Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 WILSON GUERRA ESTIVALETE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 45771) e WILSON GUERRA ESTIVALETE (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 45771)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por WILSON GUERRA ESTIVALETE, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão (PSC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Certificado nos autos o término do prazo, o candidato foi citado para apresentação de sua contabilidade no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
Em resposta, o prestador manifestou-se, informando que não houve movimentação em sua conta bancária e alegando ter recebido uma única doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 1.000,00, promovida por sua esposa. Juntou extratos bancários e nota fiscal aos autos (ID 45317793).
O processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, a qual informou que o candidato não apresentou a Prestação de Contas Final no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE, descumprindo o art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, não houve o recebimento de recursos públicos e não foi possível constatar a obtenção de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, em razão da ausência de abertura de conta bancária (ID 45394806).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
Foi concedido novo prazo para o candidato apresentar a contabilidade no Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), sob pena de julgamento como não prestadas, o qual transcorreu sem manifestação (ID 45443279).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO. ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APENAS NO PJE. DESCUMPRIDA A NORMA DO ART. 46, § 1º, DA MESMA RESOLUÇÃO. CANDIDATO IMPEDIDO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.
1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. Omissão na prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual.
2. Nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19, as prestações de contas finais, referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas, devem ser entregues, via SPCE, à Justiça Eleitoral, até o 30º dia posterior à realização das eleições.
3. No caso, os documentos relativos às contas de campanha foram juntados exclusivamente no PJe, não sendo cumprida a obrigação a todos imposta pelo § 1° do art. 46 da Resolução TSE n. 23.607/19. A entrega da prestação de contas no SPCE, e não apenas via PJe, é requisito essencial para a análise da movimentação financeira, pois o sistema é interligado com as demais bases de dados vinculadas à Justiça Eleitoral, e o procedimento somente pode ser realizado pelos concorrentes, partidos e responsáveis financeiros. Assim, tendo em vista que a omissão não foi suprida, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19 e do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
4. Candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Julgamento das contas como não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789) e JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA (Adv(s) AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JULIO CESAR LAMIM MARTINS DE OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45440359).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45450453).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ALDEMIR FOGACA ANTUNES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e ALDEMIR FOGACA ANTUNES (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALDEMIR FOGAÇA ANTUNES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45450909).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45450991).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARILICE RICARDA SILVA DE MIRANDA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ELIDIANA MAROSTICA OAB/RS 101071 e LUCIANA RIBAS MARCO OAB/RS 111546) e MARILICE RICARDA SILVA DE MIRANDA (Adv(s) ELIDIANA MAROSTICA OAB/RS 101071 e LUCIANA RIBAS MARCO OAB/RS 111546)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARILICE RICARDA SILVA DE MIRANDA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas, ID 45393830, e, intimada, a candidata apresentou prestação de contas retificadora, ID 45395416.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidades remanescentes relativas à omissão de gastos eleitorais, e opinou pela desaprovação das contas, ID 45398516.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e recolhimento de valores, ID 45424999.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. A Secretaria de Auditoria Interna desta Corte - SAI, após exame inicial da contabilidade e manifestação da prestadora, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu remanescer irregularidades referentes à omissão de gastos eleitorais, em notas fiscais não declaradas na prestação de contas.
3. No caso dos autos, a prestadora, apesar de não reconhecer as despesas, não trouxe aos autos indicação de que tenha buscado o cancelamento dos documentos fiscais junto aos fornecedores, em atenção às normas de regência. A prática adotada inviabiliza a verificação da origem da verba utilizada para pagamento das despesas, e configura utilização de recurso de origem não identificada - RONI, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
4. A irregularidade representa irrisórios 0,22% das receitas declaradas na prestação, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 770,59 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CELSO LUIZ MORAIS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e CELSO LUIZ MORAIS (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CELSO LUIZ MORAIS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NELSON JOSE DE AZEVEDO JUNIOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971) e NELSON JOSE DE AZEVEDO JUNIOR (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NELSON JOSE DE AZEVEDO JUNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido Republicanos, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA OAB/DF 59392 e BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA OAB/DF 23067)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AVANTE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45477456).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45482343).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido (ID 45483864).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A SEPAR informou, inicialmente, que o requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre de 2023. Outrossim, restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 314, de 25 de abril de 2023, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que a propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 5 inserções em 11.09.23 e 5 inserções em 25.12.23.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
MAIRA DO VALE LIMA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e ANDERSON BRAGA DORNELES (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas, com pedido de tutela antecipada de urgência, apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, atual denominação do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PTdoB), relativa ao exercício financeiro de 2010.
A agremiação e seus dirigentes não apresentaram as contas partidárias no tempo devido e não houve, à época, autuação de processo judicial para julgamento da omissão das respectivas contas, de sorte que inexiste decisão julgando-as não prestadas.
Consoante certificado nos autos, consta o pertinente registro de omissão no Processo Administrativo Eletrônico n. 2039/2011, “referente aos partidos políticos que não prestaram contas referentes ao exercício de 2010” (ID 44974982).
Conclusos os autos a este Relator, indeferi o pedido de levantamento imediato das sanções e determinei a disponibilização dos autos para exame técnico, para que fosse realizada a pronta análise da documentação apresentada (ID 44974984).
A área técnica informou ter o partido declarado não possuir contas bancárias e, para verificar a conformidade da declaração, requereu autorização para acessar dados no Banco Central do Brasil - BACEN (ID 44980747), tendo sido a medida deferida (ID 44982962).
Na sequência, em exame preliminar, o órgão técnico anotou a existência de conta bancária em nome da grei política e solicitou a apresentação de documentos faltantes (ID 44994296).
Intimados o órgão partidário e seus responsáveis, ambos quedaram-se inertes.
Sobreveio parecer técnico apontando que o AVANTE deixou de apresentar peças e documentos indispensáveis, impossibilitando a realização de exame das contas (ID 45019665).
Em despacho, determinei a intimação do partido para manifestar-se a respeito, sob pena de conversão do procedimento para o de contas não prestadas (ID 45026482).
Realizado o ato intimatório, foi certificado o transcurso in albis do prazo assinado (ID 45042070), sendo então o feito convertido em rito de contas não prestadas.
A unidade técnica, em parecer, concluiu não haver elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas, diante da não manifestação do partido e da ausência dos documentos contábeis exigidos pela Resolução do TSE aplicável à espécie (ID 45142263).
Aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral e intimados os interessados, transcorreram os prazos sem manifestação.
Conclusos os autos, foi juntado parecer ministerial, opinando pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que a situação seja regularizada (ID 45457614).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. AUSÊNCIA DE PEÇAS E DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CONTAS POR ESTA ESPECIALIZADA. ART. 45, INC. IV, AL. “B”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. MANTIDA A SUSPENSÃO DO REPASSE DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2010.
2. A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “b”, estabelece que o partido que não apresentar as informações e os documentos elencados no normativo terá as suas contas julgadas como não prestadas. No caso, foi verificada a existência de conta bancária em nome da grei, sem que o partido, apesar de intimado, tenha complementado a documentação faltante. Assim, se o partido deixa de fornecer documentos integrantes do processo de contas, considerados indispensáveis pela legislação de regência e pelo órgão técnico, resta impedida a análise da contabilidade partidária por esta Justiça Especializada. Obstruída a fiscalização pela Justiça Eleitoral, diante da ausência de elementos mínimos que possibilitem o exame da movimentação financeira, forçoso é o julgamento das contas como não prestadas.
3. Contas concernentes a período em que não havia convênio celebrado com o Banco Central do Brasil. Assim, a ausência de entrega de extratos bancários pela grei política não pôde ser suprida por outros meios, restando impossibilitada a verificação de eventuais recebimentos de recursos de fonte vedada e de origem não identificada.
4. Contas julgadas não prestadas. Mantida a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LIDOMAR LUIZ STROPPER DEPUTADO ESTADUAL e LIDOMAR LUIZ STROPPER
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LIDOMAR LUIZ STROPPER, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45440351).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45464659).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 BRUNO EIZERIK DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e BRUNO EIZERIK (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por BRUNO EIZERIK, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45462046).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45464456).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB/RS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45470400).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45470436).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45473242).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A SEPAR informou, inicialmente, que o requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre de 2023. Outrossim, restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 314, de 25 de abril de 2023, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017 e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
JAQUELINE DE CASTRO (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
JUÍZO DA 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAQUELINE DE CASTRO contra ato do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre que, nos autos do cumprimento de sentença n. 600488-11.2020.6.21.0001, indeferiu o desbloqueio do valor de R$ 1.302,00 oriundo do auxílio previdenciário da impetrante.
Jaqueline afirma que teve bloqueada sua conta por meio do sistema SISBAJUD valores de seu auxílio-doença previdenciário, sua única fonte de subsistência.
Alega que, embora tenha demonstrado “a gravidade e urgência da sua situação”, requerendo o desbloqueio do auxílio previdenciário no valor de R$ 1.302,00, sua única fonte de renda, e sustentado a impenhorabilidade dos valores ao Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, entendeu-se que, “sem a manifestação ou anuência da parte exequente e parecer pelo Ministério Público”, o pedido não poderia ser deferido. Requereu tutela de urgência para determinação do imediato desbloqueio do valor de R$ 1.302,00 da conta da impetrante e, ao final, a concessão da segurança pleiteada (ID 45469652).
O pedido liminar foi deferido para desbloqueio imediato do valor de R$ 1.302,00. (ID 45470053).
A 001ª Zona Eleitoral informou o cumprimento da ordem mediante comprovação nos autos (ID 45471164).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO ILEGAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. CONFIRMADA A DECISÃO LIMINAR. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança contra ato do Juízo da Zona Eleitoral que, em cumprimento de sentença, indeferiu o desbloqueio de valor oriundo do auxílio previdenciário da impetrante. Liminar deferida.
2. Decisão manifestamente contrária à lei. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, inc. IV, do CPC). Nesse sentido, entendimento do STJ. Confirmada a decisão liminar.
3. Concessão da segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA CRUZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CLAUDIA MARIA MAZZOTTI DA CRUZ OAB/RS 84367) e CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA CRUZ (Adv(s) CLAUDIA MARIA MAZZOTTI DA CRUZ OAB/RS 84367)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA CRUZ, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GUILHERME STURMER LOVATTO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e GUILHERME STURMER LOVATTO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de GUILHERME STURMER LOVATTO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 CARLOS AUGUSTO DA SILVA LOPES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME DA CUNHA RAUPP OAB/RS 43639) e CARLOS AUGUSTO DA SILVA LOPES (Adv(s) GUILHERME DA CUNHA RAUPP OAB/RS 43639)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de CARLOS AUGUSTO DA SILVA LOPES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procurador nos autos (ID 45200911).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45363966).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45383001), e o prestador de contas, intimado, não se manifestou.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45399540).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 60.495,19 ao Tesouro Nacional (ID 45414134).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. IMPULSIONAMENTO EM REDES SOCIAIS. DESPESAS COM MILITÂNCIA. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Despesas não declaradas e pagas com recursos de origem não identificada. Localizadas notas fiscais não declaradas pelo prestador de contas. Emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. O ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deveria ter realizado o correto cancelamento das notas fiscais, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente o registro das despesas relativas a notas fiscais localizadas na análise técnica e emitidas contra o CNPJ da campanha, não há como superar a omissão das despesas, violando o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.
Na hipótese, cabe a determinação do recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE 23.607/19.
3. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, correspondente à contratação de despesas com “Atividades de militância e mobilização de rua” e “Despesa com Impulsionamento de Conteúdos”. 3.1. Despesas com militância e mobilização de rua. Considerados regulares os contratos de coordenadores de pessoal de militância, das atividades de motorista e coordenador de mídias sociais, permanecendo a falha quanto à contratação de pessoas para realização de “atividades de militância”, pela ausência de informações específicas sobre locais de trabalho e horas trabalhadas, violando o disposto no § 12 do art. 35 da Resolução de regência. Quanto às irregularidades não sanadas, cabe a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19. 3.2. Despesas com impulsionamento – Facebook. Não comprovado apenas o gasto eleitoral relativo ao valor da diferença entre o registrado na prestação de contas com o impulsionamento em redes sociais e o indicado no documento fiscal. Falha não sanada. Recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19.
4. A soma das irregularidades identificadas corresponde a 15,79% da receita total declarada pelo candidato, impondo-se a desaprovação das contas, em razão do elevado valor manejado irregularmente.
5. Desaprovação, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Canoas-RS
LAERCIO FERNANDES (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
PROCESSO N. 0600024-19.2022.6.21.0000
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LAÉRCIO FERNANDES, Vereador de Canoas/RS, em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DO RIO GRANDE DO SUL e do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação política pessoal.
Sustenta que não mais se sente representado pelo partido, pois a direção nacional da agremiação é contra os métodos de distanciamento social, promove aglomerações e nega a existência da pandemia. Afirma ser pré-candidato nas eleições de 2022 e pretender filiar-se a partido alinhado a valores que o PTB antes defendia. Alega a existência da justa causa consistente na anuência do partido com a desfiliação, conforme previsto no art. 17, § 6°, da Constituição Federal. Refere que a legenda está posicionada à extrema direita e que a direção estadual “vem sofrendo intervenções, de modo a abalar sua independência e até mesmo como uma forma de ‘bolsonarizar’ o PTB.” Explica não ter recebido uma ameaça de expulsão, mas que se sente ameaçado de vir a sofrer eventuais retaliações quando da convenção estadual. Defende que a grave discriminação pessoal não deve “exigir a individualização quando se consiste em fatos de grande relevância e de repercussão nacional e internacional”. Refere ter sido realizada alteração substancial das diretrizes partidárias. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária (ID 44905718). Junta o Programa e Estatuto do PTB dos anos de 2020 (ID 44905722) e 2016 (ID 44905721), e carta de anuência subscrita pela então Presidente Nacional do Partido (ID 44905720).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 44905895), sobrevindo apresentação de novo requerimento liminar, acompanhado da juntada de nova carta de anuência partidária com a desfiliação (ID 44939260), restando deferida a tutela (ID 44944297).
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS compareceu espontaneamente aos autos para o fim de demonstrar ser o titular da competência para conceder anuência a um vereador eleito pelo partido se desfiliar, sem a perda do mandato conquistado pela agremiação partidária. Sustenta que, ainda que o diretório estadual não tenha apresentado defesa, não houve revelia no processo, pois a parte legitimada a figurar no polo passivo não foi citada. No mérito, afirma que a carta de anuência fornecida ao requerente é ineficaz, uma vez que não foi subscrita pelo órgão partidário competente para autorizar a desfiliação e que a signatária não estava autorizada a concedê-la. Aduz não ser verdadeira a alegação de que o autor se elegeu vereador em 2020, quando vigorava o Estatuto de 26.11.2016, pois esse Estatuto estava revogado, tanto que na data da eleição de 2020 encontrava-se vigente o Programa e Estatuto de 2018, aprovado em 21.4.2018. Aponta que as alegações deduzidas nos autos foram enfrentadas por este Tribunal e afastadas em julgamento de caso análogo, nos autos da AJDesCargEle n. 0600207-24.2021.6.21.0000. Requer a improcedência da ação, o depoimento pessoal do autor, arrola testemunhas e junta documentos (ID 44950314).
Foi juntado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela improcedência da ação (ID 44953107).
Citado, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS – ESTADUAL manifestou-se, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade de sua citação. Apresentou contestação em que aduz as seguintes alegações: (i) não há discriminação política-pessoal do requerente e tampouco mudança substancial ou desvio do programa partidário; (ii) a atribuição para a concessão de carta de anuência não é do presidente do partido, mas de seu órgão colegiado, conforme previsto no art. 58, parágrafo único, do estatuto do PTB, sendo que não houve convocação da Comissão Executiva Nacional, constituindo, portanto, um ato isolado da então presidente da agremiação; (iii) a carta foi expedida mediante fraude, uma vez que, embora juntada aos autos em 10 de março de 2022, está datada de 18 de janeiro de 2022, sendo que não foi juntada no ajuizamento da ação, em 27 de janeiro de 2022, o que não é razoável. Considerando, todavia, que a signatária da carta de anuência deixou de ocupar o cargo de presidente do PTB em 2 de fevereiro de 2022, afirma que a sua subscrição não ocorreu na data aposta no documento, mas em data posterior à sua saída do referido cargo, com alusão ao dia 18 de janeiro de 2022, “apenas para falsear a verdade e induzir a Justiça a erro.”; (iv) por estar filiado ao PTB desde 2015, o requerente tinha conhecimento da vigência do programa e do estatuto, aprovados em 21.04.2018, sendo que, eleito para o cargo de vereador nas eleições de 2020, pouco antes da última alteração do estatuto do partido, ocorrida em 11.11.2020, aguardou mais de 1 ano para ajuizar a ação, o que afasta a credibilidade de sua alegação de incompatibilidade política com as novas diretrizes da agremiação; (v) o autor não juntou aos autos o programa partidário do PTB, mas apenas o seu estatuto, o que não permite a demonstração dos fatos que autorizam a desfiliação partidária, restando insuficientes as alusões à mudança das cores e símbolos do partido, porquanto lhe caberia comprovar as mudanças do programa partidário; (vi) o posicionamento do PTB em relação ao governo federal não é motivo suficiente para justificar a desfiliação partidária e, da mesma forma, as declarações “do então presidente do PTB, Roberto Jefferson, não podem servir de fundamento para o Requerente se desfiliar sem a perda do mandato eletivo, pois são datas anteriores à eleição e não tiveram reflexo no sucesso eleitoral que lhe conferiu a conquista de uma cadeira de vereador na Câmara Municipal de Canoas.”; (vii) não há prova de que o Requerente tenha sofrido qualquer ameaça ou prática de ato do Requerido que implique “grave discriminação pessoal”, sendo que as alegações de retaliações e receio de não ver seu nome aprovado como candidato pelo PTB à próxima eleição também não é causa para a justa desfiliação sem perda do mandato. Ao final, ofereceu rol de testemunhas (ID 44962974).
Alexandre Szekir peticionou, na qualidade de 5º suplente ao cargo de vereador, referindo ser o único suplente apto a assumir o cargo, visto que os demais não possuem interesse na vaga, por terem migrado para outros partidos. Requer seja reconhecido na condição de assistente simples, facultando-lhe a possibilidade de participar do feito (ID 44968488).
A comissão provisória estadual do PTB peticionou requerendo que a oitiva da testemunha Jefferson Oléa Homrich, com residência e domicílio na Comarca de São Borja, seja realizada por carta (art. 453, inc. II, do CPC) em sua comarca, onde inclusive exerce mandato de vereador, ou por videoconferência (art. 453, § 1º, do CPC) (ID 44985712).
Na decisão de ID 44988854 foi rejeitado, liminarmente, o ingresso de Alexandre Szekir como assistente simples e recebida a peça defensiva apresentada pela Comissão Provisória Estadual do PTB, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos (ID 45000748), verificou a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, opinando pela continuidade da instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos (ID 45000748).
Os requerimentos de produção probatória, formulados pela Comissão Provisória Estadual do PTB, foram deferidos (ID 45002006).
Juntada documentação relativa à audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 45058630).
Sobreveio petição do diretório municipal dispensando as suas testemunhas, pois todas aquelas arroladas pelo diretório estadual já foram ouvidas, que o demandante já prestou o seu depoimento e não arrolou testemunhas. Requer o cancelamento da audiência agendada (ID 45067952).
O feito foi redistribuído em face da declaração de suspeição (ID 45068065).
Encerrada a instrução (ID 45092416), foi aberto prazo comum para as alegações finais.
Foram apresentadas alegações finais pelo requerente (ID 45123526) e pelos requeridos (ID 45122343 e 45122541).
Facultou-se às partes a manifestação quanto à justa causa prevista no art. 17, § 5º, da CF (ID 45471206), que se manifestaram (ID 45473198, 45474328 e 45474319).
Aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pelo afastamento das preliminares e pela improcedência do pedido (ID 45478847).
PROCESSO N. 0600174-97.2022.6.21.0000
Trata-se de ação de perda de mandato eletivo em razão de desfiliação partidária sem justa causa ajuizada pelo PTB – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CANOAS contra LAÉRCIO FERNANDES, eleito vereador nas eleições de 2020, para representá-lo na Câmara dos Vereadores de Canoas – RS e PODEMOS – Diretório Municipal de Canoas/RS. Aduz que Laércio Fernandes se desfiliou sem justa causa e se filiou ao PODEMOS no dia 21.03.2022, o que se caracteriza como infidelidade partidária. Sustenta que nenhuma das causas para a desfiliação do parlamentar está presente, pois não houve alteração substancial ou desvio reiterado do programa partidário; não houve concessão de anuência pelo partido para a desfiliação e não estava aberto o prazo para a “janela partidária”.
Citado, LAÉRCIO FERNANDES apresentou contestação (ID 45148472 dos autos n. 0600174-97.2022.6.21.0000), postulando o julgamento em conjunto com a ação n. 0600024-19.2022.6.21.0000. Sustenta presente a nova causa de justificação para a desfiliação partidária, decorrente da exigência de desempenho eleitoral dos partidos para ter acesso ao fundo partidário e à propaganda partidária gratuita no rádio e televisão, nos termos do art. 17, § 5º, da Constituição Federal. Diz que, como o PTB não atingiu a cláusula de desempenho, estava autorizado a desfiliar-se da agremiação, sem a perda do mandato. Aduz que houve a expedição de carta de anuência para a sua desfiliação, firmada pela Presidenta Nacional do PTB, após deliberação de órgão colegiado, sendo que bastaria, de acordo com o estatuto do partido, a deliberação de qualquer das instâncias partidárias. Argumenta que foi vítima de grave discriminação pessoal, consistente no impedimento às suas manifestações na Câmara de Vereadores pelo líder do partido. Refere a existência de mudança substancial e desvio reiterado do programa partidário, citando a adoção de uma identidade cristã conservadora, com adoção de novas cores e do slogan “Deus, família, pátria e liberdade”, além de previsões normativas relacionadas a temas como aborto, intolerância religiosa e descriminalização da maconha, e a autorização para o fomento da ideologia conservadora. Narra, ainda, as ofensas feitas por Roberto Jefferson contra Eduardo Leite e seu Vice-Governador, filiado ao PTB, culminando na dissolução do diretório estadual. Por fim, salienta a existência de decisão liminar autorizando a sua desfiliação, proferida nos autos n. 0600024-19.2022.6.21.0000.
O partido PODEMOS contestou (ID 45152759), noticiando os episódios que culminaram com a prisão de Roberto Jefferson e a derrocada do partido.
Na decisão sob ID 45320372, houve a determinação de adequação da prova testemunhal requerida e a regularização da representação processual de LAÉRCIO FERNANDES.
Após a produção de prova oral as partes foram intimadas para apresentar alegações finais.
Em suas razões finais (ID 45382025), LAERCIO reitera o teor da contestação e aduz, no tocante à expedição da carta de anuência, que “A prova testemunhal foi uníssona e cristalina no sentido de que as cartas de anuência eram deliberadas em reuniões colegiadas da Executiva do partido, como o foi no caso em tela.”, destacando as declarações prestadas por Pedro Igor Chaves e Rafaela Duarte, no sentido de que as deliberações foram realizadas em reuniões. No que diz respeito à ocorrência de grave discriminação pessoal, registrou o teor dos depoimentos de Emílio Milan Neto e de Eracildo Link, confirmando as narrativas acerca da postura do líder do partido na Câmara de Vereadores em relação a LAÉRCIO, que impediam a sua manifestação no parlamento.
O PTB sustentou a não incidência das justas causas supervenientes (cláusula de desempenho e fusão), pois o pedido de desfiliação foi apresentado 6 meses antes do fraco desempenho do partido na eleição de 2022. Referiu a ausência de competência do diretório nacional para conceder anuência para a desfiliação e que, ainda assim, a carta concedida ao requerido constitui ato isolado da então Presidente do partido, que não contou com a deliberação de qualquer órgão coletivo da agremiação, o que afasta a sua validade, conforme jurisprudência desta Corte Regional. Apontou indícios de que a carta de anuência foi assinada com data retroativa, após a saída da signatária da presidência da agremiação, conforme já reconhecido pela Corte em outros processos. Por derradeiro, em relação às alegações de grave discriminação pessoal, salienta que o impedimento do parlamentar em se pronunciar na Câmara de Vereadores ocorreu na legislatura passada, em circunstâncias muito específicas, pois “Laercio só era impedido de ocupar o espaço de liderança do PTB quando votava contra a orientação do partido”, esclarecendo que “quando um projeto vai a votação, em qualquer parlamento, as bancadas designam um parlamentar para expressar a posição da bancada".
Aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, manifestou-se pela procedência do pedido de decretação de perda do mandato por infidelidade partidária (ID 45478111).
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. IMPROCEDENTE. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. PROCEDENTE. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA DE FORMA UNILATERAL. NÃO DEMONSTRADA MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO CARACTERIZADA GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. AFASTADA POSSIBILIDADE DA JUSTA CAUSA CONSTITUCIONAL. ART. 17, § 5º, DA CF. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. NÃO JUSTIFICADA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECRETADA A PERDA DO CARGO ELETIVO. ASSUNÇÃO DO PRIMEIRO SUPLENTE.
1. Ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato eletivo. Julgamento conjunto. Identidade da causa de pedir, consubstanciada na aferição da existência ou não de justa causa para a desfiliação partidária de vereador eleito, sem a perda do mandato eletivo. Deferido pedido de tutela antecipada.
2. Afastada preliminar de ausência de citação, uma vez que ambas agremiações, por meio de seus procuradores, deram-se por citadas e apresentaram defesa.
3. Anuência do partido (Emenda Constitucional n. 111/21, que incluiu o § 6º ao art. 17 da CF). Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que a carta de anuência deve ser “qualificada” para autorizar a desfiliação do parlamentar. Na hipótese, expedição de carta de anuência de forma unilateral, sem respaldo no estatuto partidário, uma vez ausente previsão quanto à competência de seu presidente nacional em matéria de desfiliação. Ademais, no caso em que duas esferas partidárias, mais próximas ao mandato de vereador, comparecem nos autos e contestam os fatos narrados na inicial, refutando a validade da dita declaração e insurgindo-se contra o desligamento do mandatário com manutenção do mandato, não há como se entender atendida a hipótese de justa causa prevista no § 6º do art. 17 da Constituição Federal.
4. Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95). O alegado alinhamento da sigla às pautas do Presidente da República, bem como as sanções aplicadas ao Presidente de Honra do partido não configuram justa causa para a desfiliação partidária, pois, já em 2018 e no decorrer do ano de 2020, antes da eleição do requerente como vereador, tal circunstância era de sua ciência, inclusive de conhecimento público e notório com extensa divulgação midiática. Este Tribunal já assentou o entendimento de que o envolvimento de filiados de determinada agremiação em ações penais e processos envolvendo casos de corrupção, ainda que praticados por dirigentes partidários, não caracteriza desvio reiterado do programa partidário. No ano de 2018 já estavam previstas no programa partidário todas as políticas alegadamente inseridas apenas em 2020, quando houve a candidatura à vereança. Ainda que alguns temas (aborto, intolerância religiosa, descriminalização da maconha) não estivessem previstos no estatuto em 2018, não se vislumbra que o partido atuasse no seu extremo oposto, configurando alterações relacionadas à mudança de costumes, mas não mudança substancial do programa partidário. Ademais, conforme assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o pedido de desfiliação com base no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 somente é procedente quando ocorre dentro de prazo razoável, o que não se verifica nos autos.
5. Grave discriminação política pessoal (art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95). Impedimento de manifestação na Câmara de Vereadores não expressa grave discriminação política pessoal, mas uma reação ao posicionamento contrário do vereador a projetos que eram do interesse do governo municipal, cujo prefeito era filiado ao seu partido. Ademais, o vereador teve oportunidade, diante da janela partidária que se abriu por ocasião das eleições municipais, de buscar outra agremiação que lhe proporcionasse mais espaço para expressar suas ideias, mas não o fez, restando prejudicada a alegação de que vinha sofrendo grave discriminação pessoal. Decisão do TSE no sentido de que “a hipótese de discriminação pessoal que caracteriza justa causa para desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição”. Ausentes elementos nos autos a caracterizar grave discriminação política pessoal.
6. Justa causa constitucional (criada pela Emenda Constitucional n. 97/17, prevista no art. 17, § 5º, da CF). Confere ao eleito detentor de mandato proporcional o direito de avaliar qual cenário lhe parece mais favorável: manter-se na legenda ou migrar para outra agremiação que tenha atendido aos ditames de desempenho previstos no texto constitucional. Nesse sentido, precedentes de Tribunais Regionais Eleitorais. Na hipótese, entretanto, a migração partidária foi postulada antes da proclamação do resultado das eleições, quando se verificou o não atingimento, pelo partido, da cláusula de desempenho, circunstância que afasta a possibilidade da incidência da justa causa prevista no art. 17, § 5º, da CF.
7. Improcedência da ação de justificação de desfiliação partidária. Revogação da tutela de urgência. Procedência da ação de perda de cargo eletivo. Execução imediata do presente acórdão. Assunção da respectiva cadeira pelo primeiro suplente do partido, eleito no pleito de 2020.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgaram improcedente a Ação n. 0600024-19.2022.6.21.0000 ajuizada pelo vereador, revogando a tutela de urgência concedida; e julgaram procedente a Ação n. 0600174-97.2022.6.21.0000, ajuizada pelo partido político, a fim de decretar a perda do cargo eletivo de LAÉRCIO FERNANDES e determinar a execução imediata do presente acórdão, com a comunicação à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o primeiro suplente do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) eleito no pleito de 2020, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral. Vencida a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, que julgava procedente a Ação n. 0600024-19.2022.6.21.0000, a fim de declarar a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do cargo eletivo, e improcedente a Ação n. 0600174-97.2022.6.21.0000. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Substituta Kalin Cogo Rodrigues.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
LAERCIO FERNANDES (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e PODEMOS- CANOAS-RS- MUNICIPAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
PROCESSO N. 0600024-19.2022.6.21.0000
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LAÉRCIO FERNANDES, Vereador de Canoas/RS, em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DO RIO GRANDE DO SUL e do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS, com fundamento em mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação política pessoal.
Sustenta que não mais se sente representado pelo partido, pois a direção nacional da agremiação é contra os métodos de distanciamento social, promove aglomerações e nega a existência da pandemia. Afirma ser pré-candidato nas Eleições Gerais de 2022 e pretender filiar-se a partido alinhado a valores que o PTB antes defendia. Sustenta a existência da justa causa consistente na anuência do partido com a desfiliação, conforme previsto no art. 17, § 6°, da Constituição Federal. Refere que a legenda está posicionada à extrema direita e que a direção estadual “vem sofrendo intervenções, de modo a abalar sua independência e até mesmo como uma forma de ‘bolsonarizar’ o PTB”. Explica não ter recebido uma ameaça de expulsão, mas que se sente ameaçado de vir a sofrer eventuais retaliações quando da convenção estadual. Defende que a grave discriminação pessoal não deve “exigir a individualização quando se consiste em fatos de grande relevância e de repercussão nacional e internacional”. Refere ter sido realizada alteração substancial das diretrizes partidárias. Postula a declaração de existência de justa causa para a desfiliação partidária (ID 44905718). Junta o Programa e Estatuto do PTB dos anos de 2020 (ID 44905722) e 2016 (ID 44905721) e carta de anuência subscrita pela então Presidente Nacional do Partido (ID 44905720).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 44905895), sobrevindo apresentação de novo requerimento liminar, acompanhado da juntada de nova carta de anuência partidária com a desfiliação (ID 44939260), restando deferida a tutela (ID 44944297).
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS compareceu espontaneamente aos autos para o fim de demonstrar ser o titular da competência para conceder anuência a um vereador eleito pelo partido se desfiliar, sem a perda do mandato conquistado pela agremiação partidária. Sustenta que, ainda que o diretório estadual não tenha apresentado defesa, não houve revelia no processo, pois a parte legitimada a figurar no polo passivo não foi citada. No mérito, afirma que a carta de anuência fornecida ao requerente é ineficaz, uma vez que não foi subscrita pelo órgão partidário competente para autorizar a desfiliação e que a signatária não estava autorizada a concedê-la. Aduz não ser verdadeira a alegação de que o autor se elegeu vereador em 2020, quando vigorava o Estatuto de 26.11.2016, pois esse Estatuto estava revogado, tanto que na data da Eleição Municipal de 2020 estava vigente o Programa e o Estatuto de 2018, aprovado em 21.4.2018. Aponta que as alegações deduzidas nos autos foram enfrentadas por este Tribunal e afastadas em julgamento de caso análogo, nos autos da AJDesCargEle n. 0600207-24.2021.6.21.0000. Requer a improcedência da ação, o depoimento pessoal do autor, arrola testemunhas e junta documentos (ID 44950314).
Foi juntado Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela improcedência da ação (ID 44953107).
Citado, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS – ESTADUAL manifestou-se, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade de sua citação. Apresentou contestação em que aduz as seguintes alegações: (i) não há discriminação política-pessoal do requerente e tampouco mudança substancial ou desvio do programa partidário; (ii) a atribuição para a concessão de carta de anuência não é do presidente do partido, mas de seu órgão colegiado, conforme previsto no art. 58, parágrafo único do Estatuto do PTB, sendo que não houve convocação da Comissão Executiva Nacional, sendo, portanto, um ato isolado da então presidente da agremiação; (iii) a carta foi expedida mediante fraude, uma vez que, embora juntada aos autos em 10 de março de 2022, está datada de 18 de janeiro de 2022, sendo que não foi juntada no ajuizamento da ação, em 27 de janeiro de 2022, o que não é razoável. Considerando, todavia, que a signatária da carta de anuência deixou de ocupar o cargo de presidente do PTB em 2 de fevereiro de 2022, afirma que a sua subscrição não ocorreu na data aposta no documento, mas em data posterior à sua saída do referido cargo, com alusão ao dia 18 de janeiro de 2022 “apenas para falsear a verdade e induzir a Justiça a erro.”; (iv) por estar filiado ao PTB desde 2015, o requerente tinha conhecimento da vigência do programa e do estatuto, aprovados em 21.4.2018, sendo que, eleito para o cargo de vereador nas Eleições de 2020, pouco antes da última alteração do estatuto do partido, ocorrida em 11.11.2020, aguardou mais de 1 ano para ajuizar a ação, o que afasta a credibilidade de sua alegação de incompatibilidade política com as novas diretrizes da agremiação; (v) o autor não juntou aos autos o programa partidário do PTB, mas apenas o seu estatuto, o que não permite a demonstração dos fatos que autorizam a desfiliação partidária, restando insuficientes as alusões à mudança das cores e dos símbolos do partido, porquanto lhe caberia comprovar as mudanças do programa partidário; (vi) o posicionamento do PTB em relação ao governo federal não é motivo suficiente para justificar a desfiliação partidária e, da mesma forma, as declarações “do então presidente do PTB, Roberto Jefferson, não podem servir de fundamento para o Requerente se desfiliar sem a perda do mandato eletivo, pois são datas anteriores à eleição e não tiveram reflexo no sucesso eleitoral que lhe conferiu a conquista de uma cadeira de vereador na Câmara Municipal de Canoas”; (vii) não há prova de que o Requerente tenha sofrido qualquer ameaça ou prática de ato do Requerido que implique “grave discriminação pessoal”, sendo que as alegações de retaliações e receio de não ver seu nome aprovado como candidato pelo PTB à próxima eleição, também não é causa para a justa desfiliação sem perda do mandato. Ao final, ofereceu rol de testemunhas (ID 44962974).
Alexandre Szekir peticionou, na qualidade de 5º suplente ao cargo de vereador, referindo ser o único suplente apto a assumir o cargo, visto que os demais, não possuem interesse na vaga, por terem migrado para outros partidos. Requer seja reconhecido na condição de Assistente Simples, facultando-lhe a possibilidade de participar do feito (ID 44968488).
A comissão provisória estadual do PTB peticionou requerendo que a oitiva da testemunha Jefferson Oléa Homrich, com residência e domicílio na Comarca de São Borja, seja realizada por carta (art. 453, inc. II, CPC) em sua comarca, onde inclusive exerce mandato de vereador, ou por videoconferência (art. 453, § 1º, do CPC) (ID 44985712).
Na decisão de ID 44988854, foi rejeitado, liminarmente, o ingresso de Alexandre Szekir como assistente simples e recebida a peça defensiva apresentada pela Comissão Provisória Estadual do PTB, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos (ID 45000748), verificou a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, opinando pela continuidade da instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos (ID 45000748).
Os requerimentos de produção probatória, formulados pela Comissão Provisória Estadual do PTB, foram deferidos (ID 45002006).
Juntada documentação relativa à audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 45058630).
Sobreveio petição do diretório municipal dispensando as suas testemunhas, pois todas as arroladas pelo diretório estadual já foram ouvidas, que o demandante já prestou o seu depoimento e não arrolou testemunhas. Requer o cancelamento da audiência agendada (ID 45067952).
O feito foi redistribuído em face da declaração de suspeição (ID 45068065).
Encerrada a instrução (ID 45092416), foi aberto prazo comum para as alegações finais.
Foram apresentadas alegações finais pelo requerente (ID 45123526) e pelos requeridos (ID 45122343 e 45122541).
Facultou-se às partes a manifestação quanto à justa causa prevista no art. 17, §5º, da CF (ID 45471206), que se pronunciaram (ID 45473198, 45474328 e 45474319).
Aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares e pela improcedência do pedido (ID 45478847).
PROCESSO N. 0600174-97.2022.6.21.0000
Trata-se de ação de perda de mandato eletivo em razão de desfiliação partidária sem justa causa ajuizada pelo PTB – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CANOAS contra LAÉRCIO FERNANDES, eleito vereador nas Eleições Municipais de 2020, para representá-lo na Câmara dos Vereadores de Canoas – RS e PODEMOS – Diretório Municipal de Canoas/RS. Aduz que Laércio Fernandes se desfiliou sem justa causa e filiou-se ao PODEMOS no dia 21.3.2022, o que se caracteriza como infidelidade partidária. Sustenta que nenhuma das causas para a desfiliação do parlamentar está presente, pois não houve alteração substancial ou desvio reiterado do programa partidário, não houve concessão de anuência pelo partido para a desfiliação e não estava aberto o prazo para a “janela partidária”.
Citado, LAÉRCIO FERNANDES apresentou contestação (ID 45148472 dos autos n. 0600174-97.2022.6.21.0000), postulando o julgamento em conjunto com a ação n. 0600024-19.2022.6.21.0000. Alega presente a nova causa de justificação para a desfiliação partidária, decorrente da exigência de desempenho eleitoral dos partidos para ter acesso ao Fundo Partidário e à propaganda partidária gratuita no rádio e televisão, nos termos do art. 17, §5º, da Constituição Federal. Diz que, como o PTB não atingiu a cláusula de desempenho, estava autorizado a desfiliar-se da agremiação, sem a perda do mandato. Aduz que houve a expedição de carta de anuência para a sua desfiliação, firmada pela Presidenta Nacional do PTB, após deliberação de órgão colegiado, sendo que bastaria, de acordo com o estatuto do partido, a deliberação de qualquer das instâncias partidárias. Argumenta que foi vítima de grave discriminação pessoal, consistente no impedimento às suas manifestações na Câmara de Vereadores pelo líder do partido. Refere a existência de mudança substancial e desvio reiterado do programa partidário, citando a adoção de uma identidade cristã conservadora, com adoção de novas cores e do slogan “Deus, família, pátria e liberdade”, além de previsões normativas relacionadas a temas como aborto, intolerância religiosa e descriminalização da maconha, e a autorização para o fomento da ideologia conservadora. Narra, ainda, as ofensas feitas por Roberto Jefferson contra Eduardo Leite e seu Vice-Governador, filiado ao PTB, culminando na dissolução do diretório estadual. Por fim, salienta a existência de decisão liminar autorizando a sua desfiliação, proferida nos autos n. 0600024-19.2022.6.21.0000.
O partido PODEMOS contestou (ID 45152759), noticiando os episódios que culminaram com a prisão de Roberto Jefferson e a derrocada do partido.
Na decisão sob ID 45320372, houve a determinação de adequação da prova testemunhal requerida e a regularização da representação processual de LAÉRCIO FERNANDES.
Após a produção de prova oral, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais.
Em suas razões finais (ID 45382025), LAERCIO reitera o teor da contestação e aduz, no tocante à expedição da carta de anuência, que “a prova testemunhal foi uníssona e cristalina no sentido de que as cartas de anuência eram deliberadas em reuniões colegiadas da Executiva do partido, como o foi no caso em tela”, destacando as declarações prestadas por Pedro Igor Chaves e Rafaela Duarte, no sentido de que as deliberações foram realizadas em reuniões. No que diz respeito à ocorrência de grave discriminação pessoal, registrou o teor dos depoimentos de Emílio Milan Neto e de Eracildo Link, confirmando as narrativas acerca da postura do líder do partido na Câmara de Vereadores em relação a LAÉRCIO, que impediam a sua manifestação no parlamento.
O PTB sustentou a não incidência das justas causas supervenientes (cláusula de desempenho e fusão), pois o pedido de desfiliação foi apresentado 6 meses antes do fraco desempenho do partido na Eleição Geral de 2022. Referiu a ausência de competência do diretório nacional para conceder anuência para a desfiliação e que, ainda assim, a carta concedida ao requerido constitui ato isolado da então Presidente do partido, que não contou com a deliberação de qualquer órgão coletivo da agremiação, o que afasta a sua validade, conforme jurisprudência desta Corte Regional. Apontou indícios de que a carta de anuência foi assinada com data retroativa, após a saída da signatária da presidência da agremiação, conforme já reconhecido pela Corte em outros processos. Por derradeiro, em relação às alegações de grave discriminação pessoal, salienta que o impedimento do parlamentar em se pronunciar na Câmara de Vereadores ocorreu na legislatura passada, em circunstâncias muito específicas, pois “Laercio só era impedido de ocupar o espaço de liderança do PTB quando votava contra a orientação do partido”, esclarecendo que, “quando um projeto vai a votação, em qualquer parlamento, as bancadas designam um parlamentar para expressar a posição da bancada.
Aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela procedência do pedido de decretação de perda do mandato por infidelidade partidária (ID 45478111).
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. IMPROCEDENTE. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. PROCEDENTE. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA DE FORMA UNILATERAL. NÃO DEMONSTRADA MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO CARACTERIZADA GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. AFASTADA POSSIBILIDADE DA JUSTA CAUSA CONSTITUCIONAL. ART. 17, § 5º, DA CF. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. NÃO JUSTIFICADA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECRETADA A PERDA DO CARGO ELETIVO. ASSUNÇÃO DO PRIMEIRO SUPLENTE.
1. Ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato eletivo. Julgamento conjunto. Identidade da causa de pedir, consubstanciada na aferição da existência ou não de justa causa para a desfiliação partidária de vereador eleito, sem a perda do mandato eletivo. Deferido pedido de tutela antecipada.
2. Afastada preliminar de ausência de citação, uma vez que ambas agremiações, por meio de seus procuradores, deram-se por citadas e apresentaram defesa.
3. Anuência do partido (Emenda Constitucional n. 111/21 que incluiu o § 6º ao art. 17 da CF). Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que a carta de anuência deve ser “qualificada” para autorizar a desfiliação do parlamentar. Na hipótese, expedição de carta de anuência de forma unilateral, sem respaldo no estatuto partidário, uma vez ausente previsão quanto à competência de seu presidente nacional em matéria de desfiliação. Ademais, no caso em que duas esferas partidárias, mais próximas ao mandato de vereador, comparecem nos autos e contestam os fatos narrados na inicial, refutando a validade da dita declaração e insurgindo-se contra o desligamento do mandatário com manutenção do mandato, não há como se entender atendida a hipótese de justa causa prevista no § 6º, do art. 17, da Constituição Federal.
4. Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95). O alegado alinhamento da sigla às pautas do Presidente da República, bem como as sanções aplicadas ao Presidente de Honra do partido não configuram justa causa para a desfiliação partidária, pois, já em 2018 e no decorrer do ano de 2020, antes da eleição do requerente como vereador, tal circunstância era de sua ciência, inclusive de conhecimento público e notório com extensa divulgação midiática. Este Tribunal já assentou o entendimento de que o envolvimento de filiados de determinada agremiação em ações penais e processos envolvendo casos de corrupção, ainda que praticados por dirigentes partidários, não caracteriza desvio reiterado do programa partidário. No ano de 2018 já estavam previstas no programa partidário todas as políticas alegadamente inseridas apenas em 2020, quando houve a candidatura à vereança. Ainda que alguns temas (aborto, intolerância religiosa, descriminalização da maconha) não estivessem previstos no estatuto em 2018, não se vislumbra que o partido atuasse no seu extremo oposto, configurando alterações relacionadas à mudança de costumes, mas não mudança substancial do programa partidário. Ademais, conforme assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o pedido de desfiliação com base no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 somente é procedente quando ocorre dentro de prazo razoável, o que não se verifica nos autos.
5. Grave discriminação política pessoal (art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95). Impedimento de manifestação na Câmara de Vereadores não expressa grave discriminação política pessoal, mas uma reação ao posicionamento contrário do vereador a projetos que eram do interesse do governo municipal, cujo prefeito era filiado ao seu partido. Ademais, o vereador teve oportunidade, diante da janela partidária que se abriu por ocasião das eleições municipais, de buscar outra agremiação que lhe proporcionasse mais espaço para expressar suas ideias, mas não o fez, restando prejudicada a alegação de que vinha sofrendo grave discriminação pessoal. Decisão do TSE no sentido de que “a hipótese de discriminação pessoal que caracteriza justa causa para desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição”. Ausentes elementos nos autos a caracterizar grave discriminação política pessoal.
6. Justa causa constitucional (criada pela Emenda Constitucional n. 97/17, prevista no art. 17, § 5º, da CF). Confere ao eleito detentor de mandato proporcional o direito de avaliar qual cenário lhe parece mais favorável: manter-se na legenda ou migrar para outra agremiação que tenha atendido aos ditames de desempenho previstos no texto constitucional. Nesse sentido, precedentes de Tribunais Regionais Eleitorais. Na hipótese, entretanto, a migração partidária foi postulada antes da proclamação do resultado das eleições, quando se verificou o não atingimento, pelo partido, da cláusula de desempenho, circunstância que afasta a possibilidade da incidência da justa causa prevista no art. 17, § 5º, da CF.
7. Improcedência da ação de justificação de desfiliação partidária. Revogação da tutela de urgência. Procedência da ação de perda de cargo eletivo. Execução imediata do presente acórdão. Assunção da respectiva cadeira pelo primeiro suplente do partido, eleito no pleito de 2020.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgaram improcedente a Ação n. 0600024-19.2022.6.21.0000 ajuizada pelo vereador, revogando a tutela de urgência concedida; e julgaram procedente a Ação n. 0600174-97.2022.6.21.0000, ajuizada pelo partido político, a fim de decretar a perda do cargo eletivo de LAÉRCIO FERNANDES e determinar a execução imediata do presente acórdão, com a comunicação à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o primeiro suplente do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) eleito no pleito de 2020, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral. Vencida a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, que julgava procedente a Ação n. 0600024-19.2022.6.21.0000, a fim de declarar a existência de justa causa para a desfiliação sem a perda do cargo eletivo, e improcedente a Ação n. 0600174-97.2022.6.21.0000. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Substituta Kalin Cogo Rodrigues.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUCIANE MANFRO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e LUCIANE MANFRO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANE MANFRO, candidata ao cargo de deputada federal pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANA AMELIA DE LEMOS SENADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), ANA AMELIA DE LEMOS (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), ELEICAO 2022 ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), ANA LUCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685), ELEICAO 2022 PAULO FERNANDO COLLAR TELLES SUPLENTE SENADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685) e PAULO FERNANDO COLLAR TELLES (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA AMÉLIA DE LEMOS, candidata ao cargo de senadora pelo Partido Social Democrático (PSD), e seus respectivos suplentes ANA LÚCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA e PAULO FERNANDO COLLAR TELLES, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. SENADORA. SUPLENTES. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e impedimento a Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca.
Próxima sessão: qui, 29 jun 2023 às 14:00