.840,00, acrescida de multa de 20%, e a suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC pelo período de 1 (um) ano (ID 45366727).
Na origem, foram interpostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (ID 45366734 e ID 45366736).
No recurso, alegam que os doadores, por equívoco, identificaram as operações bancárias com o CNPJ da campanha em vez do próprio CPF e aduzem que as declarações dos contribuintes, juntadas nos autos, demonstram a origem dos valores. Sustentam que o baixo percentual da irregularidade admite a aprovação com ressalvas. Pugnam pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a redução do prazo de suspensão de repasse dos recursos do Fundo Partidário – FP e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Requerem a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, acompanhadas do afastamento das penalidades ou da redução do período de suspensão de quotas para o prazo de um mês.
Em parecer derradeiro, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas (ID 45530568).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. CRÉDITOS EFETIVADOS MEDIANTE CNPJ DE CAMPANHA SEM A IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA. MONTANTE IRREGULAR DE PEQUENA PROPORÇÃO. PERCENTUAL ABAIXO DO PARÂMETRO DE REFERÊNCIA UTILIZADO POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADAS A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE REPASSES DOS VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, referentes ao exercício financeiro de 2021, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20%, bem como a suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC pelo período de 1 (um) ano.
2. Recebimento de créditos efetivados mediante o CNPJ de campanha do partido, sem identificação de doador originário, a configurar recursos de origem não identificada – RONI, conforme o disposto no art. 13, § único, da Resolução TSE n. 23.604/19. Ausência de confiabilidade e transparência sobre a origem dos recursos, pois o art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 expressamente determina que as doações somente poderão ser realizadas mediante transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado. Portanto, uma vez que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a procedência dos valores, resta configurada a utilização de recursos de origem desconhecida, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da resolução em comento.
3. Montante de pequena proporção perante o total de receitas, representando apenas 6,06% do valor movimentado pelo partido no exercício financeiro e, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como permissivo para a construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas, via aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Corte e, também, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Nessa linha, afasta-se a multa imposta, uma vez que tal espécie de sanção somente é cabível nos casos em que as contas são desaprovadas.
4. No mesmo sentido, afastada a determinação de suspensão de repasses dos valores oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, tem se posicionado no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse quando houver aprovação com ressalvas de contas, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi, logicamente, aprovada. Não se mostra razoável, tampouco proporcional, equiparar a aprovação com ressalvas à desaprovação, sobretudo para efeitos de sancionamento.
5. Provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a multa e a determinação de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do FEFC.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a multa de 20%, bem como a determinação de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, mantendo a ordem de recolhimento de R$ 1.840,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Ponte Preta-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PONTE PRETA/RS (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344), DARLAN ZAPPANI (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344) e ADAIR NAZZARI (Adv(s) JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral apresentado pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Ponte Preta/RS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, contra sentença que desaprovou as contas eleitorais em razão de ausência de abertura de conta bancária de campanha e determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por três meses (ID 45410523).
Aduz, preliminarmente, nulidade da sentença, ao argumento de que o partido não teria sido intimado do parecer conclusivo. No mérito, sustenta que o diretório local não realizou movimentação financeira de campanha e não participou do pleito, para sustentar que a não abertura de conta bancária substancia mera falha formal. Requer o provimento do recurso, para a emissão de um juízo de aprovação das contas com ressalvas (ID 45410528).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas. (ID 45480992).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO. AFASTADA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas apresentada por diretório municipal de partido político, referente às eleições de 2022, em razão de ausência de abertura de conta bancária de campanha. Determinada a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por três meses.
2. Afastada preliminar. Nulidade da sentença. Órgão partidário não teria sido intimado do parecer conclusivo, emanado do órgão técnico, antes de a decisão final ser proferida, nos termos do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, o dispositivo apontado é expresso no sentido da necessidade de oportunizar ao prestador que se manifeste de parecer técnico conclusivo quando a análise concluir por “existência de irregularidade e/ou impropriedade sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação”. No caso dos autos, a agremiação foi intimada e tomou conhecimento da irregularidade já por ocasião da manifestação técnica relativa ao exame preliminar, e estava ciente, desde então, da ausência de extratos bancários. Não houve inovação por ocasião do parecer conclusivo, sendo clara a desnecessidade da intimação vindicada pelo recorrente.
3. Ausência de abertura de conta bancária de campanha. Matéria regulada no art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora a legislação de regência seja expressa no sentido da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, este Tribunal tem entendimento firmado na direção de mitigar tal exigência, nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de eleições gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito, como no caso dos autos. Reforma da sentença.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 AIRTON RIBAS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RODRIGO SARTORI OAB/RS 70098) e AIRTON RIBAS (Adv(s) RODRIGO SARTORI OAB/RS 70098)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por AIRTON RIBAS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste TRE elaborou relatório de exame das contas (ID 45387301), e, intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45390492).
O órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidade remanescente relativa ao recebimento de valor de origem não identificada, e opinou pela desaprovação das contas e a determinação do recolhimento do numerário (ID 45441452).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pela aprovação com ressalvas da contabilidade (ID 45473601).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. COMPROVADO CANCELAMENTO. ATENDIMENTO AO ART. 92, §§ 5º E 6°, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ESCLARECIMENTO REALIZADO APÓS EMISSÃO DO PARECER CONCLUSIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Identificada nota fiscal não declarada na prestação de contas, referente à despesa entendida como quitada com recurso de origem não identificada - RONI. Comprovado cancelamento e substituição da referida nota fiscal, emitida de forma equivocada, em atendimento à legislação de regência (art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19). Irregularidade sanada.
3. Esclarecimento realizado pelo prestador de forma tardia, após emissão do parecer conclusivo da área técnica deste Tribunal, razão pela qual a ressalva deve ser mantida nas contas.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 TONY DE SIQUEIRA SECHI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARIANA SCHEIN MELLO OAB/RS 119333) e TONY DE SIQUEIRA SECHI (Adv(s) MARIANA SCHEIN MELLO OAB/RS 119333)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TONY DE SIQUEIRA SECHI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45462052, e, intimado, o candidato apresentou documentação e acostou documentos, ID 45466206.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, apontou a utilização de recursos de origem não identificada – RONI, para pagamento de despesa junto ao Facebook, e opinou pela desaprovação das contas, ID 45475635.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45484429.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL EMITIDA PELO FACEBOOK. SERVIÇO PRESTADO EM PERÍODO NÃO ELEITORAL. AFASTADA A CONFIGURAÇÃO DE USO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. FALHA FORMAL. PERCENTUAL ÍNFIMO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Verificada a utilização de recursos de origem não identificada – RONI, para pagamento de nota fiscal emitida pela empresa Facebook contra o CNPJ da campanha, operação omitida na prestação. Entretanto, demonstrado que o serviço foi prestado em período não eleitoral, bem como a emissão da nota fiscal se deu somente no mês posterior ao gasto. Acolhidas as alegações de que a emissão da nota contra o CNPJ da campanha decorreu da alteração dos dados cadastrais da conta do candidato na plataforma social. Afastada a configuração de uso de recurso de origem não identificada. Falha formal consubstanciada na nota fiscal não cancelada, com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa ínfimos 0,34% das receitas declaradas, o que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Passo Fundo-RS
ELEICAO 2020 MARCIO ASSIS PATUSSI PREFEITO (Adv(s) ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON OAB/RS 69252), MARCIO ASSIS PATUSSI (Adv(s) ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON OAB/RS 69252), ELEICAO 2020 MARCOS ANTONIO NOZARI SUSIN VICE-PREFEITO (Adv(s) ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON OAB/RS 69252) e MARCOS ANTONIO NOZARI SUSIN (Adv(s) ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON OAB/RS 69252)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45448416) interposto por MARCIO ASSIS PATUSSI e MARCOS ANTONIO NOZARI SUSIN, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Passo Fundo, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhes determinou o recolhimento de R$ 13.530,56 ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de gastos, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45448408).
Em suas razões, alegam os recorrentes, preliminarmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que após a emissão do relatório técnico, em dezembro de 2022, que apontou as inconsistências, solicitaram dilação do prazo de três dias para providenciar a juntada de documentos e esclarecimentos, pedido esse que restou indeferido. No mérito, sustentam que os produtos objeto das notas fiscais consideradas omissas, n. 15.347 (R$ 9.006,00) e 15.348 (R$ 1.880,00), foram devolvidos em face de conterem erros ortográficos, não tendo sido aprovados e, portanto, não recebidos/utilizados e muito menos pagos pelos candidatos. Acrescentam que, em razão do erro, foram refeitos os pedidos, com a emissão de nova nota fiscal, mas que, por equívoco do fornecedor, não houve o cancelamento dos documentos fiscais anteriores. Aduzem que as notas fiscais que deveriam ter sido canceladas, n. 15.347 e 15.348, não estavam em seu poder, uma vez que os materiais não foram recebidos/utilizados, tendo sido agora juntadas, acompanhadas de declaração da empresa prestadora dos serviços. Argumentam ser plenamente cabível a juntada de documentos com a peça recursal, porquanto de sua simples leitura é possível sanar as irregularidades apontadas. Concluem que, afastadas as falhas atinentes àquelas notas fiscais, remanesce tão somente o valor de R$ 2.644,56, o qual, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe a aprovação das contas sem qualquer ressalva, por não haver comprometimento da transparência e da lisura das contas. Ao final, pugnam pela desconstituição da sentença, para que retornem os autos à origem, viabilizando a apresentação de esclarecimentos e documentos, e, no mérito, para que sejam julgadas aprovadas as contas, ou, subsidiariamente, o simples afastamento do montante das notas fiscais n. 15.347 e 15.348 do total a ser recolhido ao erário (ID 45448416). Juntam documentos (IDs 45448417, 45448418, 45448419 e 45448420).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer em que opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45462273).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO DE DESPESAS. IDENTIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. NÃO ADOTADOS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 92, §§ 5º E 6°, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CANCELAMENTO. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, referentes às eleições municipais de 2020, e lhes determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de gastos, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada.
2. Matéria preliminar. 2.1. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica, hipótese que se amolda ao caso concreto. 2.2. Cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de dilação de prazo para promover esclarecimentos e juntada de documentos, posteriormente à emissão do parecer técnico que apontou irregularidades na contabilidade de campanha. No entanto, as diligências tendentes ao saneamento das inconsistências devem ser promovidas pelos candidatos no prazo de três dias contados da intimação, sob pena de preclusão, consoante disposto no art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, a decisão do juízo de origem não contém vício hábil a ensejar a decretação de sua nulidade em grau recursal. Não pode haver a anulação de ato que foi realizado estritamente de acordo com as regras de regência. Rejeição.
3. Omissão de gastos eleitorais. Identificação de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha não declaradas na prestação de contas. Jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, se o gasto não ocorreu, a nota fiscal deveria ter sido cancelada e adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, não suprindo a falha declaração unilateral do candidato ou da empresa fornecedora relacionada à sua substituição. Incide à espécie o entendimento do TSE de que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73). A presunção de despesas não declaradas implica, igualmente, a consideração da sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal dos candidatos, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Manutenção integral da sentença.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RAFAEL LUIZ FANTIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e RAFAEL LUIZ FANTIN (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RAFAEL LUIZ FANTIN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45531516).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45533286).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIS BENHUR PEDROSO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e LUIS BENHUR PEDROSO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIS BENHUR PEDROSO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45500221).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45529210).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Luiz Mello Guimarães
São Gabriel-RS
ELEICAO 2020 RODRIGO ALMEIDA OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) BRUNO ALOY RODRIGUES OAB/RS 127294) e RODRIGO ALMEIDA OLIVEIRA (Adv(s) BRUNO ALOY RODRIGUES OAB/RS 127294)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação em face de sentença que julgou não prestadas as contas de RODRIGO ALMEIDA OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020 no Município de São Gabriel (ID 45474628).
A manifestação do candidato, que juntou defesa argumentando que, prontamente, resolveu a questão da omissão da contabilidade, foi recebida como recurso e encaminhada a este Tribunal Regional Eleitoral (ID 45474673).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 45491921).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Irresignação em face de sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020.
2. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Peça apresentada junto aos documentos da prestação de contas sem formulação de qualquer argumento com vistas a buscar a reforma da sentença que julgou as contas não prestadas. Caberia ao recorrente atacar objetivamente os pontos que pretendia fossem reformados, o que deixou de fazer. Aplicação subsidiária do disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
3. O inc. I do § 1º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que, depois do trânsito em julgado da sentença, o candidato pode requerer a regularização de sua situação para evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu, cumprindo as formalidades dispostas no § 2º do referido dispositivo normativo, o qual impõe que o pedido de regularização seja autuado em classe específica.
4. Não conhecimento.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE FRANCISCO SOARES SPEROTTO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e JOSE FRANCISCO SOARES SPEROTTO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JOSE FRANCISCO SOARES SPEROTTO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JONATAN BRONSTRUP DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VILMO GUILHERME LAMPERT SCHONS OAB/RS 82858) e JONATAN BRONSTRUP (Adv(s) VILMO GUILHERME LAMPERT SCHONS OAB/RS 82858)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JONATAN BRONSTRUP, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Luiz Mello Guimarães
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FELIPE KUHN BRAUN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535) e FELIPE KUHN BRAUN (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de FELIPE KUHN BRAUN, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE RODRIGUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE RODRIGUES (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE RODRIGUES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo, recomendando a desaprovação das contas em razão da não abertura de conta bancária de campanha, o que inviabilizou a verificação de eventuais receitas e despesas (ID 45455356).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45476195).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. A Resolução TSE n. 23.607/19, por meio do seu art. 8º, § 1º, inc. I, impõe aos candidatos a abertura de conta bancária no prazo de dez dias da concessão do CNPJ, mesmo que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo.
3. Ausência de abertura de conta bancária de campanha, inviabilizando a verificação de eventuais receitas e despesas realizadas pelo candidato. Irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Alvorada-RS
ELEICAO 2020 DIRCEU CORADELI VEREADOR (Adv(s) EDUARDO GERMANO FELKER ANDREIS OAB/RS 32472) e DIRCEU CORADELI (Adv(s) EDUARDO GERMANO FELKER ANDREIS OAB/RS 32472)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
DIRCEU CORADELI recorre de sentença que desaprovou a prestação de contas de candidatura ao cargo de vereador em Alvorada, nas eleições municipais de 2020, em razão de omissão de gastos eleitorais. A decisão determinou o recolhimento de R$ 1.312,00 ao Tesouro Nacional.
Nas razões, o recorrente suscita prefacial de nulidade da sentença, ao argumento de não ter sido intimado dos pareceres preliminar e conclusivo. No mérito, sustenta que a origem do recurso está identificada e é proveniente da própria conta pessoa física. Requer a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, ou, alternativamente, a reabertura dos prazos processuais anteriores à sentença.
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE NUMERÁRIO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO. OMISSÃO DE GASTOS. EMISSÃO DE CHEQUES SEM REGISTRO DA CONTRAPARTE. DEPÓSITO BANCÁRIO PARCIALMENTE INELEGÍVEL. DOAÇÃO NÃO INFORMADA NA PRESTAÇÃO FINAL. NÃO ESCLARECIDAS DESPESAS ELEITORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, em razão de omissão de gastos eleitorais. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Afastada matéria preliminar. 2.1. Nulidade da sentença por ausência de intimação. Identificadas intimações com ciência do prestador registrada em sistema da Justiça Eleitoral. Ademais, desnecessária nova intimação, pois somente há previsão de oportunizar ao prestador que se manifeste de parecer técnico final quando a análise concluir por “existência de irregularidade e/ou impropriedade sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação”, conforme o art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Pressuposto recursal. Ausência de dialeticidade do recurso. Ainda que as razões de recurso apenas tangenciem, em grande parte, os fundamentos da sentença, deve incidir, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil. Recurso conhecido.
3. Divergências entre as movimentações financeiras declaradas e aquelas identificadas por meio do exame das notas fiscais eletrônicas e dos extratos bancários constantes da base de dados da Justiça Eleitoral. Omissão de gastos. Embora apresentados documentos de despesa com correspondência a notas fiscais eletrônicas, o extrato bancário indica ter havido o desconto dos respectivos cheques sem o obrigatório registro da contraparte, o que impede a certeza da real destinação da verba de campanha. As demais notas fiscais trazidas pelo prestador não refletem as irregularidades apontadas. Comprovante de depósito bancário parcialmente ilegível e com valor estranho às irregularidades apontadas. Doação não informada na prestação final, sem prestação retificadora a incluir tal receita, situação que não confirma o alegado e traz prejuízo à contabilidade geral.
4. Insuficiência das alegações e documentos apresentados pelo prestador para esclarecer as despesas eleitorais realizadas, de modo que a parcela das razões de recurso que dialogam com a sentença se mostram inaptas a reverter o entendimento do juízo de origem. Manutenção da sentença.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
São Gabriel-RS
ELEICAO 2020 DAIANE SPENCER ALVES VEREADOR e DAIANE SPENCER ALVES (Adv(s) SERGIO CAIUBI DE ANDRADE SILVEIRA OAB/RS 43324)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45466639) interposto por DAIANE SPENCER ALVES, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Gabriel, nas eleições municipais de 2020, contra a sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas de campanha da concorrente, em virtude de a documentação não ter sido apresentada em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, bem como lhe determinou o recolhimento de R$ 4.997,50 ao Tesouro Nacional, devido à ausência de comprovação do uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45466633).
Em suas razões, a recorrente assevera que a mídia apresentada, por algum problema no pen drive, não gravou a prestação de contas, e que o responsável pela contabilidade teve seu computador danificado, sendo perdidos todos os arquivos que integravam o disco rígido. Relata que foi adquirido novo HD e baixado o programa SPCE, e que “tentou fazer novamente a prestação de contas só que aparecia msg de que este arquivo já teria gerado uma gravação, não sendo possível sua finalização”. Sustenta que foram arrecadados R$ 500,00 em espécie e R$ 4.997,50 em doação do partido político, com o emprego de tais recursos na aquisição de material de propaganda eleitoral. Complementa que houve um gasto de R$ 5.457,50, conforme nota fiscal anexada, e sobra de R$ 40,00, que findou por ser sacada. Aduz que, consultando-se o programa de divulgação de candidaturas, é possível verificar a prestação de contas, e que o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação supostamente por ter acessado tal programa. Requer seja dado provimento ao recurso, para que as contas sejam aprovadas, visto que os registros contábeis se encontram no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, não tendo sido possível, por problemas técnicos, apenas gerar e gravar a mídia. Junta documentos (ID 45466638).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer em que opina pelo “conhecimento e desprovimento do recurso, corrigindo-se o erro material conforme apontado” (ID 45478863).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. JULGADA NÃO PRESTADA. NÃO APRESENTA DOCUMENTAÇÃO NA FORMA DETERMINADA PELA NORMA DE REGÊNCIA. COMPROVADA DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDO O JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, nas eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Conhecidos os documentos acostados ao recurso, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral.
2. Entrega apenas de contas parciais. Os extratos bancários eletrônicos e dados atinentes a notas fiscais constantes do sistema “Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais” foram anexados pela própria Justiça Eleitoral, abastecida por informações obtidas de órgãos públicos e instituições financeiras.
3. Julgadas não prestadas as contas, em virtude de não ter sido apresentada a documentação na forma determinada pelo art. 55, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A documentação deve ser apresentada exclusivamente por mídia eletrônica gerada pelo SPCE, e havendo entrega de mídias produzidas com erro, é necessária a sua reapresentação sob pena de julgamento das contas como não prestadas.
4. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Plenamente comprovada a despesa referente à confecção de material publicitário, devendo ser afastada a ordem de recolhimento ao erário.
5. Parcial provimento. Mantido julgamento das contas como não prestadas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantido o julgamento das contas como não prestadas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCIO FERREIRA BINS ELY DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) AUGUSTO CASTRO CONCEICAO OAB/RS 115951, CASSIO DEMETRIO RETAMOZO MARTINEZ OAB/RS 82938 e FRANCISCO CARLOS DORNELLES OAB/RS 0044903) e MARCIO FERREIRA BINS ELY (Adv(s) AUGUSTO CASTRO CONCEICAO OAB/RS 115951, CASSIO DEMETRIO RETAMOZO MARTINEZ OAB/RS 82938 e FRANCISCO CARLOS DORNELLES OAB/RS 0044903)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MÁRCIO FERREIRA BINS ELY, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas irregularidades quanto ao uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), visto que ausentes documentos fiscais a comprovar sua destinação; e quanto à contratação de fornecedor inscrito na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, o que pode indicar a ausência de capacidade operacional para satisfazer o acordado (ID 45464235).
Intimado, o candidato deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação relativa aos apontamentos da unidade técnica.
Em parecer conclusivo, a SAI repisou as falhas relatadas no exame preliminar e opinou pela desaprovação das contas com a devolução dos valores malversados do FEFC ao erário (ID 45470635).
Após o relatório final, o prestador juntou ao feito justificativa acompanhada de documentação, visando atender às demandas arroladas pelo órgão técnico (ID 45470898).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45475078).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE. PRELIMINAR. CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA A DESTEMPO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR INSCRITO NA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS). USO INDEVIDO DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SANADAS AS IRREGULARIDADES. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Preliminar. Conhecida documentação juntada a destempo, dado tratar-se de arquivos simples, que não demandam nova análise ou diligências pela unidade técnica, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.
3. Contratação de fornecedor inscrito na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, o que poderia indicar a ausência de capacidade operacional para satisfazer a obrigação ajustada. Apresentada nota fiscal indicando tratar-se de confecção de apenas 2 banners e uma lona, bem como declaração referendando o contratado e seu portfólio. Sanada a irregularidade.
4. Uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), visto que ausentes documentação fiscal e detalhamento dos serviços contratados, a indicar o escorreito uso da verba pública. No entanto, ainda que intempestivamente, o prestador trouxe ao feito material a indicar a correta utilização do montante público. Sanada a irregularidade.
5. Não atendimento, no prazo legal, das diligências essenciais à transparência e à adequação das prestações de contas eleitorais, circunstância que impede a aprovação simples das contas, sob pena de premiar-se o candidato relapso, em desconsideração àqueles que agiram com diligência no cumprimento das obrigações a todos impostas.
6. Aprovação com ressalvas.
Por maioria, aprovaram as contas com ressalvas, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo que as aprovava integralmente.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800), SANDRA MARA RODRIGUES (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800) e REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800)
ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) JULIA GRIGOL UNGRAD OAB/RS 126192, ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073, PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, BARBARA NUNES FERREIRA BUENO OAB/GO 48247, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429, GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA OAB/RS 129534 e GEORGIA HELENA MEZZOMO VALIATI OAB/RS 51957)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS (ID 45533806) em face do acórdão proferido por este Tribunal (ID 45530277), cuja ementa a seguir transcrevo:
RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MATÉRIA PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA AFASTADO. ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A DUAS PEÇAS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRAPETITA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC E DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE GÊNERO E DE RAÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. BENEFICIÁRIO DIRETO. DESEQUILÍBRIO ENTRE OS CANDIDATOS DA AGREMIAÇÃO. NULIDADE DOS VOTOS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 175, § 4º DO CÓDIGO ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A ATUAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS CONHECIDOS. NÃO CONHECIDO OS DEMAIS INTERPOSTOS.
1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada em face de vereador eleito no pleito de 2020 por prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da Comissão Provisória do partido. Cassado o diploma do candidato e declarado nulos os votos por ele obtidos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Julgados improcedentes os demais pedidos formulados.
2. Matéria Preliminar. 2.1. Efeito suspensivo da sentença. Os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. Entretanto, há expressa previsão para esse efeito no caso de recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. Preliminar afastada. 2.2. Admissibilidade recursal. Complementação por meio de peças recursais sucessivas. Ocorrência da preclusão consumativa. Impossibilidade de a parte interpor recurso diferente contra a mesma decisão ou complemente as razões já postuladas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Conhecida unicamente as razões apresentadas primeiramente. Não conhecidas as demais. 2.3. Sentença extrapetita. Nos termos da Súmula TSE n. 62, "os limites do pedido são estabelecidos pelos fatos descritos na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor". Pedido improcedente, uma vez que a petição inicial tem como causa de pedir não apenas a prática de atos de abuso de poder, mas também a obtenção de benefício a partir dela, independentemente de o beneficiado ter contribuído ou não para sua ocorrência. Não reconhecida nulidade na sentença.
3. Premissas jurídicas do abuso de poder (econômico e midiático). Para a configuração do abuso de poder econômico é necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais das quais se denote o uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos, e o emprego de recursos com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral. São institutos abertos, não sendo definidos por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito. Por sua vez, a utilização indevida dos meios de comunicação social ocorre quando um veículo de comunicação social deixa de observar a legislação, e tal ato resulta em benefício eleitoral a candidato, partido ou coligação.
4. No pleito de 2020, competia aos partidos políticos, nas candidaturas para vereador, (1) em relação ao total de candidaturas lançadas, observarem percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero; (2) em relação aos recursos públicos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão - (2.1) observarem o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% destinados para cada gênero; bem como (2.2) havendo percentual mais elevado do que o mínimo em candidaturas femininas, observarem a alocação de recursos e tempo de rádio e TV na mesma proporção; (3) em relação aos recursos públicos do FP e do FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão dentro do gênero feminino, observarem a sua alocação proporcional ao número de candidatas negras e brancas; (4) em relação aos recursos públicos do FP e FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão dentro do gênero masculino, observarem a sua alocação proporcional ao número de candidatos negros e brancos.
5. Distribuição de recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na televisão. O partido lançou 53 candidaturas para o pleito proporcional, sendo 16 mulheres (30,19%) e 37 homens (69,81%), atendendo aos percentuais mínimo e máximo de gênero estabelecidos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Assim, deveria ter direcionado 30,19% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão para candidatas mulheres, e, dentro do gênero feminino, 12,5% desses recursos especificamente para as candidatas pardas/negras. Por outro lado, competia destinar 69,81% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para candidatos homens; e, dentro do gênero masculino, 45,94% dos mesmos itens especificamente para os candidatos pardos/negros.
6. O valor total dos recursos provenientes do FEFC recebido pelo investigado é incontroverso e representa 43,06% do montante total obtido pelo partido, maior do que deveria ser atribuído a todos os candidatos homens brancos que concorreram ao cargo de vereador. O montante corresponde a 94,19% dos recursos utilizados em sua campanha, ou 97,98% se considerado apenas os valores em dinheiro, já que o candidato utilizou recursos próprios e recebeu doação em bens estimáveis. Portanto, quase toda a receita de sua campanha emanou deste repasse de recursos públicos do FEFC, consistindo em desproporcional concentração de recursos públicos nas mãos de um único candidato. A distribuição equitativa de recursos financeiros é um aspecto crucial para garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos em uma campanha eleitoral. A disparidade de recursos compromete a capacidade dos candidatos de realizarem campanhas robustas e efetivas, prejudicando a competição justa e dificultando a participação de concorrentes menos privilegiados financeiramente.
7. Desproporção na alocação do tempo de televisão entre as candidaturas a vereador pelo partido. Ao permitir que um candidato concentre a maior parte do tempo de propaganda na televisão, cria-se uma clara desigualdade de oportunidades entre os concorrentes, gerando desequilíbrio na visibilidade e dificultando a promoção da diversidade na política, o que contraria as ações afirmativas da legislação eleitoral. Ao se concentrar o tempo de propaganda em um único candidato, viola-se o princípio fundamental da democracia, minando a confiança dos eleitores no processo eleitoral e na imparcialidade das instituições responsáveis por sua condução.
8. A busca pela igualdade de gênero e pela promoção da diversidade racial é um princípio fundamental em uma sociedade democrática e inclusiva. A inobservância desses percentuais pode caracterizar abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação, comprometendo a igualdade de oportunidades e a representatividade política. Na hipótese, restou comprovado que o investigado foi diretamente beneficiado pelo abuso de poder econômico, tendo recebido expressiva quantia, que corresponde a 43% dos valores repassados pelo FEFC. Violados os enunciados das Consultas TSE n. 0600252-18.2018 e 0600306-47.2019, bem como o acórdão na ADPF-MC n. 738/DF. Configurado abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação. Prejudicadas as outras candidaturas do partido. Reconhecida afronta à lei, com base no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.
9. Os votos obtidos devem ser declarados nulos, recalculando-se os quocientes eleitoral e partidário (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). Inaplicabilidade, no caso, do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. A procedência da AIJE em virtude do reconhecimento da prática de atos abusivos com impacto no pleito tem como consequência a anulação dos votos obtidos ilicitamente, conforme previsão legal explícita.
10. Não reconhecida inelegibilidade em decorrência do recebimento de recursos do FEFC e distribuição do tempo de propaganda gratuita de TV, sem observância aos percentuais de gênero e raça. Necessidade de demonstrar a atuação direta e específica do recorrido nas situações mencionadas nos autos, o que não foi realizado. A falta de elementos concretos de sua atuação com o intuito de obter benefício próprio não confere segurança suficiente para ensejar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.
11. Não conhecidos o segundo e o terceiro recurso. Provimento negado aos recursos conhecidos. Mantida integralmente a sentença. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos.
No referido acórdão, este Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, conheceu do recurso interposto por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS e do primeiro recurso interposto por ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, deixando de conhecer do segundo e terceiro recursos por este interpostos. Ainda por unanimidade, afastou as demais preliminares suscitadas e negou provimento ao recurso de MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS. Por maioria, negou provimento ao recurso de ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que lhe dava provimento. Ademais, restou prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal, e mantida a sentença que cassou o diploma e declarou nulos, para todos os fins, os votos atribuídos a ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, determinando-se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19, dispositivo que foi objeto inclusive de confirmação pelo TSE no RO 603900-65.2018.6.05.0000, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 26.11.2020.
Em suas razões, os embargantes alegam que o acórdão foi contraditório, obscuro e/ou omisso quanto à responsabilidade subjetiva do representado ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, se não por ação direta, ao menos por omissão relevante, pela distribuição do tempo de rádio e televisão, eis que a aplicabilidade dos arts. 65 e 77 da Resolução TSE n. 23.610/19 ao caso foi suscitada de ofício por membro do Tribunal, mas não julgada pelo Colegiado. Em face do exposto, postulam o acolhimento dos presentes embargos, a fim de prequestionar a matéria, reforçando sua posição jurídica na instância superior (ID 45533806).
Em contrarrazões, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA postulou o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos (ID 45538037).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DIPLOMA CASSADO. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA. PONTOS ALEGADOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS VOTOS. COMENTÁRIOS PERIFÉRICOS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS TÓPICOS. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso para o fim de cassar o diploma expedido e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).
3. Os embargantes intentam, mais uma vez, pleitear a declaração de inelegibilidade do embargado, o que realizam por meio da tentativa de obter deste Egrégio Tribunal uma decisão favorável quanto à configuração da sua responsabilidade subjetiva. Entretanto, esta matéria já foi devidamente discutida nos autos. O voto condutor bem analisou a questão, compreendendo pela ausência de provas que pudessem levar à conclusão de que o embargado foi responsável pela distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e pela distribuição do tempo de propaganda gratuita de TV sem observância dos percentuais de gênero e raça.
4. Inexistência de contradição entre os votos. É perceptível que as passagens dos votos não revelam qualquer contradição intrínseca, uma vez que funcionam apenas como base argumentativa que sustenta as conclusões emitidas pelos respectivos julgadores. Percebe-se que esses são apenas comentários periféricos elaborados pelos Desembargadores, os quais não exercem influência na substância de suas decisões, uma vez que a tese central adotada consiste na impossibilidade de se presumir responsabilidade subjetiva exclusivamente com base no cargo detido pelo mandatário à época. Para que tal responsabilidade seja configurada, faz-se necessária a apresentação de evidências irrefutáveis de sua intervenção, o que não se verificou nos autos do processo. Assim, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material no julgado.
5. Prequestionamento. A jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que esses não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário. Nesse sentido, o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, tendo em vista que dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qui, 21 set 2023 às 14:00