Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Rogerio Favreto, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), ANSELMO PIOVESAN (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e JOSE LUIZ STEDILE (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB/RS presta contas relativas ao exercício financeiro de 2019 (ID 6082183).
Após as publicações pertinentes (ID 6164783), o órgão técnico contábil realizou exame da prestação de contas, apontando, em síntese, as seguintes irregularidades: a) recebimento de recurso de fonte vedada de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário durante o exercício de 2019, no valor de R$ 41.972,12; b) impropriedade sobre créditos recebidos na conta de Fundo Partidário; c) irregularidades relativas à comprovação dos gastos com verbas oriundas do Fundo Partidário, no montante de R$ 2.576,10; d) irregularidades relativas à comprovação de despesas pagas com outros recursos, no valor de R$ 213.631,21; e) diferença de R$ 339,31 no lançamento de receitas provenientes da conta “outros recursos”, a indicar recursos de origem não identificada (ID 12066383).
Intimado, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se dizendo que não identificou outras irregularidades além daquelas trazidas pela unidade técnica e requereu nova vista dos autos para parecer, nos termos do art. 40, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 12787683).
À agremiação foi oportunizada manifestação. No prazo, a sigla peticionou trazendo esclarecimentos e a comprovação da retificação dos demonstrativos no SPCA. Por fim, requereu a reanálise técnica, a fim de que fossem aprovadas as contas da agremiação partidária do exercício de 2019 (ID 28578583).
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI entendeu por recomendar a aprovação das contas com ressalvas, com o registro de que permaneciam as seguintes irregularidades: 1) recebimento de recursos de fontes vedadas (pessoas físicas não filiadas ao partido e exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário), no valor de R$ 41.972,12, em desacordo com o disposto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95; 2) diferença de R$ 2.576,10 no lançamento de despesas com verbas do Fundo Partidário em relação aos valores que constam nos extratos bancários disponibilizados pelo TSE, indicando que as despesas foram pagas com recursos de origem não identificada; e 3) diferença de R$ 339,31 no lançamento de receitas provenientes da conta “outros recursos” em relação aos valores que constam nos extratos bancários disponibilizados pelo TSE, indicando que a receita é proveniente de recursos de origem não identificada (ID 41194533).
A agremiação partidária apresentou razões finais (ID 41693883) acompanhadas de documentos. No que concerne à irregularidade descrita no item 1, asseverou que na época das doações as funções de mero “assessoramento” não eram consideradas fontes vedadas. Quanto ao item 2, afirmou tratar-se de provável falha técnica do SPCA, e que o gasto estava declarado. Ainda, quanto ao item 3, disse ter sido esclarecido no item 7 das Notas Explicativas, referindo-se a valor depositado com CNPJ do local de trabalho do efetivo depositante, razão pela qual foi providenciado o devido estorno. Afirmou que inseriu outras receitas no SPCA, que ainda não constavam, requerendo nova vista à unidade técnica.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer, nos termos do art. 40, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, manifestando-se sobre as irregularidades e opinando favoravelmente ao retorno dos autos à unidade técnica para apreciar as novas considerações e eventuais inserções no SPCA realizadas após o parecer conclusivo (ID 44776333).
Foi realizada nova análise pela unidade técnica (ID 45121408), a qual concluiu, acerca do item 2, quanto ao lançamento de despesas com recursos do Fundo Partidário, que “não é possível identificar a procedência da receita utilizada para o pagamento da diferença de R$ 2.576,10, visto que não houve trânsito por conta bancária”. E, quanto ao item 3, sobre o lançamento de receitas provenientes da conta “outros recursos”, a SAI entendeu que houve erro de lançamento no sistema SPCA, a maior, no valor de 340,00 (R$ 919.990,85 – R$ 919.650,85), mas, tendo em vista a retificação do registro pela grei, o órgão técnico considerou como uma impropriedade na prestação de contas, tendo apenas recomendado que o partido observe a exatidão dos lançamentos a serem efetuados nas prestações de contas dos próximos exercícios. Nessa linha, apontou que permaneciam não sanadas as irregularidades relacionadas aos itens 1 e 2 do parecer conclusivo, recomendando a aprovação das contas com ressalvas, com recolhimento dos valores irregulares, no montante de R$ 44.548,22.
O partido apresentou esclarecimentos adicionais, especialmente em relação ao item 2 do parecer conclusivo (ID 45127558).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer complementar, opinando pela aprovação das contas com ressalvas bem como pela determinação: a) de recolhimento do valor de R$ 41.972,12 ao Tesouro Nacional, correspondente às irregularidades de recebimento de recursos de fontes vedadas; b) da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DISCREPÂNCIA NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA SANADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. BAIXO PERCENTUAL. INVIÁVEL APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2019, disciplinadas quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17.
2. Recebimento de recursos de fonte vedada. No exercício de 2019, consideram-se de fonte vedada os recursos recebidos de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados ao partido político, não cabendo mais discussão sobre a natureza das atribuições. Não comprovado que os doadores dos valores, ocupantes de cargos e funções em comissão, eram filiados ao partido político, apesar das oportunidades para manifestação sobre o apontamento durante a instrução, de forma que não enquadrados na exceção prevista do § 1º do inc. IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17. Impositiva a confirmação da irregularidade.
3. Lançamento de despesas com verbas do Fundo Partidário. Discrepância entre o valor total das despesas, apurado nos extratos bancários, e o total lançado no sistema SPCA. Não identificada a procedência da receita utilizada para o pagamento da diferença, concluindo que a verba não teve trânsito por conta bancária. Esclarecimentos do prestador comprovando que a diferença diz respeito à incidência de IOF e IR sobre os resgates de aplicações financeiras onde mantidos os recursos do Fundo Partidário. Afastada a falha.
4. A irregularidade remanescente representa 2,36% de toda a receita arrecadada no exercício de 2019, mostrando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas.
5. Suspensão do Fundo Partidário. Este Tribunal, ao interpretar o art. 36 da Lei dos Partidos Políticos, entende que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da referida penalidade por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que as contas foram aprovadas, ainda que não integralmente. Diretriz alinhada ao entendimento do TSE, segundo o qual a aprovação das contas com ressalvas não acarreta a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 41.972,12 ao Tesouro Nacional.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 LUCIANA CUSTODIO DE OLIVEIRA ROSA VEREADOR (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492) e LUCIANA CUSTODIO DE OLIVEIRA ROSA (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)
<Não Informado>
RELATÓRIO
LUCIANA CUSTODIO DE OLIVEIRA ROSA recorre da sentença exarada pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Pelotas, relativas às eleições de 2020, devido à utilização irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A sentença hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional.
A recorrente, em suas razões, sustenta ter realizado saque e utilizado os valores dentro do parâmetro legal previsto para constituição do fundo de caixa, estando as operações financeiras comprovadas por meio dos documentos dos autos. Acosta calendário de feriados do Município de Pelotas e certidão de indisponibilidade do Processo Judicial Eletrônico do TRE-RS. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas e a extinção da multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, no mérito, pelo desprovimento.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata, referentes às Eleições Municipais de 2020, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
2. Intempestividade do recurso. Nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas prestadas pelos candidatos é de três dias. Interposto após o prazo adequado, o recurso é de inviável conhecimento.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso, por intempestivo.
Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 LUCAS RIBEIRO SUZIN VEREADOR (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729) e LUCAS RIBEIRO SUZIN (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCAS RIBEIRO SUZI, suplente do cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada pelo pagamento de despesa no valor de R$ 1.170,00, não escriturada na contabilidade, e do não pagamento de gasto com combustível no valor de R$ 375,03, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.545,03 (ID 44948597).
Em suas razões, entende que se trata de irregularidade meramente formal e que não é possível considerá-la grave. Sustenta que recolheu a quantia referente às falhas apontadas como irregular, demonstrando sua boa–fé. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da insignificância. Colaciona jurisprudência. Postula a reforma da sentença e requer que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44948603).
Juntou aos autos comprovante de pagamento de GRU na quantia de R$ 1.545,03 (ID 44948605).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, sem prejuízo do reconhecimento de que já ocorreu o cumprimento da obrigação (ID 45129558).
A seguir, foi certificada nos autos a confirmação do prévio recolhimento do valor de R$ 1.545,03 ao Tesouro Nacional, na forma fixada na sentença (ID 45132448).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, nas quais o candidato alcançou a vaga de suplente, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada pelo pagamento de despesa não escriturada na contabilidade, e do não pagamento de despesa com combustível. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesas não escrituradas nas contas, verificadas a partir das notas fiscais não contabilizadas e emitidas contra o CNPJ do candidato, referentes a gastos com publicidade e com combustível. Contrariedade à determinação do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”. Omissão da despesa. Não comprovada a origem dos valores utilizados para o pagamento, que se caracteriza como recurso de origem não identificada e se sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional. Existência de dívida de campanha não assumida pelo partido do candidato, consistente em gasto com combustível.
3. Razões insuficientes a modificar a decisão a quo. Mantida as irregularidades referentes à despesa não declarada e à dívida de campanha, quantia que representa 50,47% do total das receitas financeiras e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico. Quitada a dívida, em face do adimplemento espontâneo do recorrente.
4. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas. Cumprida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e declararam cumprida a determinação de recolhimento de R$ 1.545,03 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JEFERSON ANDRADE DE MATTOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861 e MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e JEFERSON ANDRADE DE MATTOS (Adv(s) BIBIANE FERNANDES DE AVILA OAB/RS 90861 e MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JEFERSON ANDRADE DE MATTOS, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas, em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação. Contas regulares em seus aspectos formais, com base no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: ter, 24 jan 2023 às 14:00