Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
1 RecCrimEleit - 0600187-23.2020.6.21.0144

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Planalto-RS

ALCIR JOSE HENDGES (Adv(s) WILLIAN JOSE BALBINOT OAB/RS 73043 e JONAS MILESKI OAB/RS 113691) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ALCIR JOSE HENDGES (Adv(s) JONAS MILESKI OAB/RS 113691 e WILLIAN JOSE BALBINOT OAB/RS 73043), ALEXANDRE ARANALDE SALIM (Adv(s) RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI OAB/RS 62699, MARCUS VINICIUS BOSCHI OAB/RS 51026 e JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI OAB/RS 54617) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos por ALCIR JOSÉ HENDGES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença (ID 44970762) que, julgando procedente a denúncia, condenou o primeiro recorrente à pena de 11 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, no valor de 2 salários-mínimos, e 15 dias-multa, na importância unitária de 1/30 do salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 324, 325 e 326, em c/c o art. 327, incs. II e III, todos do Código Eleitoral, sendo 7 meses de detenção e 10 dias-multa pelo crime de calúnia; 3 meses e 15 dias de detenção e 05 dias-multa pelo crime de difamação e 1 mês e 05 dias de detenção pelo crime de injúria.

Em suas razões (ID 44970769), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que, tendo havido o reconhecimento das majorantes previstas no art. 327, incs. II e III, do Código Eleitoral (“contra funcionário público, em razão de suas funções” e “por meio que facilite a divulgação da ofensa”), a fração de aumento de pena em cada um dos delitos deveria ter sido de pelo menos 1/3, sendo insuficiente a fração de 1/6 utilizada na sentença. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aponta que deveria ter sido cominada uma sanção restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito, não sendo suficiente a substituição apenas por multa. Em relação ao valor da multa substitutiva, entende correta a fixação de, pelo menos, 15 salários-mínimos, tendo em vista as condições pessoais do condenado. Pretende, ainda, o aumento do número de dias-multa fixado para cada delito em, pelo menos, 45 dias-multa e o aumento do valor do dia-multa para, pelo menos, 1/10 do salário-mínimo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “agravando-se quantitativa e qualitativamente as penas impostas”.

ALCIR JOSÉ HENDGES, em seu recurso (ID 44970770), alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento de suas perguntas durante a oitiva de Alexandre Salim em relação à Operação Paiol e pelo indeferimento de providências para a juntada integral do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Promotor de Justiça. No mérito, assevera que, da análise do vídeo publicado, “verifica-se que não houve a imputação de qualquer crime pelo ora recorrente à vítima”. Afirma que não houve referências aos crimes de prevaricação e abuso de autoridade, nem mesmo de ilícitos administrativos, e que suas afirmações “foram genéricas, de forma que não preenchem o tipo penal previsto no caput do art. 324 do Código Eleitoral” (calúnia eleitoral). Defende que não se extrai do vídeo a prática de difamação, pois somente aduziu que Alexandre Salim fora condenado por mentir em processo judicial e fez a leitura de parte da decisão. Refere que os fatos eram de conhecimento público na comunidade do Município de Alpestre e que o Promotor de Justiça foi condenado à suspensão de suas funções por noventa dias em procedimento administrativo disciplinar de seu órgão. Sobre o crime de injúria, aponta que “a vítima não manifestou ter sido atingida na sua honra subjetiva (dignidade ou decorro) quando ouvida em juízo”. Assevera que não se trata de ação penal privada, não sendo possível presumir que a vítima tenha se sentido atingida na sua honra subjetiva. Pugna pelo acolhimento das preliminares, anulando-se a sentença. No mérito, postula o provimento do recurso, a fim de absolver o recorrente de todas as imputações e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, pois inaplicáveis às circunstâncias fáticas.

Com contrarrazões do assistente de acusação (ID 44970778), do Ministério Público Eleitoral (ID 44970779) e da defesa (ID 44970781), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo “parcial desprovimento” do recurso da defesa e pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, “para os fins de: elevar a fração de aumento decorrente do reconhecimento de duas majorantes; aumentar, proporcionalmente, a quantidade de dias-multa; aumentar o valor do dia-multa e promover a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito” (ID 45306128).

É o relatório.

 

RECURSOS CRIMINAIS. DENÚNCIA. ARTS. 324, 325 E 326 C/C ART. 327, INCS. II E III, DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MULTA. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À VÍTIMA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. MÉRITO. CONTEXTUALIZAÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INJÚRIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA. ELEVADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS.

1. Recursos contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 324, 325 e 326 c/c art. 327, inc. II e III, todos do Código Eleitoral.

2. Rejeitada matéria preliminar. 2.1. Admissibilidade. Nomenclatura utilizada em peça recursal. “Recurso de Apelação Criminal Eleitoral”. Embora a legislação eleitoral não faça referência à “apelação”, a nomenclatura utilizada pelo Ministério Público Eleitoral não representa “erro grosseiro” e não permite confusão com qualquer outra espécie recursal, sendo inequívoco que se trata do recurso criminal eleitoral previsto no art. 362 do CE. 2.2. Prescrição. Entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória ou entre esta e a presente data não transcorreu o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109, inc. VI, do CP, quando a pena aplicada é inferior a um ano. Inocorrência de prescrição. 2.3. Cerceamento de defesa. 2.3.1. Indeferimento de perguntas à vítima. A jurisprudência enuncia que “o princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 400, § 1º) faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias” (STF; AgR-RHC n. 126.853/SP, Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe de 15.9.15). Neste sentido, o art. 212, caput, do CPP, aplicado subsidiariamente ao processo penal eleitoral (art. 364 do CE). Na hipótese, o indeferimento de perguntas abarcou apenas aquelas questões formuladas pela defesa que diziam respeito aos objetos de investigação, não havendo óbice às indagações envolvendo a pessoa, as atividades e a conduta funcional do Promotor de Justiça. Não houve o impedimento à defesa de formular perguntas sobre os fatos narrados que compõem as imputações constantes na denúncia. Ademais, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, eis que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, com base no princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP e o art. 219 do Código Eleitoral, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 2.3.2. Indeferimento da juntada de documentos. Cópia integral do processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do Ministério Público Eleitoral em relação a Promotor de Justiça. A exceção da verdade é meio processual de defesa indireta do réu, podendo ser apresentada nos processos em que se apuram crimes de calúnia e difamação quando praticado contra funcionário público no exercício de suas funções (arts. 324 e 325, parágrafo único, do CE). A jurisprudência tem entendido que o referido incidente processual deve ser apresentado pela defesa na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (STJ, 5ª Turma, HC n. 202.548/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/12/2015). Na hipótese, o incidente processual não foi deduzido no tempo e na forma exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Não configurado cerceamento de defesa.

3. Matéria fática. Publicação de vídeo, pelo então candidato ao cargo de prefeito, em sua página do Facebook, com fins de propaganda eleitoral, onde praticou calúnia, difamação e injúria contra Promotor de Justiça, por meio que facilitou a divulgação das ofensas e em face de funcionário público em razão de suas funções, incorrendo assim nos tipos penais previstos nos arts. 324, 325, 326 e 327, incs. II e III, todos do Código Eleitoral, na forma do art. 69 do Código Penal.

4. Contextualização normativa e jurisprudencial. Os crimes contra a honra previstos na legislação eleitoral guardam correspondência com os tipos equivalentes do Código Penal, mas com a elementar “na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda”. Para sua configuração, reputa-se necessária a demonstração de que o agente praticou as ações com o dolo específico de malferir a honra da vítima - na calúnia, por meio da imputação que sabe falsa de prática de crime (animus caluniandi); na difamação, mediante divulgação de fatos que maculem a dignidade do atacado (animus diffamandi); e, na injúria, pela expressão de conceito que provoque desprezo ou menoscabo da vítima (animus injuriandi). Nessa perspectiva, a jurisprudência enuncia que “a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes” (STJ, HCn. 234.134/MT, Relatora: Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012 e RHC n. 56.482, Relator: Min. Félix Fischer, julgado em 05.05.2015). Pessoas públicas têm, naturalmente, suas vidas mais expostas, de modo que, no que se refere a notícias e críticas carregadas de palavras severas e depreciativas, mas pertinentes à atuação profissional, exercidas nos limites toleráveis do jogo político, prevalece o interesse público sobre o interesse privado, com o fim de se evitar o tolhimento do debate de ideias, na linha da jurisprudência do STF (Inq. 3.546, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.9.2015; e Inq 2.431, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, julgado em 21.6.2007).

5. Calúnia eleitoral. A fala do acusado revela que a ideia de “armação política” é elaborada como uma crítica à deflagração de medidas investigatórias mais ostensivas ou invasivas contra candidatos às vésperas do pleito, com potencial para afetar as campanhas e o resultado das votações. A mera referência de que uma operação de tamanha extensão e complexidade tenha sido uma “armação política” coordenada pelo Promotor de Justiça é demasiadamente ampla, genérica e especulativa para a materialização do crime de calúnia e, mesmo subsidiariamente, de difamação, os quais exigem como elementares a imputação de fato certo e minimamente especificados quanto à efetiva ação praticada, ao tempo e ao local, o que não ocorre no caso. A despeito da escolha por palavras contundentes, próprias do discurso político, não há o dolo exigido pelo tipo legal, qual seja, a finalidade de imputar fato definido como crime que sabe ser falso, mas, sim, o intento de criticar a conduta funcional do Promotor, especificamente o modo de condução da apuração criminal. Atipicidade da conduta. Absolvição do acusado, no ponto (art. 386, inc. III, do CPP).

6. Difamação eleitoral. Não caracteriza crime de difamação a mera alusão às penalizações sofridas pela suposta vítima em outros processos judiciais e disciplinares e a citação de expressões utilizadas nas respectivas decisões, mormente quando tais fatos são públicos e difundidos na localidade. Na hipótese, ainda que as referências utilizadas pelo acusado possam ser entendidas como inoportunas para a formulação de críticas à atuação do Promotor, tais circunstâncias per si são insuficientes à caracterização do dolo específico exigível pelo tipo. Inexistência de prova do animus diffamandi. Atipicidade da conduta. Absolvição do acusado, no ponto (art. 386, inc. III, do CPP).

7. Injúria eleitoral. Comprovado que a vítima reputou ter sido agredida em sua honra objetiva e subjetiva, uma vez que, em sua oitiva judicial, confirmou ter tomado conhecimento do discurso, além de ter requerido habilitação na condição de assistente de acusação, o que torna indubitável o seu interesse na procedência integral da denúncia. Em relação ao dolo específico exigido pelo tipo penal, é certo que o regime democrático coloca a crítica às autoridades públicas em uma posição preferencial no contexto da liberdade de expressão, o que, porém, não franqueia a agressão a direitos de personalidade e a veiculação de manifestações com fim precípuo de injuriar a pessoa. Na hipótese, caracterizado discurso com o intento de denegrir a honra e dignidade funcional do Promotor de Justiça, colocando-o como alguém que “envergonha” a instituição e sem credibilidade para eventuais apurações e acusações contra o próprio candidato. Mantida a condenação, no ponto (art. 326 do Código Eleitoral).

8. Incidência das causas de aumento de pena, previstas no art. 327, incs. II e III, do Código Eleitoral. Inafastável a conclusão de que a injúria foi praticada em razão do cargo, o qual continua sendo exercido pelo Promotor, embora em nova lotação. O art. 327, caput, do Código Penal oferece uma noção ampla de funcionário público, a qual abrange o membro do Ministério Público. Demonstrado que a postagem chegou ao conhecimento de um elevado número de pessoas em razão da facilidade de difusão pela rede social. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.197/21 trouxeram uma quantidade variável de aumento da pena, estabelecendo o teto máximo de até a metade, mantendo, porém, o patamar de 1/3 como mínimo. Dessa forma, incidente a majoração de 1/3, posto que o dispositivo legal não ampara a opção por fração menor de aumento. Observado, na hipótese, que a confirmação da condenação ocorre exclusivamente sobre o crime de injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral). Presentes os requisitos previstos no art. 44, § 2º, do Código Penal, uma vez que a presente condenação é inferior a um ano, viabilizando a substituição por uma pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, tal como lançado na sentença recorrida. Consideradas as condições sociais e econômicas do acusado, a prestação pecuniária deve ser elevada para quatro salários-mínimos.

9. Provimento parcial aos recursos. Absolvição das imputações relativas aos crimes dos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP. Mantida a condenação por injúria eleitoral. Majoração da pena imposta. Elevada a prestação pecuniária.

Parecer PRE - 45306128.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:10:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Marcus Vinicius Boschi
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar. Por maioria, deram parcial provimento aos recursos de ALCIR JOSÉ HENDGES e do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, nos termos do voto parcialmente divergente do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.


Recorrente/Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
Dr. MARCUS VINICIUS BOSCHI, pelo recorrido Alexandre Aranalde Salim.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
2 MSCiv - 0603538-77.2022.6.21.0000

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Pelotas-RS

MICHEL HALAL (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679)

JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS

RELATÓRIO

MS 0603538-77.2022.6.21.0000

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por MICHEL HALAL, contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.

Os autos foram distribuídos ao eminente Des. Gerson Fischmann e redistribuídos à minha relatoria.

O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Afirma que as vagas decorrentes de cassação ou falecimento são definitivas e, assim, devem ser destinadas a candidatos que tenham atingido a “cláusula de desempenho.” Alega que o vereador que está assumindo de maneira definitiva a vereança no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto Martins, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para a suspensão imediata do ato coator, até decisão final do presente writ, sob pena de multa diária por descumprimento, a fim de suspender o ato coator em discussão, determinando a suspensão da posse de Cauê Fuhro Souto Martins e o recálculo eleitoral, com base no art. 108 do Código Eleitoral (ID 45142033).

O pedido liminar foi indeferido (ID 45144792).

MICHEL HALAL interpôs agravo regimental (ID 45147136), que foi recebido e determinado que se aguardassem as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45148457).

Foram prestadas informações (ID 4518541), e a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer, manifestando-se, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336794).

 

MS 0603589-88.2022.6.21.0000

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE PELOTAS contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.

O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Relata que o ato coator é o indeferimento, sem fundamento válido, de redistribuição da vaga do DEM/Pelotas, hoje União Brasil, pelo fato de que, uma vez cassado o titular, a assunção em definitivo de suplente requer a obediência ao desempenho individual. Sustenta que o vereador que assumiu de maneira definitiva o cargo no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto, do DEM de Pelotas, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o Partido Progressista assuma a vaga por ter a maior média, ou, em menor extensão e como pedido alternativo, a concessão de liminar, até que se decida o mérito, para que o Vereador Cauê Fuhro Souto, que assumiu como titular, passe novamente à condição de suplente, apenas para que o legislativo não fique sem representante. Ao final, pede a concessão da segurança para que seja garantida ao impetrante a procedência do pedido com o intuito de que seja anulado o ato coator que ordenou a assunção em definitivo de suplente do DEM/Pelotas sem desempenho individual comprovado nas eleições municipais de 2020, e que seja redistribuída a vaga por meio de melhores médias, o qual foi demonstrado, por meio do relatório de retotalização, que o impetrante tem a melhor média e que preenche os requisitos legais.

Os autos foram distribuídos ao Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que determinou a redistribuição à minha relatoria.

O pedido liminar foi indeferido (ID 45175567).

Foram dispensadas as informações e oferecido parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336800).

Na sessão de 25.11.2022, foram sobrestados os mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, até que venha a ser afastado o efeito suspensivo conferido ao recurso especial eleitoral ou até o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034.

Em 01.8.2023 foi julgado o Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034, de modo que determinei o prosseguimento dos mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, com o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que manteve o parecer pela concessão parcial da segurança.

É o relatório.

MANDADOS DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. ATO PRATICADO PELO JUÍZO ELEITORAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CÂMARA DE VEREADORES. VAGA ABERTA EM RAZÃO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. SUPLENTE. PREENCHIMENTO DA CLÁUSULA DE DESEMPENHO. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. MANTIDO ATO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PRECEDENTE DO STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Mandados de segurança impetrados por partido político e por candidato contra ato praticado pelo juízo eleitoral que deu cumprimento a determinações contidas em acórdão prolatado no recurso interposto em ação de impugnação de mandato eletivo. 

2. A questão controvertida nos dois mandados de segurança diz respeito a verificar se o suplente, para assumir vaga aberta em razão de cassação de diploma, necessitaria preencher ou não a “cláusula de desempenho” estabelecida no art. 108 do Código Eleitoral.

3. Aplica-se ao caso a tese firmada na ADI n. 6.657, no sentido de que para posse de suplente não se exige a votação nominal mínima prevista do art. 108 do Código Eleitoral, pois incidente a exceção contida no parágrafo único do art. 112 do mesmo diploma legal.

4. Mantido o ato da autoridade coatora. Denegação dos mandados de segurança.

Parecer PRE - 45336794.pdf
Enviado em 2023-08-24 15:17:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Christine Rondon Teixeira
Autor
Sustentação oral presencial
Autor
Pedro Ferreira Piegas
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
Pedro Ferreira Piegas
Autor
Sustentação oral presencial

Após votar o Relator, denegando os mandados de segurança, pediu vista a Desa. Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. PEDRO FERREIRA PIEGAS, pelo impetrante Michel Halal.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pelo terceiro interessado Caue Fuhro Souto Martins.
* Julgamento conjunto com o MSCiv - 0603589-88.2022.6.21.0000.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DE VOTOS. QUOCIENTE ELEITORAL/PARTIDÁRIO.
3 MSCiv - 0603589-88.2022.6.21.0000

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Pelotas-RS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PELOTAS/RS (Adv(s) BEATRIZ CRUZ DA SILVA OAB/DF 24967 e ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 51040)

JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS

RELATÓRIO

MS 0603538-77.2022.6.21.0000

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por MICHEL HALAL, contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.

Os autos foram distribuídos ao eminente Des. Gerson Fischmann e redistribuídos à minha relatoria.

O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Afirma que as vagas decorrentes de cassação ou falecimento são definitivas e, assim, devem ser destinadas a candidatos que tenham atingido a “cláusula de desempenho.” Alega que o vereador que está assumindo de maneira definitiva a vereança no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto Martins, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para a suspensão imediata do ato coator, até decisão final do presente writ, sob pena de multa diária por descumprimento, a fim de suspender o ato coator em discussão, determinando a suspensão da posse de Cauê Fuhro Souto Martins e o recálculo eleitoral, com base no art. 108 do Código Eleitoral (ID 45142033).

O pedido liminar foi indeferido (ID 45144792).

MICHEL HALAL interpôs agravo regimental (ID 45147136), que foi recebido e determinado que se aguardassem as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45148457).

Foram prestadas informações (ID 4518541), e a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer, manifestando-se, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336794).

 

MS 0603589-88.2022.6.21.0000

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE PELOTAS contra ato do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034.

O impetrante sustenta que para um candidato assumir o mandato eletivo como vereador de forma definitiva se exige o cumprimento do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Relata que o ato coator é o indeferimento, sem fundamento válido, de redistribuição da vaga do DEM/Pelotas, hoje União Brasil, pelo fato de que, uma vez cassado o titular, a assunção em definitivo de suplente requer a obediência ao desempenho individual. Sustenta que o vereador que assumiu de maneira definitiva o cargo no Município de Pelotas, Cauê Fuhro Souto, do DEM de Pelotas, não obteve votação de 10% do quociente eleitoral. Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o Partido Progressista assuma a vaga por ter a maior média, ou, em menor extensão e como pedido alternativo, a concessão de liminar, até que se decida o mérito, para que o Vereador Cauê Fuhro Souto, que assumiu como titular, passe novamente à condição de suplente, apenas para que o legislativo não fique sem representante. Ao final, pede a concessão da segurança para que seja garantida ao impetrante a procedência do pedido com o intuito de que seja anulado o ato coator que ordenou a assunção em definitivo de suplente do DEM/Pelotas sem desempenho individual comprovado nas eleições municipais de 2020, e que seja redistribuída a vaga por meio de melhores médias, o qual foi demonstrado, por meio do relatório de retotalização, que o impetrante tem a melhor média e que preenche os requisitos legais.

Os autos foram distribuídos ao Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que determinou a redistribuição à minha relatoria.

O pedido liminar foi indeferido (ID 45175567).

Foram dispensadas as informações e oferecido parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, ao aguardo do julgamento do REspe interposto na AIME n. 0600707-22.2020.6.21.0034 ou do levantamento do efeito suspensivo lá concedido, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, nos termos da fundamentação (ID 45336800).

Na sessão de 25.11.2022, foram sobrestados os mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, até que venha a ser afastado o efeito suspensivo conferido ao recurso especial eleitoral ou até o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034.

Em 01.8.2023 foi julgado o Respe n. 0600707-22.2020.6.21.0034, de modo que determinei o prosseguimento dos mandados de segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000 e 0603589-88.2022.6.21.0000, com o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que manteve o parecer pela concessão parcial da segurança.

É o relatório.

MANDADOS DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. ATO PRATICADO PELO JUÍZO ELEITORAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CÂMARA DE VEREADORES. VAGA ABERTA EM RAZÃO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. SUPLENTE. PREENCHIMENTO DA CLÁUSULA DE DESEMPENHO. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. MANTIDO ATO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PRECEDENTE DO STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Mandados de segurança impetrados por partido político e por candidato contra ato praticado pelo Juízo Eleitoral que deu cumprimento a determinações contidas em acórdão prolatado no recurso interposto em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. 

2. A questão controvertida nos dois mandados de segurança diz respeito a verificar se o suplente, para assumir vaga aberta em razão de cassação de diploma, necessitaria preencher ou não a “cláusula de desempenho” estabelecida no art. 108 do Código Eleitoral.

3. Aplica-se ao caso a tese firmada na ADI n. 6.657, no sentido de que para posse de suplente não se exige a votação nominal mínima prevista do art. 108 do Código Eleitoral, pois incidente a exceção prevista no parágrafo único do art. 112 do mesmo diploma legal.

4. Mantido o ato da autoridade coatora. Denegação dos mandados de segurança.

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Enviado em 2023-08-24 14:23:04 -0300
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Após votar o Relator, denegando os mandados de segurança, pediu vista a Desa. Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso. 

Dr. ALEXANDRE MELO SOARES, pelo impetrante Partido Progressista - PP de Pelotas - videoconferência.
* Julgamento conjunto com o MSCiv - 0603538-77.2022.6.21.0000.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
4 REl - 0601139-32.2020.6.21.0134

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Canoas-RS

ELEICAO 2020 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275), LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799), DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799), COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799) e FERNANDO RITTER (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

ELEICAO 2020 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275)

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos eleitorais (IDs 45021345, 45021348, 45021351) interpostos por JAIRO JORGE DA SILVA, prefeito eleito de Canoas em 2020, LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito em 2020, COLIGAÇÃO PARA CANOAS SEGUIR EM FRENTE e FERNANDO RITTER, ex-secretário da saúde, contra sentença do Juízo Eleitoral da 134ª Zona de Canoas que, em julgamento conjunto da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e das representações especiais (RepEsp) n. 0600614-50.2020.6.21.0134 e 0601129-85.2020.6.21.0134, julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e procedente a pretensão veiculada na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134 para condenar Fernando Ritter, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato e Dário Francisco da Silveira ao pagamento de multa fixada em R$ 5.320,50, individualmente, em razão de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dário Francisco da Silveira, PTB de Canoas e Coligação Pra Canoas Seguir em Frente ao pagamento de multa fixada em R$ 53.205,00, individualmente, mantida a multa coercitiva, em virtude de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97; o pedido veiculado na RepEsp n. 0601129-85.2020.6.21.0134 foi julgado improcedente.

Na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134, ajuizada por JAIRO JORGE DA SILVA contra LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA e FERNANDO RITTER, o representante narrou que, em 19.11.2020, o Secretário Municipal de Saúde, FERNANDO RITTER, convocou reunião com servidores públicos para realizar propaganda eleitoral em favor da candidatura à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA. Relatou que os investigados utilizaram dinheiro público para pintar de azul, cor da campanha à majoritária, equipamentos e prédios públicos destinados à saúde, à educação, centro de eventos e Procon, com finalidade eleitoreira. Expôs que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, em período eleitoral, entregou pessoalmente à população cartões sociais do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19. Defendeu que as condutas violam os arts. 37, § 1º, da Constituição Federal, 73 e 74 da Lei n. 9.504/97 e 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90, consubstanciando-se em abuso do poder econômico e político (IDs 45021120 e 45021167).

Por sua vez, na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, movida pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático – PSD de Canoas em desfavor de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CANOAS e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, imputou-se irregularidade na instituição do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19, pois teria sido criado com o objetivo de distribuir dinheiro a eleitores em período eleitoral. Expôs que o candidato à reeleição, LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, em período eleitoral, entregou pessoalmente à população cartões sociais do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19. Afirmou que o fato constitui conduta vedada pelo art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (ID 45021584 dos autos de n. 0600614-50.2020.6.21.0134).

Já na RepEsp n. 0601129-85.2020.6.21.0134, ajuizada por JAIRO JORGE DA SILVA contra LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CANOAS e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, o representante afirmou que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO ordenou distribuição de cestas básicas com recursos públicos a eleitores, caracterizando conduta vedada pelo art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (ID 45021052 dos autos e n. 0601129-85.2020.6.21.0134).

Foi determinado o julgamento conjunto das ações (ID 45021215).

No recurso de ID 45021345, o recorrente FERNANDO RITTER suscita a preliminar de ilicitude da captação ambiental, realizada em ambiente privado, sem prévia autorização judicial. No mérito, sustenta que não convocou ou organizou reunião com farmacêuticos em prédio da Secretaria Municipal da Saúde, estando presente em outro evento no mesmo horário. Argumenta que a reunião ocorreu fora do horário de expediente, razão pela qual não incorreu na conduta vedada de utilização de espaço público com fins eleitoreiros em horário de expediente. Afirma que, no áudio captado, não trata de eleições, tampouco houve pedido de votos ou doações, ameaças ou coação a servidores. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso para o acolhimento da preliminar de nulidade da prova com a extinção da ação ou julgada improcedente a AIJE.

Por sua vez, no recurso de ID 45021348, os recorrentes LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE sustentam a preliminar de litispendência entre a AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e a RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, no que toca ao exame da alegação de utilização de auxílio emergencial com fins eleitoreiros, ainda que não haja identidade de partes, pois uma ação foi ajuizada pelo partido e a outra por candidato desse partido em relação ao mesmo fundamento fático-jurídico (critério da relação jurídica-base). Relata que, referente a essa alegação, à época da decisão que determinou a instrução conjunta das ações nos autos da AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134, já havia sido concluída a instrução processual nos autos da RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, razão pela qual deve ser declarada extinta a AIJE referente à alegação de utilização de auxílio emergencial com fins eleitoreiros. Suscitam a preliminar de cerceamento de defesa em razão da indisponibilidade de visualização do documento de ID 18468106, nos autos da RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, bem como de que houve a dispensa indevida de compromisso de depoente, que, à época da instrução processual, não ocupava mais cargo de confiança na administração. Suscitam preliminar de nulidade da prova, porque é ilícita a captação ambiental realizada em ambiente privado sem prévia autorização judicial, sendo também ilícitas todas as provas dela derivadas, bem como porque não há elementos que atestem a veracidade dos “print screens” das conversas de WhatsApp e postagens no Facebook utilizadas para embasar as acusações contra si. No mérito, defendem não terem se valido de reunião em prédio público liderada pelo então Secretário Municipal de Saúde em benefício de sua candidatura, não havendo assédio a servidores. Afirmam que não houve reunião, que a suposta convocação por WhatsApp não foi enviada pelo ex-Secretário, que a reunião foi solicitada pelos farmacêuticos, que não há provas de que teria ocorrido em prédio público e, caso tenha ocorrido, foi fora do expediente e não teve relevância o suficiente para desequilibrar o pleito, que o áudio captado apenas revela uma pessoa defendendo atos da administração, que só é possível identificar três pessoas no áudio, não havendo provas de que estivessem outras pessoas presentes. Aduzem que a autora da gravação, conhecida apoiadora de Jairo Jorge, buscou produzir provas contra os candidatos, que não houve pressão para os servidores comparecerem à reunião, tampouco retaliação aos que não puderam comparecer. Argumentam que o candidato a prefeito não entregou pessoalmente cartões de benefício social e deles não se utilizou para promoção pessoal, apenas fez publicidade abstrata sobre um ato de governo com promessa futura em suas redes sociais. Aduzem que não há ilegalidade na instituição e distribuição do benefício social em período eleitoral, pois a situação de calamidade pública em virtude da pandemia da Covid-19 foi reconhecida e os beneficiários cumpriram os requisitos legais para percepção dos valores. Ponderam que, como não há ilegalidade na distribuição dos benefícios, a condenação ao pagamento de astreintes deve ser afastada ou reduzida. Postulam o acolhimento das questões preliminares, e, no mérito, a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a diminuição da condenação ao pagamento de multa e de astreintes.

No recurso de ID 45021351, o recorrente JAIRO JORGE DA SILVA alega que os candidatos à reeleição da majoritária utilizaram dinheiro público para pintar de azul equipamentos e prédios públicos destinados à saúde, à educação e ao centro de eventos e Procon, com finalidade eleitoreira, pois é a mesma cor por eles utilizada na campanha eleitoral. Aponta que foram usados servidores públicos e WhatsApp oficial do município para pedido de votos pelos candidatos à reeleição. Entende que a condenação de Fernando Ritter ao pagamento de multa deve ser majorada, considerando a gravidade dos fatos e a pequena diferença de votos entre primeiro e segundo colocados nas eleições municipais majoritárias. Assevera que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO incorreu em conduta vedada em período eleitoral consistente em promoção pessoal mediante entrega de cartões de benefício social a cidadãos em período eleitoral, anunciando o ato em suas redes sociais. Argumenta que a prática de condutas vedadas revela abuso de poder econômico e político. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, para que sejam aplicadas multas em seu patamar máximo e declarada a inelegibilidade dos recorridos, com fundamento no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (IDs 45021358, 45021359, 45021361, 45021363).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 45471358).

Em 11.08.2023, o recorrente JAIRO JORGE DA SILVA formulou pedido de desistência do recurso interposto (ID 45528590) e o recorrente LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO postulou a retirada de pauta do feito (ID 45528281).

Em 14.08.2023, homologuei o pedido de desistência do recurso de JAIRO JORGE DA SILVA e determinei o adiamento da sessão de julgamento de apreciação do feito para dia 17.08.2023 (ID 45529297).

É o relatório.

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). REPRESENTAÇÕES ESPECIAIS. JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONDENAÇÃO. CONDUTA VEDADA. MULTA. CANDIDATOS. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. “PRINT SCREENS”. WHATSAPP. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDISPONIBILIDADE DE DOCUMENTOS. DISPENSA DE COMPROMISSO. DEPOENTE OUVIDA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATOS. PROMOÇÃO PESSOAL MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIO SOCIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e procedente representação especial, a fim de condenar candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, e ex-secretário de saúde, ao pagamento de multa, em razão de prática de conduta vedada, bem como condenar, além dos mesmos candidatos, também partido político e coligação, ao pagamento de multa, por afronta ao art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. O pedido veiculado na segunda representação foi julgado improcedente. Homologado pedido de desistência de um dos recursos. Julgamento conjunto.

2. Afastada matéria preliminar. 2.1. Nulidade da prova. Ilicitude da gravação ambiental e dos “print screens”. 2.1.1. Em se tratando de captação ambiental em locais públicos, este Tribunal tem entendimento assentado de que pode ser usada como prova, desde que seja espontânea e registrada por um dos interlocutores da conversa, circunstância que não viola os princípios da intimidade e vida privada. Na hipótese, a captação foi realizada por servidora pública que participava de reunião entre profissionais da saúde e membros da administração pública, ocorrida na sala do prédio da Secretaria da Saúde. Não caracterizado o contexto de privacidade a justificar o sigilo das conversas. Não havendo ilicitude na gravação ambiental, não há falar em ilicitude da prova por derivação e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 2.1.2. “Print screens” de WhatsApp e Facebook são provas hábeis para comprovar fatos em juízo, salvo se impugnada sua veracidade a partir de elementos concretos demonstrados nos autos. Contudo, os recorrentes resumiram-se a alegar genericamente a impossibilidade de se concluir pela veracidade dos “print screens” de Whatsapp e Facebook, não apontando indícios ou fatos concretos e específicos a infirmar, ainda que minimamente, a higidez da prova apresentada. 2.2. Litispendência. A causa de pedir nas ações são idênticas, consistindo na promoção pessoal do candidato à reeleição ao cargo de prefeito. O pedido, porém, é diverso: em uma das ações o pedido foi de reconhecimento do abuso de poder econômico e político, com a declaração de inelegibilidade, cassação do registro, do diploma ou mandato dos representados; na outra, foi de aplicação das sanções cumulativas de multa, exclusão do recebimento de fundo partidário e cassação de diploma ou mandato. Não havendo igualdade de pedido, não há a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência. 2.3. Cerceamento de defesa por indisponibilidade de documentos e dispensa de compromisso. Embora não tenha sido identificado o documento nas ações originárias, encontra-se presente nas petições iniciais da AIJE e da representação, viabilizando à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de cerceamento de defesa em razão da oitiva de servidora pública concursada no cargo de enfermagem, na condição de informante. Ainda que não mais ocupasse funções de confiança ou cargo em comissão na administração pública, a informante permaneceu nos quadros de servidores públicos profissionais da saúde do município, sendo natural que tenha interesse pessoal no feito, com o propósito de comprovar a licitude dos fatos ocorridos no órgão no qual detinha cargo de alto escalão na época dos eventos. Identificada a causa de suspeição, correto a depoente ter sido ouvida na condição de informante.

3. Utilização de bem imóvel público em benefício dos então candidatos à reeleição, conduta vedada a agentes públicos em período eleitoral, a teor do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Reunião com profissionais da saúde em que o então secretário da pasta enalteceu a gestão do prefeito, buscando tecer comparativos entre esta e a anterior, fez pedido explícito de votos aos profissionais da categoria e orientou os profissionais a “tensionarem” eleitores a irem votar para a continuidade do trabalho que vinham desenvolvendo. Caracterizada a promoção das candidaturas à reeleição. Não altera a conclusão pela irregularidade da conduta o fato de a participação do secretário ter ocorrido fora do horário de expediente, porque o que se veda é a utilização de prédio público em benefício de candidaturas. Ademais, sendo o secretário cargo de confiança do alto escalão da gestão empreendida pelo candidato a prefeito, resta clara a ciência e o beneficiamento dos candidatos com a conduta vedada, razão pela qual também incorrem nas sanções dela decorrentes. Gravidade da conduta considerada ínfima, especialmente por ter ocorrido uma única vez e em relação a público específico. Mantida multa individual aos candidatos, fixada no patamar mínimo, com fundamento no art. 73, inc. I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.

4. Promoção pessoal de candidato, mediante a distribuição dos cartões de benefício social, (auxílio emergencial), instituído durante a pandemia. Violação ao art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.507/97. Fixada orientação pelo TRE-RS de que calamidade pública é exceção à regra que proíbe, em ano eleitoral, a distribuição de bens, valores ou serviços pela administração pública, mas não isenta o gestor da observância dos princípios constitucionais no trato da coisa pública, critérios objetivos para contemplar beneficiários, prazo, entre outros, sendo vedada a promoção pessoal do agente público. Na hipótese, demonstrado que o candidato estava presente durante um dia de entrega dos cartões sociais e utilizou a distribuição dos benefícios em prol de sua candidatura, com elaboração de material de campanha e promessa de aumento do benefício, fato estampado em foto de matéria jornalística. Mantido o valor de astreintes para o descumprimento de decisão judicial, dobrando-a em caso de reincidência, em razão da extensa gravidade da conduta, pois a propaganda indevida utilizou-se de uma reportagem de reconhecido jornal local para vincular o benefício social à pessoa do candidato e à sua campanha eleitoral, sendo inegável o efeito de autoridade criado sobre a opinião pública. Ainda, as postagens ocorreram com a identidade visual da campanha do candidato em sua rede social privada, perfil oficial checado pelo Facebook.

5. Provimento negado aos recursos.

Parecer PRE - 45471358.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:13:40 -0300
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral presencial
Autor
Christine Rondon Teixeira
Autor
Sustentação oral presencial

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelos recorrentes/recorridos Luiz Carlos G. Busato, Dario F. da Silveira, Coligação pra Canoas Seguir em Frente e PTB de Canoas.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, recorrente/recorrido Fernando Ritter.
*Julgam conjunto procs. REl – 0601139-32, 0600614-50 e 0601129-85.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
5 REl - 0600614-50.2020.6.21.0134

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Canoas-RS

ELEICAO 2020 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249 e CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717), ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO PREFEITO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799), ELEICAO 2020 DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799) e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)

LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - CANOAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos eleitorais (IDs 45021345, 45021348, 45021351) interpostos por JAIRO JORGE DA SILVA, prefeito eleito de Canoas em 2020, LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, candidatos à reeleição ao cargo de prefeito e vice-prefeito em 2020, COLIGAÇÃO PARA CANOAS SEGUIR EM FRENTE e FERNANDO RITTER, ex-secretário da saúde, contra sentença do Juízo Eleitoral da 134ª Zona de Canoas que, em julgamento conjunto da Ação de Investigação Judicial (AIJE) n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e das Representações Especiais (RepEsp) n. 0600614-50.2020.6.21.0134 e 0601129-85.2020.6.21.0134, julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e procedente a pretensão veiculada na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134 para condenar Fernando Ritter, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato e Dário Francisco da Silveira ao pagamento de multa fixada em R$ 5.320,50, individualmente, em razão de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dário Francisco da Silveira, PTB de Canoas e Coligação Pra Canoas Seguir em Frente ao pagamento de multa fixada em R$ 53.205,00, individualmente, mantida a multa coercitiva, em virtude de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97; o pedido veiculado na RepEsp n. 0601129-85.2020.6.21.0134 foi julgado improcedente.

Na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134, ajuizada por JAIRO JORGE DA SILVA contra LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA e FERNANDO RITTER, o representante narrou que, em 19.11.2020, o Secretário Municipal de Saúde, FERNANDO RITTER, convocou reunião com servidores públicos para realizar propaganda eleitoral em favor da candidatura à reeleição ao cargo de prefeito de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA. Relatou que os investigados utilizaram dinheiro público para pintar de azul, cor da campanha à majoritária, equipamentos e prédios públicos destinados à saúde, à educação, centro de eventos e Procon, com finalidade eleitoreira. Expôs que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, em período eleitoral, entregou pessoalmente à população cartões sociais do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19. Defendeu que as condutas violam os arts. 37, § 1º, da Constituição Federal, 73 e 74 da Lei n. 9.504/97 e 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90, consubstanciando-se em abuso do poder econômico e político (IDs 45021120 e 45021167).

Por sua vez, na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, movida pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático – PSD de Canoas em desfavor de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CANOAS e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, imputou-se irregularidade na instituição do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19, pois teria sido criado com o objetivo de distribuir dinheiro para eleitores em período eleitoral. Expôs que o candidato à reeleição, LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, em período eleitoral, entregou pessoalmente à população cartões sociais do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19. Afirmou que o fato constitui conduta vedada pelo art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (ID 45021584 dos autos de n. 0600614-50.2020.6.21.0134).

Já na RepEsp n. 0601129-85.2020.6.21.0134, ajuizada por JAIRO JORGE DA SILVA contra LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CANOAS e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE o representante afirmou que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO ordenou distribuição de cestas básicas com recursos públicos a eleitores, caracterizando conduta vedada pelo art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (ID 45021052 dos autos e n. 0601129-85.2020.6.21.0134).

Foi determinado o julgamento conjunto das ações (ID 45021215).

No recurso de ID 45021345, o recorrente FERNANDO RITTER suscita a preliminar de ilicitude da captação ambiental, realizada em ambiente privado, sem prévia autorização judicial. No mérito, sustenta que não convocou ou organizou reunião com farmacêuticos em prédio da Secretaria Municipal da Saúde, estando presente em outro evento no mesmo horário. Argumenta que a reunião ocorreu fora do horário de expediente, razão pela qual não incorreu na conduta vedada de utilização de espaço público com fins eleitoreiros em horário de expediente. Afirma que, no áudio captado, não trata de eleições, tampouco houve pedido de votos ou doações, ameaças ou coação a servidores. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso para que seja acolhida a preliminar de nulidade da prova com a extinção da ação ou julgada improcedente a AIJE.

Por sua vez, no recurso de ID 45021348, os recorrentes LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE sustentam a preliminar de litispendência entre a AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e a RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, no que toca ao exame da alegação de utilização de auxílio emergencial com fins eleitoreiros, ainda que não haja identidade de partes, pois uma ação foi ajuizada pelo partido e a outra por candidato desse partido em relação ao mesmo fundamento fático-jurídico (critério da relação jurídica-base). Relata que, referente a essa alegação, à época da decisão que determinou a instrução conjunta das ações nos autos da AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134, já havia sido concluída a instrução processual nos autos da RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, razão pela qual deve ser declarada a extinção da AIJE referente à alegação de utilização de auxílio emergencial com fins eleitoreiros. Suscitam a preliminar de cerceamento de defesa em razão da indisponibilidade de visualização do documento de ID 18468106, nos autos da RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, bem como de que houve a dispensa indevida de compromisso de depoente, que, à época da instrução processual, não ocupava mais cargo de confiança na Administração. Suscitam preliminar de nulidade da prova, porque é ilícita a captação ambiental realizada em ambiente privado sem prévia autorização judicial, sendo também ilícitas todas as provas dela derivadas, bem como porque não há elementos que atestem a veracidade dos “print screens” das conversas de WhatsApp e postagens no Facebook utilizadas para embasar as acusações contra si. No mérito, defendem não terem se valido de reunião em prédio público liderada pelo então Secretário Municipal de Saúde em benefício de sua candidatura, não havendo assédio a servidores. Afirmam que não houve reunião, que a suposta convocação por WhatsApp não foi enviada pelo ex-Secretário, que a reunião foi solicitada pelos farmacêuticos, que não há provas de que teria ocorrido em prédio público e, caso tenha ocorrido, foi fora do expediente e não teve relevância o suficiente para desequilibrar o pleito, que o áudio captado apenas revela uma pessoa defendendo atos da administração, que só é possível identificar três pessoas no áudio, não havendo provas de que estivessem outras pessoas presentes. Aduzem que a autora da gravação, conhecida apoiadora de Jairo Jorge, buscou produzir provas contra os candidatos, que não houve pressão para os servidores comparecerem à reunião, tampouco retaliação aos que não puderam comparecer. Argumentam que o candidato a prefeito não entregou pessoalmente cartões de benefício social e deles não se utilizou para promoção pessoal, apenas fez publicidade abstrata sobre um ato de governo com promessa futura em suas redes sociais. Aduzem que não há ilegalidade na instituição e distribuição do benefício social em período eleitoral, pois a situação de calamidade pública em virtude da pandemia da Covid-19 foi reconhecida e os beneficiários cumpriram os requisitos legais para percepção dos valores. Ponderam que, como não há ilegalidade na distribuição dos benefícios, a condenação ao pagamento de astreintes deve ser afastada ou reduzida. Postulam o acolhimento das questões preliminares, e, no mérito, a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a diminuição da condenação ao pagamento de multa e de astreintes.

No recurso de ID 45021351, o recorrente JAIRO JORGE DA SILVA alega que os candidatos à reeleição da majoritária utilizaram dinheiro público para pintar de azul, equipamentos e prédios públicos destinados à saúde, à educação e centro de eventos e Procon, com finalidade eleitoreira, pois é a mesma cor utiliza pela campanha eleitoral destes. Aponta que foram usados servidores públicos e WhatsApp oficial do município para pedido de votos pelos candidatos à reeleição. Entende que a condenação de Fernando Ritter ao pagamento de multa deve ser majorada, considerando a gravidade dos fatos e a pequena diferença de votos entre primeiro e segundo colocados nas eleições municipais majoritárias. Assevera que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO incorreu em conduta vedada em período eleitoral consistente em promoção pessoal mediante entrega de cartões de benefício social a cidadãos em período eleitoral, anunciando o ato em suas redes sociais. Argumenta que a prática de condutas vedadas revela abuso de poder econômico e político. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, para que sejam aplicadas multas em seu patamar máximo e declarada a inelegibilidade dos recorridos, com fundamento no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 e 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (IDs 45021358, 45021359, 45021361, 45021363).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 45471358).

Em 11.08.2023, o recorrente JAIRO JORGE DA SILVA formulou pedido de desistência do recurso interposto (ID 45528590) e o recorrente LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO postulou a retirada de pauta do feito (ID 45528281).

Em 14.08.2023, homologuei o pedido de desistência do recurso de JAIRO JORGE DA SILVA e determinei o adiamento da sessão de julgamento de apreciação do feito para dia 17.08.2023 (ID 45529297).

É o relatório.

 

 

 

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). REPRESENTAÇÕES ESPECIAIS. JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONDENAÇÃO. CONDUTA VEDADA. MULTA. CANDIDATOS. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. “PRINT SCREENS”. WHATSAPP. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDISPONIBILIDADE DE DOCUMENTOS. DISPENSA DE COMPROMISSO. DEPOENTE OUVIDA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATOS. PROMOÇÃO PESSOAL MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIO SOCIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e procedente representação especial, a fim de condenar candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, e ex-secretário de saúde, ao pagamento de multa, em razão de prática de conduta vedada, bem como condenar, além dos mesmos candidatos, também partido político e coligação, ao pagamento de multa, por afronta ao art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. O pedido veiculado na segunda representação foi julgado improcedente. Homologado pedido de desistência de um dos recursos. Julgamento conjunto.

2. Afastada matéria preliminar. 2.1. Nulidade da prova. Ilicitude da gravação ambiental e dos “print screens”. 2.1.1. Em se tratando de captação ambiental em locais públicos, este Tribunal tem entendimento assentado de que pode ser usada como prova, desde que seja espontânea e registrada por um dos interlocutores da conversa, circunstância que não viola os princípios da intimidade e vida privada. Na hipótese, a captação foi realizada por servidora pública que participava de reunião entre profissionais da saúde e membros da administração pública, ocorrida na sala do prédio da Secretaria da Saúde. Não caracterizado o contexto de privacidade a justificar o sigilo das conversas. Não havendo ilicitude na gravação ambiental, não há falar em ilicitude da prova por derivação e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 2.1.2. “Print screens” de WhatsApp e Facebook são provas hábeis para comprovar fatos em juízo, salvo se impugnada sua veracidade a partir de elementos concretos demonstrados nos autos. Contudo, os recorrentes resumiram-se a alegar genericamente a impossibilidade de se concluir pela veracidade dos “print screens” de Whatsapp e Facebook, não apontando indícios ou fatos concretos e específicos a infirmar, ainda que minimamente, a higidez da prova apresentada. 2.2. Litispendência. A causa de pedir nas ações são idênticas, consistindo na promoção pessoal do candidato à reeleição ao cargo de prefeito. O pedido, porém, é diverso: em uma das ações o pedido foi de reconhecimento do abuso de poder econômico e político, com a declaração de inelegibilidade, cassação do registro, do diploma ou mandato dos representados; na outra, foi de aplicação das sanções cumulativas de multa, exclusão do recebimento de fundo partidário e cassação de diploma ou mandato. Não havendo igualdade de pedido, não há a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência. 2.3. Cerceamento de defesa por indisponibilidade de documentos e dispensa de compromisso. Embora não tenha sido identificado o documento nas ações originárias, encontra-se presente nas petições iniciais da AIJE e da representação, viabilizando à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de cerceamento de defesa em razão da oitiva de servidora pública concursada no cargo de enfermagem, na condição de informante. Ainda que não mais ocupasse funções de confiança ou cargo em comissão na administração pública, a informante permaneceu nos quadros de servidores públicos profissionais da saúde do município, sendo natural que tenha interesse pessoal no feito, com o propósito de comprovar a licitude dos fatos ocorridos no órgão no qual detinha cargo de alto escalão na época dos eventos. Identificada a causa de suspeição, correto a depoente ter sido ouvida na condição de informante.

3. Utilização de bem imóvel público em benefício dos então candidatos à reeleição, conduta vedada a agentes públicos em período eleitoral, a teor do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Reunião com profissionais da saúde em que o então secretário da pasta enalteceu a gestão do prefeito, buscando tecer comparativos entre esta e a anterior, fez pedido explícito de votos aos profissionais da categoria e orientou os profissionais a “tensionarem” eleitores a irem votar para a continuidade do trabalho que vinham desenvolvendo. Caracterizada a promoção das candidaturas à reeleição. Não altera a conclusão pela irregularidade da conduta o fato de a participação do secretário ter ocorrido fora do horário de expediente, porque o que se veda é a utilização de prédio público em benefício de candidaturas. Ademais, sendo o secretário cargo de confiança do alto escalão da gestão empreendida pelo candidato a prefeito, resta clara a ciência e o beneficiamento dos candidatos com a conduta vedada, razão pela qual também incorrem nas sanções dela decorrentes. Gravidade da conduta considerada ínfima, especialmente por ter ocorrido uma única vez e em relação a público específico. Mantida multa individual aos candidatos, fixada no patamar mínimo, com fundamento no art. 73, inc. I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.

4. Promoção pessoal de candidato, mediante a distribuição dos cartões de benefício social, (auxílio emergencial), instituído durante a pandemia. Violação ao art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.507/97. Fixada orientação pelo TRE-RS de que calamidade pública é exceção à regra que proíbe, em ano eleitoral, a distribuição de bens, valores ou serviços pela administração pública, mas não isenta o gestor da observância dos princípios constitucionais no trato da coisa pública, critérios objetivos para contemplar beneficiários, prazo, entre outros, sendo vedada a promoção pessoal do agente público. Na hipótese, demonstrado que o candidato estava presente durante um dia de entrega dos cartões sociais e utilizou a distribuição dos benefícios em prol de sua candidatura, com elaboração de material de campanha e promessa de aumento do benefício, fato estampado em foto de matéria jornalística. Mantido o valor de astreintes para o descumprimento de decisão judicial, dobrando-a em caso de reincidência, em razão da extensa gravidade da conduta, pois a propaganda indevida utilizou-se de uma reportagem de reconhecido jornal local para vincular o benefício social à pessoa do candidato e à sua campanha eleitoral, sendo inegável o efeito de autoridade criado sobre a opinião pública. Ainda, as postagens ocorreram com a identidade visual da campanha do candidato em sua rede social privada, perfil oficial checado pelo Facebook.

5. Provimento negado aos recursos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral presencial

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelos recorrentes/recorridos Luiz Carlos Busato, Dario Silveira, Colig. Pra Canoas Seguir em Frente e Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Canoas.
*Julgamento conjunto procs. REl – 0601139-32, 0600614-50 e 0601129-85.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
6 REl - 0601129-85.2020.6.21.0134

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Canoas-RS

ELEICAO 2020 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275)

ELEICAO 2020 LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO PREFEITO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678), ELEICAO 2020 DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - CANOAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183) e COLIGAÇÃO "PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE" (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183)

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos eleitorais (ID 45021345, 45021348, 45021351) interpostos por JAIRO JORGE DA SILVA, prefeito eleito de Canoas em 2020, LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito em 2020, COLIGAÇÃO PARA CANOAS SEGUIR EM FRENTE e FERNANDO RITTER, ex-Secretário da Saúde, contra sentença do Juízo Eleitoral da 134ª Zona de Canoas que, em julgamento conjunto da Ação de Investigação Judicial (AIJE) n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e das Representações Especiais (RepEsp) n. 0600614-50.2020.6.21.0134 e 0601129-85.2020.6.21.0134, julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e procedente a pretensão veiculada na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134 para condenar Fernando Ritter, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato e Dário Francisco da Silveira ao pagamento de multa fixada em R$ 5.320,50, individualmente, em razão de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Dário Francisco da Silveira, PTB de Canoas e Coligação Pra Canoas Seguir em Frente ao pagamento de multa fixada em R$ 53.205,00, individualmente, mantida a multa coercitiva, em virtude de prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97; o pedido veiculado na RepEsp n. 0601129-85.2020.6.21.0134 foi julgado improcedente.

Na AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134, ajuizada por JAIRO JORGE DA SILVA contra LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA e FERNANDO RITTER, o representante narrou que, em 19.11.2020, o Secretário Municipal de Saúde, FERNANDO RITTER, convocou reunião com servidores públicos para realizar propaganda eleitoral em favor da candidatura à reeleição ao cargo de prefeito de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA. Relatou que os investigados utilizaram dinheiro público para pintar de azul, cor da campanha à majoritária, equipamentos e prédios públicos destinados à saúde, à educação, centro de eventos e Procon, com finalidade eleitoreira. Expôs que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, em período eleitoral, entregou pessoalmente à população cartões sociais do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19. Defendeu que as condutas violam os arts. 37, § 1º, da Constituição Federal, 73 e 74 da Lei n. 9.504/97 e 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90, consubstanciando-se em abuso do poder econômico e político (ID 45021120 e 45021167).

Por sua vez, na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, movida pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático – PSD de Canoas em desfavor de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CANOAS e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, imputou-se irregularidade na instituição do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19, pois teria sido criado com o objetivo de distribuir dinheiro para eleitores em período eleitoral. Expôs que o candidato à reeleição LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, em período eleitoral, entregou pessoalmente à população cartões sociais do Programa Emergencial de Transferência de Renda para enfrentamento da Covid-19. Afirmou que o fato constitui conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97 (ID 45021584 dos autos de n. 0600614-50.2020.6.21.0134).

Já na RepEsp n. 0601129-85.2020.6.21.0134, ajuizada por JAIRO JORGE DA SILVA contra LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA, PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CANOAS e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, o representante afirmou que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO ordenou a distribuição de cestas básicas a eleitores, com o emprego de recursos públicos, caracterizando conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97 (ID 45021052 dos autos e n. 0601129-85.2020.6.21.0134).

Foi determinado o julgamento conjunto das ações (ID 45021215).

No recurso de ID 45021345, o recorrente FERNANDO RITTER suscita a preliminar de ilicitude da captação ambiental, realizada em ambiente privado, sem prévia autorização judicial. No mérito, sustenta que não convocou ou organizou reunião com farmacêuticos em prédio da Secretaria Municipal da Saúde, estando presente em outro evento no mesmo horário. Argumenta que a reunião ocorreu fora do horário de expediente, razão pela qual não incorreu na conduta vedada de utilização de espaço público com fins eleitoreiros em horário de expediente. Afirma que, no áudio captado, não trata de eleições, tampouco houve pedido de votos ou doações, ameaças ou coação a servidores. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso para que seja acolhida a preliminar de nulidade da prova com a extinção da ação ou julgada improcedente a AIJE.

Por sua vez, no recurso de ID 45021348, os recorrentes LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE sustentam a preliminar de litispendência entre a AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134 e a RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, no que toca ao exame da alegação de utilização de auxílio emergencial com fins eleitoreiros, ainda que não haja identidade de partes, pois uma ação foi ajuizada pelo partido e a outra por candidato desse partido em relação ao mesmo fundamento fático-jurídico (critério da relação jurídica-base). Relatam que, referente a essa alegação, à época da decisão que determinou a instrução conjunta das ações, nos autos da AIJE n. 0601139-32.2020.6.21.0134, já havia sido concluída a instrução processual nos autos da RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, razão pela qual deve ser declarada a extinção da AIJE referente à alegação de utilização de auxílio emergencial com fins eleitoreiros. Suscitam a preliminar de cerceamento de defesa em razão da indisponibilidade de visualização do documento de ID 18468106, nos autos da RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, e alegam que houve a dispensa indevida de compromisso de depoente, que, à época da instrução processual, não ocupava mais cargo de confiança na Administração. Suscitam preliminar de nulidade da prova, porque é ilícita a captação ambiental realizada em ambiente privado sem prévia autorização judicial, sendo também ilícitas todas as provas dela derivadas, bem como porque não há elementos que atestem a veracidade dos print screens das conversas de WhatsApp e postagens no Facebook utilizadas para embasar as acusações contra si. No mérito, defendem que não se valeram de reunião em prédio público liderada pelo então Secretário Municipal de Saúde em benefício de sua candidatura, não havendo assédio a servidores. Afirmam que não houve reunião, que a suposta convocação por WhatsApp não foi enviada pelo ex-Secretário, que a reunião foi solicitada pelos farmacêuticos, que não há provas de que teria ocorrido em prédio público e, caso tenha ocorrido, foi fora do expediente e não teve relevância o suficiente para desequilibrar o pleito, que o áudio captado apenas revela uma pessoa defendendo atos da administração, que só é possível identificar três pessoas no áudio, não havendo provas de que estivessem outras pessoas presentes. Aduzem que a autora da gravação, conhecida apoiadora de Jairo Jorge, buscou produzir provas contra os candidatos, que não houve pressão para os servidores comparecerem à reunião, tampouco retaliação aos que não puderam comparecer. Argumentam que o candidato a prefeito não entregou pessoalmente cartões de benefício social e deles não se utilizou para promoção pessoal, apenas fez publicidade abstrata sobre um ato de governo com promessa futura em suas redes sociais. Aduzem que não há ilegalidade na instituição e distribuição do benefício social em período eleitoral, pois a situação de calamidade pública em virtude da pandemia da Covid-19 foi reconhecida e os beneficiários cumpriram os requisitos legais para percepção dos valores. Ponderam que, como não há ilegalidade na distribuição dos benefícios, a condenação ao pagamento de astreintes deve ser afastada ou reduzida. Postulam o acolhimento das questões preliminares, e, no mérito, a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a diminuição da condenação ao pagamento de multa e de astreintes.

No recurso de ID 45021351, o recorrente JAIRO JORGE DA SILVA alega que os candidatos à reeleição da majoritária utilizaram dinheiro público para pintar de azul equipamentos e prédios públicos destinados à saúde, à educação e centro de eventos e Procon, com finalidade eleitoreira, pois é a mesma cor utiliza pela campanha eleitoral destes. Aponta que foram usados servidores públicos e WhatsApp oficial do município para pedido de votos pelos candidatos à reeleição. Entende que a condenação de Fernando Ritter ao pagamento de multa deve ser majorada, considerando a gravidade dos fatos e a pequena diferença de votos entre primeiro e segundo colocados nas eleições municipais majoritárias. Assevera que LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO incorreu em conduta vedada em período eleitoral, consistente em promoção pessoal mediante entrega de cartões de benefício social a cidadãos em período eleitoral, anunciando o ato em suas redes sociais. Argumenta que a prática de condutas vedadas revela abuso de poder econômico e político. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, para que sejam aplicadas multas em seu patamar máximo e declarada a inelegibilidade dos recorridos, com fundamento nos arts. 73, IV, da Lei n. 9.504/97 e 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45021358, 45021359, 45021361, 45021363).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 45471358).

É o relatório.

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). REPRESENTAÇÕES ESPECIAIS. JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONDENAÇÃO. CONDUTA VEDADA. MULTA. CANDIDATOS. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. “PRINT SCREENS”. WHATSAPP. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDISPONIBILIDADE DE DOCUMENTOS. DISPENSA DE COMPROMISSO. DEPOENTE OUVIDA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATOS. PROMOÇÃO PESSOAL MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIO SOCIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e procedente representação especial, a fim de condenar candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, e ex-secretário de saúde, ao pagamento de multa, em razão de prática de conduta vedada, bem como condenar, além dos mesmos candidatos, também partido político e coligação, ao pagamento de multa, por afronta ao art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. O pedido veiculado na segunda representação foi julgado improcedente. Homologado pedido de desistência de um dos recursos. Julgamento conjunto.

2. Afastada matéria preliminar. 2.1. Nulidade da prova. Ilicitude da gravação ambiental e dos “print screens”. 2.1.1. Em se tratando de captação ambiental em locais públicos, este Tribunal tem entendimento assentado de que pode ser usada como prova, desde que seja espontânea e registrada por um dos interlocutores da conversa, circunstância que não viola os princípios da intimidade e vida privada. Na hipótese, a captação foi realizada por servidora pública que participava de reunião entre profissionais da saúde e membros da administração pública, ocorrida na sala do prédio da Secretaria da Saúde. Não caracterizado o contexto de privacidade a justificar o sigilo das conversas. Não havendo ilicitude na gravação ambiental, não há falar em ilicitude da prova por derivação e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 2.1.2. “Print screens” de WhatsApp e Facebook são provas hábeis para comprovar fatos em juízo, salvo se impugnada sua veracidade a partir de elementos concretos demonstrados nos autos. Contudo, os recorrentes resumiram-se a alegar genericamente a impossibilidade de se concluir pela veracidade dos “print screens” de Whatsapp e Facebook, não apontando indícios ou fatos concretos e específicos a infirmar, ainda que minimamente, a higidez da prova apresentada. 2.2. Litispendência. A causa de pedir nas ações são idênticas, consistindo na promoção pessoal do candidato à reeleição ao cargo de prefeito. O pedido, porém, é diverso: em uma das ações o pedido foi de reconhecimento do abuso de poder econômico e político, com a declaração de inelegibilidade, cassação do registro, do diploma ou mandato dos representados; na outra, foi de aplicação das sanções cumulativas de multa, exclusão do recebimento de fundo partidário e cassação de diploma ou mandato. Não havendo igualdade de pedido, não há a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência. 2.3. Cerceamento de defesa por indisponibilidade de documentos e dispensa de compromisso. Embora não tenha sido identificado o documento nas ações originárias, encontra-se presente nas petições iniciais da AIJE e da representação, viabilizando à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de cerceamento de defesa em razão da oitiva de servidora pública concursada no cargo de enfermagem, na condição de informante. Ainda que não mais ocupasse funções de confiança ou cargo em comissão na administração pública, a informante permaneceu nos quadros de servidores públicos profissionais da saúde do município, sendo natural que tenha interesse pessoal no feito, com o propósito de comprovar a licitude dos fatos ocorridos no órgão no qual detinha cargo de alto escalão na época dos eventos. Identificada a causa de suspeição, correto a depoente ter sido ouvida na condição de informante.

3. Utilização de bem imóvel público em benefício dos então candidatos à reeleição, conduta vedada a agentes públicos em período eleitoral, a teor do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Reunião com profissionais da saúde em que o então secretário da pasta enalteceu a gestão do prefeito, buscando tecer comparativos entre esta e a anterior, fez pedido explícito de votos aos profissionais da categoria e orientou os profissionais a “tensionarem” eleitores a irem votar para a continuidade do trabalho que vinham desenvolvendo. Caracterizada a promoção das candidaturas à reeleição. Não altera a conclusão pela irregularidade da conduta o fato de a participação do secretário ter ocorrido fora do horário de expediente, porque o que se veda é a utilização de prédio público em benefício de candidaturas. Ademais, sendo o secretário cargo de confiança do alto escalão da gestão empreendida pelo candidato a prefeito, resta clara a ciência e o beneficiamento dos candidatos com a conduta vedada, razão pela qual também incorrem nas sanções dela decorrentes. Gravidade da conduta considerada ínfima, especialmente por ter ocorrido uma única vez e em relação a público específico. Mantida multa individual aos candidatos, fixada no patamar mínimo, com fundamento no art. 73, inc. I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.

4. Promoção pessoal de candidato, mediante a distribuição dos cartões de benefício social, (auxílio emergencial), instituído durante a pandemia. Violação ao art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.507/97. Fixada orientação pelo TRE-RS de que calamidade pública é exceção à regra que proíbe, em ano eleitoral, a distribuição de bens, valores ou serviços pela administração pública, mas não isenta o gestor da observância dos princípios constitucionais no trato da coisa pública, critérios objetivos para contemplar beneficiários, prazo, entre outros, sendo vedada a promoção pessoal do agente público. Na hipótese, demonstrado que o candidato estava presente durante um dia de entrega dos cartões sociais e utilizou a distribuição dos benefícios em prol de sua candidatura, com elaboração de material de campanha e promessa de aumento do benefício, fato estampado em foto de matéria jornalística. Mantido o valor de astreintes para o descumprimento de decisão judicial, dobrando-a em caso de reincidência, em razão da extensa gravidade da conduta, pois a propaganda indevida utilizou-se de uma reportagem de reconhecido jornal local para vincular o benefício social à pessoa do candidato e à sua campanha eleitoral, sendo inegável o efeito de autoridade criado sobre a opinião pública. Ainda, as postagens ocorreram com a identidade visual da campanha do candidato em sua rede social privada, perfil oficial checado pelo Facebook.

5. Provimento negado aos recursos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

*Julgamento conjunto procs. REl – 0601139-32, 0600614-50 e 0601129-85.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
7 PC-PP - 0600162-20.2021.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RICHARD DOS SANTOS DIAS OAB/RS 96712), WAGNER MACHADO DA SILVA (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681), LUIS AUGUSTO BARCELLOS LARA (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527), LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678), LUIZ ALBERTO ALBANEZE (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e JOSE FRANCISCO SOARES SPEROTTO (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB prestou contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020.

Após as publicações cabíveis, não houve impugnações, e a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) realizou Exame Preliminar das contas, sugerindo a solicitação de apresentação de peças e documentos, ID 44561233.

Intimada, a agremiação juntou petição e documentos, ID 44862549.

Por seu turno, a unidade técnica apresentou Parecer Inicial, ID 45031937, identificando irregularidades.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em promoção de  ID 45127587, apontou irregularidade não identificada preteritamente.

Intimado, o PTB peticionou e juntou documentos, ID 45152822, ID 45153830, ID 45154834, ID 45362788 e ID 45362791.

Houve redistribuição do feito ante declaração de suspeição, ID 45445423.

Em Parecer Conclusivo, ID 45473766, a SAI, após o exame de documentos e justificativas apresentadas, considerou parcialmente sanadas algumas irregularidades, porém recomendou a desaprovação das contas em decorrência do recebimento de verbas de fonte vedada.

Foram apresentadas razões finais e juntados documentos pelo partido e responsáveis financeiros (ID 45478420, 45478418, e 45478416).

O órgão ministerial ofertou Parecer Final, opinando pela aprovação com ressalvas, determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, suspensão do repasse do Fundo Partidário por um mês e destinação de recursos não utilizados no fomento das candidaturas femininas para a conta bancária específica de recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45495840).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2020. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTE VEDADA. CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA FÍSICA NÃO FILIADA AO PARTIDO INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO OU DE LIVRE EXONERAÇÃO. VEDAÇÃO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO MÍNIMA PARA A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. DESCABIDA A APLICAÇÃO DE MULTA E DA PENA DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.

2. Recebimento de verbas de origem vedada. Contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido, exercentes de função ou cargo público de livre nomeação ou exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020. Recebimento vedado ao partido, conforme estipulado no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e regulamentado pelo art. 12, inc. IV, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Circunstância que impõe o recolhimento, pelo órgão partidário, do valor recebido indevidamente ao Tesouro Nacional, conforme estipulado pelo artigo 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Aplicação irregular do Fundo Partidário. Não demonstrada a aplicação mínima, no período de apuração, de 5% dos recursos públicos na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Ausência de comprovação da diferença do valor que o partido deveria ter aplicado nessa ação afirmativa. Vedada a aplicação em outra finalidade. Contudo, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 117/22, afastou-se eventual condenação nos seus artigos 2º e 3º, aplicáveis às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem a proteção do manto da coisa julgada.

4. As soma das irregularidades representa 3,27% do total das receitas, não sendo o caso de desaprovação. Este Tribunal, ao interpretar os artigos 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente. No mesmo sentido, inaplicável a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional do valor proveniente de fonte vedada.

Parecer PRE - 45495840.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:10:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$  R$ 21.304,00  ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602610-29.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PRISCILA VOIGT SEVERIANO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304) e PRISCILA VOIGT SEVERIANO (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PRISCILA VOIGT SEVERIANO, candidata não eleita ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão de aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1), no valor de R$ 5.000,00 (ID 45477606).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (ID 45522439).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS DOCUMENTOS. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Verificado, no Relatório de Despesas Efetuadas, a contratação de fornecedor para o serviço de coordenação e organização de campanha. Omissão da candidata na apresentação dos documentos pertinentes ao contrato.

3. A irregularidade corresponde a 11.5% da receita total declarada pela candidata, tornando imperativo a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45522439.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:12:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0602342-72.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EVA VALERIA LORENZATO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414) e EVA VALERIA LORENZATO (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de EVA VALERIA LORENZATO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico desse Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45508882.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:11:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
10 PC-PP - 0600183-59.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO - ESTADUAL - RS, DANILO MATOSO MACEDO, ANTONIO CARLOS SILVA e PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - BRASIL - BR - NACIONAL

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de processo autuado de ofício, em razão da inércia do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO em apresentar sua prestação de contas do exercício financeiro de 2020 (ID 44961493).

Remetida carta ao endereço da agremiação, qual seja, Rua Itaúna, n. 95, Bairro Sarandi, Porto Alegre (ID 45383919), a correspondência retornou com a anotação “desconhecido”. Considerando que a carta de notificação foi expedida para o endereço constante do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, foi reconhecida sua validade.

Foi realizada a anotação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e da omissão no sistema SICO (ID 45394880).

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI informou não ser possível a localização de extratos eletrônicos na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, em razão da ausência de registro do CNPJ do partido no Sistema SGIP, o que também inviabiliza que se ateste a movimentação financeira ocorrida no exercício. Também ficou consignado na manifestação técnica que “a direção nacional do Partido da Causa Operária declarou não ter repassado Fundo Partidário ao órgão estadual do Rio Grande do Sul, conforme consulta realizada ao site DivulgaSPCA, disponibilizado pelo TSE”. Por fim, foi informado que o “diretório estadual do PCO não realizou cadastramento no sistema SPCA, plataforma utilizada pelas agremiações para emissão de recibos” (ID 45394963).

Foi enviada mensagem eletrônica ao diretório nacional do partido (ID 45395196).

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer, opinando pelo julgamento das contas como não prestadas, devendo o partido ser considerado, para todos os efeitos, inadimplente perante a Justiça Eleitoral, não podendo receber recursos do Fundo Partidário até que regularize sua situação (ID 45493648).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ANÁLISE. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Inércia de diretório estadual de partido político em apresentar prestação de contas do exercício financeiro de 2020 no prazo legal. Permanência da omissão após notificação para apresentar a contabilidade e as justificativas. Processo autuado de ofício.

2. Não foram localizados extratos bancários ou detectada a emissão de recibos de doação, assim como não foi constatada distribuição de recursos do Fundo Partidário ao órgão estadual durante o exercício. Diante da ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação de recursos, as contas devem ser julgadas não prestadas, nos termos do art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19. Aplicada a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 47, inc. I, da resolução de regência.

3. O Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução TSE n. 23.662/21, promoveu alterações na Resolução TSE n. 23.571/18, a qual disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, de modo a regulamentar o procedimento a ser observado para a cominação da suspensão de registro ou anotação de diretório omisso.

4. Julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao partido a perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral.

5. Contas não prestadas.

Parecer PRE - 45493648.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:11:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que a situação seja regularizada perante a Justiça Eleitoral. Determinado AINDA, que com o trânsito em julgado, a Secretaria do Tribunal adote, imediatamente, as providências previstas no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
11 PCE - 0602835-49.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CARLA ELIARA RODRIGUES MESKO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CRISTIANO LAGES BAIOCO OAB/RS 45663) e CARLA ELIARA RODRIGUES MESKO (Adv(s) CRISTIANO LAGES BAIOCO OAB/RS 45663)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de CARLA ELIARA RODRIGUES MESKO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas.

Com vista dos autos, Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação de contas com ressalvas, em razão da apresentação intempestiva da contabilidade.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PREVISTA NA NORMA DE REGÊNCIA. CONTAS FINAIS INTEMPESTIVAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.

2. Parecer conclusivo do órgão técnico indicando a inexistência de impropriedades e a ausência de recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada. Não constatada irregularidade na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, tampouco indício de recebimento e aplicação de recursos oriundos de Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP.

3. Embora o órgão técnico tenha recomendado a aprovação das contas, o Parquet apontou que a candidata apresentou a prestação de contas final intempestivamente, contudo, antes do julgamento pela omissão. Atraso na apresentação da documentação. Acolhido o parecer ministerial.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45517418.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:12:54 -0300
Parecer PRE - 45380054.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:12:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
12 PCE - 0603384-59.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, ONEI SELES LOUREIRO e DIEGO DE SOUZA RODRIGUES

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de processo autuado em 22.9.2022 em razão da omissão do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB na apresentação de suas contas relativas às eleições 2018.

Foi juntada aos autos informação acerca da inexistência de extrato bancário eletrônico encaminhado pelas instituições financeiras para o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB (ID 45136369).

Frustrada a intimação do diretório estadual e de seus dirigentes para apresentação das contas, foi citado o órgão nacional do partido (ID 45405563), com decurso de prazo sem manifestação (ID 45429258).

Veio aos autos a notícia de registro de nova comissão provisória estadual, tendo sido realizada citação reputada válida, assim como a dos novos dirigentes, sem que tenha havido manifestação nos autos (ID 45491903).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45515871).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DEVIDAMENTE CITADO. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO REGISTRO OU ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO DE FORMA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC OU DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA OU DE FONTE VEDADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Processo de contas não prestadas de partido político, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições de 2018.

2. A Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta as disposições processuais aplicáveis às prestações de contas de campanha eleitoral, estabelece em seu art. 74, inc. IV, al “a”, que as contas devem ser julgadas não prestadas quando, depois de citados o órgão partidário e os responsáveis, estes permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas. Previsão semelhante consta no art. 77, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.553/17. No caso, mesmo após citado, o partido permaneceu inerte, deixando de apresentar as contas relativas às eleições 2018, não havendo outro caminho senão o de as declarar não prestadas.

3. Informado pelo órgão técnico deste Tribunal que, em consulta realizada ao Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – SPCE WEB, não existe extrato bancário eletrônico encaminhado pelas instituições financeiras para o partido. A consequência da não prestação é que, até a regularização da sua situação, o partido não poderá receber recursos do Fundo Partidário, consoante o art. 83, inc. II, da Resolução n. 23.553/17.

4. Incabível a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, tendo em vista que, em 16.5.2019, o STF, no julgamento da medida cautelar da ADI n. 6032, concedeu liminar para afastar qualquer interpretação que permita que tal sanção seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, mas tão somente após decisão transitada em julgado em procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE n. 104, decisão publicada em 17.5.2019). Previsto no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18 que, certificado o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas não prestadas, será providenciada imediatamente a publicação do pertinente edital, a intimação do Ministério Público Eleitoral e a comunicação das esferas partidárias superiores.

5. Incabível a imposição de condenação do órgão partidário de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de não haver indícios de que tenha recebido recursos provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, nem tampouco de verbas de origem não identificada ou de fonte vedada, sem prejuízo de futura reanálise dos pontos por ocasião de eventual pedido de regularização das contas.

6. Contas julgadas não prestadas.

Parecer PRE - 45515871.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:13:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que os registros contábeis sejam regularizados. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
13 PCE - 0602645-86.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FRANCISCO DE PAULA VARGAS JUNIOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO OAB/RS 69935) e FRANCISCO DE PAULA VARGAS JUNIOR (Adv(s) ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO OAB/RS 69935)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por FRANCISCO DE PAULA VARGAS JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45516090).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45518104).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45518104.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:12:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
14 PCE - 0602568-77.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RAFAEL GONCALVES DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e RAFAEL GONCALVES DA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por RAFAEL GONCALVES DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45514936).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45517251).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45517251.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:12:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
15 PCE - 0602932-49.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANDRE SEVERGNINI EUGENIO DEPUTADO FEDERAL e ANDRE SEVERGNINI EUGENIO

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de ANDRE SEVERGNINI EUGENIO, candidato pelo AVANTE (AVANTE) ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.

Entregues as contas parciais, deixou o candidato de prestar as contas finais de campanha no prazo legal, consoante certidão de inadimplência (ID 45287729).

Encaminhada, via WhatsApp, dia 07.11.2022, citação para prestar contas e juntar instrumento de mandato constituindo advogado no prazo de três dias, não houve confirmação de entrega, sendo então realizada a citação por e-mail (ID 45304447).

Sobreveio petição do dia 10.11.2022, desacompanhada de procuração, requerendo a dilação do prazo por cinco dias (ID 45317859).

Na sequência, o causídico requereu seu descadastramento, uma vez que o candidato “deixou de assinar instrumento procuratório, bem como não prestou as informações necessárias” (ID 45346485).

Certificado o transcurso do prazo para apresentação das contas finais e para regularização da representação processual, vieram os autos conclusos (ID 45356619).

Em decisão, entendi restar prejudicado o pedido de descadastramento, tendo em vista que o peticionante não figurava como advogado da parte na autuação e inexiste procuração outorgada a ele nos autos (ID 45370556).

Remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), foi informado que o candidato recebeu R$ 24.000,00 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja correta utilização não foi comprovada, e que não houve constatação de receitas do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45394790).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas, determinando-se o recolhimento de R$ 24.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45431001).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. OMISSÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC TRANSFERIDOS DIRETAMENTE PARA A CONTA PESSOAL DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE OS GASTOS. TRANSFERÊNCIA EXPRESSIVA DE RECURSOS PÚBLICOS. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. EVENTUALIDADE DE APURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 354-A. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022. Entregues as contas parciais, deixou o candidato de prestar as contas finais de campanha no prazo legal.

2. O órgão técnico deste Tribunal informou a existência de movimentação financeira. Recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC na conta bancária, transferidos pelo diretório nacional do partido. Constatado, pelos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a quase totalidade dos valores recebidos do FEFC foi transferida diretamente para a conta corrente pessoal do candidato. Ausentes quaisquer outros elementos complementares sobre os supostos gastos, imperativo que o candidato promova o ressarcimento aos cofres públicos, por inexistir comprovação da escorreita aplicação na campanha, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A existência de transferência de expressivos recursos públicos diretamente para a conta bancária pessoal do candidato, a aparente falta de realização de gastos de natureza eleitoral, bem como a própria ausência de prestação de contas à Justiça Eleitoral, impõem a remessa de cópia do presente processo ao Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, com atuação perante o juízo de domicílio do candidato, para conhecimento e eventual apuração do crime tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral.

4. Omissão não suprida pelo candidato. Julgamento das contas eleitorais como não prestadas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19 e do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tal decisão acarreta ao candidato “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, de acordo com o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Contas julgadas não prestadas. Determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

Parecer PRE - 45431001.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:10:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, bem como determinaram o recolhimento de R$ 24.000,00 ao Tesouro Nacional. Determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação perante o Juízo Eleitoral de domicílio do candidato para que adote as medidas que entender cabíveis diante de possível prática do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
16 ED no(a) AJDesCargEle - 0600070-71.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Santa Cruz do Sul-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

RODRIGO RABUSKE (Adv(s) SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142) e SERGIO MARQUES MORAES (Adv(s) SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB-RS) (ID 45528427) em face do acórdão proferido por este Tribunal (ID 45523593), cuja ementa a seguir transcrevo:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A PERDA DO MANDATO SER OBJETO DA DISCIPLINA ESTATUTÁRIA. PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA ADICIONAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A MIGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereadores, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, o qual estabeleceu nova hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, baseada no não atingimento da chamada “cláusula de desempenho” pelos partidos políticos, prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. Tutela antecipatória deferida.

2. Ação que visa lastrear os pedidos de desfiliação com base no regramento contido na Resolução TSE n. 22.610/17 e no art. 17 da CF, modificado pela Emenda Constitucional n. 97/17. Partido que não alcançou a cláusula de barreira, requisito necessário para garantir à agremiação o acesso ao Fundo Partidário e à divulgação gratuita em rádio e televisão.

3. Verificado, quando da análise do pedido de tutela de urgência, que os fatos em evidência guardam perfeita correlação com o normativo constitucional mencionado, uma vez que seu texto é expresso e objetivo, ao prever que, ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3 º do mencionado dispositivo, é assegurado o cargo eletivo e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro que os tenha atingido. Essas, portanto, as únicas condições exigidas pelo texto constitucional, para se falar em justa causa para desfiliação partidária. O texto constitucional não impôs qualquer exigência de justificativa para reconhecer a justa causa, tampouco estabeleceu termo para que os titulares do direito nele veiculado possam ingressar em juízo, para obter seu reconhecimento. Preenchido o critério legal para desfiliação sob a égide da norma prescrita no art. 17 da Constituição Federal.

4. Inexistência de decadência. O regramento constitucional não encerra termo para a desfiliação do parlamentar. De seu turno, o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, corresponde ao prazo para que o partido formule requerimento, visando à manutenção do mandato para a sigla. Nestes termos, manifesta a tempestividade da ação.

5. Regras estatutárias. A relação institucional com o parlamento, com a consequência jurídica da perda do mandato por efeito de infidelidade partidária, não pode ser objeto da disciplina estatutária de partido político, sob pena de atrair sobre o caso o manto da incerteza jurídica, na medida em que cada agremiação poderia disciplinar a matéria de forma diversa.

6. Procedência. Reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação partidária.

 

No referido acórdão, este Tribunal Regional Eleitoral confirmou a liminar e julgou procedente a ação, a fim de reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação partidária dos vereadores RODRIGO RABUSKE e SÉRGIO MARQUES MORAES, do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), consubstanciada na ocorrência da hipótese prevista no § 5º do art. 17 da Constituição Federal.

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi contraditório e omisso, razão pela qual requer sejam acolhidos os embargos, “com o enfrentamento das questões expostas, e com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido de declaração de justa causa para desfiliação” (ID 45528427).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.  A HIPÓTESE DO INC. III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95 NÃO FOI TRAZIDA PELOS AUTORES. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO FEITO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. Oposição em face de acórdão que confirmou a liminar e julgou procedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, a fim de reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação partidária de vereadores, consubstanciada na ocorrência da hipótese prevista no § 5º do art. 17 da Constituição Federal.

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais, por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

3. Inexistência de qualquer contradição a ser sanada. Trazida aos autos apenas parte do texto ministerial. Todavia, na íntegra do parágrafo, é possível verificar – com absoluta clareza – que o douto Procurador Regional Eleitoral se manifestou pelo não acolhimento da alegação de decadência.

4. Inocorrência de omissão no acórdão em razão da ausência de menção acerca do prequestionamento dos dispositivos legais invocados. A decisão não referiu a hipótese do inc. III do parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 simplesmente porque não foi essa a disciplina legal trazida nos autos pelos autores, a amparar sua pretensão. Tal questão surgiu na contestação do ora embargante, sob a alegação de que não haveria prejuízo aos autores (na improcedência da ação), “pois existe a ‘janela partidária’, nos 30 dias que antecedem os seis meses do pleito eleitoral do ano que vem, conforme disposto no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos”. Contudo, tal fundamento é destituído de razão. Os autores não pediram que o partido lhes ofereça outra hipótese de justa causa para a saída da agremiação, sem perda do caso. Eles postularam o reconhecimento da justa causa prevista no § 5º do art. 17 da Constituição Federal. E essa foi a hipótese reconhecida no acórdão. Nítido intuito de rediscussão do feito.

5. Embargos acolhidos parcialmente, apenas para fins de dar por prequestionados os princípios constitucionais da ampla defesa e do o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95.

Parecer PRE - 45504159.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:13:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para dar por prequestionados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
17 PCE - 0602310-67.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SERGIO VITOR DORNELES CORREA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e SERGIO VITOR DORNELES CORREA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SÉRGIO VITOR DORNELES CORREA, candidato não eleito para o cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão - PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) no pagamento de despesas não relacionadas na prestação de contas, assim como a contratação de fornecedor inscrito na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para cumprimento da demanda pactuada (ID 45417966)

Intimado, o candidato deixou transcorreu o prazo para manifestação in albis.

Em parecer conclusivo a SAI destacou a manutenção da falha consubstanciada na omissão de despesas, as quais tiveram sua quitação com valores sem demonstração de origem (ID 45462190).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento da quantia tida como RONI (ID 45472968).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. PAGAMENTO DE DESPESAS NÃO RELACIONADAS NA CONTABILIDADE. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Pagamento de despesas não relacionadas nos registros contábeis de campanha. O montante despendido no adimplemento das despesas omitidas pelo candidato, porquanto sem demonstração de sua fonte, deve, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte, ser entendido como recurso de origem não identificada, que encontra vedação ao seu uso no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. O valor da irregularidade não ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte para aprovar as contas com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que a falha representa tão somente 9,6% do montante percebido pelo candidato, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45472968.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:10:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.503,24 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
18 PCE - 0602622-43.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUIS CARLOS TROMBETTA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e LUIS CARLOS TROMBETTA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS CARLOS TROMBETTA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45479763.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:10:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
19 PCE - 0603270-23.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIA IZABEL GARCIA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e MARIA IZABEL GARCIA (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA IZABEL GARCIA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45479744.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:10:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
20 PCE - 0603045-03.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PAULO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e PAULO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45506463).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45511298).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45511298.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:10:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
21 PCE - 0603642-69.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCAS SILVA DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL e LUCAS SILVA DE OLIVEIRA

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45473185).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45511932).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45511932.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:10:56 -0300
Parecer PRE - 45396172.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:10:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
22 PCE - 0603676-44.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 DORIS DENISE NEUMANN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) DORIS DENISE NEUMANN OAB/RS 0046708) e DORIS DENISE NEUMANN (Adv(s) DORIS DENISE NEUMANN OAB/RS 0046708)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DORIS DENISE NEUMANN, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45511350).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45513531).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45513531.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:11:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
23 PCE - 0602895-22.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLAUDIO ROBERTO SILVEIRA PARANHOS DEPUTADO ESTADUAL e CLAUDIO ROBERTO SILVEIRA PARANHOS

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por CLAUDIO ROBERTO SILVEIRA PARANHOS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Certificado nos autos o término do prazo para apresentação das contas (ID 45287754), o candidato foi citado (ID 45304288), decorrendo o prazo sem a apresentação das contas finais e/ou regularizada a representação processual (ID 45357042).

O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, a qual informou que houve o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 37.543,00, e que não foi constatado o recebimento de valores do Fundo Partidário, de Fonte Vedada e de origem não identificada (ID 45389095).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 37.543,00 ao Tesouro Nacional (ID 45393692).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE. OMISSÃO. ART. 45 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO USO DO RECURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Omissão na prestação de contas de campanha de candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 49, caput, do aludido diploma regulamentar.

3. Devidamente citado, permaneceu omisso no dever de prestar contas de sua campanha. Identificado pela área técnica o recebimento de recursos do FEFC. Uma vez não declaradas as contas, não restou comprovado o uso da verba pública, em afronta aos arts. 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o dever de recolhimento ao erário.

4. Aplicado o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Julgamento das contas como não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45393692.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:11:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, bem como determinaram o recolhimento de R$ 37.543,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
24 PCE - 0603106-58.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PATRICIA ALMEIDA RODRIGUES DEPUTADO ESTADUAL e PATRICIA ALMEIDA RODRIGUES

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por PATRICIA ALMEIDA RODRIGUES, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Certificado nos autos o término do prazo para apresentação das contas (ID 45287713), a candidata foi citada (ID 45304450), decorrendo o prazo sem a apresentação das contas finais e/ou regularizada a representação processual (ID 45357039).

O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, a qual informou que houve o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 20.000,00, e que não foi constatado o recebimento de valores do Fundo Partidário, de Fonte Vedada e de origem não identificada (ID 45389097).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45402875).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. SUPLENTE. OMISSÃO. ART. 45 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO USO DO RECURSO PÚBLICO. CANDIDATA IMPEDIDA DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Omissão na prestação de contas de campanha de candidata que alcançou a suplência ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 49, caput, do aludido diploma regulamentar.

3. Regularmente citada, permaneceu omissa no dever de prestar contas de sua campanha. Identificado pela área técnica o recebimento de recursos do FEFC. Uma vez não declaradas as contas, não restou comprovado o uso da verba pública, em afronta aos arts. 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o dever de recolhimento ao erário.

4. Aplicado o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Julgamento das contas como não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45402875.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:11:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, bem como determinaram o de recolhimento de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
D
25 PCE - 0602754-03.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VIVIANA DA SILVA FORTES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e VIVIANA DA SILVA FORTES (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VIVIANA DA SILVA FORTES, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45477355.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:11:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
D
26 PCE - 0602386-91.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RAUL IRINEU DIAS DE MENEZES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e RAUL IRINEU DIAS DE MENEZES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RAUL IRINEU DIAS DE MENEZES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão (PSC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45478479.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:11:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
27 PCE - 0603272-90.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CASSIANO JORGE FONTANA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e CASSIANO JORGE FONTANA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por CASSIANO JORGE FONTANA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Findo o prazo fixado para a apresentação das contas finais, foi certificado nos autos a inadimplência do candidato (ID 45287699).

O candidato foi devidamente citado para prestar as contas (ID 45306126), decorrendo o prazo sem a apresentação das contas finais e/ou regularização da representação processual (ID 45329006).

Os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna - SAI, a qual informou que não foi constatado o recebimento de valores (a) do Fundo Partidário, (c) de Fonte Vedada e (d) de origem não identificada, contudo, apontou o recebimento (b) de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem a devida comprovação dos gastos (ID 45376717).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao Tesouro Nacional, correspondente aos valores recebidos do FEFC, cuja utilização não foi comprovada (ID 45379883).

As contas finais foram apresentadas intempestivamente (ID 45456491 a 45456553).

Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45464933), cujo exame identificou as seguintes falhas: recebimento de recursos de origem não identificada referente a duas (02) Notas Fiscais relativas ao fornecedor AMIGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA. (R$ 400,00) e aplicação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com relação a diferenças constantes entre o valor do contrato e a quantia efetivamente paga ao fornecedor IGOR SCHMAEDEKE (R$ 3.000,00), assim como diferenças entre o pagamento efetuado e nota fiscal emitida (R$ 38,38) relativa ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE BRASIL, serviço de impulsionamento de conteúdo na internet, totalizando o valor de R$ 3.038,00.

Embora devidamente intimado, o candidato não se manifestou (ID 45466201), permanecendo as mesmas impropriedades lançadas do relatório de exame no parecer conclusivo, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas em razão de irregularidades que totalizam R$ 3.438,00 (ID 45483913).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45513875).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. CONTAS FINAIS FORA DO PRAZO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE EM DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Contas finais intempestivas. O candidato foi devidamente citado para prestar as contas, decorrendo o prazo sem a apresentação dos registros contábeis finais e/ou regularização da representação processual. Após o prazo, a contabilidade final foi apresentada intempestivamente.

3. Recurso de origem não identificada. Divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora devidamente intimado, o candidato não se manifestou. Determinado o recolhimento ao erário.

4. Inconsistências nas despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). No ponto, o candidato permaneceu silente, não trazendo qualquer manifestação aos autos. Mantida a irregularidade, deve a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional.

5. A soma das irregularidades representam 2,3% da receita total declarada pelo candidato, ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45513875.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:11:54 -0300
Parecer PRE - 45379883.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:11:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.438,38 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
28 PCE - 0603002-66.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LINEKER PERRET DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996) e LINEKER PERRET (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LINEKER PERRET, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da existência de: a) recursos de origem não identificadas (item 3.1), no montante de R$ 208,03, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19; e b) aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (item 4.1), no valor de R$ 10.000,00 (ID 45501820).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento dos valores tidos como irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45509424).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recursos de origem não identificada. Indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato, cujos pagamentos não constaram na prestação de contas, indicando o adimplemento com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha. Ausente manifestação do candidato, embora devidamente intimado para fazê-lo. Recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional.

3. Aplicação irregular de verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Não comprovados os gastos com recursos do FEFC, imperativo o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

4. A soma das irregularidades identificadas corresponde a 47,38% da receita total declarada pelo candidato, impedindo a mitigação do juízo de reprovação da contabilidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45509424.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:12:03 -0300
Parecer PRE - 45379887.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:12:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 10.208,03 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
29 ED no(a) REl - 0000038-90.2017.6.21.0044

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Santiago-RS

JUSTIÇA ELEITORAL

PROGRESSISTAS - PP DE SANTIAGO (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693 e LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154) e JULIO CESAR VIERO RUIVO (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693 e LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo partido PROGRESSISTAS de Santiago/RS e JULIO CESAR VIERO RUIVO contra o acórdão que não conheceu o recurso apresentado, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

Em suas razões, alega ter sido induzido em erro em vista da decisão da magistrada a quo no que toca à seguinte redação: “ante a natureza não interlocutória desta decisão, em havendo a preclusão, ao Cartório Eleitoral para certificação e prosseguimento do parcelamento”, e que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina o reconhecimento da fungibilidade. Sustenta que “o acórdão embargado se omitiu em relação aos princípios da fungibilidade, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, bem como jurisprudência e doutrina aplicáveis ao caso em comento”. Afirma, ainda, que a jurisprudência tem oscilado sobre qual o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PEDIDO DE ANISTIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONVERTER O RECURSO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição de embargos, com pedido de efeito infringente, contra acórdão que não conheceu do recurso interposto, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

3. No caso, inexiste a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva patente sobre as hipóteses de cabimento das espécies recursais, pois há previsão legal expressa acerca de qual recurso a ser interposto, ou seja, o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado nesse sentido: “[...] 2. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal do recurso cabível, afasta a dúvida objetiva e constitui manifesto erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. [...] (AgInt no RO nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.678.511/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)”. Ademais, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese dos autos, visto que é impossível converter o recurso inominado em agravo de instrumento, considerando as características de cada recurso, os seus requisitos e rito próprios.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 45474420.pdf
Enviado em 2023-08-17 11:12:17 -0300
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
30 PA - 0600241-28.2023.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Giruá-RS

SIBELI SIBULSKI DALLA PORTA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 127ª ZONA ELEITORAL DE GIRUÁ - RS

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Sibeli Sibulski Dalla Porta, ocupante do cargo de Secretário de Escola do Município de Giruá/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 127ª Zona Eleitoral - Giruá/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição é necessária para recomposição da força de trabalho alocada na unidade, a fim de garantir o pleno andamento das atividades cartorárias, com atenção especial à eleição de 2024.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4452/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

Requisição de Sibeli Sibulski Dalla Porta. 127ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Sibeli Sibulski Dalla Porta, ocupante do cargo de Secretário de Escola do Município de Giruá/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Vice-Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 17 de agosto de 2023.

 

 

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

RELATOR.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
31 PA - 0600242-13.2023.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Crissiumal-RS

CARLA ALF DREHMER

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 091ª ZONA ELEITORAL DE CRISSIUMAL - RS

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Carla Alf Drehmer, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração, do Município de Crissiumal/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 091ª Zona Eleitoral - Crissiumal/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando o reforço da força de trabalho alocada na unidade, tendo em vista reduzido e preocupante quadro de servidores do Cartório e a proximidade das eleições municipais.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4453/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

Requisição de Carla Alf Drehmer. 091ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Carla Alf Drehmer, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração, do Município de Crissiumal/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Vice-Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 17 de agosto de 2023.

 

 

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

RELATOR.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
32 PA - 0600243-95.2023.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ROSANE DE LEMOS BICA e GESSI CRISTINA MACHADO MONTEIRO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA - RS e JUÍZO DA 059ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO - RS

RELATÓRIO

Tratam-se das prorrogações das requisições de servidoras lotadas em cartórios eleitorais, elencadas na tabela em anexo, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelos deferimentos das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 4394/23 e n. 4396/23.

A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

Prorrogações ordinárias. 055ª ZE. 059ª ZE. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir as prorrogações das requisições das servidoras elencadas na tabela em anexo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do voto do Vice-Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 17 de agosto de 2023.

 

 

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

RELATOR.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram as prorrogações das requisições.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
33 PA - 0600244-80.2023.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Bento Gonçalves-RS

RAQUEL CAVALCANTI DE SOUZA SOARES

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 008ª ZONA ELEITORAL DE BENTO GONÇALVES - RS

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Raquel Cavalcanti de Souza Soares, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 008ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a adequação da força de trabalho à demanda e número de eleitores da 008ª Zona Eleitoral.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4490/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

Requisição de Raquel Cavalcanti de Souza Soares. 008ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Raquel Cavalcanti de Souza Soares, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Vice-Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 17 de agosto de 2023.

 

 

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

RELATOR.

 

 
 
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
34 PA - 0600245-65.2023.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Santa Vitória do Palmar-RS

JOICE TAPIA ROCHA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 043ª ZONA ELEITORAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Joice Tapia Rocha, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Município de Santa Vitória do Palmar/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 043ª Zona Eleitoral - Santa Vitória do Palmar/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a adequação da força de trabalho da unidade.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4491/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

Requisição de Joice Tapia Rocha. 043ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Joice Tapia Rocha, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Município de Santa Vitória do Palmar/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Vice-Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 17 de agosto de 2023.

 

 

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

RELATOR.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
35 PA - 0600246-50.2023.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Rio Grande-RS

JUÍZO DA 037ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – IFRS, Campus Rio Grande, solicitada pelo Exmo. Juiz da 037ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS.

O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base na viabilidade da prestação dos serviços eleitorais tendo em vista que o Cartório atende um dos 10 (dez) maiores eleitorados do Estado.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4488/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

Requisição inominada. 037ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – IFRS, Campus Rio Grande, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Vice-Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 17 de agosto de 2023.

 

 

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

RELATOR.

 

 
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 10ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL
36 SEI - 0002675-37.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 42ª ZONA ELEITORAL DE SANTA ROSA
37 SEI - 0002800-05.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: ter, 22 ago 2023 às 09:30

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