Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mário Crespo Brum, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
24 PC-PP - 0600111-09.2021.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), ROSANGELA MARIA NEGRINI (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e LETICIA BOLL VARGAS (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2020.

Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 44805387).

Intimada, a agremiação manifestou-se e juntou documentos (ID 44881701 a 44881708).

Sobreveio exame da prestação de contas pela unidade técnica apontando irregularidades (ID 44989762).

Em atendimento ao art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que não identificou outras irregularidades além daquelas assinaladas no exame da prestação de contas pela unidade técnica (ID 45001756).

A grei requereu a reabertura do sistema SPCA para retificar sua prestação de contas (ID 45024570 e 45057749), o que restou deferido pelo então relator (ID 45029015).

Apresentada a prestação de contas retificadora (ID 45087228, 45087229 a 45087248 e 45087249 a 45087725), a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades no montante de R$ 8.337,00 e recomendando a desaprovação das contas, tendo em vista a identificação do recebimento de recursos de origem não identificada e de fontes vedadas, bem como em razão da inobservância ao disposto no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 (ID 45464965).

Apresentadas razões finais pelos prestadores (ID 45468180), foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 6.837,00 ao Tesouro Nacional (ID 45491613).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. DEPÓSITOS REALIZADOS POR PESSOAS EXERCENTES DE CARGOS PÚBLICOS DE LIVRE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.

2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego temporário no exercício em análise, em desacordo com a vedação prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19 e art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Recebimento de recursos de origem não identificadas – RONI, identificados através da análise de extratos bancários. Ausência de informações nos autos acerca da real procedência de valores percebidos pela grei. Configurado o recebimento de recursos de origem desconhecida, em desacordo com o inc. IV do art. 5º, c/c o art. 7º, da Resolução TSE n. 23.604/19, deve a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 14, § 1º, do referido diploma legal.

4. Ausência de aplicação do mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. A transferência realizada para a cota de gênero foi inferior ao estabelecido pela norma de regência. Ainda que da incidência da Emenda Constitucional 117 resulte o afastamento do disposto no § 1º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19, no sentido do não recolhimento de tal quantia ao Tesouro Nacional, o entendimento desta Corte é de que, independente do recolhimento, a Justiça Eleitoral mantém o dever de aferir a regularidade do uso das verbas públicas.

5. As irregularidades representam 1% dos recursos recebidos, ficando abaixo do percentual de 10% utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45491613.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:09:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 6.837,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
23 REl - 0600681-33.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2020 ISAMAR JOSE OLIVEIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) DANUSA PADILHA OAB/RS 70483 e ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON OAB/RS 69252) e ISAMAR JOSE OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) DANUSA PADILHA OAB/RS 70483 e ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON OAB/RS 69252)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral em processo de prestação de contas interposto pelo candidato a vereador ISAMAR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas relativas às Eleições Municipais de 2020 em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 50% da quantia em excesso.

Sustenta o recorrente que, apesar da ocorrência da irregularidade, esta é incapaz de fundamentar o juízo desabonador das contas, asseverando ser desproporcional a desaprovação da contabilidade devido ao ínfimo valor extrapolado. Requer a reforma da decisão, postulando pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se o juízo de desaprovação das contas e a multa cominada.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDA A MULTA IMPUTADA AO RECORRENTE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, aplicando multa sobre a quantia considerada excessiva no uso de recursos próprios.

2. Utilização de recursos próprios acima do limite de 10% previsto para os gastos de campanha para o cargo de vereador no município em que concorreu ao pleito. Desatendido o máximo fixado para gasto em campanha com recursos próprios, impondo a aplicação de multa, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual pode ser arbitrada no valor de até 100% da quantia em excesso. O percentual aplicado pelo juízo sentenciante, no patamar de 50% da quantia excedida, mostra-se adequado e razoável à falha verificada.

3. O montante da irregularidade representa 24,98% da receita declarada pelo prestador, tornando inviável concluir pela sua modicidade, razão pela qual não se aplicam, ao caso, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Provimento negado. Mantidas a desaprovação das contas e a multa aplicada.

 

Parecer PRE - 45461100.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:09:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
22 PCE - 0601994-54.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIA HELENA ALVES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241) e MARIA HELENA ALVES (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA HELENA ALVES GOMES, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo Partido Liberal - PL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas, no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas impropriedades envolvendo a ausência de extratos bancários e de registro de contas bancárias na contabilidade de campanha e irregularidade quanto à omissão de despesas, as quais foram quitadas com recursos de origem não identificada - RONI (ID 45408257).

Intimada, a candidata apresentou justificativa visando sanar as falhas elencadas pela unidade técnica (ID 45413088).

Em parecer conclusivo, a SAI destacou a manutenção das falhas, consubstanciadas na ausência de registro de contas bancárias e na omissão de despesas, as quais foram pagas com valores sem demonstração de origem (ID 45441448).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento da quantia tida como RONI (ID 45473237).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTA BANCÁRIA. CONTAS SEM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESPESA NÃO DECLARADA NAS CONTAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Ausência de registro de contas bancárias. O dever de indicar as contas abertas, bem como apresentar seus extratos bancários contemplando todo o período de campanha, vem plasmado na al. “a” do inc. II do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. O acesso ao DivulgaCand, conquanto demonstre a permanência do vício, permite aferir que as aludidas contas não tiveram movimentação financeira durante o período de campanha, de sorte que permanece hígida a transparência da contabilidade eleitoral da candidata.

3. Pagamento de despesas não relacionadas na contabilidade de campanha. Omissão de nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidata, caracterizando recurso de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao erário, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A soma das irregularidades representa 0,98% da receita declarada pela candidata, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45473237.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:09:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
21 PCE - 0602578-24.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALINE DE OLIVEIRA KERBER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ALINE DE OLIVEIRA KERBER (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALINE DE OLIVEIRA KERBER, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada federal pela Federação PSOL REDE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas impropriedades relativas à ausência de registro de contas bancárias e irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), visto que aplicados em campanha valores superiores ao patrimônio declarado no registro de candidatura (ID 45393536).

Intimada, a candidata apresentou justificativa, bem como documentação, quanto ao aduzido no relatório da unidade técnica (ID 45399339).

Após, a SAI emitiu parecer conclusivo destacando as impropriedades remanescentes, consubstanciadas na omissão de contas bancárias (ID 45477450).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45478478).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTA BANCÁRIA. CONTAS SEM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de contas bancárias no caderno contábil. O dever de indicar as contas abertas, bem como apresentar os extratos bancários contemplando todo o período de campanha, vem plasmado na al. “a” do inc. II do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. O acesso ao DivulgaCand, conquanto demonstre a permanência do vício, permite aferir que as aludidas contas não tiveram movimentação financeira durante o período de campanha, de sorte que permanece hígida a transparência da contabilidade eleitoral da candidata. Embora não sanada a questão relativa à existência de contas bancárias não declaradas, ainda que sem movimentação financeira, os registros contábeis devem ser aprovados com ressalvas.

3. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45478478.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:09:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
20 PCE - 0602524-58.2022.6.21.0000

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALFREDO CASTILLOS DE LOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e ALFREDO CASTILLOS DE LOS SANTOS (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALFREDO CASTILLOS DE LOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas sugerindo a abertura de prazo para diligências e retificação dos itens 1, 3 e 4 (ID 45489253).

Em resposta às diligências, o candidato peticionou (ID 45492238) e anexou documentos (ID 45492238 a 45492254), assim como apresentou contas retificadoras (ID 45492597) e documentos (ID 45492598 a 45492654).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE considerou sanadas parcialmente as irregularidades, mas emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão da permanência da aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1) no valor de R$ 10.000,00 (ID 45517486).

O prestador apresentou manifestação (ID 45518692) e anexou documentos (ID 45518693 a 45518697).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento do montante de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional. (ID 45523163).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA ELEVADO VALOR E ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Gastos com recursos públicos em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, realizados por meio de cheques nominais, não cruzados. A legislação eleitoral contempla os arts. 38 e 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para análise conjunta das despesas. O primeiro artigo elenca os meios pelos quais os pagamentos devem ser efetuados, e o segundo arrola os documentos complementares à comprovação dos gastos eleitorais. No caso em tela, como não foram cruzados os cheques, permitiu-se o saque na “boca do caixa”, sem o devido depósito em conta, inviabilizando o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade a receitas e gastos de campanha. Impedido o controle social, na medida em que é impossível identificar o beneficiário do cheque no extrato do Divulgacandcontas.

3. Não comprovados os gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante correspondente a 39,15% da receita total declarada pelo candidato, tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45523163.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:09:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
19 PC-PP - 0600258-98.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

DERCI EVA BOSQUEIRO, CHEILA GULGELMIN e LISIANE DA SILVA MAIER

AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, AGIR - BRASIL - BR - NACIONAL, DANIEL SAMPAIO TOURINHO, DIVINO OMAR DO NASCIMENTO, ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS e JAIR LEMOS MAIER

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo relativo à omissão das contas do exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AGIR-RS.

Encerrado o prazo para a apresentação das contas, foi autuada a inadimplência do órgão partidário na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE.

Tendo em vista a falta de vigência do AGIR ESTADUAL desde 20.01.2022 (ID 45010030), foi determinada a notificação do Diretório Nacional, bem como do Presidente e do Tesoureiro do órgão estadual durante o exercício de 2021 (ID 45010768).

Foram realizadas as notificações do Diretório Nacional do AGIR, na pessoa do Presidente (IDs 45018896) e dos dirigentes partidários.

Após a notificação de todos os responsáveis, o AGIR no Rio Grande do Sul peticionou (ID 45389193), postulando a habilitação do advogado Daniel Barbosa da Silva Guimarães, oportunidade em que juntou aos autos o instrumento de procuração (ID 45389194).

Ato contínuo, foi publicado edital de citação (ID 45389793).

Constatou-se que os instrumentos de procuração juntados aos autos foram outorgados pelo Partido Trabalhista Cristão, razão pela qual se concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de instrumento de mandato outorgado pelo partido AGIR, conforme decisão (ID 45417457).

Na sequência, não obstante as notificações efetivadas, decorreu o prazo sem regularização da representação processual e sem que fossem apresentadas as contas (ID 45437141), razão pela qual foi indeferida a habilitação requerida, bem como foi determinada a imediata suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário à agremiação (ID 45437223).

O feito foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual prestou informações sobre eventual juntada de extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, emissão de recibos de doação e sobre registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário (ID 45447372), nos termos do art. 30, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina no sentido de que as contas do Diretório Regional do Partido AGIR sejam julgadas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação (ID 45451429).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PERDA DO DIREITO DE RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO OU ANOTAÇÃO DO REGISTRO. ADI N. 6.032. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Omissão em prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2021. Ausente representação processual. Manifestação ministerial pelo julgamento das contas como não prestadas.

2. O partido e seus dirigentes não apresentaram contas relativas ao exercício de 2021, mesmo após intimados. Determinada perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral (arts. 47, inc. I, e 58 da Resolução TSE n. 23.604/19).

3. Conquanto o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 disponha que a inércia no dever de prestar contas gera ao órgão partidário também a suspensão de seu registro ou anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6.032.

4. Embora o partido não tenha atingido a cláusula de desempenho no último pleito, o órgão técnico aponta que, em consulta à prestação de contas no site do TSE, verifica-se que não houve recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário no exercício de 2021, razão pela qual são inaplicáveis ao feito os arts. 15 e 37 da Resolução TSE n. 23.709/22, que tratam do cálculo do valor da quota do Fundo Partidário a ser suspensa e do vencimento antecipado da obrigação de ressarcimento ao erário.

5. Contas julgadas como não prestadas.

Parecer PRE - 45451429.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:08:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e mantiveram a determinação de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
18 REl - 0000006-28.2014.6.21.0097

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Esteio-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE ESTEIO (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681)

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de ESTEIO contra decisão que indeferiu seu pedido de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 (ID 45139597) em processo em fase de cumprimento da sentença do ID 45139362 (p. 14-17), que desaprovou suas contas referentes ao exercício de 2013 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia atualizada de R$ 44.307,14, em decorrência do recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas.

Em suas razões, alega que a decisão contrariou o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.831/19, está em contrariedade com as decisões do TSE e o acórdão unânime do STF, nos autos da ADI n. 6.230, que reconheceu a constitucionalidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei dos Partidos Políticos. Declara que não há que se falar em preclusão, porquanto a anistia é perdão que abarca a dívida em execução, independentemente de atos processuais anteriores. Afirma que inexiste coisa julgada sobre a matéria, conforme a pacífica jurisprudência do TSE, e colaciona jurisprudência. Demanda o provimento do recurso para efeito de reconhecer e decretar a anistia da dívida em execução (ID 45139601).

Em contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso, afirmando não estarem preenchidos os requisitos para aplicação do art. 55-D da Lei 9.096/95 no presente caso, invocando a decisão proferida pelo Pleno do TRE/RS no bojo do Processo n. 35-92.2016.6.21.0005, que declarou a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 (ID 45139605).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso (ID 45474747).

As partes foram intimadas para manifestação sobre o parecer ministerial, ocasião em que o recorrente defendeu o cabimento do recurso inominado para atacar a decisão recorrida. Argumentou que o agravo de instrumento não seria o recurso adequado na hipótese dos autos, consoante os arts. 265, 279 e 282 do Código Eleitoral, o enunciado da Súmula n. 71 do TSE e os arts. 2° e 19 da Resolução TSE n. 23.478/16. Assevera não ter havido erro grosseiro ou inescusável revestido de má-fé com o condão de afastar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, e invoca o Enunciado n. 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da celeridade processual. Colaciona jurisprudência e alega que o direito à obtenção da anistia não é preclusivo. Requer a rejeição da preliminar, o conhecimento e o provimento do recurso (ID 45482580).

A União manifestou-se, requerendo o não conhecimento do recurso (ID 45493679).

É o relatório.

RECURSO INOMINADO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2013. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIDO. 

1. Diretório municipal de partido político. Insurgência contra decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 em processo em fase de cumprimento da sentença, a qual desaprovou as contas referentes ao exercício de 2013 e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em decorrência do recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas.

2. Recurso eleitoral interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, impugnável mediante interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impossibilitando o conhecimento do apelo.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 45474747.pdf
Enviado em 2023-09-05 12:01:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
17 REl - 0600187-83.2020.6.21.0124

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Alvorada-RS

DIEGO MAIDANA DE LIMA (Adv(s) NERI DA SILVA OAB/RS 30587, ALVIDES BENINI OAB/RS 48920 e JUSSANA COLOVINI DA SILVA OAB/RS 78800) e ELEICAO 2020 DIEGO MAIDANA DE LIMA VEREADOR (Adv(s) NERI DA SILVA OAB/RS 30587, ALVIDES BENINI OAB/RS 48920 e JUSSANA COLOVINI DA SILVA OAB/RS 78800)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45511669) interposto por DIEGO MAIDANA DE LIMA contra a sentença que julgou desaprovada sua prestação de contas relativa à campanha das Eleições Municipais de 2020 para o cargo de vereador no Município de Alvorada-RS e determinou o recolhimento de R$ 3.093,55 (três mil, noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45511665).

Em suas razões recursais, suscita a preliminar de nulidade da sentença, na medida em que houve substancial alteração da conclusão técnica, importando em ampliação da glosa das irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de R$ 793,55 (ID 45511645) para R$ 3.093,55 (ID 45511659), sem oportunidade específica de manifestação do prestador de contas (ID 45511669).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença (ID 45514244), com o consequente retorno dos autos à instância de origem e, após a devida manifestação da parte sobre os fatos contidos no parecer conclusivo, novo julgamento.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCUMPRIDO O RITO DA NORMA. ART. 72 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas, relativa à campanha das eleições de 2020 para o cargo de vereador, e determinou recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Nulidade da sentença. Inobservância da necessidade de intimação do candidato, nos termos do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, para manifestar-se sobre novos apontamentos no relatório conclusivo. A violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como ao princípio processual da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), consubstanciada na ausência de cumprimento do rito processual, implica erro de procedimento que macula a decisão judicial, impondo a anulação da sentença, a devolução do processo ao juízo de origem e, após o cumprimento do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, ouvidos a unidade técnica e o representante do Ministério Público Eleitoral, o novo julgamento do feito.

3. Acolhida a matéria preliminar. Declarada a nulidade da sentença. Determinado o retorno dos autos à origem.

Parecer PRE - 45514244.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:08:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
16 REl - 0600028-81.2023.6.21.0045

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Eugênio de Castro-RS

MARIA VITORIA ANDERSON SIQUEIRA

JUÍZO DA 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA VITORIA ANDERSON SIQUEIRA contra decisão do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que lhe aplicou multa no valor de R$ 175,70, para cada um dos turnos da eleição, com fundamento nos arts. 124 e 327 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária, nas Eleições Gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral (ID 45459365).

Em suas razões, alega que a ausência aos trabalhos eleitorais ocorreu em razão de estar em período de amamentação. Acrescenta que no segundo turno foi substituída por Luciana Fontoura. Requer o afastamento da penalidade imposta (45459372).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, em parecer retificador, pelo provimento do recurso (45527582).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. MESÁRIA. PRIMEIRO E SEGUNDO TURNOS DO PLEITO. NÃO COMPARECIMENTO À MESA RECEPTORA DE VOTOS PARA PRESTAR SERVIÇO ELEITORAL. ELEITORA EM CONDIÇÃO DE LACTANTE. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA ATA SOBRE A FALTA. NOMEAÇÃO DE OUTRA ELEITORA PARA A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AFASTADA A MULTA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que aplicou multa, para cada um dos turnos da eleição, com fundamento nos arts. 124 e 327 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária, nas Eleições Gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral.

2. Convocada para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária, deixou de comparecer à seção eleitoral no primeiro e segundo turnos das Eleições Gerais de 2022, não tendo apresentado justificativa para a ausência no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 124 do Código Eleitoral.

3. A ata do primeiro turno de 2022 não registra anotações da presidente de mesa sobre a ausência, a necessidade de substituição ou, ainda, sobre o atraso ou perturbação dos trabalhos em decorrência do primeiro não atendimento à convocação. Ademais, na ata da mesa receptora do segundo turno, consta a participação como mesária de outra eleitora, aparentemente indicada pela recorrente. Dessa forma, não se cogita de prejuízo aos trabalhos no segundo turno.

4. Apresentada justificativa de estar a recorrente em período de amamentação e acostada certidão de nascimento de sua filha. No documento, há o registro da profissão do genitor, pedreiro, indicando possível incapacidade financeira para contratação de cuidadora, de modo a liberar a eleitora para atender à convocação desta Justiça Especializada. Acolhida a justificativa e afastada a pena pecuniária imposta na sentença.

5. Provimento.

Parecer PRE - 45527582.html
Enviado em 2023-09-05 09:10:11 -0300
Parecer PRE - 45473604.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:10:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para acolher a justificativa e afastar a pena pecuniária imposta.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
15 CumSen - 0602459-63.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2022 MAURICIO ALEXANDRE DZIEDRICKI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e MAURICIO ALEXANDRE DZIEDRICKI (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com MAURÍCIO ALEXANDRE DZIEDRICKI referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 52.433,40 (cinquenta e dois mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos) ao Tesouro Nacional, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas de R$ 873,89 (oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), tudo referente a processo de prestação de contas da campanha ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022. A exequente requer, ainda, a exclusão da parte devedora dos cadastros CADIN e/ou SERASA, acaso nestes tenha sido incluída.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.

É o relatório.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 45457736.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:08:19 -0300
Parecer PRE - 45351534.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:08:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
14 PCE - 0602986-15.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EDER ANTONIO DE AZEREDO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844) e EDER ANTONIO DE AZEREDO (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EDER ANTONIO DE AZEREDO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45456903). Intimado, o prestador apresentou manifestação (ID 45490255). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45526488).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45527238).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45527238.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:08:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
13 PCE - 0602488-16.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JULIANO DOS SANTOS CORTES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e JULIANO DOS SANTOS CORTES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JULIANO DOS SANTOS CORTES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45405397) e, intimado, o candidato apresentou documentos (ID 45409068).

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidade remanescente, relativa à utilização de recursos de origem não identificada - RONI, e opinou pela desaprovação da contabilidade (ID 45436944).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 310,45 ao Tesouro Nacional (ID 45473232).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de gastos eleitorais. Identificada notas fiscais não declaradas na prestação de contas. Ausência de manifestação. A irregularidade inviabiliza a verificação da procedência da verba utilizada para pagamento das despesas omitidas, configurando o recurso de origem não identificada – RONI. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme a dicção do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. As irregularidades representam apenas 2% do total de receitas declaradas, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45473232.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:08:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 310,45 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
12 REl - 0600055-76.2022.6.21.0020

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Erechim-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DIRETORIO MUNICIPAL DE ERECHIM (Adv(s) ROGERIO PEDOT AGUILAR OAB/RS 59846 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062), EDGAR PAULO MARMENTINI (Adv(s) ROGERIO PEDOT AGUILAR OAB/RS 59846 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062) e ROGERIO PEDOT AGUILAR (Adv(s) ROGERIO PEDOT AGUILAR OAB/RS 59846 e GIANA OLDRA OAB/RS 48062)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Erechim (ID 45368432) contra sentença do Juízo da 020ª Zona Eleitoral (ID 45368426) que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2021, em virtude do recebimento de valores não identificados, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.810,00, na forma prevista no art. 8º, § 10, em c/c o art. 14, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em suas razões, o recorrente sustenta que o valor de R$ 1.810,00 possui origem identificada, conforme recibos eleitorais juntados aos autos antes da prolação da sentença. Destaca que não se pode falar em desaprovação das contas por ausência da documentação exigida pela legislação ou, ainda, pela não identificação da origem de recursos financeiros. Refere que os recibos eleitorais não foram apresentados no prazo, pois não estavam sendo encontrados. Argumenta que o prestador de contas tentou sanar as falhas apontadas. Declara que os recibos eleitorais são aptos para comprovar a procedência dos recursos. Afirma que nem toda a irregularidade identificada em prestação de contas justifica a sua automática desaprovação. Requer, por fim, a reforma da sentença, para aprovação das contas ou para aprovação das contas com ressalvas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.810,00 ao Tesouro Nacional (ID 45534697).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE. INDICAÇÃO DE PRAZO FINAL EQUIVOCADO. FALHA DO SISTEMA. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. CRÉDITOS EFETIVADOS MEDIANTE CNPJ DO PRÓPRIO PARTIDO SEM A IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA. MONTANTE IRREGULAR DE PEQUENA PROPORÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, referentes ao exercício financeiro de 2021, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.604/19, o recurso eleitoral deve ser apresentado no prazo de três dias. Embora seja ônus dos advogados a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, há, no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento. Falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Demonstrada de maneira efetiva a configuração da justa causa para a prorrogação do prazo recursal. Conhecimento.

3. Conforme dispõe o art. 7º da Resolução TSE n. 23.604/19, as contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de CPF do doador, quando pessoa física, ou do CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos. Na hipótese, recebimento de depósitos identificados com o CNPJ do próprio partido político. Os recibos eleitorais emitidos pela agremiação, por si sós, não têm o condão de comprovar a origem do recurso, posto que produzidos unilateralmente. A legislação exige que as doações de recursos financeiros sejam efetuadas por meio de cheque cruzado ou transação bancária que identifiquem, obrigatoriamente, o CPF do doador ou contribuinte, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. A infringência à norma impede o conhecimento da real origem dos valores recebidos, implicando a sua caracterização como de origem não identificada, na forma do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. As irregularidades constatadas alcançam quantia que representa apenas 1,66% dos recursos arrecadados pelo partido no exercício de 2021, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45534697.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:09:55 -0300
Parecer PRE - 45470839.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:09:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de  R$ 1.810,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
11 PCE - 0602107-08.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANA FLAVIA DA SILVA CASTRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e ANA FLAVIA DA SILVA CASTRO (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ANA FLAVIA DA SILVA CASTRO, candidata ao cargo de deputada estadual, não eleita, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidades consistentes em recebimento de recursos de origem não identificada, uma vez que detectada a emissão de nota fiscal omitida das contas, no valor de R$ 52,60, e em gasto com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 167,07, sem a apresentação do correspondente documento fiscal (ID 45452308).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 52,60 ao Tesouro Nacional (ID 45459722).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. DESPESA NÃO DECLARADA NAS CONTAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL. NOTA DISPONÍVEL NO SISTEMA "DIVULGA CAND CONTAS". BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de gasto eleitoral. Divergência entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. A emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha estabelece a presunção da existência de despesa subjacente ao documento. Ausente ou insuficiente a justificativa ou o registro de sobra de campanha, conclui-se que a despesa eleitoral ocorreu e que houve omissão de gasto na prestação de contas. Despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Ausente documento fiscal relacionado à despesa. Analisado o sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, verificado o lançamento da nota fiscal e, consequentemente, comprovado o gasto. A não juntada do documento no PJe representa falha meramente formal, não podendo tal vício conduzir à desaprovação das contas e tampouco à ordem de recolhimento do valor respectivo ao erário.

4. A soma das irregularidades representa o percentual de 0,43% da receita total declarada pela candidata, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45459722.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:10:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 52,60 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
10 PCE - 0602395-53.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GILBERTO CAPOANI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) WILLIAN IRIBARREN REINALDO OAB/RS 103062) e GILBERTO CAPOANI (Adv(s) WILLIAN IRIBARREN REINALDO OAB/RS 103062)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por GILBERTO CAPOANI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45502441).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45503684).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45503684.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:07:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram as contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
9 PCE - 0602451-86.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCIA HELENA DA LUZ DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e LUCIA HELENA DA LUZ (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LUCIA HELENA DA LUZ, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45517602).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45524776).

É o relatório.

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45524776.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:07:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
8 REl - 0600144-36.2022.6.21.0138

Des. Mário Crespo Brum

Casca-RS

REPUBLICANOS - CASCA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) THOBIAS TIBOLA OAB/RS 0103016 e THALES ANDRE TIBOLA OAB/RS 94301)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso apresentado pelo Diretório Municipal do Partido Republicano Brasileiro de Casca/RS contra sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições gerais de 2022 (ID 45479907).

Em suas razões, o recorrente afirma que a sentença desaprovou as contas sem descrever quais seriam as omissões em que o partido teria incorrido, dificultando o manejo do recurso. Declarou que não existiu movimentação bancária no período eleitoral, motivo pelo qual as contas devem ser aprovadas. Alega que contador e advogado estavam cadastrados na prestação de contas e junta procuração e documentos. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas (ID 45479926).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45486239).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ARTS. 47, 49 e 53 da RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NA CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente às eleições gerais de 2022, em virtude de não apresentarem todas as peças obrigatórias, consoante previsto nos arts. 47, 49 e 53 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Documentos juntados com o recurso. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura for possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

3. Processo autuado a partir da certidão de inadimplência do partido que, após notificação, apresentou as contas do 1º turno compostas por demonstrativos zerados. Havendo elementos mínimos que possibilitem a análise dos registros contábeis, deve ser afastado o julgamento das contas como não prestadas. Ausência de indícios de participação da agremiação na campanha. Juntada de extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira na campanha.

4. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45486239.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:07:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0603117-87.2022.6.21.0000

Des. Mário Crespo Brum

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANDRIELY DE SOUZA MELLO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e ANDRIELY DE SOUZA MELLO (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ANDRIELY DE SOUZA MELLO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45491570) e, intimada, a candidata apresentou documentos, anexando GRU e comprovante de pagamento (ID 45494288 a ID 45494291).

A Secretaria de Auditoria Interna juntou parecer conclusivo apontando irregularidade relativa à utilização de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 830,00, porém, tendo em conta que a candidata comprovou o recolhimento do valor, considerou sanado o apontamento (ID 45495940).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, sem o dever de recolhimento da quantia irregular ao erário (ID 45522138).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COMPROVADO RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Identificada, mediante cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, despesa não declarada na prestação de contas. Divulgação de propaganda na internet. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Despesa que implica sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Irregularidade que representa 1,15% da arrecadação. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na linha dos precedentes da Corte e do Tribunal Superior Eleitoral. Comprovado o recolhimento do valor impugnado pela prestadora. Entretanto, eventual recolhimento da quantia irregularmente recebida não tem o condão de sanar a falha, pois o procedimento é mero atendimento do comando normativo e reflexo do recebimento irregular de recursos.

5. Aprovação com ressalvas. Dispensada a determinação de recolhimento.

Parecer PRE - 45522138.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:07:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 REl - 0600984-07.2020.6.21.0012

Des. Mário Crespo Brum

Dom Feliciano-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE DOM FELICIANO (Adv(s) JEFERSON LUIS DE ALEXANDRE TYSKA OAB/RS 109659)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB de Dom Feliciano contra sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral – Camaquã que desaprovou as contas da agremiação, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do montante de R$ 2.521,00, correspondente à sobra de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45477320).

Em suas razões (ID 45477325), os recorrentes sustentam que os recursos foram devidamente utilizados e que as falhas detectadas na prestação de contas, de pouca representatividade econômica, não decorrem de má-fé. Juntaram documentos e, ao final, requereram a reforma da sentença, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional ou, alternativamente, manter a desaprovação das contas, mas afastar a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, de modo a reduzir a quantia a ser recolhida para R$ 55,85 (ID 45479969).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS. EXTRATOS BANCÁRIOS AUSENTES. SOBRAS DE CAMPANHA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Documentos juntados com o recurso. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, for possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

3. Contas bancárias não declaradas. Demonstrado que as contas não se prestavam para mobilização de recursos de campanha eleitoral. A conta para movimentação de “outros recursos”, aberta após o pleito e sem nenhuma movimentação financeira, deveria ter sido juntada aos autos, mas tal ausência, por si só, não tem o condão de levar à desaprovação das contas. 3.1. Ausência de extratos bancários. Juntado o extrato destinado à movimentação de verbas do FEFC, restando sanada a falha. Ausente movimentação de recursos do Fundo Partidário.

4. Sobra de campanha de verbas advindas do FEFC. Falha ocorrida na contabilização dos valores, isto é, no registro no SPCE e não na movimentação em si. Discrepância resultante de demonstrativo extraído da prestação de contas anual do partido e não da prestação de contas de campanha, ora em análise, na qual não foi feito o correto registro. Entretanto, não superada a irregularidade na contabilização e no registro dos valores. Redução do valor a ser recolhido ao erário.

5. Parcial provimento. Manutenção da desaprovação das contas. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45479969.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:07:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento,  a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 55,85, mantendo a desaprovação das contas. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 PC-PP - 0600161-35.2021.6.21.0000

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Porto Alegre-RS

PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), CELSO BERNARDI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e ADAO OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS, apresentada na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.

Em Relatório de Exame das Contas foram verificadas as seguintes irregularidades: (item 1) Trânsito indevido de recursos entre contas bancárias da própria agremiação, sem observância da segregação de recursos, no valor de R$ 2.000,00; (ítens 2 e 3) Aplicação Irregular do Fundo Partidário e de Recursos Financeiros de Origem não Identificada, no valor de R$ 473.364,11; (itens 4 e 5) Recebimento de Fonte Vedada, no valor de R$ 33.451,00; (item 6) Inconformidades de receitas e gastos com a movimentação financeira constante dos extratos bancários, no valor de R$ 27,06; e (item 7) Ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no valor de R$ 29.953,68 (ID 45086231).

A Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras irregularidades além daquelas trazidas pela unidade técnica. Requereu nova vista dos autos para manifestação, após a apresentação do parecer conclusivo (ID 45143252).

Intimada, a agremiação apresentou manifestação nos IDs 45336392 e 45018651 a 45018656.

Sobreveio parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, em vista da permanência de irregularidades, sendo R$ 32.151,00 em razão da existência de Fontes Vedadas (item 2.2) e R$ 69.006,49 (R$ 39.052,81+29.953,68) devido à aplicação irregular do Fundo Partidário (item 4.2 e item 4.5) (ID 45464567).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela determinação de recolhimento do valor de R$ 71.203,81 ao Tesouro Nacional e destinação de R$ 29.953,68 para conta bancária dos recursos reservados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, na forma do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45512337).

É o relatório.


 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. EMPREGO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020.

2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Identificados aportes financeiros advindos de pessoa jurídica e de pessoas físicas não filiadas à agremiação na data em que foram realizadas as doações, impondo a restituição da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Demonstrado o recolhimento espontâneo de parte do valor pelo prestador.

3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário. Demonstrada a aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário, para pagamento de multa, juros e/ou encargos, em afronta ao disposto no art.17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Ademais, o partido não demonstrou a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, imposta pelo inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95. No ponto, em que pese a incidência da Emenda Constitucional 117/22, afastando o recolhimento de tal quantia ao Tesouro Nacional, o entendimento desta Corte é de que a Justiça Eleitoral mantém o dever de aferir a regularidade do uso das verbas públicas.

4. As irregularidades representam 5,73% do total examinado na presente prestação de contas, ou seja, menos de 10% da receita do exercício, viabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte e do TSE, o juízo de aprovação das contas com ressalvas impede a incidência da suspensão das quotas do Fundo Partidário.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45512337.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:09:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de  R$ 71.203,81 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602598-15.2022.6.21.0000

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PAULO RICARDO QUADROS REMIAO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e PAULO RICARDO QUADROS REMIAO (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por PAULO RICARDO QUADROS REMIÃO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Republicanos, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas sugerindo a abertura de prazo para diligências e retificação dos itens 4.1.1 e 4.1.2 (ID 455506846).

Embora devidamente intimado (ID 45507483), o candidato não se manifestou com relação às diligências requeridas.

Em Parecer Conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte recomendou a desaprovação das contas devido à verificação de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos, apontada nos itens 4.2.1. e 4.2.2, cujo somatório atinge o valor de R$ 27.103,65 (ID 45516275).

Sobreveio Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas com determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45522441).

O prestador juntou manifestação de ID 45528828 e documentos (ID 45528829 a 45528849).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. INCONSISTÊNCIA EM DESPESA PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos. Apresentada nota fiscal. Despesa regular. Afastada a glosa. Contudo, persiste a inconsistência entre despesas, pagas com verbas públicas, relacionadas a serviço de impulsionamento da rede Facebook.

3. A irregularidade representa 0,13% da receita declarada pelo candidato, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45522441.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:09:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento  do valor de R$ 103,65 ao Tesouro Nacional.

CARGO - PREFEITO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
3 REl - 0600075-61.2021.6.21.0001

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

LUIZ HENRIQUE DA FONSECA RIBEIRO (Adv(s) RAQUEL DAISY FRANCA HOFF OAB/RS 51286 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de analisar recurso eleitoral interposto por LUIZ HENRIQUE DA FONSECA RIBEIRO contra sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral (ID 45389363), que julgou procedente representação por doação acima do limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, referente às Eleições Municipais de 2020, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicando ao representado multa de R$ 8.016,73 (oito mil, dezesseis reais e setenta e três centavos), correspondentes a 90% da quantia doada em excesso.

Em suas razões, o recorrente postula que se estipule o limite da doação a partir da renda familiar, incluindo os recursos auferidos pela sua esposa, Patrícia de Andrade Herzberg Ribeiro, em razão do regime de comunhão universal de bens. Aduz também que, no curso do processo, ficou desempregado, na medida em que se exonerou de cargo em comissão na Câmara dos Deputados no final de 2022. Pede, assim, reforma da sentença, pelos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, para consolidar a quantia excedente na monta de R$ 6.980,08 e fixar a multa no percentual de 10% sobre o excedente. Colaciona jurisprudência, fotografias e portaria de exoneração (ID 45389368).

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL entende adequada a decisão que, no arbitramento da multa, valorou a situação econômica do recorrente e a proporção do excedente de doação. Refuta a contabilização da renda familiar na base de cálculo da multa, na forma da argumentação do juízo a quo. Aduz ainda que a portaria de exoneração de cargo demissível ad nutum colacionada pela defesa não importa, por si só, em situação de desemprego, na medida em que o recorrente é empresário, sócio-gerente de Smart Soluções em Gestão Financeira e Empresarial Ltda. e de Luiz Henrique da Fonseca Ribeiro Treinamentos, nome comercial River Trader Treinamentos (ID 45389372).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para reduzir pela metade a multa, em um juízo de ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 45480993).

É o relatório.

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO. MANTIDO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REDUZIDO O VALOR DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por doação para campanha eleitoral acima do limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, referente às eleições municipais de 2020. Aplicada multa de 90% do limite extrapolado.

2. Doação acima do limite para pessoa física. Este Tribunal tem posição consolidada, para fins de fixação do limite de doação, pela soma dos rendimentos do casal quando o regime de bens do casamento for o da comunhão universal.

3. A partir de um juízo de ponderação do presente fato concreto sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conjugando todos os critérios sugeridos (proporção excedida, função pedagógica, valor nominal, capacidade econômica do doador e percentual de recursos em relação ao total arrecadado pelo partido), resta adequado e suficiente arbitrar a multa em 50% sobre o valor excedente.

4. Parcial provimento. Cômputo conjunto dos rendimentos do casal. Mantido o julgamento de procedência da representação. Reduzida a multa arbitrada.

Parecer PRE - 45480993.pdf
Enviado em 2023-09-05 14:12:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, mantiveram o juízo de procedência da representação e deram parcial provimento ao recurso para, por maioria, reduzir a multa arbitrada para R$ 3.489,11, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que arbitrava a multa em R$ 1.395,65.

Recorrido: Ministério Público Eleitoral
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 PC-PP - 0600174-68.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CRISTIANA BORGES CARDOSO OAB/RS 63510), ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) CRISTIANA BORGES CARDOSO OAB/RS 63510) e ROBERTO HENKE (Adv(s) CRISTIANA BORGES CARDOSO OAB/RS 63510)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do REPUBLICANOS presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.

Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas apontando a necessidade de reapresentação dos documentos com observância do disposto no § 6º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 42227583).

Intimada, a agremiação reapresentou a documentação (ID 42986333).

Na sequência, a SAI realizou exame das contas, ID 44900810, da qual o partido não apresentou manifestação, embora devidamente intimado. Sobreveio parecer conclusivo, que apontou as seguintes irregularidades: (1) gastos não comprovados com verbas do Fundo Partidário; (2) recebimento de verbas de fontes vedadas; e (3) recebimento de recursos de origem não identificada.  Como resultado, a unidade técnica posicionou-se pela desaprovação das contas e, ainda, pela necessidade de ordem de recolhimento do valor de R$ 152.042,05 ao Tesouro Nacional (ID 44968035).

Intimada, a agremiação apresentou petição e documentos (ID 44974379), admitidos de forma derradeira, em prestígio ao princípio da colaboração processual, e foi determinada a remessa à unidade contábil (ID 45048504).

Após análise, a SAI verificou saneamento parcial das irregularidades. Houve a manutenção do entendimento de desaprovação das contas e a redução do montante a ser recolhido para a quantia de R$ 71.680,86.

Vieram os autos conclusos para decisão e, após, a parte ingressou com nova petição de juntada de documentos.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhado do recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 24.755,86, e pela suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS PARECER CONCLUSIVO. GASTOS NÃO COMPROVADOS COM VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. AFASTADAS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE MULTA. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2019.

2. Juntada de documentos após parecer conclusivo do órgão técnico. A agremiação apresentou documentos após o oferecimento do parecer conclusivo da unidade contábil em duas oportunidades. Na espécie, alguns dos comprovantes apresentados não demandam análise especializada, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, podem ser aceitos diante de sua característica primo icto oculi. Acolhidos, em parte, os documentos apresentados após parecer conclusivo.

3. Gastos não comprovados com verbas do Fundo Partidário. 3.1. Falha parcialmente sanada. Documento fiscal integrante dos autos, alinhado ao pagamento registrado no extrato bancário com a devida contraparte, a comprovar a ocorrência de serviço de pesquisa. 3.2. Persistência de irregularidade com despesas realizadas em desacordo com as regras eleitorais, que exigem a quitação “mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário”. 3.3. Despesa cuja beneficiária registrada no extrato bancário não corresponde ao fornecedor emitente do documento fiscal. Inviável a vinculação do pagamento à pessoa do credor indicado e a verificação por esta Justiça Especializada da regularidade do gasto e do efetivo pagamento. 3.4. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia aplicada indevidamente, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17

4. Recebimento de verbas de fontes vedadas. Contribuições oriundas de pessoas físicas não filiadas à agremiação, ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário durante o exercício do ano de 2019. Vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. O recolhimento dos valores recebidos de fonte vedada é corolário lógico do ilícito, devendo a quantia impugnada ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. Recursos de origem não identificada. Depósito proveniente do próprio prestador, inviabilizando a identificação do doador originário, prática vedada nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 23.546/17. Recibos acostados à peça inaptos para comprovação da origem. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

6. Aplicação da penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Este Tribunal alinha-se à posição do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de afastar a sanção estando as contas aprovadas, ainda que com ressalvas, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mesmo sentido, desnecessária a imposição de multa. A hipótese prevista pelo art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17 é aplicável unicamente aos casos de desaprovação.

7. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45428867.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:08:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram em parte os documentos apresentados após parecer conclusivo e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 24.755,86, ao Tesouro Nacional, prioritariamente mediante recursos próprios ou, em não havendo, por meio de descontos nos repasses de futuras quotas do Fundo Partidário, com fulcro no art. 59, § 2º, da Resolução TSE 23.546/17 e art. 41, § 1º da Resolução TSE n. 23.709/22. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0602953-25.2022.6.21.0000

Des. Mário Crespo Brum

Porto Alegre-RS

FABIANE PEGLOW (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e ELEICAO 2022 FABIANE PEGLOW SUPLENTE SENADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

ELEICAO 2022 AIRTO JOAO FERRONATO SENADOR (Adv(s) TALITA ZANANDREA OAB/RS 102893 e RAFAEL LEANDRO FLECK OAB/RS 78137), AIRTO JOAO FERRONATO (Adv(s) TALITA ZANANDREA OAB/RS 102893 e RAFAEL LEANDRO FLECK OAB/RS 78137), ELEICAO 2022 SANDRA FIGUEIREDO SUPLENTE SENADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), SANDRA FIGUEIREDO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692), RENATO STECKERT DE OLIVEIRA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ELEICAO 2022 RENATO STECKERT DE OLIVEIRA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de AIRTO JOÃO FERRONATO, candidato ao cargo de senador, e de RENATO STECKERT DE OLIVEIRA e FABIANE PEGLOW, candidatos suplentes ao mesmo cargo, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.

O candidato ao cargo de senador apresentou a documentação e constituiu procurador (ID 45369341 - 45443032), assim como foi regularizada a representação processual dos suplentes (ID 45237142 e 45398487).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Foi proferida decisão que, traçando considerações sobre a renúncia da candidatura e a composição de nova chapa, manteve todos os candidatos como interessados na autuação processual (ID 45398158).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal e após a manifestação dos interessados, foi elaborado parecer conclusivo que apontou irregularidades no montante de R$ 36.000,00 e recomendou a desaprovação das contas (ID 45437168).

SANDRA FIGUEIREDO, RENATO STECKERT DE OLIVEIRA e FABIANE PEGLOW apresentaram novas manifestações (ID 45440564 e 45458807), como também AIRTO JOAO FERRONATO (ID 45443031).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, em razão de impropriedades que não impediram a análise das contas (ID 45484024).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE SENADOR. SUPLENTES. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RENÚNCIA. MUDANÇA DE TITULARIDADE SEM REPACTUAÇÃO. IMPROPRIEDADE. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. REGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de senador e suplentes, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. Renúncia do candidato ao Senado e formação de nova chapa, a qual já teve sua contabilidade integralmente aprovada.

2. Parecer conclusivo indicando impropriedade na prestação de contas, Não apresentada a prestação de contas retificadora que atualizaria os dados de campanha no SPCE – Divulga Cand Contas. Pagamento de parte das contratações de campanha após a data da renúncia, o que ensejaria a repactuação dos valores em razão dos serviços efetivamente prestados. Os extratos das contas bancárias dos suplentes devem compor a prestação de contas do titular, por força do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Todos os dados, do titular e da suplente, relacionados aos CNPJs gerados com o registro da chapa em análise, devem ser integrados na prestação de contas retificadora, via SPCE, o que permitiria sua publicização no Divulga Cand Contas. Embora tais dados tenham sido analisados nos autos, a impropriedade não pode ser superada.

3. Ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Entretanto, na hipótese, a repactuação dos contratos não se mostrou imperativa, visto que as contratações foram realizadas pela candidata suplente, que assumiu a titularidade da chapa e seguiu em campanha, estando demonstrado que os serviços foram devidamente prestados por todo o período contratado, sem interrupção em razão da renúncia. Comprovada a aplicação dos recursos públicos. Regularidade.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45484024.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:07:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Rafael Leandro Fleck
Autor
Somente preferência

Por unanimidade,  reconheceram a ilegitimidade processual de RENATO STECKERT DE OLIVEIRA e, no mérito, aprovaram com ressalvas as contas de AIRTO JOÃO FERRONATO, candidato que renunciou à candidatura para o cargo de senador, e das suplentes SANDRA FIGUEIREDO e FABIANE PEGLOW.

Dr. RAFAEL LEANDRO FLECK, somente preferência.

Próxima sessão: ter, 12 set 2023 às 14:00

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