Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL - 159ª ZONA ELEITORAL - PORTO ALEGRE
SEI - 0003470-43.2019.6.21.8000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603640-02.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EVERTON DA SILVA MACIEL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e EVERTON DA SILVA MACIEL (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EVERTON DA SILVA MACIEL, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45405389).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45411664).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45411664.pdf
Enviado em 2023-04-25 11:01:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603584-66.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LEONARDO BUENO MARQUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e LEONARDO BUENO MARQUES (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de apreciar prestação de contas apresentada por LEONARDO BUENO MARQUES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45392646).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45395092).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45395738.pdf
Enviado em 2023-04-25 11:01:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602850-18.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ZENAIDE JADKOSKI BIELAWSKI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUSTAVO GABRIEL DUARTE CRIZEL OAB/RS 125442) e ZENAIDE JADKOSKI BIELAWSKI (Adv(s) GUSTAVO GABRIEL DUARTE CRIZEL OAB/RS 125442)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ZENAIDE JADKOSKI BIELAWSKI, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45412636.pdf
Enviado em 2023-04-25 11:01:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602263-93.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 TATIANA RHEINGANTZ ARMOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e TATIANA RHEINGANTZ ARMOS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por TATIANA RHEINGANTZ ARMOS, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45412915.pdf
Enviado em 2023-04-25 11:01:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602450-04.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FERNANDO CAITANO DE MOURA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e FERNANDO CAITANO DE MOURA (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDO CAITANO DE MOURA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Novo (NOVO), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45394721.pdf
Enviado em 2023-04-25 11:01:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602482-09.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45428865).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45430931).

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45430931.pdf
Enviado em 2023-04-25 11:01:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602978-38.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANDRE CASSIO DA SILVA OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e ANDRE CASSIO DA SILVA OLIVEIRA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ANDRE CASSIO DA SILVA OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45409900).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45413529).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45413529.pdf
Enviado em 2023-04-25 11:01:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602409-37.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CESAR EDUARDO BONFANTI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e CESAR EDUARDO BONFANTI (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CESAR EDUARDO BONFANTI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45408367).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45410547).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45410547.pdf
Enviado em 2023-04-25 11:00:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
RepEsp - 0603729-25.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

AMILTON FONTANA (Adv(s) FRANCK ANDREA LANG OAB/RS 0049803)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de Representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de AMILTON FONTANA, Prefeito de Roca Sales/RS, pela prática de conduta vedada consistente no uso de bem imóvel pertencente ao município, durante o período eleitoral (19.10.2022 - 16h36min), para pedir votos ao então candidato a Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, na qual foi requerida a aplicação somente de multa, nos termos do § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97. 

A inicial (ID 45389173) narrou que Amilton Fontana, Prefeito à época dos fatos, teria praticado a conduta prevista no inc. I do art. 73 da Lei n. 9.504/97, o que caracterizaria conduta vedada a agente público, pois postou em sua página pessoal vídeo gravado em seu gabinete em apoio ao candidato a Governador Eduardo Leite (eleito), apontando que a continuidade de projetos de infraestrutura e na saúde no município estariam ligados à eleição de Eduardo Leite.

Em sua defesa (ID 45407445), Amilton Fontana admite que utilizou seu gabinete na Prefeitura para fazer gravação de vídeo de apoio à candidatura de Eduardo Leite. Entretanto, sustenta que não se trata de ato ilícito, pois não possui aptidão para afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Alega que não houve uso efetivo do bem público, tratando-se de simples captação de imagem estática desse bem, que sequer foi identificado, e que serviu apenas de pano de fundo para a gravação, realizada com recursos próprios.

Declarada encerrada a fase de dilação probatória, diante da ausência de pedido de diligências e prova testemunhal, e aberto o prazo comum de 2 (dois) dias para as partes apresentarem alegações finais (ID 45414239).

Houve alegações finais tanto pelo representado (ID 45416232) quanto pelo representante (ID 45417151).

É o relatório.

 

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. ART. 73, INC. I, DA LEI N. 9.504/97. NATUREZA OBJETIVA DA NORMA. GABINETE DE PREFEITURA. PERÍODO ELEITORAL. PEDIDO DE APOIO A OUTRO CANDIDATO. VÍDEO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. LOCAL INACESSÍVEL AOS DEMAIS CANDIDATOS. QUEBRA NA ISONOMIA E IGUALDADE ENTRE OS CONCORRENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA.

1. Representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra prefeito pela prática de conduta vedada a agente público, consistente no uso de bem imóvel pertencente ao município, durante o período eleitoral, para pedir votos ao então candidato a governador do Estado.

2. A Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas proibidas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78. Para o reconhecimento do ilícito, é suficiente a demonstração da sua prática e respectiva tipificação legal. Significa dizer, sua caracterização tem natureza objetiva, independentemente de sua influência no pleito, ou mesmo a potencialidade lesiva ou a gravidade da conduta realizada.

3. Matéria fática. Utilização, por prefeito à época dos fatos, de seu gabinete na prefeitura, durante o período eleitoral, para gravação de vídeo em apoio a candidato a governador estadual eleito, com posterior publicação em seu perfil pessoal na rede social Facebook, com duas mil e oitocentas visualizações.

4. Utilização de bens públicos. O representado, deliberadamente, expressa e pede apoio a outro candidato utilizando-se de imóvel pertencente à administração pública, cujo acesso apenas ele, na condição de prefeito, detinha. Não é vedada a utilização de bens públicos para promoção de candidaturas, contudo, conforme jurisprudência do TSE, há os seguintes requisitos: (i) o local das filmagens deve ser de livre acesso a qualquer pessoa; (ii) o serviço não deve ser interrompido em razão das filmagens; (iii) o uso das dependências deve ser franqueado a todos os demais candidatos (AgR-RO 1379-94/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 22.3.2017); (iv) a utilização deve se restringir à captação de imagens, sem encenação (RO 1960-83/AM, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10.8/2017). Na espécie, o gabinete do prefeito não era local de livre acesso aos demais candidatos, configurando quebra na isonomia e igualdade, bem jurídico protegido pelas condutas vedadas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e do TRE-RS.

5. Reconhecida a conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa no patamar mínimo legal.

6. Procedência.

Parecer PRE - 45417151.pdf
Enviado em 2023-04-25 11:01:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente a representação, a fim de reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e condenar o representado à pena de multa de R$ 5.320,50. 

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602618-06.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ENIMAR JUNIOR SOARES MARQUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 31816) e ENIMAR JUNIOR SOARES MARQUES (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 31816)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de ENIMAR JUNIOR SOARES MARQUES, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o relatório de exame das contas recomendou sua aprovação, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45411661.pdf
Enviado em 2023-04-25 11:00:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
REl - 0600946-28.2020.6.21.0001

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2020 JULIANA VERGUTZ VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e JULIANA VERGUTZ (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIANA VERGUTZ, candidata ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2020 no Município de Porto Alegre/RS, contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral – Porto Alegre (ID 44960488), que desaprovou suas contas de campanha com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 6.053,09 (seis mil, cinquenta e três reais e nove centavos) ao Tesouro Nacional.

Em suas razões (ID 44960493), a recorrente insurge-se contra a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e apresenta argumentos para afastar as falhas. Sustenta, em relação à doação tida como irregular, que houve erro material no lançamento dos dados na prestação de contas, confirmando que a importância de R$ 5.000,00 recebida do Partido Liberal (PL) advém de verbas do FEFC. Acerca da regularidade e comprovação de despesas pagas com recursos do FEFC, afirma que a despesa total com a gráfica ANS Impressões Gráficas foi de R$ 310,00 e que o valor de R$ 370,00 deve ser desconsiderado, por se tratar de erro material. Em relação às despesas omitidas, aduz que foram utilizados valores do FEFC para o pagamento das despesas com o Facebook, cujos boletos bancários juntou aos autos, referindo que não houve omissão das despesas e tampouco uso de recursos de origem não identificada. Quanto aos pagamentos aos prestadores de serviço, defende a existência de recibos e extratos nos autos, documentos aptos a comprovar os pagamentos. Sobre a origem dos recursos utilizados para pagamento de prestadores de serviço, faz remissão ao segundo item de suas razões e indica o número dos cheques emitidos. Junta recibo de pagamento com o intuito de sanar o apontamento relativo à divergência entre movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela verificada nos extratos bancários. Por fim, asseverando que as irregularidades não tiveram o condão de macular a transparência das contas, tendo sido possível identificar a origem, quantia e destino dos recursos, em ordem a comprovar a inexistência de mácula à lisura do pleito, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada com aprovação integral das suas contas de campanha, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 6.053,09 ao Tesouro Nacional.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45403315).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DIVERGÊNCIA NA ORIGEM DE VERBAS PÚBLICAS. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADE PARCIALMENTE SANADA. OMISSÃO DE GASTOS. PAGAMENTO DE DESPESA SEM A OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS NORMATIVOS. SOBRAS DE CAMPANHA NÃO RECOLHIDAS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2020, de candidata para o cargo de vereadora, impondo a ordem de recolhimento de quantias irregulares ao Tesouro Nacional.

2. Conhecimento de documento juntado com a peça recursal, na esteira de julgados desta Corte, quando a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer irregularidades.

3. Divergência na origem de doação recebida. O partido político informou o repasse de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), enquanto que a candidata declarou ter recebido do Fundo Partidário. Esclarecido o erro material por documentos comprobatórios. Quantia depositada em conta exclusiva para movimentação de recursos públicos, diversa daquela em que recebidos valores privados. Falha formal, mostrando-se possível identificar a procedência da quantia.

4. Divergência entre dados registrados na prestação de contas e notas fiscais localizadas em procedimento de circularização. Persistência da falha caracterizando a infringência ao art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Omissão de gastos. Despesas indicadas nas notas fiscais foram omitidas, sem a comprovação da origem dos valores utilizados para o pagamento, caracterizando recurso de origem não identificada, impondo-se seu recolhimento ao Tesouro Nacional, por decorrência expressa do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Pagamentos de despesas sem atender aos requisitos legais. Pagamento realizado por meio de cheques de forma diversa da prescrita na legislação de regência inviabiliza o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha, pois impede o controle e a fiscalização da destinação de recursos públicos. Infringência ao disposto nos arts. 38 e 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

7. Ausência de recolhimento de sobras de campanha, referente a valor não utilizado, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em afronta ao disposto no art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

8. As irregularidades superadas não têm aptidão para reduzir o valor glosado na sentença, o qual impede a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade por comprometer substancialmente a confiabilidade e a transparência dos registros contábeis.

9. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45403315.html
Enviado em 2023-04-25 11:00:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de superar parte das irregularidades apontadas, mantendo a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento da quantia de R$ 6.053,09 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PC-PP - 0600084-60.2020.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 103396 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), ALCEU MOREIRA DA SILVA (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 103396 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e LUIS ROBERTO ANDRADE PONTE (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 103396 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e seus responsáveis, acerca do exercício financeiro do ano de 2019.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer pela desaprovação das contas em razão de gastos irregulares com verbas do Fundo Partidário na quantia de R$ 22.283,46, bem como recebimento de recursos provenientes de fonte vedada no valor de R$ 3.416,20, relativos à contribuição partidária de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração (ID 44975291).

Intimados, os prestadores apresentaram documentos, e o órgão técnico realizou exame do impacto da documentação sobre o parecer conclusivo.

Em nova análise, a Secretaria de Auditoria Interna considerou que permanecem as falhas dos itens 1.3 e 3 do parecer conclusivo e apontou, quanto ao item 2, que parte da documentação apresentada para a comprovação dos gastos está ilegível, não sendo possível atestar a regularidade do total das despesas pagas com verbas do Fundo Partidário. Concluiu que permanece a recomendação pela desaprovação das contas, reduzindo-se o valor sujeito a recolhimento ao erário para o montante de R$ 14.677,94, que representa 0,62% do total de recursos recebidos no exercício de 2019 (R$ 2.380.091,65).

A seguir, foi aberto aos prestadores o prazo de 5 (cinco) dias para reapresentação da documentação comprobatória das despesas realizadas no exercício financeiro, de modo legível (ID 45185358).

No prazo concedido, o MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) informou que não houve maneiras de emitir os comprovantes fiscais novamente (ID 45338769).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação das contas com ressalvas e determinação ao prestador do recolhimento do montante de R$ 14.523,69 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA PARCIALMENTE SANADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INVIÁVEL APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2019, disciplinadas quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17.

2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. 2.1. Ausência de documentos comprobatórios do efetivo serviço prestado, em contrariedade ao disposto no art. 18, § 7º, inc. I, e art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Falha sanada. Demonstrado pelos prestadores que os gastos com a referida profissional já foram considerados regulares em outro acórdão, merecendo ser acolhido o entendimento de que os pagamentos tratam-se de uma extensão, da finalização daqueles feitos no exercício imediatamente anterior. 2.2. Comprovantes ilegíveis de despesas. Afastamento da glosa com relação a parte dos apontamentos, cujos documentos fiscais não estão completamente ilegíveis, viabilizando o acolhimento das justificativas do prestador. Redução do valor a ser recolhido ao erário. 2.3. Pagamento de multas e encargos de mora, em desacordo com o disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Devolução ao Tesouro Nacional.

3. Recebimento de recursos de fonte vedada. No exercício de 2019, considera-se de fonte vedada os recursos recebidos de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados ao partido político, não cabendo mais discussão sobre a natureza das atribuições. Não comprovado que os doadores dos valores, ocupantes de cargos e funções em comissão, eram filiados ao partido político, apesar das oportunidades para manifestação sobre o apontamento durante a instrução, de forma que não enquadrados na exceção prevista do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

4. As irregularidades representam 0,26% de toda a receita arrecadada no exercício de 2019, mostrando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional. Inviável, entretanto, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como da suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45431358.pdf
Enviado em 2023-04-25 11:01:06 -0300
Parecer PRE - 44863877.pdf
Enviado em 2023-04-25 11:01:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 6.202,74 ao Tesouro Nacional.


Dr. MILTON CAVA CORREA, pelos interessados Movimento Democrático Brasileiro - MDB, Alceu Moreira da Silva e Luis Roberto Andrade Ponte.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
REl - 0600821-73.2020.6.21.0029

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Sério-RS

ELEICAO 2020 CLEONIR JOSE BERGMANN DE ABREU PREFEITO (Adv(s) DEBORA CRISTINA BIANQUETTI OAB/RS 63144), CLEONIR JOSE BERGMANN DE ABREU (Adv(s) DEBORA CRISTINA BIANQUETTI OAB/RS 63144), ELEICAO 2020 JANDIR EMILIO BRANDT VICE-PREFEITO (Adv(s) DEBORA CRISTINA BIANQUETTI OAB/RS 63144) e JANDIR EMILIO BRANDT (Adv(s) DEBORA CRISTINA BIANQUETTI OAB/RS 63144)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLEONIR JOSÉ DE ABREU e JANDIR EMILIO BRANDT, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições municipais de 2020 no Município de Sério, contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral – Lajeado (ID 44991975), que desaprovou suas contas referentes às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 23.007,00 (vinte e três mil e sete reais) ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a adequada identificação do beneficiário.

Em suas razões (ID 44991986), os recorrentes sustentam que os pagamentos nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 4.872,00 foram destinados a José Roberto da Silva devido à prestação de serviços contábeis e que o beneficiário sacou os cheques e depositou os valores na conta de sua irmã Rosinéia Maria da Silva. Reconhecem que os cheques foram emitidos de forma nominal, e não cruzada, mas que o destino dos valores ficou devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos. Afirmam que, mesmo de forma não regulamentar, é possível verificar o real destino dos repasses e que existem outros meios de prova idôneos, como o contrato de prestação de serviços e a emissão de notas fiscais. Em relação aos gastos de R$ 1.567,50 destinados à remuneração das contratadas Diana Aline Chuster e Vitória Corbellini Feix, realizados por meio dos cheques 0043 e 0044, aduzem terem sido juntados contratos de prestação de serviços e recibos de pagamento, bem como que as ordens de pagamento foram sacadas por Moacyr Eugênio Rodrigues para efetuar a paga às duas prestadoras de serviço. Defendem que as contas merecem ressalvas, mas que a desaprovação é reprimenda excessivamente severa. Requerem o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e as contas aprovadas, com ou sem ressalvas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45141077).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FALHA PARCIALMENTE SANADA. PERSISTÊNCIA DO APONTAMENTO RELATIVO A CHEQUE SACADO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2020 de candidatos para os cargos de prefeito e vice, impondo a ordem de recolhimento de quantias irregulares ao Tesouro Nacional.

2. Pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a identificação do beneficiário. Matéria disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, embora os cheques não tenham sido originalmente cruzados, foram efetivamente depositados nas contas bancárias dos endossatários, alcançando o objetivo de conferir transparência à contabilidade com o registro de cruzamento dos títulos de crédito. Em situações como esta, este Tribunal Regional Eleitoral vem decidindo que, havendo o depósito da ordem de pagamento em conta bancária de terceiro em razão de endosso do título de crédito, deve se entender que a finalidade da norma foi atingida.

3. Persistência da falha com relação ao cheque sacado sem identificação do endossatário. A ausência de depósito desse valor em conta impediu que os batimentos realizados pela Justiça Eleitoral por via do sistema bancário pudessem ser realizados em relação a esse pagamento. Os documentos que comprovam a contratação dos fornecedores – contratos, notas fiscais e recibos de pagamento – não suprem a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito, conforme a diretriz jurisprudencial deste Regional. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade representa 11,97% do somatório das receitas auferidas para o custeio da campanha e ultrapassa o parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do juízo de reprovação das contas.

5. Parcial provimento. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45141077.html
Enviado em 2023-04-25 11:01:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, mantendo o juízo de desaprovação das contas e, por maioria, reduziram para R$ 4.872,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, vencido no ponto o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que afastava a ordem de recolhimento.

Voto-vista Des. Lo Pumo.
Dra. DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI, somente interesse.

Próxima sessão: qui, 27 abr 2023 às 14:00

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