Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto e Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 50ª ZONA ELEITORAL - SÃO JERÔNIMO
17 SEI - 0002879-81.2019.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 118ª ZONA ELEITORAL - ESTÂNCIA VELHA
16 SEI - 0003171-66.2019.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 105ª ZONA ELEITORAL - CAMPO BOM
15 SEI - 0003114-48.2019.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
14 PCE - 0602206-75.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MAICON LOPES BANDEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e MAICON LOPES BANDEIRA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MAICON LOPES BANDEIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Social Democrático (PSD), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45412637.pdf
Enviado em 2023-05-16 02:21:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
13 PCE - 0602848-48.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CAIO FABRICIO MARTINS PINTO ROCHA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664) e CAIO FABRICIO MARTINS PINTO ROCHA (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CAIO FABRICIO MARTINS PINTO ROCHA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45380902.pdf
Enviado em 2023-05-16 02:21:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0602958-47.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ISMAEL AMILIVIA MOREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e ISMAEL AMILIVIA MOREIRA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ISMAEL AMILIVIA MOREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45417404).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45428890).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45428890.pdf
Enviado em 2023-05-16 02:21:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. 

REQUERIMENTO.
11 AI - 0600079-64.2022.6.21.0001

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região, ELEICAO 2020 ALCEU OLIVEIRA DA ROSA VEREADOR (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427 e JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 90854) e ALCEU OLIVEIRA DA ROSA (Adv(s) JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 90854 e MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de medida liminar interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral, nos autos do cumprimento de sentença n. 0600503-77.2020.6.21.0001, seguimento do processo de prestação de contas da campanha do agravado ALCEU OLIVEIRA DA ROSA nas eleições 2020, no qual houve a determinação de recolhimento de R$ 33.244,26 ao Tesouro Nacional

Houve decisão do juízo de origem (ID 45317483, p. 63) pelo indeferimento da realização de penhora de valores em dinheiro, mediante a utilização de instrumentos eletrônicos disponibilizados pelo BACEN. A decisão entendeu tais meios excessivamente gravosos ao executado, com o risco de atingimento de verbas dotadas de caráter alimentar.

A UNIÃO (ID 45317483, p. 55-62) aduz que a decisão agravada viola regra do art. 835 do Código de Processo Civil, a qual estabelece a preferência “[...] em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, bem como sustenta que o princípio da menor onerosidade ao devedor, residente no art. 805 do mesmo diploma processual, “[...]deve ser harmonizado com os interesses do credor e a necessidade de se conferir efetividade à jurisdição executiva (artigo 139, do CPC). Indica que os sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário, nomeadamente o SISBAJUD, INFOJUD e o RENAJUD, “[...] permitem melhor instrumentalizar a penhora dos bens do devedor, não havendo qualquer fundamento razoável para a vedação quanto à utilização do sistema, ainda que não se esgote todas as diligências outras antes de seu pedido”.

O agravo foi interposto perante o juízo de primeiro grau, o qual manteve a decisão e determinou a intimação do agravado para contrarrazões (ID 45317483, p. 47), oportunidade não aproveitada pelo recorrido (ID 45317483, p. 46).

Com a vinda dos autos a esta Corte, houve a concessão da medida liminar pleiteada pela UNIÃO, notadamente para que fosse conferido ao feito o rito do agravo de instrumento e, no mérito, liminar, para que o Juízo da 1ª Zona Eleitoral procedesse à consulta, no sistema SISBAJUD, relativamente à dívida objeto dos presentes autos (ID 45317483, p. 40-41). Os autos retornaram à origem e houve o cumprimento da medida liminar, sendo que não foi encontrada quantia sob depósito para fins de bloqueio judicial (ID 45317483, p. 10).

Na sequência, o agravo de instrumento foi autuado em expediente próprio, com cópia integral do feito originário.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PENHORA. SISBAJUD. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. PENHORA ON LINE. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO PELO EXECUTADO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu a realização de penhora de valores por meio eletrônico disponibilizado pelo BACEN com pedido liminar de busca no sistema SISBAJUD de valores para penhora. Deferido e cumprido o pedido, não foi encontrada quantia sob depósito para fins de bloqueio judicial.

2. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias na seara processual judicial eleitoral, consagrada expressamente no art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16. Entretanto, tratando-se de decisão em sede de cumprimento de sentença, viável a aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme precedente desta Corte.

3. Controvérsia sobre o indeferimento de diligência de busca de bloqueio eletrônico de valores com a subsequente conversão em penhora, método prioritário de constrição patrimonial em cumprimento de sentença, conforme dicção do art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal comando determina que cabe ao juiz, a requerimento do exequente e sem prévia ciência do executado, determinar às instituições financeiras que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do devedor, com limite relacionado ao valor indicado na execução.

4. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado o ônus de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade – por exemplo, o caráter alimentar do valor, citado na decisão agravada. Assim, não é possível o indeferimento a priori, ao argumento de cautela, de uma providência recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça. Tendo a primeira tentativa de restrição de valores (concedida liminarmente) resultado inexitosa, o provimento do recurso é medida que se impõe, no sentido de que seja repetida a diligência após ultrapassado tempo razoável da primeira tentativa, na busca da satisfação da dívida.

5. Provimento.

Parecer PRE - 45379823.pdf
Enviado em 2023-05-16 02:20:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem a renovação da penhora online de ativos financeiros do devedor.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0602507-22.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUIZ FERNANDO DA SILVA PINHEIRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e LUIZ FERNANDO DA SILVA PINHEIRO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ FERNANDO DA SILVA PINHEIRO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45415034.pdf
Enviado em 2023-05-16 02:21:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0602429-28.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CARLOS EDUARDO VIEIRA DA CUNHA GOVERNADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), CARLOS EDUARDO VIEIRA DA CUNHA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), ELEICAO 2022 REGINA COSTA DOS SANTOS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e REGINA COSTA DOS SANTOS (Adv(s) FRANCIELI HERMES CHESANI OAB/RS 70449 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS EDUARDO VIEIRA DA CUNHA e REGINA COSTA DOS SANTOS, candidato e candidata, respectivamente, aos cargos de governador e vice-governadora, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS. CARGO MAJORITÁRIO. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORA. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45415033.pdf
Enviado em 2023-05-16 02:21:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602970-61.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOAO ANTONIO ZILIO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e JOAO ANTONIO ZILIO (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por JOÃO ANTONIO ZILIO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45436939).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45444839).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45444839.pdf
Enviado em 2023-05-16 02:20:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
7 AI - 0603719-78.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Alvorada-RS

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Adv(s) FABIO RIVELLI OAB/SP 297608)

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., sendo agravada a UNIÃO FEDERAL, em face da decisão do Juízo da 74º Zona Eleitoral (Alvorada), que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora agravante, em que alegado excesso de execução, e condenou a parte impugnante à multa por litigância de má-fé.

Em suas razões (ID 45364150), o agravante alega, em síntese, que “a data de incidência da correção monetária sobre o débito deve ser a data de publicação do comando judicial que redimensionou definitivamente a multa”, e não as respectivas datas de incidência, como entendeu o juízo a quo. Afirma estarem presentes os requisitos previstos no art. 1.018, § 3º, inc. II, do CPC para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o provimento do recurso, com redimensionamento do débito e afastamento da multa por litigância de má-fé.

O recurso foi recebido no duplo efeito, ante a plausibilidade dos argumentos e do risco de medidas de constrição patrimonial (ID 45367050).

Em contrarrazões (ID 45401692), a Advocacia-Geral da União defende que “a multa não foi arbitrada ou redimensionada no acórdão do referido Recurso Especial, portanto, não há que se considerar tal data como termo inicial para incidência da correção monetária”. Assevera que “a referida decisão apenas estabeleceu o termo final da multa como sendo a data da diplomação, mantendo-se inalterado o seu valor, bem como o seu termo inicial”. Sustenta que caracteriza abuso processual a tentativa de rediscutir matéria já decidida. Postula a manutenção da decisão recorrida.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé (ID 45431773).

É o relatório.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA COMINATÓRIA. QUANTUM CONDENATÓRIO EM CONFORMIDADE. DESCABIDA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação por alegado excesso de execução. Condenação de multa por litigância de má-fé. Aduzido que “a data de incidência da correção monetária sobre o débito deve ser a data de publicação do comando judicial que redimensionou definitivamente a multa”, e não as respectivas datas de incidência, como entendeu o juízo a quo. Recurso recebido no duplo efeito, ante a plausibilidade dos argumentos e do risco de medidas de constrição patrimonial.

2. Controvérsia sobre termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa cominatória diária fixada por descumprimento de ordem judicial que determinou a remoção de vídeo divulgado na internet. Consolidado na jurisprudência que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre as astreintes é a data do seu arbitramento, considerado como a última decisão que fixa o seu valor ou que o redimensiona. Dessa forma, no momento em que o Tribunal modifica o valor aplicado, tem-se em consideração o valor atual da moeda e o tempo decorrido entre a decisão reformada e o acordão, não havendo necessidade de recomposição das perdas inflacionárias havidas nesse interstício, de modo que a incidência de correção monetária somente encontra fundamento a partir da decisão que altera definitivamente a quantia devida até o efetivo pagamento.

3. No caso dos autos, o TSE não modificou o valor da multa cominatória estabelecido pelo acórdão deste Tribunal, mas tão somente o termo final em relação ao qual se poderia caracterizar a desobediência da agravante, havendo, por consequência, a diminuição do somatório total de modo reflexo, em razão da redução do número de dias nos quais ocorrida a recalcitrância da empresa. Logo, a decisão do TSE não alterou a dosimetria financeira da multa diária cominada, cuja fixação é o que determina o marco de incidência da correção monetária, de modo que irreparável a decisão agravada quanto à análise do ponto.

4. O acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral, embora tenha promovido a adequação da quantia diária estabelecida pelo juízo de primeiro grau, expressamente retrocedeu a dosagem à data da sentença na análise da matéria, ou seja, procedeu à revisão conforme o poder econômico da moeda ao tempo da decisão reformada e definiu aquela data como termo de incidência da correção monetária. Dessa forma, a reavaliação do quantum condenatório ocorreu em conformidade com os parâmetros econômicos existentes na época da decisão original, tornando sem embasamento a pretensão de atualização da moeda em data diversa.

5. Descabida a condenação da empresa então impugnante por litigância de má-fé com fulcro no art. 80 do CPC. O simples exercício do direito de ação (impugnação) e de interposição recursal, a partir de entendimento razoavelmente articulado sobre os termos das decisões anteriores em confronto com os parâmetros jurisprudenciais de incidência da correção monetária não configura, no contexto dos presentes autos, conduta de má-fé ou de temeridade processual.

6. Parcial provimento. Afastada a multa por litigância de má-fé.

Parecer PRE - 45431773.pdf
Enviado em 2023-05-16 02:20:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé imposta em desfavor da agravante.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602521-06.2022.6.21.0000

Des. Federal Rogerio Favreto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FERNANDO DA SILVA RESNER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e FERNANDO DA SILVA RESNER (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDO DA SILVA RESNER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45445234).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45447028).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45447028.pdf
Enviado em 2023-05-16 02:20:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602163-41.2022.6.21.0000

Des. Federal Rogerio Favreto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCELO BITTENCOURT DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e MARCELO BITTENCOURT DA SILVA (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO BITTENCOURT DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido PODE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45440487).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45444841).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45444841.pdf
Enviado em 2023-05-16 02:20:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602876-16.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLENI SILVA DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e CLENI SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de CLENI SILVA DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45413528.pdf
Enviado em 2023-05-16 02:20:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0603402-80.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARISLANE DAPPER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e MARISLANE DAPPER (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de MARISLANE DAPPER, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

A prestadora de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45428722.pdf
Enviado em 2023-05-16 02:19:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 PC-PP - 0600142-63.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), GILBERTO JOSE SPIER VARGAS (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 45018767.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:54:28 -0300
Parecer PRE - 44837926.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:54:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Processo adiado para a sessão de julgamento seguinte.

Voto-vista Des. Moesch.
INSCRIÇÃO FRAUDULENTA.
1 RecCrimEleit - 0000052-76.2019.6.21.0150

Des. Federal Rogerio Favreto

Capão da Canoa-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DIONATAN CARLOS DE OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) GABRIEL DE QUADROS SEVERO OAB/RS 116149)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de decisão do Juízo Eleitoral da 150ª Zona, que julgou improcedente a ação pela prática do crime de inscrição fraudulenta de eleitor (CE, art. 289), com fundamento no art. 17 do CP (crime impossível), c/c art. 386, inc. III, do CPP, “não constituir o fato infração penal” (ID 44866870).

Em suas razões, o recorrente sustenta que o tipo se consumou no momento em que o recorrido “requereu seu alistamento eleitoral se utilizando de comprovante de endereço que não refletia a realidade, não tendo demonstrado seu vínculo eleitoral sob outro fundamento além do residencial” (ID 44866872).

Sobrevieram as contrarrazões, e os autos subiram à superior instância (ID 44866881).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 45003713).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

RECURSO CRIMINAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. IMPROCEDENTE. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. INEQUÍVOCA AÇÃO INTENCIONAL NO SENTIDO DE FRAUDAR DADO RELEVANTE DA QUALIFICAÇÃO PESSOAL. DEMONSTRADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação pela prática do crime de inscrição fraudulenta de eleitor.

2. No crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral, o bem jurídico a ser protegido é a higidez do cadastro eleitoral excluindo dados de inscrição que não estejam conforme a veracidade das situações. Trata-se de crime formal, e sua consumação ocorre quando o eleitor insere os dados falsos no requerimento de alistamento eleitoral (RAE), firmando sua assinatura. Nesse sentido, o TSE: “por se tratar de crime comissivo, o delito descrito no art. 289 do Código Eleitoral se consuma com o comparecimento do eleitor à Justiça Eleitoral para requerer o respectivo alistamento” (RHC n. 060057294/PE -j. 20.11.2018 – Dje 04.12.2018). O momento posterior em que o juiz defere o pedido e ordena a expedição do título eleitoral não tem o condão de alterar a caracterização do delito, visto que esses atos tão somente se constituem no exaurimento do tipo penal, de modo que, para a tipicidade do crime de inscrição fraudulenta, desimporta se o título obtido mediante ardil foi expedido, entregue ao requerente ou mesmo se foi utilizado.

3. Na hipótese, comprovado falso o endereço informado pelo pretenso eleitor. O requerente agiu intencionalmente no sentido de fraudar dado relevante de sua qualificação pessoal, especificamente o domicílio eleitoral, a fim de assegurar condição que lhe habilitasse à inscrição naquele município. Demonstrada a autoria e a materialidade. Condenação. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena e prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social no valor de 1 salário-mínimo.

4. Provimento.

Parecer PRE - 45003713.pdf
Enviado em 2023-05-16 12:46:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, a fim de absolver o acusado com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que também desprovia o apelo, mas por fundamentação diversa. Vencidos ainda o Des. Federal Luis Alberto D 'Azevedo Aurvalle - Relator, Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos e Des. Eleitoral Murilo Magalhães Castro Filho que proviam o recurso e condenavam o réu como incurso  nas sanções do art. 289 do Código Eleitoral. Proferiu voto de desempate o Des. Francisco José Moesch - Presidente. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

Voto-vista Des. Moesch

Próxima sessão: qua, 17 mai 2023 às 09:30

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