Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE WALDIR DILKIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e JOSE WALDIR DILKIN (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ WALDIR DILKIN, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Realizada a análise técnica das peças apresentadas pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, diante da ocorrência de irregularidades na aplicação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e utilização de recursos de origem não identificada (ID 45443361).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45487578).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DESPESAS REGISTRADAS NA CONTABILIDADE E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS DA CONTA DESTINADA AOS RECURSOS PÚBLICOS. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada. Despesas não relacionadas no acervo contábil do candidato, em afronta ao disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. O candidato não esclareceu quanto aos vícios arrolados, tampouco acostou documentação apta a afastar, ainda que em parte, a irregularidade suscitada. Sanado parcialmente o apontamento pela análise dos extratos eletrônicos da conta destinada ao FEFC. Contudo, a documentação genérica e incompleta manejada pelo prestador, ainda que em sede de retificadora, é insuficiente para afastar a mácula, pois não se contrapõe ao apontamento, tampouco demonstra a origem dos recursos para a satisfação das despesas. Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
3. Irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 3.1. Ausência de documentos fiscais aptos a comprovar os dispêndios, contrariando o disposto nos arts. 35, 53, inc. II, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a carência de detalhamento dos contratos de pessoal, no que toca às informações quanto ao local de trabalho, às horas trabalhadas, atividades executadas e à justificativa do preço contratado, em atenção ao § 12 do art. 35 da referida norma. Recolhimento ao erário. 3.2. Divergências entre as despesas registradas na prestação de contas e as constantes dos extratos eletrônicos da conta destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A despeito da retificação das contas para inclusão da diferença no valor, não houve alteração dos respectivos registros de despesas, sequer explicações sobre o destino de tal diferença. Mantida a irregularidade na forma apontada, pois não há nos autos elementos para entendimento diverso. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
4. As irregularidades representam 69,40% da receita total declarada pelo candidato, percentual que não permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do TSE.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 58.135,87 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Uruguaiana-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE URUGUAIANA (Adv(s) ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748 e LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 108881)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE URUGUAIANA/RS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A sentença de ID 45464437 julgou desaprovadas as contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de ter identificado notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido, no período eleitoral, não declaradas no SPCE, o que caracterizou a utilização de recursos de origem não identificada no adimplemento dos débitos; bem como aplicou a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário à agremiação pelo prazo de 04 (quatro) meses (ID 45464437).
Em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 45464443), o recorrente alegou que as contas foram, de fato, apresentadas sem movimentação, e que os valores apontados referem-se à movimentação financeira relativa às contas partidárias anuais.
Em decisão ID 45464445, foi negado conhecimento aos referidos embargos, sob o fundamento de que não é instrumento idôneo a alcançar o juízo modificativo de retratação.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente apelo (ID 45464450), no qual pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, pelos motivos já mencionados em sede de aclaratórios.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, a fim de aprovar as contas da agremiação recorrente (ID 45511862).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. IDENTIFICADAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS NO CNPJ DO PARTIDO E NÃO DECLARADAS. RESPONSABILIDADE DO PARTIDO POLÍTICO DE MANTER CONTAS BANCÁRIAS DISTINTAS PARA O REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. DESPESAS ANALISADAS QUANDO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PARTIDO. IRREGULARIDADE AFASTADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político relativa às eleições gerais de 2022, tendo em vista terem sido identificadas notas fiscais emitidas no CNPJ do partido, e não declaradas em sua prestação de contas, caracterizadas, portanto, como recursos de origem não identificada. Aplicada a sanção de suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 04 (quatro) meses, fulcro nos §§ 5º e 7º do art. 74, da mesma Resolução.
2. É responsabilidade do partido político manter contas bancárias distintas para o registro da escrituração contábil da movimentação financeira dos recursos destinados à campanha eleitoral, para que seja possível a separação desses recursos em relação a quaisquer outros de natureza ordinária voltados à manutenção da grei, embora nada impeça que haja a fiscalização da Justiça Eleitoral para a identificação e correção de erros, e aplicação de penalidades.
3. Esclarecido pelo partido que as despesas pelas notas fiscais, objeto da presente análise, tiveram sua origem na conta bancária "OUTROS RECURSOS", a qual se destina a suportar as despesas ordinárias anuais de manutenção do partido, e que não diz, portanto, respeito a despesas de campanha eleitoral. Circunstância que enseja a análise dentro do processo de prestação de contas anual partidária, a fim de evitar a possibilidade de ocorrência de decisões contraditórias entre um processo e outro, bem como a possibilidade de dupla penalização pelo mesmo fato, no caso de realmente haver alguma irregularidade. Afastada a irregularidade.
4. Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar a prestação de contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JANIR SOUZA BRANCO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 98198) e JANIR SOUZA BRANCO (Adv(s) ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 98198)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JANIR SOUZA BRANCO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUCAS SALOMON DA SILVA FUHR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e LUCAS SALOMON DA SILVA FUHR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCAS SALOMON DA SILVA FUHR, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 IZABELLA CAROLINE CANABARRO TEIXEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e IZABELLA CAROLINE CANABARRO TEIXEIRA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por IZABELLA CAROLINE CANABARRO TEIXEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputado estadual, pelo partido SOLIDARIEDADE referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas, sugerindo a abertura de prazo para diligências a fim de complementar os dados apontados no item 4.1.1, uma vez que constatadas irregularidades na comprovação de gastos com pessoal pagos com valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no total de R$ 4.950,00 (ID 45491640).
Regularmente intimada, a candidata não se manifestou, de modo que as irregularidades anteriormente apontadas foram transladadas ao Parecer Conclusivo, que concluiu pela desaprovação das contas, em razão da permanência da aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1.1), no valor de R$ 4.950,00 (ID 45547357).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. (ID 45549732).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADE EM DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidade em despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 2.1. Ainda que regularmente intimada, a candidata não apresentou os contratos de prestação de serviço detalhando os locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas, conforme estabelecido no art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Fornecedor de campanha. Documentação apresentada não possui assinatura do contratado de modo a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.3. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa 34,96% da receita total declarada pela candidata, tornando imperativa a desaprovação das contas
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.950,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANA LUCIA MACHADO DA ROSA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e ANA LUCIA MACHADO DA ROSA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANA LUCIA MACHADO DA ROSA, candidata ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente na extrapolação, com aluguel de veículos, do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45547630).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional (ID 45547993)
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. IRREGULARIDADE EM DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ULTRAPASSADO O LIMITE COM ALUGUEL DE VEÍCULO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Extrapolação do limite com aluguel de veículos. Ultrapassado o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, foram utilizados recursos do FEFC para pagamento das despesas, restando configurada a aplicação irregular de verba pública, impondo o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa 2,91% da receita total declarada pela candidata, percentual que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.733,24 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PABLO FRAGA MENDES RIBEIRO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) DANIELA CRODA MACHADO OAB/RS 71462) e PABLO FRAGA MENDES RIBEIRO (Adv(s) DANIELA CRODA MACHADO OAB/RS 71462)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PABLO FRAGA MENDES RIBEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou falhas no valor total de R$ 1.986,91 (mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), relativas à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 0,5% do montante de recursos arrecadados – R$ 386.049,32 (trezentos e oitenta e seis mil, quarenta e nove reais e trinta e dois) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45467898).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.986,91 (mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45472453).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. SOBRA DE CRÉDITOS. IDENTIFICADO CRÉDITO CONTRATADO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PARA IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM REDES SOCIAIS, SEM PROVA DA UTILIZAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL DE DESPESA. A COMPROVAÇÃO DOS GASTOS ELEITORAIS DEVE SER FEITA POR MEIO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Identificado crédito contratado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, sem prova da utilização do valor. Assim, considerada sobra de recursos de FEFC, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional ao final da campanha, por disposição expressa do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Pagamento realizado com recursos da conta FEFC sem efetiva comprovação do gasto, em contrariedade ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Em razão na natureza pública da verba, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção aos requisitos do citado dispositivo: “A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”. No caso, não se verifica descrição detalhada – nem destinatário (ou destinatária) – dos serviços postais declarados nestas contas. Ou seja, este documento não se reveste dos elementos mínimos necessários à fiscalização da gestão (e do gasto) dos recursos públicos destinados à promoção da candidatura.
4. As irregularidades representam 0,5% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e enquadram-se nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para a aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).
5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 1.986,91 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCIO PEREIRA FEIJO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e MARCIO PEREIRA FEIJO (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCIO PEREIRA FEIJO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou R$ 4.828,51 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 6,89% do montante de recursos arrecadados – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45432840).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.828,51 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45472642).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE INTERNET CONTRATADOS E NÃO UTILIZADOS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Créditos de impulsionamento de conteúdo de internet contratados e não utilizados, caracterizando sobra financeira de recursos públicos. O prestador não se manifestou no ponto. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Pagamento em conta de terceiro. Identificada divergência entre o beneficiário da transferência financeira e o trabalhador contratado. Em razão na natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção aos requisitos dos arts. 38, incs. II e V, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio ao CPF (ou ao CNPJ) das pessoas efetivamente contratadas. A jurisprudência das Cortes Eleitorais perfilha a tese de que se impõe a devolução dos recursos do FEFC aos cofres públicos quando a transferência bancária via PIX não refletir o CPF (ou CNPJ) da pessoa contratada, consoante padrões exigidos na contabilidade eleitoral (arts. 38 e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19).
4. As irregularidades na aplicação de FEFC equivalem a 6,89% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e enquadram-se no parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 4.828,51 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 TITO LIVIO JAEGER FILHO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e TITO LIVIO JAEGER FILHO (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TITO LIVIO JAEGER FILHO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou R$ 5.824,57 (cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos) em desconformidades contábeis, sendo R$ 1.314,57 em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 4.510,00 em Recursos de Origem Não Identificada (RONI), equivalente a 1,84% do montante de recursos arrecadados – R$ 316.000 (trezentos e dezesseis mil reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45457710).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.824,57 (cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45473233).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. SOBRA DE CRÉDITOS. IDENTIFICADO CRÉDITO CONTRATADO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PARA IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM REDES SOCIAIS, SEM PROVA DA UTILIZAÇÃO DO VALOR. EMPREGO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA FISCAL SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Identificado crédito contratado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, sem prova da utilização do valor. Assim, considerada sobra de recursos do FEFC, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional ao final da campanha, por disposição expressa do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Recursos de origem não identificada – RONI. Existência de pagamento de nota fiscal sem trânsito em conta de campanha, de doador (ou doadora) não declarado. Não há, nos autos, qualquer explicação dessa despesa, nem registro de pagamento, nem anotação de dívida de campanha. O documento fiscal não restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente. A quitação do débito, ao seu turno, não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas. Portanto, efetivou-se o pagamento dessa fatura com recursos provenientes de doador (ou de doadora) não identificado e por meio diverso das contas registradas para a campanha (art. 32, § 1º, incs. I e VI, da Resolução TSE n. 23.607/19), devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
4. As irregularidades representam 1,84% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e enquadram-se nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).
5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 5.824,57 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARCIA DE OLIVEIRA SOUZA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) KETLEN JULIANE DA SILVA E CALDAS OAB/RS 118509 e CAROLINE RIBAS SERGIO OAB/RS 88212) e MARCIA DE OLIVEIRA SOUZA (Adv(s) KETLEN JULIANE DA SILVA E CALDAS OAB/RS 118509 e CAROLINE RIBAS SERGIO OAB/RS 88212)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCIA DE OLIVEIRA SOUZA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 48.530,00, equivalente a 48,53% do montante de recursos recebidos, no total de R$ 100.000,00, devido às seguintes irregularidades: a) recebimento de recursos de origem não identificadas no montante de R$ 2.535,00; b) aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 45.995,00 (ID 45447362).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao erário do valor apontado como irregular, e informou ter realizado o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, como preceitua a Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45479031).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DA CANDIDATURA E NÃO ESCRITURADAS NAS CONTAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CUSTEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. IMPOSSIBILITADA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDÍCIO DE APROPRIAÇÃO DE RECURSO. ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. IMPOSSIBILITADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Recursos de Origem Não Identificada – RONI. 2.1. Nota fiscal apresentada em quantia superior ao valor da despesa registrada e paga. Ausência de demonstração do pagamento, conforme verificado dos extratos bancários. Violação aos arts. 32 e 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Existência de nota fiscal não declarada nas contas, cujo valor utilizado para pagamento não transitou pela conta bancária da campanha. Irregularidades mantidas. Dever de recolhimento.
3. Ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, devido à apresentação de contratos com gasto de pessoal para o serviço de militância e mobilização de rua em desacordo com o disposto no § 12 do art. 35 e no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os contratos firmados não apresentam os dados legalmente exigidos quanto aos locais de trabalho, às horas trabalhadas e à justificativa do preço contratado, sendo que, quanto a um dos prestadores de serviços, não foi apresentado o contrato para comprovar a despesa custeada com verbas públicas, apenas o aditivo contratual. Impossibilitada a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC.
4. Identificado indício de apropriação de recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, visto que o fornecedor possui o mesmo endereço da candidata. Fato grave, no sentido de que a despesa pode estar configurada no indício previsto no art. 82 da Resolução TSE 23.607/19. Informado o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, como preceitua a Resolução TSE n. 23.607/19.
5. O total das irregularidades existentes nas contas representa 48,53% das receitas declaradas, percentual que impossibilita a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.
6. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 48.530,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE CARLOS GULARTE FERREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VINICIUS NUNES MARTINEZ OAB/RS 126871) e JOSE CARLOS GULARTE FERREIRA (Adv(s) VINICIUS NUNES MARTINEZ OAB/RS 126871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ CARLOS GULART FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou R$ 4.789,74 (quatro mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) em desconformidades contábeis, sendo R$ 1.589,74 em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 3.200,00 em Recursos de Origem Não Identificada (RONI), equivalente a 3,6% do montante de recursos arrecadados – R$ 132.735,09 (cento e trinta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e nove centavos) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45475397).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.789,74 (quatro mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45477353).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. SOBRA DE CRÉDITOS. IDENTIFICADO CRÉDITO CONTRATADO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PARA IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM REDES SOCIAIS, SEM PROVA DA UTILIZAÇÃO DO VALOR. GASTO COM COMBUSTÍVEIS SEM NOTA FISCAL CORRESPONDENTE. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTA FISCAL SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Identificado crédito contratado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, sem prova da utilização do valor. Assim, considerada sobra de recursos de FEFC, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional ao final da campanha, por disposição expressa do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Pagamento de combustível com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem a nota fiscal correspondente. No caso, verificada a inexistência de documentação fiscal idônea justificadora do gasto de combustíveis com recursos públicos. Ausente a restrita hipótese autorizadora deste ponto, na forma imposta nos arts. 35, §§ 6º e 11, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Desse modo, a falha contábil impede o escrutínio desta Justiça Especializada sobre a correta destinação de verbas públicas destinadas à promoção de candidaturas. Dever de devolução ao erário.
4. Recursos de origem não identificada – RONI. Existência de pagamento de nota fiscal sem trânsito em conta de campanha, de doador (ou doadora) não declarado. Não há, nos autos, qualquer explicação dessa despesa, nem registro de pagamento, nem anotação de dívida de campanha. O documento fiscal não restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente. A quitação do débito, ao seu turno, não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas. Portanto, efetivou-se o pagamento dessa fatura com recursos provenientes de doador (ou de doadora) não identificado e por meio diverso das contas registradas para a campanha (art. 32, § 1º, incs. I e VI, da Resolução TSE n. 23.607/19), devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
5. As irregularidades representam 3,6% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e enquadram-se nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para a aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).
6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 4.789,74 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CREUZA NOGUEIRA BARRETO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e CREUZA NOGUEIRA BARRETO (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CREUZA NOGUEIRA BARRETO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45504336) e, intimada, a candidata prestou esclarecimentos (ID 45507456).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidade relativa à ausência de comprovação de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45511091).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional (ID 45514256).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTO COM RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTO COM PUBLICIDADE EM MATERIAIS IMPRESSOS. NOTA FISCAL INTEGRANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A GOVERNADOR. INDÍCIO DE DUPLICIDADE. IRREGULARIDADE MANTIDA. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidade na comprovação de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Despesa com materiais impressos documentada pela mesma nota fiscal integrante da prestação de contas de candidato ao cargo de governador. A candidata já havia acostado o comprovante de pagamento da despesa, realizado por meio de PIX, do qual há registro no extrato bancário disponível no DivulgaCandContas, inclusive fazendo constar a contraparte (a mesma indicada na prestação de contas do candidato a governador). Assim, mesmo que evidente a ausência de má-fé da prestadora, e ainda que a recorrente tenha comprovado o pagamento, não há como afastar a irregularidade do proceder – ao que parece, em duplicidade, devendo a quantia equivalente ser recolhida ao Tesouro Nacional.
3. A irregularidade representa apenas 0,67% das receitas declaradas na prestação, bem abaixo do patamar de 10%. Na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, a situação permite o juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOEL FRANCISCO SOARES VIEIRA JUNIOR DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FRANCISCO CARLOS DORNELLES OAB/RS 0044903) e JOEL FRANCISCO SOARES VIEIRA JUNIOR (Adv(s) FRANCISCO CARLOS DORNELLES OAB/RS 0044903)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOEL FRANCISCO SOARES VIEIRA JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI emitiu relatório de exame das contas (ID 45457561) e, intimado, o prestador manifestou-se intempestivamente (ID 45473344). Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Opinou pela desaprovação das contas, ao entender presentes irregularidades relativas (1) à utilização de recurso de origem não identificada - RONI e (2) a gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Entendeu pelo recolhimento da quantia de R$ 709,23 (ID 45475653).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada do recolhimento da quantia de R$ 709,23 ao Tesouro Nacional (ID 45494207).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A FONTE DE RECURSO UTILIZADA. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. GASTOS IRREGULARES COM VERBA DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. EXISTÊNCIA DE VALORES PAGOS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Identificada, via confronto das informações apresentadas pelo prestador e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, a emissão de notas fiscais que não integraram os gastos declarados pelo candidato. Ausência de esclarecimento sobre a fonte do recurso utilizada para o pagamento da despesa de campanha, bem como não comprovado o cancelamento das notas fiscais – como determina a legislação de regência. Configurada a quantia como recurso de origem não identificada – RONI. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Pagamento de juros. O art. 37 da Resolução TSE 23.607/19 é bem preciso ao definir que juros não podem ser pagos com recursos públicos. Assim, a natureza do gasto é vedada para pagamento com recursos oriundos do FEFC. 3.2. Divergência entre o fornecedor e o beneficiário do pagamento. Valores pagos sem identificação do beneficiário (pois não consta extrato bancário eletrônico ou apresentação de documentação bancária a comprovar o destinatário do recurso). Despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, conforme exigido pela legislação eleitoral. No caso, a desatenção à forma de pagamento da despesa evidenciou o gasto irregular, restando não comprovada a aplicação da verba pública. 3.3. Necessidade de recolhimento ao erário das quantias impugnadas.
4. A soma das irregularidades representa modesto 1,01% das receitas declaradas na prestação de contas, abaixo do patamar de 10%, situação que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ R$ 709,23 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Cerro Grande-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CERRO GRANDE (Adv(s) DANIEL BROMBILLA OAB/RS 54233), ROMARIO MARCOLAN (Adv(s) DANIEL BROMBILLA OAB/RS 54233) e PAULINO CASAGRANDE (Adv(s) DANIEL BROMBILLA OAB/RS 54233)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CERRO GRANDE/RS, ROMÁRIO MARCOLAN e PAULINO CASAGRANDE contra a sentença que desaprovou a prestação de contas do partido, relativa às Eleições Gerais de 2022, e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, em razão da falta de abertura de conta bancária específica, descumprindo o disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45414008).
Em suas razões, os recorrentes alegam não ter realizado a abertura de conta bancária de campanha devido à ausência de movimentação financeira no período eleitoral. Ainda, sustentam que no Município de Cerro Grande não há agência bancária, enquadrando-se, assim, a situação na exceção prevista pelo § 4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Ao final, defendem que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau é desarrazoada, e requerem o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45414013).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45494528).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO § 4º DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INAPLICABILIDADE. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de campanha de partido político, referentes às Eleições Gerais de 2022, e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica, em desobediência ao disposto no art. 8º da Resolução TSE 23.607/19.
2. Afastada a incidência da exceção do § 4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicabilidade apenas nas hipóteses de ausência de agência bancária ou de posto de atendimento, o que se justifica em razão da maior dificuldade imposta aos participantes do pleito eleitoral em municípios sem a mínima estrutura bancária, o que não é o caso dos autos. Além disso, as exceções previstas pelo dispositivo legal restringem-se às “candidaturas”, ou seja, às contas apresentadas por candidatas ou candidatos, não sendo aplicáveis às agremiações partidárias, para as quais se mantém a obrigatoriedade de abertura da conta bancária específica “doação para campanha” prevista pelo art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Ausência de abertura de conta bancária específica. A legislação de regência é expressa no sentido da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, ainda que não haja a realização de movimentação de recursos financeiros (art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19), e os extratos bancários devem integrar o conjunto de documentos apresentados pelo prestador (art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19). No caso, a agremiação apresentou as contas no prazo estabelecido, atendendo ao comando legal de prestar contas à Justiça Eleitoral. Ainda, informou a ausência de receitas e despesas, por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema SPCE, mas falhou quanto ao dever de providenciar a abertura da conta de campanha. Todavia, este Tribunal firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária, naqueles casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de Eleições Gerais, desde que (condição essencial) ausentes indícios de participação no pleito, como é o caso dos autos.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, e afastar a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
São Nicolau-RS
ROGERIO GIRAUDO SCHIAVO (Adv(s) JOSUE GONCALVES DOS SANTOS OAB/RS 115240) e ROSANA NUNES SCHIAVO (Adv(s) JOSUE GONCALVES DOS SANTOS OAB/RS 115240)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, do Município de São Nicolau/RS contra sentença que julgou como não prestadas as contas referentes às Eleições Gerais de 2022, em virtude da não apresentação de sua posição patrimonial e financeira durante o período de campanha (ID 45462344).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não participou do pleito eleitoral de 2022, “pois não tinham competência estadual ou federal para participar da eleição, pois eram órgão municipal provisório.” Alega, ainda, que o órgão “perdeu sua eficácia em 180 dias após sua criação, conforme Resolução 23.571/2018 do TSE aplicada na data da Criação do mesmo, se dissolvendo em 06 de março de 2021, pois não solicitou prorrogação a Justiça eleitoral”. (ID 45462350).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 45473412).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA POSIÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA DURANTE O PERÍODO DE CAMPANHA. A INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR PARTE DO ÓRGÃO MUNICIPAL NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de partido político, referentes às Eleições Gerais de 2022, em virtude da não apresentação de sua posição patrimonial e financeira durante o período de campanha.
2. O Supremo Tribunal Federal – STF, na ADI n. 6.230, modulou os efeitos trazidos pelo § 3º do art. 3º da Lei n. 9.096/95, de forma a resguardar a participação dos órgãos partidários constituídos na modalidade de comissão provisória, e projetou seus efeitos a contar de 01.01.2023. Assim, todas as comissões provisórias antes constituídas passaram a contar com sua vigência de 8 anos, com o termo inicial na referida data.
3. A ausência de movimentação financeira por parte do órgão municipal não afasta a obrigatoriedade da prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 45, inc. II, al. “d”, § 8 º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse diapasão, a declaração de ausência de movimentação financeira carreada aos autos não é apta a suprir o efeito jurídico pretendido pelo recorrente. O art. 46 da Resolução TSE n. 23.607/19 determina a forma na qual as prestações de contas devem ser apresentadas. Em se tratando de órgão partidário municipal, deve fazê-lo diretamente na Zona Eleitoral que o jurisdiciona, por meio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE).
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOAO VICTOR EHLERS MACHADO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e JOAO VICTOR EHLERS MACHADO (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO VICTOR EHLERS MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal realizou análise da movimentação financeira e apontou irregularidades (ID 45440179). Intimado, o prestador apresentou prestação de contas retificadora (ID 45446271). Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, devido à detecção de irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no montante de R$ 3.604,27 (ID 45457708).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, mas entende que o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional é de R$ 6.130,00 (ID 45479030).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores. Documentos juntados pelo prestador insuficientes para conferir certeza à despesa realizada, a qual poderia ter sido comprovada com a apresentação da fatura de locação, documento emitido na finalização do contrato mediante a entrega do veículo. O candidato tem o dever de transparência ao declarar o uso dos recursos públicos, inexistindo nos autos qualquer informação acerca de eventual diferença entre o valor pago a título de fiança e a quantia efetivamente devida a título de aluguel de automotor. Não comprovado o gasto, impõe-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Ausência de documentação comprobatória de pagamentos realizados. Recolhimento da quantia impugnada ao erário.
3. As irregularidades representam 20,29% do total arrecadado, ensejando o juízo de reprovação das contas.
4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.130,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ALEX LUIS DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL e ALEX LUIS DE SOUZA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ALEX LUÍS DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo. Apontou (1) a utilização de recursos de origem não identificada - RONI, decorrente de recebimento de valores declarados como de origem própria, em que constara CPF de terceira pessoa como depositante, bem como (2) irregularidades na comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC -, consistentes em despesas de combustível sem registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, no montante de R$ 1.800,00, que representam 13,8% dos recursos recebidos (R$ 13.000,00). Recomendou a desaprovação das contas (ID 45492039).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento do montante de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional (ID 45522129).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DIVERGÊNCIAS ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELA CONSTANTE NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. IDENTIFICADAS INCONSISTÊNCIAS NAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS DE COMBUSTÍVEIS. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Candidato não representado por advogado constituído, em descumprimento ao art. 45, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Provocado a regularizar a situação, quedou-se silente. Todavia, os autos possuem elementos mínimos que permitem a análise da movimentação financeira de campanha, afastando a hipótese de julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 74, § 2º, da Resolução TSE n 23.607/19.
3. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos, em razão da identificação incorreta do doador ou doadora, conforme entabulado pelo art. 32, § 1°, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Identificadas inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Despesas realizadas com combustível, sem a ocorrência das hipóteses previstas no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 para os gastos na espécie. Tais despesas ferem a resolução que regula a arrecadação e os gastos de recursos nas eleições, ao não se ter logrado êxito na demonstração das despesas relativas ao abastecimento de veículos a serviço da campanha, em carreatas ou geradores de energia. Por consequência, mister a imposição da devolução dos valores despendidos a este título, nos termos do art. 79, § 1º, da citada resolução.
5. As irregularidades representam 13,8% das receitas declaradas, de modo a inviabilizar o juízo de aprovação, mesmo que com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LEANDRO ALVES DE ALMEIDA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e LEANDRO ALVES DE ALMEIDA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LEANDRO ALVES DE ALMEIDA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45521404).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45521437).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
MIGUELINA PAIVA VECCHIO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e TANIA MARIA DE PAULA FEIJO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
Procurador Regional Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração, ID 45532979, ao argumento de que “o acórdão desconsiderou, concessa venia, que a regra contida na Emenda Constitucional 117 alcança somente as sanções porventura aplicáveis aos partidos que tenham descumprido o percentual mínimo de aplicação da cota de gênero, não incidindo sobre o juízo de aprovação ou desaprovação das contas e não afastando a obrigatoriedade de que o valor faltante seja aplicado nas eleições subsequentes”.
Foi concedido prazo para o oferecimento de contrarrazões aos embargos, em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidade não aproveitada pelos embargados.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REABERTURA DE PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO.
1. Oposição de embargos, ao argumento de que “o acórdão desconsiderou, concessa venia, que a regra contida na Emenda Constitucional 117 alcança somente as sanções porventura aplicáveis aos partidos que tenham descumprido o percentual mínimo de aplicação da cota de gênero, não incidindo sobre o juízo de aprovação ou desaprovação das contas e não afastando a obrigatoriedade de que o valor faltante seja aplicado nas eleições subsequentes”.
2. Os embargos merecem acolhimento. De fato, a decisão embargada deveria ter feito constar expressamente a necessidade de que o partido destine, para conta bancária específica, os recursos vinculados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, de modo que venham a ser devidamente utilizados em eleição subsequente – ação essa que, de fato, a anistia legislativa não possui o condão de afastar, na linha de precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (exemplificativamente, Prestação de Contas n. 0600866-52.2020.6.00.0000/DF, Relator Min. Carlos Horbach, acórdão de 18.5.2023.).
3. Efeitos infringentes. 3.1. Determinação de transferência para a conta do FP “mulher”, sendo vedada aplicação em finalidade diversa. Caso não ocorra a aplicação nas eleições subsequentes, o partido deverá acrescer 12,5% ao valor correspondente aos originários 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos para a finalidade. 3.2. Inclusão de quantia no montante das irregularidades, de modo a aferir a possibilidade de aplicação dos predicados da proporcionalidade e razoabilidade, para a aprovação das contas com ressalvas. Este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas.
4. Acolhimento. Efeitos infringentes concedidos. Reabertura do prazo para eventual interposição de recurso.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de determinar a transferência, pelo Diretório Estadual do partido, do valor de R$ 6.668,00 para a conta do FP “mulher”, sendo vedada aplicação em finalidade diversa; considerar o valor de R$ 30.803,43 como total de irregularidades, equivalentes a cerca de 2,8% do total de R$ 1.075.171,03 arrecadados pela agremiação no ano de 2020, proporção que permite, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um juízo de aprovação com ressalvas; e conceder a reabertura do prazo de 03 dias às partes, para a interposição de recurso especial eleitoral.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Erechim-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GELSON LUIS BARBOSA (Adv(s) RAFAEL MIGUEL RADETSKI OAB/RS 97197) e RAFAEL MIGUEL RADETSKI (Adv(s) RAFAEL MIGUEL RADETSKI OAB/RS 97197)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença (ID 45139324) proferida pelo Juízo Eleitoral da 148º Zona (Erechim) que, julgando improcedente a denúncia, absolveu GELSON LUIS BARBOSA da prática do crime previsto no art. 332 do Código Eleitoral, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal, e RAFAEL MIGUEL RADETSKI da prática do crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a autoria e materialidade de ambos os crimes restaram suficientemente comprovadas pela prova testemunhal e pericial juntada aos autos, bem como pelos vídeos acostados ao TCO 0600735-32.2020.6.21.0020, associados aos presentes autos. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de condenar os réus pelos crimes imputados na denúncia (ID 45139328).
GELSON LUIS BARBOSA apresentou contrarrazões (ID 45139332), sustentando, em síntese, que não tentou e/ou impediu o exercício do direito de realizar propaganda eleitoral pelas vítimas, mas apenas se postou em frente ao portão da emissora que realizaria o debate, para questionar o atraso dos candidatos, o que violava as regras previstas para o evento. Alegou que as provas produzidas comprovam que o crime pelo qual denunciado não ocorreu, requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo, em observância à presunção de inocência. Por fim, postulou o não provimento do apelo ministerial.
RAFAEL MIGUEL RADETSKI, em contrarrazões (ID 45139333), negou a autoria delitiva, sustentando que no vídeo utilizado pelo Ministério Público Eleitoral para propor a denúncia não é possível ver a imagem do interlocutor responsável pelas supostas palavras e frases injuriosas, não tendo a prova testemunhal produzida identificado seu autor. Alegou que o laudo pericial que instrui o processo mostra-se insuficiente para comprovar a suposta autoria delitiva, uma vez que “corrobora moderadamente a hipótese de (as palavras) terem sido proferidas por Rafael”, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo, em observância à presunção de inocência. Alternativamente, sustentou que não há, nas frases ofensivas proferidas, a citação de nome ou características da pessoa ofendida, não havendo provas de que foram destinadas aos então candidatos Paulo e Flávio, bem como que, caso se considere que foram proferidas em relação a Paulo, pessoa pública, não ultrapassaram os “limites da crítica”. Ao final, requereu o desprovimento do apelo apresentado pelo Ministério Público Eleitoral.
Em parecer (ID 45487493), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE PROPAGANDA, NA FORMA TENTADA (ART. 332 DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C O ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL (ART. 326 DO CÓDIGO ELEITORAL). PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. NÃO EVIDENCIADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. NÃO COMPROVADA A AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência ministerial contra sentença que, julgando improcedente a denúncia, absolveu ambos os recorridos das práticas dos crimes previstos nos art. 332 do Código Eleitoral, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal, e 326 do Código Eleitoral.
2. Preliminar. Inocorrência de prescrição. Os crimes pelos quais os recorridos foram denunciados possuem previsão de pena privativa de liberdade de “detenção até seis meses”, prescrevendo abstratamente em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inc. VI, do Código Penal. Não tendo tal lapso temporal transcorrido até o momento, mantém-se hígida a pretensão persecutória estatal.
3. Alegado o impedimento do exercício de propaganda, na forma tentada, consistente em obstrução de passagem de candidatos a prédio de empresa jornalística onde ocorreria debate eleitoral. No entanto, as provas produzidas não evidenciam o dolo do agente em praticar o crime denunciado. Ao se postar em frente ao portão de acesso, o recorrido pretendia, aparentemente, cobrar os candidatos quanto ao atraso e consequente descumprimento às regras previamente estabelecidas para o debate, bem como pressioná-los no intuito de desestabilizá-los emocionalmente, e não os impedir de participar do evento. Nesse sentido, prova testemunhal. Ademais, a própria vítima, em seu depoimento pessoal, revela que acreditava que a intenção era apenas desestabilizá-lo para o debate e que não chegaria às vias de fato. Não evidenciado o elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 332 do Código Eleitoral.
4. Alegada a prática do crime de injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral) por ter o recorrido, supostamente, ofendido a dignidade e o decoro de candidato, no intuito de prejudicar sua imagem (propaganda eleitoral negativa). No entanto, a autoria delitiva não restou suficientemente comprovada pela prova produzida. Além de a prova pericial não garantir um juízo de certeza quanto à autoria das falas que constam do vídeo gravado (“o resultado corrobora moderadamente a hipótese”), a prova oral produzida foi firme ao negar que elas tenham sido proferidas pelo recorrido. Incidência dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo.
5. Provimento negado. Manutenção da sentença.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CARMEN DORISOLETE MATOS FERREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e CARMEN DORISOLETE MATOS FERREIRA (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CARMEN DORISOLETE MATOS FERREIRA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45547931).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45548026).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIZ VALMOR DA SILVA FRANCA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e LUIZ VALMOR DA SILVA FRANCA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIZ VALMOR DA SILVA FRANCA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45547401).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45547752).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Uruguaiana-RS
LARA MARQUES DOS SANTOS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LARA MARQUES DOS SANTOS em face da decisão do Juízo da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana, que lhe aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 351,40, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Primeira Mesária da Seção n. 249, por ocasião do primeiro turno de votação das Eleições Gerais de 2022 (ID 45538424).
Em suas razões, a recorrente junta aos autos atestados médicos, carteira de gestação, resumo da internação do recém-nascido, a fim de demonstrar que não compareceu aos trabalhos eleitorais em razão de passar por gestação de alto risco e transtornos psiquiátricos (ID 45538487).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando a penalidade de multa (ID 45549931).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE JUSTIFICATIVA POR AUSÊNCIA OU ABANDONO DOS TRABALHOS ELEITORAIS. MESÁRIA. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO AOS TRABALHOS ELEITORAIS. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER À CONVOCAÇÃO. DETERMINADO O AFASTAMENTO DO SANCIONAMENTO, O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DA ELEITORA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que aplicou a penalidade de multa, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Primeira Mesária, por ocasião do primeiro turno de votação das Eleições Gerais de 2022.
2. Preliminar. Com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral, conhecidos os documentos acostados com a peça recursal.
3. Embora convocada para exercer a função de Primeira Mesária, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pleito. Contudo, a inércia da eleitora em apresentar perante o Juízo Eleitoral, no prazo normativo, a devida justificativa para sua ausência à mesa receptora de votos não obsta o reconhecimento, nesta instância, do justo motivo, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.
4. Apresentada justificativa e documentos que comprovam a impossibilidade de atender à convocação da Justiça Eleitoral para atuar como mesária, impondo o afastamento do sancionamento e o levantamento da restrição de mesária faltosa, regularizando-se a situação cadastral da eleitora.
5. Provimento.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento a fim de afastar a penalidade imposta a LARA MARQUES DOS SANTOS e comunicar ao Juízo de origem para que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Mariana Pimentel-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE MARIANA PIMENTEL - RS (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), MAURICIO BRZEZINSKI (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236), CRISTIANE GOLOMBIEWSKI MIELCZARSKI (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236) e LESSANDRA DE OLIVEIRA JASS (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB – DE MARIANA PIMENTEL contra a sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral – Barra do Ribeiro (ID 45479613), que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2021, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.875,32 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), acrescida de multa de 10%, e a suspensão do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano.
Em suas razões (ID 45479620), o recorrente sustenta que a agremiação desconhecia que as doações que macularam a prestação de contas eram realizadas por pessoa não filiada ao partido. Refere não haver ação dolosa e junta ficha de filiação que deixou de ser lançada no Filiaweb. Afirma que a irresignação está pontualmente direcionada à sanção que impede o recorrente de receber recursos do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano. Aduz não ter se caracterizado tentativa de burlar a lei ou abuso do poder econômico, mas apenas descumprimento de requisito formal, que não configura ilícito eleitoral. Defende que a suspensão do recebimento da quota do Fundo Partidário por 12 meses é desproporcional e irrazoável, que traria imenso prejuízo a um partido pequeno, às portas de um pleito municipal. Indica resignar-se com a sanção, mas requer a revisão de sua extensão, afirmando que o prazo de 3 (três) meses seria suficiente para garantir a reprimenda. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para redução da suspensão da quota do Fundo Partidário para 3 (três) meses.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45521520).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FONTE VEDADA. AUTORIDADE. BAIXO PERCENTUAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2021, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, acrescida de multa de 10%, e a suspensão do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano.
2. O órgão partidário recebeu doação, contribuição ou auxílio pecuniário de pessoa física que se enquadra no conceito de autoridade pública constante do art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 - fonte vedada.
3. Consagrado na jurisprudência das Cortes Eleitorais que, ainda que verificado o recebimento de recursos de fonte vedada, como no caso dos autos, a aplicação da pena de suspensão do recurso do Fundo Partidário pelo prazo de um ano é medida desproporcional, devendo a sanção ser aplicada considerando o conjunto das contas. Nesse sentido, a Corte Superior afirma aplicável a suspensão de quotas com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. O total das irregularidades corresponde a 9,6% das receitas recebidas pela agremiação recorrente no exercício de 2021. Determinada a redução do prazo de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário para 03 (três) meses.
5. Provimento, tão somente para reduzir o prazo de suspensão do Fundo Partidário.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reduzir a suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário para 03 meses, a contar do trânsito em julgado.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Piratini-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de Piratini - RS (Adv(s) RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA OAB/RS 100374)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PIRATINI contra a sentença do Juízo da 78ª Zona Eleitoral (ID 95483833), que julgou não prestadas suas contas referentes às Eleições 2020 e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto permanecer a omissão.
Em suas razões (ID 45483836), o recorrente afirma que a prestação de contas finais do partido foi juntada aos autos no dia 20.12.2020, bem como a procuração. Postula a reabertura de prazo para a juntada das mídias e o provimento do recurso para a aprovação das contas, evitando a instauração de procedimento próprio para eventual regularização das contas partidárias. Indica não desconhecer a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que não admite a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades e invoca a aplicação do art. 266 do Código Eleitoral. Postula a reforma da decisão recorrida para que as contas sejam aprovadas.
Junto ao recurso, foi apresentado pedido de reabertura das contas para entrega de mídia, mencionando que a não apresentação das contas é erro técnico (ID 45483837).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45521682).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE ENTREGA DAS MÍDIAS. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FEFC. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NA SENTENÇA. INVIÁVEL DETERMINAÇÃO EM GRAU RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que declarou a omissão da agremiação na apresentação de suas contas de campanha das Eleições 2020 e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto não regularizada a situação.
2. Incontroverso que o partido deixou de juntar as mídias relativas à sua prestação de contas, apesar de intimação específica para tal finalidade. Transcorrido o prazo concedido sem manifestação e declarada a omissão por sentença. A Resolução TSE n. 23.607/19 veicula previsão específica sobre o dever de apresentação da mídia eletrônica, sem o que não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas.
3. Juntados aos autos, pelo prestador de contas, demonstrativos contábeis que declaram ausência de qualquer movimentação financeira, bem como de receitas ou despesas. Entretanto, o confronto desses dados com o extrato bancário localizado pela Justiça Eleitoral e disponibilizado no DivulgaCandContas indica o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e a realização de despesas. Inviável, na esfera recursal, a reabertura da instrução processual para esclarecimentos e oportunização de contraditório e ampla defesa.
4. Facultado à agremiação recorrente, após o trânsito em julgado da presente decisão, requerer a regularização de sua situação em processo autônomo, em conformidade com o art. 80, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que demonstrado o recebimento de recursos públicos do FEFC, o que acarretaria a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão da ausência de comprovação de uso regular, tal determinação configuraria reformatio in pejus.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ALEX BUENO KENNE DEPUTADO ESTADUAL e ALEX BUENO KENNE
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de ALEX BUENO KENNE, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022.
As contas foram prestadas, tendo o candidato deixado de constituir procuradora ou procurador, mesmo após sua citação com a advertência de que o feito prosseguiria, com fluência dos prazos processuais, a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico (ID 45366493).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45366492).
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, foi elaborado parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 4.400,00 ao Tesouro Nacional (ID 45486943).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 4.400,00 ao Tesouro Nacional (ID 45526028).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC E RECEBIMENTO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO DO FUNDO PARTIDÁRIO – FP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Constatada movimentação de recursos depositados por partido político, identificados como oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e de recursos estimáveis em dinheiro advindos do Fundo Partidário – FP. Constatado o recebimento de recursos públicos, caberia ao candidato comprovar sua adequada destinação, ônus do qual não se desincumbiu.
3. A ausência de qualquer elemento comprobatório das despesas torna os gastos efetuados e quitados com recursos públicos irregulares, conforme disposto nos arts. 35, 53, inc. II, e 60, todos da Resolução TSE n. 607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A irregularidade corresponde a 63,76% do montante de recursos recebidos pelo candidato, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O juízo de desaprovação das contas é reforçado pela ausência de documentos obrigatórios e pela omissão na declaração de receitas e despesas nos registros contábeis.
5. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.400,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Cerro Grande do Sul-RS
ELEICAO 2020 ANDRE LAERCIO VENZKE FENNER VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e ANDRE LAERCIO VENZKE FENNER (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de ANDRÉ LAERCIO VENZKE FENNER, candidato ao cargo de vereador do Município de Cerro Grande do Sul/RS pelo Partido Social Liberal - PSL, contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral – Tapes, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento do montante de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional (ID 44916568).
Em suas razões, o recorrente requer o recebimento do recurso no duplo efeito. Aduz que as falhas que motivaram o juízo de desaprovação são de pequena monta e não comprometem as contas. Sustenta que a documentação carreada com o recurso comprova a ausência de irregularidades contábeis. Justifica que a perda do prazo para manifestação quanto às diligências apontadas pela unidade técnica se deu em virtude da centralização das contas pela direção estadual do PSL. Junta nova documentação. Requer a aprovação das contas (ID 44916574).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento de valores ao erário (ID 45474827).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO AO RECURSO. INDEFERIDO. CONHECIDOS PARCIALMENTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. APLICAÇÃO IRREGULAR COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AFRONTA AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, E INC. II, AL. “A”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADES SANADAS. RESSALVA QUANTO À FALTA DE CRUZAMENTO DO CHEQUE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições de 2020, em virtude do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Pedido de atribuição de duplo efeito ao recurso. Os recursos interpostos contra sentenças proferidas em processos de prestação de contas eleitorais não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo (art. 257, § 2º, do Código Eleitoral). Ademais, o recolhimento de valores movimentados em desacordo com as normas que disciplinam as receitas derivadas do FEFC deverá ser comprovado no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão que versar sobre a contabilidade eleitoral, de sorte que, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença, ex vi legis, não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte recorrente. Ausentes previsão legal e interesse processual na atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Pedido indeferido.
3. Conhecidos parcialmente os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando da sua simples leitura pode restar sanada irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, dentre os documentos apresentados, os elementos necessários à elucidação das demandas encontram-se em apenas 7 (sete) arquivos, consistentes em imagens de cheques, contratos e recibos, todos passíveis de simples verificação.
4. Divergências entre as informações declaradas e as constantes nos extratos bancários da conta destinada aos recursos do FEFC. Afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, e inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.1. Serviço de militância. Irregularidade sanada mediante apresentação de contrato de serviço, recibo e cheque nominal. Em que pese a ressalva quanto à falta de cruzamento do cheque, o liame necessário à comprovação dos reais fins das verbas públicas restou suficiente demonstrado. 4.2. Locação de veículo. Desconto de cheque por pessoa distinta da declarada pelo recorrente. No entanto, considerando que a ordem de pagamento, ainda que nominal e cruzada, pode ser endossada, nos termos descritos pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), o vício restou sanado, uma vez que apresentados cheque, acordo de locação veicular e cópia do recibo. Respeitados os critérios legais vertidos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Falhas arroladas na sentença resolvidas com o ingresso da documentação em sede recursal. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, preliminarmente indeferiram o pedido de recebimento do recurso no duplo efeito e conheceram parcialmente dos documentos juntados na fase recursal. No mérito, aprovaram as contas com ressalvas e afastaram a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANGELIN CAMARGO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e ANGELIN CAMARGO (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANGELIN CAMARGO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) concluiu pela desaprovação das contas, apontando não ter sido realizada a apresentação de extratos bancários e assinalando a ausência de indicação das informações referentes às contas bancárias de Outros Recursos, em razão da declaração do candidato de que não abriu conta bancária (ID 45429234).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas. (ID 45476196).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. A Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, por meio do seu art. 8º, a abertura de conta bancária aos candidatos no prazo de dez dias da concessão do CNPJ, mesmo que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo.
3. A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos, por ser um meio idôneo para demonstrar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros. Não demonstrada qualquer diligência no sentido da renúncia da candidatura ou motivo relevante para o descumprimento da norma legal. Inviabilizada a verificação de eventuais receitas e despesas realizadas pelo candidato. Embora a omissão de abertura da conta bancária de campanha constitua irregularidade grave, a conduta não se assemelha à falta de apresentação das contas, sendo desproporcional a aplicação da consequência prevista no inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Alvorada-RS
ELEICAO 2020 IGOR AGRADEM DOMINGOS VEREADOR (Adv(s) FRANCINE DAMIANE DE MATOS OAB/RS 91912, MAUREN HOFFMANN DE OLIVEIRA OAB/RS 88287, DIONISIO LEAL MAYER JUNIOR OAB/RS 61968, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS THIAGO OAB/RS 58200, ALESSANDRA MARTINS BELMIRO OAB/RS 91575, CLAUDIA REGINA DE SOUZA LOIOLA OAB/RS 102665 e EDUARDO GERMANO FELKER ANDREIS OAB/RS 32472) e IGOR AGRADEM DOMINGOS (Adv(s) FRANCINE DAMIANE DE MATOS OAB/RS 91912, MAUREN HOFFMANN DE OLIVEIRA OAB/RS 88287, DIONISIO LEAL MAYER JUNIOR OAB/RS 61968, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS THIAGO OAB/RS 58200, ALESSANDRA MARTINS BELMIRO OAB/RS 91575, CLAUDIA REGINA DE SOUZA LOIOLA OAB/RS 102665 e EDUARDO GERMANO FELKER ANDREIS OAB/RS 32472)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IGOR AGRADEM DOMINGOS contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de R$ 4.336,90 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada e porque a movimentação financeira declarada não registra parte dos créditos e débitos observados nos extratos bancários (ID 45456817).
Em suas razões, requer inicialmente a conversão do julgamento em diligência, “a fim de que seja certificado a partir do relatório corrigido pelo Contador, ora juntado, que dos extratos bancários, dos recibos eleitorais e das notas fiscais constantes dos autos restam devidamente comprovadas a origem da arrecadação dos recursos e das correspondentes despesas, e a confiabilidade das informações e das contas apresentadas". Sustenta que a sentença levou em consideração as falhas formais de preenchimento de relatórios, em detrimento da verdade real que se extrai do exame dos extratos bancários, dos recibos eleitorais e das notas fiscais apresentadas, e postula a análise dos documentos juntados ao recurso. Afirma que não se recorda da realização de despesa de combustível no valor de R$ 100,00 e que o documento fiscal do gasto não foi entregue ao contador. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, colaciona jurisprudência e requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.336,90 ao erário ou, alternativamente, que seja examinada a documentação acostada ao recurso. Subsidiariamente, postula que em caso de manutenção da desaprovação das contas, que o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional seja reduzido para R$ 100,00 (ID 45473050).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, pelo parcial provimento do apelo, a fim de que seja mantida a desaprovação das contas, reduzindo-se para R$ 2.283,70 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45473050).
O recorrente foi intimado sobre o parecer ministerial e não se manifestou (ID 45485563).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA INDEFERIDO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS DOAÇÕES UTILIZADAS PARA QUITAÇÃO DA DESPESA. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOMENTE OS GASTOS COM VALORES QUE NÃO TRANSITARAM POR CONTA BANCÁRIA CARACTERIZAM O RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOTA FISCAL PARA PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL CUSTEADA COM VALORES QUE NÃO TRANSITARAM PELAS CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIAS ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELA AFERIDA NOS EXTRATOS ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE SEREM DIFERENCIADAS AS OPERAÇÕES CUSTEADAS COM RECURSOS QUE TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA. VALOR MÓDICO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às Eleições Municipais de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada e porque a movimentação financeira declarada não registra parte dos créditos e débitos observados nos extratos bancários.
2. Indeferido o pedido de conversão do julgamento em diligência a fim de que sejam analisados os novos documentos acostados ao recurso juntamente com o novo relatório de despesas efetuadas durante a campanha, uma vez que o procedimento caracteriza retificação das contas em sede recursal e é incabível, visto que o feito se encontra sentenciado. Assim, é inviável, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e devido ao implemento do instituto da preclusão, o exame, no segundo grau de jurisdição, de documentos e de retificação das contas não submetidas à apreciação do juízo a quo.
3. Falta de comprovação da origem das doações utilizadas para quitação da despesa. Existência de 9 (nove) notas fiscais, emitidas contra o CNPJ da candidatura, que não foram declaradas na prestação de contas. Necessidade de ser verificada a existência de pagamento com recursos que transitaram pelas contas do candidato, pois somente os gastos com valores que não transitaram por conta bancária caracterizam o recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
4. A Resolução TSE n. 23.607/19 é clara ao estabelecer que o dever de recolhimento de valores é restrito às hipóteses de recursos de fontes vedadas (art. 31), de origem não identificada (art. 32) e de utilização indevida ou irregular de verbas do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (art. 79). Desse modo, considerando ter sido utilizada verba do FEFC para pagamento de despesa por meio de cheque que não atendeu ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez ter sido emitido sem ser cruzado e nominal, tem-se a aplicação do art. 79, § 1°, da norma, devendo o recurso ser recolhido ao erário em razão da falta de prova de que a verba pública foi repassada à pessoa contratada para a prestação de serviços na campanha.
5. O restante do valor apontado como irregular tem origem privada, sendo certo que o descumprimento da emissão de cheque nominal e cruzado para o pagamento das despesas torna não comprovada a sua quitação com os fornecedores, caracterizando dívida de campanha, conforme entendimento deste Tribunal. Tendo em vista que os pagamentos com cheques não nominais e sem cruzamento foram efetuados com valores privados, que transitaram pela conta bancária "Outros Recursos", as despesas não se enquadram como recursos de origem não identificada, e sim como dívidas, cujo procedimento está disciplinado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual o débito deveria ter sido assumido pelo partido.
6. Nota fiscal para pagamento de combustível custeada com valores que não transitaram pelas contas de campanha. Caracterizado recebimento de recurso de origem não identificada para o financiamento da candidatura, razão pela qual a quantia deve ser recolhida ao erário, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
7. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela aferida nos extratos eletrônico. Necessidade de serem diferenciadas as operações que foram custeadas com recursos que transitaram pelas contas do candidato e aquelas que não o foram e que caracterizam recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
8. Possibilidade de provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, dado que o montante não ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a Resolução TSE n. 23.607/19 e a jurisprudência desta Corte considera módico.
9. Provimento. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Novo Hamburgo-RS
EZEQUIEL FERREIRA CANTINI
JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45498176) interposto por EZEQUIEL FERREIRA CANTINI em face da decisão prolatada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral que lhe aplicou a penalidade de multa, no valor de R$ 351,40, por não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Segundo Mesário da Seção n. 91, no Município de Novo Hamburgo, por ocasião do primeiro e do segundo turnos de votação das Eleições Gerais de 2022 (ID 45498167).
Em suas razões, o recorrente requer a desconsideração da cobrança de multa, pois não lhe era possível exercer a função de mesário na data do pleito. Relata que seu pai se encontra doente, com câncer de próstata, e que sua esposa era gestante na época, de modo que somente ele tinha condições de tomar conta do pai. Aduz que não tem meios financeiras para efetuar o pagamento da multa, por pagar aluguel, o pai estar doente e o filho ter apenas dois meses de idade. Ao final, afirmou que, caso necessário, poderia providenciar comprovações (ID 45498176).
Na origem, após a decisão, o feito foi remetido ao Ministério Público Eleitoral, cujo representante requereu a notificação do mesário, para que encaminhasse documentos comprobatórios de suas alegações (ID 45498281), o que restou atendido pelo Magistrado a quo (ID 45498283).
Intimado para apresentar documentos no prazo assinado pelo Juízo (ID 45498284), o interessado deixou de manifestar-se (ID 45498286), razão pela qual foi mantida a sentença (ID 45498288).
Na sequência, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir a multa ao valor de R$ 35,13 (ID 45499496).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. PRIMEIRO E SEGUNDO TURNOS DO PLEITO. NÃO COMPARECIMENTO AOS TRABALHOS ELEITORAIS. JUSTIFICATIVA APRESENTADA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE EMBARAÇOS AO FUNCIONAMENTO NORMAL DA SEÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ELEITOR. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que aplicou a mesário a penalidade de multa, em virtude de não ter ele atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Segundo Mesário, por ocasião do primeiro e do segundo turnos de votação das Eleições Gerais de 2022.
2. Preliminar. Em que pese o recorrente não possua advogado constituído nos autos, não há obstáculo ao conhecimento do recurso, tendo em vista que o procedimento atinente à apuração de ausência de mesário aos trabalhos eleitorais e à aplicação de multa ostenta natureza administrativa, não havendo previsão legal de representação por advogado, na esteira da jurisprudência consolidada deste Regional.
3. Eventual impossibilidade de o mesário exercer as funções para as quais foi convocado deve ser previamente comunicada à Justiça Eleitoral, acompanhada da devida comprovação, de modo a possibilitar que, acaso a Autoridade Judiciária considere satisfatórios os motivos alegados, proceda à sua dispensa e promova a tempo sua substituição por outro eleitor, o que, no caso, não ocorreu.
4. Matéria regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução TSE n. 23.659/21. No caso, ainda que fosse imposta a penalidade em seu máximo inicial por turno, somente poderia ser majorada se a situação econômica do eleitor exigisse o incremento, condição essa não demonstrada nos autos. Ademais, mesmo que o mesário fosse economicamente abastado, não poderia a sanção aumentada ser duplicada, porquanto a mesa receptora de votos não deixou de funcionar regularmente, nem tampouco trata a espécie de abandono dos trabalhos eleitorais no curso da votação. Ainda, não seria o caso de arbitramento de multa em seu patamar majorado, tendo em vista que ele já trabalhou como mesário nas eleições de 2020, no ápice da pandemia de COVID-19, fato que há de lhe render frutos frente a faltas incorridas perante a Justiça Eleitoral. Nesse cenário, ante o histórico de comprometimento com os chamados da Justiça Eleitoral, e ausentes indicativos de maior gravidade da conduta, a multa deve ser reduzida.
5. Parcial provimento. Redução da multa.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a penalidade imposta para o valor de R$ 17,57.
Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RIAN ZAMBAN PESCADOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) STEPHANY DE CARVALHO TEODORO OAB/SP 493223, AMARILIS BRITO COSTA OAB/SP 379520, VITOR MEDEIROS DE LUCENA OAB/SP 320966 e ALBERTO DE ALMEIDA CANUTO OAB/SP 278267) e RIAN ZAMBAN PESCADOR (Adv(s) STEPHANY DE CARVALHO TEODORO OAB/SP 493223, AMARILIS BRITO COSTA OAB/SP 379520, VITOR MEDEIROS DE LUCENA OAB/SP 320966 e ALBERTO DE ALMEIDA CANUTO OAB/SP 278267)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RIAN ZAMBAN PESCADOR, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após a realização de análise técnica das peças apresentadas pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interno deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, diante da ocorrência de impropriedade quanto a ausência de termo de assunção de dívida pelo partido; e irregularidades quanto a aplicação de verbas públicas e da utilização de recursos de origem não identificadas (ID 45444926).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 9.700,00 ao Tesouro Nacional (ID 45483133).
Em ato posterior, o candidato apresentou memoriais acompanhados de documentação (ID 45556134)
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE VALORES SEM DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM. OMISSÃO DE DESPESA. VALOR ESTORNADO. IRREGULARIDADE AFASTADA. USO INDEVIDO DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EMISSÃO DE NOTA EM NOME DO PRÓPRIO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA UTILIZAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DESPESAS QUE NÃO ESTÃO IDENTIFICADAS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS COM CPF OU CNPJ DO FORNECEDOR. AFRONTA ÀS PRESCRIÇÕES DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Ausência de termo de assunção de dívida de campanha, peça obrigatória nos termos do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. Persistência da mácula, na medida que não aportou aos autos após intimação do prestador.
3. Utilização de valores sem demonstração da origem. Detectado, do cotejo entre o declarado pelo prestador e as informações constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, omissão de despesa relativa a nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato. Estornado o valor declarado no documento fiscal, emitido pelo próprio candidato. Ainda que não se tenha levado a efeito o cancelamento da nota, não há como supor a prestação efetiva do serviço, bem como seu devido pagamento com recursos não transitados em conta, a fim de ensejar a caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada. Irregularidade afastada.
4. Uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Emissão de nota em nome do próprio candidato destinada à confecção de folders e wind banners. Instado a comprovar a efetiva produção e entrega dos materiais de impressão, o prestador quedou-se silente, ou seja, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a escorreita utilização da verba pública, de sorte que o valor deve ser recolhido ao erário. 3.2. As demais despesas carecem de regularidade, na medida em que não estão identificadas nos extratos bancários com CPF ou CNPJ do fornecedor, tampouco o prestador trouxe qualquer outra documentação hábil a comprovar o destino do recurso público empenhado, afrontando as prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Da análise do extrato bancário da conta FEFC se extrai que os pagamentos daquelas importâncias foram realizados mediante cheque não cruzado, impedindo a identificação do beneficiário e, por consequência, a demonstração da correta destinação do recurso público.
5. Documentação acostada de forma tardia, com apresentação de memoriais. Inovação não apresentada quando do momento processual oportuno, de modo que alcançada pela preclusão. Ademais, colacionados aos autos extratos bancários, os quais não se prestam a elucidar as questões formuladas pela unidade técnica, na medida que já estavam disponíveis, quando da análise, no sistema DivulgaCand da Justiça Eleitoral.
6. O valor reconhecidamente irregular representa 80,25% da receita total declarada pelo candidato, percentual que não permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do egrégio TSE, impõe-se necessária a desaprovação da contabilidade.
7. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 9.700,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GISELDA DA SILVA AZAMBUJA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e GISELDA DA SILVA AZAMBUJA (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de GISELDA DA SILVA AZAMBUJA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365533).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45407238), e a prestadora, intimada, retificou as contas e apresentou esclarecimentos acompanhados de nova documentação (ID 45413195 e seguintes).
Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna, analisando novamente a contabilidade e a documentação apresentada, apontou falhas consistentes na movimentação de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 2.100,00, e aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC no montante de R$ 20.675,00. Ainda, apurou a existência de indícios de irregularidades em face da realização de despesas junto a fornecedores que possuem relação de parentesco com a prestadora, cujos contratos atingem a soma de R$ 29.590,00 (ID 45443000).
Posteriormente à abertura de vista para a Procuradoria, a prestadora apresentou esclarecimentos complementares (45454429).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento da quantia R$ 41.639,00 ao Tesouro Nacional (ID 45483869).
Após a inclusão do processo em pauta de julgamento, a prestadora de contas apresentou memoriais, não juntados aos autos, onde foram incluídos documentos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE DESPESAS EM DESACORDO COM A NORMA. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NA CONTRAÇÃO DE PARENTES PARA ATUAR NA CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada. Omissão de gastos eleitorais. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Ademais, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, se desconhecida a despesa, o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular (art. 59), assim como, na situação de “eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor” (§ 6º do art. 92). Portanto, a norma exige o cancelamento de nota fiscal e, na legislação tributária, cancelamento e devolução de mercadoria não são situações equivalentes. Assim, considerando que não houve a comprovação do cancelamento dos documentos fiscais relativos a gastos não contabilizados, resta caracterizada a omissão de registro de despesas, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Contratações pagas com recursos públicos cuja comprovação não atendeu aos requisitos legais, impondo o recolhimento da quantia ao erário.
4. Irregularidade na contratação de despesas, relativas a contratos de locação de bem imóvel e de equipamentos. No ponto, a prestadora, em petição de esclarecimentos complementares, apresentou fotografias de evento reunindo um considerável número de pessoas sentadas, onde se vê a presença da candidata e equipamentos de som. Demonstrada a utilização dos bens locados. Igualmente sanada a falha quanto aos materiais impressos utilizados na campanha.
5. Indícios de irregularidade na contratação de parentes para atuar na campanha. Não há óbice à contratação de parentes, desde que observadas, com mais rigor, as regras do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, no caso dos autos, todos os contratos firmados com familiares tinham por objeto a realização de atividades ajustadas com outros fornecedores, numa evidente sobreposição de atribuições. Ademais, fotografias de militantes não comprovam a realização de serviços pagos, inclusive porque é perfeitamente natural que familiares se engajem e apoiem os candidatos, independentemente de estarem ou não recebendo remuneração. Mantida a irregularidade, atraindo o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
6. As irregularidades representam 19,23% dos recursos movimentados e conduzem à desaprovação das contas.
7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 41.690,00 ao Tesouro Nacional, bem como a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para, caso entender cabível, remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau, a fim de apurar eventual malversação de recursos públicos, se ainda não realizado.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 103396 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), ALCEU MOREIRA DA SILVA (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 103396 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e LUIS ROBERTO ANDRADE PONTE (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 103396 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2020.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação da documentação (ID 44903825).
Intimada, a agremiação manifestou-se e apresentou documentos (IDs 44929289, 44929284).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas indicando inconsistências na contabilidade da agremiação (ID 45080484).
Intimados o partido e seus responsáveis, foi oferecida defesa (ID 45341170), bem como foram coligidos documentos.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas além das assinaladas pela unidade técnica (ID 45396173).
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica apontou a) o recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 307,66, b) ofensa ao art. 6º, § 8º, da Resolução TSE n. 23.604/19, tendo em vista que a renda decorrente da venda de imóvel, no montante de R$ 136.000,00, ingressou na conta Outros Recursos, não tendo havido comprovação de que sua prévia aquisição não se deu com verba do Fundo Partidário, além de c) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no importe de R$ 553,18 (ID 45464701).
Intimados, o diretório estadual e seus responsáveis apresentaram razões finais (ID 45470089).
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, em que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, determinando-se o recolhimento do montante de R$ 860,84 ao Tesouro Nacional e a obrigação de transferir para a conta do Fundo Partidário a quantia de R$ 136.000,00 (ID 45514595).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS NÃO FILIADAS AO PARTIDO POLÍTICO. VEDAÇÃO. INGRESSO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS NA CONTA OUTROS RECURSOS. AQUISIÇÃO OCORRIDA HÁ 16 ANOS. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PARTIDO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA PAGAMENTO DE JUROS OU MULTAS. IRREGULARIDADE. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.
2. Existência de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido, as quais se enquadram na vedação prevista no art. 12 da Resolução TSE 23.604/19 e art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. O ingresso nas contas do partido de valores oriundo de contribuições de pessoas que, não filiadas à agremiação, exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, qualificadas como autoridades, configura recebimento de recursos de fonte vedada, impondo-se o recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3. Ingresso de recursos da alienação de imóveis na conta Outros Recursos. Apontada a ofensa ao art. 6º, § 8º, da Resolução TSE n. 23.604/19, tendo em vista que a renda decorrente da venda de imóvel ingressou na conta Outros Recursos, não tendo havido comprovação de que a prévia aquisição do bem não se deu com verba do Fundo Partidário. Todavia, a aquisição dos imóveis ocorreu há 16 anos, por fundação instituída pelo partido, que certamente aferia verbas não somente do diretório estadual, mas também do diretório nacional e da fundação nacional, revelando-se irrazoável exigir do órgão partidário, instituidor da fundação, a demonstração, nesta quadra, da origem dos recursos transferidos à entidade e que foram utilizados para a compra dos bens, os quais, em face da extinção da entidade, em cumprimento a normas expedidas pelo TSE, findaram por retornar para seu patrimônio e foram, ao cabo, alienados.
4. A violação ao art. 6º, § 8º, da Resolução TSE n. 23.604/19 não enseja, por si só, a determinação de recomposição ao erário. Segundo tal dispositivo, o partido, ao efetuar a venda de determinado bem, deverá providenciar para que o respectivo pagamento seja realizado na conta bancária destinada ao trânsito de recursos da mesma natureza, de modo a possibilitar à Justiça Eleitoral verificar a real movimentação financeira do prestador de contas, ao longo do tempo. Ainda que a verba empregada para compra do bem seja procedente do Fundo Partidário, e, sendo ele alienado, o produto da venda ingresse na conta Outros Recursos, não se estará a falar, aprioristicamente, de aplicação irregular. Dessa forma, a hipótese vertente não trata de utilização irregular de recursos do Fundo Partidário, prevista no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Em realidade, a movimentação de verbas do Fundo Partidário e de Outros Recursos em uma mesma conta bancária, sem a devida segregação, constitui irregularidade grave, contudo, não induz ordem de devolução dos valores ao erário. Assim, não merece ser glosada a operação de crédito na conta bancária Outros Recursos da grei política.
5. Utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de multa e juros. Configurada a aplicação irregular de verbas públicas, em desacordo com o art. 17, § 2º, da Resolução TSE 23.604/19.
6. As irregularidades constatadas representam apenas 0,046% do total arrecadado, moldura fática que atrai o juízo de aprovação das contas com ressalvas, em aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 860,84 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 03 out 2023 às 16:00