Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
12 PropPart - 0603696-35.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

MAIS BRASIL NACIONAL (Adv(s) LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA OAB/RJ 137677, ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES OAB/SP 472323, MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA OAB/SP 113180, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO OAB/DF 15536, BRENNO MARCUS GUIZZO OAB/SP 358675, ANDRE MELO AMARO OAB/SP 359106, ALEXANDRE BISSOLI OAB/SP 298685 e FERNANDA CRISTINA CAPRIO OAB/SP 148931)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO NACIONAL DO MAIS BRASIL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45330370 e anexos).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e concluiu pela ilegitimidade do requerente e não preenchimento dos requisitos para a fruição das inserções requeridas (ID 45330928).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido (ID 45359465).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório nacional de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) manifestou-se pela ilegitimidade do requerente e pelo não preenchimento dos requisitos, em razão de o pedido não ter sido formulado por órgão regional e pelo fato de o partido ainda não ter obtido o deferimento do seu registro de fusão perante o Tribunal Superior Eleitoral.

3. Ausência de legitimidade. O inc. II do § 7º do art. 50-A da Lei n. 9.096/95 dispõe que as inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político. Portanto, da análise da norma, é inevitável a conclusão de que o diretório nacional da agremiação é ilegítimo para postular as inserções pretendidas.

4. Fusão ainda dependente de decisão, de modo a impactar no tempo de propaganda. Indubitavelmente, infere-se que o requerente não está relacionado na Portaria TSE n. 1.036/22, que divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2023. Tal norma é de edição exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que, antes de formalizada eventual fusão e publicada nova portaria, não se mostra possível aferir os critérios objetivos exigidos para o eventual deferimento do pedido de inserções sob análise.

5. Indeferimento.

Parecer PRE - 45359465.pdf
Enviado em 2022-12-06 08:08:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
11 PCE - 0602586-98.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LEONEL GUTERRES RADDE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) NORMELIO FERREIRA DE AMORIM OAB/RS 0068673 e BERNARDO DALL OLMO DE AMORIM OAB/RS 72926) e LEONEL GUTERRES RADDE (Adv(s) NORMELIO FERREIRA DE AMORIM OAB/RS 0068673 e BERNARDO DALL OLMO DE AMORIM OAB/RS 72926)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LEONEL GUTERRES RADDE, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 336,38 e o dever de recolhimento do montante ao erário.

O candidato apresentou nova petição e comprovante de recolhimento de GRU no valor glosado.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação da quantia apontada como irregular ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. JUNTADO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Divergência entre o valor da nota fiscal constante da base de dados da Justiça Eleitoral e a documentação juntada na prestação de contas. Ausente a discriminação do serviço contratado, inviabilizando a apuração da natureza da operação. Não comprovada a origem de recurso utilizado na campanha, impositivo o recolhimento de valor equivalente ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que juntado o comprovante de recolhimento aos cofres públicos, tal circunstância não afasta o apontamento de ressalva nas contas, pois durante a campanha houve a efetiva utilização da quantia de origem desconhecida.

3. Irregularidade que representa 0,16% da receita total declarada pelo candidato. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas.


 


 

Parecer PRE - 45368453.pdf
Enviado em 2022-12-06 08:07:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, aprovaram as contas com ressalvas, vencidos o Des. Caetano Cuervo Lo Pumo e o Des. Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur, que as aprovavam integralmente. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
10 CumSen - 0602459-63.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2022 MAURICIO ALEXANDRE DZIEDRICKI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e MAURICIO ALEXANDRE DZIEDRICKI (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com MAURÍCIO ALEXANDRE DZIEDRICKI referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 52.433,40 (cinquenta e dois mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos) ao Tesouro Nacional, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas de R$ 873,89 (oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), tudo referente a processo de prestação de contas da campanha ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022. A exequente requer, ainda, a exclusão da parte devedora dos cadastros CADIN e/ou SERASA, acaso nestes tenha sido incluída.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.

É o relatório.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 45457736.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:08:19 -0300
Parecer PRE - 45351534.pdf
Enviado em 2023-09-05 09:08:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 39.917,19 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
9 PCE - 0602705-59.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLAUDIO GILNEI TATSCH DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SANDRA NICOLA JORGE XAVIER OAB/RS 53312) e CLAUDIO GILNEI TATSCH (Adv(s) SANDRA NICOLA JORGE XAVIER OAB/RS 53312)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLÁUDIO GILNEI TATSCH, candidato ao cargo de deputado estadual, para o qual logrou eleição, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna, órgão técnico deste Tribunal, emitiu Parecer Conclusivo apontando (1) impropriedades e (2) irregularidades, conforme esmiuçado no ID 45315592. Opinou pela desaprovação das contas e pela ordem de recolhimento de R$ 61.794,08.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral se posicionou de forma alinhada ao parecer contábil, e igualmente opinou pela desaprovação das contas, com a determinação do valor de R$ 61.794,08 recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ID 45322135.

Após o parecer ministerial, o prestador de contas apresentou arrazoado e documentos – ID 45328326 e seguintes. Excepcionalmente, foi deferida nova remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna, conforme decisão de ID 45338203.

Houve manifestação derradeira da SAI – Exame de documentos após o parecer conclusivo, ID 45352272, na qual o órgão técnico manteve o posicionamento de desaprovação das contas, e indicou a necessidade de recolhimento de R$ 38.766,08 ao Tesouro Nacional.

Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu segundo parecer, alinhando-se, em resumo, ao mais recente posicionamento da Secretaria de Auditoria Interna, ID 45359472.

O prestador de contas apresentou petição e mais documentos – ID 45358152 e seguintes. Houve decisão pela inviabilidade de segunda remessa à SAI, ID 45365143, e ratificação do posicionamento ministerial, ID 45367157.

Houve nova juntada de petição e documentos oferecidos pelo candidato (ID 453581687 e seguintes), com petição derradeira, pela desconsideração e desentranhamento (ID 45371757).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEA DEFERIDA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ESCLARECER A ORIGEM DOS GASTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS. GASTO COM FORNECEDOR SEM A APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL. INFRAÇÃO AO ART. 60 DA RESOLUÇÃO MENCIONADA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM OS REQUISITOS NORMATIVOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. DOCUMENTOS ANTIGOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS MANEJADAS A POSTERIORI. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Peticionamento extemporâneo deferido nos moldes do art. 69, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina que “nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada ou o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo”. Prestígio ao exercício substancial da ampla defesa.

3. Despesas relativas a duas notas fiscais que foram pagas com valores que não transitaram pelas contas bancárias da campanha, configurando o uso de recursos de origem não identificada. A omissão de tais gastos na prestação de contas configura desobediência ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviáveis as alegações defensivas. Cabe ao candidato a responsabilidade sobre todo e qualquer gasto de sua campanha eleitoral, em ônus inerente ao próprio exercício do jus honorum. O acolhimento de razões periféricas à legislação, relativamente a apenas um candidato, como a dificuldade de ingerência sobre as pessoas contratadas, feriria o tratamento isonômico a ser conferido a todos os concorrentes do pleito. No caso, inexiste elementos nos autos capazes de esclarecer a origem dos valores empregados na referida compra de combustíveis. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Ausência de documentos fiscais. Identificado gasto efetuado junto a fornecedor sem que tenha sido apresentada a nota fiscal da despesa levada a efeito com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, tendo o candidato como participante da operação fiscal. Ausência de justificativa. Infração ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, com a consequência de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

5. Inconsistências na contratação de pessoal que se referem à ausência de assinatura do contratado, ou sem os detalhes constantes no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado. Documentos extemporaneamente apresentados pela parte não carregam força probatória suficiente para sanar as irregularidades, na medida em que não se trata de documentos novos, mas sim dos antigos contratos já apresentados, apenas com assinaturas realizadas logicamente após o parecer conclusivo. Portanto, inexiste densidade de verossimilhança nos documentos referidos, os quais em comparação com a mesma documentação antes já vinda aos autos mostrou-se manejada a posteriori. O devido processo legal há de ser aplicado de forma paritária, e o aspecto substancial da ampla defesa encontra limite no abuso do direito da parte em apresentar provas.

6. O total das irregularidades representa 12,68% do montante recebido pelo candidato em sua campanha eleitoral. Impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45367157.pdf
Enviado em 2022-12-06 08:08:43 -0300
Parecer PRE - 45359472.pdf
Enviado em 2022-12-06 08:08:43 -0300
Parecer PRE - 45322135.pdf
Enviado em 2022-12-06 08:08:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 38.766,08 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 ED no(a) PCE - 0602265-63.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

Procurador Regional Eleitoral

ELEICAO 2022 ANTONIO ELEMAR DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EDUARDO WEBER CORREA OAB/RS 65912, JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e ANTONIO ELEMAR DE OLIVEIRA (Adv(s) EDUARDO WEBER CORREA OAB/RS 65912, JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração ao argumento central de ocorrência de omissão no julgamento das contas de campanha, eleições 2022, do candidato ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA. Aduz, em síntese, que o acórdão olvidou de comando previsto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Traz razões e aponta julgados desta Corte, os quais demonstrariam dissonância jurisprudencial. Alega a ocorrência de prejuízo ao erário e violação ao princípio à isonomia dos candidatos. Requer a correção do vício e a concessão de efeitos infringentes, para a reforma parcial do acórdão embargado, determinando-se ao prestador o recolhimento do valor de R$ 12.061,78 ao Tesouro Nacional, consistente na soma dos R$ 3.948,00 da irregularidade já reconhecida e dos R$ 8.113,78 em créditos de impulsionamento não utilizados, ID 45364162.

Foi concedido prazo para o oferecimento de contrarrazões aos embargos, em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidade aproveitada por ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA, ID 45368572.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. TERCEIRO SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas as contas de candidato eleito terceiro suplente do cargo de deputado estadual, ao argumento central de ocorrência de omissão no julgamento das contas de campanha. Aduzido que o acórdão olvidou do comando previsto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Pleiteada a reforma parcial do acórdão e o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.

2. Inexistência de omissão. As hipóteses de oposição de embargos de declaração, como é cediço, são taxativas, e restringem-se à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não ocorridos. Aplicação de interpretação jurídica com a qual o embargante não concorda, em concessão de posição preferencial ao art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ao entender suficientemente esclarecidas as circunstâncias de pagamento de despesas. A argumentação do embargante deve ser aviada mediante recurso à instância superior.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 45340985.pdf
Enviado em 2022-12-06 08:08:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
7 PropPart - 0603677-29.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45286684).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45302826).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45356491).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 20 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou que o requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2023. Outrossim, restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos. Atendidos os requisitos legais.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

 

Parecer PRE - 45356491.pdf
Enviado em 2022-12-06 08:08:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 12.5.2023 (10 inserções); 31.5.2023 (5 inserções); e 02.6.2023 (5 inserções). 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602589-53.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOAO ANTONIO MARTINS COSTA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAUL PINTO TORRES OAB/RS 6507, GABRIEL MOREIRA DE MELO OAB/RS 118675 e LUCIANO ROSA PAVANATTO OAB/RS 110501) e JOAO ANTONIO MARTINS COSTA (Adv(s) RAUL PINTO TORRES OAB/RS 6507, GABRIEL MOREIRA DE MELO OAB/RS 118675 e LUCIANO ROSA PAVANATTO OAB/RS 110501)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por JOÃO ANTÔNIO MARTINS COSTA, candidato ao cargo de deputado federal eleito 3º suplente pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 485,43 e dever de recolhimento do montante ao erário (ID 45369354).

O candidato apresentou memoriais finais e comprovante de recolhimento de GRU do valor glosado (ID 45370008).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45372186).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. JUNTADO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1.Prestação de contas apresentada por candidato eleito terceiro suplente do cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. A falha remanescente no parecer conclusivo refere-se a não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. No ponto, o próprio prestador reconhece a irregularidade com despesas com recursos do FEFC utilizados na campanha. Ademais, após a análise técnica, o prestador anexou aos autos o comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional. Entretanto, o recolhimento espontâneo da quantia não afasta o apontamento de ressalvas nas contas, pois houve a efetiva aplicação irregular de recursos de natureza pública.

3. A falha existente corresponde a 0,47% da receita total declarada pelo candidato. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas.

 

 

Parecer PRE - 45372186.pdf
Enviado em 2022-12-06 09:44:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
5 PropPart - 0603695-50.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023 (ID 45330336).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45330527).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 45351119).

É o relatório.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS ATENDIDOS PARA 40 INSERÇÕES DE 30 SEGUNDOS CADA. COMUNICAÇÃO ÀS EMISSORAS. INCUMBÊNCIA DO PARTIDO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou que o requerimento foi protocolizado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2023. Outrossim, restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 1.036, de 23 de outubro de 2022, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos. Atendidos os requisitos legais.

3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

4. Deferimento do pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme datas e horários indicados.

Parecer PRE - 45351119.pdf
Enviado em 2022-12-06 08:08:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido  formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA DEMOCRÁTICO (PSD), para autorizar a fruição do quantitativo de 40 inserções estaduais de 30 segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 10.4.23 (5 inserções), 12.4.23 (5 inserções), 14.4.23 (5 inserções), 17.4.23 (5 inserções), 19.4.23 (5 inserções), 21.4.23 (5 inserções), 24.4.23 (5 inserções) e 26.4.23 (5 inserções). 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
4 PCE - 0601990-17.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GIOVANI CHERINI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e GIOVANI CHERINI (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de GIOVANI CHERINI, candidato eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradores (ID 45243962).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45305560).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou relatório de exame de contas, apontando impropriedades e irregularidades decorrentes de utilização de recursos de origem não identificada e na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45304427).

Intimado para manifestação, o candidato apresentou esclarecimentos e documentos (ID 45317594).

Foi juntado parecer conclusivo que recomendou a desaprovação das contas, no qual também foram glosados, nos documentos apresentados após a primeira análise, recursos recebidos de fonte vedada (ID 45327823).

Em razão da constatação de falha que não havia sido anteriormente apontada, o prestador de contas foi intimado para manifestação e apresentou nova petição com esclarecimentos e documentos (ID 45336657).

No segundo exame, o órgão técnico considerou sanada parte das falhas e manteve a recomendação de desaprovação das contas (ID 45351123).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, sem imposição ao candidato de determinação de recolhimento de valores (ID 45336655).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO JUNTO AO FACEBOOK. TOMADOR DE SERVIÇO QUE NÃO O CANDIDATO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA MERAMENTE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Despesas com impulsionamento junto ao Facebook. Indicado tomador de serviço que não o candidato. Comprovada a realização da contratação custeada com recursos públicos. Demonstrada a diligência e boa fé do prestador ao identificar o serviço junto ao emissor da nota fiscal. Considerada meramente formal a falha de identificação do tomador do serviço, sem aptidão para comprometer a verificação da destinação dos recursos públicos.

3. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45362668.pdf
Enviado em 2022-12-06 08:08:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, aprovaram as contas com ressalvas, vencido o Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, que as aprovava integralmente. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
3 PCE - 0603124-79.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 20.768,82 e dever de recolhimento do montante ao erário.

O candidato juntou nova manifestação e documentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 12.806,74 ao Tesouro Nacional.

O candidato peticionou requerendo a retirada do feito da pauta de julgamento.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEITO. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSOS DE FONTE VEDADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada. Doação direta procedente de pessoa jurídica, intermediária de pagamentos, que não é instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que não está regularmente cadastrada no TSE, contrariando o art. 24, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso, os valores captados pela empresa são transferidos para uma instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, em atendimento ao § 2º do art. 24 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, possível verificar os doadores originários dos recursos doados e os respectivos valores. Afastado o apontamento.

3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Falta de comprovação de gastos adimplidos com a verba de natureza pública. Pagamento de serviço de impulsionamento de internet junto ao Facebook. Divergências entre os valores declarados e pagos e as notas fiscais apresentadas nos autos. Os créditos contratados e não utilizados, advindos de verbas do FEFC, devem ser transferidos como sobra de campanha para o Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A quantia impugnada representa 3,44% da receita de campanha e possibilita a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45365268.pdf
Enviado em 2022-12-06 10:40:31 -0300
Parecer PRE - 45340433.pdf
Enviado em 2022-12-06 10:40:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 12.806,74 ao Tesouro Nacional, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que convertia o julgamento em diligência. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dra. CHRISTINE RONDON, pelo interesssado Miguel Soldatelli Rosseto..
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0603258-09.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SERGIO BERGONSI TURRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760, LUIZ EDUARDO AMARO PELLIZZER OAB/RS 9164, CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e SERGIO BERGONSI TURRA (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760, LUIZ EDUARDO AMARO PELLIZZER OAB/RS 9164, CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SERGIO BERGONSI TURRA, classificado como suplente para o cargo de deputado federal pelo partido Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 27.761,57 ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de recursos de origem não identificada e aplicação irregular de verbas públicas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento do valor de R$ 11.246,58 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTO DE DESPESAS NÃO ESCRITURADA NAS CONTAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS CANCELADAS. INFRAÇÃO AO ART. 59 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO AFASTA A FALHA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONTRA O CNPJ DA CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. GASTOS COM IMPULSIONAMENTO. FALHA PARCIALMENTE SANADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito suplente do cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Recursos de origem não identificadas relativos ao pagamento de despesas não escrituradas nas contas, verificadas a partir das notas fiscais não contabilizadas e emitidas contra o CNPJ do candidato. 2.1. Despesas de combustíveis. Ausência nos autos das notas fiscais canceladas. Contrariedade à determinação expressa do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”. Valores utilizados para pagamento das referidas notas fiscais não transitaram pela conta bancária de campanha, caracterizando-se como de origem desconhecida. 2.2. Pagamento de despesas antes do julgamento do feito, mas após a eleição. Valor de notas fiscais recolhidas ao Tesouro Nacional não afasta a falha. Mantida a irregularidade. 2.3. Pagamento de duas notas não contabilizadas. Contas retificadas com inclusão de notas fiscais. Falha sanada em parte em relação à nota fiscal que não faz referência ao gasto glosado. 2.4. Equívoco na emissão de nota fiscal contra o CNPJ de sua candidatura. Apresentação de novo documento fiscal. Todavia, o novo documento fiscal não estorna ou anula a nota fiscal referida, pois a despesa foi realizada na data da emissão e lançada contra o CPF do candidato, sendo imprestável para sanar a falha verificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Ausência de contrato de prestação de serviços de fornecedora. Juntada a declaração com firma reconhecida da fornecedora, na qual são descritas as funções por ela desempenhadas como coordenadora regional da campanha do candidato. Irregularidade sanada. 3.2. Despesas com impulsionamento de conteúdo. Falha parcialmente sanada. A diferença de créditos não pagos e não utilizados para o serviço de impulsionamento deve ser devolvida ao erário, nos termos do art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.3. Juntada de documento não fiscal que não consta no sítio Divulga Cand Contas, infringindo o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade mantida. Dever de recolhimento ao erário, na forma do § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades que persistem nas contas representam 0,45% do total das receitas financeiras, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45359473.pdf
Enviado em 2022-12-06 08:08:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 9.275,67 ao Tesouro Nacional.

Dr. ROGER FISCHER, pelo interessado Sérgio Bergonsi Turra.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0602730-72.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MAURI LUIS MELLA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 47483 e ALEXANDRE CHRISCHON MELLA OAB/RS 86127) e MAURI LUIS MELLA (Adv(s) JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 47483 e ALEXANDRE CHRISCHON MELLA OAB/RS 86127)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MAURI LUIS MELLA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido Republicanos (Republicanos), para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e  pelo recolhimento de R$ 7.080,00 ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 7.080,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PAGAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE CHEQUE NOMINAL, MAS NÃO CRUZADO. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário. Pagamento de despesas em que o fornecedor constante na nota fiscal diverge do informado como beneficiário do recurso nos extratos bancários.

3. Pagamentos realizados por intermédio de cheques, sem a identificação do beneficiário do pagamento. Na espécie, verifica-se que os cheques juntados aos autos foram emitidos de forma nominal, mas não cruzados, em afronta à norma de regência. Falha que impede a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha, malferindo a confiabilidade e a transparência das contas.

4. As irregularidades representam 6,08 % das receitas financeiras, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45334883.pdf
Enviado em 2022-12-06 08:08:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e, por maioria, determinaram o recolhimento do valor de RR$ 7.080,00 ao Tesouro Nacional, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e a Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca. 

Voto-vista Des. Lo Pumo.

Próxima sessão: sex, 09 dez 2022 às 09:00

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