Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
1 PropPart - 0603686-88.2022.6.21.0000

Des. Mário Crespo Brum

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB/RS apresentou requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45302282), e comprovou o agendamento no SisAntenaRS - Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita (ID 45302383).

A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 15.05.23 (6 inserções); 19.05.23 (2 inserções); 22.05.23 (2 inserções); 24.05.23 (2 inserções); 26.05.23 (2 inserções); 29.05.23 (3 inserções) e 31.05.23 (3 inserções) (ID 45317354).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45358553).

É o relatório.

 

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45358553.pdf
Enviado em 2023-01-31 08:23:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB/RS, para autorizar a veiculação de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 15.05.23 (6 inserções); 19.05.23 (2 inserções); 22.05.23 (2 inserções); 24.05.23 (2 inserções); 26.05.23 (2 inserções); 29.05.23 (3 inserções) e 31.05.23 (3 inserções).

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600349-27.2020.6.21.0044

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Santiago-RS

ELEICAO 2020 MARIA APARECIDA TURCHETTI VEREADOR (Adv(s) ALESSON DE MELO OAB/RS 87354, ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401, LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154, OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693 e GRAZIELA FORTES DA ROCHA OAB/RS 70433) e MARIA APARECIDA TURCHETTI (Adv(s) ALESSON DE MELO OAB/RS 87354, ISAQUE DOS SANTOS DUTRA OAB/RS 83401, LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154, OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693 e GRAZIELA FORTES DA ROCHA OAB/RS 70433)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARIA APARECIDA TURCHETTI contra a sentença do Juízo Eleitoral da 044ª Zona de Santiago que desaprovou as contas da recorrente, em razão da extrapolação, no montante de R$ 2.003,37, do limite para utilização de numerário próprio na campanha, e aplicou multa à candidata, correspondente a 100% do valor da irregularidade, a ser recolhida ao Fundo Partidário (ID 44984970).

Em suas razões, a recorrente sustenta que suas contas foram desaprovadas, unicamente, por ter utilizado carro próprio em sua campanha. Alega que agiu de boa-fé e que o uso de seu veículo não acarretou qualquer prejuízo aos demais candidatos. Compara o limite de gastos do Município de Santiago (R$ 31.966,35), onde concorre ao cargo de vereador, com relação ao Município de Triunfo (R$ 68.561,49), assim como os valores estimados para cessão de veículo próprio efetuado pelos candidatos de Santa Maria, concluindo que, no seu caso, o valor pode ser revisado para baixo, enquadrando-se no limite legal. Quanto a esse aspecto, refere que a lei está sendo aplicada de forma injusta e sem a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma que a Justiça Eleitoral não dispensou o mesmo tratamento na análise das prestações de contas com relação aos candidatos eleitos, uma vez que os valores estimáveis de cessão de seus veículos não foram computados no limite de autofinanciamento, violando, assim, o princípio da isonomia. Exemplifica com algumas prestações de contas de vereadores. Aduz que deve ser conferida uma interpretação mais flexível ao art. 27, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Postula, por fim, a aprovação das contas com a exclusão da multa aplicada ou, alternativamente, a aprovação das contas com redução do percentual da penalidade (ID 44984977).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45027508).

Após o parecer ministerial, a recorrente peticionou trazendo à colação dois precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e ratificou os pedidos já expostos na peça recursal (ID 45041745).

Em 30.01.2023, foi apresentada retificação do parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso.

o É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE UTILIZADO COM RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. VALOR QUE DEVE SER EXCLUÍDO DO CÔMPUTO PARA APURAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. AFASTADA A MULTA APLICADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em razão da extrapolação do limite para utilização de recursos próprios na campanha. Aplicada multa correspondente a 100% do valor da irregularidade, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

2. Matéria disciplinada no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos é deduzido da regra estabelecida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o valor para o cargo em relação a determinado município, o candidato pode autofinanciar sua campanha em valores de até 10% do aludido patamar.

3. Recente jurisprudência desta Corte, alinhando-se ao entendimento firmado pelo TSE, no sentido de que a cessão de veículo próprio não deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos de autofinanciamento. Suprimido o respectivo valor, o aporte de recursos próprios enquadra-se no teto estipulado para o cargo de vereador no município. Afastada a multa imposta. Aprovação das contas.

4. Provimento.

Parecer PRE - 45402942.html
Enviado em 2023-01-31 08:22:46 -0300
Parecer PRE - 45027508.html
Enviado em 2023-01-31 08:22:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram  provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.

CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
3 ED no(a) AJDesCargEle - 0600276-22.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Parobé-RS

DARI DA SILVA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e PARTIDO AVANTE- AVANTE DO RIO GRANDE DO SUL

RUDIMAR DA ROCHA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391, LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO OAB/RS 52671 e JEFFERSON DOS SANTOS OAB/RS 100220)

RELATÓRIO

RUDIMAR DA ROCHA opõe embargos de declaração em face do acórdão (ID 45363209) que julgou improcedente a ação de decretação de perda do cargo eletivo por desfiliação partidária ajuizada pelo ora embargante em face de DARI DA SILVA, reconhecendo o Tribunal, por maioria, a justa causa para a desfiliação da parte requerida, sem perda do mandato, nos termos do art. 17, § 6º, da Constituição Federal.

Em suas razões (ID 45372598), o embargante alega que o acórdão não considerou o art. 6º, § 3º, do Estatuto do Partido Liberal, “quando este exige que as decisões partidárias devem ser tomadas pela Comissão Diretora Provisória”. Afirma ser incontroverso que não houve a reunião da Comissão Provisória para deliberar sobre a carta de anuência do Partido Liberal. Entende que “a decisão recorrida foi obscura e contraditória, pois sem a reunião da Comissão partidária, é nulo todo e qualquer ato do Presidente do Partido”. Ainda, prequestiona “o art. 17, § 1º, da Constituição Federal, art. 22-A, da Lei n. 9.096/95, Resolução TSE n. 22.610/07, em especial os arts. 1º e 8º, bem como os arts. 104, inc. III, 107, 113, 166, inc. IV e 169 do Código Civil” e “também as regras contidas no Estatuto do PL, em especial as violações referentes ao art. 6º”. Requer, ao final, a procedência do recurso ao efeito de sanar a obscuridade e contradição existentes no acórdão.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. ELEIÇÕES 2020. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RAZÕES DA DECISÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO

1. Oposição de embargos de declaração em face de acórdão que julgou improcedente ação de decretação de perda do cargo eletivo por desfiliação partidária. Alegado que a decisão teria desconsiderado as regras previstas no Estatuto do partido, em especial o que dispõe o art. 6º, § 3º, no sentido de que cumpriria à Comissão Diretora Provisória deliberar sobre a carta de anuência concedida, incidindo, por consequência, em obscuridade e contradição ao entender válido o documento subscrito exclusivamente pelo presidente da agremiação.

2. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, ainda que para fins de prequestionamento, tendo o acórdão embargado apreciado todas as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ - AgInt no AREsp 664479, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 06.9.2016.). As questões ventiladas foram devidamente examinadas no voto condutor do julgado, concluindo que a manifestação do presidente partidário, na condição de representante do órgão diretivo, é suficiente para a validade e eficácia da carta de anuência concedida, não havendo previsão estatutária específica e expressa em sentido contrário. Igualmente, o voto vencido analisa as questões mencionadas, sob a ótica pretendida pelo embargante, servindo para a compreensão da ratio decidendi prevalecente na Corte e fazendo parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC.

3. A arguição de prequestionamento mostra-se incabível na espécie, uma vez que se exige a existência de omissão, obscuridade ou contradição quanto ao tratamento dos temas suscitados pela parte, conforme entendimento jurisprudencial trazido. De todo modo, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 45359664.pdf
Enviado em 2023-01-31 08:23:43 -0300
Parecer PRE - 45069498.pdf
Enviado em 2023-01-31 08:23:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
4 PropPart - 0603684-21.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL apresenta requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45302111).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45334965).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45397147).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada e que há disponibilidade das datas pretendidas.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45397147.pdf
Enviado em 2023-01-31 08:23:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 01.5.2023 (6 inserções), 03.5.2023 (6 inserções), 08.5.2023 (5 inserções), 10.5.2023 (4 inserções), 15.5.2023 (2 inserções), 17.5.2023 (4 inserções), 22.5.2023 (4 inserções), 24.5.2023 (4 inserções) e 29.5.2023 (5 inserções).

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602303-75.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 TARCISIO JOAO ZIMMERMANN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535) e TARCISIO JOAO ZIMMERMANN (Adv(s) VINICIUS KLEIN BONDAN OAB/RS 81535)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45367844.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo, ID 45369890.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45369890.pdf
Enviado em 2023-01-31 08:22:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600603-56.2020.6.21.0090

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Guaíba-RS

ELEICAO 2020 JOAO BOSCO AIALA RODRIGUEZ VEREADOR (Adv(s) ANILDO LAMAISON DE MORAES OAB/RS 19028) e JOAO BOSCO AIALA RODRIGUEZ (Adv(s) ANILDO LAMAISON DE MORAES OAB/RS 19028)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOAO BOSCO AIALA RODRIGUEZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Guaíba/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional, relativo à irregularidade na movimentação de verbas públicas oriundas do FEFC, em virtude da ausência de juntada de instrumento de mandato constituindo advogado (ID 44985034).

Após a prolação da sentença, o candidato apresentou pedido de reconsideração, acompanhado de procuração, e interpôs recurso, no qual alega que, por equívoco, após ser intimado a suprir a irregularidade na representação processual, juntou a procuração ao processo de campanha n. 0600422-55.2020.6.21.090. Requer a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam consideradas prestadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45133194).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. IRREGULARIDADE NA MOVIMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SUPRIDA A FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICADO ENTENDIMENTO DO TSE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 e determinou recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Apesar da juntada da procuração após a prolação da sentença, este Tribunal firmou o entendimento pela impossibilidade de correção do vício em data posterior ao julgamento, quando o candidato foi devidamente intimado para saná-lo e manteve-se inerte. Contudo, a Corte Superior tem reformado acórdãos desta Corte e de outros Tribunais que adotam essa diretriz interpretativa e, em julgados recentes, tem entendido que a regularização intempestiva da representação processual pode afastar a conclusão pelo julgamento de contas não prestadas, a fim de que a Justiça Eleitoral realize a análise da movimentação financeira da campanha, sobretudo nos casos de recebimento de recursos públicos.

3. Suprida a falha de representação, na esteira do entendimento do TSE, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

4. Provimento. Retorno dos autos à origem.

Parecer PRE - 45133082.html
Enviado em 2023-01-31 08:23:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para considerar as contas prestadas e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602619-88.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NICOLAS XAVIER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861 e MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e NICOLAS XAVIER (Adv(s) BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861 e MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por NICOLAS XAVIER, candidato ao cargo de Deputado Federal pelo Partido Solidariedade, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos, relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45376085.pdf
Enviado em 2023-01-31 08:23:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Próxima sessão: qua, 01 fev 2023 às 14:00

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