Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), GILBERTO JOSE SPIER VARGAS (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após as publicações pertinentes, e regularizadas as representações processuais (ID 6417733 e ID 5823183), a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame da prestação de contas, apontando irregularidades.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral detectou falha adicional referente aos valores de aplicação do Fundo Partidário – Mulher (ID 44837926).
Ao partido foi oportunizado prazo para apresentação de manifestação, não aproveitado.
Sobreveio parecer conclusivo, no qual a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência de irregularidade na (1) aplicação do Fundo Partidário – ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; (2) aplicação do Fundo Partidário – constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido; (3) utilização de verbas oriundas de fontes vedadas; (4) utilização de recursos cuja origem não foi identificada; e (5) ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Ainda, o órgão técnico teceu observações sobre parcelamento de dívidas da agremiação (ID 45000984).
Após razões finais de parte do prestador de contas, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas, devolução de valores – na forma dos arts. 14, caput e § 1º, 49 e 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e do art. 37 da Lei n. 9.096/95 –, aplicação de multa de até 20% sobre o valor das irregularidades e transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45018767).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM GASTOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE BENS. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. PAGAMENTOS SEM INDICAÇÃO DE CONTRAPARTE. CHEQUES NÃO CRUZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DA VERBA PÚBLICA. FUNDO DE CAIXA. FORMAÇÃO E PAGAMENTOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECEBIMENTO DE VERBAS CONSIDERADAS COMO DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO PRÓPRIO PARTIDO. COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA EM PERCENTUAL MÍNIMO. IRREGULARIDADES GRAVES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2019. Identificadas irregularidades na aplicação do Fundo Partidário (ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido); utilização de verbas de origem não identificada e de fontes vedadas; e ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Parecer conclusivo pela desaprovação das contas.
2. Ausência de comprovação com gastos do Fundo Partidário. Irregularidades configuradas. Vinculação ao rol taxativo disposto no art. 44 da Lei n. 9.096/95, não podendo ser desvirtuado para diferentes aplicações. 2.1. Afronta ao art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, uma vez não demonstrada a efetiva execução dos serviços ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias. Declarações assinadas por pretensos prestadores de serviços, sem reconhecimento de firma, não constituem meio idôneo de prova, uma vez produzidos de forma unilateral, sendo inaceitáveis, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais eleitorais. 2.2. Identificação de beneficiários de operações financeiras, apresentadas em extratos bancários, sem indicação de contraparte. Passagens aéreas e recibo de pagamento são inábeis a comprovar a regularidade do gasto e sua vinculação com a atividade político partidária, pois não satisfazem as exigências previstas no art. 18, caput e § 1º, e no art. 29, inc. VI, c/c o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17. 2.3. Contrapartes diversas daquelas indicadas nos documentos oferecidos para a comprovação dos gastos. Apresentados cheques preenchidos de forma nominal, porém não cruzados, acompanhados de nota fiscal, bem como cheques não cruzados para pagamento de uma ou mais despesas, circunstâncias que impedem o rastreamento da verba pública utilizada para os pagamentos. A indicação dos dispêndios que teriam sido pagos não comprova a triangulação entre o prestador das contas, o beneficiário e a instituição financeira, prejudicando a individualização das despesas e a análise das contas. Ademais, trata-se de mera declaração, carente da fidedignidade exigida a todos os prestadores de contas, sobretudo daqueles que percebem recursos de origem pública.
3. Formação de Fundo de Caixa em valor superior ao permitido, ou com documentos em nome de terceiros, que não o partido. Pagamentos sem comprovação quanto ao beneficiário, evidenciando irregular forma de quitação. Irregularidades nos gastos realizados por intermédio do Fundo de Caixa formado com recursos do Fundo Partidário. Pagamentos em valores acima do limite permitido na legislação de regência. Assinalados depósitos de valores na conta bancária do Fundo Partidário com a especificação do próprio partido como depositário, o que configura recurso de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).
4. Recebimento de verbas consideradas como de fonte vedada. Contribuinte não filiada ao partido político. Pessoa física que exerceu função de livre nomeação e exoneração no exercício de 2019, a qual se enquadra na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Valor da irregularidade sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).
5. Recebimento de verbas de origem não identificada, visto que o próprio diretório estadual do partido foi declarado como doador do montante, em afronta o art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17. Reconhecida a irregularidade, o valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).
6. Falta de aplicação mínima de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos pelo partido na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Em razão do prescrito na Emenda Constitucional n. 117, fica afastado o recolhimento ao Tesouro Nacional disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Legitimada judicialmente diligência da unidade técnica para os próximos exercícios.
7. Irregularidades graves, que comprometem a lisura da contabilidade. Aplicação de multa de 5% sobre o montante irregular, com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.
8. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Após o voto-vista parcialmente divergente proferido pela Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, acompanhando o Relator na desaprovação das contas, na determinação da transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres nas eleições subsequentes, bem como na aplicação da multa no patamar de 5% sobre o montante irregular, e divergindo a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 255.215,04, acompanhando no ponto o voto-vista do Des. Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, pediu vista o Des. Francisco José Moesch – Presidente. Julgamento suspenso.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PAULO ROBERTO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LURDES GONZATTO OAB/RS 55170) e PAULO ROBERTO DA SILVA (Adv(s) LURDES GONZATTO OAB/RS 55170)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de PAULO ROBERTO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradora.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), JULIANO ROSO (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos ao exercício financeiro de 2019.
Após o processamento regular do feito, foi elaborado parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas em razão da ausência de aplicação mínima de 5% de valores do Fundo Partidário para estímulo à participação feminina na política, da falta de comprovação de gastos com verbas do Fundo Partidário e do recebimento de recursos de origem não identificada (ID 44954411).
O prestador de contas apresentou petição e juntou documentos (ID 44959656 e seguintes).
Em análise de documentos juntados após o parecer conclusivo, o órgão técnico manteve a recomendação de desaprovação das contas, embora tenha considerado sanadas parte das irregularidades relativas à realização de despesas com recursos do Fundo Partidário (ID 45003739).
O prestador de contas apresentou nova petição com esclarecimentos e documentos (ID 45010792).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer opinando pela desaprovação das contas, pela determinação do recolhimento do valor de R$ 45.715,75 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de verbas oriundas do Fundo Partidário, e pela determinação de transferência de R$ 10.500,00 para a conta do FP Mulher, com aplicação nas eleições subsequentes, vedada sua destinação para finalidade diversa (ID 45142596).
Foi apresentada petição nos autos pela procuradora constituída pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B (ID45452021), que consignou ter a agremiação realizado constituição de nova assessoria jurídica, e requereu a concessão de prazo para juntada de memoriais, com a retirada do processo de pauta de julgamento.
Por despacho desta Relatoria, foi deferido o pedido de retirada de pauta do feito da sessão, com concessão de prazo ao prestador de contas.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA PARCIALMENTE SANADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INVIÁVEL APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2019, disciplinadas quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17.
2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Falha parcialmente sanada com referência ao gasto com o objetivo de recrutamento e fomento da participação feminina. Embora a emissão intempestiva de documento fiscal embarace o registro adequado da despesa, contrariando normas de contabilidade e o disposto no art. 2º da Resolução TSE n. 23.546/17, a mácula pode ser considerada falha formal por não comprometer a regularidade das contas. Persistência de irregularidade quanto aos demais itens apontados, os quais representam aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, atraindo a determinação de recolhimento do montante glosado ao Tesouro Nacional, nos termos do § 2º do art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. Ausência de aplicação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário, no exercício de 2019, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Comprovado o dispêndio. Sanada a irregularidade.
4. As irregularidades remanescentes representam 7,28% de toda a receita arrecadada no exercício de 2019, mostrando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, circunstância que não afasta o dever de recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional. Inviável, entretanto, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como da suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e, por maioria, determinaram o recolhimento de R$ 26.715,75 ao Tesouro Nacional, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que afastava a glosa relativa a gasto declarado como despesa judicial.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FILIPE RIOS TEIXEIRA LOPES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e FILIPE RIOS TEIXEIRA LOPES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FILIPE RIOS TEIXEIRA LOPES, candidato ao cargo de deputado estadual, pelo partido PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45429182).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45432541).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ARNO VARLEI QUEVEDO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) POLIANA LOVATTO OAB/RS 98203 e PABLO GEORGES DEMOLINER OAB/RS 86097) e ARNO VARLEI QUEVEDO (Adv(s) POLIANA LOVATTO OAB/RS 98203 e PABLO GEORGES DEMOLINER OAB/RS 86097)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de campanha realizada por ARNO VARLEI QUEVEDO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Findo o prazo fixado para a apresentação das contas finais, foi certificado nos autos a inadimplência do candidato (ID 45287746).
O candidato foi devidamente citado para prestar as contas (ID 45306116) e, em que pese tenha realizado a regularização da representação processual e requerido prazo para apresentação das contas finais (ID 45318720), foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do prestador (ID 45356922).
Os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna - SAI, que informou a não constatação do recebimento de valores do Fundo Partidário (a), de Fonte Vedada (c) e de origem não identificada (d), contudo, apontou o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (b), no valor de R$ 61.300,00 (sessenta e um mil e trezentos reais) sem a devida comprovação dos gastos (ID 45376634).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 61.300,00 (sessenta e um mil e trezentos reais) ao Tesouro Nacional, correspondente aos valores recebidos do FEFC, cuja utilização não foi comprovada (ID 45401554).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO. ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS.
1. O art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições. Providência não efetivada pelo candidato referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. Apesar de devidamente citado para prestar as contas e de ter realizado a regularização da representação processual, bem como requerido prazo para a apresentação, certificado nos autos o decurso do prazo sem qualquer manifestação.
2. A Secretaria de Auditoria Interna – SAI informou a ausência de indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada, na forma do art. 49, § 5°, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, identificado o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC na conta bancária do candidato, transferidos pelo diretório estadual do partido. Dispõe o § 3º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 que os recursos oriundos do FEFC sem a efetiva comprovação de seu uso devem ser devolvidos ao erário
3. Diante da não apresentação das contas finais e da impossibilidade de análise dos registros contábeis com os documentos de que se dispõe, restou inviabilizada a comprovação dos gastos realizados, conforme determinam os arts. 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Imperativo o julgamento das contas como não prestadas, aplicando-se o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. O apontamento acarreta ao candidato “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Contas julgadas não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ALCERI AMARAL DESSBESELL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e ALCERI AMARAL DESSBESELL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ALCERI AMARAL DESSBESELL, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45440202).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45441364).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DENIZA DA SILVA SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e DENIZA DA SILVA SOUZA (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por DENIZA DA SILVA SOUZA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45440181).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45441365).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 WAGNER LUIS GALARDAO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e WAGNER LUIS GALARDAO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por WAGNER LUIS GALARDAO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANDRE DE CASTRO E SILVA PRETTO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e ANDRE DE CASTRO E SILVA PRETTO (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANDRÉ DE CASTRO E SILVA PRETTO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ADAO RENATO SCHULTZ COSTA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e ADAO RENATO SCHULTZ COSTA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ADÃO RENATO SCHULTZ COSTA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45410649).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45413531).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NADINE CONRAD DUBAL DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e NADINE CONRAD DUBAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NADINE CONRAD DUBAL, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45412558).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45413527).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 WILHER WELTER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e WILHER WELTER (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por WILHER WELTER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 BRUNA DIBURCIO PINHEIRO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e BRUNA DIBURCIO PINHEIRO (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BRUNA DIBURCIO PINHEIRO, candidata ao cargo de deputada federal pelo CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: sex, 05 mai 2023 às 09:30