Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE ...
1 REl - 0601017-44.2020.6.21.0158

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275), SANDRA MARA RODRIGUES (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275), REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275) e ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA OAB/RS 129534, BARBARA NUNES FERREIRA BUENO OAB/GO 48247, ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073 e PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962)

ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA OAB/RS 129534, BARBARA NUNES FERREIRA BUENO OAB/GO 48247, PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962 e ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073), MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249 e CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717), REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249 e CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717) e SANDRA MARA RODRIGUES (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249 e CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos reciprocamente interpostos por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES, REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS e ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, este último eleito ao cargo de vereador de Porto Alegre/RS nas eleições de 2020, em face da sentença (ID 45053086), que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS contra ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR e COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSL EM PORTO ALEGRE, por prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social, para o fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSL DE PORTO ALEGRE, e, no mérito, cassar o diploma de ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, declarar nulos os votos por ele obtidos e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, julgando improcedentes os pedidos formulados contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR.

ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA interpôs três recursos eleitorais (ID 45053119, em 11.08.2022, e IDs 45053121 e 45053123, em 12.08.2022).

Em suas razões de ID 45053119, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA sustenta que a sentença é extrapetita, pois determina a cassação de seu diploma com fundamento no fato de ter sido beneficiado por atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, enquanto o pedido inicial foi feito com base na efetiva prática de tais atos. Alega que a sentença é contraditória, pois destaca a falta de provas para que seja considerado autor, mas o condena como beneficiário dos atos abusivos. Assevera que não possui controle sobre a distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita nem de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Argumenta que não participou ou teve ciência de alguma prática abusiva em seu benefício, nem com elas anuiu, razão pela qual não deve ser responsabilizado, sob pena de caracterizar-se responsabilidade objetiva. Aduz que, na origem, os pedidos contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR, então presidente do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL/RS), foram julgados improcedentes por falta de provas de sua atuação com abuso de poder, de modo que o recorrente não pode ser beneficiado por atos que não ocorreram. Postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação.

Já em suas razões de ID 45053121 e ID 45053123, sustenta que a sentença é extrapetita, pois o considerou beneficiário de atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, enquanto o pedido inicial foi feito para que o considerasse autor. Alega que não praticou atos eivados de abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social nem contribuiu para sua prática, tampouco poderia saber se por eles estava sendo beneficiado, razão pela qual não pode ser responsabilizado com a cassação do mandato, sob pena de configurar-se a responsabilidade objetiva. Argui que as formas de distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita e dos recursos do FEFC, inclusive as cotas de gênero e de cor, são definidas em lei e divididas segundo os critérios da Direção Executiva Nacional da agremiação e que não tem controle sobre as decisões do partido. Registra que, na origem, os pedidos contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR, então Presidente do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL/RS), foram julgados improcedentes por falta de provas de sua atuação com abuso de poder, de modo que o recorrente não pode ser beneficiado por atos abusivos que sequer existiram. Sustenta que não atuou com abuso de poder econômico, pois lhe foram destinados R$ 280.000,00, correspondentes a 57,24% do teto de gastos para o cargo de vereador de Porto Alegre (R$ 489.142,94, para as eleições de 2020), tendo sido observados, além do teto de gastos, os princípios da isonomia, representatividade e legitimidade democrática. Expõe que a alocação do FEFC de acordo com as cotas de gênero e de cor, realizada pela Comissão Executiva Nacional do PSL, não impactou negativamente o pleito; antes, demonstrou ser legítima diante do crescimento de 10 (dez) vezes do número de votos destinados à legenda entre 2016 e 2020 em Porto Alegre. Alega que não restou configurado o uso indevido dos meios de comunicação, porque o PSL atuou dentro da esfera de discricionariedade de que dispõe para distribuição do tempo de propaganda entre os candidatos, sem que algum tenha tido seu tempo excluído ou suprimido da grade de horários em benefício da campanha do recorrente. Postula o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Por outro lado, em suas razões (ID 45053125), os recorrentes MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS sustentam que ALEXANDRE BOBADRA é não só beneficiário como também autor dos atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social que lhe são imputados na petição inicial, pois era presidente do PSL na esfera municipal de Porto Alegre, competindo-lhe decidir, ou ao menos opinar, sobre a distribuição do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Alegam que a declaração de nulidade dos votos obtidos por BOBADRA e consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário são prejudiciais aos recorrentes, que compõem a nominata do PSL e possuem expectativa de manutenção da única vaga obtida pela agremiação na Câmara de Vereadores de Porto Alegre. Postulam a execução imediata da sentença, a reforma do comando que determinou o recálculo dos quocientes, a fim de que seja ordenada a posse do primeiro suplente da lista do PSL, e, por fim, seja declarada a inelegibilidade de ALEXANDRE BOBADRA.

Foram apresentadas contrarrazões por ALEXANDRE BOBADRA, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 257, e § 2º, do Código Eleitoral, e o seu total desprovimento (ID 45053130).

Por sua vez, em suas contrarrazões (ID 45053132), MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS sustentam a preliminar de não conhecimento dos recursos de ID 45053121 e ID 45053123, prejudicados pela interposição do recurso de ID 45053119, ao argumento de que o sistema brasileiro não admite a multiplicidade de recursos contra a mesma decisão, bem como, ainda prefacialmente, postulam seja negado o efeito suspensivo ao apelo e seja reformada a decisão que terminou o recálculo do quociente eleitoral, determinando-se a posse do primeiro suplente da lista do PSL. No mérito, reafirmam a responsabilidade de ALEXANDRE BOBADRA por atos praticados com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, razão pela qual postulam o desprovimento do recurso.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do segundo e terceiro recursos apresentados por BOBADRA, e pelo desprovimento dos demais apelos (ID 45328990).

É o relatório.

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MATÉRIA PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA AFASTADO. ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A DUAS PEÇAS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRAPETITA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC E DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE GÊNERO E DE RAÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. BENEFICIÁRIO DIRETO. DESEQUILÍBRIO ENTRE OS CANDIDATOS DA AGREMIAÇÃO. NULIDADE DOS VOTOS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 175, § 4º DO CÓDIGO ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A ATUAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS CONHECIDOS. NÃO CONHECIDO OS DEMAIS INTERPOSTOS.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ajuizada em face de vereador eleito no pleito de 2020 por prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da Comissão Provisória do partido. Cassado o diploma do candidato e declarado nulos os votos por ele obtidos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Julgados improcedentes os demais pedidos formulados.

2. Matéria Preliminar. 2.1. Efeito suspensivo da sentença. Os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. Entretanto, há expressa previsão para esse efeito no caso de recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. Preliminar afastada. 2.2. Admissibilidade recursal. Complementação por meio de peças recursais sucessivas. Ocorrência da preclusão consumativa. Impossibilidade de a parte interpor recurso diferente contra a mesma decisão ou complemente as razões já postuladas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Conhecida unicamente as razões apresentadas primeiramente. Não conhecidas as demais. 2.3. Sentença extrapetita. Nos termos da Súmula TSE n. 62, "os limites do pedido são estabelecidos pelos fatos descritos na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor". Pedido improcedente, uma vez que a petição inicial tem como causa de pedir não apenas a prática de atos de abuso de poder, mas também a obtenção de benefício a partir dela, independentemente de o beneficiado ter contribuído ou não para sua ocorrência. Não reconhecida nulidade na sentença.

3. Premissas jurídicas do abuso de poder (econômico e midiático). Para a configuração do abuso de poder econômico é necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais das quais se denote o uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos, e o emprego de recursos com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral. São institutos abertos, não sendo definidos por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito. Por sua vez, a utilização indevida dos meios de comunicação social ocorre quando um veículo de comunicação social deixa de observar a legislação, e tal ato resulta em benefício eleitoral a candidato, partido ou coligação.

4. No pleito de 2020, competia aos partidos políticos, nas candidaturas para vereador, (1) em relação ao total de candidaturas lançadas, observarem percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero; (2) em relação aos recursos públicos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão – (2.1) observarem o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% destinados para cada gênero; bem como (2.2) havendo percentual mais elevado do que o mínimo em candidaturas femininas, observarem a alocação de recursos e tempo de rádio e TV na mesma proporção; (3) em relação aos recursos públicos do FP e do FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão dentro do gênero feminino, observarem a sua alocação proporcional ao número de candidatas negras e brancas; (4) em relação aos recursos públicos do FP e FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão dentro do gênero masculino, observarem a sua alocação proporcional ao número de candidatos negros e brancos.

5. Distribuição de recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na televisão. O partido lançou 53 candidaturas para o pleito proporcional, sendo 16 mulheres (30,19%) e 37 homens (69,81%), atendendo aos percentuais mínimo e máximo de gênero estabelecidos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Assim, deveria ter direcionado 30,19% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão para candidatas mulheres, e, dentro do gênero feminino, 12,5% desses recursos especificamente para as candidatas pardas/negras. Por outro lado, competia destinar 69,81% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para candidatos homens; e, dentro do gênero masculino, 45,94% dos mesmos itens especificamente para os candidatos pardos/negros.

6. O valor total dos recursos provenientes do FEFC recebido pelo investigado é incontroverso e representa 43,06% do montante total obtido pelo partido, maior do que deveria ser atribuído a todos os candidatos homens brancos que concorreram ao cargo de vereador. O montante corresponde a 94,19% dos recursos utilizados em sua campanha, ou 97,98% se considerado apenas os valores em dinheiro, já que o candidato utilizou recursos próprios e recebeu doação em bens estimáveis. Portanto, quase toda a receita de sua campanha emanou deste repasse de recursos públicos do FEFC, consistindo em desproporcional concentração de recursos públicos nas mãos de um único candidato. A distribuição equitativa de recursos financeiros é um aspecto crucial para garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos em uma campanha eleitoral. A disparidade de recursos compromete a capacidade dos candidatos de realizarem campanhas robustas e efetivas, prejudicando a competição justa e dificultando a participação de concorrentes menos privilegiados financeiramente.

7. Desproporção na alocação do tempo de televisão entre as candidaturas a vereador pelo partido. Ao permitir que um candidato concentre a maior parte do tempo de propaganda na televisão, cria-se uma clara desigualdade de oportunidades entre os concorrentes, gerando desequilíbrio na visibilidade e dificultando a promoção da diversidade na política, o que contraria as ações afirmativas da legislação eleitoral. Ao se concentrar o tempo de propaganda em um único candidato, viola-se o princípio fundamental da democracia, minando a confiança dos eleitores no processo eleitoral e na imparcialidade das instituições responsáveis por sua condução.

8. A busca pela igualdade de gênero e pela promoção da diversidade racial é um princípio fundamental em uma sociedade democrática e inclusiva. A inobservância desses percentuais pode caracterizar abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação, comprometendo a igualdade de oportunidades e a representatividade política. Na hipótese, restou comprovado que o investigado foi diretamente beneficiado pelo abuso de poder econômico, tendo recebido expressiva quantia, que corresponde a 43% dos valores repassados pelo FEFC. Violados os enunciados das Consultas TSE n. 0600252-18.2018 e 0600306-47.2019, bem como o acórdão na ADPF-MC n. 738/DF. Configurado abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação. Prejudicadas as outras candidaturas do partido. Reconhecida afronta à lei, com base no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. 

9. Os votos obtidos devem ser declarados nulos, recalculando-se os quocientes eleitoral e partidário (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). Inaplicabilidade, no caso, do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. A procedência da AIJE em virtude do reconhecimento da prática de atos abusivos com impacto no pleito tem como consequência a anulação dos votos obtidos ilicitamente, conforme previsão legal explícita. 

10. Não reconhecida inelegibilidade em decorrência do recebimento de recursos do FEFC e distribuição do tempo de propaganda gratuita de TV, sem observância aos percentuais de gênero e raça. Necessidade de demonstrar a atuação direta e específica do recorrido nas situações mencionadas nos autos, o que não foi realizado. A falta de elementos concretos de sua atuação com o intuito de obter benefício próprio não confere segurança suficiente para ensejar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos. 

11. Não conhecidos o segundo e o terceiro recurso. Provimento negado aos recursos conhecidos. Mantida integralmente a sentença. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos.

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Enviado em 2023-08-15 13:05:32 -0300
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Após proferido o voto-vista parcialmente divergente do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, dando provimento ao recurso de ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA e acompanhando a Relatora nas preliminares, bem como para negar provimento ao recurso de MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS, pediu nova vista a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Voto-vista Des. Caetano.
Dr. RAFAEL MORGENTAL SOARES, somente preferência.
Dr. PIETRO CARDIA LORENZONI, somente preferência.
Dra. GIOVANNA THAIS DA SILVA, somente preferência.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 PC-PP - 0600126-75.2021.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), MATEUS JOSE DE LIMA WESP (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), NEIVA MARIA DALCHIAVON (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), NADISON LUIZ BORGES HAX (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e LUCAS BELLO REDECKER (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2020.

Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 44566983).

Intimada, a agremiação requereu a concessão de prazo adicional de 20 dias para complementar a manifestação e juntar documentos (ID 45128829), o que restou deferido pelo então relator (ID 45129448).

Em face do exame da prestação de contas, o partido apresentou manifestação e documentos (ID 45145901 a 45146256).

Sobreveio parecer conclusivo pela unidade técnica, apontando irregularidades remanescentes relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada e de fontes vedadas, no montante de R$ 13.325,92, e recomendando a desaprovação das contas (ID 45441726).

Os prestadores apresentaram razões finais e acostaram novos documentos (ID 45450658 e 45450659). A peça contempla manifestação quanto aos valores considerados de fontes vedadas, porquanto provenientes de filiados no exercício de cargos ou funções de livre nomeação e exoneração, e quanto à utilização de recursos de origem não identificada (RONI).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, determinando-se o recolhimento do montante de R$ 12.296,52 ao Tesouro Nacional (ID 45492077).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS NÃO FILIADAS QUE EXERCERAM CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR DO TSE. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXISTÊNCIA DE DOAÇÕES IRREGULARES. VALOR IRREGULAR INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.

2. Recebimento de recursos de fonte vedada. 2.1. Identificada a existência de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego temporário no exercício correspondente, em desacordo com a vedação prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19 e art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. 2.2. Rejeitada arguição de inconstitucionalidade do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95. A proibição legal não faz distinção entre os filiados ocupantes dos referidos cargos, que estariam proibidos de realizar doações ao partido, e os demais filiados, os quais poderiam realizar contribuições livremente. Precedentes deste Tribunal. 2.3. O art. 61 da Lei n. 9.096/95 estabelece que "o Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei", não havendo excesso do poder regulamentar do TSE quanto à Resolução TSE n. 23.604/19, mas tão somente regulamentação das finanças partidárias. O § 5º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.604/19 dispõe que “os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13”, providência não tomada pelo prestador. Não há que se falar em enriquecimento ilícito do Tesouro Nacional, na medida em que tal é decorrência da omissão do partido em devolver os valores ao doador considerado como fonte vedada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Ingresso de recursos de origem não identificada. 3.1. Afastada a irregularidade de valores creditados sem a identificação dos doadores em favor da agremiação, pois referem-se às contribuições partidárias, conforme comprovam documentos. Apresentado pelo partido esclarecimentos em relação a duas doações e, apesar de terem sido identificadas com os CPFs dos doadores, restou evidenciado tratar-se de sobras de campanha financeira, caracterizando mero equívoco contábil, de forma que a mácula merece ser afastada. 3.2. Remanescem irregulares as demais doações, as quais não foram esclarecidas pelo partido, devendo ser mantido o apontamento relativamente a essas falhas, bem como a correspondente obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. As irregularidades representam 1,09% do total examinado na prestação de contas, ou seja, menos de 10% da receita do exercício, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento do TSE e deste Tribunal.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45492077.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:37:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Preferência + participação por videoconferência

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 12.296,52 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.


Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, somente preferência.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. CARGO - VEREADOR.
3 RecCrimEleit - 0600001-67.2019.6.21.0036

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Quaraí-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR (Adv(s) RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RS 39456)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença do Juízo da 036 ª Zona Eleitoral do Município de Quaraí/RS, que afastou as preliminares suscitadas e absolveu, por não haver prova da existência do fato, CLAUDINO FARIAS MURILLO JÚNIOR (vulgo Murillinho) da acusação de prática de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), mediante suposta omissão de despesas da sua prestação de contas da campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador, relativas à realização de carreata e gastos com combustível distribuído a eleitores e ao pagamento de serviço de militância (ID 45025109), conforme seguinte narrativa contida na denúncia (ID 45024832):

No dia 24 de outubro de 2016, em horário não suficientemente esclarecido, por ocasião da prestação de contas final das Eleições Municipais de 2016, perante a Justiça Eleitoral, o denunciado CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, para fins eleitorais.

Durante o período de campanha eleitoral, nas Eleições Municipais do ano de 2016, o denunciado concorreu ao cargo de Vereador pelo Partido Democratas (DEM – 25.000), utilizando-se de Waldelirio Barreto Feijo, vulgo “Conono”, e José Inácio Gonçalves Barbo, vulgo “Jabuti”, como cabos eleitorais, os quais prestavam serviços de divulgação da candidatura do denunciado, contato com o eleitorado, organização de carreatas, etc.

No dia 25 de setembro de 2016, o cabo eleitoral José Inácio Gonçalves Gomes passou a contatar vários eleitores, oferecendo combustível para participarem de uma carreata, que seria realizada no mesmo dia, em prol da candidatura de CLAUDINO. Para tanto, os eleitores deveriam dirigir-se até o comitê de CLAUDINO, localizado na Rua Baltazar Brum, nº 731, nesta cidade.

No comitê eleitoral, os cabos Waldelirio Barreto Feijo e José Inácio Gonçalves Gomes efetuavam contato com os eleitores, que entravam no local e, na sequência, saíam, dirigindo-se até postos de combustíveis existentes na área central da cidade, tais como o Posto de Combustíveis “RodOil”, localizado na Rua João Batista de Castilhos, nº 667, e Comercial de Combustíveis “Tamandaré”, localizado na esquina das Ruas Duque de Caxias e G.al. Canabarro.

Logo após o cabo eleitoral Waldelirio Barreto Feijo, a fim de otimizar a distribuição de combustível, dirigiu-se até o Posto de Combustíveis “RodOil”, localizado na Rua João Batista de Castilhos, nº 667, onde passou a efetuar os pagamentos do combustível abastecido pelos eleitores diretamente aos frentistas, com dinheiro em espécie.

Posteriormente, CLAUDINO foi até seu comitê, onde estabeleceu contato com vários eleitores para, após, dar-se início à carreata, que contou com mais de 50 veículos identificados com bandeiras daquele candidato.

Em todas as prestações de contas de sua campanha eleitoral (parciais e final – autos de nº 160-64.2016.6.21.0036, cópia abexa), o denunciado CLAUDINO omitiu informações relativas aos serviços prestados pelos cabos eleitorais Waldelirio Barreto Feijo e José Inácio Gonçalves Barbo, não tendo acostado qualquer documento relativo à contratação ou doação de mão de obra; bem como ao combustível adquirido para o abastacimento dos veículos dos eleitores que participaram da carreata no dia 25 de setembro de 2016.

ASSIM AGINDO, o denunciado CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR incorreu nas sanções do art. 350, do Código Eleitoral.

A denúncia foi recebida em 6.11.2019 e, após a citação, o réu, ora recorrido, apresentou resposta à acusação (ID 45024911).

Foram realizadas audiências de instrução, colhendo-se os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa e interrogado o recorrido.

Apresentadas alegações finais, adveio sentença de improcedência dos pedidos da denúncia para absolver o réu em razão da ausência de provas da existência do fato, na forma do art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal (ID 45025109).

A sentença foi publicada em 09.6.2020 (ID 45025110).

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alega ter sido demonstrado que José Inácio Gonçalves Gomes (vulgo “Jabuti”) e Waldelírio Barreto Feijó (vulgo “Conono”) atuaram como cabos eleitorais de CLAUDINO, e que o recorrido omitiu gastos com combustível distribuído para carreata. Afirma ter sido comprovado que Waldelírio estava gerenciando a distribuição de combustível para aqueles que participariam da carreata para CLAUDINO. Narra que a interceptação de conversa telefônica colhida na operação policial Redoma, aliada ao grande número de veículos que se dirigiram até o comitê do candidato, acarretou o momento no qual José Inácio e Waldelírio foram flagrados contatando diversos correligionários. Refere que as pessoas saíam do local e se dirigiam a postos de combustíveis para abastecer veículos que já possuíam bandeiras do então candidato CLAUDINO ou que, após o abastecimento, retornavam ao comitê para buscar bandeiras de campanha. Aponta que nas contas de campanha o recorrido apresentou apenas duas notas fiscais de gastos de combustíveis, dos dias 09.9.2016 e 30.9.2016, mas que os abastecimentos flagrados ocorreram em 25.9.2016, tendo sido também omitida a prestação de serviços de campanha de Waldelírio e José Inácio, seja como trabalho remunerado, seja como doação de mão de obra (recurso estimável em dinheiro). Defende ter sido comprovada a omissão de gastos diretamente relacionados à campanha eleitoral – despesas/recursos estimáveis com cabos eleitorais e gastos com combustível –, restando comprovado o dolo específico e, portanto, a falsidade ideológica eleitoral. Requer o provimento do recurso, com a condenação do recorrido (ID 45025113).

Em contrarrazões, CLAUDINO FARIAS MURILLO JÚNIOR aduz, preliminarmente, a inépcia da denúncia, pois a peça deixou de mencionar quais teriam sido os eleitores a quem se propôs pagamento de combustível para que tomassem parte de uma carreata. Suscita a nulidade das provas obtidas em outros procedimentos investigatórios, pois a acusação se valeu de elementos probatórios produzidos em outros processos judiciais e obtidos mediante afastamento de sigilo constitucionalmente assegurado, sem que, para tanto, contasse com a respectiva autorização judicial de compartilhamento de provas. Refere ser imprestável o despacho e que deferiu o empréstimo de provas sem especificar a quais provas se refere e o processo ao qual estaria a autorizar o compartilhamento. Aponta que a autorização para o compartilhamento é de 11.3.2019, mas o efetivo compartilhamento já era realizado desde 17.11.2016. Requer sejam desentranhados dos autos os elementos extraídos do Processo n. 061/2.18.0001225-0, oriundos da Vara Judicial da Comarca de Quaraí, invocando doutrina, jurisprudência e o art. 157 do CPP. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência nos autos das decisões autorizatórias da medida de interceptação telefônica e eventuais prorrogações. Aduz a ilicitude da utilização dessas provas para a formação da acusação, apontando o prejuízo ao contraditório decorrente da falta de degravação de interceptações telefônicas. Assevera serem ilícitos os elementos do inquérito porque os investigados foram ouvidos sem a advertência do direito ao silêncio. No mérito, postula a manutenção da sentença, apontando que as contas foram aprovadas, e pondera que as imputações não foram confortadas por elementos de prova produzidos na instrução judicializada. Defende serem inconfundíveis a posição de um cabo eleitoral contratado para atuar em campanha eleitoral, mediante paga, com a figura do simpatizante de determinada candidatura ou partido, que participa voluntária e espontaneamente de campanha eleitoral, sem qualquer relação de subordinação ou contratação com o candidato. Alega que a pretensão acusatória está em contrariedade com o disposto no art. 155, caput, do CPP. Requer o desprovimento do recurso e a improcedência da pretensão acusatória nos termos do no art. 387, incs. II ou V, do CPP (ID 45025117).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento das preliminares e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para condenar CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR nas penas do art. 350 do Código Eleitoral (ID 45462367).

É o relatório.

 

RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2016. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. OMISSÃO DE DESPESAS. MATÉRIA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE DO INQUÉRITO POLICIAL. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DAS PROVAS. REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIDA NULIDADE RELATIVA À FALTA DE JUNTADA DA DECISÃO QUE PRORROGOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MÉRITO. NÃO COMPROVADOS GASTOS NÃO DECLARADOS COM COMBUSTÍVEL E COM CONTRATAÇÃO DOS “CABOS-ELEITORAIS”. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO COMPROVADA HABITUALIDADE E SUBORDINAÇÃO. NÃO CONFIGURADA RELAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR TESE ACUSATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que afastou preliminares e absolveu o réu, por não haver prova da prática de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), mediante suposta omissão de despesas da sua prestação de contas da campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador, relativas à realização de carreata e gastos com combustível distribuído a eleitores e ao pagamento de serviço de militância.

2. Matéria preliminar. 2.1. Inépcia da denúncia. A inicial acusatória não é inepta por deixar de mencionar quais teriam sido os eleitores a quem se propôs pagamento de combustível. A peça é clara no sentido de que as contas de campanha do recorrido contêm gastos de combustíveis durante determinado intervalo de dias, tendo sido omitidos os abastecimentos ocorridos na data do evento, contida no mencionado período. A acusação também refere de forma clara a ausência de declaração de despesas quanto à prestação de serviços por apoiadores, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa. Não reconhecida a inépcia. 2.2. Ilicitude do inquérito policial. Investigados teriam sido ouvidos sem a advertência do direito ao silêncio. Entretanto, testemunhas não figuram no feito na condição de acusados, tendo sido ouvidos, em sede judicial, como testemunhas compromissadas, não havendo nulidade a ser declarada no ponto. 2.3. Prejuízo ao contraditório decorrente da falta de degravação de interceptações telefônicas. O entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores está consolidado pela desnecessidade de degravação, bastando que seja concedido aos acusados o pleno acesso das mídias, o que foi devidamente observado nos autos. O Supremo Tribunal Federal reafirmou não ser imprescindível que a transcrição de interceptações telefônicas seja feita integralmente (STF - AP 508 AgR-segundo, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2019, publicado no DJe-037 em 20-02-2020; vide também: STF - HC 173478 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado no DJe-199 em 13-09-2019). 2.4. Nulidade das provas obtidas em outros procedimentos investigatórios por falta de autorização judicial de compartilhamento. O TSE entende que a falta de autorização do juízo criminal para o compartilhamento do resultado da interceptação telefônica não acarreta nulidade quando as jurisdições comum e eleitoral são exercidas pelo mesmo magistrado (TSE – REspe 3504, São Domingos-GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicação no DJe em 02/08/2016, p. 198-19). No caso, não há nulidade nos despachos que deferiram o empréstimo de provas, pois as decisões são expressas quanto à expedição de cópias dos autos, tendo os elementos probatórios sido coletados e juntados ao presente feito. Não evidenciado vício em face de uma das autorizações de compartilhamento ser datada de 11.03.2019, pois antes disso a prova estava sendo colhida em sede de inquérito policial. 2.5. Cerceamento de defesa por ausência de decisões autorizatórias da medida de interceptação telefônica e eventuais prorrogações. Termo final da autorização judicial anterior ao dia em que realizada a interceptação da conversa que deu origem ao início das investigações. Era ônus da acusação a comprovação da prorrogação da interceptação telefônica (ou de causa suspensiva ou interruptiva do prazo), na forma do art. 156, caput, do CPP. Reconhecida nulidade relativa à falta de juntada da decisão que prorrogou a interceptação telefônica. Não determinado o retorno dos autos à primeira instância para a determinação de juntada do documento e prolação de nova sentença em razão do princípio da economia processual. Situação mais benéfica ao réu.

3. Mérito. Não comprovadas despesas não declaradas com combustível e contratação dos “cabos-eleitorais”. Toda a ação policial lastreou-se em interceptação de uma única ligação telefônica, cujo diálogo não contém menção à oferta ou à doação de combustível, tampouco ao comitê eleitoral do candidato. Inobservância do art. 226 do CPP, restando fundada dúvida sobre a identidade de quem estivesse em frente ao comitê de campanha do réu abordando eleitores. Por conseguinte, falta à imputação o correspondente nexo causal entre o áudio interceptado e os fatos presenciados pelos agentes policiais. 3.1. Relação trabalhista. Não comprovada habitualidade, nem atos de subordinação, durante a campanha, por parte dos “cabos eleitorais” ao réu, fatores necessários para configurar a relação trabalhista omitida, imputada na denúncia (art. 3º da CLT). A definição da subordinação/habitualidade dos supostos “cabos eleitorais” é o próprio liame de autoria delitiva (ausência de domínio do réu sobre os fatos supostamente omitidos). Um juízo condenatório não pode (em especial quanto à confirmação da autoria) estar calcado exclusivamente em depoimentos extraídos em sede policial. Nesse sentido, o STJ pontua nulidade nas sentenças de pronúncia quando, sobre autoria delitiva, não se confirma em juízo testemunho proferido em sede policial. Existindo dúvida sobre a real participação na campanha eleitoral do réu na condição de “cabos eleitorais”, não há prova (a) da obrigação de escriturar eventual gasto sobre essa rubrica, bem como (b) da autoria do fato delitivo. 3.2. Combustíveis. As declarações dos frentistas corroboram a tese defensiva dando conta de que a) cada motorista quitava o seu combustível individualmente, assim como b) inexistia responsável único (ou figura centralizadora) pelo pagamento do combustível a clientes do posto. Ademais, embora tenha sido requerido como diligência do Ministério Público, não foram juntadas notas/cupons fiscais dos abastecimentos irregulares e/ou vales-combustíveis ilegais. Também não acompanham os autos quaisquer anotações, registros, cadernos ou contabilidade de gastos eventualmente omitidos, na forma em que narrados na tese acusatória. Inexistindo prova do gasto com combustível, inexiste a prova da obrigação omitida na respectiva escrituração contábil eleitoral.

4. Provimento negado. Inexistência de prova suficiente para a condenação. Manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.

Parecer PRE - 45462367.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:38:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dr. RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA, pelo recorrido Claudino Farias Murillo Junior.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602691-75.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SARA BEATRIS DE MORAES VIEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e SARA BEATRIS DE MORAES VIEIRA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por SARA BEATRIS DE MORAES VIEIRA, candidata ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente na extrapolação, com aluguel de veículos, do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45493080).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 29.600,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS. CARACTERIZADA APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA ELEVADO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Extrapolação de despesa com aluguel de veículos. Infração ao disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os dispêndios com locação de veículos são limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha. No caso, os gastos contratados pela candidata extrapolaram o limite legal. Configurada a irregularidade, que tem potencial para conduzir à desaprovação das contas, na linha do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

3. Utilização de recursos do FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis. Caracterizada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade identificada corresponde a 60,88% da receita total declarada pela candidata, impondo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45508492.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:38:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 23.600,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602831-12.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCELA LOPES SOARES ROSA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e MARCELA LOPES SOARES ROSA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELA LOPES SOARES ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45414238), e, intimada, a candidata não apresentou manifestação.

O órgão técnico exarou parecer conclusivo, apontando irregularidade remanescente referente à comprovação de gastos com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na monta de R$ 7.800,00, e opinou pela desaprovação das contas (ID 45441923).

Encaminhados os autos à Procuradoria Regional, esta apontou nova irregularidade, não identificada pela unidade técnica, e requereu a intimação da candidata para se manifestar (ID 45478023).

Intimada, a prestadora não exerceu sua faculdade processual.

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com recolhimento de R$ 7.799,99 ao Tesouro Nacional (ID 45482279).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. NÃO IDENTIFICADO BENEFICIÁRIO DE PAGAMENTO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM DA PRÓPRIA CANDIDATA. GASTO NÃO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS RECEBIDOS DA CONTA FEFC PARA A CONTA PESSOAL DA PRESTADORA. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. 2.1. Pagamento de despesas eleitorais sem identificação do fornecedor beneficiário, por intermédio de CPF ou CNPJ, no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE. Não apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos. Afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Ausência de documentos fiscais que comprovem despesa com combustível/lubrificantes. Comprovante de pagamento por meio de cartão de débito não supre a ausência de nota fiscal. Inobservância ao disposto nos arts. 35, 53, inc. II, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.3. Gasto não eleitoral. Despesa com hospedagem da própria candidata, em afronta ao disposto no art. 35, § 6º, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a irregularidade.

3. Transferências de recursos recebidos da conta FEFC para a conta pessoal da prestadora, utilizados para quitação de gastos eleitorais, ausente comprovação da regularidade dos pagamentos ou das despesas. O montante da falha não deve ser somado aos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.

4. A soma das irregularidades corresponde a 50,1% da receita total declarada, impondo-se a desaprovação das contas.

5. Desaprovação.

Parecer PRE - 45482279.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:39:08 -0300
Parecer PRE - 45478023.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:39:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do montante de R$ 7.799,99 ao Tesouro Nacional. 


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 PCE - 0603001-81.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), LETICIA BOLL VARGAS (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e ROSANGELA MARIA NEGRINI (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.

O Partido Político e seus dirigentes apresentaram a documentação e constituíram procuradores.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45376032).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas (ID 45484086).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas em razão das impropriedades apontadas no parecer conclusivo, as quais não prejudicaram a verificação da origem das receitas e destinação das despesas (ID 45487010).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2022. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. MERAS IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Descumprimento do prazo estabelecido para entrega dos relatórios financeiros de campanha e apresentação parcial de extratos de contas bancárias. Inexistência de movimentação financeira. Ainda que ausente a integralidade dos extratos bancários e desrespeitado o prazo para o envio de dados, a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas não foram comprometidas. Dessa forma, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

3. Aprovação com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45487010.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:39:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0603351-69.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 WILKYNS ARLINDO JUNIOR GROSS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942 e ALVARO VINICIUS PARANHOS SEVERO OAB/RS 35624) e WILKYNS ARLINDO JUNIOR GROSS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942 e ALVARO VINICIUS PARANHOS SEVERO OAB/RS 35624)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por WILKYNS ARLINDO JUNIOR GROSS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.

O candidato apresentou a documentação e constituiu procuradores.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45484060) e, intimado, o candidato apresentou esclarecimentos (ID 45487479).

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontando a utilização de recurso de origem não identificada e recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45495407).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento da quantia de R$ 1.260,00 ao Tesouro Nacional (ID 45508493).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. GASTO ELEITORAL NÃO DECLARADO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Identificado gasto eleitoral não declarado na prestação de contas, constante de nota fiscal. Alegação de pagamento com recursos próprios. O documento trazido aos autos não serve para a comprovação do alegado. Impossibilidade de verificação de qual conta de origem o prestador efetuou o pagamento. O pagamento com recursos que não transitaram pelas contas oficiais frustra a possibilidade de fiscalização quanto à origem dos valores. O pagamento de despesas de campanha com recursos que não transitaram pelas contas bancárias declaradas caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada.

3. A irregularidade representa 6,27% do montante recebido pela campanha. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dever de recolhimento ao erário dos recursos utilizados irregularmente pelo candidato.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45508493.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:39:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.260,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602641-49.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ OAB/RS 63898) e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (Adv(s) ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ OAB/RS 63898)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45499256.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:39:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
9 ED no(a) AI - 0603719-78.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Alvorada-RS

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Adv(s) FABIO RIVELLI OAB/SP 297608)

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em face de acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante (ID 45472922), ao efeito de confirmar a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO, em relação ao alegado excesso de execução, e afastar a condenação da então impugnante à multa por litigância de má-fé.

Em suas razões (ID 45477445), a embargante afirma que o acórdão incorreu em duas omissões e uma contradição. Sobre a primeira omissão, defende que “não há razões para se entender que a redução global das astreintes ocasionada pela decisão do c. TSE não seja tida como efetivo redimensionamento, logo, arbitramento”, pois, “ao alterar a data de fim da incidência da multa para a data de diplomação dos eleitos, alterou o quantum das astreintes”. Quanto à segunda omissão, aduz que “a decisão proferida pelo TRE em 2019 não fez considerações sobre reposição de valor da moeda e nem constou que o valor era para ser considerado como proporcional e razoável sob a ótica da decisão que fixou a obrigação de fazer (em 2012)”. Sustenta, também, a existência de contradição interna, uma vez que “o v. acórdão recorrido afirma que (a) ‘o termo inicial de incidência da correção monetária sobre as astreintes é a data do seu arbitramento, considerado como a última decisão que fixa o seu valor ou que o redimensiona’; e (b) o Eg. TRE, em 2019, realizou o redimensionamento da multa na presente hipótese”, contudo, “o acórdão considera que o marco inicial da atualização monetária deveria ser estabelecido com base na primeira decisão que fixou a multa, em 2012 – e não a partir da última decisão de redimensionamento, em 2019”. Pede o prequestionamento dos dispositivos que elenca. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que a decisão do TSE seja tida como efetivo redimensionamento e, portanto, como data do arbitramento, e para que seja considerada como arbitramento a decisão proferida pelo TRE-RS em 2019.

De seu turno, a UNIÃO, em contrarrazões (ID 45491884), alega que “não são apontadas verdadeiras omissões ou contradições, mas tão somente elencados argumentos para modificar a decisão”. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a condenação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. READEQUAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE MULTA. NÃO CONFIGURADOS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO RECONHECIDA MÁ-FÉ OU ABUSO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, ao efeito de confirmar a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO, em relação ao alegado excesso de execução, e afastar a condenação da então impugnante à multa por litigância de má-fé.

2. Tempestividade. Aplicado o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, em c/c o art. 219, ambos do CPC, e não o tríduo do art. 275, § 1º, do CE. De acordo com o entendimento jurisprudencial, no âmbito da ação de execução fiscal e do cumprimento de sentença para cobrança de sanções pecuniárias impostas em processos eleitorais, os incidentes, recursos e ações acessórias, por não representarem, em si, feitos eleitorais típicos, são regidos pela legislação processual comum, inclusive com a contagem do prazo na forma do art. 219 do CPC. Recurso tempestivo.

3. Mérito. 3.1. Omissão. O acórdão embargado bem analisou a alegação de que a decisão do TSE representa o marco de incidência da atualização monetária, afastando a tese, uma vez que não houve redimensionamento do valor da multa diária, mas apenas readequação do limite temporal de sua incidência. 3.2. Em relação à segunda omissão e à contradição interna no tópico que enfrentou a alegada caracterização de novo termo inicial de incidência da correção monetária a partir da decisão deste TRE-RS, a qual reduziu o valor da multa, o acórdão embargado enfrentou os argumentos deduzidos pelo recorrente para concluir que, apesar da diminuição do quantum diário da sanção, houve expressa referência à incidência da correção monetária desde o arbitramento original na sentença.

4. Não configurados os supostos vícios de fundamentação, pois as razões do agravo de instrumento estão suficientemente enfrentados no acórdão. Intento de rediscussão da matéria, incabível no âmbito de embargos declaratórios. Os elementos suscitados serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não reconhecida má-fé ou abuso no manejo dos aclaratórios.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 45431773.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:39:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.


INELEGIBILIDADE - PARENTESCO.
10 CtaEl - 0600158-12.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Campestre da Serra-RS

PROGRESSISTAS - PP de Campestre da Serra - RS (Adv(s) SAMUEL AMARANTE MICHEL DOS SANTOS OAB/RS 0098043 e CESAR AUGUSTO MICHEL DOS SANTOS OAB/RS 49279)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS – PP DE CAMPESTRE DA SERRA/RS (ID 45490471).

A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE) da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso (ID 45494803).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (ID 45514597).

É o relatório.

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. REQUISITOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Consulta formulada por diretório municipal de partido político.

2. Conforme art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. O texto normativo requer, para o conhecimento da consulta, a presença simultânea de três requisitos: legitimidade do consulente, pertinência temática (matéria eleitoral) e formulação em tese. Nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, em regra, somente os órgãos partidários estaduais possuem legitimidade para demandar originariamente perante os Tribunais Eleitorais. Na mesma linha, Regimento Interno e jurisprudência deste Tribunal.

3. Na espécie, as indagações são oferecidas por órgão municipal de partido político, que não ostenta legitimidade para a formulação de consulta ao Tribunal Regional Eleitoral.

4. Não conhecimento.

Parecer PRE - 45514597.html
Enviado em 2023-08-01 08:39:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.


CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
11 AJDesCargEle - 0600052-50.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

São Gabriel-RS

MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) HELENA DOS SANTOS RAMOS OAB/RS 95439)

PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo proposta por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA, vereadora do Município de São Gabriel/RS, em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PATRIOTA/RS, com fundamento no art. 17, § 5º, da CF/88.

Narra a requerente que, nas eleições de 2020, elegeu-se vereadora no Município de São Gabriel pelo Patriotas. Relata que, nas eleições gerais de 2022, o seu partido político não atingiu o desempenho mínimo exigido pela Emenda Constitucional n. 97/17. Assim, nos termos do art. 17, § 5º, da CF/88, é assegurado à autora a manutenção do mandato eletivo e facultada a sua filiação a outro partido que tenha atingido o desempenho mínimo. Requer, ao final, “a procedência da presente, a fim de que seja reconhecida e declarada a justa causa para desfiliação do Patriota com a manutenção do mandato de vereadora, com fundamento no § 5º, do artigo 17, da Constituição Federal” (ID 45443094).

Citado o órgão estadual requerido, na pessoa de seu Presidente, Luis Afonso Gravi Teixeira (ID 45477398 e 45479630), e decorrido o prazo legal, não houve apresentação de qualquer manifestação nos autos (ID 45479630).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do pedido (ID 45489959).

Aberto prazo para alegações finais, a requerente repisou os termos da petição inicial (ID 45490481). De seu turno, o órgão partidário requerido permaneceu silente.

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou a manifestação pela procedência do pedido (ID 45495912).

É o relatório.

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORA. PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA ADICIONAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A MIGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereadora, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, haja vista o não alcance da cláusula de desempenho pelo partido político no pleito de 2020.

2. Demonstrados os requisitos constitucionais para a migração partidária sem perda do mandato. Existência de hipótese objetiva de justa causa, que garante ao detentor de mandado eletivo a migração partidária, sem perda do cargo, caso a agremiação pela qual tenha sido eleito não tenha atingido os índices de desempenho previstos no § 3° do art. 17 da CF/88, observadas as regras de transição estipuladas no art. 3º da Emenda Constitucional n. 97/17. A Constituição não impôs ao postulante a necessidade de apresentar qualquer justificativa adicional para o reconhecimento da justa causa, tampouco limitou a aplicabilidade da norma a cargos específicos ou prescreveu limitação temporal à sua incidência, de modo que não cabe ao intérprete criar impedimentos à norma constitucional que tem por objetivo assegurar condições para o pleno exercício do mandado.

3. O anexo III da Portaria n. 10/23, divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, mostra a relação de partidos políticos e/ou federações que não atingiram a cláusula de desempenho nas eleições municipais de 2020, dentre os quais figura o partido em questão, que não apresentou os índices mínimos estabelecidos no art. 3º, inc. I, als. “a” e “b”, da EC n. 97/17 (art. 17, § 3º, da CF/88). Dessa forma, o não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 97/17 pela agremiação na qual eleita a requerente constituiu justa causa para sua desfiliação e ingresso imediato em outro partido político que tenha alcançado a cláusula de barreira, sem a perda de seu mandato eletivo.

4. Procedência.

Parecer PRE - 45489959.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:37:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA do PATRIOTA e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0603654-83.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA GOVERNADOR, CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA, ELEICAO 2022 MARIO CESAR ZETTERMANN BERLESE FILHO VICE-GOVERNADOR e MARIO CESAR ZETTERMANN BERLESE FILHO

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas não prestadas de CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA e MARIO CESAR ZETTERMANN BERLESE FILHO, candidatos pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) aos cargos, respectivamente, de governador e vice-governador do Estado, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após o término do prazo para apresentação das contas, foram citados os candidatos para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha, primeiramente para “o telefone informado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC)”, e, diante da ausência de confirmação de entrega, após para o endereço de e-mail, “nos termos do art. 98, §§ 2º, II, 8º, 9º, I, e 10, da Resolução TSE n. 23.607/2019” (ID 45306402).

Houve a certificação do decurso do prazo “sem a apresentação das contas finais e/ou regularizada a representação processual” (ID 45357109).

Na sequência, determinei regular processamento do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico, e a remessa à unidade técnica (ID 45370558).

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por sua vez, informou que não houve recebimento de recursos públicos e que, ante a falta de abertura de contas bancárias, restou impossibilitada a verificação de receitas de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45394813).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas (ID 45395737).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. EXPIRADO O PRAZO DO ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS COM REGISTRO INDEFERIDO. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Processo de contas não prestadas de candidatos aos cargos de governador e vice-governador, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão. Expirado o prazo fixado no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 sem que os candidatos tenham prestado suas contas. Diante da falta de abertura de contas bancárias, restou impossibilitada a verificação de receitas de fonte vedada ou de origem não identificada. Ainda que os candidatos tenham tido seus registros de candidatura indeferidos, permanece a obrigatoriedade de prestar contas perante a Justiça Eleitoral. Não suprida a omissão, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19 e do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

3. Candidatos impedidos de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Contas não prestadas.

 

Parecer PRE - 45395737.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:37:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram as contas como não prestadas, com o impedimento de obterem a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual concorreram, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
13 PCE - 0603056-32.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EDUARDO PECKER SIMCHEN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e EDUARDO PECKER SIMCHEN (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por EDUARDO PECKER SIMCHEN, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45478883).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45508422).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45508422.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:37:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
14 PCE - 0602840-71.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CASSIO SILVA MOREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FRANCISCO CARLOS DORNELLES OAB/RS 0044903) e CASSIO SILVA MOREIRA (Adv(s) FRANCISCO CARLOS DORNELLES OAB/RS 0044903)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por CASSIO SILVA MOREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45506552).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45511300).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45511300.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:37:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
15 PCE - 0602865-84.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUIS FERNANDO CAVALHEIRO PIRES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e LUIS FERNANDO CAVALHEIRO PIRES (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS FERNANDO CAVALHEIRO PIRES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45470746.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:38:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
16 PCE - 0602119-22.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FELIPE AMARO FREITAS FERREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) KARINE VICENTE DE MATOS OAB/RS 120672) e FELIPE AMARO FREITAS FERREIRA (Adv(s) KARINE VICENTE DE MATOS OAB/RS 120672)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FELIPE AMARO FREITAS FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

EMENTA

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45470744.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:38:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
17 PCE - 0603210-50.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MURILO HENRIQUE ROBETTI MORETTO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) DJONATHAN WACZUK OAB/RS 109843) e MURILO HENRIQUE ROBETTI MORETTO (Adv(s) DJONATHAN WACZUK OAB/RS 109843)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MURILO HENRIQUE ROBETTI MORETTO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45473509.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:38:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
18 REl - 0600336-28.2020.6.21.0044

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Santiago-RS

ELEICAO 2020 MARIANA FRAGA DE VARGAS VEREADOR (Adv(s) ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS OAB/RS 38694, RONALD DIAS MIORIN OAB/RS 25263 e JOSIELI MINOSSO LAMANA MIORIN OAB/RS 59540) e MARIANA FRAGA DE VARGAS (Adv(s) ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS OAB/RS 38694, RONALD DIAS MIORIN OAB/RS 25263 e JOSIELI MINOSSO LAMANA MIORIN OAB/RS 59540)

<Não Informado>

RELATÓRIO

MARIANA FRAGA DE VARGAS, após ter obtido devolução de prazo recursal mediante mandado de segurança (ID 45057670), recorre contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Santiago, relativas às eleições municipais de 2020, em razão de pagamento de despesa com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sem observância da forma prevista em lei. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.135,00 (ID 45057645).

A parte recorrente sustenta, preliminarmente, a legalidade da apresentação de novos documentos conjuntamente com a peça recursal para o esclarecimento de irregularidades. No mérito, afirma que o pagamento realizado a fornecedor de campanha, mediante o cheque bancário n. 850001, ocorreu na modalidade de cheque cruzado e nominal para o beneficiário constante no recibo de prestação de serviços. Relativamente aos cheques ns. 850005 e 850006, alega que, embora os pagamentos tivessem sido realizados na modalidade de cheque nominal e “não cruzado”, os referidos cheques foram depositados pelo beneficiário nominal em sua conta bancária, conforme comprovado em extrato da instituição. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para o julgamento de aprovação das contas sem ressalva (ID 45057679).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45414800).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. PAGAMENTO DE DESPESA COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. SANADA UMA DAS FALHAS. CHEQUES EMITIDOS SEM OS REQUISITOS NORMATIVOS DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE ABAIXO DO PARÂMETRO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DA QUANTIA IRREGULAR. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições municipais de 2020, em razão de pagamento de despesa com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem observância da forma prevista em lei. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Conhecida documentação acostada em fase recursal. Medida viável na classe processual sob exame, não representando prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedente desta Corte.

3. Mérito. Emissão de três cheques que se referem à utilização de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Juntados, na peça recursal, recibo de pagamento de prestação do serviço, extrato bancário e imagem de cheque. 3.1. Um dos cheques possui dois “traços paralelos” que identificam a modalidade “cruzada”, de forma que atende aos requisitos do art. 38 da Resolução n. 23.607/19, qual seja, “cheque cruzado nominal”. Mesmo não sendo possível verificar no extrato bancário que a compensação ocorreu na conta do beneficiário, a prestadora se desincumbiu do ônus ao ter emitido o cheque de forma cruzada e nominal. 3.2. O segundo e o terceiro cheques foram ambos emitidos em retribuição à prestação de serviços de panfletagem. A imagem dos cheques juntada pela recorrente comprova que foram emitidos de forma nominal a pessoa física prestadora dos serviços, o que satisfaz o requisito “nominativo” do art. 38. Porém, não possuem os “traços paralelos” que identifiquem a forma “cruzada”. Afirmação da candidata sem evidência documental comprobatória. É imperativa a observância das formas estabelecidas na legislação de regência para pagamento dos gastos eleitorais: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. Irregularidade mantida, permanecendo o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. As falhas apontadas nominalmente encontram-se abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), admitindo a aprovação com ressalvas das contas.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45414800.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:38:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a determinação de recolhimento  ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 1.000,00. 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
19 PCE - 0603113-50.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FLAVIO VELEDA MACIEL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e FLAVIO VELEDA MACIEL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FLAVIO VALEDA MACIEL, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45491664).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45492957).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45492957.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:38:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
20 PCE - 0602031-81.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CARLOS ROBERTO DIAS ROQUE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e CARLOS ROBERTO DIAS ROQUE (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ROBERTO DIAS ROQUE, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45494477).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45495231).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45495231.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:38:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
21 PCE - 0603015-65.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SABRINA EMMEL DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e SABRINA EMMEL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SABRINA EMMEL, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45380374), e, intimada, a candidata apresentou contas retificadoras (ID 45389541).

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo que apontou utilização de recursos de origem não identificada – RONI  e ausência de comprovação de despesa cujo pagamento ocorrera com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Como desfecho, opinou pela desaprovação das contas (ID 45409051).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento de valores (ID 45472657).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DESPESAS COM VERBA DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha da prestadora. Ausência de justificativa. Desconhecida a origem da verba utilizada para pagamento das despesas, em flagrante configuração de recurso de origem não identificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 14 e 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Existência de três despesas sem comprovação, para as quais a prestadora apresentou apenas boletos bancários, sem o acompanhamento das respectivas notas fiscais. Desatendimento às determinações dos arts. 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistem nos autos elementos aptos a corroborar a licitude relativamente a dois dos gastos, de forma que se impõe o recolhimento de tais valores ao Tesouro Nacional na forma do art. 79, § 1º, da Resolução n. 23.607/19. Em relação à terceira despesa, foi localizada pelo órgão técnico, no Sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais do TSE – DivulgaCand, nota fiscal eletrônica referente à despesa, permanecendo sem comprovação, todavia, uma diferença entre o valor do boleto pago e o valor do referido documento, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, a título de sobra de campanha, por se tratar de recursos públicos.

4. A soma das irregularidades representa irrisórios 2,40% das receitas declaradas na prestação, o que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45472657.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:39:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.729,37 ao Tesouro Nacional.


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
22 PCE - 0602960-17.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575), ANTONIO OLIMPIO GUIMARAES FILHO (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e EVERTON LUIS GOMES BRAZ (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo PODEMOS, Diretório Regional, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades, e, intimado, o prestador apresentou prestação de contas retificadora (ID 45468035). O órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45484521).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45486223).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45486223.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:39:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
23 PCE - 0602231-88.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANGELA MEDEIROS DOS SANTOS NUNES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e ANGELA MEDEIROS DOS SANTOS NUNES (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANGELA MEDEIROS DOS SANTOS NUNES, candidata ao cargo de deputada federal pelo partido Podemos (PODE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, constando mera inconformidade no atraso da abertura de conta de campanha.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. MERA INCONFORMIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Constatado o descumprimento do prazo estabelecido para a abertura da conta bancária, que deve ocorrer em até 10 dias após a concessão do CNPJ da campanha. Mera inconformidade. Encontrando-se as contas com irregularidade formal e de pouca expressão, devem ser aprovadas com ressalvas.

3. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45461778.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:38:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
24 PCE - 0602055-12.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 HELIO SOARES PEREIRA NETO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e HELIO SOARES PEREIRA NETO (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por HELIO SOARES PEREIRA NETO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Podemos (PODE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45470745.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:38:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


IMPUGNAÇÃO - NOMEAÇÃO DE MEMBRO DA MESA RECEPTORA.
25 REl - 0600094-05.2022.6.21.0172

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Novo Hamburgo-RS

CRISTIAN DOS SANTOS OLIVEIRA

JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CRISTIAN DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão administrativa do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo na qual foi imposta ao eleitor multa no valor de R$ 175,70, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como presidente de mesa da seção 034, no 1º turno das eleições gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral.

Após fixada a multa, o eleitor requereu a reconsideração da decisão alegando não ter recebido a convocação pelos correios, não sendo sua a assinatura constante no ID 45475199. Requereu o provimento do recurso (ID 45475212).

Na origem, o órgão do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela rejeição do pedido, não vislumbrando equívoco do serviço postal, pois ausente prova de que o mesário residiria em local distinto daquele onde se efetivou a entrega da carta convocatória (ID 45475217).

A seguir, o juízo a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos, e recebeu o pedido como recurso (ID 45475219).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, apontando que a assinatura na convocação (ID 45475199) é distinta daquela constante na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do recorrente (ID 45475209), e que constatou que o encaminhamento da correspondência foi realizado para endereço desatualizado do mesário. Subsidiariamente, propõe a redução da multa para R$ 35,13 (ID 45482687).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. MESÁRIO. PRIMEIRO TURNO DO PLEITO. NÃO COMPARECIMENTO À MESA RECEPTORA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE EM PROCESSOS QUE APURAM AUSÊNCIA DE MESÁRIO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. INCERTEZA EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. VÍCIO DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFASTADA A IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO.

1. Insurgência em face da decisão administrativa que aplicou ao eleitor penalidade de multa com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como presidente, no 1º turno das eleições gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral.

2. Recurso conhecido. Embora interposto sem a assistência de advogado, o presente recurso comporta conhecimento, em razão da desnecessidade de atuação de advogado nos processos que tratam da apuração da ausência do mesário aos trabalhos eleitorais.

3. Mérito. Incerteza em relação à intimação pessoal do recorrente acerca da sua convocação. A falta de notificação pessoal, por representar vício de constituição regular do processo administrativo de convocação do recorrente como membro de mesa receptora de votos no pleito de 2022, implica afastar a penalidade de multa. Entendimento consolidado por este Tribunal. Justificativa aceita.

4. Provimento.

Parecer PRE - 45482687.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:38:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aceitar a justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais pela falta de convocação pessoal e afastar a imposição de multa. Determinado, ainda, o respectivo registro da justificativa no histórico cadastral do recorrente.


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
26 REl - 0600079-11.2022.6.21.0148

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Jacutinga-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE JACUTINGA/RS (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 97318), JANDIR ANDRETTA (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 97318) e EDSON LUIZ ROSA (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 97318)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE JACUTINGA contra a sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 (três) meses, em razão da falta de abertura de conta bancária específica, descumprindo o disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45410288).

No seu apelo, o partido suscita nulidade da sentença, dada a ausência de intimação do parecer conclusivo, em desacordo com o art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19. Quanto ao mérito, afirma que a não abertura de conta destinada ao recebimento de doações de campanha não se trata de irregularidade que enseja a desaprovação, mormente quando o órgão partidário declara que não houve movimentação financeira de campanha, uma vez que não participou do pleito eleitoral, pois é órgão municipal, e as eleições eram estaduais e federais. Assim, pugna pelo provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas (ID 45410293).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45494222).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARECER CONCLUSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÃO GERAL. IMPROPRIEDADE FORMAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político relativa às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 (três) meses, em razão da falta de abertura de conta bancária específica, descumprindo o disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Alegação de nulidade em razão da ausência de intimação do parecer conclusivo não acolhida. O art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19 apenas prevê a intimação do prestador quando o parecer conclusivo apontar irregularidade da qual não tenha sido dado conhecimento anteriormente, o que não é o caso dos autos. Na espécie, o relatório preliminar indicou a ausência dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de doações para campanha, e o partido foi intimado para manifestar-se a respeito.

3. Ausência de abertura de conta bancária específica. Exigência do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Em que pese a omissão do partido político em abrir conta bancária, imperioso reconhecer que este Tribunal firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de eleições gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito, sendo este o caso dos autos.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45494222.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:38:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
27 PCE - 0602720-28.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ELISEU RICARDO VIEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e ELISEU RICARDO VIEIRA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ELISEU RICARDO VIEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha, consistente na extrapolação, com aluguel de veículos, do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45469385).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 3.500,86 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL. CARACTERIZADA APLICAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA ELEVADO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Extrapolação de despesa com aluguel de veículos. Infração ao disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os dispêndios com locação de veículos são limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha. No caso, os gastos contratados pelo candidato extrapolaram o limite legal. Configurada a irregularidade, que tem potencial para conduzir à desaprovação das contas, na linha do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

3. Utilização de recursos do FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis. Caracterizada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Incidência da multa em função da extrapolação do valor de gastos com veículos. Esta Corte tem posição firmada no sentido de não ser cabível a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições (multa equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido), a qual somente há de ser aplicada em caso de excesso dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o patamar de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

5. A irregularidade identificada corresponde a 21,54% da receita total declarada pelo candidato, impondo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45508496.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:38:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 3.500,86 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
28 PCE - 0603393-21.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANTONIO AVIR RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e ANTONIO AVIR RODRIGUES (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO AVIR RODRIGUES, candidato ao cargo de deputado federal, pelo partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45509649).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45511934).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45511934.pdf
Enviado em 2023-08-01 08:39:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL DA 159ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE
29 SEI - 0003470-43.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 43ª ZONA ELEITORAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR
30 SEI - 0002803-57.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: qui, 03 ago 2023 às 16:00

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