Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
PA - 0603703-27.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Estância Velha-RS

ADELAR REUTER, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 118ª ZONA ELEITORAL DE ESTÂNCIA VELHA - RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição do servidor Adelar Reuter, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde, do Município de Ivoti/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 118ª Zona Eleitoral - Estância Velha/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, face ao desligamento de uma servidora requisitada.

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3079/22.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Adelar Reuter. 118ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
PA - 0603702-42.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Arroio do Tigre-RS

FABIANA FREESE

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 154ª ZONA ELEITORAL DE ARROIO DO TIGRE - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Fabiana Freese, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, do Município de Arroio do Tigre/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 154ª Zona Eleitoral - Arroio do Tigre/RS.

De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, face à demanda de atividades decorrentes do pleito eleitoral de 2022.

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3071/22.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

 

 

 

Requisição de Fabiana Freese. 154ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
PA - 0603701-57.2022.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Lagoa Vermelha-RS

CRENILCE TERESINHA SPONGA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 028ª ZONA ELEITORAL DE LAGOA VERMELHA - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Crenilce Teresinha Sponga, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, do Município de Lagoa Vermelha/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 028ª Zona Eleitoral - Lagoa Vermelha/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, "considerando o pedido de exoneração voluntária junto ao órgão de origem da servidora Mônica Aparecida Bressan de Vargas e que a autorização contida no Acórdão contido no doc. SEI n. 1130734, vinculada ao Processo SEI n. 0013422-54.2022.6.21.8028, referente à requisição de Dayane Piccoli Ramos, resultou frustrada, em razão da Servidora Municipal ter se negado a atualizar a vacinação contra COVID e informado ao órgão de origem a desistência em trabalhar no Cartório Eleitoral". Outrossim, menciona-se a necessidade de dar seguimento à execução das atividades decorrentes da realização das "Eleições Gerais, à demanda represada de eleitores que necessitam realizar coleta biométrica, cujo procedimento será retomado com a reabertura do cadastro eleitoral, à necessidade de auxílio nas atividades administrativas e de apoio ao andamento processual e às demandas dos cinco municípios que compõem a 28ª ZE/RS".

A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3070/22.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.

É o breve relatório.

Requisição de Crenilce Teresinha Sponga. 028ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL.
REl - 0600042-39.2022.6.21.0065

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Gramado-RS

ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso, com pedido liminar, interposto por ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 65ª Zona, sediada em Canela, que indeferiu o requerimento de certidão circunstanciada de quitação eleitoral, por entender evidenciada a má-fé do requerente, o qual “vem renovando o parcelamento do débito quanto da necessidade de certidão de quitação eleitoral, principalmente, quando da ocorrência de eleições em que pretenda se habilitar como candidato, quitando apenas parcela (as) inicial (ais) e reiterando a sua conduta de inadimplência e propósito protelatório”, ID 45076541.

Em suas razões, o recorrente sustenta que trabalha no meio cultural, gravemente afetado pela pandemia, e por este motivo não pagou os parcelamentos anteriormente pactuados. Aduz já ter realizado novo parcelamento, que está sendo rigorosamente adimplido. Requer, liminarmente, o deferimento da certidão circunstanciada para fins de registro e, ao final, caso não acolhido o pedido, seja julgada improcedente a representação.

Diante do deferimento do registro de candidatura do recorrente ocorreu a perda de objeto do pedido liminar.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, ID 45094925.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. COMPROVADO NOS AUTOS O ADIMPLEMENTO DO ACORDO VIGENTE. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO LIMINAR. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão do juízo da zona eleitoral que indeferiu requerimento de certidão circunstanciada de quitação eleitoral, amparado no fato de que o requerente “vem renovando o parcelamento do débito quanto da necessidade de certidão de quitação eleitoral, principalmente, quando da ocorrência de eleições em que pretenda se habilitar como candidato, quitando apenas parcela (as) inicial (ais) e reiterando a sua conduta de inadimplência e propósito protelatório”. Perda de objeto do pedido liminar, diante do deferimento do registro de candidatura do recorrente.

2. Postulado, por duas vezes, parcelamento relativo aos mesmos débitos, anos de 2018 e 2020, sendo ambos rescindidos por ausência de pagamentos. Entretanto, comprovado nos autos que o acordo em vigência está sendo adimplido. Incidentes à hipótese os termos do art. 28, §§ 3º e 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19, pelo qual está quite com a Justiça Eleitoral o cidadão que demonstrar estar em dia com o parcelamento de multa eleitoral.

3. Afastada litigância de má-fé, especialmente pela intercorrência da pandemia que, de um modo ou outro, alcançou a todos. Contudo, não há prejuízo de reconhecimento de abuso de direito em eventual candidatura futura, caso se repita a prática em circunstâncias não justificáveis.

4. Parcial provimento. Confirmada a perda de objeto em relação ao requerimento de certidão. Afastado o reconhecimento da litigância de má-fé.


 


 

Parecer PRE - 45094925.pdf
Enviado em 2022-11-23 11:25:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para confirmar a perda do objeto em relação ao requerimento de certidão, e afastar o reconhecimento da litigância de má-fé. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
REl - 0600274-98.2020.6.21.0072

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Viamão-RS

ELEICAO 2020 NURIA JUSSARA FAGUNDES XIMENES MEDEIROS VEREADOR (Adv(s) RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 45897, LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032) e NURIA JUSSARA FAGUNDES XIMENES MEDEIROS (Adv(s) RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 45897, LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099 e MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44993299) interposto por NURIA JUSSARA FAGUNDES XIMENES MEDEIROS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Viamão, contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral (ID 44993295) que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 3.850,00, em razão do pagamento de gastos, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem observância ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como da extrapolação do limite de gastos de campanha, em razão da qual foi aplicada multa no valor de R$ 67,20.

Em suas razões, a recorrente sustenta que houve a apresentação de robusto conteúdo probatório sobre o destino dos valores e sobre a identificação dos beneficiários dos pagamentos realizados. Defende que o relatório preliminar não faz menção à falta de cheques e que o acervo documental apresentado é capaz de superar a ausência das cópias. Alega que “não há avaliação decisória pela inexistência de provas, nem tampouco qualquer indicativo de utilização indevida de recursos, razão pela qual se faz impossível a aplicação da regra invocada”. Afirma que os fatos não comprometem a regularidade das contas e indicam inexistência de má-fé. Requer a anulação da sentença por incorreta avaliação probatória. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para aprovar as contas, com ou sem ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45077688).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS DE CAMPANHA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTOS REALIZADOS SEM A OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de gastos, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem observância ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como da extrapolação do limite de gastos de campanha, em razão da qual foi aplicada multa.

2. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Embora com fundamentação sintética, a sentença expressamente considerou a deficiência da documentação apresentada. Com relação à alegação de “incorreta avaliação do teor probatório”, trata-se de questão que se confunde com o mérito da demanda e que deve com ele ser analisada. Rejeitada.

3. Delimitada a impugnação às questões envolvendo os cheques emitidos sem identificação dos favorecidos nos extratos bancários. Restringida a cognição do Tribunal, ante a devolutividade restrita do recurso, prevista no art. 1.013, caput, do CPC, inviabilizando o exame da matéria, por efeito da preclusão atinente à extrapolação dos gastos de campanha.

4. Os gastos eleitorais devem observar a forma prescrita no art. 38, incs. I e III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Identificadas despesas com a prestação de serviços de militância, quitados com verbas do FEFC, que constaram nos extratos bancários com a informação “CHEQUE PAGO EM OUTRA AGENCIA”, não havendo identificação do beneficiário no campo “CPF/CNPJ Contraparte". Carência na comprovação do direcionamento dos recursos públicos manejados, impondo o reconhecimento da irregularidade e o ressarcimento ao erário dos respectivos valores, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. As irregularidades impugnadas representam 76% da arrecadação total de recursos, inviabilizando a mitigação do juízo de reprovação das contas por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. Desprovimento. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Multa.

Parecer PRE - 45077688.pdf
Enviado em 2022-11-23 11:25:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
PCE - 0602757-55.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NEIVA TERESINHA MARQUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069) e NEIVA TERESINHA MARQUES (Adv(s) ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por NEIVA TERESINHA MARQUES, candidata eleita para o cargo de deputada estadual pelo Partido Liberal – PL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando irregularidade: dívidas não quitadas; existência de doações e gastos em data anterior ao período de entrega das contas parciais; omissão de despesas, as quais, não comprovadas, apontam para o uso de recursos de origem não identificada (RONI) para sua quitação; e inconsistências quanto ao uso e destinação das sobras de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45316066).

Intimada, a candidata apresentou manifestação bem como juntou prestação de contas retificadora.

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou que remanescem falhas quanto à devolução de sobras de campanha, da conta “outros recursos”; a existência de doações e gastos em momento anterior à data de entrega das contas parciais e não informados quando da abertura de prazo; e omissão de despesas, as quais entende quitadas com valores de origem não identificada (ID 45336882).

A prestadora, após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica, juntou petição e novos documentos (ID 45339484).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45358431).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. DOAÇÕES E GASTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DATA DE INÍCIO DE ENTREGA DAS CONTAS PARCIAIS. INFRAÇÃO AO ART. 47, § 6º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE QUANTO ÀS SOBRAS DE CAMPANHA. ART. 50, §§ 1º AO 4º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. OMISSÃO DE DESPESA. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALHA SANADA.  APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Tanto as doações quanto as despesas, ocorridas em momento anterior ao período inicial de lançamento dos dados contábeis de campanha, não foram informadas pela prestadora quando da data de abertura para registro da movimentação financeira, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23607/19. Persistência das falhas, visto que restou descumprida regra objetiva disposta na norma eleitoral, a qual tem por fito permitir o acompanhamento e a transparência da contabilidade dos candidatos durante a corrida eleitoral. Na mesma linha, mantido o erro quanto à destinação das sobras de campanha da conta “outros recursos”, pois, mesmo que a prestadora tenha apontado equívoco contábil que resultou na transferência dos valores ao diretório federal da agremiação em detrimento da emissão dos recursos ao ente partidário estadual, conforme preceitua o art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19, a parte não colacionou ao feito documento apto a demonstrar a adequação da operação financeira à regra eleitoral. Todavia, tais vícios não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.

3. Dispêndios omitidos pela prestadora, apontados através do cotejo entre as despesas registradas na prestação de contas e a base de dados da Justiça Eleitoral, bem como do confronto entre o acervo contábil parcial apresentado e a prestação de contas final. 3.1. Nota fiscal de estorno relativa a débito em estabelecimento de combustíveis. Informado, ao final da nota, em "DADOS ADICIONAIS", que o cancelamento do cupom se deu por duplicidade de emissão, todavia, não foi localizada, nos autos, a despesa no respectivo valor e data de lançamento, de modo que a glosa quanto ao ponto deve ser mantida. Recolhimento ao erário. 3.2. Gastos com honorários advocatícios. A unidade técnica retificou seu entendimento, no sentido da regularidade do pagamento de honorários advocatícios com recursos próprios de candidato ou de pessoas físicas terceiras, sem a obrigatoriedade de trânsito por conta bancária de campanha, privilegiando o disposto no art. 25, caput, e § 1º da Res. TSE n. 23.607/2019.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45358431.pdf
Enviado em 2022-11-26 12:00:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator, aprovando as contas com ressalvas e determinando o recolhimento de  R$ 5.189,42 ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602648-41.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ADRIANO BRESSAN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208, GREGORA FORTUNA DOS PASSOS OAB/RS 80639 e ALEXANDRE LUIS TRICHES OAB/RS 101383) e ADRIANO BRESSAN (Adv(s) MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208, GREGORA FORTUNA DOS PASSOS OAB/RS 80639 e ALEXANDRE LUIS TRICHES OAB/RS 101383)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ADRIANO BRESSAN, candidato que alcançou a suplência ao cargo de Deputado Estadual pelo PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 4.874,70 ao erário, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e da existência de irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45336237).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.874,70 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. PAGAMENTO DE DESPESAS NÃO ESCRITURADAS NAS CONTAS. IRREGULARIDADE MANTIDA. INCONSISTÊNCIAS NA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SUPERAM AS FALHAS. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de suplente de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidade referente ao recebimento de recursos de origem não identificada devido ao pagamento de gastos não escriturados nas contas. Despesas obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, que consistem em doze notas fiscais de abastecimento emitidas contra o CNPJ da campanha e não declaradas no SPCE. Os esclarecimentos apresentados não alteram as falhas apontadas, pois as notas constam como emitidas em nome do candidato. Assim, considerando a determinação expressa do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual, “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”, permanece a mácula. A quantia impugnada caracteriza-se como recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a fonte do valor utilizado para pagamento das despesas não restou demonstrada, devendo montante equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A utilização de recursos do FEFC para o custeio de serviços de militância deve seguir a regra do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina o detalhamento das despesas com pessoal por meio da identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, o que não ocorreu na hipótese. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades representam 6,03% das receitas declaradas, percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45351115.pdf
Enviado em 2022-11-23 11:27:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de  R$ 4.874,70 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
REl - 0600560-40.2020.6.21.0084

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Sentinela do Sul-RS

ELEICAO 2020 LAIS AVILA DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) LUIS EDUARDO BARCELLOS CIDADE OAB/RS 47338) e LAIS AVILA DE SOUZA (Adv(s) LUIS EDUARDO BARCELLOS CIDADE OAB/RS 47338)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

LAIS AVILA DE SOUZA recorre contra sentença que julgou não prestadas suas contas enquanto candidata ao cargo de vereador, nas Eleições 2020, visto que, citada após autuação do processo de omissão, não juntou ao feito a documentação necessária à aferição da contabilidade de campanha (ID 45014544).

Em suas razões, a prestadora alega que os documentos atinentes à prestação de contas não foram recepcionados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) em virtude da ausência de instrumento de procuração. Assevera que a mácula se deu por desconhecimento da legislação eleitoral e da impossibilidade de o partido manter pessoal qualificado para o atendimento das demandas legais. Nessa linha, aponta ter entendido que, suprido o vício de representação, a falha quanto à omissão das contas restaria sanada. Defende que o acervo acostado atende a regra eleitoral. Requer a aprovação das contas (ID 45014549).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45143443).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. NÃO ATENDIDOS OS COMANDOS LEGAIS QUANTO À FORMA DE ENTREGA E QUANTO AO CONTEÚDO APRESENTADO. APLICADO O DISPOSTO NO ART. 80, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata a vereadora, nas eleições de 2020. Regularmente intimada a apresentar sua contabilidade de campanha, a prestadora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Os documentos que ingressaram no feito com a peça recursal em nada acrescentaram à correta apresentação das contas.

2. Os arts. 47, 49 e 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 determinam a entrega de um rol de documentos aptos a demonstrar as operações financeiras realizadas, bem como indicam a forma de transmissão do acervo contábil, o qual deve ser remetido via Sistema de Prestações de Contas Eleitorais (SPCE). Na espécie, a recorrente não atendeu aos comandos legais quanto à forma de entrega e quanto ao conteúdo apresentado. Ausentes elementos mínimos a permitir a análise das contas ou aptos a modificar as conclusões externadas na sentença.

3. Aplicável à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de a candidata obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 45143443.html
Enviado em 2022-11-23 11:25:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0601983-25.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ROSSANO DOTTO GONCALVES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706) e ROSSANO DOTTO GONCALVES (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSSANO DOTTO GONÇALVES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Liberal (PL), para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 1.071,18 por se tratar de recursos de origem não identificada (RONI) e R$ 1.250,00 por gasto irregular com recursos do Fundo Partidário (FP) ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 2.321,18 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES MANTIDAS. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de suplente de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Notas fiscais encontradas pelo exame técnico, por meio do procedimento de circularização. Falha não sanada, pois não demonstrada a origem da quantia utilizada para pagamento das despesas. A quantia caracteriza-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Irregularidade na utilização de recurso do Fundo Partidário. A descrição genérica do serviço contratado não atende ao disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual os gastos eleitorais devem conter a descrição detalhada do serviço prestado. Intimado, não sanou a falha, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A quantia considerada irregular representa 0,81% das receitas financeiras, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45344453.pdf
Enviado em 2022-11-23 11:26:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de  R$ 2.321,18 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
PCE - 0602247-42.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JUVIR COSTELLA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681) e JUVIR COSTELLA (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JUVIR COSTELLA, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 1.510,31 ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.510,31 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. PAGAMENTO DE DESPESAS NÃO ESCRITURADAS NAS CONTAS. IRREGULARIDADE MANTIDA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Notas fiscais encontradas pelo exame técnico, por meio do procedimento de circularização. A alegação de desconhecimento das despesas não afasta a irregularidade, uma vez que não foram canceladas as notas fiscais emitidas, conforme é possível verificar pelo sítio da receita estadual. Nos termos do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, “O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”. Assim, permanece a mácula. A quantia caracteriza-se como advinda de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a fonte do valor utilizado para pagamento das despesas não restou demonstrada.

3. A quantia considerada irregular representa 0,19% das receitas declaradas, percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45340984.pdf
Enviado em 2022-11-23 13:45:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.510,31 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602259-56.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCOS BRUM PEIXOTO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e MARCOS BRUM PEIXOTO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCOS BRUM PEIXOTO, candidato que alcançou a suplência ao cargo de Deputado Federal pelo partido Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 500,14 ao erário.

O candidato ofertou petição com esclarecimentos e juntou declarações.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento do valor de R$ 500,14 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. PAGAMENTO DE DESPESAS NÃO ESCRITURADAS NAS CONTAS. IRREGULARIDADE MANTIDA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de suplente de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidade referente ao recebimento de recursos de origem não identificada devido ao pagamento de despesas não escrituradas nas contas. Tais despesas foram obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, e consistem em três notas fiscais de abastecimento emitidas contra o CNPJ da campanha e não declaradas no SPCE. Os esclarecimentos, justificativas e declarações apresentados pelo candidato não alteram as falhas apontadas, pois as notas constam, até o momento, como emitidas em nome do candidato. Assim, considerando a determinação expressa do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”, permanece a mácula. A quantia caracteriza-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a origem do valor utilizado para pagamento das despesas não restou demonstrada.

3. A quantia considerada irregular representa 0,20% das receitas declaradas, percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45350901.pdf
Enviado em 2022-11-23 11:27:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 500,14 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, pelo interessado Marcos Brum Peixoto
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
REl - 0600628-61.2020.6.21.0028

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Lagoa Vermelha-RS

DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA. (Adv(s) THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 116247 e ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO-COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL (Adv(s) THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 116247 e ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567)

GUSTAVO JOSE BONOTTO (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 83480) e EDER MANFRON PIARDI (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 83480)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE LAGOA VERMELHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 028ª Zona Eleitoral (ID 44872512), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de GUSTAVO JOSÉ BONOTTO e EDER MANFRON PIARDI, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Lagoa Vermelha, em virtude da falta de provas quanto à alegação de prática de abuso de poder de autoridade, político, econômico e utilização indevida dos meios de comunicação social, sob o fundamento da legalidade dos atos atribuídos aos investigados consistentes na realização de despesas com publicidade institucional junto às empresas Jornal Folha do Nordeste e NG Revista.

Em suas razões, suscitam a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência e vício de fundamentação, em violação ao art. 93, inc. IX, da CF e do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. No mérito, alegam que a ação se fundamenta no art. 37, § 1º, da CF, no art. 237 do Código Eleitoral e no art. 74 da Lei n. 9.504/97, pois os recorridos veicularam, durante sua gestão à frente da administração municipal de Lagoa Vermelha, publicidade institucional, para fins de promoção pessoal visando ao pleito eleitoral de 2020. Sustentam que a sentença deixou de analisar os dispositivos legais invocados ao concluir que “as publicidades veiculadas tiveram caráter informativo e de orientação social, não se revestindo de contornos de propaganda eleitoral antecipada”. Apontam que houve a indicação precisa de todas as provas das ilegalidades caracterizadas como promoção pessoal em publicidade institucional, de forma cronológica. Asseveram que “o recorrido Gustavo José Bonotto protagonizou publicidades institucionais atrelando a sua imagem e seu nome às ações desenvolvidas pelo Município, seja na mídia impressa, ora mencionada e objeto de glosa pelo TCE/RS, seja na mídia eletrônica em perfil oficial em redes sociais, incorreu em promoção pessoal indevida e, aliado a todo o contexto e a grande quantidade de vezes que tais irregularidades ocorreram, porquanto permanentemente, conclusão outra não há senão a de que houve evidente abuso de poder político”. Aduz que os candidatos praticaram abuso de poder econômico por meio do dispêndio de recursos públicos em empresa jornalística em troca de propaganda positiva, ausência de críticas e visibilidade do Prefeito Gustavo Bonotto. Requerem a reforma da sentença para o fim de ser provido o recurso.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pela rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO OU DE AUTORIDADE. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE APTA A AFETAR A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em virtude da falta de provas quanto à alegação de prática de abuso de poder de autoridade, político, econômico e utilização indevida dos meios de comunicação social, sob o fundamento da legalidade dos atos atribuídos aos investigados, consistentes na realização de despesas com publicidade institucional.

2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência e vício de fundamentação, em afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2.1) A pretensão da ação é a de que a Justiça Eleitoral realize a análise dos atos praticados pelos recorridos durante praticamente todo o exercício do primeiro mandato de sua administração à frente do Executivo Municipal, iniciado em 2017, por meio do exame do conteúdo de um extenso volume de publicações institucionais veiculadas na internet e no jornal nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, para decidir sobre a existência de prática de abuso de poder no pleito de 2020. Assim, a inicial dificulta, mas não limita nem impede, o exame da causa. 2.2) A decisão apresenta elucidativo raciocínio sobre o exame dos fatos e provas. Inexiste qualquer carência de enfrentamento do disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal e da imputação de abuso de poder econômico, apenas houve decisão de forma contrária à pretensão dos recorrentes quando da análise da prova. 2.3) Ausência de vício na análise dos fatos sob a ótica de propagandas eleitorais extemporâneas, dado que a alegação de abuso de poder político e econômico está fundamentada, dentre outras circunstâncias, no fato de o candidato à reeleição como prefeito ter veiculado sua imagem e realizado promoção pessoal em rede social e jornal impresso em período anterior ao permitido para a propaganda eleitoral. Matéria preliminar rejeitada.

3. As publicações impugnadas, mesmo as realizadas em 2019 e 2020, a par de apresentarem em primeiro plano a figura do prefeito candidato à reeleição, sequer se reportam ao pleito, sendo certo que o fato de o candidato estar retratado não transmuda a conduta como grave o suficiente para atrair as severas penalidades de cassação do mandato eletivo e de declaração da inelegibilidade. As postagens realizadas no ano de 2020 sequer se enquadram no conceito de conduta vedada, pois foram realizadas em período permitido, ou como propaganda eleitoral antecipada, dado que respeitaram as regras eleitorais acerca dos atos que não caracterizam propaganda extemporânea de pré-candidatos. Não há como imputar aos recorridos as gravíssimas consequências jurídicas da legislação eleitoral em razão de abuso de poder, adotando como fundamento provas frágeis, pois não se vislumbra ofensa ao bem jurídico tutelado pela ação de investigação judicial eleitoral. Mantida a sentença.

4. A análise do caderno probatório não aponta para a prática de abuso de poder com gravidade para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito, assistindo razão ao juízo a quo ao considerar que o periódico veiculou “rotinas administrativas do Prefeito, incluindo as obras realizadas e os serviços que estão à disposição da população local, ou seja, incluindo as ações de governo e a postura do governante, não pode, em princípio, ser reputada ilícita, mas, em verdade, expressão do legítimo exercício do direito de informação, expressamente assegurado pelo texto constitucional”. Há que se considerar que o Chefe do Executivo Municipal é pessoa pública, detentora de mandato e mais exposta aos meios de comunicação do que os demais cidadãos. Assim, da atenta análise das matérias jornalísticas acostadas ao feito, verifica-se que as publicações não extrapolaram a natureza informativa e de interesse comunitário e social, nem se apresentam como vinculadas ao pleito.

5. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ao permitir à mídia impressa “posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize, de per si, uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos". No caso, “os periódicos indicados na exordial assumiram, expuseram a pessoa do demandado em várias publicações ao longo dos anos. Porém, a maioria das matérias possui conteúdo informativo”. Portanto, essa prática não teve o condão de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, sendo que os fatos narrados não se enquadram como abuso de poder de autoridade, político, econômico e utilização indevida dos meios de comunicação social, nem ostentam gravidade o suficiente para repercutir na normalidade e na legitimidade do pleito de 2020 no município.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 45000434.pdf
Enviado em 2022-11-23 11:25:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso. 

Dr. ALAN STAFFORTI, pelos recorrentes Diretório Municipal Do Partido Democrático Trabalhista., Partido Socialista Brasileiro-Comissão Provisória Municipal.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
REl - 0600017-84.2021.6.21.0057

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Uruguaiana-RS

RONNIE PETERSON COLPO MELLO (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343 e FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 93618) e JOSE FERNANDO TARRAGO (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 93618 e ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

 RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por RONNIE PETERSON COLPO MELLO e JOSE FERNANDO TARRAGO, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Uruguaiana/RS, no pleito de 2020, em face da sentença exarada pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana-RS, que julgou procedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para determinar a cassação de seus diplomas, com base no § 2º do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (ID 44932042).

Em suas razões, reiteram a preliminar arguida na defesa relativa à intempestividade da ação. No mérito, aduzem não ter havido a alegada doação empresarial clandestina, haja vista a inexistência de prova de que tenham participado de qualquer tratativa ilícita relacionada às eleições municipais. Aduzem inexistir trechos de conversas ou áudios de gravações contendo a participação deles em práticas ilícitas e que a condenação se baseou em depoimentos vagos de testemunhas. Afirmam que o diálogo entre Nicholas e Rosa, utilizado na sentença, é despido de conteúdo probatório, que sequer “a estúpida narrativa tenha se consumado”, e que tampouco houve a demonstração de que Silvestre tinha influência junto à administração do Município de Uruguaiana. Asseveram que o próprio juízo sentenciante reconheceu que os elementos de prova se consubstanciam em conversas de terceiros, e que não tinham obrigação de saber aquilo que esses faziam ou fizeram em seu nome ou em torno do seu cargo no curso da campanha eleitoral. Argumentam que “[...] não é minimamente crível o Prefeito Municipal que determinou uma investigação interna a qual resultou na punição de uma empresa por violações contratuais venha a ser contemplado com ‘doações eleitorais’ pela mesma”. Anotam também que, para a configuração do ilícito descrito no art. 30-A da Lei Eleitoral, se exige a comprovação da má-fé do candidato e que a prática tenha sido anuída, consentida ou tolerada por ele, o que não ocorre, havendo carência de suporte fático e probatório. Ponderam que “[...] a maioria esmagadora dos testemunhos desmentiu a versão fantasiosa e inverossímil de contrato armado, funcionários fantasmas e uso de caixa dois na eleição municipal de 2020”. Referem que o único ponto em comum nos depoimentos de Rafael e Silvestre é a taxatividade das suas afirmações de que JAMAIS conversaram com RONNIE ou FERNANDO para tratar de caixa dois ou coisa que o valha relativamente à campanha eleitoral de 2020. Asseveram que utilizaram apenas os valores declarados na respectiva prestação de contas, e que se faz necessário desenvolver uma exegese em torno do percentual do montante gasto oficialmente na campanha, considerado pela decisão recorrida (12%) para justificar a relevância jurídica do fato tido por ilícito. Apontam que o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar casos mais graves, entendeu como não demonstrada a gravidade necessária para a cassação do mandato, sendo que em tais casos as porcentagens dos ilícitos em relação aos gastos de campanha eram na ordem de 14,54% e 45,05%. Por fim, anotam que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, sistematicamente, referiu as delações premiadas de outros expedientes investigativos em suas intervenções nas audiências, sendo que, entretanto, tais acordos de colaboração jamais aportaram aos autos, razão pela qual entendem que não devam ter valor probante neste feito (ID 44932060).

O Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB requereu sua habilitação no processo na condição de interessado (ID 44932048), o que restou indeferido pelo juízo de primeiro grau, pois o peticionamento foi realizado de forma intempestiva, ou seja, após o prazo decadencial disposto na EC n. 107/20. Ponderou o julgador a quo, ainda, que “[...] a intervenção, tal como pretendida, só tenderia a procrastinar ainda mais o processo indo de encontro a todo sistema processual eleitoral que se rege pela celeridade” (ID 44932053).

Com contrarrazões pela manutenção da rejeição da matéria preliminar e desprovimento do recurso, os autos foram remetidos a este e. Tribunal (ID 44932067), determinando-se o levantamento do sigilo das peças e documentos constantes dos autos, por falta de enquadramento das hipóteses legais de segredo de justiça (ID 44934838).

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 44988796).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE ELEITOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO. MÉRITO. CAIXA DOIS. ADITIVO CONTRATUAL COM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO À PREFEITURA COM A FINALIDADE DE FINANCIAR A CAMPANHA ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AFASTADA A CONDENAÇÃO DE CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, ajuizada pelo Parquet, para determinar a cassação dos diplomas de prefeito e vice eleitos, com base no § 2º do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

2. Rejeitada a preliminar de intempestividade da ação. Diante de previsão constitucional expressa no art. 1º, § 3º, II, da EC 107/20, acerca do prazo final para a propositura de representação por captação e gastos ilícitos de campanha referentes ao pleito de 2020, não há como fazer prevalecer as disposições da legislação ordinária, no caso, aquela do caput do artigo 30-A da Lei Eleitoral, como pretendem os recorrentes.

3. Suposta arrecadação e gastos ilícitos de recursos visando à reeleição da chapa majoritária, conduta descrita no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Compartilhamento de elementos de prova colhidos em procedimento criminal que investiga a constituição de organização criminosa destinada ao enriquecimento ilícito de seus integrantes, mediante contratações fraudulentas por dispensa de licitação e fraude em licitações, além de esquema de caixa dois com o objetivo de financiar campanha eleitoral. Neste feito, a condenação dos candidatos está baseada na existência de um esquema de caixa dois com o objetivo de financiar a candidatura à reeleição, a partir da captação ilícita de recursos por meio de empresa contratada pelo município para os serviços de varrição e capina ao tempo da primeira administração. Alegada contratação de “empregados fantasmas” a fim de inflar os valores recebidos pelo contrato, por meio de aditivo contratual que acrescentou 25% a mais no valor a ser pago, com repasse de parte do valor para o financiamento da campanha eleitoral de 2020.

4. Tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que, para a procedência da representação, a irregularidade deve afetar de maneira significativa o bem jurídico protegido (relevância jurídica), que é a proteção à higidez das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais, que atendem à moralidade e à transparência das contas eleitorais e, em última análise, à isonomia entre os candidatos. Na hipótese, eventual convencimento da prática de improbidade administrativa não conduz, por si só, a conclusão, na seara eleitoral, de que os recursos públicos indevidamente angariados foram usados na campanha sem um conjunto probatório, ainda que indiciário, com a robustez necessária à cassação. Ainda que possível a ocorrência de aproveitamento ilícito e imoral dos recursos da Prefeitura, o juízo meramente presuntivo com base em uma única exclusiva informação, não confirmada por qualquer outro elemento probatório, não forma um conjunto com a necessária robustez para a consequência perseguida.

5. Não demonstrada a existência da prova definitiva e incontroversa necessária para a condenação pelo ilícito capitulado no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, a fim de acarretar a sanção de cassação dos diplomas dos recorrentes. Quanto à relevância jurídica, a quantia supostamente captada de modo ilícito corresponde a 12,33% das receitas totais de campanha, incapaz de representar ofensa à isonomia da eleição majoritária no município. Afastada a penalidade de cassação.

6. Provimento.

Parecer PRE - 44988796.pdf
Enviado em 2022-11-23 11:26:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para afastar a determinação de cassação dos diplomas de RONNIE PETERSON COLPO MELLO e JOSÉ FERNANDO TARRAGÔ. 

Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelos recorrentes Ronnie Peterson Colpo Mello e José Fernando Tarrago.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
REl - 0600035-95.2021.6.21.0028

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Caseiros-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

LEO CESAR TESSARO (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e MARIO JOAO COMPARIN (Adv(s) GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 28a Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS, que julgou improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei das Eleições), proposta contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Caseiros/RS, LEO CESAR TESSARO e MARIO JOAO COMPARIN, respectivamente.

Em suas razões, alega ter sido suficientemente comprovada a falta de declaração da origem de recursos utilizados para a contratação de segurança privada e aluguel de veículo, o que acabou culminando na desaprovação das contas de companha, confirmada por acórdão do TRE-RS (REl PC n. 0600540-23.2020.6.21.0028). Sustenta ser equivocada a conclusão de que a irregularidade não preenche o requisito da relevância jurídica necessária ao comprometimento da moralidade e do resultado das eleições. Ressalta que o valor pago pelo serviço de segurança particular foi de R$ 6.000,00 e que a despesa com a locação do veículo Renault/Capture Life, placas IZJ-4A85, foi de R$ 2.800,00. Aponta que os fatos foram constatados em abordagem policial e que, na ocasião, foi encontrada a quantia de R$ 5.000,00 dentro do automóvel locado, além de cartuchos de arma de fogo. Pondera que a partir do momento em que os representados deixaram de declarar à Justiça Eleitoral os referidos gastos, e consequente arrecadação de recursos para custeá-los, resta constatada a existência de “caixa dois” de campanha. Refere que o Município de Caseiros tem 3107 eleitores e que os recorridos obtiveram 1513 votos, enquanto os segundos colocados tiveram 1417 votos, com diferença de 96 votos. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a representação e decretar a cassação dos diplomas dos recorridos.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS ELEITORAIS. INFRAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTOS DE SERVIÇO DE SEGURANÇA E DE DESPESA COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELEVÂNCIA JURÍDICA. CARACTERIZADA. VERIFICADA A ILEGALIDADE QUALIFICADA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei das Eleições), proposta contra candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito.

2. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que à incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras de captação e gastos eleitorais. O ilícito eleitoral relativo à captação ilícita de recursos, previsto no art. 30-A da Lei das Eleições objetiva, principalmente, resguardar três bens jurídicos fundamentais do Direito Eleitoral: a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais. Dessarte, ao proibir recebimento ilícito de recursos em campanha eleitoral, buscou o legislador ordinário evitar a influência do sistema político pelo poder econômico, circunstância que, se admitida, infringiria o postulado da igualdade política entre aqueles que disputam o jogo eleitoral.

3. Reconhecimento de que houve omissão na prestação de contas. Matéria transitada em julgado. Valor expressivo, que representa 38,21% do total declarado e movimentado na campanha. Município diminuto, situação que sequer comportaria a contratação de quatro seguranças. A mínima diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados evidencia a influência que pode causar a injeção de recursos à margem da contabilidade oficial. Relevância do aspecto cronológico, pois os fatos ocorreram na véspera da eleição. Condutas enquadradas nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (Art. 30-A, § 2º).

4. Analisada a relevância jurídica. O TSE distingue a ilegalidade simples da ilegalidade qualificada: “a desaprovação de contas de campanha decorrente da não comprovação pelo candidato da origem de determinado recurso inclusive ratificada pelo TSE, não autoriza, por si só, a cassação de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, pois a representação fundada nesse dispositivo legal exige não apenas ilegalidade na forma da doação, devidamente identificada no âmbito da prestação de contas, mas a ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente para macular a necessária lisura do pleito” (REspe nº 1-81/MG – j. 17.03.2015 – DJe 29.04.2015). Assim, tanto a relevância jurídica como também a ilegalidade qualificada são elementos aptos para a conformação desse ilícito. No caso, restou verificada também a ilegalidade qualificada da conduta, tendo em vista as circunstâncias em que ocorreu o fato, estando toda a campanha eleitoral contaminada pela ilicitude.

5. Provimento. Cassação dos diplomas. Assunção ao cargo de prefeito, pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Realização de novas eleições municipais majoritárias.

Parecer PRE - 45185585.pdf
Enviado em 2022-12-16 15:11:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL;
Dra. MARITÃNIA LÚCIA DALLAGNOL, pelos recorridos Leo Cesar Tessaro e Mario João Comparin.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
PCE - 0602497-75.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCAS BELLO REDECKER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685) e LUCAS BELLO REDECKER (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCAS BELLO REDECKER, candidato eleito para o cargo de deputado federal pelo PSDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em parecer conclusivo (ID 45338738), opinou pela desaprovação das contas, em razão do recebimento de valores de origem não identificada no montante de R$ 5.000,00, recomendando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DEPÓSITO EM ESPÉCIE QUE SUPERA O MÍNIMO LEGAL. COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE AFASTADA. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Identificação de depósito em espécie que supera o valor de R$ 1.064,10, realizado de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, contrariando o disposto no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Regional tem arrefecido o rigor dessas disposições normativas quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, qual seja, a demonstração segura da origem dos recursos, mormente, por meio do oferecimento de comprovantes de saque em dinheiro da conta-corrente do doador e imediato depósito em espécie na conta de campanha, demonstrando que a operação de transferência bancária restou meramente decomposta em um saque, seguido incontinenti de um depósito na mesma data. No caso, as justificativas apresentadas pelo prestador comprovam a ocorrência de equívoco bancário, em especial a captura do extrato da conta de titularidade da doadora, em que se identifica o saque na mesma data da realização da doação, em cotejo com o comprovante do depósito da mesma quantia – um minuto após – na conta do candidato. Dessa forma, trata-se de irregularidade formal, sendo demonstrada a licitude da receita por meio de provas bilaterais.

3. Aprovação.

Parecer PRE - 45356303.pdf
Enviado em 2022-11-23 11:26:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, somente interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO ELEITO.
PCE - 0602818-13.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ELVINO JOSE BOHN GASS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e ELVINO JOSE BOHN GASS (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ELVINO JOSÉ BOHN GASS, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando impropriedades no prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha; confronto com a prestação de contas parcial, além de irregularidades consubstanciadas no recebimento de recursos de origem não identificada – RONI; indícios de irregularidade em contratação de prestadores de serviço (empresa de filmagem e fotografia); dívidas de campanha e ausência de comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45318235).

Intimado, o candidato apresentou petição e documentos, ID 45330343 e seguintes.

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou como remanescentes impropriedades que não prejudicaram a verificação da origem das receitas, além da utilização de recursos de origem não identificada. Opinou pela desaprovação das contas (ID 45336541).

O prestador de contas apresentou razões, via petição, e comprovante de pagamento (ID 45336834 e ID 45336835).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.350,00 ao Tesouro Nacional (ID 45351411).

É o relatório.

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. DÍVIDA DE CAMPANHA. NÃO OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Após exame da contabilidade e manifestação do candidato com esclarecimentos, persistiu, além de meras impropriedades que não prejudicaram a verificação da origem das receitas, apenas a irregularidade na utilização de recursos de origem não identificada.

3. Dívida de campanha declarada na prestação de contas, em que não houve a apresentação da documentação necessária para a assunção da dívida, notadamente aqueles requisitos presentes no art. 33, § 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não esclarecida a origem dos recursos utilizados para o adimplemento do valor, impõe-se o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Na espécie, a baixíssima proporção da irregularidade, face ao total de receitas manejadas pelo candidato, torna viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que o valor irregular representa apenas 0,07% dos recursos recebidos.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45351411.pdf
Enviado em 2022-11-23 11:27:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e, por maioria, afastaram o recolhimento de R$ 1.350,00 ao Tesouro Nacional, vencidos em parte o Relator e a Desa. Vanderlei Kubiak. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

Dr. MÁRCIO MEDEIROS FÉLIX, somente interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO ELEITO.
PCE - 0602391-16.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 GUILHERME RECH PASIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GUILHERME RECH PASIN, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 9.418,42 ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 9.418,42 ao Tesouro Nacional.

Em sessão, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou o parecer escrito, opinando pela aprovação das contas sem recolhimento de valores ao erário.
 

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. PAGAMENTO TERCEIRIZADO. AUSENTE PREVISÃO NAS NORMAS ELEITORAIS. APLICADO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. VIABILIZADO O ESCLARECIMENTO DA DESPESA. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidade na comprovação do emprego de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativo ao pagamento de despesas com honorários contábeis. Repasse, pela assessoria contábil, de parte do valor recebido a outra empresa. Forma de contratação irregular, uma vez que houve pagamento apenas para uma das empresas de contabilidade, a qual emitiu nota fiscal somente de uma parcela do valor. Ademais, a segunda empresa de contabilidade não consta no extrato bancário como beneficiária dos recursos do FEFC, tampouco há nos autos recibo de quitação de honorários relativos aos trabalhos prestados. Contudo, foi adotado por esta Corte para as eleições de 2020, em processos similares, o entendimento de que, embora o procedimento efetuado pelo candidato não observe o pagamento até o beneficiário final da quantia, a falha não conduz ao apontamento de ressalva ou à devolução do valor ao erário, pois a documentação juntada aos autos é suficiente para o esclarecimento da despesa.

3. Aprovação.

 

Parecer PRE - 45337932.pdf
Enviado em 2022-11-23 14:12:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Processo adiado da sessão de 22/11/2022.
Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, somente interesse.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
REl - 0600303-65.2020.6.21.0132

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Erval Seco-RS

COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO (PT/PL,PP/PTB) (Adv(s) FELIPE SCHIRMER GERHARDT OAB/RS 114007, CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO OAB/RS 82534, CARLANI DE MOURA FIGUEIREDO OAB/RS 77653 e SUELI TEREZINHA MARTINS OAB/RS 114346)

ELEICAO 2020 LEONIR KOCHE PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589) e ELEICAO 2020 VILMAR VIANA FARIAS VICE-PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Erval Seco/RS, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, respectivamente, entendendo não comprovada a prática de abuso de poder econômico e político e a captação ou gastos ilícitos de recursos (caixa dois).

Em suas razões, alega que, no dia do pleito, após vencer as eleições, o recorrido LEONIR KOCHE proferiu discurso mencionando que as pesquisas eleitorais indicavam a sua vitória, mas que a sua coligação não prestou contas sobre despesas com pesquisas de opinião. Refere que, na data de 08.7.2020, a Prefeitura de Erval Seco pagou o valor de R$ 7.500,00 reais para a realização de uma “Pesquisa de Desempenho Administrativo Municipal”, elaborada em 16.3.2020, e que a despesa não tem finalidade pública e visa apenas atender ao interesse pessoal do mandatário, apresentando fortes indícios de desvio de finalidade. Defende a presença de indícios de que a Pesquisa de Desempenho Administrativo Municipal serviu tão somente para custear vindouras e reais pesquisas, as do pleito eleitoral de 2020, que se aproximava. Assevera a ofensa aos princípios da igualdade de chances, da impessoalidade e da moralidade. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PRÁTICA DE CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR OS ILÍCITOS ALEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pela suposta prática de abuso dos poderes econômico e político e a prática de captação ou gastos ilícitos de recursos.

2. Alegada contratação de pesquisas de desempenho administrativo com utilização de recursos públicos que, na verdade, serviriam para custear futuras pesquisas relativas ao pleito eleitoral de 2020.

3. Ausente qualquer prova de que os recorridos tenham realmente efetuado gastos com pesquisas eleitorais não declaradas nas contas. Ademais, a pesquisa que fundamenta a ação foi realizada pela municipalidade em março de 2020, data muito anterior ao pleito, sequer demonstrando a gravidade das circunstâncias para a procedência da ação. Inexistência de elementos para demonstrar a prática de abuso de poder político, econômico ou de captação ou gastos ilícitos de recursos.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 44952540.pdf
Enviado em 2022-11-23 11:26:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues. 

Processo adiado da sessão de 21/11/2022.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
REl - 0600302-80.2020.6.21.0132

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Erval Seco-RS

COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO (PT/PL,PP/PTB) (Adv(s) SUELI TEREZINHA MARTINS OAB/RS 114346, CARLANI DE MOURA FIGUEIREDO OAB/RS 77653, CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO OAB/RS 82534 e FELIPE SCHIRMER GERHARDT OAB/RS 114007)

ELEICAO 2020 LEONIR KOCHE PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589), ELEICAO 2020 VILMAR VIANA FARIAS VICE-PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589), LEONIR KOCHE (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589) e VILMAR VIANA FARIAS (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Erval Seco/RS, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, respectivamente, entendendo não comprovada a prática de abuso de poder econômico e político.

Em suas razões, alega que os candidatos utilizaram, ao longo do período eleitoral, como slogan de campanha, em seus mais diversos materiais de propaganda, a frase “Erval Seco para Todos”, a qual foi também empregada para nomear a coligação pela qual concorriam, cujo texto é igual ao veiculado pela administração municipal no decorrer dos quatro anos de seu governo. Aponta que o fato caracteriza o crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.504/97 e que, durante o mandato dos recorridos, de 2017-2020, à frente do Executivo de Erval Seco, a prefeitura usou como seu slogan essa mesma frase nos mais diversos materiais e meios de divulgação institucional e na imprensa. Sustenta que a infração foi objeto de representação por propaganda eleitoral irregular. Assevera a ofensa aos princípios da igualdade de chances, da impessoalidade e da moralidade. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recursos (ID 44863655 – processo REl 0600001-02, e 44863641– processo REl 0600003-69).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. CHAPA MAJORITÁRIA. CANDIDATURA À REELEIÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE SLOGAN INSTITUCIONAL. FRASE IDÊNTICA AO NOME DA COLIGAÇÃO REGISTRADO NO DRAP. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE CONDUTA VEDADA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pela suposta prática de abuso dos poderes econômico e político.

2. Alegada prática de abuso de poder devido à utilização de slogan institucional da prefeitura na propaganda da campanha eleitoral de candidatos à reeleição majoritária. A frase consiste no nome da coligação pela qual concorreram os recorridos no pleito de 2016, no qual restaram vitoriosos, e repetida no pedido de registro de candidatura – DRAP para a coligação do pleito em análise.

3. O art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que regulamentou o registro de candidatura da campanha de 2020, prevê que não será permitido na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e esse dispositivo poderia ter fundamentado eventual impugnação do nome da coligação pela qual os candidatos concorreram. Contudo, o objeto da presente ação não trata da apuração de delito, mas de pedido de cassação de mandato eletivo por abuso de poder. Ademais, durante a campanha não foi considerado que os recorridos estariam auferindo proveito eleitoral pelo fato de o nome da coligação ser idêntico ao slogan da administração pública na corrida à reeleição. Seja no material impresso da campanha no rádio, televisão, horário eleitoral gratuito ou qualquer outra modalidade de divulgação da candidatura, a propaganda dos candidatos se fez acompanhar do nome da coligação pela qual concorriam, que inclusive aparece na urna eletrônica, não restando demonstrado que o fato representou um abuso demasiadamente grave a ponto de deslegitimar a vitória das urnas.

4. A utilização do idêntico e mesmo slogan contido na publicidade institucional no nome da coligação que é veiculado na propaganda eleitoral pode gerar no pensamento do eleitorado uma associação ilegítima e, por consequência, a quebra na paridade de armas. Entretanto, o fato não tem o condão de ser enquadrado como abuso de poder político ou de autoridade, diante da ausência de gravidade das circunstâncias, sendo considerado pela jurisprudência caracterizador tão somente da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

5. Ação proposta com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cujo inc. XVI estabelece que, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. Impossibilidade de reenquadramento dos fatos, dada a expressa vedação prevista no § 1° do art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições. Ausente prova segura para a caracterização dos fatos como abuso de poder econômico ou político, restam improcedentes os pedidos condenatórios.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 44926293.pdf
Enviado em 2022-11-23 11:26:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Participou do julgamento a Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.

Processo adiado da sessão de 21/11/2022.

Próxima sessão: qui, 24 nov 2022 às 10:00

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