Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
11 PC-PP - 0600156-13.2021.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB, ONEIDER VARGAS DE SOUZA, RAFAEL CERVA MELO e EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Regional do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), no Rio Grande do Sul, não prestou contas referentes ao exercício financeiro de 2020.

Após a instauração da presente demanda, nos termos da legislação de regência, a agremiação foi intimada em diversos momentos para prestar contas, todavia, deixou transcorrer os prazos para manifestação, sem aproveitamento. Determinou-se a suspensão da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário do órgão omisso, com a intimação do órgão nacional da legenda para cumprimento da determinação (ID 45052827), e os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna (ID 45076201).

Em informação, a unidade técnica apontou o ingresso na conta bancária da agremiação de recursos de origem não identificada e de doações provenientes de fontes vedadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário, até que a situação seja regularizada, e recolhimento de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) ao Tesouro Nacional (ID 45152747).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. OMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS E DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA O EXAME DA CONTABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ REGULARIZADA A SITUAÇÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Omissão de partido político na apresentação da prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2020. Após a instauração do presente feito, proporcionadas diversas oportunidades para manifestação, a grei permaneceu inerte. A Secretaria de Auditoria Interna emitiu informação na qual constam irregularidades relativas ao ingresso de recursos de origem não identificada e a doações oriundas de fontes vedadas.

2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Percepção de valores de pessoa física não filiada, que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020, nos moldes da proibição constante no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Recebimento de recursos de origem não identificada. Constatado, em análise dos extratos eletrônicos, disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, o recebimento de recursos com a identificação do depositante com o próprio CNPJ da grei partidária, inviabilizando a verificação da real fonte dos valores em sua conta bancária.

4. Ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da contabilidade. A Resolução TSE n. 23.604/19 em seu art. 45, inc. IV, al. “a”, estabelece que o partido que permanecer omisso após sua notificação terá as suas contas julgadas como não prestadas. Não apresentadas as contas, impõe-se a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, a teor do contido no art. 37-A da Lei n. 9.096/95.

5. Contas julgadas não prestadas. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação.

Parecer PRE - 45152747.pdf
Enviado em 2023-03-14 00:01:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, julgaram as contas não prestadas, determinaram o recolhimento de R$ 495,00 ao Tesouro Nacional e suspenderam o repasse das quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0603580-29.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JUSSARA MARIA DA SILVA MELO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e JUSSARA MARIA DA SILVA MELO (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JUSSARA MARIA DA SILVA MELO, candidata ao cargo de deputada estadual pelo partido AGIR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45395735.pdf
Enviado em 2023-03-14 00:01:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
9 PC-PP - 0600202-65.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

MAIRA DO VALE LIMA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

PARTIDO AVANTE- AVANTE DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e ANDERSON BRAGA DORNELES (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

Votação não disponível para este processo.

 RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas, com pedido de tutela antecipada de urgência, do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE RIO GRANDE DO SUL, atual denominação do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B), relativa ao exercício financeiro de 2011.

A agremiação e seus dirigentes não apresentaram as contas partidárias relativas ao exercício de 2011. À época, não foi autuado processo judicial para julgamento da omissão das respectivas contas.

O órgão de direção nacional do PT do B (atual AVANTE) foi informado da omissão do diretório estadual, bem como da determinação de suspensão do recebimento do Fundo Partidário pela agremiação regional, conforme se observa no Processo Administrativo n. 0486/12 (ID 44976223 e ID 44976224).

Conclusos os autos, indeferiu-se o pedido de urgência acerca do levantamento da suspensão do recebimento do Fundo Partidário e determinou-se o encaminhamento do feito à Secretaria Judiciária (ID 44976225).

Em exame preliminar, o órgão técnico sugeriu a intimação do partido para complementar a documentação faltante.

Intimados, os dirigentes da grei acostaram manifestação, na qual juntaram extratos bancários da conta corrente n. 33.032-9, agência n. 2867 do Banco do Brasil, informaram sobre a impossibilidade de apensar os demais documentos e pugnaram pela declaração de regularização das presentes contas (ID 45013535).

A unidade técnica, em seu parecer, apontou irregularidades e relatou estar impedida de proceder ao exame das contas, haja vista a ausência de peças imprescindíveis a uma análise fidedigna da movimentação dos recursos financeiros do partido político (ID 45019669).

Foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral e determinada a intimação do partido AVANTE e de seus dirigentes para defenderem-se a respeito das falhas indicadas no relatório (ID 45034631). O prazo transcorreu sem manifestação.

O órgão técnico apresentou parecer conclusivo repisando as irregularidades consignadas no parecer de ID 45019669. Acrescentou não ter havido repasse de recursos de Fundo Partidário para o Diretório Estadual do Partido AVANTE em 2011 e recomendou o julgamento das contas como não prestadas (ID 4539224).

O AVANTE e seus dirigentes foram intimados para oferta de razões finais e não se manifestaram.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo julgamento das contas como não prestadas.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DA DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA ANÁLISE DA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. PREJUDICADA A TRANSPARÊNCIA E A FISCALIZAÇÃO POR ESTA ESPECIALIZADA. ART. 45, INC. IV, AL. “B”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. MANTIDA A SUSPENSÃO DO REPASSE DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2011. Indeferido pedido de tutela de urgência para o levantamento da suspensão do recebimento do Fundo Partidário.

2. A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “b”, estabelece que o partido que não apresentar as informações e os documentos elencados no normativo terá as suas contas julgadas como não prestadas. Apresentação apenas dos extratos bancários atinentes a uma conta-corrente, sob a alegação de que a nova direção partidária não conseguiu acesso às demais informações mantidas pelas gestões anteriores. A existência de conta bancária não registrada na prestação de contas prejudica a realização da análise técnica. A exibição incompleta dos documentos essenciais para a prestação de contas compromete a transparência da movimentação financeira do partido e impede a fiscalização das contas partidárias por esta Justiça especializada. Obstruída a atuação fiscalizatória pela Justiça Eleitoral, diante da ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação financeira, forçoso é o julgamento das contas como não prestadas.

3. Impossibilidade de verificação pelo órgão técnico da existência de fontes vedadas e de recursos de origem não identificada, relativas às contas do exercício financeiro de 2001, em razão de a Justiça Eleitoral não ter, à época, celebrado convênio com o BACEN.

4. Contas julgadas não prestadas. Mantida a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização.

Parecer PRE - 45418093.pdf
Enviado em 2023-03-14 00:01:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram não prestadas as contas e mantiveram a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0601987-62.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ARLINDO ANTONIO LOPES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EDELAR ANGELO POSSAN OAB/RS 62036) e ARLINDO ANTONIO LOPES (Adv(s) EDELAR ANGELO POSSAN OAB/RS 62036)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ARLINDO ANTÔNIO LOPES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45379848.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e que resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo, ID 45380185.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45380185.pdf
Enviado em 2023-03-14 00:01:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602215-37.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCIA ELIZA LUCAS FERREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) DESIREE GONCALVES DE SOUSA OAB/DF 51483) e MARCIA ELIZA LUCAS FERREIRA (Adv(s) DESIREE GONCALVES DE SOUSA OAB/DF 51483)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MÁRCIA ELIZA LUCAS FERREIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45388689).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45393686).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45393686.pdf
Enviado em 2023-03-14 00:01:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0603585-51.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 TIAGO BARBOZA BARCELOS DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e TIAGO BARBOZA BARCELOS DA SILVA (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por TIAGO BARBOZA BARCELOS DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45395090).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45395891).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45395891.pdf
Enviado em 2023-03-14 00:01:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600460-24.2020.6.21.0072

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Viamão-RS

ELEICAO 2020 ANDRIELLI GUIMINA DOS SANTOS COMUNELLI VEREADOR (Adv(s) MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032 e LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099) e ANDRIELLI GUIMINA DOS SANTOS COMUNELLI (Adv(s) MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032 e LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ANDRIELLI GUIMINA DOS SANTOS COMUNELLI contra a sentença do Juízo Eleitoral da 072ª Zona de Viamão, que desaprovou as contas da recorrente com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de gastos eleitorais com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 2.998,40 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), sem identificação do destinatário na movimentação bancária (art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19). Houve determinação para o recolhimento do valor de R$ 2.998,40 ao Tesouro Nacional (ID 44991204).

Em suas razões, a prestadora sustenta que a identificação dos destinatários dos pagamentos foi suficientemente comprovada por meio dos seguintes documentos: contrato firmado com Miguel Gonçalves da Silva, no valor de R$ 2.723,73 (cobrindo os valores de R$ 2.448,73 e R$ 275,00); recibo e relatório de despesas lançado nas informações no SPCE. Quanto às demais despesas, afirma que dizem respeito a três notas fiscais referentes a abastecimento de veículo, nos valores de R$ 50,00, R$ 50,00 e R$ 174,67, em que há a adequada identificação do destinatário. Requer a reforma da sentença para aprovar as contas, mesmo com ressalvas. (ID 44991208).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reduzir para R$ 2.823,73 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas da recorrente (ID 45380616).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. GASTOS COM COMBUSTÍVEL FEITO A FORNECEDORES DIVERSOS. ABASTECIMENTO EM VEÍCULO CEDIDO À CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL EM VEÍCULO PRÓPRIO. GASTOS DE NATUREZA PESSOAL. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 35, § 6º, DA RESOLUÇÃO TSE n. 23.607/19. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições de 2020, em razão de gastos eleitorais com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem identificação do destinatário na movimentação bancária. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Conhecidos os documentos juntados com a peça recursal, uma vez que sua análise independe de novo parecer técnico, conforme jurisprudência desta Corte.

3. Existência de pagamentos irregulares oriundos de verbas do FEFC sem identificação dos destinatários na movimentação financeira, em descumprimento aos requisitos encartados no art. 38, da Resolução TSE n. 23.607/19. O não cumprimento do disposto no aludido artigo prejudica o rastreamento para verificação se os destinatários dos pagamentos de fato pertenceram à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos como é o caso da Receita Federal e do COAF.

4. Beneficiários das despesas com combustíveis identificados por meio dos documentos fiscais e do extrato bancário. Existência de pagamentos de combustíveis efetuados a fornecedores diversos. Regularidade da quantia utilizada no abastecimento de veículo cedido à campanha eleitoral, comprovada com documentos acostados aos autos, que se amolda como gasto eleitoral. Irregularidade nos outros dois pagamentos, por se tratarem de gastos de natureza pessoal, uma vez que foram utilizados para abastecimento de veículo próprio da candidata, em contrariedade ao que estabelece o § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Provimento parcial. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45380616.html
Enviado em 2023-03-14 00:00:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional ao total de R$ 2.823,73. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602728-05.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RENI TERESINHA PORTELA DE BRITES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GILBERTO DE MOURA PEREIRA OAB/RS 55233) e RENI TERESINHA PORTELA DE BRITES (Adv(s) GILBERTO DE MOURA PEREIRA OAB/RS 55233)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RENI TERESINHA PORTELA DE BRITES, candidata ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45383556.pdf
Enviado em 2023-03-14 00:01:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600218-16.2020.6.21.0056

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Taquari-RS

ELEICAO 2020 AMANDA MARTINS MAFASSIOLLI VEREADOR (Adv(s) ITALO CORDEIRO SCHROEDER OAB/RS 54820) e AMANDA MARTINS MAFASSIOLLI (Adv(s) ITALO CORDEIRO SCHROEDER OAB/RS 54820)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por AMANDA MARTINS MAFASSIOLLI contra sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral - Taquari (ID 44945881), o qual desaprovou as contas da recorrente em virtude de divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas, no valor de R$ 1.289,00, e aquela constante nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19). Não houve a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente refere que a falha é diminuta, postulando que sejam aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que o valor nominal se mostra razoável no cotejo com a globalidade dos valores e contas apresentadas, bem como menciona que, na irregularidade em análise, não se verifica o aporte de recursos públicos. Acrescenta que se trata de falha de conteúdo formal, sem potencialidade para causar dano ao erário, tão pouco afrontar os valores constitucionais, já que não houve prejuízo à moralidade e transparência do processo eleitoral. Por fim, pugna pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas (ID 44945885).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para sejam as contas aprovadas com ressalvas (ID 45130803).

É o relatório.

 
 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA CONTABILIDADE E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA FORMAL. IDENTIFICADO O DOADOR ORIGINÁRIO. AUSENTE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas ao pleito de 2020. Ausente determinação de recolhimento ao erário.

2. Divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante nos extratos eletrônicos, em afronta ao disposto no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, o erro na declaração sobre a origem dos valores, doados por apoiadora e atribuído na contabilidade à própria candidata, não repercutiu em excesso de utilização de recursos próprios e, por seu patamar, se pode presumir que também não teria aptidão para resultar em doação acima do limite em relação à doadora. O trânsito dos recursos pelo sistema bancário permitiu que os batimentos automáticos efetuados pela Justiça Eleitoral pudessem ser empreendidos, de forma a não comprometer a análise da regularidade das contas. Falha formal.

3. A falha não pode ser superada para fins de reconhecer que a prestação de contas atendeu às normas eleitorais, mas a análise do conjunto de dados permite concluir que a natureza formal da irregularidade e sua repercussão autorizam a aprovação com ressalvas da contabilidade.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45130803.html
Enviado em 2023-03-14 00:01:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
2 PC-PP - 0600264-76.2020.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), CAMILA OSORIO GOULART (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590) e ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas referente ao exercício financeiro do ano de 2019 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão de irregularidades no total de R$ 90.306,03, sujeitos à devolução ao Tesouro Nacional, e apontou a necessidade de aplicação do valor de R$ 3.414,07, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 44875036).

Intimados, os prestadores apresentaram manifestação e documentos, sobrevindo o parecer de análise das provas produzidas (ID 44949344), no qual foram mantidas as seguintes falhas, no total de R$ 73.720,15, na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário: 1) recebimento de R$ 49.129,42 no período de suspensão do repasse de quotas (item 1 do parecer conclusivo); 2) pagamento de despesas que não se enquadram no conceito de gastos partidários, ou sem detalhamento, nos valores de R$ 485,51 (item 2.1), R$ 550,00 (item 2.2), R$ 20.000,00 (item 2.4) e de R$ 180,25 (item 2.5), no total de R$ 21.215,76; 3) pagamento de despesas com cheque emitido a beneficiários que não são os fornecedores emitentes das notas fiscais, no total de R$ 9.960,85; e 4) ausência de aplicação de recursos de R$ 3.414,07 procedentes do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 44949344).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, determinação do recolhimento de R$ 80.306,03 ao Tesouro Nacional e fixação de multa de até 20% sobre o valor das irregularidades. Ainda, apontou que, diferentemente do que entendeu a área técnica desta Corte, o valor da irregularidade referente à ausência de aplicação mínima do percentual de 5% na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres pela agremiação não seria o de R$ 3.414,07, mas o de R$ 10.596,66 (ID 44875036).

As partes foram intimadas sobre o conteúdo do parecer ministerial e não se manifestaram (ID 45153811).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO DE NATUREZA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PAGAMENTOS. RECURSOS NÃO APLICADOS NA COTA DE GÊNERO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADA A PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2019.

2. Recebimento irregular de recursos procedentes do Fundo Partidário. Identificado o recebimento de valores durante o período em que deveria cumprir a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, decorrente da desaprovação da sua prestação de contas partidária do exercício de 2015. O inc. I da al. “a”, c/c inc. III, al. “a”, item 1, do art. 60 da Resolução TSE n. 23.546/17 dispõe sobre a necessidade de intimação do órgão partidário para o cumprimento da ordem de suspensão do repasse de quotas. Na hipótese, após a expedição da carta de intimação enviada por este Tribunal, o Diretório Nacional acusou o recebimento e prontamente suspendeu o repasse do Fundo Partidário no mês seguinte, já tendo sido cumprida a determinação. Procedimento atualmente consolidado no § 3º-A ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, incluído em 27/09/2019 com a publicação da Lei n. 13.877, o qual estabeleceu que o cumprimento da sanção de suspensão deve ocorrer depois da juntada aos autos da prestação de contas do Diretório Estadual do AR relativo à intimação do órgão nacional sobre a decisão que comina a penalidade. Afastada a irregularidade.

3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. 3.1. Pagamento de despesas que não se enquadram no conceito de gastos partidários. Inexiste óbice de o partido assumir dívidas de seus correligionários. Entretanto, inviável utilizar-se de recurso público para esse fim, por ausência de previsão legal. Além disso, há proibição expressa de utilização de verbas do Fundo Partidário para pagamento de multas e juros de mora, nos termos do § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17. A aplicação dos recursos do Fundo Partidário está adstrita a destino específico, razão pela qual a irregularidade deve ser considerada como insanável. 3.2. Pagamento de despesa sem o detalhamento do serviço prestado. O art. 18, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17 estipula que a comprovação de gastos partidários deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Necessidade de confrontar os pagamentos realizados com recursos do Fundo Partidário com as restrições a que é submetida a sua utilização, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17. Mantido o apontamento de irregularidade. 3.3. Falta de comprovação dos serviços advocatícios contratados. Persistência das falhas, pois as considerações oferecidas não afastam o dever de apresentação da prova dos serviços realizados nos meses de pagamento do prestador de serviços, conforme determina o art. 18, § 7º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17.

4. Divergência na identificação de beneficiários de pagamentos com cheque. Falta de correspondência entre os beneficiários de dezoito pagamentos efetuados com cheque, identificados nos extratos da conta do Fundo Partidário, e os fornecedores ou prestadores de serviços constantes nos documentos fiscais apresentados. Alegado que os beneficiários dos cheques não coincidem com os emitentes dos documentos fiscais porque os valores foram utilizados por filiados na modalidade de Fundo de Caixa, de modo a caracterizar despesas de pequeno vulto, e que estavam dentro do patamar de 2% dos dispêndios lançados no exercício anterior, conforme estipula o art. 19, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Na hipótese, o partido realizou pagamentos com recursos públicos por meio da emissão de cheques, procedimento que não se amolda à modalidade de Fundo de Caixa, a qual deve ser constituída previamente, constituindo método incorreto o praticado pela agremiação. Considerando que o partido não comprovou que os beneficiários fazem parte do quadro de funcionários e filiados do PSOL que realizam atividades administrativas para o partido, ou qualquer vínculo que justifique os saques dos cheques por pessoas diversas dos emitentes das notas fiscais, deve ser considerada não sanada a falha. Recolhimento ao Tesouro Nacional, por se tratar de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. Irregularidade na aplicação de recursos destinados à participação política das mulheres. 5.1. Constatado que o partido não destinou o percentual mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Os valores do Fundo Partidário destinados à participação política das mulheres que ficaram depositados em conta bancária e não foram efetivamente utilizados desatendem à regra do art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Acolhida a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que o valor deve ser transferido para conta bancária dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa, sob pena de acréscimo do percentual de 12,5%, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95. 5.2. A Emenda Constitucional n. 117/22 estabelece que não serão aplicadas sanções de qualquer natureza aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Ao interpretar o alcance da norma, o TSE consignou que, com a constitucionalização, “a gravidade da falha se tornou ainda mais evidente”, e que as regras “alcançam somente as sanções porventura aplicáveis aos partidos que tenham descumprido o percentual mínimo de aplicação na ação afirmativa”. É o que consta do acórdão da Prestação de Contas PC n. 0601765-55: “A referida EC n. 117/2022, portanto, não incide sobre a fase em que o Juízo Eleitoral analisa as glosas identificadas nas contas partidárias para, após, concluir pela sua aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.096/1995 c.c art. 46, I a III, da Res.-TSE nº 23.464/2015)” (Prestação de Contas PC n. 0601765-55.2017.6.00.0000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/04/2022, DJE 06/05/2022). Este Tribunal, de igual modo, filiou-se ao entendimento de que as regras da EC n. 117/2022 são aplicáveis somente às sanções, não interferindo no juízo de aprovação ou desaprovação das contas.

6. As irregularidades apontadas correspondem a 6,64% de toda a receita arrecadada no período em exame, mostrando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas em face da jurisprudência desta Corte, uma vez que as falhas não comprometeram de forma insanável a confiabilidade, a transparência e a confiabilidade das contas, nem prejudicaram o exame da Justiça Eleitoral sobre a destinação dos recursos públicos recebidos pelo partido. Contudo, a soma das irregularidades é quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, uma vez que consiste em aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17). Inviável a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como da suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte.

7. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Transferência de valores para a conta do Fundo Partidário destinado à promoção da participação política das mulheres.

Parecer PRE - 45000900.pdf
Enviado em 2023-03-14 14:19:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 31.176,61 ao Tesouro Nacional, bem como a transferência de R$ 10.596,06 para a conta do Fundo Partidário destinada à promoção da participação política das mulheres, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado deste acórdão, com a observação de que, nesse montante, pode ser computado o valor transferido e não aplicado no exercício de 2019, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa, e  caso não ocorra o seu proveito nas eleições subsequentes, o partido deve acrescer 12,5% ao valor correspondente a 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos, a ser empregado na mesma finalidade.

Dr. RAFAEL LEMES DA SILVA, pelo interessado Partido Socialismo e Liberdade do Rio Grande do Sul.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 PCE - 0600413-72.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

PODEMOS - PODE (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), GUSTAVO SILVA CASTRO (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), CASSIELI CARVALHO DOS SANTOS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e MARCO RAFAEL GONZALEZ VIEIRA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do PODEMOS (PODE), relativamente às eleições de 2020.

Apresentado o ajuste contábil pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em exame técnico, apontou inconsistências e solicitou esclarecimentos e a juntada de documentos faltantes (ID 44871352).

Intimado, o partido político apresentou manifestação (ID 44881733), acompanhada de documentação e prestação de contas final retificadora (IDs 41553983, 44882671, 44882673, 44882674, 44883648).

Sobreveio parecer técnico conclusivo recomendando a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 123.127,86 (ID 44966240).

Em despacho, determinei a remessa do feito à unidade técnica, para reanálise de parcela dos gastos, à luz dos arts. 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44979291), tendo sido apresentada informação mantendo os apontamentos (ID 45007654).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, em que opina pela desaprovação das contas, pela determinação de recolhimento de R$ 118.427,86 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como pela suspensão, por dois meses, dos repasses do Fundo Partidário, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.504/97 e do art. 74, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45151908).

O prestador acostou memoriais com novos documentos (ID 45398166).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS REALIZADAS POR ASSESSOR POLÍTICO. REEMBOLSO PELA AGREMIAÇÃO. POSSIBILIDADE FACULTADA PELO ART. 44-A, § ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. GASTOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ADVOCACIA. COMPROVADAS AS DESPESAS. POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE PARA A QUITAÇÃO DE DESPESAS JÁ CONTRAÍDAS E NÃO PAGAS ATÉ O DIA DO PLEITO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REGULAR APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS NO REPASSE DE COTAS DE GÊNERO E ÉTNICAS. EC 117/22. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS IRREGULARIDADES REMANESCENTES. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente às eleições de 2020. Em parecer conclusivo, o órgão técnico contábil opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Fornecedores distintos dos beneficiários dos pagamentos. Emissão de notas fiscais em nome do diretório partidário, a partir de dispêndios realizados pelo assessor político contratado, reembolsado, posteriormente, pela agremiação. O art. 44-A, § único, da Lei n. 9.096/95 faculta o ressarcimento de despesas a dirigentes partidários e assessores políticos quando a documentação apresentada permita o rastreamento da efetiva utilização da verba pública. Ainda que a norma contemple o ressarcimento em atividades ordinárias do partido no bojo de contas de exercício financeiro, o mesmo raciocínio deve ser estendido ao funcionamento partidário em campanha, se o gasto for lícito e os procedimentos adotados forem suficientes para garantir a transparência das contas.

3. Falta de comprovação de gastos eleitorais, relativamente à realização das atividades contratadas. 3.1. Gastos com a realização de serviços contábeis prestados em prol do diretório estadual devidamente comprovados. A despesa sub examine é atinente ao contrato carreado aos autos. Verificado pela documentação trazida que o contador contratado figura como o contabilista que apresentou as presentes contas, de maneira que é inquestionável sua efetiva prestação de serviços. 3.2. Falha decorrente de despesa com serviços advocatícios meramente formal, apta a comprovar a efetiva execução do serviço. Na hipótese, a nota fiscal acostada faz prova suficiente da contratação e da natureza dos serviços prestados. Inexiste dúvidas sobre a efetiva prestação do serviço, uma vez que o advogado atua, inclusive, nas próprias contas sob análise.

4. Transferência de recursos do FEFC a candidato após as eleições. Nos termos do art. 33, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até a data do pleito. Portanto, sendo a despesa realizada pelo candidato até o dia das eleições, a legislação permite que se arrecade recursos posteriormente para a quitação dos débitos, desde que antes da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, como na espécie. Transferência regular.

5. Aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário. 5.1. Gastos da legenda em que o beneficiário do pagamento é assessor do órgão partidário, e não o fornecedor de campanha. Reconhecida a licitude das despesas com base nos mesmos fundamentos do item anterior, ante a inexistência de diferenças substanciais no tratamento legal conferido às verbas do FEFC e do FP aplicadas em campanha. 5.2. Comprovação de gastos relacionados à prestação de serviços de assessoria política. Conjunto probatório a demonstrar que o contratado desempenhou as atividades de coordenação de atos, reuniões e demais eventos organizados pela grei partidária, bem como assessoramento aos órgãos municipais no período das convenções, mediante movimentação a diversos pontos do Estado. Regular e suficiente a demonstração dos serviços desempenhados.

6. Falhas no repasse de cotas de gênero e étnicas. Segundo preceito estabelecido na ADPF n. 738, “O volume de recursos destinados a candidaturas de pessoas negras deve ser calculado a partir do percentual dessas candidaturas dentro de cada gênero, e não de forma global. Isto é, primeiramente, deve-se distribuir as candidaturas em dois grupos - homens e mulheres. Na sequência, deve-se estabelecer o percentual de candidaturas de mulheres negras em relação ao total de candidaturas femininas, bem como o percentual de candidaturas de homens negros em relação ao total de candidaturas masculinas. Do total de recursos destinados a cada gênero é que se separará a fatia mínima de recursos a ser destinada a pessoas negras desse gênero”. Impossibilidade de imposição de devolução dos valores ao erário aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 117/22.

7. Possibilidade de aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da reduzida representação percentual da falha, na esteira da jurisprudência firmada nesta Corte, uma vez que não compromete o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta, igualmente, a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, restrita aos casos de desaprovação da contabilidade, consoante art. 25, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, porquanto “o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente, situação incompatível com a fixação de penalidade” (TRE-RS, PC 0600288-75, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 15.6.2020, DJE de 23.6.2020).

8. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45151908.pdf
Enviado em 2023-03-14 00:02:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e, por maioria, mantiveram a irregularidade constante no item 1.1 do parecer conclusivo e determinaram o recolhimento de R$ 38.282,91 ao Tesouro Nacional, vencido no ponto o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo – Relator.

Voto-vista Des. Jappur

Próxima sessão: qui, 16 mar 2023 às 14:00

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