Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA
16 SEI - 0003268-66.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 15ª ZONA ELEITORAL DE CARAZINHO
15 SEI - 0002698-80.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
14 PCE - 0603180-15.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 OLMIR CADORE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e OLMIR CADORE (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por OLMIR CADORE, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45529219.pdf
Enviado em 2023-10-31 07:07:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
13 PCE - 0602483-91.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FERNANDO PIRES BRANCO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e FERNANDO PIRES BRANCO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas da campanha realizada por FERNANDO PIRES BRANCO, candidato ao cargo de deputado federal pelo PODE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas sugerindo a abertura de prazo para complementação de dados dos itens 1.1., 3.1., 3.2., 4.1.1. e apontando indícios de irregularidades do item 5.1., nos termos do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45537581).

Devidamente intimado, o candidato manifestou-se com relação às diligências requeridas por meio da petição de ID 45540426 e documentos anexados (ID 45540428 a 45540435).

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte recomendou a desaprovação das contas em face da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (FEFC), apontadas no item 4.1.1, cujo somatório atinge o valor de R$ 1.662,18 (ID 45542637).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45560730).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. DIFERENÇA DE VALORES SEM COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL BAIXO DA IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Inconsistências entre despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Ausência de comprovação da diferença entre o valor declarado pelo serviço de impulsionamento de conteúdo no Facebook e as notas fiscais eletrônicas emitidas.

3. A irregularidade equivale a 0,97% da receita total declarada pelo candidato, ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

4. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45560730.pdf
Enviado em 2023-10-31 07:07:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.662,18 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
12 REl - 0600015-82.2022.6.21.0024

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Maçambará-RS

MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MAÇAMBARÁ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MOGGAR BEHEREGARAY SILVA OAB/RS 22807)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro de Maçambará contra a sentença do Juízo da 24ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas referentes ao exercício de 2021, com base no art. 45, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19, devido à ausência dos seguintes documentos: parecer da Comissão Executiva, demonstrativo de receitas e despesas, fluxos de caixa e certidão de regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional habilitado (ID 45546059).

Em suas razões, o prestador alega que, de acordo com o art. 45 da Resolução do TSE n. 23.604/19, é condição para incidência do juízo de desaprovação a apresentação parcial dos documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução do TSE n. 23.604/19, somada à impossibilidade de verificação da movimentação financeira do órgão partidário. Ressalta que, no caso dos autos, “embora tenha faltado a apresentação de alguns documentos e informações, a todo o momento a movimentação financeira do órgão partidário ficou anexada ao SPCA”. Juntou com o recurso a documentação faltante: balanço patrimonial, certidão de regularidade do CRC e recibo de entrega de escrituração contábil digital. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença (ID 45546062).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 45552505).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. VIABILIDADE DA ANÁLISE CONTÁBIL. CARACTERIZADA FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2021, com base no art. 45, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19, devido à ausência de documentos.

2. Documentos obrigatórios não juntados aos autos da prestação de contas. Falha por inobservância do art. 29, § 2º, incs. I, II e III, da Resolução TSE n. 23.604/19. Entretanto, possível à unidade técnica a realização da análise contábil, identificando as receitas e despesas por meio de elementos constantes nos autos. Não ocorrência concomitante das duas condições do art. 45, inc. III, al. “b”, da supracitada resolução, para desaprovação das contas. Caracterizada falha formal, incapaz de inviabilizar a avaliação da regularidade dos registros contábeis.

3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45552505.pdf
Enviado em 2023-10-31 07:07:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas. 


EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
11 AI - 0600304-53.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Crissiumal-RS

ELEICAO 2020 CLAUDIA VOSS NASS VICE-PREFEITO (Adv(s) ANTONIO LEANDRO TOPPER OAB/RS 72559 e ELISANDRO VOLMIR TOPPER OAB/RS 120086) e CLAUDIA VOSS NASS (Adv(s) ANTONIO LEANDRO TOPPER OAB/RS 72559 e ELISANDRO VOLMIR TOPPER OAB/RS 120086)

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIA VOSS NASS em desfavor da decisão do Juízo da 91ª Zona Eleitoral que, nos autos da prestação de contas PCE n. 0600285-70.2020.6.21.009, acolheu em parte a impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pela agravante, mantendo o bloqueio da quantia de R$ 21.243,08, realizado via SISBAJUD, entendendo não comprovada a impenhorabilidade do valor.

Em suas razões, afirma ser portadora de tetraplegia e cadeirante há 24 anos, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez e pensão por morte previdenciária. Aponta fazer uso de medicamentos controlados, não oferecidos pelo SUS, e necessitar de constante acompanhamento médico, além de auxílio diário de cuidadora e empregada doméstica, uma vez que resta impossibilitada de realizar as tarefas mais simples da vida cotidiana. Sustenta que parte de seus rendimentos era objeto de aplicação financeira mensalmente realizada, a fim de formar reserva emergencial de saúde, e que o valor penhorado não ultrapassa 40 salários mínimos, caracterizando verba impenhorável necessária à sua subsistência. Invoca o art. 995, parágrafo único, o art. 1.012, § 4º, e o art. 1.019, inc. I, todos do CPC, cita jurisprudência, assevera a presença da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil reparação e requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo, a fim de ser sustada liminarmente a eficácia da decisão agravada, até julgamento final do presente recurso, oficiando-se o juízo a quo (ID 45547948).

O agravo de instrumento foi recebido com efeito suspensivo, determinando-se que o juízo a quo não efetuasse a conversão em renda da quantia penhorada de R$ 21.243,08  (ID 45551447).

Em contrarrazões, a União postula seja negado provimento a este recurso ao argumento de que o art. 833, inc. X, do CPC se reveste de impenhorabilidade relativa e de que, nestes autos, inexiste prova da destinação do valor bloqueado para garantir a reserva de emergência da executada (ID 45556894).

A Procuradoria Regional Eleitoral, a seu turno, opinou pelo provimento do presente agravo de instrumento (ID 45561507).

É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA DE ATIVOS. BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA. DESBLOQUEIO. PROVIMENTO.

1. Agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto em desfavor da decisão de Juízo Eleitoral que, em autos de prestação de contas, acolheu em parte a impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pela agravante, mantendo o bloqueio de valores, entendendo não comprovada sua impenhorabilidade.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de que a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC abrange os valores de até 40 salários mínimos poupados, sejam eles mantidos em papel-moeda, em conta corrente, fundo de investimentos ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira, e não exclusivamente em caderneta de poupança.

3. Demonstrada a natureza impenhorável da quantia bloqueada. A agravante comprovou de modo suficiente que os valores mantidos em sua conta bancária são procedentes do recebimento de aposentadoria por invalidez, pensão por morte e pensão alimentícia. Irrelevante, para a constatação da impenhorabilidade, o fato de que houve resgate do valor bloqueado, mantido em poupança, e transferência para a conta corrente também de titularidade da agravante. Ademais, o valor constrito é inferior ao limite de 40 salários-mínimos e não foi localizada outra reserva financeira em nome da agravante, pelo Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD.

4. Confirmada a decisão liminar. Reconhecida a impenhorabilidade da verba constrita. Determinado o desbloqueio e devolução em favor da agravante dos recursos penhorados.

5. Provimento.

Parecer PRE - 45561507.pdf
Enviado em 2023-10-31 07:07:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, para determinar o desbloqueio e a devolução em favor da agravante dos recursos penhorados, no montante de R$ 21.243,08, no prazo de até 15 dias, contados da publicação do presente acórdão.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0602345-27.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e ERNANI ROSSETTO JURIATTI OAB/RS 105241) e CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e ERNANI ROSSETTO JURIATTI OAB/RS 105241)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45533618.pdf
Enviado em 2023-10-31 07:07:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0603107-43.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIA BEATRIZ SILVEIRA DE SOUZA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e MARIA BEATRIZ SILVEIRA DE SOUZA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA BEATRIZ SILVEIRA DE SOUZA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45493124) e, intimada, a candidata requereu dilação no prazo que, deferido (ID 45500165), foi aproveitado (ID 45508933).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, no qual apontou irregularidades remanescentes, relativas à (1) utilização de recursos de origem não identificada – RONI e à (2) ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 5.479,50 (ID 45512301).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 1.700,00 ao Tesouro Nacional (ID 45513981).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. PERCENTUAL ÍNFIMO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de gastos eleitorais. Identificada nota fiscal emitida contra CNPJ da campanha, não informada na contabilidade entregue à Justiça Eleitoral, em afronta ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina a especificação das receitas e despesas na prestação de contas. Não demonstrado o cancelamento/estorno da nota fiscal. Quitação realizada com valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas, a caracterizar a verba utilizada como recurso de origem não identificada – RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Despesas com impulsionamento de conteúdo. Facebook. Disparidade de valores entre as faturas efetivamente pagas e as notas fiscais emitidas pela empresa. Comprovada a despesa eleitoral mediante apresentação de imagem de recibo com indicação do valor faltante.

4. A irregularidade atinente à utilização de recursos de origem não identificada representa ínfimos 0,87% das receitas declaradas na prestação, permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para construir um juízo de aprovação com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45513981.pdf
Enviado em 2023-10-31 07:07:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.700,00 ao Tesouro Nacional. 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0603644-39.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 IBRAIL VERGUEIRO DEPUTADO ESTADUAL e IBRAIL VERGUEIRO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas não prestadas de IBRAIL VERGUEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2022.

O processo foi autuado em razão do término do prazo para apresentação das contas e a parte foi citada nos termos do art. 49, § 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19. O prestador permaneceu omisso tanto em relação à entrega das contas quanto no pertinente à regularização da representação processual (ID 45357114).

Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal informou o recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, assim como não ter identificado a obtenção de verbas do Fundo Partidário, de fontes vedadas ou de origem não identificada – RONI (ID 45384165).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, acompanhada da ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45403334).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. NÃO APRESENTADAS AS CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ÓRGÃO TÉCNICO. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VERBA PÚBLICA. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Processo de contas não prestadas referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022. Em razão do término do prazo para apresentação, foi citada a parte, nos termos do art. 49, § 5º, inc. IV, da Resolução do TSE n. 23.607/19, que permaneceu omisso na entrega das contas e, também, na regularização da representação processual.

2. O órgão técnico informou que a contabilidade do concorrente, durante o pleito, recebeu recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, transferidos pelo diretório estadual da agremiação. De outra banda, apontou não haver recebimento de valores do Fundo Partidário, ou indícios de utilização de verbas de fonte vedada e/ou de origem não identificada – RONI. Assim, não restou comprovada a aplicação da verba pública, conforme determinam os arts. 53, inc. II, al. "c", e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Intimado, o candidato não atendeu aos chamados desta Especializada para realizar a regularização de sua contabilidade de campanha, a qual contou com verbas públicas. Ante a inadimplência do candidato, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, com a devolução dos valores malversados ao erário. Impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Contas julgadas não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45403334.pdf
Enviado em 2023-10-31 07:06:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 4.543,33 ao Tesouro Nacional. 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0603075-38.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ADRIANO SIQUEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e ADRIANO SIQUEIRA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ADRIANO SIQUEIRA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou não ter havido adequada comprovação de gasto quitado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 2.000,86, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45515733).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 2.000,86 ao Tesouro Nacional (ID 45520387).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESA QUITADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Ausente comprovação de gasto quitado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Apresentado documento inapto a demonstrar a escorreita utilização de recursos públicos, pois não descreve suficientemente o objeto pactuado, para o que seria necessário o respectivo instrumento de contrato. Ademais, nos termos do art. 37, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, os recursos do FEFC não podem ser empregados para cobertura de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora ou juros, exatamente o que ocorreu no caso vertente. Impositiva a glosa da despesa, impondo a determinação de recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa 13,44% do montante arrecadado pelo candidato, restando inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45520387.pdf
Enviado em 2023-10-31 07:06:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.000,86 ao Tesouro Nacional. 


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
6 REl - 0600145-77.2021.6.21.0066

Des. Voltaire de Lima Moraes

Nova Santa Rita-RS

SOLIDARIEDADE - NOVA SANTA RITA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANNE LUISE DANN MARTINS OAB/RS 99026), CARLOS DANILO ROSA DE ARAUJO (Adv(s) ANNE LUISE DANN MARTINS OAB/RS 99026) e ELVIS MARTINS DA SILVA (Adv(s) ANNE LUISE DANN MARTINS OAB/RS 99026)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO SOLIDARIEDADE DE NOVA SANTA RITA/RS, CARLOS DANILO ROSA DE ARAUJO e ELVIS MARTINS DA SILVA (ID 45508054) contra a sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral – Canoas/RS (ID 45508049), que desaprovou as contas do partido, referentes ao exercício financeiro de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 10%, com base no art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que, somada à prestação de contas anual, foi elaborada e enviada, por meio do sistema SPCE, a prestação de contas eleitoral do partido, referente ao pleito de 2020, com número de controle P77000487246RS1580156 e PCE n. 0600449-13.2020.6.21.0066, demonstrando que não houve má-fé ou omissão de receitas e gastos. Relatam que as contas em exame foram retificadas, em conformidade com a prestação de contas eleitoral, e esclarecidas todas as movimentações ocorridas. Dizem que tanto o exame técnico quanto o parecer ministerial ignoraram a retificação e os esclarecimentos prestados. Ao final, pugnaram pela reforma da sentença para o fim de que sejam julgadas aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas as contas do partido, visto que eventuais falhas são de pequena monta e significância.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45549616).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EQUÍVOCO. RECEITAS E DESPESAS DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. REGISTRO INCOMPLETO NO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (SPCA). APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS. FALHAS FORMAIS. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DE RECEITAS E GASTOS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa.

2. Equivocada a conclusão do juízo a quo que considerou o montante gasto com serviços jurídicos como recursos de origem não identificada – RONI. A quantia é oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinados à agremiação pelo diretório estadual, para a campanha eleitoral de 2020, cujas informações foram analisadas na respectiva prestação de contas eleitoral. Incabível nova análise sob pena de configurar injusto bis in idem, em atenção ao postulado da segurança jurídica.

3. O registro incompleto dos dados inseridos no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), bem como a apresentação intempestiva das contas constituem falhas de natureza formal, que apesar de dificultarem a análise da contabilidade do partido, não impediram a apreciação da regularidade das receitas e gastos durante o exercício. Aplicação do disposto no art. 45, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45549616.pdf
Enviado em 2023-10-31 07:07:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0603262-46.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ROSELE LEANE GOTTERT DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JULIO HENRIQUE DE ARAUJO JACOBI OAB/RS 24726) e ROSELE LEANE GOTTERT (Adv(s) JULIO HENRIQUE DE ARAUJO JACOBI OAB/RS 24726)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ROSELE LEANE GOTTERT, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições 2022.

A prestadora de contas apresentou documentação e constituiu procurador.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando inconsistências nos gastos com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 11.900,00 (ID 45511143).

Intimada, a prestadora de contas não se manifestou (ID 45499944).

Em parecer conclusivo, a examinadora de contas recomendou a desaprovação e o recolhimento da quantia de R$ 11.900,00 ao Tesouro Nacional (ID 45511143), posição compartilhada pela Procuradoria Regional Eleitoral no parecer de ID 45540780.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESA QUITADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleito ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Irregularidades na comprovação de despesas pagas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Devidamente intimada para manifestar-se sobre os apontamentos e comprovar os gastos, a prestadora de contas quedou-se inerte. O pagamento realizado a pessoa diversa do fornecedor do produto ou serviço indicado no documento fiscal ou instrumento contratual inviabiliza a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

3. As irregularidades na aplicação e correta comprovação da destinação dos recursos públicos, mediante documentos fiscais idôneos, determinam a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, consoante disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Falha que representa 23,5% do total de receitas arrecadadas. Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, ou valor módico (até R$ 1.064,10).

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45540780.pdf
Enviado em 2023-10-31 07:07:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 11.900,00 ao Tesouro Nacional. 


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
4 PC-PP - 0600253-76.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ANGELA MARIA DE LIMA FRAGA (Adv(s) THOMAS JOAQUIN SCHMIDT OAB/RS 114438) e PATRICIA RODRIGUES LEAL

PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) THOMAS JOAQUIN SCHMIDT OAB/RS 114438), LORIVAL CARDOSO MAGNUS, JOSE ALBERTO REUS FORTUNATI, JOAO BATISTA DE SOUZA (Adv(s) THOMAS JOAQUIN SCHMIDT OAB/RS 114438) e JOAO SEVERINO DOS SANTOS LOPES

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), referente ao exercício financeiro de 2021 (ID 45003814).

A Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais (SEAPA) exarou parecer preliminar, sugerindo a complementação da documentação carreada na peça vestibular (ID 45018959).

Intimado, o partido apresentou documentos e requereu o sobrestamento do feito, na medida em que pendente de decisão mandado de segurança que versa sobre a validade do diretório regional da grei (ID 45048751). O pedido foi indeferido e determinou-se o prosseguimento do feito (ID 45056362).

Após, expediu-se parecer inicial apontando irregularidades (ID 45138515).

Intimado o partido e seus responsáveis financeiros, quedaram-se silentes (ID 45343184).

A SEAPA expediu parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas, bem como pelo recolhimento de valores ao erário, visto que identificado: (i) recebimento de valores de fonte vedada; (ii) gastos efetuados com verbas do Fundo Partidário sem a devida comprovação; e (iii) ausência de comprovação de aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45467851).

Intimado, o partido deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis (ID 45472904).

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pela desaprovação das contas, com determinação de recolhimento ao erário de R$ 80.876,08 (oitenta mil oitocentos e setenta e seis reais e oito centavos); aplicação de multa de 10%; e transferência de R$ 7.520,00 (sete mil quinhentos e vinte reais) para a conta FP mulher para aplicação nas eleições subsequentes, sob pena de acréscimo de 12,5% ao valor correspondente a 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos (ID 45491604).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. RECEBIMENTO DE RECURSO DE FONTE VEDADA. CARGO/FUNÇÃO DE ASSESSOR. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. NÃO DEMONSTRADA DESTINAÇÃO MÍNIMA PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente o exercício financeiro de 2021. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação.

2. Recebimento de recurso de fonte vedada. Contribuição realizada por pessoa física que exerceu cargo/função de assessor. É vedado aos partidos políticos receberem contribuições de autoridades públicas, sendo estas consideradas, para os fins aqui analisados, todas as pessoas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação ou exoneração e não estejam devidamente filiadas a partido político, conforme estipulado no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e regulamentado pelo art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Aplicação irregular do Fundo Partidário. Gastos realizados sem a devida comprovação. Inobservância do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19.

4. Participação feminina na política. Não demonstrada a aplicação mínima, no período, de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Violação do art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Afastada eventual condenação por força dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 117/22. Neste sentido, entendimento do TSE. Transferência do valor impugnado para conta bancária específica destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa, devendo o valor ser utilizado no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor total devido, em atenção ao determinado pelo art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.  

5. As irregularidades representam 48,61% do total auferido no exercício. Aplicação de multa. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Em consonância com o parecer ministerial, não aplicada a penalidade de suspensão do repasse do Fundo Partidário, em virtude do valor irrisório da quantia vedada percebida, a qual representa tão somente 0,15% do total auferido.

6. Desaprovação.

Parecer PRE - 45491604.pdf
Enviado em 2023-10-31 14:33:29 -0300
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 73.356,08 ao Tesouro Nacional, a aplicação  de multa à razão de 10% do valor irregular, bem como  a transferência do valor de R$ 7.520,00 para conta bancária específica destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa, devendo o valor ser utilizado no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor total devido, em atenção ao determinado pelo art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.  

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0603408-87.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 DJALMO DA ROSA DEPUTADO ESTADUAL e DJALMO DA ROSA

<Não Informado>

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RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas não prestadas de DJALMO DA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD, referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2022.

Autuado o processo com a apresentação das contas parciais. Com o término do prazo para oferecimento das contas finais, foi citada a parte, nos termos do art. 49, § 5º, inc. IV, da Resolução do TSE n. 23.607/19, que permaneceu omissa na entrega das contas e na regularização da representação processual (ID 45357055).

O processo foi encaminhado à Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, que informou o recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considerando irregular o valor de R$ 39.944,00. Não identificou a obtenção de verbas do Fundo Partidário, de fontes vedadas ou de origem não identificada (ID 45384167).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com recolhimento de R$ 40.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45393706).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. NÃO APRESENTADAS AS CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ÓRGÃO TÉCNICO. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VERBA PÚBLICA. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Processo de contas não prestadas referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022. Em razão do término do prazo para apresentação, foi citada a parte, nos termos do art. 49, § 5º, inc. IV, da Resolução do TSE n. 23.607/19, que permaneceu omisso na entrega das contas e, também, na regularização da representação processual.

2. O órgão técnico informou que a contabilidade do concorrente, durante o pleito, recebeu recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, transferidos pelo diretório estadual da agremiação. De outra banda, apontou não haver recebimento de valores do Fundo Partidário, ou indícios de utilização de verbas de fonte vedada e/ou de origem não identificada – RONI. Assim, não restou comprovada a aplicação da verba pública, conforme determinam os arts. 53, inc. II, al. "c", e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Intimado, o candidato não atendeu aos chamados desta Especializada para realizar a regularização de sua contabilidade de campanha, a qual contou com verbas públicas. Ante a inadimplência do candidato, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, com a devolução dos valores malversados ao erário. Impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Contas julgadas não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45393706.pdf
Enviado em 2023-10-31 07:06:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 39.944,00 ao Tesouro Nacional. 


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 REl - 0600045-83.2021.6.21.0079

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Manoel Viana-RS

PROGRESSISTAS - PP DE MANOEL VIANA (Adv(s) MIGUEL EDUARDO FREITAS GARAIALDI OAB/ e JOAO INACIO MACHADO PAZ OAB/RS 34041)

ROITMAN STTIVER RIBEIRO MANGANELLI (Adv(s) MIGUEL EDUARDO FREITAS GARAIALDI OAB/ ), LOURDES TEREZINHA BATISTA ARAUJO (Adv(s) MIGUEL EDUARDO FREITAS GARAIALDI OAB/ ) e DARLON ALVES DE ALMEIDA (Adv(s) MIGUEL EDUARDO FREITAS GARAIALDI OAB/ )

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS – PP DE MANOEL VIANA interpôs recurso contra a sentença do Juízo da 079ª Zona Eleitoral (ID 45373063) que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, em virtude de recebimento de valores de origem não identificada, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 800,00, acrescida de multa de 20% (R$ 160,00).

Em suas razões, o recorrente alega que o valor lançado sem a devida comprovação de seu pagamento é irrisório. Assevera que “no caso de que trata os presentes autos a não apresentação do respectivo recibo dos serviços contábeis deu-se por uma falha ou equívoco na juntada de documentos, em face do procedimento eletrônico adotado recentemente. Muito embora, transcorridos todos os prazos, encontram-se juntados nos presentes autos os ditos recibos, fato que por si retira a ilegalidade/irregularidade apontada, pois se demonstra a correção no lançamento contábil. Sendo assim, as irregularidades foram sanadas com a documentação colacionada aos autos, não restando falha que pudesse comprometer a regularidade das suas contas. O recorrente, ainda que intempestivamente sanou as falhas/irregularidades apontadas e que foram causa para a desaprovação das contas prestadas”. Pugna, ao final, pelo provimento integral do recurso e consequente aprovação das contas (ID 45373071).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional, afastando-se a sanção de multa aplicada na origem (ID 45480893).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa.

2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades.

3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada.

4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas.

5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE-RS - PC 060028875, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020).

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45480893.pdf
Enviado em 2023-10-31 07:06:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como a multa aplicada.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. REQUERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO ...
1 Ag no(a) CumSen - 0000074-07.2016.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

PARTIDO VERDE - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR OAB/DF 68637, FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA OAB/PR 45896, VERA LUCIA DA MOTTA OAB/SP 59837, CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO OAB/SP 384361 e MARIA MARTA DE OLIVEIRA OAB/SP 58880)

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO VERDE contra a decisão que manteve a aplicação ao feito do rito previsto no art. 32-A, inc. II, als. “a”, “b” e “c”, c/c art. 41, § 1°, da Resolução TSE n. 23.709/22 e a determinação da comunicação do agravante de que é o responsável pelo recolhimento ao Tesouro Nacional da dívida do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE, atualizada no valor de R$ 18.685,21, a ser realizado por meio de desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão executado, de acordo com as regras e critérios de distribuição das verbas do Fundo Partidário entre as esferas partidárias, até o limite da sanção (ID 45506338).

Em suas razões, requer o afastamento da aplicação da referida resolução e a limitação da responsabilidade de cumprimento da obrigação ao órgão partidário estadual, que é o responsável pela prestação de contas. Invoca o art. 15-A da Lei n. 9.096/95, o art. 65, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17, os arts. 16 e 17, § 1º, da CF, a ADC n. 31 e a ADI n. 7.415, ambas do STF, ressaltando as autonomias administrativa, financeira, funcional e operacional dos órgãos partidários estaduais. Afirma que a Resolução TSE n. 23.709/22 foi aprovada posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão condenatório, não podendo retroagir, e refere que o cumprimento de sentença deve seguir as regras vigentes no respectivo exercício financeiro das contas. Aduz não ser possível impor a responsabilidade solidária aos órgãos partidários superiores por atos praticados pelos diretórios regionais ou municipais. Colaciona jurisprudência e requer o provimento do recurso, para que seja afastada a sua responsabilidade no feito (ID 45512230).

Em contrarrazões, a UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso pelo implemento da preclusão lógica e temporal para atacar a decisão agravada, argumentando que seu conteúdo tão somente manteve a determinação contida em decisão anterior (ID 45478065), contra a qual o agravante não interpôs recurso. No mérito, sustenta que nem a Resolução TSE n. 23.709/22 nem as decisões proferidas nos autos atribuem responsabilidade solidária ao DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO VERDE, dado que sua obrigação se restringe a operacionalizar o pagamento, por meio do desconto de recursos que já seriam repassados ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE, não havendo transferência da dívida ao órgão nacional. Refere que a operacionalização do desconto, caso não seja atendida pelo Diretório Nacional, cabe ao TSE, conforme § 1º do art. 32-A, órgão que, por óbvio, não é considerado responsável solidário, restando ausente a alegada violação ao princípio da autonomia partidária. Defende que o recurso está fundado na falsa premissa da solidariedade, e que a Resolução TSE n. 23.709/22, aplicável ao feito, regula justamente o procedimento de execução e cumprimento das decisões impositivas de multa e outras sanções pecuniárias proferidas pela Justiça Eleitoral (art. 1º). Aponta que a resolução não retroagiu, pois não foi aplicada ao processo de prestação de contas em sua fase anterior ao cumprimento de sentença, mas justamente à fase atual de cumprimento em que tem lugar a operacionalização do pagamento por meio da retenção e desconto dos recursos que são repassados ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE, sendo descabida a alegação de que o trânsito em julgado da ação ocorreu em data anterior e de que a resolução teria um pretenso efeito retroativo. Requer o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu desprovimento (ID 45523096).

Após, foi oportunizada vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45523076).

A seguir, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PV informou que o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PV não possui recursos procedentes do Fundo Partidário para receber. Relatou que, segundo o art. 99 do Estatuto do Partido Verde, as instâncias estaduais, por meio das Comissões Executivas Estaduais, devem contribuir mensalmente para a instância nacional com o valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos e que, no caso do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PV DO RIO GRANDE DO SUL, o reiterado inadimplemento das obrigações estatutárias gerou uma dívida com o diretório nacional que sujeitou o órgão estadual à suspensão do repasse de recursos, conforme expressamente disposto no § 3º do art. 98 do Estatuto do PV. Referiu, ainda, que a organização financeira da agremiação e os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível estadual que compõem o partido constituem matéria a ser tratada via estatuto, conforme disposto no art. 15, inc. VIII, da Lei n. 9.096/95, bem como que a decisão sobre a organização financeira da agremiação constitui matéria interna corporis albergada pela autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal (ID 45524550).

A seguir, contrariando a afirmação do órgão nacional, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PV afirmou que uma anistia promovida pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PV lhe conferiu capacidade para receber os repasses do Fundo Partidário, e apontou que o fato foi reconhecido pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PV em manifestação apresentada pelo partido em outro feito (Cumprimento de Sentença CumSen n. 0600464-83.2020.6.21.0000 - ID 45479096, p. 6, ID 45532677).

Intimada acerca das diferentes manifestações trazidas aos autos, a UNIÃO requereu nova intimação do DIRETÓRIO NACIONAL DO PV para que esclareça o argumento trazido pelo DIRETÓRIO ESTADUAL, a fim de confirmar se o órgão efetivamente não está recebendo recursos do Fundo Partidário (ID 45536124).

Em nova manifestação, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PV reiterou que o DIRETÓRIO ESTADUAL do PV não está recebendo recursos do Fundo Partidário (ID 45551986).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45570733).

É o relatório.

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 32-A, INC. II, AL. “A”, “B” E “C”, C/C ART. 41, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.709/22. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIDA PRELIMINAR. UNIÃO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. NÃO CONHECIDO.

1. Interposição de agravo interno contra decisão que manteve a aplicação ao feito do rito previsto no art. 32-A, inc. II, al. “a”, “b” e “c”, c/c art. 41, § 1°, todos da Resolução TSE n. 23.709/22, e a determinação da comunicação ao diretório nacional de que é o responsável pelo recolhimento ao Tesouro Nacional da dívida do diretório estadual da agremiação, a ser realizado por meio do desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário, destinados ao órgão executado, de acordo com as regras e critérios de distribuição das verbas do Fundo Partidário entre as esferas partidárias, até o limite da sanção.

2. Preliminar arguida pela União. Implemento da preclusão lógica e temporal para o diretório nacional atacar a decisão recorrida, pois a aplicação do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.67/22 ao feito ocorreu quando da prolação da decisão, em 31/05/2023, na qual foi determinada a comunicação do órgão nacional “de que é o responsável pelo recolhimento dos valores e que a comprovação da efetivação deve dar-se mensalmente, devendo acostar o primeiro comprovante em até 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento”. Desta determinação, o agravante manifestou-se por simples petição com mero pedido de reconsideração. Sobreveio nova decisão mantendo o conteúdo da anterior, contra a qual não houve interposição de recurso, ressaltando que a recusa de cumprimento da ordem judicial “é infundada, uma vez que a determinação decorre de expressa norma editada pelo Tribunal Superior Eleitoral”. Dessa forma, a manifestação na qual o partido sustentou que não lhe cabia o cumprimento da ordem judicial não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, tampouco servir para viabilizar a abertura de nova via recursal contra uma segunda decisão que apenas manteve a decisão anterior.

3. Acolhida a preliminar. Preclusão lógica e temporal. Não conhecimento.


 

Parecer PRE - 45570733.pdf
Enviado em 2023-10-31 07:07:02 -0300
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LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JÚNIOR
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LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JÚNIOR
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Preferência + participação por videoconferência

Por unanimidade, acolheram a preliminar e não conheceram do agravo interno.




Dr. LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JÚNIOR, apenas preferência.

Próxima sessão: seg, 06 nov 2023 às 14:00

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