Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602366-03.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NHARAM VIEIRA DE CARVALHO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO ERNESTO MARCANTE OAB/RS 107848) e NHARAM VIEIRA DE CARVALHO (Adv(s) RODRIGO ERNESTO MARCANTE OAB/RS 107848)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por NHARAM VIEIRA DE CARVALHO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido União, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45394885.pdf
Enviado em 2023-03-16 13:38:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602193-76.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCIANA DE MENEZES CHAVES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e LUCIANA DE MENEZES CHAVES (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANA DE MENEZES CHAVES, candidata ao cargo de deputada estadual pelo partido NOVO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45395270.pdf
Enviado em 2023-03-16 13:38:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602501-15.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 DARI RODRIGUES DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e DARI RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DARI RODRIGUES DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45376233.pdf
Enviado em 2023-03-16 13:38:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603098-81.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ELOI BRAZ SESSIM DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e ELOI BRAZ SESSIM (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ELOI BRAZ SESSIM, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45395943).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45397383).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45397383.pdf
Enviado em 2023-03-16 13:38:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602050-87.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOCELIN AZAMBUJA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ELTON FERNANDES PENNA OAB/RS 12550) e JOCELIN AZAMBUJA (Adv(s) ELTON FERNANDES PENNA OAB/RS 12550)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOCELIN AZAMBUJA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45380640.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo, ID 45380907.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45380907.pdf
Enviado em 2023-03-16 13:37:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603577-74.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSE HONORIO SANTANA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e JOSE HONORIO SANTANA (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSE HONORIO SANTANA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45389043).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45394544).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45394544.pdf
Enviado em 2023-03-16 13:37:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602751-48.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 AIRTON PEREIRA DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) STEFANO GARCIA DONIDA OAB/RS 114832) e AIRTON PEREIRA DA SILVA (Adv(s) STEFANO GARCIA DONIDA OAB/RS 114832)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por AIRTON PEREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45385438.pdf
Enviado em 2023-03-16 13:37:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

MEIOS PROCESSUAIS.
MSCiv - 0603721-48.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Bagé-RS

DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529 e ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270)

JUÍZO DA 007ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

DIVALDO VIEIRA LARA impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 007ª Zona Eleitoral, sediada em Bagé, que, nos autos da AIJE n. 0600803-21.2020.6.21.0007, aprazou audiência de instrução e julgamento com alegada violação do devido processo legal.

Narra o impetrante que, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17.10.2022, o Ministério Público Eleitoral, autor da ação eleitoral, deixou de apresentar suas testemunhas, tendo a defesa protestado pela perda da prova. Designada nova audiência para o dia 07.11.2022, Divaldo Lara opôs embargos de declaração, pugnando pelo saneamento do processo, com enfrentamento da matéria preliminar acerca da prova, e pela oitiva apenas das testemunhas de defesa, ante a perda do direito da acusação de produção da prova oral. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, no sentido de adiar o ato para o dia 12.12.2022, porém sem o saneamento do processo e com a determinação de que as testemunhas do MPE fossem intimadas via Oficial de Justiça, não entregando à defesa o mesmo tratamento. Alega violação a direito líquido e certo, uma vez que o saneamento do processo é indispensável, à luz do art. 22, inc. I, al. “c”, da LC n. 64/90, “notadamente a partir do rito processual inerente à AIJE, o mesmo que impõe ao juiz tal dever de saneamento do processo, em tempo e a ordem”. Sustenta que “a inicial aponta a prática de condutas vedadas e de abuso de poder por parte dos impetrantes, ocasião na qual há a confusão entre duas destas imputações, ora indicadas como condutas vedadas”, prejudicando o exercício da defesa e do contraditório, o que deve ser resolvido antes da audiência de instrução de julgamento. Entende, assim, necessária “a baixa do feito em diligência e de que seja cumprido o artigo 44, §1º, da Res. TSE nº 23.608/19, com a intimação do MPE para os fins exigidos pelo dispositivo normativo em comento (delimitação da sua pretensão acusatória antes de iniciada a instrução)”. Afirma que deve ser delimitada a amplitude do objeto da nova solenidade, ante a perda/desistência da prova acusatória. Assevera que houve uma evidente quebra na paridade de armas entre acusação e defesa, “de modo que, acaso mantida a oitiva das testemunhas do MPE, as testemunhas de acusação e da defesa sejam apresentadas em Juízo independentemente de intimação ou, assim não sendo, que todas sejam intimadas via Oficial de Justiça, não apenas as do MPE”. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão de liminar, de modo que “seja suspensa a realização da audiência designada pela autoridade para o dia 12 de dezembro de 2022, ao menos até o julgamento de mérito desta ação constitucional”. Ao final, pugna, pelo cancelamento da audiência aprazada, com a baixa do feito, para: a) “promoção do saneamento do processo e com a apreciação das preliminares defensivas aventadas por meio das contestações, notadamente aquelas que interfiram na instrução”; b) “intimação do MPE para que aclare a sua pretensão, delimitando corretamente o objeto da acusação, tudo para dizer se as três imputações onde há duplicidade configurariam hipóteses de condutas vedadas ou de abuso de poder; com a resposta, requerem, no mais, a intimação da defesa para que também se manifeste”; c) “delimitação, pró-futuro, da amplitude do objeto da nova solenidade vindoura, registrando-se, com isso, que a finalidade do ato residirá na oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, considerada a perda/desistência da prova acusatória por parte do MPE”; e d) “acaso mantida a oitiva das testemunhas do MPE, as testemunhas de acusação e da defesa sejam apresentadas em Juízo independentemente de intimação ou, assim não sendo, que todas sejam intimadas via Oficial de Justiça, não apenas as do MPE” (ID 45372806).

O pedido liminar foi parcialmente deferido para suspender a realização da audiência de instrução de julgamento até o julgamento de mérito do mandado de segurança (ID 45376378).

Com informações da autoridade apontada como coatora (ID 45403274), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento parcial do mandado de segurança e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (ID 45407456).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PEDIDO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TERATOLOGIA OU DA ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER GARANTIDO PELO MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS OFERECIDO PELO MPE. NECESSIDADE DA COLETA DE DEPOIMENTOS EM UMA MESMA ASSENTADA E COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA O AUTOR DA AÇÃO AVISADO SUAS PRÓPRIAS TESTEMUNHAS ACERCA DO DIA DA AUDIÊNCIA. RENOVAÇÃO DO ATO. INJUSTIFICADO TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE AS PARTES. INTIMAÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PRECLUSÃO RECONHECIDA. PERDA DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA. TUTELA PARCIALMENTE CONFIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Zona Eleitoral que, nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, aprazou audiência de instrução e julgamento com violação ao devido processo legal. Pedido liminar parcialmente deferido, para suspender a realização da audiência de instrução até o julgamento de mérito do mandado de segurança.

2. O art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16 é expresso ao estabelecer que “as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito”. Ademais, nos termos da Súmula n. 22 do TSE, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”. Nessa linha, excepcionalmente, esta Corte tem conhecido de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial, nas hipóteses de manifesta ilegalidade e de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial.

3. Alegada necessidade de saneamento do processo antes da audiência de instrução e julgamento, com pronunciamento sobre as preliminares deduzidas em contestação. Na hipótese, as prefaciais, ainda pendentes de solução, tratam de eventual inadmissibilidade das provas que embasam a versão acusatória, bem como da nulidade de elementos de informação colhidos pelo Ministério Público Eleitoral em procedimento administrativo de apuração. Embora o valor probatório ou a validade dos elementos acostados, de fato, influenciem na formação do convencimento do juiz sobre o objeto da ação, não acarretariam, de imediato, a inépcia da exordial ou a extinção do processo. Não incorre em flagrante ilegalidade ou teratologia a decisão que posterga a análise da nulidade das provas para o momento da sentença, tanto por se confundir com o próprio mérito da demanda quanto por essa avaliação exigir análise de outros fatos ou circunstâncias a serem esclarecidos no curso da instrução processual, a exemplo dos contextos que envolveram as mensagens reproduzidas nos prints de WhatsApp e seus itinerários (cadeia de custódia) até a entrega ao autor da demanda.

4. Suposta necessidade de delimitação da pretensão contida na inicial, ante a alegada confusão entre abuso de poder e condutas vedadas, o que impediria o exercício pleno da defesa em relação às elementares inscritas em cada tipo legal. A peça portal descreve os fatos e lhes atribui tipificação no art. 22 da LC n. 64/90 e em dispositivos específicos do art. 73 da Lei das Eleições, tendo o juízo decidido que “a petição inicial é clara e tem pedidos bem determinados”. Segundo a Súmula n. 62 do TSE, “os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”. Desse modo, inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia no fato de o juízo processante haver deixado de aplicar o art. 44, § 1º, da Resolução TSE n. 23.608/19, que permite corrigir a tipificação contida na inicial, motivando sua decisão em não constatar, no atual estado do processo, óbice ao exercício da defesa e tampouco que os fatos narrados indicam ilícitos com capitulação diversa da atribuída pelo Ministério Público Eleitoral. Ausência de demonstração de ilegalidade na decisão impugnada e, por consequência, do direito líquido e certo a ser garantido pelo mandado de segurança.

5. Perda da prova em razão de a parte autora não haver levado suas testemunhas, independentemente de intimação judicial. Matéria disposta no art. 22, inc. V, da LC n. 64/90. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “a coleta dos depoimentos deve ser feita em uma única assentada, constituindo responsabilidade da parte diligenciar para que as testemunhas efetivamente compareçam à audiência previamente designada” (TRE-RS – RE: 32657 RS, Relator: Dr. Jorge Alberto Zugno, Data de Julgamento: 25.06.2013, DEJERS de 27.06.2013). Ausência, na peça inicial, de manifestação do Ministério Público Eleitoral sobre a forma de intimação ou comparecimento das testemunhas. Incidência da regra da Justiça Eleitoral do comparecimento à audiência independentemente de intimação. Ademais, tendo o juiz determinado a realização da audiência e o comparecimento das testemunhas, de ambas as partes, independentemente de intimação, o demandante deveria, antes da audiência, manifestar a pretensão de que fossem elas notificadas judicialmente para se fazerem presentes, expondo as situações que justificariam o tratamento excepcional. Inexiste nos autos qualquer comprovante de que tenha o autor da ação ao menos procurado avisar suas próprias testemunhas acerca do dia da solenidade. Não consta a carta com aviso de recebimento, prevista no art. 455, § 1º, do CPC, tampouco há menção à diligência realizada por secretário de diligências do próprio Parquet. Permitir a renovação do ato a quem sequer diligenciou para a presença de suas testemunhas causaria injustificado tratamento diferenciado entre as partes.

6. É farta a jurisprudência que reconhece a possibilidade de intimação judicial das testemunhas arroladas por qualquer das partes quando houver fundados motivos para tanto. Entretanto, no caso, a parte autora não expôs as razões que a impossibilitaram de conduzir as testemunhas e não justificou as ausências. Assim, desde a petição inicial até a remarcação da audiência, não houve nenhum pedido em relação à forma de intimação das testemunhas, o que estabeleceu a concordância com o procedimento disciplinado pelo art. 22, inc. V, da LC n. 64/90 e expressamente adotado pelo magistrado por ocasião da designação do ato.

7. O Código de Processo Civil somente é aplicável de forma subsidiária ao processo eleitoral (art. 15 do CPC). No caso, há regulamento específico para a matéria na LC n. 64/90, que regula o rito das ações de investigação judicial eleitoral, prevendo que as testemunhas deverão comparecer na audiência de instrução independente de intimação. Inexiste qualquer distinção sobre a natureza das partes, mesmo quando o Ministério Público Eleitoral atua como parte. Portanto, o Parquet, em regra, tem o dever de atender a tal determinação. E, ainda que se admita a intimação judicial das testemunhas em situações excepcionais, é necessário que a medida seja devidamente requerida e justificada pela parte que pretende a prova até a realização da audiência, o que não ocorreu na espécie.

8. Concessão parcial da segurança. Preclusão e perda do direito à produção da prova oral requerida pela parte autora da ação, devendo a audiência de instrução e julgamento ser marcada para oitiva apenas das testemunhas arroladas pelos demandados.

Parecer PRE - 45407456.pdf
Enviado em 2023-03-16 13:38:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, confirmaram a tutela liminar parcialmente deferida e concederam em parte a segurança, a fim de reconhecer a preclusão e perda do direito à produção da prova oral requerida pela parte autora da ação, no que foi acompanhado pelo Des. José Vinicius Andrade Jappur e Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca. Proferiu voto divergente, denegando a segurança a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, no que foi acompanhada pelo Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle. Falta justificada da Desa Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.

Dr. GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS, pelo impetrante Divaldo Vieira Lara.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
REl - 0600821-73.2020.6.21.0029

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Sério-RS

ELEICAO 2020 CLEONIR JOSE BERGMANN DE ABREU PREFEITO (Adv(s) DEBORA CRISTINA BIANQUETTI OAB/RS 63144), CLEONIR JOSE BERGMANN DE ABREU (Adv(s) DEBORA CRISTINA BIANQUETTI OAB/RS 63144), ELEICAO 2020 JANDIR EMILIO BRANDT VICE-PREFEITO (Adv(s) DEBORA CRISTINA BIANQUETTI OAB/RS 63144) e JANDIR EMILIO BRANDT (Adv(s) DEBORA CRISTINA BIANQUETTI OAB/RS 63144)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLEONIR JOSÉ DE ABREU e JANDIR EMILIO BRANDT, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições municipais de 2020 no Município de Sério, contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral – Lajeado (ID 44991975), que desaprovou suas contas referentes às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 23.007,00 (vinte e três mil e sete reais) ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a adequada identificação do beneficiário.

Em suas razões (ID 44991986), os recorrentes sustentam que os pagamentos nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 4.872,00 foram destinados a José Roberto da Silva devido à prestação de serviços contábeis e que o beneficiário sacou os cheques e depositou os valores na conta de sua irmã Rosinéia Maria da Silva. Reconhecem que os cheques foram emitidos de forma nominal, e não cruzada, mas que o destino dos valores ficou devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos. Afirmam que, mesmo de forma não regulamentar, é possível verificar o real destino dos repasses e que existem outros meios de prova idôneos, como o contrato de prestação de serviços e a emissão de notas fiscais. Em relação aos gastos de R$ 1.567,50 destinados à remuneração das contratadas Diana Aline Chuster e Vitória Corbellini Feix, realizados por meio dos cheques 0043 e 0044, aduzem terem sido juntados contratos de prestação de serviços e recibos de pagamento, bem como que as ordens de pagamento foram sacadas por Moacyr Eugênio Rodrigues para efetuar a paga às duas prestadoras de serviço. Defendem que as contas merecem ressalvas, mas que a desaprovação é reprimenda excessivamente severa. Requerem o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e as contas aprovadas, com ou sem ressalvas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45141077).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FALHA PARCIALMENTE SANADA. PERSISTÊNCIA DO APONTAMENTO RELATIVO A CHEQUE SACADO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2020 de candidatos para os cargos de prefeito e vice, impondo a ordem de recolhimento de quantias irregulares ao Tesouro Nacional.

2. Pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a identificação do beneficiário. Matéria disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, embora os cheques não tenham sido originalmente cruzados, foram efetivamente depositados nas contas bancárias dos endossatários, alcançando o objetivo de conferir transparência à contabilidade com o registro de cruzamento dos títulos de crédito. Em situações como esta, este Tribunal Regional Eleitoral vem decidindo que, havendo o depósito da ordem de pagamento em conta bancária de terceiro em razão de endosso do título de crédito, deve se entender que a finalidade da norma foi atingida.

3. Persistência da falha com relação ao cheque sacado sem identificação do endossatário. A ausência de depósito desse valor em conta impediu que os batimentos realizados pela Justiça Eleitoral por via do sistema bancário pudessem ser realizados em relação a esse pagamento. Os documentos que comprovam a contratação dos fornecedores – contratos, notas fiscais e recibos de pagamento – não suprem a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito, conforme a diretriz jurisprudencial deste Regional. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade representa 11,97% do somatório das receitas auferidas para o custeio da campanha e ultrapassa o parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do juízo de reprovação das contas.

5. Parcial provimento. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45141077.html
Enviado em 2023-04-25 11:01:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a Relatora, dando parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 4.872,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, no que foi acompanhada pelo Des. José Vinicius Andrade Jappur, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso. 

Dra. DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI, pelo recorrentes Cleonir José Bergmann de Abreu e Jandir Emílio Brandt.

Próxima sessão: ter, 21 mar 2023 às 14:00

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