Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
23 PA - 0600136-51.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Santa Rosa-RS

ANA PAULA KOHL DIEMINGER

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 042ª ZONA ELEITORAL DE SANTA ROSA - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Ana Paula Kohl Dieminger, ocupante do cargo de Assistente em Administração do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFar - Campus Santa Rosa, solicitada pelo Exmo. Juiz da 042ª Zona Eleitoral de Santa Rosa/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido se justifica em razão de estrita necessidade de serviço.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora, manifestando-se pelo deferimento da prorrogação da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4095/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

 

PROCESSO: PA 0600136-51.2023.6.21.0000

ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE ANA PAULA KOHL DIEMINGER

INTERESSADA: 042ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Prorrogação da requisição de Ana Paula Kohl Dieminger. 042ª Zona Eleitoral. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir a prorrogação da requisição de Ana Paula Kohl Dieminger, ocupante do cargo de Assistente em Administração do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFar - Campus Santa Rosa, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 05 de junho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
22 PA - 0600125-22.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Caxias do Sul-RS

ANA INES MACIEL MONTEIRO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 136ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Ana Ines Maciel Monteiro, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Município de Caxias do Sul/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 136ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4024/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

 

 

PROCESSO: PA 0600125-22.2023.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE ANA INES MACIEL MONTEIRO

INTERESSADA: 136ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Ana Ines Maciel Monteiro. 136ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Ana Ines Maciel Monteiro, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Município de Caxias do Sul/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 05 de junho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
21 PA - 0600124-37.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Jaguarão-RS

ALEX SANDRO FERREIRA DA SILVA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 025ª ZONA ELEITORAL DE JAGUARÃO - RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição do servidor Alex Sandro Ferreira da Silva, ocupante do cargo de Auxiliar Legislativo da Câmara de Vereadores do Município de Jaguarão/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 025ª Zona Eleitoral - Jaguarão/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando complementar o número mínimo de servidores recomendados para a continuidade da prestação do serviço.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência/Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4042/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

PROCESSO: PA 0600124-37.2023.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE ALEX SANDRO FERREIRA DA SILVA

INTERESSADA: 025ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Alex Sandro Ferreira da Silva. 025ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Alex Sandro Ferreira da Silva, ocupante do cargo de Auxiliar Legislativo da Câmara de Vereadores do Município de Jaguarão/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 05 de junho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
20 PA - 0600123-52.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Caxias do Sul-RS

PATRICIA ZAGO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 136ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Patrícia Zago, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Município de Caxias do Sul/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 136ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4037/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

PROCESSO: PA 0600123-52.2023.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE PATRÍCIA ZAGO

INTERESSADA: 136ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Patrícia Zago. 136ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Patrícia Zago, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Município de Caxias do Sul/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 05 de junho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
19 PA - 0600122-67.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

São José do Ouro-RS

FABIANE TOMAZI DE MELLO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 103ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Fabiane Tomazi de Mello, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração do Município de São José do Ouro/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 103ª Zona Eleitoral – São José do Ouro/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à recomposição da força de trabalho alocada na unidade.

A Assessoria de Normas de Pessoal e Previdência manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4059/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.

É o breve relatório.

 

PROCESSO: PA 0600122-67.2023.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE FABIANE TOMAZI DE MELLO

INTERESSADA: 103ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Fabiane Tomazi de Mello. 103ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Fabiane Tomazi de Mello, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração do Município de São José do Ouro/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 05 de junho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
18 PA - 0600111-38.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Venâncio Aires-RS

FERNANDA TAIS MELLO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 093ª ZONA ELEITORAL DE VENÂNCIO AIRES - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Fernanda Taís Mello, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo Escolar, do Município de Mato Leitão/RS, solicitada pela Exma. Sra. Juíza da 093ª Zona Eleitoral - Venâncio Aires/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, a fim de viabilizar o atendimento da demanda de atividades cartorárias.

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4011/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

PROCESSO: PA 0600111-38.2023.6.21.0000

ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE FERNANDA TAÍS MELLO

INTERESSADA: 093ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Fernanda Taís Mello. 093ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Fernanda Taís Mello, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo Escolar, do Município de Mato Leitão/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 05 de junho de 2023.

 

 

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

RELATORA.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
17 PA - 0600110-53.2023.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Júlio de Castilhos-RS

FATIMA ELAINE SILVA SANTOS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 027ª ZONA ELEITORAL DE JÚLIO DE CASTILHOS - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Fátima Elaine Silva Santos, ocupante do cargo de Secretário de Escola, do Município de Júlio de Castilhos/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 027ª Zona Eleitoral - Júlio de Castilhos/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de manutenção da força de trabalho atuante no Cartório da 027ª Zona Eleitoral, para fazer frente à demanda de serviço da unidade.

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 4023/2023.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

PROCESSO: PA 0600110-53.2023.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE FÁTIMA ELAINE SILVA SANTOS
INTERESSADA: 027ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Fátima Elaine Silva Santos. 027ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

ACÓRDÃO


Vistos, etc. 
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Fátima Elaine Silva Santos, ocupante do cargo de Secretário de Escola, do Município de Júlio de Castilhos/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações. 
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 05 de junho de 2023. 


DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
RELATORA.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
16 PC-PP - 0600261-53.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922), ANTONIO CARLOS BOSCO MASSAROLLO, CINTIA CARDOSO MATOS e PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN - DIRETÓRIO NACIONAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo relativo à omissão das contas do exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL- PMN.

Encerrado o prazo para a apresentação das contas, foi autuada a inadimplência do órgão partidário na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE.

Tendo em vista a falta de vigência do PMN ESTADUAL desde 31.7.2021 (ID 45011465), foi determinada a notificação do Diretório Nacional, bem como do Presidente e do Tesoureiro do órgão estadual durante o exercício de 2021 (ID 45008943).

Foram realizadas as notificações do Diretório Nacional do PMN, na pessoa do Presidente (IDs 45012965, 45015941 e 45125731), e da Tesoureira do PMN ESTADUAL, CINTIA CARDOSO MATOS (IDs 45012966 e 45042126).

Após a notificação de todos os responsáveis, não houve a apresentação da prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2021.

Na sequência, foi determinada a imediata suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário à agremiação (ID 45132232).

O feito foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna – SAI, a qual prestou informações sobre eventual juntada de extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, emissão de recibos de doação e sobre registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário (ID 45145523), nos termos do art. 30, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

O partido e seus dirigentes foram intimados sobre as informações e os documentos apresentados no processo e não se manifestaram.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo julgamento das contas como não prestadas e pela determinação de suspenção do recebimento de quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ANÁLISE. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Inércia de diretório estadual de partido político em apresentar prestação de contas do exercício financeiro de 2021 no prazo legal. Permanência da omissão após notificação para apresentar a contabilidade e as justificativas. Processo autuado de ofício.

2. Em cumprimento a procedimento estabelecido pela Resolução TSE n. 23.604/19, os autos foram encaminhados para análise técnica. Não encontrado extrato de qualquer instituição financeira relativo à agremiação, no exercício de 2021, impossibilitando a verificação da emissão de recibos de doação, visto que o partido não fez lançamentos no SPCA, nem mesmo ativou a senha do sistema. Inexistência de indícios de movimentação de recursos financeiros no exercício. Diante da ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação de recursos, as contas devem ser julgadas não prestadas, nos termos do art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19. Aplicável a penalidade de suspensão do Fundo Partidário até a regularização da situação, arts. 47, inc. I, e 58 da Resolução n. 23.604/19.

3. O TSE, por meio da Resolução n. 23.662, de 18.11.2021, promoveu alterações na Resolução TSE n. 23.571/18, a qual disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, de modo a regulamentar o procedimento a ser observado para a cominação da suspensão de registro ou anotação de diretório omisso.

4. Nesse cenário, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao partido a perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral.

5. Contas não prestadas.

Parecer PRE - 45457624.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:25:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e mantiveram a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
15 PropPart - 0600091-47.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45470098).

A Secretaria Judiciária desta colenda Corte, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45470428).

A Procuradoria Regional Eleitoral, intimada, emitiu parecer pelo deferimento do pedido (ID 45472974).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 10 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. Informado pela Seção de Partidos Políticos (SEPAR) que o requerimento foi protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre de 2023. Ainda, que, nos termos da Portaria TSE n. 314/23, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45472974.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:24:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 10 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 04.12.2023 (5 inserções) e 06.12.2023 (5 inserções).

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
14 PropPart - 0600097-54.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45470665).

A Secretaria Judiciária desta colenda Corte, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45470722).

A Procuradoria Regional Eleitoral, intimada, emitiu parecer pelo deferimento do pedido (ID 45473251).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. Informado pela Seção de Partidos Políticos (SEPAR) que o requerimento foi protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre de 2023. Ainda, que, nos termos da Portaria TSE n. 314/23, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97/17, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45473251.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:24:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 18.9.23 (6 inserções), 20.9.23 (6 inserções), e 22.09.23 (8 inserções). Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
13 REl - 0600079-23.2022.6.21.0047

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

São Borja-RS

CAUANE DOS SANTOS BASSETO (Adv(s) VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 106314)

JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CAUANE DOS SANTOS BASSETO contra decisão do Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja, que aplicou multa em valor equivalente a um salário-mínimo nacional, com fundamento nos arts. 124 e 327 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como mesária (secretária), no primeiro turno das eleições gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral (ID 45354351).

Em suas razões recursais, a recorrente alega que, ao realizar sua inscrição eleitoral, por equívoco se voluntariou para mesária. Acrescenta que é estagiária na Prefeitura de São Borja, com bolsa de estágio em torno de R$ 600,00 mensais. Requer seja minorada a penalidade imposta (ID 45354356).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que seja reduzido o valor da multa arbitrada ao patamar de R$ 70,26 (ID 45452292).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. RECUSA OU ABANDONO DE SERVIÇO ELEITORAL. MESÁRIA. PRIMEIRO TURNO DO PLEITO. NÃO COMPARECIMENTO À MESA RECEPTORA DE VOTOS PARA PRESTAR SERVIÇO ELEITORAL. NÃO APRESENTADA JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.659/21. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que aplicou a penalidade de multa, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de mesária (secretária), por ocasião do primeiro turno de votação das eleições gerais de 2022.

2. O dever de apresentar justificativa está previsto no art. 124 do Código Eleitoral e tem por prazo 30 dias após a eleição para qual houve a convocação.

3. Devidamente convocada, a eleitora não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo estabelecido na norma. Após a autuação de expediente próprio, que culminou com a decisão que arbitrou a multa, a eleitora apresentou justificativa. A situação revela uma atitude não diligente no trato com a Justiça Eleitoral e, sobretudo, com as obrigações de cidadania – estas que são, forma abreviada, suporte importante dos próprios direitos políticos e do Estado Democrático de Direito. Os mesários cumprem função essencial à efetividade da democracia.

4. Aplicável a imposição da multa prevista no art. 124 do Código Eleitoral. Entretanto, mostra-se desproporcional a sua fixação no equivalente a um salário-mínimo nacional, pois aplica-se à espécie o disposto nos art. 129, § 1º, c/c art. 133 da Resolução TSE n. 23.659/21. Redução do valor da multa aplicada para o dobro do estabelecido como base de cálculo.

5. Provimento.

Parecer PRE - 45452293.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:25:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade deram provimento ao recurso e reduziram o valor da multa para R$ 70,26.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0602785-23.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VLADIMIR FERNANDO DALLA COSTA RIBAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SANZIA CHRISTENSEN OAB/RS 90537 e JOSE DINARTE DE CASTRO SILVEIRA OAB/RS 124802) e VLADIMIR FERNANDO DALLA COSTA RIBAS (Adv(s) SANZIA CHRISTENSEN OAB/RS 90537 e JOSE DINARTE DE CASTRO SILVEIRA OAB/RS 124802)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VLADIMIR FERNANDO DALLA COSTA RIBAS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45428860).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45432523).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45432523.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:24:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
11 PCE - 0600429-26.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ANTONIO CARLOS BOSCO MASSAROLLO (Adv(s) TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922), CINTIA CARDOSO MATOS (Adv(s) TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas eleitorais apresentada pela DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN DO RIO GRANDE DO SUL/RS, ANTÔNIO CARLOS BOSCO MASSAROLLO e CÍNTIA CARDOSO MATOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

Foi certificada, nos autos, a ausência de entrega das mídias eletrônicas geradas pelo SPCE das eleições 2020, nos termos do art. 55, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44853506).

Intimados, os prestadores encaminharam e-mail para a Secretaria deste Tribunal, acompanhado de um arquivo no formato "zip", referente à mídia eletrônica gerada pelo SPCE. À época, o então relator autorizou a juntada, aos presentes autos virtuais, das mídias eletrônicas apresentadas  via e-mail, para não causar prejuízo aos interessados, com suporte no art. 3º, inc. I, da Portaria TSE n. 506, de 03.8.2021 (ID 44872737).

Após, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE realizou a análise técnica das peças entregues pela agremiação, e emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (ID 44926302).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada da determinação de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses (ID 44995307).

Intimada para manifestação, o partido reiterou esclarecimentos (ID 45035786).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AGREMIAÇÃO REPRESENTADA POR INTERVENTOR. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTES VEDADAS E DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FUNDOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições municipais de 2020.

2. O fato de a agremiação estar representada por comissão interventora não consiste em qualquer espécie de impedimento à abertura da conta bancária. Incumbiria ao ente representativo do momento, fosse ele ordinário ou interventor, a realização de todos os atos da agremiação. A intervenção ocorrida não pode influenciar na prática das obrigações previstas na legislação. Todavia, plausível o argumento de que o prestador, órgão partidário da esfera estadual, não tenha participado do pleito municipal de 2020 e, portanto, não tenha realizado a abertura de conta bancária.

3. O órgão técnico deste Tribunal aponta não haver indícios de recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas, de forma direta ou indireta, tampouco foi verificada a utilização (ou malversação) de recursos provenientes de Fundos Públicos. Dos cruzamentos eletrônicos realizados via sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se identificaram omissões de receitas ou de despesas. Não constatada movimentação de recursos de qualquer natureza. Assim, na hipótese específica do caso dos autos, torna-se demasiado desaprovar a contabilidade unicamente pelo descumprimento de exigência de ordem regulamentar.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 44995307.pdf
Enviado em 2023-06-30 00:07:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator aprovando as contas com ressalvas, pediu vista o Des. Voltaire de Lima Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0602881-38.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SIMONE SUAREZ GOMES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) TIARAJU FRANCISCO TRINDADE OAB/RS 104517) e SIMONE SUAREZ GOMES FELIPPETTO (Adv(s) TIARAJU FRANCISCO TRINDADE OAB/RS 104517)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por SIMONE SUAREZ GOMES FELIPPETTO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo Partido AVANTE/RS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) ao erário, em razão do recebimento e da utilização de recursos de origem não identificada  (ID 45412630).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do valor de R$  1.040,00 (um mil e quarenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45414135).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Divergências entre as informações relativas às despesas contidas na prestação de contas e aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de despesa, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, compete aos candidatos providenciar eventual cancelamento de documentos fiscais e comprová-los à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

3. Despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o  recurso como de origem não identificada, devendo o respectivo valor ser recolhido ao erário.

4. A irregularidade representa 3,4% do total arrecadado, permitindo a aprovação das contas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45414135.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:25:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de de R$ 1.040,00 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
9 PropPart - 0600102-76.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45471253).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45471355).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido (ID 45473508).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou que o requerimento inicial foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre de 2023. Atestado ainda que, nos termos da Portaria TSE n. 314, de 25 de abril de 2023, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, preenchendo os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45473508.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:24:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 04 inserções em 13.9.2023, 04 inserções em 15.9.2023, 04 inserções em 18.9.2023, 04 inserções em 25.9.2023 e 04 inserções em 27.9.2023.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
8 PropPart - 0600098-39.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

PARTIDO PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao segundo semestre do ano de 2023 (ID 45470833).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45470868).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido (ID 45473254).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. SEGUNDO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A SEPAR informou que o requerimento inicial foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no segundo semestre de 2023. Atestado ainda que, nos termos da Portaria TSE n. 314, de 25 de abril de 2023, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, preenchendo os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45473254.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:24:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 40 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 04 inserções em 11.9.2023, 04 inserções em 15.9.2023, 04 inserções em 20.9.2023, 02 inserções em 22.9.2023, 04 inserções em 25.9.2023, 04 inserções em 29.9.2023, 04 inserções em 06.10.2023, 04 inserções em 13.10.2023, 02 inserções em 16.10.2023, 03 inserções em 23.10.2023 e 05 inserções em 01.11.2023.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602886-60.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SILVANA ROCHA FALCAO DEPUTADO ESTADUAL e SILVANA ROCHA FALCAO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por SILVANA ROCHA FALCÃO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Verificando a ausência de procuração outorgada a advogado ou advogada, a Secretaria Judiciária deste Tribunal providenciou a citação da candidata para a regularização da representação processual, por meio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp e por correio eletrônico (ID 45317412), decorrendo o prazo sem manifestação (ID 45359856).

Após, constando a anotação de nome de advogada na ficha de qualificação da candidata, determinei a intimação via DJE para a regularização da representação processual (ID 45370398), novamente transcorrendo o prazo sem manifestação.

Prosseguindo o feito, em exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45468632).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45469627).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. ATESTADA A INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES CONTÁBEIS. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Contas finais de campanha apresentadas sem procuração constituindo advogado. Ausência de regularização da representação no prazo estipulado. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Instrução n. 0600749-95/DF, de 23.12.2021, alterou a Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o § 3º do art. 74 do diploma normativo, que impunha o julgamento de contas como não prestadas na hipótese de ausência de instrumento de mandato.

3. No caso, embora a ausência de juntada da procuração não tenha prejudicado o exame especializado na perspectiva financeira e contábil, trata-se de falha formal na elaboração das contas, não oportunamente saneada pela prestadora, justificando a anotação de ressalvas no seu julgamento, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45469627.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:24:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602388-61.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 DIRCEU GODOI DE QUADROS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e DIRCEU GODOI DE QUADROS (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por DIRCEU GODOI DE QUADROS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45455034).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45457731).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45457731.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:24:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 ED no(a) PCE - 0603231-26.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

JUSTIÇA ELEITORAL

ELEICAO 2022 ARNO VARLEI QUEVEDO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PABLO GEORGES DEMOLINER OAB/RS 86097 e POLIANA LOVATTO OAB/RS 98203) e ARNO VARLEI QUEVEDO (Adv(s) PABLO GEORGES DEMOLINER OAB/RS 86097 e POLIANA LOVATTO OAB/RS 98203)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ARNO VARLEI QUEVEDO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), contra o acórdão que julgou como não prestadas  suas contas referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento da importância de R$ 61.300,00 (sessenta e um mil e trezentos reais) ao Tesouro Nacional, correspondente aos valores recebidos do FEFC, cuja utilização não foi comprovada.

Em suas razões, alega contradição existente no acórdão, em virtude de a contabilidade das contas parciais apresentadas pelo candidato não terem sido analisadas pela unidade técnica e, ainda assim, a decisão julgar suas contas não prestadas. Suscita, também, que, uma vez manejadas as contas parciais, quando da abertura do feito, o valor de R$ 61.300,00 devido ao erário há de ser revisto, deduzindo desta quantia o montante inicialmente prestado. Pugna pelo acolhimento dos embargos para fins de sanar a contradição e, via de consequência, reformar a decisão.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS FINAIS IMPEDE A ANÁLISE E IMPLICA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Oposição de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de deputado federal, referentes ao pleito de 2022. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

3. Inexistência de contradição em relação ao fato de não terem sido analisadas pela unidade técnica as contas parciais. É exigência legal que candidatos e partidos políticos devem apresentar as contas finais, independentemente da existência ou não de contas parciais, sob pena de serem julgadas como não prestadas. Assim, o dever de prestar contas constitui obrigação inarredável de candidatos e legendas, permitindo à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados na campanha e apurar condutas que possam vir a comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “a apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas que compromete a transparência das movimentações financeiras do partido político e impede a fiscalização das contas da agremiação pela Justiça Eleitoral implica a não prestação de contas” (PC 0601753-41/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 22.9.2021).

4. A moldura fática do acórdão revela que o embargante foi devidamente citado para regularizar a representação do feito, bem como para prestar as suas contas finais, e não o fez. Por conseguinte, impõe-se – tal como reconhecido no acórdão exarado – o julgamento das contas como não prestadas, não sendo os embargos de declaração o instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para tal desiderato.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 45401554.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:25:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

HABEAS CORPUS - PREVENTIVO.
4 HCCrim - 0600065-49.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

RODRIGO CASSOL LIMA (Adv(s) MARIA MADALENA CASSOL LIMA OAB/RS 14578)

JUÍZO DA 111ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RODRIGO CASSOL LIMA em favor de NAIR BERENICE DA SILVA, contra ato do JUIZ DA 111ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE, nos autos do Procedimento Investigatório n. 0600026-44.2022.6.21.0111, em que são investigados fatos envolvendo a colocação de propaganda eleitoral, por meio de placas de grandes dimensões instaladas em prédios desta capital, fazendo comparações entre supostas propostas defendidas pela “esquerda” e pela “direita”.

Em suas razões (ID 45453407), o impetrante alega que “há mais de um procedimento aberto para apuração do mesmo fato”. Afirma que a instalação dos aparatos publicitários também foi analisada pelo Ministério Público Eleitoral nos autos do PPE n. 1.04.100.000224/2022 e é objeto da RP n. 0600794-94.2022.6.00.0000, em processamento perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Entende que, “neste cenário, a Autoridade Coatora deveria promover o arquivamento, nos termos do §1º in fine, do art. 357, do Código Eleitoral, do Processo Judicial (IP) 0600026-44.2022.6.21.0111”. Narra que a autoridade foi alertada pela paciente, porém, em decisão, negou o pedido de arquivamento sob o fundamento de que as alegações estavam desprovidas de comprovação. Assevera estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar: o fumus boni iuris residiria na existência de dois expedientes para a análise dos mesmos fatos, estando um deles em tramitação no TSE, e o periculum in mora estaria “na própria tramitação da investigação por fatos jurídicos e na intimação para prestação de esclarecimentos em 13/04/2023”. Assim, requer a concessão de liminar para a suspensão da persecução penal até o julgamento final do writ e, ao final, a concessão definitiva da ordem para que seja trancado o Procedimento Investigatório n. 600026-44.2022.6.21.0111.

Indeferi o pedido liminar para suspensão do inquérito policial n. 0600026-44.2022.6.21.0111, sob o fundamento principal de que “a instauração e a tramitação simultânea de processos na esfera criminal e na esfera cível-eleitoral, tendo como objeto os mesmos fatos, desde que observadas as regras de competência, não configuram nenhuma ilegalidade” (ID 45454701).

Foram opostos embargos de declaração em face da decisão que apreciou a liminar, nos quais o impetrante refere que “a Procuradoria-Geral Eleitoral determinou o arquivamento, em relação à ora Paciente, de procedimento cível-eleitoral sobre os mesmos fatos e sequer considerou avançar na análise sobre eventual crime”. Alega que não existem na legislação condutas passíveis de responsabilização criminal às quais os fatos investigados possam ser subsumidos, tratando-se de indiferente eleitoral. Destaca que a peça publicitária “foi colocada e retirada, antes do início da campanha eleitoral, para se evitar intercorrências”. Afirma que a finalidade da investigação é promover uma “devassa” da vida privada da paciente, para “procurar” outras ocorrências. Requer, ao final, que o julgador “manifeste-se sobre o(s) tipo(s) penal(is) eventualmente incidente(s) ao presente caso, haja vista a clara inaplicabilidade do art. 323 do Código Eleitoral para instauração do IPL 600026-44.2022.6.21.0111” (ID 45459753).

Os aclaratórios não foram acolhidos, pois, “na decisão embargada, constou de forma clara e expressa que ‘o Inquérito Policial n. 0600026-44.2022.6.21.0111 apura possível enquadramento das condutas no tipo penal do art. 323 do Código Eleitoral, dentre outros, ou seja, sob a ótica penal-eleitoral”. Além disso, nos autos, há indícios de que a remoção do artefato se deu após o início do período de campanha (ID 45460329).

O Juízo Eleitoral da 111ª Zona - Porto Alegre/RS prestou as informações pertinentes (ID 45467855).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem (ID 45477134).

É o relatório.

HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PROPAGANDA ELEITORAL. GRANDES DIMENSÕES. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DE INSTAURAÇÃO DE DIFERENTES PROCESSOS EM INSTÂNCIAS DISTINTAS E DE INDETERMINAÇÃO DO OBJETO INVESTIGADO. VEICULAÇÃO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVIÁVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Habeas corpus, com pedido liminar indeferido, contra decisão que recebeu denúncia pela prática de crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral. Colocação de propaganda eleitoral, por meio de placas de grandes dimensões instaladas em prédios, fazendo comparações entre supostas propostas defendidas pela “esquerda” e pela “direita”.

2. Conforme jurisprudência do TSE, o sistema jurídico nacional adota o princípio da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, não havendo ilegalidade na instauração de diferentes processos em instâncias distintas. A instauração e a tramitação simultâneas de processos na esfera criminal e na esfera cível-eleitoral, tendo como objeto os mesmos fatos, desde que observadas as regras de competência, não configuram ilegalidade.

3. Arguição de atipicidade do fato. O art. 323 do Código Eleitoral tem por elementar que a conduta ocorra durante o período de campanha eleitoral. Entretanto, o cumprimento da determinação de retirada de painel instalado deu-se após iniciado o período de campanha eleitoral, aspecto fático suficiente para afastar a alegação do impetrante. Veiculação durante o período eleitoral, permitindo a análise, em tese, de suposta infração ao art. 323 do Código Eleitoral.

4. Inexistência da alegada indeterminação do objeto investigado. Apuração de fato delimitado praticado pela paciente, que, em tese, estaria amoldado ao art. 323 do CE, além de outros que se possam cogitar, conforme se desvelem aspectos relacionados, por exemplo, ao envolvimento de candidatos ou partidos políticos no financiamento das instalações (art. 350 do CE).

5. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção da paciente, e não evidenciadas, de plano, a atipicidade da conduta ou a insubsistência dos indícios que embasaram a instauração da investigação. Inviável o trancamento do inquérito policial.

6. Denegação da ordem.

Parecer PRE - 45477134.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:25:19 -0300
Autor
Rodrigo Cassol Lima
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus.

Dr. RODRIGO CASSOL LIMA, pela paciente Nair Berenice da Silva
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. CANDIDATO ELEITO.
3 REl - 0601005-29.2020.6.21.0029

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Lajeado-RS

ADRIANO ROSA DOS SANTOS (Adv(s) PATRICIA PINHEIRO OAB/RS 80810), RODRIGO CONTE (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), CAROLINA SIMAO GASPAROTTO (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), MARINO LUIZ BARCE (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), VANDERLEI SOARES (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), PEDRO DOVILIO WEBER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JOANIR JACO SEIDEL (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), VANDOIR BASTOS PINNA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), GILSONE ANTONIO SIMIONATO SARTORI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JEFERSON DE SOUZA KLAUCK (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), GUILHERME MEYER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JACI DA ROCHA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JOEL DA SILVA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), DELMAR BORN (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), LURDES DA SILVA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), LUIS RODRIGO STURMER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), ELISABETE ZENI KOPP (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), DARCI DEITOS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), VERA LUCIA FLECK DUARTE SOARES (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), BRUNA HAACK (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e ELISANGELA DE FARIAS (Adv(s) JOAO ANTONIO MERTEN PEIXOTO OAB/RS 25943 e ANDREA HAETINGER OAB/RS 116796)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por Elisângela de Farias (ID 44977968, 44977980 e 44978005), Carolina Simão Gasparotto, Delmar Born, Jaci da Rocha, Marino Luiz Barce, Vera Lúcia Fleck Duarte Soares, Gilsone Antônio, Simionato Sartori, Darci Deitos, Guilherme Meyer, Luis Rodrigo Sturmer, Elizabete Zeni Kopp, Jeferson de Souza Klauck, Joel da Silva, Vanderlei Soares, Vandoir Bastos Pinna, Joanir Jaco Seidel, Lurdes da Silva, Pedro Dovilio Weber, Bruna Haack, Rodrigo Conte (ID 44977985, 44978002 e 44978009), Adriano Rosa Dos Santos (ID 44977988 e 44978000) e Daniel Paulo Fontana (ID 44978004) em face da sentença (ID 44977956, 44977977 e ID 44977995) proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado-RS, que julgou, em conjunto, procedentes a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) propostas pelo Ministério Público Eleitoral nos seguintes termos:

[...]

Diante do exposto, julgo procedentes a Ação de Investigação Judicial - AIJE e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo interpostas pelo Ministério Público em face de DANIEL FONTANA, ADRIANO ROSA DOS SANTOS, RODRIGO CONTE, CAROLINA SIMÃO GASPAROTTO, MARINO LUIS BARCE, VANDERLEI SOARES, PEDRO DOVILIO WEBER, JOANIR JACÓ SEIDEL, VANDOIR BASTOS PINNA, GILSONE ANTÔNIO SIMIONATO SARTORI, JEFERSON DE SOUZA KLAUCK, GUILHERME MEYER, JACI DA ROCHA, JOEL DA SILVA, DELMAR BORN, LURDES DA SILVA, LUIS RODRIGO STURMER, ELIZABETE ZENI KOPP, DARCI DEITOS, VERA LÚCIA FLECK DUARTE SOARES, BRUNA HAACK, DILCE FÁTIMA FERNANDES e ELISÂNGELA DE FARIAS para:

a) DECLARAR a ocorrência de FRAUDE, por abuso de poder, na composição da lista às eleições proporcionais do Partido Socialista Brasileiro de Lajeado, consistente na utilização fictícia de candidatas Elisângela de Farias e Dilce Fátima Fernandes ao cargo de vereadora, em burla expressa ao determinado no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (redação determinada pela Lei n. 12.034/09);

b) DESCONSTITUIR o mandato eletivo para o cargo de Vereador do Município de Lajeado/RS, obtido pelo Partido Socialista Brasileiro do mesmo Município, tanto do titular ADRIANO DA ROSA, como dos suplentes impugnados;

c) CONSIDERAR nulos todos os votos atribuídos ao eleito e suplentes do partido, e DETERMINAR sejam os mandatos por eles "conquistados" distribuídos, segundo a regra do art. 109 do Código eleitoral, aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculo das eleitorais).

 

Nos autos da AIJE 0600995-82.2020.6.21.0029, houve a oposição de embargos declaratórios pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ADRIANO ROSA DA SILVA, BRUNA HAACK, CAROLINA SIMÃO GASPAROTTO, DARCI DEITOS, DELMAR BORN, ELISABETE ZENI KOPP, GILSONE ANTONIO SIMIONATO SARTORI, GUILHERME MEYER, JACI DA ROCHA, JEFERSON DE SOUZA KLAUCK, JOANIR JACO SEIDEL, JOEL DA SILVA, LUIS RODRIGO STURMER, LURDES DA SILVA, MARINO LUIZ BARCE, PEDRO DOVILIO WEBER, RODRIGO CONTE, VANDERLEI SOARES, VANDOIR BASTOS PINNA e VERA LUCIA FLECK DUARTE SOARES.

Foram acolhidos os embargos aclaratórios de ADRIANO ROSA DA SILVA para retificação do relatório da sentença, desacolhidos os aclaratórios de BRUNA HAACK, CAROLINA SIMÃO GASPAROTTO, DARCI DEITOS, DELMAR BORN, ELISABETE ZENI KOPP, GILSONE ANTONIO SIMIONATO SARTORI, GUILHERME MEYER, JACI DA ROCHA, JEFERSON DE SOUZA KLAUCK, JOANIR JACO SEIDEL, JOEL DA SILVA, LUIS RODRIGO STURMER, LURDES DA SILVA, MARINO LUIZ BARCE, PEDRO DOVILIO WEBER, RODRIGO CONTE, VANDERLEI SOARES, VANDOIR BASTOS PINNA e VERA LUCIA FLECK DUARTE SOARES e acolhidos os opostos pelo Ministério Público para impor a sanção de inelegibilidade a todos os requeridos nas eleições a se realizarem nos 08 anos subsequentes às eleições municipais de 2020, na forma do art. 96-B da Lei n. 9.504/97 (ID 44977977 da AIJE 0600995-82.2020.6.21.0029).

DANIEL PAULO FONTANA opôs embargos declaratórios suscitando contradição na sentença, pois na fundamentação constou prazo de três anos de inelegibilidade e no dispositivo oito anos. Os aclaratórios foram acolhidos para impor a sanção de inelegibilidade de todos os requeridos nas eleições a se realizarem nos três anos subsequentes ao pleito de 2020, na forma do art. 96-B da Lei n. 9.504/97.

Foram interpostos recursos eleitorais idênticos em ambas as ações eleitorais (AIJE e AIME), salvo o recurso de DANIEL PAULO FONTANA, candidato não eleito ao cargo de prefeito em Lajeado (ID 44978004 do REl 0600995-82.2020.6.21.0029), que constou somente no polo passivo da AIJE.

Realizados esses esclarecimentos, passo às razões individualizadas dos recursos eleitorais interpostos nos processos 0600995-82.2020.6.21.0029 (AIJE) e 0601005-29.2020.6.21.0029 (AIME), conforme segue.

Em suas razões recursais, Elisângela de Farias sustenta, em síntese, que foi convidada pelo seu cunhado, Adriano Rosa dos Santos (candidato eleito vereador), a compor uma lista de mulheres passíveis de concorrer às eleições e que não precisaria fazer campanha. Afirma ser vítima de um embuste porque enganada pelo partido, que realizou seu registro de candidatura sem o seu consentimento e sem a sua assinatura em qualquer documento necessário à homologação. Alega que seu registro de candidatura é nulo de pleno direito, por vício de consentimento e ausência de outorga de procuração ao advogado do partido. Requer seja reconhecido como nulo o registro de sua candidatura e todos os atos dele derivados, bem como o provimento ao recurso, com a individualização das condutas na pena imposta na sentença, a fim de excluir a recorrente do polo passivo da AIJE (ID 44977968).

Carolina Simão Gasparotto e outros recorrem, sustentando que: a) o partido político nunca considerou as candidatas aludidas como laranjas, para isso juntou documentos comprovando tanto o conhecimento quanto o consentimento de suas candidaturas; b) as candidatas não levaram ao conhecimento do partido nenhum tipo de descontentamento em relação às suas candidaturas; c) os depoimentos de ambas não merecem credibilidade por apresentarem contradições; d) os demais candidatos do PSB desconheciam que as candidaturas de Dilce e Elisângela fossem para fins de preenchimento da cota; e) todos os candidatos do PSB se empenharam em relação a suas campanhas e tiveram o mesmo respaldo da agremiação, sendo que a baixa votação não pode ser parâmetro para configurar candidaturas fictícias; f) inexiste prova nos autos de que Elisângela pediu votos para outro candidato, bem como prova robusta dos fatos descritos na inicial; e g) o partido desconhece o motivo pelo qual Dilce e Elisângela desistiram de suas campanhas eleitorais, de forma que não pode ser responsabilizado por tal fato. Anexam ata notarial em sede de recurso e requerem o seu provimento, a fim de que sejam julgadas improcedentes ambas as ações eleitorais, AIJE e AIME, para que todos os investigados sejam absolvidos da imputação de fraude e abuso de poder. Subsidiariamente, pugnam pelo afastamento da sanção de inelegibilidade (ID 44977985).

O investigado Adriano Rosa dos Santos recorre, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença diante da parcialidade da magistrada na análise das provas, sustentando que foram examinadas somente as provas produzidas pelo Ministério Público Eleitoral, não sendo averiguado o acervo probatório produzido pelas demais partes processuais. No mérito, a) afirma ausência de imposição legal para que os candidatos façam campanha na rede social e que Elisângela apenas compartilhou uma propaganda eleitoral de outro candidato em seu perfil do Facebook; b) sustenta não existir prova de que as candidatas Elisângela e Dilce tenham sido convidadas a concorrer somente para o preenchimento de cota de gênero, bem como tenham sido coagidas ou ludibriadas com relação às suas candidaturas; c) deduz que a palavra das candidatas não merece crédito por terem apresentado várias versões sobre o fato; d) afirma que Dilce foi convidada por Daniel para concorrer, não por ser do sexo feminino, mas porque acreditavam que seria um “nome forte”; e) diz que a própria candidata Dilce afirmou que “concordou em ser candidata, que inclusive fez campanha por certo tempo, mas acabou desistindo”; f) sustenta que eventual renúncia tácita das candidatas não pode servir como elemento único a caracterizar a ocorrência de fraude; e g) aponta que a ausência de prova robusta dos fatos descritos na inicial remete à improcedência da ação eleitoral. Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgadas improcedentes tanto a AIJE quanto a AIME (ID 44977988).

Em seu recurso, o investigado Daniel Paulo Fontana (AIJE 0600995-82.2020.6.21.0029) argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não terem sido analisadas e/ou valoradas pelo juiz as provas produzidas pela defesa. No mérito, sustenta que as candidatas Elisângela e Dilce receberam exatamente o mesmo tratamento destinado aos outros concorrentes, porém desconhece os motivos pelos quais não cumpriram com as obrigações inerentes às suas candidaturas. Por fim, alega que a ausência de prova robusta dos fatos descritos na inicial conduz ao juízo de improcedência da ação eleitoral. Pugna pelo provimento ao recurso, para que sejam julgadas improcedentes ambas as ações eleitorais (ID 44978004).

Sobrevieram contrarrazões recursais do Ministério Público Eleitoral (ID 44977993 e ID 44978012).

O Movimento Democrático Brasileiro – MDB de Lajeado/RS e Waldir Blau (primeiro suplente ao cargo de vereador pelo MDB) postulam a intervenção no processo na qualidade de assistentes do Ministério Público Eleitoral (ID 44978318).

Subiram os autos ao TRE/RS, oportunidade em que determinada a intimação dos recorrentes, para manifestarem-se sobre o pedido de assistência (ID 44980756).

Vieram aos autos manifestações dos investigados pelo indeferimento do pedido de assistência (ID 44995993 e ID 44995605).

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o retorno dos autos à instância de origem, para que o Cartório da 29ª ZE de Lajeado procedesse à juntada dos arquivos digitais contendo a prova oral colhida na audiência de instrução conjunta da AIJE/AIME. Demandou, ainda, concessão de nova vista, após o cumprimento da diligência (ID 45041772).

Sobreveio despacho acolhendo o requerimento da PRE.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral para exame e parecer em conjunto com o processo 0601005-29.2020.6.21.0029 – AIME (ID 45046079), que se manifestou pelo: a) desprovimento dos recursos interpostos pelos investigados/impugnados Elisangela de Farias, Adriano Rosa dos Santos e Rodrigo Conte; b) pelo conhecimento, de ofício, do erro material contido na sentença da AIJE (ID 44977995), para que conste no dispositivo, como sendo de 8 (oito) anos o prazo de incidência da sanção de inelegibilidade pela prática de abuso de poder aplicada aos investigados Elisângela de Farias, Adriano Rosa dos Santos e Rodrigo Conte, a teor do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90; c) pelo parcial provimento do recurso dos investigados/impugnados Carolina Simão Gasparotto, Delmar Born, Jaci da Rocha, Marino Luiz Barce, Vera Lúcia Fleck Duarte Soares, Gilsone Antônio, Simionato Sartori, Darci Deitos, Guilherme Meyer, Luis Rodrigo Sturmer, Elisabete Zeni Kopp, Jeferson de Souza Klauck, Joel da Silva, Vanderlei Soares, Vandoir Bastos Pinna, Joanir Jaco Seidel, Lurdes da Silva, Pedro Dovilio Weber e Bruna Haack, apenas para que se afaste a condenação à sanção de inelegibilidade, mantendo-se a condenação à cassação de seus diplomas; e d) pelo provimento do recurso interposto pelo investigado Daniel Paulo Fontana, para que seja absolvido, por insuficiência de provas, dos fatos que lhe são imputados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (ID 45135372).

É o relatório.

Verifico que ainda consta sigilo no feito, o que se torna desnecessário pois já prolatada sentença.

Assim, determino o levantamento do sigilo pela Secretaria Judiciária e, após, o feito deverá ser encaminhado ao Revisor.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). JULGAMENTO EM CONJUNTO. PROCEDÊNCIA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. MATÉRIA PRELIMINAR. INDEFERIDO REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DISCUTIDA NO MÉRITO. AUSENTE IRREGULARIDADE NA JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU  RECURSAL. MÉRITO. DIRETIVAS JURISPRUDENCIAIS. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE POR RELATOS E ELEMENTOS FÁTICOS. CONFIGURADA AÇÃO PREMEDITADA DE CANDIDATOS A VEREADOR E A PREFEITO COM O OBJETIVO DA FRAUDE. NÃO DEMONSTRADO AUXILIO E INCENTIVO DO PARTIDO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PRESIDENTE DA LEGENDA NO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE VOTOS. DETERMINADA A CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. RECÁLCULO DE QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERROR IN JUDICANDO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE CANDIDATO A CARGO MAJORITÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO REMANESCENTE PARA AFASTAR A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS DEMAIS RECORRENTES.

1. Insurgências contra sentença que julgou procedentes, em conjunto, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) propostas pelo Ministério Público Eleitoral, e reconheceu a prática de fraude à cota de gênero, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina, para obter deferimento de registro de chapa proporcional nas eleições 2020. Ambas as demandas têm o intuito de tutelar o mesmo bem jurídico – a normalidade e a legitimidade do pleito – e foram reunidas para julgamento conjunto nos termos do art. 96-B da Lei n. 9.504/97.

2. Matéria preliminar. 2.1. Indeferido requerimento de intervenção de terceiros. Ausência de interesse jurídico específico na discussão da causa para justificar a inclusão do partido e do primeiro suplente ao cargo de vereador como assistentes. O pedido aponta apenas hipóteses abstratas, que dependem de eventual retotalização dos votos para verificação do interesse jurídico de ambos. 2.2. Rejeitada a arguição de nulidade da sentença por falta de fundamentação. A sentença está fundamentada, na medida em que enfrentou todas as teses defensivas. Ademais, fundamentação concisa não se confunde com falta de fundamentação, e a discordância das razões de decidir não implica nulidade do julgado. 2.3. Ilegitimidade passiva de recorrente para figurar nas ações eleitorais. Matéria examinada no mérito. 2.4. Ausente irregularidade na juntada de documento em grau recursal (ata notarial de transcrição de mensagens via WhatsApp), uma vez que já anexado aos autos na fase de instrução.

3. Diretivas jurisprudenciais. A reserva de gênero decorre essencialmente do princípio da igualdade, nos termos consolidados pelo STF (ADC 41, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). É uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio dela, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder. Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. O § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. A partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 – “minirreforma eleitoral” –, essa disposição passa a ser aplicada tendo em vista o número de candidaturas “efetivamente” requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país. Nas eleições 2020, o TSE, na tentativa de inibir a burla à cota de gênero, inovou ao fazer constar na Resolução n. 23.609/19 que a inobservância da cota seria causa suficiente para o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), caso a irregularidade não fosse sanada no curso do processo (§ 6º do art. 17). O TSE apreciou caso paradigmático sobre o tema (Recurso Especial Eleitoral n. 19392, Relatoria do Min. Jorge Mussi, Publicação DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 193, Data 04/10/2019, Página 105/107), oriundo da eleição proporcional de 2016, definindo alguns parâmetros à caracterização da fraude: a) pedir votos para outro candidato que dispute o mesmo cargo pelo qual a candidata concorra; b) ausência da realização de gastos eleitorais; c) votação ínfima (geralmente a candidata não possui sequer o próprio voto); d) nulidade que contamina todos os votos obtidos pela coligação ou partido.

4. A questão controvertida nos autos encontra moldura fática hábil à caracterização de fraude em relação a duas candidaturas femininas no pleito proporcional, com o objetivo de burlar a cota de gênero. As provas apresentadas sobre a existência de fraude em relação a uma das candidatas são robustas. No entanto, a não apresentação de recurso por ela inviabiliza a apreciação da matéria nesse grau de jurisdição. Existência de prova da fraude considerando que ambas as candidatas afirmaram não terem vontade de concorrer nas eleições e a realidade fática demonstrar que, efetivamente, obtiveram votação zerada ou apenas um voto, ausência de campanha, inclusive com indicação de destruição dos materiais recebidos. Uma não realizou a abertura da conta de campanha e outra teve a conta aberta, porém sem movimentação financeira. As candidatas mantiveram-se inertes durante todo o processo eleitoral, comportando-se como se não disputassem a eleição.

5. Arguição de ilegitimidade. As razões pelas quais ambas as candidatas colaboraram para a fraude, seja porque “não quis negar um pedido do cunhado”, “dar uma força”, seja porque “estava sem trabalho por causa da pandemia” e foi “pressionada e coagida”, não são motivos bastantes para afastar a legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo das ações, pois o cerne da controvérsia é a comprovação de que a postulação era fictícia, concorrentes lançadas apenas para preencher o requisito formal do registro das candidaturas, a fim de resguardar a participação dos demais candidatos do partido (todos do sexo masculino) no certame eleitoral.

6. Os candidatos a vereador e a prefeito tinham consciência da necessidade de atingir a cota de 30% de concorrentes femininas a fim de viabilizar as candidaturas proporcionais. Configurada ação premeditada com o objetivo de (má-fé ou dolo) burlar a regra de proporcionalidade mínima entre homens e mulheres estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. A fraude à cota de gênero se configura pelo lançamento de candidaturas de mulheres que, na realidade, não disputaram efetivamente o pleito. Os nomes dessas candidatas foram incluídos apenas para atender à necessidade de preenchimento do percentual mínimo legal, em evidente burla à regra legal.

7. Não demonstrado que o partido tenha efetivamente auxiliado e incentivado as candidaturas femininas. Uma vez verificada a ausência de atos condizentes com quem deseja concorrer ao pleito, é responsabilidade do partido político auxiliar no que for necessário na condução das ações de campanha ou formalizar a desistência das candidaturas, a fim de substituí-las por quem efetivamente almeje concorrer, providência não tomada na hipótese dos autos. Merece reprimenda as condutas dolosas das organizações partidárias que, de forma livre e consciente, incluem, em suas fileiras de candidatos, mulheres sem interesse em concorrer ao pleito eleitoral, com a finalidade única de atender, formalmente, à exigência legal do percentual de gênero. O reconhecimento da fraude implica desconstituição da decisão anterior que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), com a consequente cassação dos diplomas de todos os que participaram da fraude ou dela se beneficiaram, de forma direta ou indireta. Nesse sentido, entendimento do TSE.

8. Diversamente do que se verifica em relação à incidência da sanção de cassação de diplomas/registros da totalidade das candidaturas que formam a chapa proporcional (candidatos eleitos, suplentes e candidatos não eleitos de ambos os sexos), que decorre automaticamente do reconhecimento da ocorrência de fraude à cota de gênero, a inelegibilidade derivada da procedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral é de natureza personalíssima, incidente apenas em relação a quem cometeu, participou ou anuiu com a prática ilícita, e não ao mero beneficiário. Na hipótese, a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou deve se restringir aos candidatos à vereança que, agindo em conluio, registraram candidatura fictícia perante a Justiça Eleitoral, assim como em relação ao candidato ao cargo de prefeito. Demonstrada a responsabilidade subjetiva do presidente da legenda no município por ter participado ou, pelo menos, consentido com a prática da ilicitude. Comprovado que tratou diretamente com a candidata, via WhatsApp, sobre as questões alusivas ao encaminhamento do registro da candidatura desta. Incidência na inelegibilidade cominada na legislação de regência.

9. Manutenção da sentença que reconheceu a prática da fraude à cota de gênero. Declarados nulos os votos conferidos às candidatas e aos candidatos que disputaram as eleições proporcionais pelo partido. Determinada a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Correção de ofício de error in judicando da sentença para fazer constar prazo de inelegibilidade de 8 anos a contar das eleições de 2020. Inocorrência de reformatio in pejus. Negado provimento ao recurso de candidato a cargo majoritário. Parcial provimento do apelo remanescente para afastar a sanção de inelegibilidade dos demais recorrentes.

Parecer PRE - 45175575.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:24:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
PATRICIA PINHEIRO
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, mantiveram a sentença que reconheceu a prática da fraude à cota de gênero e declararam nulos os votos conferidos às candidatas e candidatos que disputaram as eleições proporcionais pelo partido; corrigiram error in judicando da sentença para fazer constar prazo de inelegibilidade de 8 anos, a contar das eleições de 2020, em relação a ADRIANO ROSA DOS SANTOS, ELISÂNGELA DE FARIAS, DANIEL PAULO FONTANA, RODRIGO CONTE e DILCE FÁTIMA FERNANDES; negaram provimento ao recurso de DANIEL PAULO FONTANA; afastaram a inelegibilidade dos demais recorrentes e determinaram a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), bem como a realização de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Julgamento conjunto com o REl 0600995-82
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. CANDIDATO ELEITO.
2 REl - 0600995-82.2020.6.21.0029

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Lajeado-RS

ELISANGELA DE FARIAS (Adv(s) ANDREA HAETINGER OAB/RS 116796 e JOAO ANTONIO MERTEN PEIXOTO OAB/RS 25943), CAROLINA SIMAO GASPAROTTO (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), DELMAR BORN (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JACI DA ROCHA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), MARINO LUIZ BARCE (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), VERA LUCIA FLECK DUARTE SOARES (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), GILSONE ANTONIO SIMIONATO SARTORI (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), DARCI DEITOS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), GUILHERME MEYER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), LUIS RODRIGO STURMER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), ADRIANO ROSA DOS SANTOS (Adv(s) PATRICIA PINHEIRO OAB/RS 80810), ELISABETE ZENI KOPP (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JEFERSON DE SOUZA KLAUCK (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JOEL DA SILVA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), VANDERLEI SOARES (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), VANDOIR BASTOS PINNA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), JOANIR JACO SEIDEL (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), LURDES DA SILVA (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), PEDRO DOVILIO WEBER (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), BRUNA HAACK (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942), RODRIGO CONTE (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e DANIEL PAULO FONTANA (Adv(s) DANIEL PAULO FONTANA OAB/RS 35057)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por Elisângela de Farias (ID 44977968, 44977980 e 44978005), Carolina Simão Gasparotto, Delmar Born, Jaci da Rocha, Marino Luiz Barce, Vera Lúcia Fleck Duarte Soares, Gilsone Antônio, Simionato Sartori, Darci Deitos, Guilherme Meyer, Luis Rodrigo Sturmer, Elizabete Zeni Kopp, Jeferson de Souza Klauck, Joel da Silva, Vanderlei Soares, Vandoir Bastos Pinna, Joanir Jaco Seidel, Lurdes da Silva, Pedro Dovilio Weber, Bruna Haack, Rodrigo Conte (ID 44977985, 44978002 e 44978009), Adriano Rosa Dos Santos (ID 44977988 e 44978000) e Daniel Paulo Fontana (ID 44978004) em face da sentença (ID 44977956, 44977977 e ID 44977995) proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado-RS, que julgou, em conjunto, procedentes a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) propostas pelo Ministério Público Eleitoral nos seguintes termos:

[...]

Diante do exposto, julgo procedentes a Ação de Investigação Judicial - AIJE e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo interpostas pelo Ministério Público em face de DANIEL FONTANA, ADRIANO ROSA DOS SANTOS, RODRIGO CONTE, CAROLINA SIMÃO GASPAROTTO, MARINO LUIS BARCE, VANDERLEI SOARES, PEDRO DOVILIO WEBER, JOANIR JACÓ SEIDEL, VANDOIR BASTOS PINNA, GILSONE ANTÔNIO SIMIONATO SARTORI, JEFERSON DE SOUZA KLAUCK, GUILHERME MEYER, JACI DA ROCHA, JOEL DA SILVA, DELMAR BORN, LURDES DA SILVA, LUIS RODRIGO STURMER, ELIZABETE ZENI KOPP, DARCI DEITOS, VERA LÚCIA FLECK DUARTE SOARES, BRUNA HAACK, DILCE FÁTIMA FERNANDES e ELISÂNGELA DE FARIAS para:

a) DECLARAR a ocorrência de FRAUDE, por abuso de poder, na composição da lista às eleições proporcionais do Partido Socialista Brasileiro de Lajeado, consistente na utilização fictícia de candidatas Elisângela de Farias e Dilce Fátima Fernandes ao cargo de vereadora, em burla expressa ao determinado no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (redação determinada pela Lei n. 12.034/09);

b) DESCONSTITUIR o mandato eletivo para o cargo de Vereador do Município de Lajeado/RS, obtido pelo Partido Socialista Brasileiro do mesmo Município, tanto do titular ADRIANO DA ROSA, como dos suplentes impugnados;

c) CONSIDERAR nulos todos os votos atribuídos ao eleito e suplentes do partido, e DETERMINAR sejam os mandatos por eles "conquistados" distribuídos, segundo a regra do art. 109 do Código eleitoral, aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculo das eleitorais).

 

Nos autos da AIJE 0600995-82.2020.6.21.0029, houve a oposição de embargos declaratórios pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ADRIANO ROSA DA SILVA, BRUNA HAACK, CAROLINA SIMÃO GASPAROTTO, DARCI DEITOS, DELMAR BORN, ELISABETE ZENI KOPP, GILSONE ANTONIO SIMIONATO SARTORI, GUILHERME MEYER, JACI DA ROCHA, JEFERSON DE SOUZA KLAUCK, JOANIR JACO SEIDEL, JOEL DA SILVA, LUIS RODRIGO STURMER, LURDES DA SILVA, MARINO LUIZ BARCE, PEDRO DOVILIO WEBER, RODRIGO CONTE, VANDERLEI SOARES, VANDOIR BASTOS PINNA e VERA LUCIA FLECK DUARTE SOARES.

Foram acolhidos os embargos aclaratórios de ADRIANO ROSA DA SILVA para retificação do relatório da sentença, desacolhidos os aclaratórios de BRUNA HAACK, CAROLINA SIMÃO GASPAROTTO, DARCI DEITOS, DELMAR BORN, ELISABETE ZENI KOPP, GILSONE ANTONIO SIMIONATO SARTORI, GUILHERME MEYER, JACI DA ROCHA, JEFERSON DE SOUZA KLAUCK, JOANIR JACO SEIDEL, JOEL DA SILVA, LUIS RODRIGO STURMER, LURDES DA SILVA, MARINO LUIZ BARCE, PEDRO DOVILIO WEBER, RODRIGO CONTE, VANDERLEI SOARES, VANDOIR BASTOS PINNA e VERA LUCIA FLECK DUARTE SOARES e acolhidos os opostos pelo Ministério Público para impor a sanção de inelegibilidade a todos os requeridos nas eleições a se realizarem nos 08 anos subsequentes às eleições municipais de 2020, na forma do art. 96-B da Lei n. 9.504/97 (ID 44977977 da AIJE 0600995-82.2020.6.21.0029).

DANIEL PAULO FONTANA opôs embargos declaratórios suscitando contradição na sentença, pois na fundamentação constou prazo de três anos de inelegibilidade e no dispositivo oito anos. Os aclaratórios foram acolhidos para impor a sanção de inelegibilidade de todos os requeridos nas eleições a se realizarem nos três anos subsequentes ao pleito de 2020, na forma do art. 96-B da Lei n. 9.504/97.

Foram interpostos recursos eleitorais idênticos em ambas as ações eleitorais (AIJE e AIME), salvo o recurso de DANIEL PAULO FONTANA, candidato não eleito ao cargo de prefeito em Lajeado (ID 44978004 do REl 0600995-82.2020.6.21.0029), que constou somente no polo passivo da AIJE.

Realizados esses esclarecimentos, passo às razões individualizadas dos recursos eleitorais interpostos nos processos 0600995-82.2020.6.21.0029 (AIJE) e 0601005-29.2020.6.21.0029 (AIME), conforme segue.

Em suas razões recursais, Elisângela de Farias sustenta, em síntese, que foi convidada pelo seu cunhado, Adriano Rosa dos Santos (candidato eleito vereador), a compor uma lista de mulheres passíveis de concorrer às eleições e que não precisaria fazer campanha. Afirma ser vítima de um embuste porque enganada pelo partido, que realizou seu registro de candidatura sem o seu consentimento e sem a sua assinatura em qualquer documento necessário à homologação. Alega que seu registro de candidatura é nulo de pleno direito, por vício de consentimento e ausência de outorga de procuração ao advogado do partido. Requer seja reconhecido como nulo o registro de sua candidatura e todos os atos dele derivados, bem como o provimento ao recurso, com a individualização das condutas na pena imposta na sentença, a fim de excluir a recorrente do polo passivo da AIJE (ID 44977968).

Carolina Simão Gasparotto e outros recorrem, sustentando que: a) o partido político nunca considerou as candidatas aludidas como laranjas, para isso juntou documentos comprovando tanto o conhecimento quanto o consentimento de suas candidaturas; b) as candidatas não levaram ao conhecimento do partido nenhum tipo de descontentamento em relação às suas candidaturas; c) os depoimentos de ambas não merecem credibilidade por apresentarem contradições; d) os demais candidatos do PSB desconheciam que as candidaturas de Dilce e Elisângela fossem para fins de preenchimento da cota; e) todos os candidatos do PSB se empenharam em relação a suas campanhas e tiveram o mesmo respaldo da agremiação, sendo que a baixa votação não pode ser parâmetro para configurar candidaturas fictícias; f) inexiste prova nos autos de que Elisângela pediu votos para outro candidato, bem como prova robusta dos fatos descritos na inicial; e g) o partido desconhece o motivo pelo qual Dilce e Elisângela desistiram de suas campanhas eleitorais, de forma que não pode ser responsabilizado por tal fato. Anexam ata notarial em sede de recurso e requerem o seu provimento, a fim de que sejam julgadas improcedentes ambas as ações eleitorais, AIJE e AIME, para que todos os investigados sejam absolvidos da imputação de fraude e abuso de poder. Subsidiariamente, pugnam pelo afastamento da sanção de inelegibilidade (ID 44977985).

O investigado Adriano Rosa dos Santos recorre, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença diante da parcialidade da magistrada na análise das provas, sustentando que foram examinadas somente as provas produzidas pelo Ministério Público Eleitoral, não sendo averiguado o acervo probatório produzido pelas demais partes processuais. No mérito, a) afirma ausência de imposição legal para que os candidatos façam campanha na rede social e que Elisângela apenas compartilhou uma propaganda eleitoral de outro candidato em seu perfil do Facebook; b) sustenta não existir prova de que as candidatas Elisângela e Dilce tenham sido convidadas a concorrer somente para o preenchimento de cota de gênero, bem como tenham sido coagidas ou ludibriadas com relação às suas candidaturas; c) deduz que a palavra das candidatas não merece crédito por terem apresentado várias versões sobre o fato; d) afirma que Dilce foi convidada por Daniel para concorrer, não por ser do sexo feminino, mas porque acreditavam que seria um “nome forte”; e) diz que a própria candidata Dilce afirmou que “concordou em ser candidata, que inclusive fez campanha por certo tempo, mas acabou desistindo”; f) sustenta que eventual renúncia tácita das candidatas não pode servir como elemento único a caracterizar a ocorrência de fraude; e g) aponta que a ausência de prova robusta dos fatos descritos na inicial remete à improcedência da ação eleitoral. Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgadas improcedentes tanto a AIJE quanto a AIME (ID 44977988).

Em seu recurso, o investigado Daniel Paulo Fontana (AIJE 0600995-82.2020.6.21.0029) argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não terem sido analisadas e/ou valoradas pelo juiz as provas produzidas pela defesa. No mérito, sustenta que as candidatas Elisângela e Dilce receberam exatamente o mesmo tratamento destinado aos outros concorrentes, porém desconhece os motivos pelos quais não cumpriram com as obrigações inerentes às suas candidaturas. Por fim, alega que a ausência de prova robusta dos fatos descritos na inicial conduz ao juízo de improcedência da ação eleitoral. Pugna pelo provimento ao recurso, para que sejam julgadas improcedentes ambas as ações eleitorais (ID 44978004).

Sobrevieram contrarrazões recursais do Ministério Público Eleitoral (ID 44977993 e ID 44978012).

O Movimento Democrático Brasileiro – MDB de Lajeado/RS e Waldir Blau (primeiro suplente ao cargo de vereador pelo MDB) postulam a intervenção no processo na qualidade de assistentes do Ministério Público Eleitoral (ID 44978318).

Subiram os autos ao TRE/RS, oportunidade em que determinada a intimação dos recorrentes, para manifestarem-se sobre o pedido de assistência (ID 44980756).

Vieram aos autos manifestações dos investigados pelo indeferimento do pedido de assistência (ID 44995993 e ID 44995605).

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o retorno dos autos à instância de origem, para que o Cartório da 29ª ZE de Lajeado procedesse à juntada dos arquivos digitais contendo a prova oral colhida na audiência de instrução conjunta da AIJE/AIME. Demandou, ainda, concessão de nova vista, após o cumprimento da diligência (ID 45041772).

Sobreveio despacho acolhendo o requerimento da PRE.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral para exame e parecer em conjunto com o processo 0601005-29.2020.6.21.0029 – AIME (ID 45046079), que se manifestou pelo: a) desprovimento dos recursos interpostos pelos investigados/impugnados Elisangela de Farias, Adriano Rosa dos Santos e Rodrigo Conte; b) pelo conhecimento, de ofício, do erro material contido na sentença da AIJE (ID 44977995), para que conste no dispositivo, como sendo de 8 (oito) anos o prazo de incidência da sanção de inelegibilidade pela prática de abuso de poder aplicada aos investigados Elisângela de Farias, Adriano Rosa dos Santos e Rodrigo Conte, a teor do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90; c) pelo parcial provimento do recurso dos investigados/impugnados Carolina Simão Gasparotto, Delmar Born, Jaci da Rocha, Marino Luiz Barce, Vera Lúcia Fleck Duarte Soares, Gilsone Antônio, Simionato Sartori, Darci Deitos, Guilherme Meyer, Luis Rodrigo Sturmer, Elisabete Zeni Kopp, Jeferson de Souza Klauck, Joel da Silva, Vanderlei Soares, Vandoir Bastos Pinna, Joanir Jaco Seidel, Lurdes da Silva, Pedro Dovilio Weber e Bruna Haack, apenas para que se afaste a condenação à sanção de inelegibilidade, mantendo-se a condenação à cassação de seus diplomas; e d) pelo provimento do recurso interposto pelo investigado Daniel Paulo Fontana, para que seja absolvido, por insuficiência de provas, dos fatos que lhe são imputados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (ID 45135372).

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). JULGAMENTO EM CONJUNTO. PROCEDÊNCIA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. MATÉRIA PRELIMINAR. INDEFERIDO REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DISCUTIDA NO MÉRITO. AUSENTE IRREGULARIDADE NA JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU  RECURSAL. MÉRITO. DIRETIVAS JURISPRUDENCIAIS. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE POR RELATOS E ELEMENTOS FÁTICOS. CONFIGURADA AÇÃO PREMEDITADA DE CANDIDATOS A VEREADOR E A PREFEITO COM O OBJETIVO DA FRAUDE. NÃO DEMONSTRADO AUXILIO E INCENTIVO DO PARTIDO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PRESIDENTE DA LEGENDA NO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE VOTOS. DETERMINADA A CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. RECÁLCULO DE QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERROR IN JUDICANDO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE CANDIDATO A CARGO MAJORITÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO REMANESCENTE PARA AFASTAR A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS DEMAIS RECORRENTES.

1. Insurgências contra sentença que julgou procedentes, em conjunto, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) propostas pelo Ministério Público Eleitoral, e reconheceu a prática de fraude à cota de gênero, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina, para obter deferimento de registro de chapa proporcional nas eleições 2020. Ambas as demandas têm o intuito de tutelar o mesmo bem jurídico – a normalidade e a legitimidade do pleito – e foram reunidas para julgamento conjunto nos termos do art. 96-B da Lei n. 9.504/97.

2. Matéria preliminar. 2.1. Indeferido requerimento de intervenção de terceiros. Ausência de interesse jurídico específico na discussão da causa para justificar a inclusão do partido e do primeiro suplente ao cargo de vereador como assistentes. O pedido aponta apenas hipóteses abstratas, que dependem de eventual retotalização dos votos para verificação do interesse jurídico de ambos. 2.2. Rejeitada a arguição de nulidade da sentença por falta de fundamentação. A sentença está fundamentada, na medida em que enfrentou todas as teses defensivas. Ademais, fundamentação concisa não se confunde com falta de fundamentação, e a discordância das razões de decidir não implica nulidade do julgado. 2.3. Ilegitimidade passiva de recorrente para figurar nas ações eleitorais. Matéria examinada no mérito. 2.4. Ausente irregularidade na juntada de documento em grau recursal (ata notarial de transcrição de mensagens via WhatsApp), uma vez que já anexado aos autos na fase de instrução.

3. Diretivas jurisprudenciais. A reserva de gênero decorre essencialmente do princípio da igualdade, nos termos consolidados pelo STF (ADC 41, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). É uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio dela, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder. Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. O § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. A partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 – “minirreforma eleitoral” –, essa disposição passa a ser aplicada tendo em vista o número de candidaturas “efetivamente” requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país. Nas eleições 2020, o TSE, na tentativa de inibir a burla à cota de gênero, inovou ao fazer constar na Resolução n. 23.609/19 que a inobservância da cota seria causa suficiente para o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), caso a irregularidade não fosse sanada no curso do processo (§ 6º do art. 17). O TSE apreciou caso paradigmático sobre o tema (Recurso Especial Eleitoral n. 19392, Relatoria do Min. Jorge Mussi, Publicação DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 193, Data 04/10/2019, Página 105/107), oriundo da eleição proporcional de 2016, definindo alguns parâmetros à caracterização da fraude: a) pedir votos para outro candidato que dispute o mesmo cargo pelo qual a candidata concorra; b) ausência da realização de gastos eleitorais; c) votação ínfima (geralmente a candidata não possui sequer o próprio voto); d) nulidade que contamina todos os votos obtidos pela coligação ou partido.

4. A questão controvertida nos autos encontra moldura fática hábil à caracterização de fraude em relação a duas candidaturas femininas no pleito proporcional, com o objetivo de burlar a cota de gênero. As provas apresentadas sobre a existência de fraude em relação a uma das candidatas são robustas. No entanto, a não apresentação de recurso por ela inviabiliza a apreciação da matéria nesse grau de jurisdição. Existência de prova da fraude considerando que ambas as candidatas afirmaram não terem vontade de concorrer nas eleições e a realidade fática demonstrar que, efetivamente, obtiveram votação zerada ou apenas um voto, ausência de campanha, inclusive com indicação de destruição dos materiais recebidos. Uma não realizou a abertura da conta de campanha e outra teve a conta aberta, porém sem movimentação financeira. As candidatas mantiveram-se inertes durante todo o processo eleitoral, comportando-se como se não disputassem a eleição.

5. Arguição de ilegitimidade. As razões pelas quais ambas as candidatas colaboraram para a fraude, seja porque “não quis negar um pedido do cunhado”, “dar uma força”, seja porque “estava sem trabalho por causa da pandemia” e foi “pressionada e coagida”, não são motivos bastantes para afastar a legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo das ações, pois o cerne da controvérsia é a comprovação de que a postulação era fictícia, concorrentes lançadas apenas para preencher o requisito formal do registro das candidaturas, a fim de resguardar a participação dos demais candidatos do partido (todos do sexo masculino) no certame eleitoral.

6. Os candidatos a vereador e a prefeito tinham consciência da necessidade de atingir a cota de 30% de concorrentes femininas a fim de viabilizar as candidaturas proporcionais. Configurada ação premeditada com o objetivo de (má-fé ou dolo) burlar a regra de proporcionalidade mínima entre homens e mulheres estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. A fraude à cota de gênero se configura pelo lançamento de candidaturas de mulheres que, na realidade, não disputaram efetivamente o pleito. Os nomes dessas candidatas foram incluídos apenas para atender à necessidade de preenchimento do percentual mínimo legal, em evidente burla à regra legal.

7. Não demonstrado que o partido tenha efetivamente auxiliado e incentivado as candidaturas femininas. Uma vez verificada a ausência de atos condizentes com quem deseja concorrer ao pleito, é responsabilidade do partido político auxiliar no que for necessário na condução das ações de campanha ou formalizar a desistência das candidaturas, a fim de substituí-las por quem efetivamente almeje concorrer, providência não tomada na hipótese dos autos. Merece reprimenda as condutas dolosas das organizações partidárias que, de forma livre e consciente, incluem, em suas fileiras de candidatos, mulheres sem interesse em concorrer ao pleito eleitoral, com a finalidade única de atender, formalmente, à exigência legal do percentual de gênero. O reconhecimento da fraude implica desconstituição da decisão anterior que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), com a consequente cassação dos diplomas de todos os que participaram da fraude ou dela se beneficiaram, de forma direta ou indireta. Nesse sentido, entendimento do TSE.

8. Diversamente do que se verifica em relação à incidência da sanção de cassação de diplomas/registros da totalidade das candidaturas que formam a chapa proporcional (candidatos eleitos, suplentes e candidatos não eleitos de ambos os sexos), que decorre automaticamente do reconhecimento da ocorrência de fraude à cota de gênero, a inelegibilidade derivada da procedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral é de natureza personalíssima, incidente apenas em relação a quem cometeu, participou ou anuiu com a prática ilícita, e não ao mero beneficiário. Na hipótese, a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou deve se restringir aos candidatos à vereança que, agindo em conluio, registraram candidatura fictícia perante a Justiça Eleitoral, assim como em relação ao candidato ao cargo de prefeito. Demonstrada a responsabilidade subjetiva do presidente da legenda no município por ter participado ou, pelo menos, consentido com a prática da ilicitude. Comprovado que tratou diretamente com a candidata, via WhatsApp, sobre as questões alusivas ao encaminhamento do registro da candidatura desta. Incidência na inelegibilidade cominada na legislação de regência.

9. Manutenção da sentença que reconheceu a prática da fraude à cota de gênero. Declarados nulos os votos conferidos às candidatas e aos candidatos que disputaram as eleições proporcionais pelo partido. Determinada a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Correção de ofício de error in judicando da sentença para fazer constar prazo de inelegibilidade de 8 anos a contar das eleições de 2020. Inocorrência de reformatio in pejus. Negado provimento ao recurso de candidato a cargo majoritário. Parcial provimento do apelo remanescente para afastar a sanção de inelegibilidade dos demais recorrentes.

Parecer PRE - 45135372.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:24:27 -0300
Autor
Dr. FÁBIO ANDRÉ GISCH
Autor
PATRICIA PINHEIRO
Autor
Rodrigo da Cunha
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Somente preferência
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Rodrigo da Cunha
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Sustentação oral por videoconferência
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Sustentação oral presencial
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Jonas Caron e Arthur Lang
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Sustentação oral por videoconferência
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Fábio André Gisch
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Sustentação oral por videoconferência
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Rodrigo da Cunha
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Preferência + participação por videoconferência
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PATRICIA PINHEIRO
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Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, mantiveram a sentença que reconheceu a prática da fraude à cota de gênero e declararam nulos os votos conferidos às candidatas e candidatos que disputaram as eleições proporcionais pelo partido; corrigiram error in judicando da sentença para fazer constar prazo de inelegibilidade de 8 anos, a contar das eleições de 2020, em relação a ADRIANO ROSA DOS SANTOS, ELISÂNGELA DE FARIAS, DANIEL PAULO FONTANA, RODRIGO CONTE e DILCE FÁTIMA FERNANDES; negaram provimento ao recurso de DANIEL PAULO FONTANA; afastaram a inelegibilidade dos demais recorrentes e determinaram a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), bem como a realização de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Dr. FÁBIO ANDRÉ GISCH, pelos recorrentes Rodrigo Conte e outros
Dra. PATRICIA PINHEIRO, pelo recorrente Adriano Santos
Dr. JONAS CARON, pelos assistentes partido MDB e Waldir Blau
Recorrido: MPE
Julgamento conjunto com o REl 0601005-29
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL.
1 RecCrimEleit - 0600057-89.2021.6.21.0114

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

VERA TEREZINHA FALCAO SOUZA (Adv(s) LAURA TELES OLIVEIRA OAB/RS 94977, FABIO UEQUED PITOL OAB/RS 117336 e CHABAN MARQUES HAMMAD OAB/RS 45573)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal interposto por VERA TEREZINHA FALCÃO SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 114ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que julgou procedente denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, devido à apropriação e ao uso indevido de valores destinados ao financiamento eleitoral, condenando-a como incursa no crime tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral à pena de 02 (dois) anos de reclusão (substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 08 meses), assim como à penalidade de multa, fixada em 15 (quinze) dias-multa do salário mínimo vigente na data da determinação de pagamento (R$ 522,45, em 21.01.2020), a ser atualizado pelo IGP/M a contar dessa data até o efetivo adimplemento (ID 44997888).

Em suas razões, a recorrente defende que a documentação relativa à movimentação financeira de campanha foi entregue à Justiça Eleitoral. Indica, conforme depoimento, a existência de pastas desencontradas, contendo arquivos enviados, no sistema eleitoral. Aponta que o juízo eleitoral na origem não analisou o acervo colacionado após a instrução e o julgamento, o qual comprova a entrega das peças contábeis. Alega não existir razão para condenação da recorrente, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que ausentes improbidades aptas a comprometer as contas apresentadas. Requer o provimento do apelo, com a reforma da decisão, para absolvê-la (ID 44997893).

Com contrarrazões (ID 44997899), os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Eleitoral.

Nesta instância, foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, contudo, antes da manifestação ministerial, a recorrente atravessou nova petição, no intuito de complementar a peça recursal (ID 45017790). O novo documento ressalta a condição de idosa e leiga da ré, de forma a justificar a delegação de atividades a profissionais. Reprisa a argumentação de que os cheques utilizados para pagar gastos de campanha com recursos do FEFC foram entregues no escritório de contabilidade que assessorava a campanha eleitoral, circunstância que, na sua visão, excluiria o dolo imprescindível para caracterizar o crime de apropriação eleitoral. Indica ser vítima de “perniciosa trama causada pela desídia do Escritório de Contabilidade”, bem como da “inércia do seu procurador”. Reforça a necessidade de análise da documentação acostada após a instrução e o julgamento. Aponta nulidade processual, decorrente de vício na intimação do seu procurador no processo de prestação de contas. E, ao fim, requer o conhecimento da peça tardiamente apresentada para, reformada a sentença, ver declarada a ausência de dolo e sua nulidade, diante da carência de intimação na PC n. 0602636-66.2018.6.21.0000.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45302333).

É o relatório.

 

RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA. APROPRIAÇÃO E USO INDEVIDO DE VALORES DESTINADOS AO FINANCIAMENTO ELEITORAL. ART. 354-A DO CÓDIGO ELEITORAL. CANDIDATA. CONDENAÇÃO. RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MULTA. MATÉRIA PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO IDENTIFICADOS BENEFICIÁRIOS DE PAGAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR DESTINAÇÃO DE VALORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA E INÉRCIA DE ADVOGADO E ESCRITÓRIO CONTÁBIL SEM SUPORTE PROBATÓRIO. DOLO. CONFIRMADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. AUSENTES CAUSAS EXCLUDENTES DE TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, devido à apropriação e uso indevido de valores destinados ao financiamento eleitoral. Condenação da ré como incursa no crime tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral. Aplicada pena de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa.

2. Matéria preliminar. 2.1. Recurso tempestivo, interposto no prazo de dez dias da intimação da sentença, conforme dispõe o art. 362 do Código Eleitoral. 2.2. Prescrição não reconhecida. O tempo transcorrido entre a sentença condenatória e a data de julgamento neste Tribunal é inferior a dois anos, prazo prescricional previsto pelo art. 109, inc. V, c/c art. 115, ambos do CP (quatro anos reduzido pela metade pelo fato de a ré contar com mais de 70 anos na data da sentença). 2.3. Alegada nulidade da sentença, na medida em que o processo de prestação de contas que deu azo à presente demanda teria restado eivado de vício na intimação do defensor da candidata, o qual não estaria habilitado a receber intimações via PJe. Entretanto, o referido vício deve ser analisado na esfera própria, não se confundindo com o presente recurso. Afastada a arguição de nulidade.

3. Apropriação e uso indevido de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinadas ao financiamento eleitoral. Despesas quitadas com cheques, sem identificação de seus destinatários nos sistemas da Justiça Eleitoral, impossibilitando aferir a real destinação dos recursos. Ausente força probante em cópia de extrato bancário apresentada com aposição manual de beneficiários ao lado de cada número de cártula. Possibilidade de se ter carreado ao feito as microfilmagens dos cheques ou os extratos das contas bancárias dos beneficiários das cártulas, de forma a comprovar a verdadeira destinação dos valores públicos, providência não tomada pela prestadora.

4. Não comprovada a declaração sobre a probabilidade de os documentos pertinentes à contabilidade constarem de pasta “avulsa” do sistema da Justiça Eleitoral. Desprovidas de suporte documental ou testemunhal as alegadas desídia e inércia de advogado e escritório contábil. O simples deslocamento das obrigações da prestadora de contas para outrem não a desincumbe de seus deveres para com o dinheiro público. A responsabilidade da candidata quanto ao manuseio dos valores durante a corrida eleitoral está disposta nos arts. 37, § 6º, e 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.533/17. A alegação de que as falhas ocorreram de forma alheia ao conhecimento da prestadora demonstra despreparo e desatenção com o dinheiro público.

5. Inafastável o dolo especial atrelado à candidata, a qual, ciente das formalidades inerentes ao uso do dinheiro público, somada à experiência adquirida em outras eleições, emitiu as ordens de pagamento sem identificar seus beneficiários, o que impossibilitou o esclarecimento quanto à verdadeira destinação do montante malversado. Tese recursal insuficiente a infirmar o dispositivo sentencial. Confirmadas a autoria e a materialidade do delito. Ausentes causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Manutenção da sentença condenatória.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 45302333.pdf
Enviado em 2023-06-05 00:24:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, deram provimento ao recurso, para absolver a ré com base no art. 386, inc. VII, do CPP, vencida a Desa. Eleitoral Elaine Canto da Fonseca (Relatora) e o Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, que negavam provimento ao apelo. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Voto-vista Desa. Patrícia
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Próxima sessão: ter, 13 jun 2023 às 14:00

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