Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Des. Mário Crespo Brum, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Des. Mário Crespo Brum
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB/RS apresentou requerimento para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023, e comprovou o agendamento no SisAntenaRS - Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita (ID 45302150).
A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o requerente preencheu os requisitos para fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 12.04.23 (4 inserções), 14.04.23 (4 inserções), 26.06.23 (4 inserções), 28.06.23 (4 inserções) e 30.06.23 (4 inserções) (ID 45317356).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45355529).
É o relatório.
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.
2. A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, que há disponibilidade das datas pretendidas e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre.
3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB/RS, para autorizar a veiculação de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 12.04.23 (4 inserções), 14.04.23 (4 inserções), 26.06.23 (4 inserções), 28.06.23 (4 inserções) e 30.06.23 (4 inserções). Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
CIDADANIA- DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511), PAULO ARAUJO RIBEIRO EICHENBERG (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511) e RODRIGO ANDRADE KARAN (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45024492) interposto pelo Diretório Municipal do CIDADANIA de Porto Alegre contra a sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral (ID 45024486), o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 5.350,00 ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de gastos com militância, sem a devida comprovação (R$ 350,00), e com honorários advocatícios, em que há divergência entre os valores constantes do extrato bancário (R$ 10.000,00) e do respectivo contrato (R$ 5.000,00).
Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, suscita nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal, em face de, após a emissão do parecer técnico conclusivo, ter sido prolatada sentença sem que tenha sido dada vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral e ao prestador de contas. No mérito, pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que as falhas representam apenas 6,68% da receita declarada. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, no mérito, que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45024492).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opina pelo conhecimento do recurso, rejeitando-se a prefacial e, no mérito, pelo seu provimento (ID 45125444 e 45318324).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NO USO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM VERBAS DO FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, referente às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento de quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal. Cumpridos os ritos estabelecidos na norma de regência. Rejeitadas as preliminares arguidas.
3. Ausência de adequada comprovação de gastos realizados com recursos públicos, oriundos do FEFC. A recorrente limita-se a pugnar pela aprovação das contas com ressalvas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto o total das irregularidades perfaz 6,68% da receita declarada.
4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, perfilada por esta Corte, é no sentido de que, no julgamento das contas de órgãos partidários e candidatos, quando o percentual das falhas seja inferior a 10% do total da receita arrecadada ou quando se situe em patamar abaixo de R$ 1.064,10, impõe-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que sejam aprovadas com ressalvas.
5. Mantido o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. No ponto, a agremiação não formulou qualquer esclarecimento ou impugnação específica, inviabilizando a revisão dos fundamentos não atacados no recurso, tendo em vista o princípio do tantum devolutum quantum apellatum e os termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE.
6. Provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento R$ 5.350,00 ao Tesouro Nacional.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JULIO CESAR ARAUJO DAS NEVES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e JULIO CESAR ARAUJO DAS NEVES (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DAS NEVES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira, e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45367825).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45369892).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Sarandi-RS
ELEICAO 2020 CLORI JOSE VARGAS DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) RENAN SALAMI DEBASTIANI OAB/RS 0092320, FLAVIONIR VARONE OAB/RS 0107425, JOAO VIANEI WESCHENFELDER OAB/RS 0047098, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e KARINA TOAZZA OAB/RS 72150) e CLORI JOSE VARGAS DE OLIVEIRA (Adv(s) RENAN SALAMI DEBASTIANI OAB/RS 0092320, FLAVIONIR VARONE OAB/RS 0107425, JOAO VIANEI WESCHENFELDER OAB/RS 0047098, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e KARINA TOAZZA OAB/RS 72150)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLORI JOSÉ VARGAS DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Sarandi/RS, contra sentença do Juízo da 083ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44960080).
Em suas razões, sustenta que juntou os documentos solicitados para saneamento das falhas. Alega que até o trânsito em julgado é possível anexar documentos para esclarecer possíveis erros. Refere que a doação estimável em dinheiro refere-se ao pagamento de honorários contábil e advocatício. Invoca a aplicação do princípio da insignificância e defende que erro formal não deve ensejar a desaprovação das contas. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 44960083).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45129694).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVADAS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO. IRREGULARIDADE MANTIDA. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO NESTA INSTÂNCIA. VALOR MÓDICO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, sem determinação de recolhimento de valores ao erário.
2. Realização de despesa com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, conforme estabelece o § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Intimado, o candidato não se manifestou. Ausência de comprovação sobre a utilização de combustível adquirido com os recursos de campanha. Irregularidade mantida. Incabível a determinação de recolhimento ao erário nesta instância.
3. A irregularidade representa 7,02% do total de receitas declaradas, e de valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996) e VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA (Adv(s) GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA, candidata ao cargo de Deputada Federal pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Próxima sessão: ter, 31 jan 2023 às 10:00