Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE ...
1 REl - 0601017-44.2020.6.21.0158

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275), SANDRA MARA RODRIGUES (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275), REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275) e ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA OAB/RS 129534, BARBARA NUNES FERREIRA BUENO OAB/GO 48247, ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073 e PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962)

ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA OAB/RS 129534, BARBARA NUNES FERREIRA BUENO OAB/GO 48247, PIETRO CARDIA LORENZONI OAB/RS 106962 e ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES OAB/RS 124073), MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249 e CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717), REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249 e CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717) e SANDRA MARA RODRIGUES (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249 e CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos reciprocamente interpostos por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES, REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS e ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, este último eleito ao cargo de vereador de Porto Alegre/RS nas eleições de 2020, em face da sentença (ID 45053086), que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS contra ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR e COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSL EM PORTO ALEGRE, por prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social, para o fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSL DE PORTO ALEGRE, e, no mérito, cassar o diploma de ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, declarar nulos os votos por ele obtidos e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, julgando improcedentes os pedidos formulados contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR.

ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA interpôs três recursos eleitorais (ID 45053119, em 11.08.2022, e IDs 45053121 e 45053123, em 12.08.2022).

Em suas razões de ID 45053119, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA sustenta que a sentença é extrapetita, pois determina a cassação de seu diploma com fundamento no fato de ter sido beneficiado por atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, enquanto o pedido inicial foi feito com base na efetiva prática de tais atos. Alega que a sentença é contraditória, pois destaca a falta de provas para que seja considerado autor, mas o condena como beneficiário dos atos abusivos. Assevera que não possui controle sobre a distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita nem de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Argumenta que não participou ou teve ciência de alguma prática abusiva em seu benefício, nem com elas anuiu, razão pela qual não deve ser responsabilizado, sob pena de caracterizar-se responsabilidade objetiva. Aduz que, na origem, os pedidos contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR, então presidente do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL/RS), foram julgados improcedentes por falta de provas de sua atuação com abuso de poder, de modo que o recorrente não pode ser beneficiado por atos que não ocorreram. Postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação.

Já em suas razões de ID 45053121 e ID 45053123, sustenta que a sentença é extrapetita, pois o considerou beneficiário de atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, enquanto o pedido inicial foi feito para que o considerasse autor. Alega que não praticou atos eivados de abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social nem contribuiu para sua prática, tampouco poderia saber se por eles estava sendo beneficiado, razão pela qual não pode ser responsabilizado com a cassação do mandato, sob pena de configurar-se a responsabilidade objetiva. Argui que as formas de distribuição de tempo de propaganda eleitoral gratuita e dos recursos do FEFC, inclusive as cotas de gênero e de cor, são definidas em lei e divididas segundo os critérios da Direção Executiva Nacional da agremiação e que não tem controle sobre as decisões do partido. Registra que, na origem, os pedidos contra RUY SANTIAGO IRIGARAY JÚNIOR, então Presidente do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL/RS), foram julgados improcedentes por falta de provas de sua atuação com abuso de poder, de modo que o recorrente não pode ser beneficiado por atos abusivos que sequer existiram. Sustenta que não atuou com abuso de poder econômico, pois lhe foram destinados R$ 280.000,00, correspondentes a 57,24% do teto de gastos para o cargo de vereador de Porto Alegre (R$ 489.142,94, para as eleições de 2020), tendo sido observados, além do teto de gastos, os princípios da isonomia, representatividade e legitimidade democrática. Expõe que a alocação do FEFC de acordo com as cotas de gênero e de cor, realizada pela Comissão Executiva Nacional do PSL, não impactou negativamente o pleito; antes, demonstrou ser legítima diante do crescimento de 10 (dez) vezes do número de votos destinados à legenda entre 2016 e 2020 em Porto Alegre. Alega que não restou configurado o uso indevido dos meios de comunicação, porque o PSL atuou dentro da esfera de discricionariedade de que dispõe para distribuição do tempo de propaganda entre os candidatos, sem que algum tenha tido seu tempo excluído ou suprimido da grade de horários em benefício da campanha do recorrente. Postula o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Por outro lado, em suas razões (ID 45053125), os recorrentes MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS sustentam que ALEXANDRE BOBADRA é não só beneficiário como também autor dos atos cometidos com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social que lhe são imputados na petição inicial, pois era presidente do PSL na esfera municipal de Porto Alegre, competindo-lhe decidir, ou ao menos opinar, sobre a distribuição do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Alegam que a declaração de nulidade dos votos obtidos por BOBADRA e consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário são prejudiciais aos recorrentes, que compõem a nominata do PSL e possuem expectativa de manutenção da única vaga obtida pela agremiação na Câmara de Vereadores de Porto Alegre. Postulam a execução imediata da sentença, a reforma do comando que determinou o recálculo dos quocientes, a fim de que seja ordenada a posse do primeiro suplente da lista do PSL, e, por fim, seja declarada a inelegibilidade de ALEXANDRE BOBADRA.

Foram apresentadas contrarrazões por ALEXANDRE BOBADRA, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 257, e § 2º, do Código Eleitoral, e o seu total desprovimento (ID 45053130).

Por sua vez, em suas contrarrazões (ID 45053132), MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e RÉGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS sustentam a preliminar de não conhecimento dos recursos de ID 45053121 e ID 45053123, prejudicados pela interposição do recurso de ID 45053119, ao argumento de que o sistema brasileiro não admite a multiplicidade de recursos contra a mesma decisão, bem como, ainda prefacialmente, postulam seja negado o efeito suspensivo ao apelo e seja reformada a decisão que terminou o recálculo do quociente eleitoral, determinando-se a posse do primeiro suplente da lista do PSL. No mérito, reafirmam a responsabilidade de ALEXANDRE BOBADRA por atos praticados com abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, razão pela qual postulam o desprovimento do recurso.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do segundo e terceiro recursos apresentados por BOBADRA, e pelo desprovimento dos demais apelos (ID 45328990).

É o relatório.

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MATÉRIA PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA AFASTADO. ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A DUAS PEÇAS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRAPETITA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC E DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE GÊNERO E DE RAÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. BENEFICIÁRIO DIRETO. DESEQUILÍBRIO ENTRE OS CANDIDATOS DA AGREMIAÇÃO. NULIDADE DOS VOTOS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 175, § 4º DO CÓDIGO ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A ATUAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS CONHECIDOS. NÃO CONHECIDO OS DEMAIS INTERPOSTOS.

1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ajuizada em face de vereador eleito no pleito de 2020 por prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da Comissão Provisória do partido. Cassado o diploma do candidato e declarado nulos os votos por ele obtidos, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Julgados improcedentes os demais pedidos formulados.

2. Matéria Preliminar. 2.1. Efeito suspensivo da sentença. Os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. Entretanto, há expressa previsão para esse efeito no caso de recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. Preliminar afastada. 2.2. Admissibilidade recursal. Complementação por meio de peças recursais sucessivas. Ocorrência da preclusão consumativa. Impossibilidade de a parte interpor recurso diferente contra a mesma decisão ou complemente as razões já postuladas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Conhecida unicamente as razões apresentadas primeiramente. Não conhecidas as demais. 2.3. Sentença extrapetita. Nos termos da Súmula TSE n. 62, "os limites do pedido são estabelecidos pelos fatos descritos na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor". Pedido improcedente, uma vez que a petição inicial tem como causa de pedir não apenas a prática de atos de abuso de poder, mas também a obtenção de benefício a partir dela, independentemente de o beneficiado ter contribuído ou não para sua ocorrência. Não reconhecida nulidade na sentença.

3. Premissas jurídicas do abuso de poder (econômico e midiático). Para a configuração do abuso de poder econômico é necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais das quais se denote o uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos, e o emprego de recursos com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral. São institutos abertos, não sendo definidos por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito. Por sua vez, a utilização indevida dos meios de comunicação social ocorre quando um veículo de comunicação social deixa de observar a legislação, e tal ato resulta em benefício eleitoral a candidato, partido ou coligação.

4. No pleito de 2020, competia aos partidos políticos, nas candidaturas para vereador, (1) em relação ao total de candidaturas lançadas, observarem percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero; (2) em relação aos recursos públicos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão – (2.1) observarem o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% destinados para cada gênero; bem como (2.2) havendo percentual mais elevado do que o mínimo em candidaturas femininas, observarem a alocação de recursos e tempo de rádio e TV na mesma proporção; (3) em relação aos recursos públicos do FP e do FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão dentro do gênero feminino, observarem a sua alocação proporcional ao número de candidatas negras e brancas; (4) em relação aos recursos públicos do FP e FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão dentro do gênero masculino, observarem a sua alocação proporcional ao número de candidatos negros e brancos.

5. Distribuição de recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na televisão. O partido lançou 53 candidaturas para o pleito proporcional, sendo 16 mulheres (30,19%) e 37 homens (69,81%), atendendo aos percentuais mínimo e máximo de gênero estabelecidos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Assim, deveria ter direcionado 30,19% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão para candidatas mulheres, e, dentro do gênero feminino, 12,5% desses recursos especificamente para as candidatas pardas/negras. Por outro lado, competia destinar 69,81% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para candidatos homens; e, dentro do gênero masculino, 45,94% dos mesmos itens especificamente para os candidatos pardos/negros.

6. O valor total dos recursos provenientes do FEFC recebido pelo investigado é incontroverso e representa 43,06% do montante total obtido pelo partido, maior do que deveria ser atribuído a todos os candidatos homens brancos que concorreram ao cargo de vereador. O montante corresponde a 94,19% dos recursos utilizados em sua campanha, ou 97,98% se considerado apenas os valores em dinheiro, já que o candidato utilizou recursos próprios e recebeu doação em bens estimáveis. Portanto, quase toda a receita de sua campanha emanou deste repasse de recursos públicos do FEFC, consistindo em desproporcional concentração de recursos públicos nas mãos de um único candidato. A distribuição equitativa de recursos financeiros é um aspecto crucial para garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos em uma campanha eleitoral. A disparidade de recursos compromete a capacidade dos candidatos de realizarem campanhas robustas e efetivas, prejudicando a competição justa e dificultando a participação de concorrentes menos privilegiados financeiramente.

7. Desproporção na alocação do tempo de televisão entre as candidaturas a vereador pelo partido. Ao permitir que um candidato concentre a maior parte do tempo de propaganda na televisão, cria-se uma clara desigualdade de oportunidades entre os concorrentes, gerando desequilíbrio na visibilidade e dificultando a promoção da diversidade na política, o que contraria as ações afirmativas da legislação eleitoral. Ao se concentrar o tempo de propaganda em um único candidato, viola-se o princípio fundamental da democracia, minando a confiança dos eleitores no processo eleitoral e na imparcialidade das instituições responsáveis por sua condução.

8. A busca pela igualdade de gênero e pela promoção da diversidade racial é um princípio fundamental em uma sociedade democrática e inclusiva. A inobservância desses percentuais pode caracterizar abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação, comprometendo a igualdade de oportunidades e a representatividade política. Na hipótese, restou comprovado que o investigado foi diretamente beneficiado pelo abuso de poder econômico, tendo recebido expressiva quantia, que corresponde a 43% dos valores repassados pelo FEFC. Violados os enunciados das Consultas TSE n. 0600252-18.2018 e 0600306-47.2019, bem como o acórdão na ADPF-MC n. 738/DF. Configurado abuso de poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação. Prejudicadas as outras candidaturas do partido. Reconhecida afronta à lei, com base no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. 

9. Os votos obtidos devem ser declarados nulos, recalculando-se os quocientes eleitoral e partidário (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). Inaplicabilidade, no caso, do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. A procedência da AIJE em virtude do reconhecimento da prática de atos abusivos com impacto no pleito tem como consequência a anulação dos votos obtidos ilicitamente, conforme previsão legal explícita. 

10. Não reconhecida inelegibilidade em decorrência do recebimento de recursos do FEFC e distribuição do tempo de propaganda gratuita de TV, sem observância aos percentuais de gênero e raça. Necessidade de demonstrar a atuação direta e específica do recorrido nas situações mencionadas nos autos, o que não foi realizado. A falta de elementos concretos de sua atuação com o intuito de obter benefício próprio não confere segurança suficiente para ensejar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos. 

11. Não conhecidos o segundo e o terceiro recurso. Provimento negado aos recursos conhecidos. Mantida integralmente a sentença. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos.

Parecer PRE - 45328990.pdf
Enviado em 2023-08-15 13:05:32 -0300
Autor
Roger Fischer
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
ROGER FISCHER
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
Giovanna Thais Dias da Silva
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
Pietro Cardia Lorenzoni
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
RAFAEL MORGENTAL
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
ROGER FISCHER
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
Pietro Cardia Lorenzoni
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
Pietro Cardia Lorenzoni
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Giovanna Thais Dias da Silva
Autor
Preferência + participação por videoconferência

Após votar a Relatora, conhecendo do recurso interposto por MARA SUZANA ANDRADE DE SOUZA, SANDRA MARA RODRIGUES e REGIS ALESSANDRO ROSA DOS SANTOS e do primeiro apelo apresentado por ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, deixando de conhecer do segundo e do terceiro recursos, e, no mérito, negando-lhes provimento, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. RAFAEL MORGENTAL SOARES, pelos recorrentes/recorridos, Mara Suzana Andrade de Souza, Sandra Mara Rodrigues e Regis Alessandro Rosa Dos Santos.
Dr. PIETRO CARDIA LORENZONI, pelo recorrente/recorrido Alexandre Wagner da Silva Bobadra.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0603299-73.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ADAIRTO DA ROSA DEPUTADO ESTADUAL e ADAIRTO DA ROSA

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de ADAIRTO DA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e deixou de constituir advogada ou advogado, mesmo devidamente intimado para regularizar sua representação processual. Assim, determinou-se que os prazos processuais fluíssem a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico (ID 45361998).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45368951).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45428616), e o prestador de contas, intimado, não se manifestou.

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45462420).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 186,64 ao Tesouro Nacional (ID 45473236).

Após a juntada do parecer ministerial, o prestador juntou manifestação e comprovante de recolhimento de R$ 186,64, postulando a aprovação das contas. Não foi juntada procuração conferindo poderes ao signatário da petição (ID 45503241).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL. FACEBOOK. GASTOS ELEITORAIS SUPERIORES À NOTA FISCAL EMITIDA. COMPROVADO RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. FALHA FORMAL. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Identificados pagamentos referentes a impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook superior à nota fiscal emitida pela empresa. Trata-se de recursos público cuja sobra deve retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, providência já tomada pelo prestador.

3. A ausência de juntada de procuração, no caso concreto, não prejudicou o exame das contas, tratando-se de falha formal não oportunamente saneada pelo prestador. Justificada a anotação de ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

4. A irregularidade representa 0,35% das receitas declaradas na prestação e o valor absoluto é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado do TSE e deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45473236.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:04:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602323-66.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VERANICE SANTOS ROLIM DEPUTADO ESTADUAL e VERANICE SANTOS ROLIM

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VERANICE SANTOS ROLIM, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A prestadora foi intimada para regularizar a sua representação processual, e o prazo transcorreu sem manifestação.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. A prestadora foi intimada para regularizar sua representação processual, mas o prazo transcorreu sem manifestação. Não sanada a irregularidade, mediante juntada aos autos de instrumento de mandato, merece ser realizado o apontamento de ressalvas nas contas, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.

3. Aprovação com ressalvas, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45459985.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:03:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0603253-84.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ARMANDO MANUEL GIULIAN MONIZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA SUDBRACK CRIPPA OAB/RS 51463) e ARMANDO MANUEL GIULIAN MONIZ (Adv(s) GABRIELA SUDBRACK CRIPPA OAB/RS 51463)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ARMANDO MANUEL GIULIAN MONIZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão de irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha com despesas de pessoal, apontadas no item 4.1, no total de R$ 12.409,00  (ID 45414488).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 15.909,00 ao Tesouro Nacional. (ID 45471291).

O prestador manifestou-se (ID 45474009) em relação ao parecer da PRE repisando os argumentos já trazidos aos autos quanto às despesas com pessoal. No que diz respeito ao fornecedor Sérgio Leandro Tanski, apresentou relatório de prestação de serviço  (ID 45474011).

 É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. TERCEIRIZAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. SERVIÇO DE GESTÃO DE REDES SOCIAIS. PROPAGANDA VIRTUAL. NÃO INFORMADOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. ELEVADO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. Configurada irregularidades relativas a despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Contratação de pessoal para o serviço de militância e mobilização de rua, mediante subcontratação de pessoa física por pessoa física (terceirização). Ausência de previsão legal. Necessidade de demonstração de que o pessoal contratado foi, efetivamente,  o destinatário dos valores pagos. No caso, o pagamento indireto dos serviços por meio de interpostas pessoas tidas como coordenadores de campanha não encontra respaldo na legislação eleitoral, pois fere o disposto nos art. 35, § 12, e 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Ademais, ainda que as despesas tenham sido pagas às intermediárias da contratação, na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, a falha persiste, pois não há comprovação de que as pessoas que realizaram o serviço também tenham recebido o pagamento mediante Pix, transferência bancária, débito em conta ou cheque nominal cruzado, viabilizando o rastreamento dos recursos públicos.

3. Ausência de descrição detalhada da prestação efetiva de serviços prestados, para fins de comprovação. Inobservância do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Afora a existência de uma nota fiscal, ausente nos autos qualquer outra comprovação de efetiva prestação dos serviços de “gestão de redes sociais”. Ademais, em pesquisa realizada no site “divulgacandcontas” verifica-se que não há nenhum site cadastrado. O candidato tem a obrigação de informar à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos nos quais pretende fazer propaganda eleitoral virtual, consoante estipula o § 1º do art. 57-B da Lei das Eleições e art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. Estas informações devem constar já no momento do requerimento de registro de candidatura, nos termos do disposto no art. 24, inc. VIII, da Resolução acima mencionada, ônus do qual o candidato não se desincumbiu.

4. As irregularidades identificadas, concernentes à aplicação de recursos do FEFC, representam 31,21% do total arrecadado, de modo que se impõe a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância correspondente aos vícios apurados, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Desaprovação, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45471291.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:04:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 12.409,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602812-06.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIA APARECIDA BRIZOLA MAYER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO DIAS DE MOURA OAB/RS 87648) e MARIA APARECIDA BRIZOLA MAYER (Adv(s) RODRIGO DIAS DE MOURA OAB/RS 87648)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de MARIA APARECIDA BRIZOLA MAYER, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.

A prestadora apresentou a documentação e constituiu procurador (ID 45351437).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45364747).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou relatório de exame de contas apontando irregularidades decorrentes de utilização de recursos de origem não identificada e de comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45406134).

Intimada para manifestação, a candidata apresentou esclarecimentos e documentos (ID 45409559 e ID 45431084).

Foi juntado parecer conclusivo que recomendou a desaprovação das contas (ID 45458232).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, com imposição à candidata de recolhimento de R$ 5.384,55 ao Tesouro Nacional (ID 45472640).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL. FACEBOOK. GASTOS ELEITORAIS SUPERIORES À NOTA FISCAL EMITIDA. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Não identificada devolução da diferença (saldo) quanto à nota fiscal emitida pela empresa, referente a pagamentos com impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook. Trata-se de recursos público cuja sobra deve retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa 2,7% das receitas declaradas na prestação, circunstância que viabiliza a aprovação das contas com ressalvas. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45472640.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:04:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.384,55 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 PC-PP - 0600704-04.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816), MARCIO SOUZA DA SILVA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e NERI GALVAO DE MATTOS (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2009 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PV - PARTIDO VERDE.

O processo foi autuado a partir do pedido de regularização de omissão apresentado pelo partido (ID 45023733), que juntou os documentos exigidos pela Resolução TSE n. 21.841/04, norma vigente no exercício da prestação de contas.

O partido político e seus dirigentes por ocasião da apresentação das contas constituíram procuradora (ID 45023738).

Foi determinada a anotação da apresentação da contabilidade no Sistema de Informações de Contas – SICO (ID 45046073).

Após a regular tramitação processual, foi exarado parecer conclusivo que recomendou a aprovação das contas (ID 45470118).

A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45475781).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. PARTIDO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU MÁCULAS NA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Apresentação de contas de diretório estadual de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2009.

2. O exame da documentação apresentada foi realizado com observância ao disposto na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 21.841/04. O órgão técnico informou não terem sido identificadas impropriedades na contabilidade apresentada, assim como foi verificada a ausência de recebimento de recursos de fontes vedadas ou origem não identificada. No exercício em questão, o partido não recebeu valores do Fundo Partidário. Regularidade.

3. Aprovação.

Parecer PRE - 45475781.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:04:45 -0300
Parecer PRE - 45450689.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:04:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
7 PCE - 0602701-22.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIA ANGELICA AZEVEDO PINHEIRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e MARIA ANGELICA AZEVEDO PINHEIRO (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA ANGELICA AZEVEDO PINHEIRO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45491723).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45493634).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base na Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45493634.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:01:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
8 PCE - 0602570-47.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCELO FELIPE DOS SANTOS CORREA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e MARCELO FELIPE DOS SANTOS CORREA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCELO FELIPE DOS SANTOS CORREA, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45491647).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45493635).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base na Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45493635.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:02:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
9 PCE - 0602430-13.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 OTO EDUARDO ROSA AMORIM DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e OTO EDUARDO ROSA AMORIM (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por OTO EDUARDO ROSA AMORIM, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45491545).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45491627).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base na Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45491627.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:02:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
10 PCE - 0602630-20.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RODRIGO THEODOSIO DEWES VIEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JORGE BRUM SOARES OAB/RS 107584, VAGNER FRANCO MOREIRA OAB/RS 116092, GICLIANE SOARES FERNANDES CORREA OAB/RS 116301, GABRIELLI DOS SANTOS PORTO OAB/RS 124326, DANILO TAVARES DA SILVA OAB/RS 111587, ANDRESSA DUARTE GUTIERRES OAB/RS 120438 e CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO OAB/RS 1153550) e RODRIGO THEODOSIO DEWES VIEIRA (Adv(s) JORGE BRUM SOARES OAB/RS 107584, VAGNER FRANCO MOREIRA OAB/RS 116092, GICLIANE SOARES FERNANDES CORREA OAB/RS 116301, GABRIELLI DOS SANTOS PORTO OAB/RS 124326, DANILO TAVARES DA SILVA OAB/RS 111587, ANDRESSA DUARTE GUTIERRES OAB/RS 120438 e CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO OAB/RS 1153550)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por RODRIGO THEODOSIO DEWES VIEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45484831).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45486898).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base na Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45486898.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:02:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
11 PCE - 0603096-14.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARIA CLAIR OLIVEIRA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e MARIA CLAIR OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA CLAIR OLIVEIRA DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45444840.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:02:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
12 PCE - 0602054-27.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RENI TERESINHA HENZ WEGMANN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MAURICIO DANIEL BARTZEN OAB/RS 47328) e RENI TERESINHA HENZ WEGMANN (Adv(s) MAURICIO DANIEL BARTZEN OAB/RS 47328)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RENI TERESINHA HENZ WEGMANN, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base na Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45464129.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:02:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
13 PCE - 0603203-58.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALBERTO FRANTZ JUNIOR DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUSTAVO WELTER OAB/RS 128247) e ALBERTO FRANTZ JUNIOR (Adv(s) GUSTAVO WELTER OAB/RS 128247)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALBERTO FRANTZ JUNIOR, suplente do cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 (ID 45117142).

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE/RS, em relatório preliminar, apontou falhas atinentes à ausência de extratos bancários da conta destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), à omissão de gastos a indicar o uso de recursos de origem não identificada (RONI) para sua quitação, ao uso irregular de valores do FEFC e indícios de irregularidade quanto a dispêndios junto à fornecedora com relação de parentesco com o candidato (ID 45393596).

Intimado, o prestador, visando sanar as diligências arroladas, apresentou documentação complementar.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica relatou como remanescentes as seguintes máculas: utilização de RONI, R$ 129,09, no adimplemento de expensas não relacionadas e indício de irregularidade em virtude de contratação de sua irmã para atuar na campanha (ID 45439679).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do valor de R$ 1.929,09 ao Tesouro Nacional (ID 45440664).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. CANCELAMENTO NÃO REALIZADO. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONTRATAÇÃO DE PARENTE COM RECURSOS PÚBLICOS. SOBREPOSIÇÃO DE INTERESSE PRIVADO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O USO CORRETO DA VERBA PÚBLICA. PERCENTUAL ÍNFIMO DAS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Omissão de despesas. Identificada nota fiscal não declarada na prestação de contas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ da campanha gera a presunção de existência da despesa subjacente ao documento. Ausente ou insuficiente a justificativa ou o registro de sobra de campanha, conclui-se que a despesa eleitoral ocorreu e que houve omissão de gasto na prestação de contas. Se o gasto não ocorreu, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas e adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Compete ao prestador comprovar, documentalmente, a origem dos recursos utilizados de forma a afastar a configuração da despesa não escriturada como um gasto eleitoral que foi adimplido a partir de uma fonte não identificada. Na hipótese, não comprovada a procedência da fonte de custeio do gasto não contabilizado, o que importa a caracterização do recurso como de origem não identificada, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Contratação de parente com recursos públicos. A despeito de não haver restrição legal expressa, a contratação de familiar do prestador como cabo eleitoral para campanha, com a utilização de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário - FP ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, implica conduta que representa uma sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, em afronta a diversos princípios, sobretudo quando há ausência de documentação que ateste, com a devida certeza, o emprego correto das verbas públicas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Não comprovada, de modo escorreito, a utilização de valores provenientes do FEFC, deve o valor equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A soma das irregularidades representa 3,86% das receitas declaradas na prestação, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45440664.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:02:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.929,09 ao Tesouro Nacional

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
14 PCE - 0602979-23.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANA PAULA DE MORAES DE CASTILHOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e ANA PAULA DE MORAES DE CASTILHOS (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA PAULA MORAES DE CASTILHOS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45461919).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45470741).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base na Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45470741.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:02:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
15 PCE - 0603314-42.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JORDAN MAURICIO SILVA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e JORDAN MAURICIO SILVA DA SILVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JORDAN MAURÍCIO SILVA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna - SAI realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45475399).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45477345).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base na Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45477345.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:03:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
16 PCE - 0602689-08.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SALETE ANHAIA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e SALETE ANHAIA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SALETE ANHAIA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna - SAI realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45476548).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45477344).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base na Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45477344.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:03:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
17 PCE - 0602565-25.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EDUARDO LUIS RUPPENTHAL DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e EDUARDO LUIS RUPPENTHAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EDUARDO LUÍS RUPPENTHAL, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45393550), e, intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45398805).

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidade remanescente relativa à utilização de recursos de origem não identificada – RONI (ID 45417725).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 3.700,00 ao Tesouro Nacional (ID 45472444).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Matéria regulamentada no art. 21, incs I, II e III, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Doações de valor igual ou superior R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre contas bancárias, de modo a coibir transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, sendo imprescindível, para tanto, a perfeita identificação do doador. No caso dos autos, identificados depósitos, na mesma data e em espécie, violando a norma de regência. A ausência de comprovação segura do doador caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, cujo valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa 8,84% das receitas declaradas na prestação, abaixo do patamar de 10%, de forma a permitir, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45472444.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:03:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.700,00 ao Tesouro Nacional

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
18 REl - 0600086-10.2021.6.21.0060

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Pelotas-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE PELOTAS/RS (Adv(s) LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052)

<Não Informado>

RELATÓRIO

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICOPSD DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PELOTAS interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas anuais da sigla, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.505.71 ao Tesouro Nacional e aplicou multa de 5% do referido valor (ID 45013128).

O recorrente sustenta que, por um equívoco do contador da agremiação, uma das notas fiscais relativas aos gastos eleitorais deixou de ser anexada ao feito, e apresenta o documento na mesma ocasião do recurso. Destaca que a quantia considerada irregular representa 2,5% do total de receitas. Requer a aprovação das contas ou a alternativa da aprovação com ressalvas, desde que afastadas a ordem de recolhimento e a sanção pecuniária (ID 45013136).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45450947).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular.

2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa – a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45450947.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:04:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
D
19 PCE - 0602609-44.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA JUNIOR DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304) e CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA JUNIOR (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA JUNIOR, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido Unidade Popular (UP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base na Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45459724.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:03:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
D
20 PCE - 0603084-97.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GABRIEL DIAS DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e GABRIEL DIAS DA SILVA (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GABRIEL DIAS DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Cidadania - CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base na Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45459725.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:03:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
21 PCE - 0603671-22.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 REINALDO PEREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PEDRO MISAEL DA SILVA CORREA OAB/RS 61996 e JOAO FRANCISCO DA SILVA CORREA OAB/RS 84014) e REINALDO PEREIRA (Adv(s) PEDRO MISAEL DA SILVA CORREA OAB/RS 61996 e JOAO FRANCISCO DA SILVA CORREA OAB/RS 84014)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por REINALDO PEREIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo REPUBLICANOS (REPUBLICANOS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após o término do prazo para apresentação das contas, citou-se o candidato para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha (ID 45306339), tendo sido regularizada a representação processual (ID 4534410).

Certificou-se o decurso do prazo “sem apresentação das contas finais” (ID 45357070).

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por sua vez, informou o aporte de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 12.500,00, e o não recebimento de valores do Fundo Partidário, de Fonte Vedada e de origem não identificada. Referiu, ainda, que houve o dispêndio de R$ 16,00, referente a tarifas bancárias (ID 45394617).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas e pelo recolhimento da quantia de R$ 12.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45395236).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Ausência de apresentação da prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha relativos às eleições gerais de 2022, apesar de devidamente citado.

2. Nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 49, caput, do aludido diploma regulamentar. O órgão técnico deste Tribunal não apurou indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada. Contudo, a área técnica identificou o aporte de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha na conta bancária do candidato. Como consequência, os recursos oriundos do FEFC sem a efetiva comprovação de seu uso devem ser devolvidos ao erário como dispõe o § 3º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Assim, as contas devem ser julgadas não prestadas, aplicando-se o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da citada Resolução. Impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Contas julgadas não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45468117.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:03:25 -0300
Parecer PRE - 45395236.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:03:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e determinaram o recolhimento de R$ 12.484,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
22 REl - 0600545-71.2020.6.21.0084

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Sentinela do Sul-RS

ELEICAO 2020 MARLISE KIRCH WILLERS VEREADOR (Adv(s) LUIS EDUARDO BARCELLOS CIDADE OAB/RS 47338) e MARLISE KIRCH WILLERS (Adv(s) LUIS EDUARDO BARCELLOS CIDADE OAB/RS 47338)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARLISE KIRCH WILLERS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sentinela do Sul/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020 em virtude da não apresentação das contas no prazo e na forma prevista na legislação eleitoral.

Em suas razões, alega que, por falta de conhecimento da legislação eleitoral, não foi recebida a documentação no sistema SPCE por não possuir procurador habilitado. Aduz que atendeu aos prazos para prestação de contas e que poderia sanar a falta de representante habilitado após sua entrega. Entende que, com a documentação juntada com a peça recursal, foram atendidas as exigências formais. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas (ID 45166697).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45475037).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSCITADA A REFORMA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, INC. I, DA RESOLUÇÃO N. 23.607/19. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou como não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições 2020.

2. Não foram juntados os documentos exigidos pelo art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem incluídos no sistema SPCE como determinado pelo art. 47 da referida resolução. Sanada a representação processual.

3. Correta a sentença ao concluir pela incidência, à hipótese, do disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Tal circunstância não impede que a recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 45475037.html
Enviado em 2023-07-20 14:03:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
23 REl - 0000038-90.2017.6.21.0044

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Santiago-RS

PROGRESSISTAS - PP DE SANTIAGO (Adv(s) LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154 e OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693) e JULIO CESAR VIERO RUIVO (Adv(s) LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154 e OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo partido Progressistas de Santiago/RS em face da decisão do Juízo da 44º Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de anistia previsto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 (ID 45470294).

Em suas razões (ID 45470300), o recorrente alega, em síntese, que foi condenado a devolver ao Tesouro Nacional o montante R$ 65.965,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais) e multa de 5% (R$ 3.299,25), totalizando o montante de R$ 69.264,25 (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em razão do recebimento de valores oriundos de fonte vedada (ocupantes de cargos públicos) no processo de Prestações de Contas do exercício financeiro de 2016. Assim, requereu o parcelamento do débito em 60 vezes e tem regularmente efetuado o pagamento das parcelas.

Sustenta que os doadores eram filiados ao PP e pede, liminarmente, diante da constitucionalidade, declarada pelo STF, da anistia concedida às doações efetuadas por filiados, a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas. No mérito, requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de anistia, para que seja determinada sua aplicação imediata; a apuração dos valores; a correção do montante pago a maior; e a consequente devolução desses valores ao PP de Santiago/RS. Ao final, pede que sejam oportunizadas ao partido recorrente a apresentação do demonstrativo dos valores objeto de anistia e a comprovação de filiação dos doadores.

O recurso foi recebido no efeito suspensivo conforme decisão sob ID 45471211.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (ID 45474420).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE ANISTIA PREVISTO NO ART. 55-D DA LEI 9.096/95. INDEFERIMENTO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de anistia previsto no art. 55-D da Lei 9.096/95.

2. Recurso interposto manifestamente incabível. Existência de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento da irresignação. Na hipótese, cuida-se de decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que é expresso ao indicar o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes desta Corte.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 45474420.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:04:00 -0300
Autor
OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO
Arquivo
MEMORIAIS 3890.pdf 
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
24 PCE - 0603095-29.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALENCART JOAO LOCH DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) DJONATHAN WACZUK OAB/RS 109843) e ALENCART JOAO LOCH (Adv(s) DJONATHAN WACZUK OAB/RS 109843)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALENCART JOÃO LOCH, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da não comprovação de gastos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considerando irregular a quantia de R$ 148,13 (ID 45457558).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 45472454).

 

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARECER CONCLUSIVO PELA DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INTERNET. FACEBOOK. VALOR MÓDICO, INFERIOR AO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. O órgão técnico deste Tribunal identificou irregularidade consistente na não comprovação de gastos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Sobra financeira de recurso público, relativa à prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet. Facebook. Não comprovado o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional a título de sobra financeira de recurso público, como determina o § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Todavia, o valor absoluto das irregularidades é inferior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), bem como representa 0,18% do somatório da receita total declarada pelo prestador, ou seja, percentual igualmente abaixo do limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45472454.pdf
Enviado em 2023-07-20 14:04:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 148,13 ao Tesouro Nacional

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
25 PA - 0600214-45.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Canoas-RS

MILKA FONTANA SILVA FERNANDES

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS

RELATÓRIO

 

Trata-se da prorrogação da requisição da servidora Milka Fontana Silva Fernandes, ocupante do cargo de Agente Técnica-Administração do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN-RS, lotada no Cartório da 134ª Zona Eleitoral de Canoas - RS, que se justifica em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores, em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelo deferimento da prorrogação da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4309/2023.

A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

PROCESSO: 0600214-45.2023.6.21.0000

ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE MILKA FONTANA SILVA FERNANDES

INTERESSADO: JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Prorrogação da requisição de Milka Fontana Silva Fernandes. Prazo da Resolução TSE n. 23.720/2023. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição da servidora Milka Fontana Silva Fernandes, até 30 de junho de 2025, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 20 de julho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram a prorrogação da requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
26 PA - 0600215-30.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 019ª ZONA ELEITORAL DE ENCRUZILHADA DO SUL - RS, JUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE IJUÍ - RS, JUÍZO DA 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS, JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS, JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS, JUÍZO DA 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA - RS, JUÍZO DA 124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA - RS, JUÍZO DA 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA - RS e JUÍZO DA 158ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS

<Não Informado>

RELATÓRIO

 

Tratam-se das prorrogações das requisições de servidores lotados em cartórios eleitorais, elencados na tabela em anexo, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelos deferimentos das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 4289/2023, n. 4290/2023, n. 4291/2023, n. 4292/2023, n. 4293/2023, n. 4295/2023, n. 4300/2023, n. 4301/2023, n. 4304/2023, n. 4305/2023 e n. 4306/2023.

A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

 

PROCESSO: 0600215-30.2023.6.21.0000

ASSUNTO: PRORROGAÇÕES ORDINÁRIAS DECORRENTES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017.

INTERESSADOS: JUÍZOS DAS 019ª, 023ª, 041ª, 060ª, 066ª, 100ª, 124ª, 150ª E 158ª ZONAS ELEITORAIS

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Prorrogações ordinárias. 019ª ZE. 023ª ZE. 041ª ZE. 060ª ZE. 066ª ZE. 100ª ZE. 124ª ZE. 150ª ZE. 158ª ZE. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir as prorrogações das requisições dos servidores elencados na tabela em anexo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 20 de julho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram as prorrogações das requisições.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
27 PA - 0600217-97.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Canguçu-RS

MICHELE VIEIRA BORGES

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 014ª ZONA ELEITORAL DE CANGUÇU - RS

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Michele Vieira Borges, ocupante do cargo de recepcionista do Município de Canguçu/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 014ª Zona Eleitoral - Canguçu/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando a garantia da força de trabalho suficiente à execução do serviço.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4348/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

PROCESSO: 0600217-97.2023.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE MICHELE VIEIRA BORGES

INTERESSADA: 014ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 

Requisição de Michele Vieira Borges. 014ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Michele Vieira Borges, ocupante do cargo de recepcionista do Município de Canguçu/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 20 de julho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
28 PA - 0600218-82.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Bento Gonçalves-RS

ELIANE MACIEL COGO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 008ª ZONA ELEITORAL DE BENTO GONÇALVES - RS

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Eliane Maciel Cogo, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo da Prefeitura do Município de Bento Gonçalves/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 008ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4326/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

Requisição de Eliane Maciel Cogo. 008ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Eliane Maciel Cogo, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo da Prefeitura do Município de Bento Gonçalves/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 20 de julho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
29 PA - 0600219-67.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Novo Hamburgo-RS

PRISCILA MATHIAS ARNECKE

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 076ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Priscila Mathias Arnecke, ocupante do cargo de Secretário de Escola do Município de Novo Hamburgo/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 076ª Zona Eleitoral – Novo Hamburgo/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade a normalização da execução das atividades cartorárias.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4329/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

PROCESSO: 0600219-67.2023.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE PRISCILA MATHIAS ARNECKE

INTERESSADA: 076ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Requisição de Priscila Mathias Arnecke. 076ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Priscila Mathias Arnecke, ocupante do cargo de Secretário de Escola do Município de Novo Hamburgo/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 20 de julho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
30 PA - 0600220-52.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Novo Hamburgo-RS

MARIANA SCHERRER

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 076ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Mariana Scherrer, ocupante do cargo de Assistente Administrativo do Município de Novo Hamburgo/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 076ª Zona Eleitoral – Novo Hamburgo/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade a normalização da execução das atividades cartorárias.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4331/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

PROCESSO: 0600220-52.2023.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE MARIANA SCHERRER

INTERESSADA: 076ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Requisição de Mariana Scherrer. 076ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Mariana Scherrer, ocupante do cargo de Assistente Administrativo da Prefeitura do Município de Novo Hamburgo/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 20 de julho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
31 PA - 0600221-37.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Sapucaia do Sul-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL - RS e ANDRE ROGERIO VARGAS GARCIA

<Não Informado>

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição do servidor André Rogério Vargas Garcia, ocupante do cargo de Oficial Municipal - Agente Tributário da Prefeitura do Município de Sapucaia do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 108ª Zona Eleitoral – Sapucaia do Sul/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição é necessária devido a absoluta necessidade do serviço justificada pelo tempo de atendimento biométrico e a demanda de eleitores em face ao quantitativo do atual quadro de servidores em efetivo exercício perante o Cartório da 108ª Zona Eleitoral.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4252/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

PROCESSO: 0600221-37.2023.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE ANDRÉ ROGÉRIO VARGAS GARCIA

INTERESSADA: 108ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de André Rogério Vargas Garcia. 108ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de André Rogério Vargas Garcia, ocupante do cargo de Oficial Municipal - Agente Tributário da Prefeitura do Município de Sapucaia do Sul/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 20 de julho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
32 PA - 0600222-22.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Sarandi-RS

FRANCIELA CRISTINA ROMIO CARLOT

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI RS

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Franciela Cristina Romio Carlot, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar da Prefeitura do Municípo de Sarandi/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 083ª Zona Eleitoral - Sarandi/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se faz necessária tendo em vista a absoluta necessidade do serviço e a reconhecida experiência nas rotinas de trabalho para auxiliar no alcance da meta do programa pauta limpa, uma vez que a servidora prestou serviços no Cartório entre os anos de 2018 e 2021.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4243/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

PROCESSO: 0600222-22.2023.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE FRANCIELA CRISTINA ROMIO CARLOT

INTERESSADA: 083ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Franciela Cristina Romio Carlot. 083ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Franciela Cristina Romio Carlot, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar da Prefeitura do Municípo de Sarandi/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 20 de julho de 2023.

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
33 PA - 0600224-89.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Novo Hamburgo-RS

LUANA REBECA BEUREN

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Luana Rebeca Beuren, ocupante do cargo de Secretária de Escola da Prefeitura do Município de Novo Hamburgo/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 172ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se faz necessária dada a urgência de reforço no quadro funcional do cartório para o desempenho do serviço eleitoral.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4328/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

PROCESSO: 0600224-89.2023.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE LUANA REBECA BEUREN

INTERESSADA: 172ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Luana Rebeca Beuren. 172ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Luana Rebeca Beuren, ocupante do cargo de Secretária de Escola da Prefeitura do Município de Novo Hamburgo/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 20 de julho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL DA 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE
34 SEI - 0003479-05.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 162ª ZONA ELEITORAL DE SANTA CRUZ DO SUL
35 SEI - 0003474-80.2019.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: ter, 25 jul 2023 às 14:00

.2a9c5312