Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
19 PA - 0600159-94.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Caxias do Sul-RS

JUÍZO DA 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e SAMUEL PELINI

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição do servidor Samuel Pelini, ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo do Município de Caxias do Sul/RS, solicitada pela Exmo(a). Juíza da 016ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4199/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

PROCESSO: PA 0600159-94.2023.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE SAMUEL PELINI

INTERESSADA: 016ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Samuel Pelini. 016ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Samuel Pelini, ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo do Município de Caxias do Sul/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 29 de junho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
18 PCE - 0603122-12.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CARLOS ALEXANDRE GONCALVES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e CARLOS ALEXANDRE GONCALVES (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.


 

Parecer PRE - 45432240.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:26:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
17 PCE - 0603297-06.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 DARCI ALESSANDRO MARQUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e DARCI ALESSANDRO MARQUES (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DARCI ALESSANDRO MARQUES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Patriota, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45432543.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:26:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
16 PCE - 0602125-29.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ATILA FERREIRA TRESOHLAVY DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) KARINE VICENTE DE MATOS OAB/RS 120672) e ATILA FERREIRA TRESOHLAVY (Adv(s) KARINE VICENTE DE MATOS OAB/RS 120672)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ATILA FERREIRA TRESOHLAVY, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45451617).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45451972).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45451972.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:26:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
15 PCE - 0602099-31.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROGÉRIO CERATTI DOS SANTOS FILHO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45451028).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45451953).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45451953.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:26:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
14 PCE - 0603248-62.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLENIO FAVIN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e CLENIO FAVIN (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLENIO FAVIN, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45450998).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45451865).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45451856.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:26:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
13 PCE - 0602529-80.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VILMA CIDADE DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e VILMA CIDADE DA SILVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VILMA CIDADE DA SILVA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45428887.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:26:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0602328-88.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SANDRA MARIA CAPRA POLETTO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751) e SANDRA MARIA CAPRA POLETTO (Adv(s) OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por SANDRA MARIA CAPRA POLETTO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45462417).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45466378).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.


 

Parecer PRE - 45466378.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:26:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
11 PCE - 0603641-84.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ARMANDO SCHNEIDER DA SILVA DEPUTADO FEDERAL e ARMANDO SCHNEIDER DA SILVA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ARMANDO SCHNEIDER DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Verificando a ausência de procuração outorgada a advogado ou advogada, a Secretaria Judiciária deste Tribunal providenciou a citação do candidato para a regularização da representação processual, por meio de mensagens pelo aplicativo whatsapp (ID 45306392), decorrendo o prazo sem manifestação (ID 45359851).

Após, constando a anotação de nome de advogada na ficha de qualificação do candidato, determinei a intimação via DJE para a regularização da representação processual (ID 45370488), novamente transcorrendo o prazo sem manifestação.

Prosseguindo o feito, em exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45462959).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas ante a falta da procuração (ID 45469610).

É o relatório.

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSENTE INSTRUMENTO DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Após o exame técnico da contabilidade apresentada, o órgão de análise atestou a inexistência de impropriedades ou irregularidades contábeis, e recomendou a aprovação das contas. Contudo, as contas finais de campanha foram apresentadas sem a procuração constituindo advogado e, embora intimado o candidato, não houve a regularização da representação processual no prazo.

3. O TSE alterou a Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o § 3º do art. 74 do diploma normativo, que determinava o julgamento de contas como não prestadas na hipótese de ausência de instrumento de mandato. Entretanto, o posicionamento da Corte Superior nada afetou a natureza jurisdicional do processo, no qual o instrumento de mandato prossegue como documento essencial à formalização das contas. Dessa forma, embora a ausência de juntada da procuração, no caso concreto, não tenha prejudicado o exame especializado na perspectiva financeira e contábil, trata-se de falha formal na elaboração das contas, não oportunamente saneado pelo prestador, justificando a anotação de ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Aprovação com ressalvas.


 

Parecer PRE - 45469610.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:26:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
10 REl - 0600854-14.2020.6.21.0110

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Cidreira-RS

ELEICAO 2020 DELMO MACHADO HAUSEN NETO PREFEITO (Adv(s) JOSE HERMILIO RIBEIRO SERPA OAB/RS 6632) e DELMO MACHADO HAUSEN NETO (Adv(s) JOSE HERMILIO RIBEIRO SERPA OAB/RS 6632)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

DELMO MACHADO HAUSEN NETO e JULIO CESAR SANTOS DA SILVA recorrem da sentença exarada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS que desaprovou as contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Cidreira/RS, relativas às eleições municipais de 2020, em razão de irregularidades das doações estimáveis em dinheiro, provenientes de pessoas físicas (ID 91416185), pois não foi comprovado constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, de prestação direta dos serviços; omissão de gastos na prestação de contas com relação à empresa DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA. (ID 91416193) e divergências entre as informações relativas às doações constantes na prestação de contas final e aquelas verificadas na prestação de contas parcial.

Em suas razões, os recorrentes alegam que seu advogado não foi comunicado da sentença “por conta de falha no serviço de assessoramento das notas de expediente da OAB-RS, de tal sorte que os recursos cabíveis à espécie não foram manejados no prazo fixado pela Resolução do TSE 23.607-19”. Sustentam que a retificação de prestação de contas em razão de erro material é admitida. Por fim, postulam o provimento do recurso, pois nada receberam de recursos públicos ou de fonte não identificada, assim como a declaração de regularidade de suas obrigações eleitorais (ID 45439427).

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade (ID 45461181).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos a prefeito e vice-prefeito, referentes às eleições municipais de 2020.

2. Intempestividade do recurso. O prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas prestadas pelos candidatos é de três dias, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19. Interposto após o prazo adequado, o recurso é de inviável conhecimento.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 45461181.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:25:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600916-57.2020.6.21.0012

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Dom Feliciano-RS

ELEICAO 2020 PAULO RUDINEI SOARES BORGES VEREADOR (Adv(s) JEFERSON LUIS DE ALEXANDRE TYSKA OAB/RS 109659) e PAULO RUDINEI SOARES BORGES (Adv(s) JEFERSON LUIS DE ALEXANDRE TYSKA OAB/RS 109659)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO RUDINEI SOARES BORGES contra sentença do Juízo da 012ª Zona Eleitoral de Camaquã que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da existência de: (a) cheque devolvido, no valor de R$ 286,00, (b) recebimento de recursos sem indicação dos doadores, no valor total de R$ 3.600,00 e (c) recebimento e uso de recursos de origem não identificada. Houve determinação para o recolhimento do valor de R$ 4.372,34 ao Tesouro Nacional (ID 45450396). 

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, “que houve falhas do recorrente acerca dos procedimentos adotados e documentos necessários para instruir a prestação de contas, mas não por má-fé ou com intuito de cometimento de alguma fraude, e sim por total desconhecimento da legislação eleitoral”. Requer que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento da quantia ao erário ou, subsidiariamente, que a determinação de recolhimento não considere os depósitos de R$ 600,00 (30.9.2020) e de R$ 1.000,00 (15.10.2020) como receitas de origem não identificada (ID 45450400).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o valor do recolhimento ao Tesouro Nacional em R$ 1.600,00 da quantia fixada em sentença (ID 45462285).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE PARCIALMENTE SANADA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO. PAGAMENTO DE DESPESA SEM A OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS NORMATIVOS. SOBRAS DE CAMPANHA NÃO RECOLHIDAS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2020, de candidato para o cargo de vereador, impondo a ordem de recolhimento de quantias irregulares ao Tesouro Nacional.

2. A prestação de contas foi desaprovada, devido à configuração de recebimento de recursos de origem não identificada e pagamento de serviços com valores que não foram declarados e não circularam pela conta bancária, em afronta as regras dos arts. 12, § 6º, 21, inc. I, §§ 1º e 3º, 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como pela verificação de dívida de campanha, em razão de cheque devolvido o qual não foi reapresentado ou quitado. A peça recursal apenas se insurge quanto às irregularidades apontadas como recursos de origem não identificada. Afastada parcialmente a irregularidade de depósitos com a identificação dos doadores. O recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a origem dos recursos remanescentes, devendo ser mantida a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. As irregularidades superadas têm aptidão para reduzir o valor glosado na sentença, no entanto o valor da soma das irregularidades representa 60% das receitas declaradas, impedindo a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade por comprometer substancialmente a confiabilidade e a transparência da contabilidade.

4. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45462285.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:25:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir para R$ 2.772,34 o valor a ser recolhido ao  Tesouro Nacional, mantendo o juízo de desaprovação das contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602214-52.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ISRAEL DOS SANTOS FELICIO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e ISRAEL DOS SANTOS FELICIO (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de ISRAEL DOS SANTOS FELICIO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45464132.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:27:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
7 REl - 0600352-40.2020.6.21.0057

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Uruguaiana-RS

ELEICAO 2020 JOVELINO BALDEZ MARTINS VEREADOR (Adv(s) LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 108881 e ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748) e JOVELINO BALDEZ MARTINS (Adv(s) LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 108881 e ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44957829) interposto por JOVELINO BALDEZ MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (ID 44957823), que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 1.000,00, em razão do pagamento de gasto, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem observância ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a aplicação de recursos públicos foi devidamente comprovada por meio da apresentação de contrato de locação e recibo de aluguel, bem como de cópia de cheque nominal ao fornecedor de campanha. Aduz que, embora não tenha sido atendida plenamente a exigência constante da norma de regência, a impropriedade não prejudica a aprovação das contas com ressalvas e não acarreta a devolução de valores ao erário, sendo o serviço prestado essencial à sua campanha eleitoral. Aponta que a documentação demonstra a utilização das verbas de modo lícito e transparente. Alega que os tribunais têm entendimento sedimentado de que a falha é insuficiente para a reprovação da contabilidade, sobretudo para se determinar a devolução de valores. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que sejam aprovadas as contas, bem como seja afastada a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 44957829).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45141033).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Identificado o pagamento de despesa com locação de imóvel, com utilização de recursos do FEFC, mediante cheque não cruzado e sacado em caixa, resultando na ausência de identificação da contraparte no extrato bancário. Colacionados contrato de locação de imóvel com firmas reconhecidas em Tabelionato, recibo de pagamento com referência ao cheque e cópia do mesmo nominativo ao locador.

3. Esta Corte fixou a orientação, para o pleito de 2020, de que o pagamento de despesa por cheque não cruzado, ainda que nominativo ao fornecedor, impede a comprovação de seu beneficiário, impondo-se o reconhecimento da irregularidade, apta a, per si, ocasionar a desaprovação do ajuste contábil, e, caso pago com verbas públicas, o ressarcimento ao erário dos respectivos valores, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Ressalvado posicionamento pessoal sobre o tema, aplicado ao caso o entendimento majoritário, de modo a manter incólume a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, podendo a vigente interpretação sobre a matéria ser objeto de futuro debate, por ocasião do exame das contas relacionadas às eleições subsequentes, observada a evolução jurisprudencial do TSE.

4. O valor absoluto da irregularidade é diminuto e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, na esteira da jurisprudência do TSE e deste Tribunal.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45141033.html
Enviado em 2023-06-29 00:26:07 -0300
Autor
Andreia Militz de Castro Turna
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 PC-PP - 0600103-32.2021.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

MARCO RAFAEL GONZALEZ VIEIRA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), CASSIELI CARVALHO DOS SANTOS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), RODRIGO MARINI MARONI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), JOAO SEVERINO DOS SANTOS LOPES (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), GUSTAVO SILVA CASTRO e ANTONIO ROQUE FELDMANN

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PODEMOS, oferecida na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.

Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de abertura de prazo para atendimento de diligências (ID 44567633).

Intimada, a agremiação apresentou manifestação nos IDs. 44880337 e 44880339 a 4880341.

Em Relatório de Exame das Contas (ID 44989390), verificou-se a existência de aplicação irregular do Fundo Partidário em razão de gastos efetuados por meio da conta n. 386286, da agência 3240, do Banco do Brasil, em desacordo com os arts. 18 e 29, inc. V, combinados com o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, no total de R$ 214.104,81 (item 1), bem como o pagamento de multa e juros, em desacordo com o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, no valor de R$ 148,08 (item 2).

Constatou-se também a existência de Fonte Vedada, no valor de R$ 160,50, em função de créditos provenientes de contribuinte não filiado ao partido político, verificando-se ser pessoa física que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020, o qual se enquadra na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 (item 3).

Por fim, a unidade técnica apontou a ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário para participação política das mulheres, imposta pelo inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95 (item 4). Considerando o recebimento de R$ 308.800,00 do Fundo Partidário pela agremiação no exercício de 2020, deveria ter sido aplicado para essa destinação, no mínimo, R$ 15.440,00, ou seja, 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro. Ocorre que, verificando os extratos bancários referentes às contas n. 386286 e n. 386278, ambas da agência 3240, do Banco do Brasil, constatou-se que a sigla destinou o total de R$ 14.000,00 para gastos com a difusão da participação política feminina.

A Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras irregularidades além daquelas trazidas pela unidade técnica. Requereu nova vista dos autos para manifestação após a apresentação do parecer conclusivo (ID 44995044).

O partido manifestou-se por meio da petição de ID 45015563 e juntou documentos do ID 45015566 ao ID 45015648.

Sobreveio o Parecer Conclusivo com recomendação pela desaprovação das contas (ID 45076903), pois, do montante de R$ 214.104,81 de aplicação irregular do Fundo Partidário (item 1), somente parte das falhas puderam ser sanadas com a documentação juntada pelo partido, restando ainda R$ 111.221,28, em desacordo com os arts. 18 e 29, inc. V, combinados com o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19. Quanto aos itens 2, 3 e 4, o prestador não se manifestou, de modo que as conclusões a que chegou a unidade técnica permanecem as mesmas constantes nos apontamentos do Relatório de Exame das Contas (ID 44989390), transcritas em sua íntegra ao Parecer Conclusivo.

O órgão partidário juntou razões finais (ID 45111208) e documentação (ID 45111209) e, posteriormente, mais uma nova manifestação no ID 45121200 e novos documentos do ID 45121201 ao 45121216.

Com vista dos autos, em virtude da apresentação de documentação, o Ministério Público Eleitoral requereu que os autos fossem novamente submetidos ao órgão técnico para análise e, posteriormente, nova vista, nos termos do art. 40, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45141832).

Após análise pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) dos documentos apresentados, permaneceu a recomendação pela desaprovação das contas, uma vez que a documentação apresentada supriu apenas parcialmente as falhas identificadas com gastos realizados com recursos do Fundo Partidário (R$ 111.221,28 – item 1) em desacordo com o art. 18 e art. 29, inc. V, combinados com o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, remanescendo não sanados R$ 29.181,28. Ademais, quanto aos itens 2, 3 e 4 permanecem os mesmos apontamentos do Parecer Conclusivo (ID 45186108). 

Apresentaram razões finais Rodrigo Marini Maroni e João Severino Dos Santos Lopes (ID 45468329), bem como o partido PODEMOS no ID 45469229, juntando documentos (ID 45469230 a ID 45469242).

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação: a) do recolhimento de R$ 29.489,86 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos) ao Tesouro Nacional; b) da aplicação de multa no percentual de 2%, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19; e c) da transferência de R$ 1.440,00 para a conta do FP mulher, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa. Caso não ocorra a aplicação nas eleições subsequentes, o partido deverá acrescer 12,5% ao valor correspondente a 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos, a ser aplicado na mesma finalidade (ID 45491578).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. VALOR IRREGULAR INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTADA SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. SEM COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO FISCAL. PAGAMENTO DE MULTA COM RECURSO DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA COTA DE GÊNERO. REPRESENTATIVIDADE DA FALHA TANGENCIA O PERCENTUAL MÍNIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Não conhecida nova documentação anexada. Embora a fase instrutória tenha sido estendida nos presentes autos, inclusive com o recebimento de documento após o Parecer Conclusivo, não se pode prolongar indefinidamente a juntada de novos documentos, sob pena de quebra do princípio da celeridade e da preclusão dos atos processuais. Ademais, a admissão dos novos documentos demandaria nova análise técnica, hipótese não reconhecida por esta Corte.

3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário. Falha parcialmente sanada. Persistência de gastos sem a devida comprovação por meio de documento fiscal (art. 18, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19), e sem comprovação da vinculação do gasto às atividades partidárias (art. 36, § 2º, e art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19). Os valores considerados irregulares deverão ser recolhidos ao erário, conforme determina o art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

4. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário, referente ao pagamento de multa e juros. A disciplina do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 é expressa ao estabelecer que “os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros”. Recolhimento ao erário.

5. Recebimento de recursos de fonte vedada. O partido político é proibido de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive mediante publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário. Inteligência do disposto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Não incidente à hipótese a exceção disposta na parte final do mencionado dispositivo, uma vez que os doadores não estavam filiados à agremiação partidária na data em que efetuadas as contribuições. Persistência da irregularidade. Recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

6. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário referente à não incidência do percentual mínimo na cota de gênero. Art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Em consulta aos extratos das contas bancárias do partido, verificou-se que a agremiação destinou um valor menor para gastos com a difusão da participação política feminina do que o percentual mínimo determinado pela norma de regência. Incidência da Emenda Constitucional n. 117/22 para afastamento do disposto no § 1º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19, no sentido do não recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

7. O valor irregular representa 10,01% do total de recursos recebidos, que tangencia o percentual de 10% da receita do exercício, hipótese que autoriza a aprovação das contas com ressalvas. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e art. 46 da Resolução do TSE n. 23.604/19. Entretanto, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, afastada a penalidade, considerando que a receita oriunda de fontes vedadas representa apenas 0,051% da movimentação em exame.

8. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45491578.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:25:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da nova documentação juntada aos autos e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 29.489,86 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600575-71.2020.6.21.0128

Des. Voltaire de Lima Moraes

Ernestina-RS

ELEICAO 2020 ARNO DA SILVA PREFEITO (Adv(s) SANDRO JOEL PFLUCK OAB/RS 85181), ARNO DA SILVA (Adv(s) SANDRO JOEL PFLUCK OAB/RS 85181), ELEICAO 2020 ERNANI BACKES VICE-PREFEITO (Adv(s) SANDRO JOEL PFLUCK OAB/RS 85181) e ERNANI BACKES (Adv(s) SANDRO JOEL PFLUCK OAB/RS 85181)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se recurso eleitoral interposto por ARNO DA SILVA e ERNANI BACKES, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Ernestina/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 128º Zona Eleitoral – Passo Fundo (ID 44988581), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento do valor de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais) ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais (ID 44988586), os prestadores alegam que não houve manifestação no prazo legal por motivos de saúde (covid-19), em referência à ausência de manifestação quando da expedição do exame da prestação de contas. Sustentam que as impropriedades apontadas não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, argumentando que não haveria necessidade de apresentar outros documentos, além daqueles já acostados aos autos, em razão do rito simplificado da prestação de contas em questão. Com o recurso, juntaram documentos, vídeos e áudios, no intuito de comprovar que todos os serviços contratados foram efetivamente prestados (ID 44988587 e seguintes). Por fim, pugnam pelo provimento do recurso para a aprovação das contas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar as irregularidades e aprovar as contas com ressalvas (ID 45443147).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO INDIVIDUALIZADO DE GASTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL LOCADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, VÍDEOS E ÁUDIOS. IRREGULARIDADES SANADAS. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Conhecidos os documentos juntados em fase recursal. Este Tribunal, em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. Posicionamento respaldado pelo art. 266 do Código Eleitoral.

3. A adoção do procedimento simplificado para prestação de contas não dispensa o registro de todas as receitas e despesas eleitorais, de modo a permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha (arts. 64, § 1º, e 65, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19). Ademais, havendo o recebimento de valores de origem pública, reclama-se, além da anotação contábil, a demonstração escorreita da destinação da verba por meio de documentos idôneos.

4. Irregularidades sanadas. 4.1. Ausência de detalhamento individualizado de gastos. Apresentados documentos, vídeos e áudios aptos a comprovar a prestação dos serviços vinculados à campanha eleitoral, nos termos no art. 60 da Resolução de regência. 4.2. Falta de comprovação da propriedade de imóvel objeto de despesa registrada como locação. A apresentação da matrícula do imóvel, ficha cadastral, fatura de energia elétrica e cópias do contrato de locação certificam que a locadora é a legítima proprietária do imóvel objeto da locação comercial.

5. Uma vez superadas as irregularidades, ainda que em sede recursal, não subsiste nenhuma falha que impeça a aprovação das contas. Reforma da sentença. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19).

6. Provimento.

Parecer PRE - 45443147.html
Enviado em 2023-06-29 00:27:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602723-80.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JADERSON TOLEDO MARETOLI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e JADERSON TOLEDO MARETOLI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de JADERSON TOLEDO MARETOLI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação (ID 45399454 ao ID 45400105), estando representado por procuradores nos autos (ID 45345964).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45363960).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (45382991), e o prestador de contas, intimado, juntou prestação de contas retificadora.

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45414459).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais e pela determinação de recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45430573).

É o relatório.

 

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES FINANCEIRAS SUCESSIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. VEÍCULO. NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NOTA FISCAL EMITIDA SEM DESCRIÇÃO DA DIMENSÃO DO MATERIAL IMPRESSO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SUPERADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada. 2.1. Realização de doações sucessivas, em espécie, em valor total acima do parâmetro legal, com utilização do número do CPF do próprio candidato. Inobservância do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A doação acima do parâmetro exige a realização de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Na hipótese, o depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato financeiro. 2.2. Ingresso de doação estimável em dinheiro sem comprovação da origem da contribuição. Cessão de veículo para a campanha, na qual o cedente não é a pessoa informada como doadora (CPF) na prestação de contas. Termo de cessão apresentado não comprova a origem da doação estimável, uma vez que firmado por quem não detinha a propriedade do bem cedido. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21, em c/c o art. 32, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 3.1. Nota fiscal emitida sem descrição da dimensão do material impresso fornecido. Os gastos eleitorais com material impresso devem indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido (art. 60, caput, em c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19). No caso, a juntada de declaração unilateral não substitui o conteúdo que deveria constar no corpo do documento fiscal, tampouco afasta a inconsistência verificada na nota fiscal. Caracterizada a irregularidade. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional 3.2. Gastos com combustíveis em desacordo com o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Juntados documentos fiscais que comprovam as despesas com combustíveis nos valores indicados na análise técnica, além de termos de cessão de veículos e “Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal”, como exigido no inc. II do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Superada a irregularidade.

4. As falhas remanescentes representam 8,66% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45430573.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:26:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 10.020,00 ao Tesouro Nacional. 

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
3 REl - 0600636-38.2020.6.21.0028

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Caseiros-RS

PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI OAB/BA 36369, JOAO HENRIQUE LEONI RAMOS OAB/RS 82688 e MORGANA MONTANARI OAB/RS 107987)

ELEICAO 2020 LEO CESAR TESSARO PREFEITO e MARIO JOAO COMPARIN

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se do recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de CASEIROS contra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) proposta em desfavor dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Caseiros/RS, LEO CESAR TESSARO e MARIO JOAO COMPARIN, respectivamente.

Em suas razões, diz que a decisão desconsiderou a revelia dos recorridos e a presunção de veracidade dos fatos, pois as alegações contidas na inicial que demonstram a prática de compra de votos foram ignoradas sem apresentação de prova em sentido contrário, dado que não houve oferecimento de defesa por parte dos candidatos. Sustenta que a fundamentação da sentença está em convicção obtida fora dos autos. Defende que os fatos narrados não possuem natureza restritiva, e que trouxe informações de ações de investigação eleitoral, processos de improbidade administrativa, outros documentos e nomes de pessoas que poderiam ter sido ouvidas pelo juízo de primeiro grau, apontando ter havido “restrição no acesso a testemunhas”. Pondera ter sido apresentado vasto volume de informações sobre o uso da máquina pública, em ano eleitoral, a busca ilícita de votos e os gastos de verbas públicas à margem da lei. Afirma que no período eleitoral do ano de 2020 houve: a) evolução desproporcional com períodos anteriores das despesas com combustíveis, especificamente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Centro de Referência em Assistência Social – CRAS; b) quebra do valor inicial do orçamento anual para gastos com Desenvolvimento da Política Habitacional, que foi de R$ 300.000,00 para outros R$ 329.000,00 suplementados; c) contratos com empresas fornecedoras de materiais de construção com aditamento e sua entrega para beneficiário que não consta no rol do Programa Habitacional do Município; d) realização ou finalização de diversas obras habitacionais, inclusive com entrega de mais de uma unidade para o mesmo núcleo familiar durante a campanha eleitoral; e) distribuição de cestas básicas, mas sobre a descrição de “material, bem ou serviço para distribuição gratuita”, qual teve no ano de 2018 o valor total pago de R$ 3.507,10, no ano de 2019 o valor foi de R$ 4.036,70, e, no ano de 2020, somente até o mês de novembro, já somava R$ 16.649,45; f) evolução das despesas referentes a material, bem ou serviço para distribuição gratuita em período eleitoral. Invoca os incs. XIV e XV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, o art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97, o art. 14, §§ 9º, 10 e 11, e o art. 37, todos da Constituição Federal. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente (ID 44952637).

Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (ID 44952642).

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45432594).

É o relatório.

 

RECURSO. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INCABÍVEL A APURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA EM AIME. AUMENTO NAS DESPESAS MUNICIPAIS EM ANO ELEITORAL. VEÍCULOS E COMBUSTÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CRÉDITOS SUPLEMENTARES. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. OBRAS E REFORMAS RESIDENCIAIS. MATERIAL, BEM E SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. CESTAS BÁSICAS. PERMISSIVO LEGAL. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. COVID-19. NÃO COMPROVADO ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME proposta por partido político em desfavor de candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito.

2. Preliminar. Afastada alegação de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, invocada em virtude da ausência de apresentação de defesa e de contrarrazões no feito. O instituto da revelia não tem relevo no processo eleitoral, dada a indisponibilidade dos interesses de que nele se cuidam (art. 345, inc. II, do CPC). A revelia dos recorridos não produz os efeitos pretendidos, merecendo ser analisado o caderno probatório para o julgamento do mérito da ação.

3. Jurisprudência firmada pelo TSE. Incabível a apuração de conduta vedada em AIME, devendo os fatos ser debatidos “sob ótica de abuso de poder e corrupção eleitoral, expressamente previstos como causa de pedir no art. 14, § 10, da CF/88” (Recurso Especial Eleitoral n. 73646, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 13/06/2016).

4. O art. 14, § 10, da Constituição Federal estabelece que “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com as provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.

5. Aumento na utilização de veículos e combustível por parte de Secretaria Municipal. Não comprovada prática de abuso de poder econômico e corrupção eleitoral, pois o acréscimo no consumo de combustível não demonstra suficientemente o vínculo eleitoral com a campanha dos recorridos. Ademais, a discrepância na quantidade de litros de combustíveis consumidos não reflete abuso em relação ao consumo nos meses que antecederam às eleições e no próprio mês do pleito municipal. Inexistência de indícios de conduta fraudulenta ou abusiva.

6. Quebra do valor inicial de orçamento anual para gastos com desenvolvimento da política habitacional, mediante créditos suplementares formalizados por decretos municipais, cuja elaboração é permitida por Lei Municipal. Ainda que tenha ocorrido aumento expressivo da previsão de gastos de recursos habitacionais, o permissivo legal afasta eventual finalidade eleitoreira dos atos. Ausente a comprovação, por meio de provas, do uso promocional do programa em proveito dos candidatos.

7. Aditamento a contratos realizados com empresas fornecedoras de material de construção ocorrido durante período de campanha, o que caracterizaria indício de eventual distribuição irregular de benesses. Entretanto, os documentos juntados aos autos não provam a ocorrência de nenhuma irregularidade formal ou material. Alegações não comprovadas.

8. Alegada entrega de material de construção a beneficiário não inscrito em Programa Habitacional do Município, com o objetivo de obtenção de apoio político. Vídeos e fotos juntados aos autos atestando a entrega de material. Entretanto, as provas servem apenas como indícios da ocorrência de conduta ilegal, não havendo juízo de certeza de que a ação assistencial foi realizada com finalidade eleitoral. Não produzida prova de que o beneficiário da doação não estaria regularmente inscrito no Programa Habitacional do Município. Análise prejudicada. Ademais, as infrações administrativas estão fora do escopo de análise dessa Justiça Especializada.

9. Alegado beneficiamento de eleitores com obras e reformas habitacionais no período de campanha. 9.1. A obrigação legal de promover o comparecimento em juízo para oitiva dos supostos eleitores beneficiados cabe à parte, conforme o rito legal da AIME (art. 22, inc. V, da LC n. 64/90), providência não tomada pelo autor. Prejudicada a análise das alegações. No ponto, não é dever da Justiça Eleitoral a intimação de ofício ou a requerimento do autor. 9.2. Inexistem outras evidências documentais ou testemunhais nos autos aptas a comprovar o alegado em audiência de instrução, não sendo a prova unilateral declaratória de ocorrência de eventos, por si só, suficiente a ensejar a condenação de cassação. Declarações vagas e genéricas de que residências foram construídas no município em época de campanha em troca de votos. Uma das testemunhas sequer prestou compromisso, porque se encontra filiado ao partido promotor da presente ação. Os depoimentos não apontaram de forma clara e objetiva onde e como ocorreram as ilegalidades, tampouco nomes de agraciados foram indicados, de forma que não se pode falar, nesse ponto, tenha ocorrido a prática de abuso de poder ou corrupção, ou fraude.

10. Distribuição de cestas básicas sob a descrição de “material, bem ou serviço para distribuição gratuita” com elevação crescente dos valores gastos (liquidados) entre os anos de 2018 e 2020. Ainda que em termos percentuais tenha havido significativo crescimento nos valores, o gasto nominal efetuado em 2020 não foi expressivo, mostrando-se necessário em razão do contexto de pandemia da Covid-19. Ademais, o programa foi criado por lei e já estava em execução orçamentária no ano de 2019, o que autoriza a distribuição das cestas básicas pela prefeitura no ano eleitoral sem ofender a proibição do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Inexistência de impedimento legal para incremento em gastos de valores no programa. Ausente infração às normas eleitorais.

11. Aumento de despesas referentes a material, bem ou serviço para distribuição gratuita em período eleitoral. A pandemia da Covid-19 demandou aumento na distribuição de bens e serviços (alimentos, remédios, auxílios financeiros, assistência à saúde etc.) pelo poder público. O simples aumento de gasto de recursos não constitui abuso de poder político e econômico. É necessária a exploração eleitoral desse incremento nos gastos pela campanha eleitoral dos demandados, de modo a afetar a normalidade e a legitimidade do pleito, prova que não foi produzida.

12. Impossibilidade de se inferir ocorrência de abuso do poder econômico, político ou fraude em face das situações fáticas e legais citadas pela parte autora. Ausência de gravidade para atrair um juízo de condenação de perda de mandato eletivo. O fato de a parte representada ser ré em ações civis públicas por improbidade administrativa não serve de prova à causa dos autos, pois estão em estágio inicial de procedimento, não havendo juízo condenatório. Para que haja a declaração de procedência da AIME, deve haver demonstração de ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma do art. 14, § 10, da CF/88, que é a lisura e o equilíbrio do feito, o que não ocorreu no caso em tela. Manutenção da sentença.

13. Provimento negado.

Parecer PRE - 45432594.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:26:44 -0300
Autor
Carlos Frederico Manica Rizzi Cattani
Autor
Carlos Frederico Manica Rizzi Cattani
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

Dr. CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI, pelo recorrente Progressistas - PP de Caseiros/RS.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇ...
2 REl - 0601014-89.2020.6.21.0158

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ALEXSANDER FRAGA DA SILVA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

NELSON MARCHEZAN JUNIOR (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275), GUSTAVO TANGER JARDIM (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e MOISES DA SILVA BARBOZA (Adv(s) BRUNO SILVA VILLELA OAB/RS 119171, MARCELE BERTONI ADAMES OAB/RS 64277 e LEANDRO VILLELA CEZIMBRA OAB/RS 65931)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 44968464) interposto por ALEXSANDER FRAGA DA SILVA em face da sentença do Juízo Eleitoral da 158ª Zona de Porto Alegre (ID 44968458), que julgou improcedente, por ausência de provas, o pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE e ALEXSANDER FRAGA DA SILVA em face de NELSON MARCHEZAN JUNIOR, GUSTAVO TANGER JARDIM e MOISES SILVA BARBOZA, respectivamente, candidatos à reeleição aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador do Município de Porto Alegre, nas eleições municipais de 2020.

Em suas razões, sustenta que a distribuição de kit bebê a gestantes de famílias carentes, no âmbito de programa social desenvolvido pela Prefeitura de Porto Alegre, em 2020, foi desvirtuada com fins eleitorais em prol da candidatura dos recorridos, caracterizando abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio. Alega que os kits são brindes pagos pela iniciativa privada e distribuídos por agentes públicos que fazem campanha para os recorridos. Argumenta que a primeira-dama, ao entregar os kits, promoveu indevidamente a pessoa do candidato a prefeito, Nelson Marchezan Júnior, pois sua pessoa se confunde diretamente com a dele. No mesmo sentido, discorre que funcionária em cargo em comissão da prefeitura, que também entregou os kits, promoveu a imagem do candidato a vereador Moisés da Silva Barboza, pois era cabo eleitoral de sua campanha. Afirma que os candidatos à reeleição atuam com abuso de poder político, porque buscam vincular suas imagens à gestão municipal, e com abuso de poder econômico, porque se utilizaram de servidores públicos para realizar as entregas. Postula o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com a anulação dos votos obtidos pela chapa, recalculado o quociente eleitoral e partidário, cassados os diplomas e aplicadas as sanções de inelegibilidade e multa (ID 44968464).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pela insuficiência de provas a caracterizar a prática de captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico e político, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45438448).

É o relatório.

RECURSO. COLIGAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE. VEREADOR. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ALEGADO DESVIRTUAMENTO DE PROGRAMA SOCIAL. PANDEMIA. RECONHECIDA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. KITS PRÉ-NATAL. DOAÇÃO REALIZADA POR EMPRESAS PRIVADAS. POSTAGEM. REDE SOCIAL. FOTOGRAFIA. SERVIDORA SEGURANDO PANFLETO DE CANDIDATO DURANTE ENTREGA DE KIT. FINALIDADE ELEITOREIRA DA CONDUTA. AUSENTE PROVA DE CIÊNCIA/ANUÊNCIA. CARÁTER INFORMATIVO DAS PLATAFORMAS OFICIAIS. NÃO DEMONSTRADAS CONDUTAS VEDADAS. NÃO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente, por ausência de provas, Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de candidatos à reeleição aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador nas eleições municipais de 2020. Os fatos versam sobre a suposta prática, pelos recorridos, de captação ilícita de sufrágio, abuso do poder econômico e político, durante a campanha eleitoral.

2. Contextualização normativa e jurisprudencial. O abuso de poder encontra-se normatizado no art. 22, caput e incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90. As práticas abusivas, nas suas diferentes modalidades, não demandam prova da sua interferência no resultado da votação, mas, tão somente, da gravidade das condutas para afetar o equilíbrio entre os candidatos e, com isso, causar mácula à normalidade e à legitimidade da disputa eleitoral (TSE, AIJE n. 060177905, Acórdão, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 11.3.2021), valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal. No que atina à captação ilícita de sufrágio, o TSE consolidou posicionamento no sentido de que sua configuração demanda atenção a alguns requisitos: “(a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma” (RO n. 0603024-56.2018.6.07.0000/DF, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 215, Data 26.10.2020).

3. Moldura fática. Alegado desvirtuamento de programa social de incentivo à adesão ao pré-natal, instituído pela prefeitura, devido à distribuição de kits bebê em ano eleitoral. Os fatos denotariam práticas de promoção pessoal e distribuição de brindes com utilização de agentes públicos, condutas vedadas nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição, art. 73, inc. IV, §§ 1º, 10, 11, da Lei das Eleições, caracterizando abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio, conforme os arts. 41-A da Lei das Eleições e 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

4. Entregas de kits bebê como parte do conjunto de ações previstas pelo poder público para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Calamidade pública reconhecida em âmbito federal (Decreto Legislativo n. 06, de 20 de março de 2020), estadual (Decreto n. 55.128, de 19 de março de 2020) e municipal (Decreto n. 20.534, de 31 de março de 2020), autorizando a distribuição gratuita de bens pela Administração Pública, por trata-se de exceção amparada pelo art. 73, § 10, da Lei das Eleições. Nesse sentido, orientação do TRE-RS (Consulta n. 0600098-44). Na hipótese, foram adotados critérios objetivos para selecionar as beneficiárias do programa, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade.

5. A forma pela qual a doação foi realizada por empresas privadas não implica ilegalidade a macular a distribuição dos kits, uma vez que, em atenção à realidade de calamidade pública, a União facilitou a doação de bens de entes privados para a Administração Pública, mediante manifestação do interesse de doação (Decreto n. 10.314/20, que alterou o Decreto n. 9.764/19). Na hipótese, contrato de doação respaldado no art. 541 do Código Civil e no art. 9º, inc. IV, da Lei Orgânica do Município. Inaplicável o art. 73, § 11, da Lei das Eleições, pois as partes eram empresas privadas e o próprio ente público, não havendo participação pessoal dos recorridos.

6. Incabível a alegação de que a distribuição dos kits bebê se deu mediante abuso de poder político e econômico, acarretando captação ilícita de votos. 6.1. Participação da primeira-dama na distribuição de kits ocorreu por ocasião da cerimônia de entrega das primeiras unidades em unidade de saúde, acompanhada por outros agentes públicos, oportunidade em que não houve alusão à campanha eleitoral ou a qualquer dos candidatos. Nesse sentido, depoimentos de testemunhas. As publicações feitas na rede social privada da então primeira-dama tratam objetivamente de seu trabalho, em especial da entrega dos primeiros kits, não havendo excesso a representar propaganda eleitoral ou promoção indevida de imagem de agente público. Não caracterizada promoção pessoal de autoridade, conforme art. 37, § 1º, da Constituição, não havendo atuação com abuso de poder político ou econômico. 6.2. Printscreen de postagem em rede social privada em que aparece funcionária detentora de cargo em comissão entregando kit bebê e segurando panfleto de candidato a vereador. Apontado em processo de sindicância que o referido kit foi entregue por enfermeiro da unidade de saúde a familiar de gestante, oportunidade em que foi feito o registro. A imagem, ainda que demonstre finalidade eleitoreira vinculada ao programa social da prefeitura, não basta para uma procedência do pedido de condenação dos demandados por captação ilícita de sufrágio e/ou abuso do poder político e econômico, eis que ausente prova de ciência e/ou anuência sobre a conduta da servidora, elemento essencial para o acolhimento da pretensão inicial quanto ao art. 41-A da Lei Eleitoral. Por se tratar de um fato isolado — um único caso, cujo desfecho foi prontamente solucionado pela Administração Pública, com o recrudescimento dos protocolos e exoneração da servidora responsável —, não se pode concluir que tenha ocorrido o desvirtuamento da política social em prol da promoção pessoal dos candidatos à reeleição. Ademais, a postagem não alcançou notoriedade apta a desequilibrar a corrida eleitoral. Não demonstrado que a imagem tenha sido capturada pela fotógrafa oficial da prefeitura. 6.3. A cobertura das ações da Administração Pública nas plataformas oficiais da prefeitura teve caráter informativo, desprovida de finalidade eleitoreira, não sendo identificado pedido de voto, menção à pretensa candidatura ou exaltação das qualidades de candidatos, integrando o arcabouço contido na esfera do direito à informação, protegido constitucionalmente.

7. Não demonstrada prática de condutas vedadas e mau uso de direito, situação ou posição jurídica, nem mediante a utilização de prepostos, com vistas a exercer indevida e ilegítima influência na eleição, não havendo abuso de poder político. Não comprovada a utilização de mão de obra de servidores públicos ou emprego de recursos, especialmente públicos, a caracterizar abuso de poder econômico. Não demonstradas condutas ilícitas com fins eleitoreiros, tampouco a participação, anuência, ciência ou beneficiamento dos candidatos à reeleição a prefeito e vereador em relação aos fatos narrados na peça recursal, a justificar a aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições. A conduta tida por irregular não ostenta gravidade capaz de macular a paridade de armas entre os candidatos durante o prélio eleitoral diante da inexistência de prova cabal e segura da aventada captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político. Manutenção da sentença.

8. Provimento negado.

Parecer PRE - 45438448.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:26:12 -0300
Autor
Roger Fischer
Arquivo
memoriais.pdf 
Autor
ROGER FISCHER
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.  Declararam suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Substituta Kalin Cogo Rodrigues.  Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.  

Dr. ROGER FISCHER, pelos recorridos Nelson Marchezan Junior e Gustavo Tanger Jardim.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
1 REl - 0601001-90.2020.6.21.0158

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE 15-MDB / 25-DEM / 23-CIDADANIA / 77-SOLIDARIEDADE / 27-DC / 28-PRTB (Adv(s) ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 50031 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)

NELSON MARCHEZAN JUNIOR (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524), GUSTAVO TANGER JARDIM (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275) e TAINA MOREIRA VIDAL (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 43982233) interposto pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE (MDB/DEM/CIDADANIA/SOLIDARIEDADE/DC/PRTB) em face de sentença exarada pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre – RS (ID 43980933), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral – AIJE proposta contra NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, GUSTAVO TANGER JARDIM e TAINÁ MOREIRA VIDAL, respectivamente, então Prefeito de Porto Alegre e candidato à reeleição no pleito de 2020, candidato a Vice-Prefeito na mesma chapa, e Primeira-Dama, em virtude da ausência de prova do cometimento de abuso de poder político, econômico e condutas vedadas, previstas no art. 73, inc. IV e §§ 10 e 11, e art. 74, todos da Lei n. 9.504/97, este último em conjunto com o art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

A sentença julgou improcedente o feito por entender que o Programa Municipal Temporário de Transferência de Renda aos cidadãos afetados social e economicamente pela pandemia de Coronavírus, estabelecido por meio da Lei Complementar Municipal n. 887, datada de 24 de julho de 2020, e regulamentado pelo Decreto n. 20.688, de 17 de agosto de 2020, encontra-se em conformidade com o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões (ID 43982233), a Coligação recorrente narra que as imagens veiculadas nas redes sociais de Tainá Vidal, então primeira-dama do município, mostram o réu Nelson Marchezan Junior realizando a entrega dos cartões sociais, gerando ampla divulgação dos benefícios concedidos a uma parcela da população não contemplada por outros programas sociais. Alega que essa circunstância resultou em promoção pessoal indevida durante o período eleitoral, sendo as imagens incontestáveis nos autos. Salienta que a prova testemunhal deve ser considerada frágil, uma vez que as testemunhas possuíam vínculo direto com o candidato a prefeito, e que o ato em questão não consistiu um evento simbólico, mas sim na efetiva entrega dos benefícios a algumas famílias, ocorrida em um bairro da Capital. Alega, ainda, que o site do Município de Porto Alegre noticiou, a partir de 14.9.2020, a prorrogação indefinida do Programa Cartão Social – Transferência de Renda e que o art. 12 da LC 887/20 proibia qualquer ato que concedesse auxílio emergencial por parte de ocupantes de cargos comissionados ou agentes políticos eleitos, tendo sido vetado pelo então prefeito, e posteriormente derrubado pela Câmara. Argumenta que o lançamento do programa não ocorreu na Prefeitura, mas sim em uma comunidade periférica, com o intuito de dar visibilidade ao ato, e que houve uma estratégia eleitoral por parte do prefeito, ao iniciar a execução do programa social exatamente durante o período eleitoral, entre setembro e novembro de 2020, muito tempo depois do programa social lançado pelo governo federal, com o objetivo de obter vantagem em relação aos seus adversários. Afirma, assim, que o uso da máquina administrativa foi pautado não pelo interesse público, mas pelo pleito eleitoral, violando a isonomia entre os candidatos e, dada a relevância de ocorrer durante uma grave pandemia, representou uma desproporcionalidade em relação aos recursos disponíveis para os demais candidatos, além de atingir um número expressivo de eleitores, por meio da entrega dos cartões sociais, configurando abuso de poder político. Argumenta, ainda, que as práticas descritas – conforme também apontado no parecer ministerial de primeira instância – constituem violação ao inc. IV e aos §§ 10 e 11 do art. 73, bem como ao art. 74, todos da Lei n. 9.504/97, em conjunto com o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, uma vez que houve uso promocional do referido programa para fins eleitorais, conduta agravada pelo desrespeito à ressalva veiculada no julgamento da Consulta n. 11551 do TRE (em verdade, Consulta n. 0600098-44.2020.6.21.0000, de relatoria do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, conforme consta na inicial ID 43976633, p. 9 – o número 11551 refere-se à classe da Consulta - CTA). Acrescenta que o Projeto de Lei Complementar Municipal n. 887/20 foi submetido à primeira votação na Câmara dos Vereadores em 15.6.2020, tendo sido aprovado por unanimidade. Naquele momento, já constava a restrição prevista no art. 12, o qual, posteriormente, foi objeto de veto pelo prefeito candidato, em 28.7.2020. A referida lei foi publicada em 10.8.2020, juntamente com a mensagem de veto, sendo que o mesmo foi derrubado somente em 10.9.2020. Sustenta que o procedimento de veto constituiu uma manobra com o intuito de utilizar e promover pessoalmente o programa social, violando, assim, o princípio da moralidade. Argumenta que o cartão social, o qual representa um valor monetário específico, foi utilizado mediante dissimulação de programa social, com o propósito de empregar o poder econômico na disputa eleitoral. Nesse contexto, a entrega pessoal do cartão aos beneficiários, em período próximo à eleição e realizada pelo prefeito que concorria à reeleição, acompanhado por sua esposa para fins de ampla divulgação, configurou um ato com pedido implícito de voto em retribuição. Aduz que tal conduta atrairia, de igual modo, a incidência do art. 41-A da Lei das Eleições, sobretudo considerando a participação direta do mandatário. Por fim, requer a procedência da presente ação, com a cassação dos registros de candidaturas dos representados, a aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições a serem realizadas nos oito anos subsequentes à eleição municipal de 2020, bem como a imposição de multa.

Em contrarrazões (ID 43984183), os recorridos postulam a manutenção da sentença de improcedência. Alegam que a análise da prova testemunhal e documental revelou de maneira inequívoca que os recorridos jamais se utilizaram do cartão social com a intenção de promover sua imagem pessoal. Ademais, comprovou-se, ao longo da instrução processual, que, no único evento solene em que os recorridos estiveram presentes, em nenhum momento foram proferidas palavras relacionadas à eleição ou a solicitações de votos. Portanto, não existem fundamentos para concluir que tenha ocorrido abuso de poder ou mesmo a configuração de conduta vedada. Ressaltam que o evento solene de entrega do cartão social ocorreu em data anterior ao período de campanha eleitoral, mais precisamente em 14.8.2020, antes mesmo da realização das convenções partidárias para a escolha dos candidatos. Portanto, advertem que tal evento ocorreu fora do período eleitoral, conforme definido pela legislação pertinente, tanto em relação à prática de conduta vedada quanto à captação ilícita de sufrágio. Argumentam que, apesar de a demanda ter sido ajuizada em novembro de 2020, às vésperas do pleito eleitoral, com o claro objetivo de criar um factoide a ser utilizado em propaganda eleitoral – assim como outra demanda ajuizada com a mesma finalidade, que foi objeto de propaganda eleitoral, inclusive impulsionada, e devidamente sancionada por este Tribunal Eleitoral –, em nenhum momento durante a campanha eleitoral os recorridos utilizaram o referido programa social como artifício para obter votos. Destacam que não há comprovação – simplesmente porque não ocorreu – de qualquer publicação na internet, propaganda em rádio, televisão, distribuição de santinhos, ou qualquer outra forma de divulgação feita pelos recorridos, relacionada ao programa social em questão. Aduzem que a sentença examinou a alegação de violação da Consulta do TRE n. 0600098-44.2020.6.21.0000, de relatoria do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, mencionada pelo recorrente, e concluiu corretamente que essa suposição não se aplica ao caso em questão, ao contrário do que erroneamente sustenta a recorrente. Alegam que a referida proibição suscitada não é aplicável ao presente caso, uma vez que o estado de calamidade pública foi reconhecido em âmbito municipal, estadual e federal, por meio dos decretos publicados na época: Decreto Legislativo n. 6, de 2020, Decreto Estadual n. 55.128, de 19.3.2020, Decreto Estadual n. 55.563, de 2.11.2020, Decreto Municipal n. 20.625, de 23.6.2020. Argumentam que a sentença, de forma clara e precisa, destacou que, diante de todo o conjunto probatório, não existem dúvidas de que o programa em questão foi amplamente discutido com a sociedade, por intermédio da Câmara Municipal de Vereadores, sendo que seus estudos foram iniciados no surgimento da pandemia e, além disso, nunca foi utilizado em qualquer programa eleitoral, uma vez que sua concepção ocorreu muito antes das convenções partidárias e, ainda mais distante, da campanha eleitoral. Alegam que, pela prova testemunhal, ficou evidente que os recorridos Tainá e Nelson Marchezan, juntamente com o próprio depoente, o Sr. Cristian Wyse de Lemos, ex-Secretário Municipal de Relações Institucionais, e um pequeno grupo de presentes no evento, realizaram apenas uma entrega simbólica do cartão, incapaz de configurar abuso de poder ou desequilíbrio no pleito eleitoral, especialmente considerando que não houve qualquer uso eleitoral na cerimônia, nem mesmo em data posterior. Sustentam que a testemunha reforça que o cartão social funcionava de forma independente em relação ao programa federal, apesar de possuir semelhanças, pois tinha como objetivo beneficiar pessoas distintas, sendo um programa complementar. Em outras palavras, a prioridade era atender às pessoas que não estavam sendo alcançadas pelos benefícios do poder público federal, independentemente de quaisquer outros programas sociais disponíveis. Em razão do exposto, requerem a manutenção da sentença de improcedência.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja aplicada aos investigados NELSON MARCHEZAN JÚNIOR e TAINÁ MOREIRA VIDAL a multa do § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

É o relatório.

RECURSO. COLIGAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS DA MAJORITÁRIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AFASTADAS AS IRREGULARIDADES. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INC. IV, DA LEI N. 9.504/97. TIPICIDADE DO ATO. APLICADA MULTA A PARTE DOS INVESTIGADOS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por ausência de prova do cometimento de abuso de poder político, econômico e condutas vedadas, previstas no art. 73, inc. IV e §§ 10 e 11, e art. 74, todos da Lei n. 9.504/97, este último em conjunto com o art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

2. Suposto abuso do poder político e abuso de poder econômico, combinados com a prática de condutas vedadas, além de captação ilícita de sufrágio, com o objetivo de beneficiar a candidatura do investigado, então chefe do executivo, em sua campanha à reeleição, no pleito de 2020.

3. Da alegada afronta ao art. 74 da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Os dispositivos citados referem-se à publicidade institucional realizada pelos órgãos públicos. No caso dos autos, ausente, na inicial, qualquer alegação de que os meios oficiais de comunicação do município tenham sido utilizados com o objetivo de promover pessoalmente o investigado. Afastada a irregularidade.

4. Das condutas vedadas previstas nos §§ 10 e 11 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. O programa implementado para transferência de renda, instituído por meio de lei complementar municipal, visa fornecer auxílio emergencial aos cidadãos afetados social e economicamente pela pandemia de Covid-19. Embora iniciado em ano eleitoral, enquadra-se na exceção prevista no dispositivo legal, a qual abrange situações de calamidade pública. Ademais, há uma clara relação entre o benefício assistencial concedido e as consequências econômicas e sociais decorrentes das medidas de distanciamento adotadas para combater a mencionada pandemia. Ausência de qualquer menção na execução de programa social por entidade explicitamente vinculada aos candidatos representados ou por eles mantida. Afastada a irregularidade.

5. Da suposta prática de captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da Lei n. 9.504/97. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é expresso ao estabelecer que a incidência da norma ocorre "desde o registro da candidatura até o dia da eleição”. Na espécie, o ato de entrega pessoal dos cartões sociais pelo prefeito aos beneficiários ocorreu, conforme mencionado na própria inicial, em 14.08.2020, período anterior ao início do registro de candidaturas, nos termos do art. 1º, § 1º, incs. II e III, da EC 107/20. Afastadas as alegações de captação ilícita de sufrágio.

6. Do suposto desvio de finalidade na criação do Programa Municipal Temporário de Transferência de Renda. A execução do programa assistencial se deu a partir de 14.08.2020, antes mesmo do início da campanha eleitoral, inexistindo qualquer informação ou prova nos autos que indique concessão de benefícios irregulares durante o período de campanha, nem que o programa tenha sido utilizado como elemento de propaganda eleitoral pelo prefeito candidato à reeleição. A alegada demora na implementação do programa encontram-se intrinsecamente ligado à sua natureza estritamente complementar, uma vez que tinha como objetivo abranger indivíduos que necessitavam de assistência, mas que não estavam contemplados pelo auxílio emergencial e por outros programas de transferência de renda disponibilizados pelo governo federal. Diante da ausência de comprovação de desvio de finalidade na concepção do programa, bem como na definição do período de sua execução, inviável a conclusão de prática de abuso de poder político ou de abuso de poder econômico relativa ao referido programa.

7. Da conduta vedada prevista no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97 – “uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados e subvencionados pelo Poder Público”. Ato solene de abertura de programa social com a presença do mandatário, então prefeito, ocasião em que simbolicamente entregues os cartões sociais. A efetiva entrega dos benefícios durante o evento é corroborada pela evidência documental presente nos autos, especialmente aquela mencionada na petição inicial, que apresenta publicações da primeira-dama, em seu perfil pessoal no Instagram, datadas de 14.08.2020, nas quais aparece segurando o cartão social, ao lado do marido. Postagens em rede social com reproduções do próprio prefeito entregando os cartões, com evidente intuito de beneficiar sua imagem e conquistar o apoio das pessoas que são mais engajadas em causas sociais e seguiam a primeira-dama nessas redes. O fato enquadra-se na vedação trazida no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Ainda que o evento tenha ocorrido antes do início oficial da campanha, tem o potencial de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Entretanto, ainda que evidenciado um certo caráter promocional por parte do gestor, nas publicações apresentadas nos autos, é inviável considerar tal conduta como abuso de poder político ou de autoridade para os fins do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Aplicada a reprimenda de multa ao candidato à reeleição ao cargo de prefeito e à então primeira-dama. Afastada a sanção com relação ao candidato a vice-prefeito por ausência de comprovação de sua ciência ou anuência com as ações praticadas.

8. Parcial provimento.

 

Parecer PRE - 44888729.pdf
Enviado em 2023-06-29 00:26:53 -0300
Autor
Roger Fischer
Arquivo
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Autor
Roger Fischer
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de condenar NELSON MARCHEZAN JÚNIOR e TAINÁ MOREIRA VIDAL, individualmente, à pena de multa no valor de R$ 5.320,50 por incursos no art. 73, inc. IV, da Lei. 9.504/97. Declararam suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Substituta Kalin Cogo Rodrigues.  Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197. 

Dr. ROGER FISCHER, pelos recorridos Nelson Marchezan Junior, Gustavo Tanger Jardim e Taina Moreira Vidal.

Próxima sessão: sex, 30 jun 2023 às 10:00

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