Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
16 PA - 0600064-64.2023.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Erechim-RS

SILVANA MROZINSKI BORNELLI

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 020ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Silvana Mrozinski Bornelli, ocupante do cargo de Agente Executivo Especializado, do Município de Erechim/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 020ª Zona Eleitoral – Erechim/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho alocada na unidade, face ao desligamento de uma servidora requisitada.

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3829/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Silvana Mrozinski Bornelli. 020ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
15 PA - 0600063-79.2023.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Canoas-RS

EDERSON FREY GREFF, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição do servidor Ederson Frey Greff, ocupante do cargo de Auxiliar de Escritório, do Município de Canoas/RS, solicitada pelo Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral – Canoas/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, face ao número expressivo de atividades a encargo daquele Cartório Eleitoral..

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3790/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Ederson Frey Greff. 134ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.


REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
14 PA - 0600062-94.2023.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Passo Fundo-RS

GRACIELA FONTES POSSA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 033ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Graciela Fontes Possa, ocupante do cargo de Auxiliar de Escriturário de Passo Fundo/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 033ª Zona Eleitoral – Passo Fundo/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá visando à ampliação da força de trabalho alocada na unidade, por absoluta necessidade do serviço.

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3797/23.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Graciela Fontes Possa. 033ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ELEITOR
13 SEI - 0015291-39.2022.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0602271-70.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 AILTON SOARES MORAES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e AILTON SOARES MORAES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por AILTON SOARES MORAES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45405395).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45408158).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45408158.pdf
Enviado em 2023-04-20 12:09:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
11 ED no(a) PC-PP - 0600264-76.2020.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

JUSTIÇA ELEITORAL

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) DO RIO GRANDE DO SUL em face do acórdão que aprovou com ressalvas sua prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2019.

Alega que o acórdão foi omisso sobre a forma de como deverá ser realizada a fase de execução do julgado. Invoca o art. 523 do CPC, o art. 37 da Lei n. 9.096/95 e os arts. 32 e 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22. Refere que a omissão quanto à matéria causa dificuldade na exequibilidade do título executivo. Invoca o princípio da menor onerosidade ao devedor e defende que o desconto do Fundo Partidário é o meio mais adequado para a satisfação do crédito (ID 45445662).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.

1. Oposição de embargos declaratórios contra acórdão que aprovou com ressalvas as contas referentes ao exercício 2019. Alegada omissão sobre a forma de como deverá ser realizada a fase de execução do julgado. Invocado o art. 523 do CPC, o art. 37 da Lei n. 9.096/95 e os arts. 32 e 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22.

2. Dúvida sobre a legislação aplicável à fase de execução do acórdão não se enquadra nas hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC, pois o inc. II do referido dispositivo legal é expresso ao apontar que há vício de omissão somente quanto a ponto ou à questão em que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso, as contas foram adequadamente julgadas e todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão alguma a ser sanada. A devolução de valores ao erário ocorreu devido à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, medida classificada no inc. III do art. 2° da Resolução TSE n. 23.709/22 como uma mera sanção obrigacional eleitoral. A Resolução TSE n. 23.709/22 é a norma que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 45000900.pdf
Enviado em 2023-04-20 12:09:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0602915-13.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GENES MARCEL LAGO ROBALO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e GENES MARCEL LAGO ROBALO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por GENES MARCEL LAGO ROBALO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45409734).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45413542).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45413542.pdf
Enviado em 2023-04-20 12:09:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
9 PC-PP - 0600139-74.2021.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ROSEMARI TEIXEIRA E TEIXEIRA

PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES, ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO e LUIS AFONSO GRAVI TEIXEIRA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo relativo à omissão das contas do exercício financeiro de 2020 do Diretório Estadual do PATRIOTA.

Encerrado o prazo para a apresentação das contas, foi autuada a inadimplência do órgão partidário na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE.

Tendo em vista a falta de vigência do Diretório Estadual do PATRIOTA desde 25.02.2021 (ID 43408233), foi determinada a notificação do Diretório Nacional, bem como do Presidente e do Tesoureiro do órgão estadual durante o exercício de 2020 (ID 43462983).

Realizada a notificação do Diretório Nacional do PATRIOTA, na pessoa do  Presidente, OVASCO ROMA ALTIMARI RESENDE (IDs 44871363, 44887098, 44887099, 44887100), e do Tesoureiro, AGUINALDO BARROSO DE OLIVEIRA (IDs 44846343, 44805321), e a cientificação dos dirigentes do Diretório Estadual, RUBENS PATRICK DA CRUZ REBÉS (IDs 44871363, 44871369, 44871370), Presidente, e ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO (IDs 44846343, ID 44839758), Tesoureiro, transcorreu in albis o prazo para que fosse apresentada a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2020 (IDs 44839761, 44896887).

Na sequência, foi determinada a imediata suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário à agremiação (ID 44919965).

A ordem restou cumprida pela Secretaria de Auditoria Interna – SAI, por meio de registro no Sistema de Informações de Contas (SICO) (ID 44925829), tendo aquela unidade também juntado aos autos os extratos bancários fornecidos pelo TSE (ID 44926537).

Posteriormente, o feito foi encaminhado novamente à SAI, que prestou informações sobre emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário (ID 44969561), nos termos do art. 30, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral e, em seguida, aos interessados, para que se manifestassem sobre as informações e os documentos apresentados no processo, quedaram-se todos silentes.

Conclusos os autos, verifiquei que a advogada do órgão partidário não possuía procuração cadastrada e que a certidão dando conta da expiração de sua vigência havia sido emitida há quase um ano, de sorte que determinei a juntada de certidão atualizada e intimação do partido e dos atuais Presidente e Tesoureiro, para se manifestarem em três dias (ID 45007648).

Citados o partido político e o Presidente (ID 45373320), bem como a Tesoureira (IDs 45374083, 45374084), decorreram os prazos sem que a omissão fosse suprida.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. OMISSÃO. AUSENTE MANIFESTAÇÃO DA GREI. NÃO APRESENTADAS AS CONTAS. DETERMINADA A PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020. Encerrado o prazo para a apresentação das contas, foi autuada a inadimplência do órgão partidário na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE.

2. Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo a sigla partidária apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

3. Ainda que notificados o órgão partidário e seus responsáveis para apresentarem as contas, não ocorreu o suprimento da omissão quanto ao dever constitucional. Inarredável o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19. Determinada a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.

4. Conquanto o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 disponha que a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa. Consoante o disposto no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18, certificado o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas não prestadas, providenciar-se-á imediatamente a publicação do pertinente edital, a intimação do Ministério Público Eleitoral e a comunicação das esferas partidárias superiores.

5. Descabe, na espécie, a condenação do órgão partidário ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de não haver indícios de que tenha recebido recursos provenientes do Fundo Partidário, nem tampouco de verbas de origem não identificada ou de fonte vedada, sem prejuízo de futura reanálise dos pontos por ocasião de eventual pedido de regularização das contas.

6. Contas julgadas como não prestadas.

 

Parecer PRE - 45004800.pdf
Enviado em 2023-04-20 12:09:22 -0300
Parecer PRE - 44937736.html
Enviado em 2023-04-20 12:09:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram as contas como não prestadas e determinaram a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.

MEIOS PROCESSUAIS.
8 ED no(a) MSCiv - 0603721-48.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Bagé-RS

JUÍZO DA 007ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ - RS

DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270 e GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

DIVALDO VIEIRA LARA opõe embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão (ID 45437217) que concedeu parcialmente o mandado de segurança ajuizado pelo ora embargante, ao efeito de reconhecer a preclusão e a perda do direito à produção da prova oral requerida pelo Ministério Público Eleitoral nos autos da AIJE n. 0600803-21.2020.6.21.0007, de modo que a correspondente audiência de instrução e julgamento seja remarcada para a oitiva apenas das testemunhas arroladas pela parte demandada naquele processo.

Em suas razões (ID 45443178), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Afirma que, na contestação apresentada nos autos da AIJE, foram aduzidas ilicitude probatória, imprestabilidade probatória e nulidades, em variadas alegações. Sustenta que o juiz eleitoral se nega a decidir as questões preliminares e, assim, promover o necessário saneamento do processo, postergando o exame das prefaciais para o momento da sentença, descumprindo o art. 22, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90. Traça considerações sobre a testemunha “Djuly”, ouvida na fase extrajudicial pelo Ministério Público Eleitoral, narrando fatos que, a seu entender, demonstrariam a inidoneidade da prova e o rompimento da boa-fé processual. Refere que os prints extraídos das páginas na internet do vereador “Esquerda Carneiro” não apresentam qualquer autenticação e que as postagens teriam sido excluídas da rede, inviabilizando a conferência e tornando imprestável a prova. Assevera que os fatos e as circunstâncias envolvendo nulidades, provas ilícitas e imprestáveis precedem a oitiva das testemunhas e implicam a extinção da ação, em todo ou em parte. Cita recente decisão do Plenário do TSE, nos autos da AIJE n. 060081-48, que considera aplicável à espécie, concluindo que “o v. acórdão embargado, ao não abordar a decisão acima citada, e a sua aplicabilidade ao caso concreto, presente a induvidosa pertinência temática e factual, incorreu em omissão”. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para, “mantida a Concessão, mesmo parcial, da Segurança pleiteada, seja também determinado o saneamento do processo por parte da autoridade coatora, ainda que a audiência de instrução vindoura tenha por objeto apenas a oitiva das testemunhas da defesa, tal como reconhecido no acórdão embargado”.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL. OITIVA APENAS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE DEMANDADA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. EVIDENCIADA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que concedeu parcialmente mandado de segurança, ao efeito de reconhecer a preclusão e a perda do direito à produção da prova oral requerida pelo Ministério Público Eleitoral nos autos de AIJE, de modo que a correspondente audiência de instrução e julgamento seja remarcada para a oitiva apenas das testemunhas arroladas pela parte demandada naquele processo.

2. Não é omisso o acórdão que deixa de tecer fundamentação analítica sobre determinada jurisprudência que sequer foi anteriormente suscitado nos autos pela parte interessada, representando, assim, inovação argumentativa, incabível em sede de embargos declaratórios (TSE - ED-RE n. 13210, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 05.04.2017, e ED-AgR-AI n. 96-25, Relator: Min. Og Fernandes, DJe de 5.11.2019).

3. Na espécie, a decisão embargada pronunciou-se de forma clara e expressa sobre as questões oportunamente invocados pelo ora embargante e suficientes, inclusive, para concluir pela inaplicabilidade do precedente agora suscitado, uma vez que inexistente questão preliminar dependente de julgamento por instância superior e capaz de acarretar a extinção sumária, total ou parcial, da demanda.

4. Ausente qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas no art. 1.023 do CPC. Evidenciada a tentativa de rediscussão da matéria.

5. Rejeição.

 

Parecer PRE - 45407456.pdf
Enviado em 2023-04-20 12:09:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602606-89.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FLAVIA MENDES CORDEIRO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e FLAVIA MENDES CORDEIRO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FLAVIA MENDES CORDEIRO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45380486).

 Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo  (ID 45381960).

Os autos foram redistribuídos por sorteio (ID 45408982), diante da declaração de suspeição do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (ID 45403834).

 É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45381960.pdf
Enviado em 2023-04-20 12:09:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602965-39.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SANDRA FIGUEIREDO SENADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), SANDRA FIGUEIREDO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), ELEICAO 2022 FABIANE PEGLOW SUPLENTE SENADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), FABIANE PEGLOW (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), ELEICAO 2022 RENATO STECKERT DE OLIVEIRA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e RENATO STECKERT DE OLIVEIRA (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SANDRA FIGUEIREDO E OUTROS, candidata não eleita ao cargo de senadora pelo PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45406297).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45412641).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. SENADORA. suplentes. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45412641.pdf
Enviado em 2023-04-20 12:08:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602917-80.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCIANO LEITES ROCHA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e LUCIANO LEITES ROCHA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de LUCIANO LEITES ROCHA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45410544.pdf
Enviado em 2023-04-20 12:09:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0000275-82.2016.6.21.0134

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Canoas-RS

LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) LUCIA LIEBLING KOPITTKE OAB/RS 1420100, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA, candidata ao cargo de prefeita no Município de Canoas, contra a sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral que, diante das irregularidades verificadas, desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, com fulcro no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores apontados, no total de R$ 6.820,10 (ID 44994630, p. 28-30).

Registre-se que, inicialmente, foi prolatada sentença de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 121.488,10 ao Tesouro Nacional, relativo ao recebimento de recursos de origem não identificada (ID 44994626, p. 14-18), decisão desconstituída por este Tribunal Regional Eleitoral em razão do reconhecimento de nulidade (ID 44994626, p. 47-50).

Proferida nova sentença nestes autos, recorreu a prestadora (ID 44994630, p. 28-30). Em suas razões recursais, a recorrente postula, em síntese, a aprovação das contas com ressalvas, sustentando que as irregularidades, de natureza formal, limitam-se a 0,43% da movimentação financeira total da campanha, as quais foram explicadas de boa-fé pela candidata, o que justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo provimento do recurso, mantida a determinação de recolhimento de R$ 6.820,10 ao Tesouro Nacional (ID 45040009).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. PREFEITA. DESAPROVAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA OS PERCENTUAIS DAS FALHAS CONSTATADAS NAS CONTAS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM PERCENTUAL INSIGNIFICANTE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CASA E DO TSE. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AOS DOADORES OU, NA IMPOSSIBILIDADE, AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2016 para o cargo de prefeita, com fulcro no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores apontados como irregulares.

2. O recurso não se insurge contra o reconhecimento das irregularidades, restringindo-se a sustentar que seu percentual permite, diante dos valores da movimentação financeira total da campanha, a aprovação das contas com ressalvas. De fato, as irregularidades representam percentual insignificante diante da movimentação financeira total da campanha, não havendo na fundamentação da sentença recorrida qualquer elemento que afaste a presunção de boa-fé da candidata. Logo, conforme jurisprudência consolidada desta Casa e do TSE, as contas devem ser julgadas aprovadas com ressalvas, por força da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, nos casos em que houver inexistência de má-fé do prestador e de as irregularidades apuradas perfazerem montante absoluto inferior a R$ 1.064,10 ou representarem percentual menor que 10% das receitas arrecadadas. Mantida a determinação de devolução dos valores aos doadores ou, na impossibilidade, de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Provimento. Aprovação das contas com ressalvas. Mantida a determinação de devolução aos doadores ou, não sendo possível, ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45040009.html
Enviado em 2023-04-20 12:08:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de devolução aos doadores ou, não sendo possível, de recolhimento de R$ 6.820,10 ao Tesouro Nacional. 

DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
3 REl - 0600074-76.2021.6.21.0001

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RICARDO QUADROS (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RICARDO QUADROS OAB/RS 84951)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou improcedente a representação por doação acima do limite ajuizada contra RICARDO QUADROS, entendendo que a declaração retificadora de imposto de renda apresentada após o ajuizamento da ação demonstra a regularidade da doação de R$ 500.010,00, realizada nas eleições municipais de 2020 para a campanha do candidato não eleito a prefeito de Várzea Grande/MT, Flávio Alberto de Vargas (PSB).

Em suas razões, afirma que o recorrido excedeu o limite legal de 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior às eleições (ano-calendário de 2019), pois apresentou declaração zerada de imposto de renda à Receita Federal. Pondera que a apresentação da declaração de rendimentos retificadora ocorreu somente após a propositura da representação e que, na presente hipótese, se presume, na prática deste ato, a má-fé e o vício insanável. Sustenta que a retificadora não pode ser validada judicialmente, quando desacompanhada de documento do faturamento/rendimento do doador declarado na retificadora, ou prova do erro contábil. Invoca jurisprudência e requer o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso eleitoral.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO ZERADA. RETIFICADORA APRESENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO – ART. 350 DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Recurso em face de decisão que julgou improcedente representação por doação acima do limite legal nas eleições de 2020, ao entendimento que a declaração retificadora de imposto de renda apresentada após o ajuizamento da ação demonstra a regularidade da doação.

2. O limite está disposto no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e tem o intuito de proteger a soberania popular, a lisura do pleito e evitar o abuso de poder econômico. Declaração de rendimentos retificadora apresentada após a defesa, quando já ajuizada a ação. A credibilidade da retificadora deve ser considerada para afastar a ilegalidade quando estiver acompanhada de documento do faturamento/rendimento do doador declarado na retificadora, ou prova do erro contábil, o que não ocorre na espécie.

3. É entendimento assente do TSE que “a legislação eleitoral, ao estabelecer os parâmetros que regem as doações efetuadas pelas pessoas físicas, utiliza-se de critério absolutamente objetivo, tornando irrelevante a investigação acerca da boa-fé do doador ou da potencialidade lesiva de sua conduta, especialmente porque o seu escopo maior é conferir lisura às eleições. Logo, basta a realização do comportamento violador da norma para fazer incidir a sanção correspondente". (TSE, AgR-Respe n. 182127/SP, Relatora: Mm. Laurita Hilário Vaz, DJE de 27/06/2014, AgR-Al n. 16246/SP, Relator: Mm. José Antônio Dias Toffoli, DJE de 21/02/2014).

4. No caso, o recorrido não se desincumbiu de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC). A mera apresentação da declaração retificadora do imposto de renda, desacompanhada dos documentos que amparem a alegação de receita, não é suficiente para afastar a irregularidade, sob pena de se premiar o abuso de direito, não podendo a parte se beneficiar da própria torpeza (inobservância voluntária da legislação fiscal). Multa fixada no patamar mínimo.

5. Provimento. Procedência da representação.

Parecer PRE - 45133983.pdf
Enviado em 2023-04-20 12:08:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e aplicar multa ao representado no valor de R$ 5.000,10. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, pelo recorrido Ricardo Quadros.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CA...
2 REl - 0600491-54.2020.6.21.0101

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Derrubadas-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS - PP DE DERRUBADAS/RS (Adv(s) ITALO BRONZATTI OAB/RS 83989, ALEXANDRE PIENIS OAB/RS 81757 e VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535)

MIRO MULBEIER (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295, CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852 e DIEGO MARRONI ROSA LOPES OAB/RS 66697) e ALAIR CEMIN (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295, CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852 e DIEGO MARRONI ROSA LOPES OAB/RS 66697)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 44962417) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS – PP DE DERRUBADAS/RS em face da sentença do Juízo Eleitoral da 101ª Zona de Tenente Portela, que julgou improcedente, por ausência de provas, o pedido deduzido em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em face de ALAIR CEMIN e MIRO MULBEIER, respectivamente, candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Derrubadas, nas eleições municipais de 2020 (ID 44962410).

Em suas razões, sustenta terem sido praticados três fatos caracterizadores de abuso de poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio. Quanto ao primeiro fato, concernente à concessão de auxílio financeiro a eleitores para reforma de moradias no âmbito de programa habitacional da prefeitura, alega que, como não há critérios objetivos para seleção de beneficiários, durante sua primeira legislatura (2017-2020), os recorridos privilegiaram seus aliados políticos ou pessoas com boas condições financeiras, em detrimento de cidadãos necessitados, caracterizando desvio de finalidade da política pública em prol de sua reeleição. Defende que os fatos apresentam gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito, pois no ano das eleições foram feitos 127 empenhos para auxílio. Em relação ao segundo fato, consistente em doações de bens e vantagens a eleitores, mediante utilização de patrimônio público, sustenta que os recorridos disponibilizaram maquinário da prefeitura para operações particulares em propriedades de seus apoiadores políticos. Afirma que Alair Cemin ofereceu R$ 1.000,00 a eleitor em troca de voto e apoio. Assevera que a Secretária Municipal de Turismo, Angelita Bomm dos Santos, dirige a seleção de funcionários para trabalhar em empresa de prestação de serviços terceirizados contratada pelo município. No que tange ao terceiro fato, refere que há uma estrutura promovida pelos recorridos destinada à perseguição de adversários políticos. Postula o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos da ação de investigação judicial eleitoral (ID 44962417).

Em contrarrazões, os recorridos suscitam, preliminarmente, a nulidade da prova, ao argumento de que as mensagens de áudio de WhatsApp, que instruem os autos nos ID 44962090 a 44962093, foram obtidas sem autorização judicial. No mérito, afirmam que o Programa Municipal de Melhoria Habitacional e Saneamento ocorre desde 1994 e que os repasses aos beneficiários selecionados aconteceram de maneira regular, não havendo incremento de recursos em 2020 a caracterizar abuso de poder. Apontam que a maioria das concessões de auxílios para moradia foi cumprida antes do início do registro de candidatura, fora, portanto, do período abarcado pelo art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, e as demais foram concedidas dentro dos critérios estabelecidos em lei, ainda que em período eleitoral. Defendem que o município estava em estado de emergência sanitária e calamidade pública, regularmente decretados em razão da pandemia do Covid-19 e da estiagem, razão pela qual não cometeram condutas vedadas a agentes públicos, previstas no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 (distribuição de bens, valores e benefícios pela Administração Pública no ano em que se realizar as eleições), e seus atos não configuram abuso de poder político ou econômico. Aduzem que não há provas nos autos da ocorrência de contratações ilegais, perseguição política e comercialização de votos. Requerem seja negado provimento ao apelo (ID 44962423).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pela insuficiência de provas a caracterizar a prática de captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico e político, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45407484).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO REELEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CARACTERIZADOS. AUXÍLIO FINANCEIRO PARA REFORMA DE MORADIAS. DOAÇÃO DE BENS. PERSEGUIÇÃO DE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Inconformidade em face de sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em face de candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob o fundamento de ausência de provas.

2. Preliminar de nulidade da prova. Áudios de WhatsApp trocados entre dois interlocutores e disponibilizados por pelo menos um deles, constando inclusive em ata notarial, para fins de instrução da petição inicial. Arquivos que constituem base probatória autônoma suficiente para fundamentar decisões judiciais, não sendo considerada eivada de nulidade. Rejeitada a prefacial.

3. Matéria fática. Alegada concessão de auxílios financeiros a aliados políticos e apoiadores para reforma de moradias, no âmbito do Programa Municipal de Melhoria Habitacional e Saneamento, em detrimento de cidadãos realmente necessitados, subvertendo a finalidade da política pública; doações de bens e vantagens a eleitores, mediante disponibilização de maquinário da prefeitura para operações em propriedades particulares; oferta de dinheiro a eleitor em troca de voto e apoio; e perseguição de adversários políticos.

4. A caracterização do ato abuso de poder encontra-se normatizado no art. 22, incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90. As práticas abusivas, nas suas diferentes modalidades, não demandam prova da sua interferência no resultado da votação, mas, tão somente, da gravidade das condutas para afetar o equilíbrio entre os candidatos e, com isso, causar mácula à normalidade e à legitimidade da disputa eleitoral. O abuso de poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder utiliza sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor e prejudicar a liberdade de voto. Será considerado abuso de poder econômico quando a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais, das quais se denote o uso de valores patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos e o emprego de recursos, com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral. Para a captação ilícita de sufrágio, é necessária a participação do candidato beneficiado, ou ao menos seu conhecimento, em qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei Eleitoral ocorridas entre a data do registro de candidatura e a eleição, bem como o dolo específico, consistente na intenção de obter o voto do eleitor.

5. Na hipótese, embora não haja critérios legais objetivos, como, por exemplo, renda per capita ou familiar para selecionar quem faz jus ao benefício para reforma de moradias, a aprovação de beneficiários é feita com base no estudo levado a cabo por assistente social concursada, que verifica localmente a necessidade dos peticionários. A política pública de concessão de benefícios para moradia é prevista em leis municipais e ocorre desde 1994. A concessão de benefícios no âmbito do Programa Municipal de Melhoria Habitacional e Saneamento revela uma opção política adotada pela administração municipal desde 1994, e continuada durante a legislatura de 2017 a 2020, não configurando atuação com fins eleitoreiros a constituir abuso de poder econômico, político ou captação ilícita de sufrágio. Não comprovado o benefício a aliados políticos dos recorridos em detrimento de pessoas necessitadas. O abuso de poder político requer prova robusta de utilização indevida de bens públicos ou servidores, e o abuso de poder econômico do proveito de determinada candidatura, de maneira a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa.

6. Não preenchidos os requisitos quanto à caracterização do especial fim de agir e à demonstração do ilícito, mediante acervo probatório sólido, pressupostos reclamados pelas figuras de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. É possível a comprovação de captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder por prova exclusivamente testemunhal, desde que, por intermédio dela, seja demonstrada, de maneira incontroversa, a ocorrência do ilícito eleitoral, e que não seja uma única testemunha. A prova testemunhal exclusiva e singular constante dos autos não é suficiente para demonstrar a ocorrência de captação ilícita de votos, que exige acervo probatório robusto e contundente para sua comprovação.

7. A conduta de abuso de poder político por perseguição a opositores não ostenta a gravidade pretendida capaz de macular a paridade de armas entre os candidatos durante o prélio eleitoral, diante da inexistência de prova cabal e segura da aventada captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político, devendo a sentença de improcedência ser mantida.

8. Desprovimento.

Parecer PRE - 45407484.pdf
Enviado em 2023-04-20 12:08:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. VINICIUS KLEIN BONDAN, pelo recorrente Diretório Municipal do Partido Progressistas - PP de Derrubadas/ RS.
Dr. SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES, pelos recorridos Miro Mulbeier e Alair Cemin.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 PC-PP - 0600142-63.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), GILBERTO JOSE SPIER VARGAS (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.

Após as publicações pertinentes, e regularizadas as representações processuais (ID 6417733 e ID 5823183), a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame da prestação de contas, apontando irregularidades.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral detectou falha adicional referente aos valores de aplicação do Fundo Partidário – Mulher (ID 44837926).

Ao partido foi oportunizado prazo para apresentação de manifestação, não aproveitado.

Sobreveio parecer conclusivo, no qual a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência de irregularidade na (1) aplicação do Fundo Partidário – ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; (2) aplicação do Fundo Partidário – constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido; (3) utilização de verbas oriundas de fontes vedadas; (4) utilização de recursos cuja origem não foi identificada; e (5) ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Ainda, o órgão técnico teceu observações sobre parcelamento de dívidas da agremiação (ID 45000984).

Após razões finais de parte do prestador de contas, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas, devolução de valores – na forma dos arts. 14, caput e § 1º, 49 e 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e do art. 37 da Lei n. 9.096/95 –, aplicação de multa de até 20% sobre o valor das irregularidades e transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45018767).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM GASTOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE BENS. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. PAGAMENTOS SEM INDICAÇÃO DE CONTRAPARTE. CHEQUES NÃO CRUZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DA VERBA PÚBLICA. FUNDO DE CAIXA. FORMAÇÃO E PAGAMENTOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECEBIMENTO DE VERBAS CONSIDERADAS COMO DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO PRÓPRIO PARTIDO. COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA EM PERCENTUAL MÍNIMO. IRREGULARIDADES GRAVES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2019. Identificadas irregularidades na aplicação do Fundo Partidário (ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido); utilização de verbas de origem não identificada e de fontes vedadas; e ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Parecer conclusivo pela desaprovação das contas.

2. Ausência de comprovação com gastos do Fundo Partidário. Irregularidades configuradas. Vinculação ao rol taxativo disposto no art. 44 da Lei n. 9.096/95, não podendo ser desvirtuado para diferentes aplicações. 2.1. Afronta ao art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, uma vez não demonstrada a efetiva execução dos serviços ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias. Declarações assinadas por pretensos prestadores de serviços, sem reconhecimento de firma, não constituem meio idôneo de prova, uma vez produzidos de forma unilateral, sendo inaceitáveis, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais eleitorais. 2.2. Identificação de beneficiários de operações financeiras, apresentadas em extratos bancários, sem indicação de contraparte. Passagens aéreas e recibo de pagamento são inábeis a comprovar a regularidade do gasto e sua vinculação com a atividade político partidária, pois não satisfazem as exigências previstas no art. 18, caput e § 1º, e no art. 29, inc. VI, c/c o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17. 2.3. Contrapartes diversas daquelas indicadas nos documentos oferecidos para a comprovação dos gastos. Apresentados cheques preenchidos de forma nominal, porém não cruzados, acompanhados de nota fiscal, bem como cheques não cruzados para pagamento de uma ou mais despesas, circunstâncias que impedem o rastreamento da verba pública utilizada para os pagamentos. A indicação dos dispêndios que teriam sido pagos não comprova a triangulação entre o prestador das contas, o beneficiário e a instituição financeira, prejudicando a individualização das despesas e a análise das contas. Ademais, trata-se de mera declaração, carente da fidedignidade exigida a todos os prestadores de contas, sobretudo daqueles que percebem recursos de origem pública.

3. Formação de Fundo de Caixa em valor superior ao permitido, ou com documentos em nome de terceiros, que não o partido. Pagamentos sem comprovação quanto ao beneficiário, evidenciando irregular forma de quitação. Irregularidades nos gastos realizados por intermédio do Fundo de Caixa formado com recursos do Fundo Partidário. Pagamentos em valores acima do limite permitido na legislação de regência. Assinalados depósitos de valores na conta bancária do Fundo Partidário com a especificação do próprio partido como depositário, o que configura recurso de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).

4. Recebimento de verbas consideradas como de fonte vedada. Contribuinte não filiada ao partido político. Pessoa física que exerceu função de livre nomeação e exoneração no exercício de 2019, a qual se enquadra na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Valor da irregularidade sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).

5. Recebimento de verbas de origem não identificada, visto que o próprio diretório estadual do partido foi declarado como doador do montante, em afronta o art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17. Reconhecida a irregularidade, o valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).

6. Falta de aplicação mínima de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos pelo partido na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Em razão do prescrito na Emenda Constitucional n. 117, fica afastado o recolhimento ao Tesouro Nacional disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Legitimada judicialmente diligência da unidade técnica para os próximos exercícios.

7. Irregularidades graves, que comprometem a lisura da contabilidade. Aplicação de multa de 5% sobre o montante irregular, com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.

8. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45018767.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:54:28 -0300
Parecer PRE - 44837926.pdf
Enviado em 2023-05-17 06:54:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Após o voto-vista parcialmente divergente proferido pelo Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, acompanhando o Relator na desaprovação das contas,  na determinação da transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres nas eleições subsequentes, bem como na aplicação da multa no patamar de 5% sobre o montante irregular, e divergindo a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para  R$ 255.215,04, pediu nova vista a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues. Aguardam o voto-vista a Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Julgamento suspenso.

Voto-vista Des. Aurvalle.
Dr. JOÃO LÚCIO DA COSTA, somente interesse.

Próxima sessão: seg, 24 abr 2023 às 16:30

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