Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 409 - ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E TRANSFORMA FUNÇÕES COMISSIONADAS, SEM AUMENTO DE DESPESAS.
SEI - 0006906-68.2023.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 408 - NOMEIA A SALA DE SESSÕES DO EDIFÍCIO ASSIS BRASIL EM HOMENAGEM AO MIN. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO.
SEI - 0009720-58.2020.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO - REQUISIÇÃO DE SERVIDORA - 142ª ZONA ELEITORAL - BAGÉ
SEI - 0001172-98.2023.6.21.8142

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

BAGÉ

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 86ª ZONA ELEITORAL - TRÊS PASSOS
SEI - 0003031-32.2019.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 53ª ZONA ELEITORAL - SOBRADINHO
SEI - 0002892-80.2019.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602572-17.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PATRIC AREND LUDERITZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS GRACIOLLI PARCIANELO OAB/RS 117559) e PATRIC AREND LUDERITZ (Adv(s) LUCAS GRACIOLLI PARCIANELO OAB/RS 117559)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PATRIC AREND LUDERITZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Liberal (PL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45413538.pdf
Enviado em 2023-05-15 07:28:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602331-43.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ARTUR WAGNER AURELIO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751) e ARTUR WAGNER AURELIO (Adv(s) OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ARTUR WAGNER AURELIO, candidato ao cargo de deputado federal pelo REPUBLICANOS (REPUBLICANOS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45412911.pdf
Enviado em 2023-05-15 07:27:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
ED no(a) PCE - 0600416-27.2020.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723), MATEUS JOSE DE LIMA WESP (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723) e NEIVA MARIA DALCHIAVON (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DO RIO GRANDE DO SUL (PSDB-RS) e os dirigentes MATEUS JOSE DE LIMA WESP e NEIVA MARIA DALCHIAVON em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 7.033,69 (sete mil, trinta e três reais e sessenta e nove centavos).

Em suas razões, alegam que o acórdão padece dos vícios de omissão e obscuridade por não ter referido qual elemento de prova presente nos autos evidencia que houve pagamento das despesas constantes nas notas fiscais consideradas omitidas na prestação de contas e não ter indicado o dispositivo legal que ampara a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de despesas omitidas na prestação de contas. Requerem o acolhimento do recurso e a atribuição de efeitos modificativos, a fim de ser afastada a determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 45468503).

Os autos vieram conclusos em razão da minha posse como Desembargadora Eleitoral Titular.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AGREGADA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas da agremiação, referente as Eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Quanto ao apontamento de omissão de gastos eleitorais. Presente no acórdão embargado o raciocínio e os fundamentos da conclusão pelo acolhimento do parecer técnico conclusivo e do parecer ministerial. Ausente omissão ou obscuridade no acórdão.

3. Quanto ao dispositivo legal que fundamenta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. O acórdão é expresso ao acatar o parecer conclusivo, no qual a unidade técnica entendeu se tratar de recursos de origem não identificada e invocou o disposto nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, as razões de decidir não referem expressamente esses dispositivos, sendo evidente que a questão não causou nenhum prejuízo nem conduz à atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Contudo, com fundamento no princípio da cooperação disposto no art. 6o do CPC, possível o acolhimento dos embargos tão somente para agregar às razões de decidir que a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional está amparada nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Acolhimento parcial, sem atribuição de efeitos infringentes.

Parecer PRE - 45444945.pdf
Enviado em 2023-05-15 07:28:18 -0300
Parecer PRE - 44945438.pdf
Enviado em 2023-05-15 07:28:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para agregar às razões de decidir que a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional está amparada nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
SuspOP - 0600219-04.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

Procurador Regional Eleitoral

PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ – DC DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, devido à decisão que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2019, nos autos do processo PC n. 0600002-92.2021.6.21.0000, transitada em julgado em 16.12.2021.

A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas de exercícios financeiros e de campanhas julgadas não prestadas com decisão transitada em julgado bem como a vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 44992341 e ID 44992342).

Restaram frustradas as tentativas de citação dos responsáveis, primeiramente por carta com aviso de recebimento e, após, por meio de oficial de justiça, que certificou não existir a numeração do endereço indicado pela agremiação. Na sequência, foi determinada a citação por edital, do qual decorreu o prazo sem manifestação do partido em 06.3.2023 (ID 45429259).

Dispensada nova vista ao representante, Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 54-K, § 2º, da Resolução TSE n. 23. 571/18.

É o relatório.

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2019 da agremiação.

2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54-G da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

3. Agremiação devidamente citada. Certificado o julgamento de contas como não prestadas, relativa ao exercício financeiro de 2019, tendo o acórdão transitado em julgado. Inexiste, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência. Presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual do partido.

4. Procedência.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, a fim de determinar a suspensão do registro e manter a ordem de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação, conforme art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18. 


Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RROPCO - 0600424-33.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) KARINE VICENTE DE MATOS OAB/RS 120672)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO requereu a regularização da prestação de contas anuais, referente ao exercício financeiro de 2018, acompanhada de pedido de concessão da tutela de urgência para impedir eventual representação de suspensão do diretório estadual. Subsidiariamente, a agremiação pleiteia a suspensão dos efeitos da sentença que julgou as contas não prestadas, processo n. 0600470-27.2019.6.21.0000 (ID 45017932).

O pedido liminar foi indeferido em razão da necessidade de verificar a aptidão dos documentos para afastar a inércia do prestador (ID 45018684).

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI informou que, no exercício de 2018, o Diretório Estadual do PCB do Rio Grande do Sul não obteve verbas oriundas do Fundo Partidário, bem como não há indícios de recebimento de valores de fonte vedada. Apontou, ainda, o recebimento de recurso de origem não identificada, no valor de R$ 60,00, e a ausência de documentos prejudiciais à análise, opinando pelo deferimento do pedido de regularização, acompanhado de ordem de recolhimento da quantia recebida irregularmente.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização das contas.

É o relatório.

REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. RESOLUÇÃO TSE N. 23.545/17. DIRETÓRIO ESTADUAL. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. QUANTIA IRRISÓRIA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APTA PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DEFERIMENTO.

1. Requerimento de regularização de contas não prestadas por partido político, relativas ao exercício financeiro de 2018. Aplicabilidade da Resolução TSE n. 23.545/17. Pedido liminar indeferido em razão da necessidade de se verificar a aptidão dos documentos para afastar a inércia do prestador.

2. Na hipótese, a despeito da constatação de ausência de alguns dos documentos exigidos pelo art. 29 da Resolução TSE n. 23.545/17, foram informadas as contas bancárias da agremiação, das quais se identifica a regularidade dos extratos. Constatadas pelo órgão técnico, mediante o confronto entre as informações prestadas pelo partido e aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, a inexistência de repasses de verbas do Fundo Partidário pelo Diretório Nacional e a ausência de recursos de fontes vedadas.

3. Irrisória a percepção de recursos de origem não identificada, sendo que a irregularidade atinge apenas 0,30% do total movimentado. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Pedido deferido.

Parecer PRE - 45135443.pdf
Enviado em 2023-05-15 07:27:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização das contas e  determinaram o recolhimento da quantia de R$ 60,00 ao Tesouro Nacional. 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602145-20.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSE RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 45771) e JOSE RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 45771)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45411708).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45413541).

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45413541.pdf
Enviado em 2023-05-15 07:28:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Processo adiado da Sessão de 08-05-23
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602597-30.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CARLOS CLAIR RIBEIRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) NATALLY BIBIANA OLIVEIRA DE QUADROS OAB/RS 127536) e CARLOS CLAIR RIBEIRO (Adv(s) NATALLY BIBIANA OLIVEIRA DE QUADROS OAB/RS 127536)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS CLAIR RIBEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45411900).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45413543).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45413543.pdf
Enviado em 2023-05-15 07:28:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Processo adiado da Sessão de 08-05-23
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602813-88.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RENATO ORLANDO TIECHER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e RENATO ORLANDO TIECHER (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RENATO ORLANDO TIECHER, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45415140.pdf
Enviado em 2023-05-15 07:27:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
REl - 0600191-59.2022.6.21.0057

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Barra do Quaraí-RS

RAYANE FALCAO CAMARGO

JUÍZO DA 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RAYANE FALCÃO CAMARGO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana, na qual lhe foi aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 351,40, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de 2ª mesária da Seção n. 240, em Barra do Quaraí, por ocasião do primeiro turno de votação das eleições gerais de 2022 (ID 45437658).

Em sua justificativa, a recorrente sustenta que não pôde comparecer à seção eleitoral, pois passou a trabalhar e residir, conforme documentação acostada, em Uruguaiana, e, no horário em que deveria se apresentar, não contava com meio de transporte para o seu deslocamento. A manifestação foi recebida como se recurso fosse e remetida a esta instância(ID 45437665).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 17,56 (ID 45446687).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. RECUSA OU ABANDONO DE SERVIÇO ELEITORAL. MESÁRIA. PRIMEIRO TURNO DO PLEITO. NÃO APRESENTADA JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.659/21. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que aplicou a penalidade de multa, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de 2ª mesária, por ocasião do primeiro turno de votação das eleições gerais de 2022.

2. O dever de apresentar justificativa está previsto no art. 124 do Código Eleitoral e tem por prazo 30 dias após a eleição para qual houve a convocação.

3. Na hipótese, a eleitora foi convocada por meio de mensagem remetida via WhatsApp, depois de regular autorização e confirmação pessoal. Após a autuação de expediente próprio, que culminou na aplicação de multa, a eleitora apresentou justificativa e documentos, os quais foram recebidos como recurso, aduzindo ter alterado seu endereço residencial e de trabalho para outra cidade, e não possuir meios de se deslocar até o local, no horário definido para o pleito. Ciente da sua responsabilidade para com o pleito vindouro, não exerceu seu direito de recusa à nomeação, de acordo com a orientação prevista no art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.669/21, prejudicando o bom andamento da eleição, visto que a seção ficou carente de um de seus membros.

4. Redução do valor da multa aplicada em seu patamar máximo, pois incompatível com os rendimentos apresentados pela eleitora.

5. Provimento parcial.

Parecer PRE - 45446687.pdf
Enviado em 2023-05-15 07:27:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa aplicada para R$ 17,56. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603236-48.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ARGEU DA SILVA AVILA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e ARGEU DA SILVA AVILA (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ARGEU DA SILVA AVILA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45445238).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45446796).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45446796.pdf
Enviado em 2023-05-15 07:27:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas.

COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO. REQUERIMENTO.
RecCrimEleit - 0000292-24.2016.6.21.0133

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Triunfo-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING (Adv(s) PATRICIA MOREIRA RENOSTO OAB/RS 56971 e ADROALDO RENOSTO OAB/RS 26925) e JOSE VALMIR DE OLIVEIRA (Adv(s) ADROALDO RENOSTO OAB/RS 26925)

JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING (Adv(s) PATRICIA MOREIRA RENOSTO OAB/RS 56971 e ADROALDO RENOSTO OAB/RS 26925), JOSE VALMIR DE OLIVEIRA (Adv(s) ADROALDO RENOSTO OAB/RS 26925), JOAO BATISTA DOS REIS CUNHA (Adv(s) JOSUE OLIVEIRA SILVEIRA OAB/RS 76933, VITORIA LEMOS DA SILVA OAB/RS 114501 e SIMBARD JONES FERREIRA LIMA OAB/RS 63344), JOAO BATISTA VIEGAS (Adv(s) SILVANI FATIMA PANCZINSKI BERLE OAB/RS 57138), JOSE RUI DA ROSA ISIDORIO (Adv(s) MAURICIO FONSECA LEAL OAB/RS 76745) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos por JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING, JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença (ID 44888840, fls. 5-39, 44888841 e 44888843, fls. 1-10) que, julgando improcedente a denúncia, absolveu JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING da prática do crime previsto no art. 288 do CP e no art. 299 do CE; JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA, em relação aos fatos capitulados no art. 299 do CE (quatro vezes) e no art. 1º, caput, incs. I e II, do DL n. 201/67 (três vezes); JOSÉ RUI DA ROSA ISIDORIO, quanto à acusação de incursão nos tipos do art. 288 do CP, do art. 1º, incs. I e II, do DL n. 201/67 (duas vezes); JOÃO BATISTA DOS REIS CUNHA da prática dos crimes do art. 288 do CP e do art. 299 do CE (três vezes); e JOÃO BATISTA VIEGAS da imputação dos crimes do art. 288 do CP e do art. 301 do CE.

Em suas razões recursais (ID 44888843, fls. 14-28), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que a instrução probatória amealhada aos autos, especialmente os diálogos interceptados, a prova documental, testemunhal e o percuciente trabalho policial, representa acervo farto e demonstra a ocorrência dos ilícitos narrados na peça inicial. Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de condenar os réus nos crimes imputados na denúncia.

JOÃO BATISTA DOS REIS CUNHA ofereceu contrarrazões (ID 44888843, fls. 35-41), aduzindo que as provas carreadas aos autos demonstram que jamais houve ilícito por parte do recorrido. Requer o não provimento do apelo ministerial.

JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING e JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA, em contrarrazões comuns (ID 44888844, fls. 5-28), afirmam que nenhuma prova judicializada segura foi produzida pelo Ministério Público Eleitoral. Sustentam que o dolo específico e a continuidade delitiva, essenciais à materialização do tipo de associação criminosa, não foram demonstrados. Asseveram que não há prova lúcida relativamente às acusações pelo crime de corrupção eleitoral e peculato especial. Pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso da acusação.

Concomitantemente às contrarrazões, JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING e JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA interpõem recurso (ID 44888844, fls. 30-35, e 44888845, fls. 1-15), no qual defendem a inépcia da denúncia, a nulidade da cisão processual e a incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento dos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/67. Requerem, caso não mantida a absolvição, sucessivamente, a extinção da ação penal e a decretação de nulidade do julgamento, bem como o acolhimento da incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento do crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67.

Em contrarrazões (ID 44888846, fls. 5-7), JOSÉ RUI DA ROSA ISIDORO argumenta que não há nos autos indícios ou elementos suficientes para um juízo condenatório. Refere que o recorrido, servidor público, apenas cumpriu as ordens de seus superiores hierárquicos, o que afasta o elemento subjetivo específico dos crimes. Roga pela manutenção da decisão absolutória.

Também em contrarrazões (ID 44888846, fls. 9-12), JOÃO BATISTA VIEGAS reiterou o exposto em suas alegações finais em relação à ausência de prova para a procedência da pretensão penal. Pugnou pela manutenção da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em contrarrazões do recurso aviado por JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING e JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA (ID 44888846, fls. 14-19), refere que competia aos recorrentes manifestar suas irresignações em contrarrazões ao apelo. Entende que a instrução processual foi regular, não havendo nulidade ou qualquer prejuízo à defesa. Requer o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu desprovimento.

Em parecer (ID 44888846, fls. 25-35, 44888847, fls. 1-33), a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opina pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja juntada cópia do inquérito policial que acompanhou a denúncia, e pelo não conhecimento do recurso da defesa. Caso superada a preliminar, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial.

Novamente intimada para manifestação sobre preliminar de não conhecimento do recurso ministerial ante a preclusão consumativa (ID 44888848, fl. 1), a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opinou pela regularidade do apelo, reiterando o parecer anteriormente oferecido (ID 44888848, fls. 7-12).

Requisitou-se o envio do inquérito policial que deu base às acusações, o qual permaneceu arquivado na origem, para este Tribunal (ID 44888848, fls. 14-15).

Com nova vista, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL retificou parcialmente o parecer exarado, opinando, também pela condenação de Jairo Kersting em relação ao 62º fato (ID 44888848, fls. 28-37).

É o relatório.

 

RECURSOS CRIMINAIS. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS DEMAIS RECORRENTES. NÃO CONHECIDO O APELO REMANESCENTE. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE PARA FINS CRIMINOSOS. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OU INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. PECULATO. INVIABILIDADE. CRIME PRÓPRIO. COAÇÃO ELEITORAL. ART. 301 DO CÓDIGO ELEITORAL. FRAGILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recursos criminais interpostos contra sentença que julgou improcedente a denúncia. Imputação da prática dos crimes previstos no art. 288 do Código Penal, nos arts. 299 e 301 do Código Eleitoral, e no art. 1º, caput, incs. I e II, do Decreto-Lei n. 201/67. Absolvição com fulcro no art. 386, incs. III e VII, do Código de Processo Penal.

2. Conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral. Observância do disposto no art. 600 do Código de Processo Penal. Interposição por termo assinado nos autos, no prazo de 5 dias, correndo, após, o prazo de 8 dias para o oferecimento de razões. Ainda que o recurso criminal eleitoral seja regido por disciplina específica contida nos arts. 266 e 362 do Código Eleitoral, segundo os quais o recurso criminal eleitoral deve ser interposto por petição acompanhada, desde já, de razões, no prazo de 10 dias, a questão já foi debatida neste Tribunal, em processo análogo, no qual foi adotado o entendimento de que não há irregularidade recursal, caso seja observado o decêndio legal, desde a intimação da sentença, no oferecimento das razões. 2.1. Recuso interposto pelos demais recorrentes não conhecido. Flagrante a ausência de interesse para se insurgirem contra a sentença que os absolveu de todas as imputações que lhes foram feitas, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação.

3. Associação criminosa (fato 1). Para a realização do tipo penal previsto no art. 288, caput, do Código Penal, é necessária a comprovação de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados para a concretização do projeto criminoso, o que não é o caso dos autos. Os fatos relacionados a cada réu são autônomos, independentes e desconexos entre si, guardando em comum tão somente a intenção de favorecer os candidatos a prefeito e a vice-prefeito, o que, por si, não caracteriza o elemento subjetivo exigido pelo crime do art. 288, caput, do Código Penal.

4. Corrupção eleitoral. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, para além da afeição e gratidão do eleitor, é necessária a prova inconteste do dolo específico da mercancia do voto, consistente no especial fim de obter ou dar voto como moeda de troca por alguma vantagem. Não bastam evidências de distribuição de benesses ou favorecimento ao eleitor, sendo exigida a prova de uma situação negocial, na qual a dação ou promessa do voto é condição para o que é dado ou oferecido. Conjunto probatório composto por reportagem investigativa televisiva, depoimento extrajudicial, prova oral singular e interceptações telefônicas. Nos termos do art. 368-A do Código Eleitoral, é vedada a perda do mandato com base em prova testemunhal exclusiva e singular, ou seja, no depoimento de uma única pessoa, o que também deve ser estendido para a hipótese da sanção mais grave de restrição da liberdade ante o maior rigor probatório exigido na esfera penal. Ademais, o art. 155 do Código de Processo Penal veda ao julgador a prolação de decisão condenatória com respaldo apenas em provas produzidas na fase extrajudicial, que não foram submetidas ao crivo do contraditório, com a ressalva apenas de hipóteses específicas, tais como provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, as quais não se verificam no presente caso. Ausência de prova hábil e segura sobre o dolo específico de “obter ou dar voto”, exigido pelo tipo do art. 299 do Código Eleitoral. Conforme a sedimentada jurisprudência do TSE, para a caracterização do crime do art. 299 do Código Eleitoral não bastam as evidências de promessa ou entrega de benesses, ainda que realizadas com o intuito indireto de autopromoção ou propaganda eleitoral pelo candidato, sendo indispensável a demonstração, por prova segura e robusta, do dolo específico de dar ou prometer vantagem em contrapartida do voto.

5. Peculato. 5.1. Inviável a procedência da ação penal envolvendo a prática do tipo penal do art. 1º, caput, incs. I e II, do Decreto-Lei n. 201/67, que representa crime próprio, podendo somente ter como autor o prefeito. Impossível a condenação de coautor que não ostenta a qualidade exigida pelo tipo penal quando o autor de crime próprio restou definitivamente absolvido por insuficiência probatória em relação à autoria e materialidade dos fatos. 5.2. O peculato-desvio, previsto no caput do art. 312 do CP, resta caracterizado quando o funcionário público desvia, em proveito próprio ou alheio, bens cuja posse decorre do cargo ocupado. Na hipótese, os diálogos transcritos não permitem concluir de forma cabal sobre a ocorrência das referidas circunstâncias, especialmente em relação ao especial fim de agir, qual seja, o desvio de bens ou serviços públicos para a compra de votos ou favorecimento eleitoral. Ausência de indicações sequer supostas sobre desvio de rendas ou serviços públicos para a satisfação de interesses eleitoreiros, inviabilizando a adequação das condutas ao tipo previsto no art. 312 do Código Penal.

6. Coação Eleitoral. Art. 301 do Código Eleitoral. O dolo específico exigido pelo tipo penal consistente na grave ameaça direcionada a coagir o voto ou sua abstenção. Contexto fático indicando a ocorrência de mera recomendação de prudência ante ameaça produzida por terceiro em reunião em que todos participavam. Prova frágil, insuficiente para demonstrar, de forma robusta e cabal, o dolo específico exigido pelo tipo penal.

7. Conhecido o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e não conhecido o recurso dos demais recorrentes. Mantida integralmente a sentença. Desprovimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto por JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING e JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA, e negaram provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral.

Recorrente/recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602485-61.2022.6.21.0000

Des. Federal Rogerio Favreto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VALERIA BEATRIZ MULLER ROCHA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PEDRO PAULO DE AZEVEDO SODRE FILHO OAB/SP 278989) e VALERIA BEATRIZ MULLER ROCHA (Adv(s) PEDRO PAULO DE AZEVEDO SODRE FILHO OAB/SP 278989)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VALERIA BEATRIZ MULLER ROCHA, candidata ao cargo de deputado federal, pelo partido PSTU, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45448631).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45451951).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45451951.pdf
Enviado em 2023-05-15 07:27:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602922-05.2022.6.21.0000

Des. Federal Rogerio Favreto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SILVIA MARIA PEREIRA DA COSTA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e SILVIA MARIA PEREIRA DA COSTA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SILVIA MARIA PEREIRA DA COSTA, candidata ao cargo de deputada federal pelo partido DC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica dos documentos entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas devido à ausência de peças obrigatórias, abertura de conta bancária e respectivos extratos (ID 45405393).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas. (ID 45409353).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA A DOAÇÕES DE CAMPANHA. ANÁLISE TÉCNICA INVIABILIZADA. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS INCS. I E II DO ART. 8, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Ausência de abertura de conta bancária em razão do indeferimento do registro de candidatura. Nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. Inviabilizada a análise técnica referente ao recebimento ou não de recursos de fontes vedadas, ao recebimento e à utilização ou não de recursos de origem não identificada, à regularidade na comprovação dos gastos com o fundo especial de financiamento de campanha e, por fim, à regularidade na comprovação de despesas com o fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos.

3. Inaplicabilidade das exceções previstas no art. 8º, § 4º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A candidata somente seria desobrigada da abertura das contas bancárias caso o indeferimento do registro de sua candidatura houvesse ocorrido antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, o que não ocorreu.

4. Desaprovação.

Parecer PRE - 45409353.pdf
Enviado em 2023-05-15 07:27:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603274-60.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 KARINA LUIZA DOS SANTOS DE PAULA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e KARINA LUIZA DOS SANTOS DE PAULA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de KARINA LUIZA DOS SANTOS DE PAULA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.

É o relatório.


 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45444842.pdf
Enviado em 2023-05-15 07:27:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603639-17.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ITAGIBA VITORIO DA SILVA DIAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PATRICIA DOS SANTOS FIGUEIREDO AZEREDO OAB/RS 39689) e ITAGIBA VITORIO DA SILVA DIAS (Adv(s) PATRICIA DOS SANTOS FIGUEIREDO AZEREDO OAB/RS 39689)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de ITAGIBA VITORIO DA SILVA DIAS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.


 

Parecer PRE - 45442677.pdf
Enviado em 2023-05-15 07:27:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Próxima sessão: ter, 16 mai 2023 às 14:00

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