Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 108881 e ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748) e ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA (Adv(s) LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 108881 e ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTÔNIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando impropriedades no prazo da entrega dos relatórios financeiros de campanha, ausência de extratos integrais da conta bancária destinada à movimentação de verbas do FEFC, gastos anteriores à entrega da prestação de contas parcial e não declarados na época, não apresentação dos comprovantes de recolhimentos de sobras de campanha, utilização de recursos de origem não identificada – RONI e irregularidades nas despesas realizadas com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, ID 45300090.
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos, ID 45309483.
A Secretaria de Auditoria Interna - SAI, unidade deste Tribunal, emitiu parecer conclusivo no qual apontou, como falhas remanescentes, o atraso na entrega dos relatórios financeiros e os gastos havidos e não declarados na prestação parcial, e opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ao argumento central de que as irregularidades não afetam a identificação da origem e destinação das receitas, ID 45336240.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45336753.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IMPROPRIEDADES QUE POSSIBILITARAM A IDENTIFICAÇÃO DAS RECEITAS E A COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Inocorrência do apontado descumprimento na entrega de documentos. Acostada planilha de relatórios financeiros enviados por ocasião do ingresso de recursos na campanha.
3. A Resolução TSE n. 23.607/19, no § 6º do art. 47, determina que “a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final”. No caso, as operações restaram, ainda que a destempo, devidamente indicadas na prestação de contas final e comprovadas pela movimentação bancária, tratando-se de falha ensejadora somente de ressalva no julgamento das contas.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Santiago-RS
ELEICAO 2020 GLADIS SILVANE CORREA DE ANDRADE VEREADOR (Adv(s) ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS OAB/RS 38694, JULIO CESAR SCHMITT GARCIA OAB/RS 91182, RONALD DIAS MIORIN OAB/RS 25263 e JOSIELI MINOSSO LAMANA MIORIN OAB/RS 59540) e GLADIS SILVANE CORREA DE ANDRADE (Adv(s) ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS OAB/RS 38694, JULIO CESAR SCHMITT GARCIA OAB/RS 91182, RONALD DIAS MIORIN OAB/RS 25263 e JOSIELI MINOSSO LAMANA MIORIN OAB/RS 59540)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
GLADIS SILVANE CORREA DE ANDRADE recorre da sentença exarada pelo Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Santiago, relativas às eleições de 2020, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.635,00 ao Tesouro Nacional.
Nas razões, sustenta que os pagamentos foram realizados de modo regular, e apresenta cópia do cheque n. 85001, cruzado e nominal, e dos cheques de n. 850005, 850006 e 850011, nominais, acompanhados de contratos de prestação de serviço e recibos. Requer a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TRÍDUO LEGAL. NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Devidamente intimados, os advogados deixaram de apresentar manifestação, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão. Interposição de mandado de segurança solicitando a restituição do prazo para recurso, sob alegação de problemas no recebimento das Notas de Expediente divulgadas no Diário de Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral. A liminar restou deferida, sendo restituído o prazo para recurso. Contudo, sobreveio o julgamento do referido mandado de segurança que, por unanimidade, cassou os efeitos da decisão liminar concedida e restabeleceu os efeitos da decisão atacada.
3. Não observado o tríduo legal para interposição do apelo. Intempestividade.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Encruzilhada do Sul-RS
ELEICAO 2020 MARIA ISABEL DOS SANTOS DUARTE VEREADOR (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 105471) e MARIA ISABEL DOS SANTOS DUARTE (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 105471)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA ISABEL DOS SANTOS DUARTE, candidata ao cargo de vereadora no Município de Encruzilhada do Sul/RS, contra sentença do Juízo da 19ª Zona Eleitoral (ID 44950593), que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 909,50, em virtude (a) da não comprovação da transferência de verbas públicas não utilizadas ao Tesouro Nacional e (b) da omissão de gastos eleitorais da contabilidade de campanha.
Em suas razões (ID 44950605), a recorrente afirma que as sobras do FEFC foram transferidas para a conta do PTB de Encruzilhada do Sul, em 30.11.2020, de forma que “a apropriação indevida dos recursos se deu por parte do PARTIDO POLÍTICO e não da candidata, razão pela qual, se mostra imprópria a devolução dos valores pela candidata ao invés do partido político”. Sustenta, ainda, que “a prestação de contas e as movimentações de sobra, etc, eram realizadas pelo profissional contador contratado para tal fim”. Sobre a omissão de nota fiscal, assevera que “teve uma produção de vídeo realizada pela empresa declarante, todavia, os demais pedidos referentes a material publicitário acabaram sendo cancelados pela candidata a vereadora, motivo pelo qual, nenhum valor fora cobrado da candidata, que não teve o material confeccionado”. Entende que os valores questionados são irrisórios, devendo ser afastada a condenação ao recolhimento de devolução ao Tesouro Nacional. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45129686).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADE NA TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC NÃO UTILIZADOS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Irregularidade na transferência de verbas do FEFC não utilizadas, para a conta da agremiação. Conforme estabelece o art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, os recursos não utilizados do FEFC devem ser integralmente recolhidos ao Tesouro Nacional. Cumpre ao prestador de contas a escorreita observância aos ditames normativos que condicionam a regularidade e transparência de seus registros contábeis, uma vez que o dever de prestar contas é pessoal, não sendo cabível alegar erro de terceiros pelos vícios encontrados nas contas para eximir-se da responsabilidade sobre as falhas verificadas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, por representar utilização indevida dos recursos públicos (art. 79, § 1º, da Resolução n. 23.607/19), pois depositados à conta diversa daquela estipulada na legislação de regência.
3. Omissão de despesas e utilização de recursos de origem não identificada. Nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, ausente na contabilidade. A omissão de registro de despesas contraria o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa. Ademais, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.
4. Desprovimento. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EDUARDO DEBACCO LOUREIRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e EDUARDO DEBACCO LOUREIRO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por EDUARDO DEBACCO LOUREIRO, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou as seguintes falhas: a) impropriedade no atraso na entrega dos relatórios financeiros em relação à doação recebida do diretório partidário municipal; e b) divergências e omissões entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral. Assim, como resultado do parecer conclusivo, o órgão técnico recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 985,09 ao Tesouro Nacional (ID 45318308).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com a condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 985,09, correspondente à utilização de recursos de origem não identificada e a gasto irregular com verbas do Fundo Partidário (ID 45326823).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS PARCIAIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato eleito ao cargo de deputado estadual.
2. O parecer técnico conclusivo identificou como impropriedade o descumprimento do prazo para envios dos relatórios financeiros parciais e, como irregularidade, a omissão de gastos de campanha, revelando a utilização de recursos de origem não identificada.
3. Atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha. A Corte Superior entende que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 28.10.2022.).
4. Omissões de despesas. Ausência de esclarecimentos suficientes sobre a emissão dos documentos fiscais em favor do CNPJ de campanha. Não realizado o cancelamento da nota fiscal, tampouco comprovada a impossibilidade de sua efetivação. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. As irregularidades representam 0,16% das receitas declaradas. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 985,09 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JOSE ODAIR SCORSATTO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e JOSE ODAIR SCORSATTO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSE ODAIR SCORSATTO, candidato eleito à terceira suplência do cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste Tribunal apontou a persistência de impropriedade relativa ao atraso na entrega da prestação de contas final, recomendando a aprovação das contas com ressalvas (ID 45336259).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, “tendo em vista a existência de falha que não afeta a regularidade das contas e diante do saneamento dos vícios indicados no exame preliminar das contas” (ID 45336747).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. TERCEIRA SUPLÊNCIA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. DESCUMPRIDO PRAZO DE ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. FALHA MERAMENTE FORMAL. NÃO COMPROMETIDA A REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato eleito à terceira suplência do cargo de deputado estadual.
2. O parecer técnico apontou tão somente a persistência da falha relativa ao prazo de entrega das contas finais, descumprindo o disposto no art. 49, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha meramente formal que não comprometeu a regularidade e fidedignidade das contas apresentadas, bem como não prejudicou a sua correta análise e fiscalização pela Justiça Eleitoral.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NERI ANDRADE PEREIRA JUNIOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCIO TADEU AMARAL OAB/RS 49132) e NERI ANDRADE PEREIRA JUNIOR (Adv(s) MARCIO TADEU AMARAL OAB/RS 49132)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por NERI ANDRADE PEREIRA JUNIOR, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste Tribunal apontou a persistência de impropriedade relativa ao atraso na entrega da prestação de contas final, recomendando a aprovação das contas com ressalvas (ID 45334989).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, uma vez que a falha não impediu a identificação da origem da receita e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária (ID 45336750).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. DESCUMPRIDO PRAZO DE ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. FALHA MERAMENTE FORMAL. NÃO COMPROMETIDA A REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato eleito ao cargo de deputado estadual.
2. O parecer técnico apontou tão somente a persistência da falha relativa ao prazo de entrega das contas finais, descumprindo o disposto no art. 49, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha meramente formal que não comprometeu a regularidade e fidedignidade das contas apresentadas, bem como não prejudicou a sua correta análise e fiscalização pela Justiça Eleitoral.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 AIRTON LUIZ ARTUS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013) e AIRTON LUIZ ARTUS (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por AIRTON LUIZ ARTUS, candidato eleito 1º suplente no cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste Tribunal apontou as seguintes impropriedades: a) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela consignada nos extratos eletrônicos (art. 53, incs. I, al. "g", e II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19; b) não atendimento integral dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não houve indicação dos locais de trabalho e a especificação das atividades realizadas. Contudo, após a prestação de contas final, foi possível a identificação das receitas e a comprovação de parte das despesas, conforme os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE e a documentação apresentada pelo candidato na manifestação de ID 45302792. Assim, como resultado do parecer conclusivo, recomendou a aprovação com ressalvas (ID 45306100).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45318307).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IMPROPRIEDADES QUE POSSIBILITARAM A IDENTIFICAÇÃO DAS RECEITAS E A COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de 1º suplente de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. O órgão técnico deste Tribunal apontou as seguintes impropriedades: a) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela consignada nos extratos eletrônicos (art. 53, incs. I, al. "g", e II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19; b) não atendimento integral dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não houve indicação dos locais de trabalho e a especificação das atividades realizadas. Contudo, foi possível a identificação das receitas e a comprovação de parte das despesas, conforme os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE e a documentação apresentada pelo candidato.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
REPUBLICANOS - PORTO ALEGRE (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971), JOSE AMARO AZEVEDO DE FREITAS (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971) e SAMANTA MOTA MARTINS VARGAS (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pela DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANOS - PORTO ALEGRE/RS contra a sentença que desaprovou suas contas, apresentada na forma da Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.607/19, referente à arrecadação e ao dispêndio de valores relativos às eleições municipais de 2020. As contas foram julgadas desaprovadas, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de omissão de gasto alusivo à doação efetuada, em 09.11.2020, em favor do candidato João Derly de Oliveira Nunes Júnior, na quantia de R$ 2.700,00. Não houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega que a doação efetuada pelo recorrente foi realizada com verbas provenientes de contribuições de filiados, sendo que doador originário não é Willian Gilnei da Costa (R$ 2.700,00), como inicialmente informado, e sim, Alexsandra Karine Conte (R$ 1.700,00) e Antônio Carlos Damasceno de Lima (R$ 1.000,00).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 4520469).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS NÃO DECLARADA NO SISTEMA ESPECÍFICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO NA ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação, relativos às eleições municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Identificada a doação de recursos para campanha de candidato, não declarada no sistema específico de prestação de contas, SPCE. Omissão na abertura de conta específica para movimentação dos valores de campanha.
3. Ao longo do processo foi oportunizado ao partido a retificação de sua prestação de contas quanto à falta de identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas e nas doações efetuadas a outros prestadores (art. 29, § 3º e art. 32, § 1°, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19), o que não foi realizado. Prestação de contas zerada, sem qualquer registro de movimentação de campanha em sistema próprio criado pela Justiça Eleitoral. Neste cenário, a alegação de que a doação foi feita com recursos provenientes de contribuições de filiados não tem potencial para afastar o apontamento, visto que inexiste demonstração do doador originário dos valores, em desacordo com o disposto no art. 29, § 3º, da Resolução TSE 23.607/19. Quanto ao dever de abertura de conta específica para movimentação das verbas de campanha, públicas ou privadas, o partido contraria a legislação quando utiliza sua mesma conta de movimento ordinário anual de recursos financeiros.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 BRUNA LIEGE DA SILVA RODRIGUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) THIAGO PACHECO COSTA KREBS OAB/RS 76131) e BRUNA LIEGE DA SILVA RODRIGUES (Adv(s) THIAGO PACHECO COSTA KREBS OAB/RS 76131)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BRUNA LIEGE DA SILVA RODRIGUES, candidata eleita para o cargo de deputado estadual pela Federação Brasil da Esperança – FE Brasil (PT/PC do B/ PV), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu exame das contas apontando falhas quanto ao descumprimento do prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha, ausência de peças obrigatórias e inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45302092).
Intimada, a candidata apresentou esclarecimentos e juntou documentação (ID 45306134).
Após nova análise, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas das contas, entendendo regular a aplicação dos recursos públicos, remanescendo a falha relativa ao descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros (ID 45314537).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45322137).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADE RELATIVA AO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA QUE NÃO AFETA A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS RECEITAS E A DESTINAÇÃO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade e da manifestação do candidato com os esclarecimentos, entendeu que a impropriedade relativa ao prazo de entrega dos relatórios financeiros não afeta a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois a análise dos extratos bancários eletrônicos ofereceu as informações necessárias para a apuração empreendida. O Tribunal Superior Eleitoral, tratando da espécie, adotou a mesma linha de entendimento, e consignou que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 28/10/2022. Grifei.). Nessa linha, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARISOL SANTOS SILVA LAZZARI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e MARISOL SANTOS SILVA LAZZARI (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARISOL SANTOS SILVA LAZZARI, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pela Federação PSDB Cidadania, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico, em parecer conclusivo, recomendou a desaprovação das contas, visto que identificadas irregularidades relativas à comprovação de despesas, junto ao Facebook, quitadas com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, devendo o montante de R$ 48.859,48 ser ressarcido ao erário (ID 45326605)
A candidata, antes da emissão de parecer ministerial, visando sanar a mácula apontada pela unidade técnica, peticionou indicando que a verba pública tida por malversada foi ressarcida à sua conta de campanha e, de pronto, repassada ao Tesouro Nacional, conforme documentação acostada, (ID 45336648).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas, visto que o recurso público foi devolvido ao erário (ID 45336648).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. COMPROVADA A RESTITUIÇÃO DO VALOR E O REPASSE AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação das contas. Identificadas irregularidades relativas à comprovação de despesas, junto ao Facebook, quitadas com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
2. Após o parecer conclusivo, e antes da manifestação ministerial, a concorrente juntou petição comprovando a restituição do valor à sua conta de campanha e o repasse do montante ao Tesouro Nacional. Devolvida ao erário a verba pública, sanada a mácula.
3. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Sapiranga-RS
PROGRESSISTAS- PP DE SAPIRANGA/RS (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589), CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589) e NATASCHA MACHADO NEVES (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal de Sapiranga do partido PROGRESSISTAS, CORINHA BEATRIS ORNES e NATASCHA MACHADO NEVES em face de sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes ao pleito de 2020, em virtude da inobservância ao percentual proporcional do Fundo Partidário a ser destinado às cotas de gênero, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento R$ 2.899,08 ao Tesouro Nacional (ID 44974243).
Em suas razões, os recorrentes sustentam ter investido percentual adequado do Fundo Partidário no fomento às candidaturas femininas, contudo, a aplicação se deu conforme a redação primitiva do § 3º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, na medida em que o incremento proporcional, descrito na nova redação do aludido parágrafo, somente foi inserido na regra eleitoral em 09 de dezembro de 2021, por meio da Resolução TSE n. 23.665/21. Asseveram, no mesmo sentido, que a Emenda Constitucional n. 117/22, que aborda o emprego proporcional de valores públicos no estímulo à participação femininas nas eleições, também não existia ao tempo dos fatos. Por esses motivos, defendem a inaplicabilidade das novas regras de forma retroativa. Requerem a aprovação das contas e o afastamento da devolução de valores ao erário (ID 44974248).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastando-se a condenação do recorrente ao recolhimento de R$ 2.899,08 ao Tesouro Nacional (ID 45150750).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO NO FOMENTO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS, DE ACORDO COM O ART. 19 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TSE N. 23.665/21. DETERMINAÇÃO INCLUÍDA NO TEXTO CONSTITUCIONAL PELA EC N. 117, DE ABRIL DE 2022. VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES DE QUALQUER NATUREZA AOS PARTIDOS QUE NÃO OBSERVEM A REGRA DE DESTINAÇÃO DE VALORES ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. BAIXO VALOR DA FALHA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas partidárias. Diretório Municipal. Eleições 2020. Falha atinente à não aplicação de verbas do Fundo Partidário para o incremento das candidaturas femininas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. A legislação de regência estabelece que os partidos devem destinar, no mínimo, 30% dos gastos efetuados com verbas do Fundo Partidário às candidaturas femininas, bem como percentual dos recursos públicos para as candidaturas de pessoas negras, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21. O fomento às cotas de gênero como mecanismo de representatividade política das mulheres restou plasmado no § 7º do art. 17 da Magna Carta, acréscimo incluído quando da entrada em vigor do texto da Emenda Constitucional n. 117/22.
3. Equivocada a tese recursal que sustenta a inaplicabilidade retroativa do novo § 3º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19 às prestações de contas anteriores à modificação normativa. A redação original do referido art. 19, em seu § 4º, já previa a obrigatoriedade da aplicação proporcional de verbas do Fundo Partidário, ao excetuar a regra de preenchimento mínimo de 30% de vagas com candidaturas de cada sexo, “salvo se percentual mais elevado de candidaturas for observado”, estabelecendo assim o aumento correspondente e proporcional dos recursos destinados às campanhas.
4. O reconhecimento da irregularidade, no entanto, não impõe a restituição do valor malversado aos cofres públicos, diante da nova vedação prevista na EC n. 117/22, que inovou ao impedir sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, para os partidos que não tenham aplicado o percentual definido pela norma em função de sexo ou raça, o qual deverá ser utilizado nas eleições subsequentes.
5. Falha que representa 0,51% das receitas auferidas pelo partido, percentual inferior ao parâmetro de 10% utilizado por esta Corte para atrair a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e permitir a aprovação das contas com ressalvas.
6. Aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
7. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a condenação ao recolhimento de R$ 2.899,08 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Itati-RS
DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS (Adv(s) JUSCELINO SCHWARTZHAUPT OAB/RS 25802, ROGER QUADROS OAB/RS 100372 e SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460), CLARI WITT (Adv(s) JUSCELINO SCHWARTZHAUPT OAB/RS 25802, ROGER QUADROS OAB/RS 100372 e SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460) e DIOVANI CHAVES DA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO PEREIRA OAB/RS 33440)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos pelo candidato reeleito ao cargo de vereador de Itati/RS no pleito eleitoral do ano de 2020, DIOVANI CHAVES DA SILVA (nome de urna “Rato”), e pelos candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Itati/RS, DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS (nome de urna “Bigode”) e CLARI WITT (nome de urna “Cari”), respectivamente, contra a sentença de procedência da representação por captação ilícita de sufrágio e da ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e de poder político, para o fim de determinar a cassação do diploma de vereador, declarando nulos os votos obtidos, e a cassação dos registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito, condená-los, individualmente, ao pagamento de multa, no valor de 20.000 (vinte mil) UFIRs, e declarar a sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020.
Em suas razões, DIOVANI CHAVES DA SILVA alega que a gravação ambiental de vídeo realizada pela eleitora Marieli é ilícita, clandestina, e caracteriza flagrante preparado, por se tratar de uma armação premeditada. Afirma que a gravação foi realizada em estabelecimento residencial particular, sem autorização dos proprietários, e não em ambiente público, conforme refere a sentença, e invoca o Tema 979 do STF. Esclarece que não compareceu com o recorrente DEROCI e o Sr. Eli Bobsin dos Santos Eberhardt, na condição de cabo eleitoral, à sede da empresa Mirador, localizada em Itati, na qual trabalha a Sra. Marieli Quadros Guimarães, para captar o voto da eleitora e dos seus familiares, em troca de R$ 300,00 e de transporte no dia da eleição. Assevera que o objetivo da visita era conquistar os votos e o apoio do proprietário do estabelecimento, conhecido como “Samuca”, e sua esposa, “Luci”. Alega que, após a reunião ocorrida na empresa, foram até a residência dos proprietários e que lá permaneceram sozinhos o Sr. Eli Bobsin e a Sra. Marieli, sendo que em nenhum momento realizou, de forma pessoal e direta, ou mesmo indireta, oferta de benefícios (atestados médicos fraudulentos, remédios, dinheiro) em troca do voto da eleitora. Pondera que não pode ser responsabilizado pela acusação de que o Sr. Eli Bobsin prometeu à eleitora Marieli a marcação de uma consulta e um atestado médico junto à rede municipal de saúde do Município de Itati, pois é filiado ao partido contrário (MDB) do que se encontra instalado no Executivo municipal (PP). Aduz a insuficiência de provas de prática de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico ou de poder político, não sendo possível conferir credibilidade à versão de Marieli. Assenta que a eleitora praticou “crime eleitoral”, que deve ser investigado, porque “mentiu sobre seu domicílio eleitoral para transferir seu título de eleitor para o Município de Itati, já que há provas incontestáveis nos autos (depoimento de seu patrão - SAMUCA) de que Marieli residia e trabalhava no município de São Francisco de Paula”. Requer a reforma da sentença para que as ações sejam julgadas improcedentes.
Nas razões apresentadas por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, os recorrentes suscitam a preliminar de nulidade da sentença, pois estaria fundamentada em prova ilícita, consistente em gravação ambiental de vídeo, clandestina, sem autorização judicial, sem a sua presença, e que caracteriza flagrante preparado. No mérito, postulam a reforma da decisão recorrida para que as ações sejam julgadas improcedentes.
Com contrarrazões pelo afastamento da matéria preliminar e manutenção da sentença, o feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo parcial provimento dos recursos, a fim de que sejam afastadas a preliminar e a caracterização dos fatos como abuso de poder político, mantidos os demais termos das sentenças.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE PODER POLÍTICO. CANDIDATO REELEITO VEREADOR. CONCORRENTES NÃO ELEITOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA E DOS REGISTROS DE CANDIDATURA. IMPOSIÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA ILICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM VÍDEO. POSSIBILIDADE DESTE MEIO DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. COMPROVADA A PRÁTICA DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONFIGURADO O ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA DELITUOSA SEM POTENCIALIDADE LESIVA SUFICIENTE PARA AFETAR A LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO CONTRA PROCEDÊNCIA DA AIJE, PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DOS APELOS CONTRA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MANTIDAS AS SANÇÕES DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO REPRESENTADO VEREADOR E A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS VOTOS POR ELE OBTIDOS. CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA DOS ASPIRANTES A PREFEITO E VICE. IMPOSIÇÃO DE MULTA, APLICADA DE FORMA INDIVIDUAL PARA CADA CANDIDATO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VERSADA.
1. Julgamento conjunto dos recursos interpostos por candidato reeleito ao cargo de vereador e por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentenças de procedência de representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE por abuso de poder político e de poder econômico (art. 14, § 9º, da CF e art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Condenação às sanções de cassação do diploma do vereador, declarando nulos os votos por ele obtidos, cassação dos registros de candidatura dos aspirantes a prefeito e vice, bem como ao pagamento de multa, de forma individual, aos representados, declarando a sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020.
2. Preliminar de nulidade da sentença. Alegada ilicitude da prova consistente em gravação ambiental em vídeo, efetuada em telefone celular pela própria eleitora, por ocasião do comparecimento da apoiadora de campanha dos representados em seu local de trabalho – estabelecimento comercial aberto ao público, no momento em que foi ofertada ou prometida vantagem com o fim específico de obter-lhe o voto. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de admitir a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais e sem chancela judicial, como meio válido de prova, seja em espaço público ou particular. Inexistência do alegado flagrante preparado, vedado pela Súmula n. 145 do STF. Comparecimento espontâneo do cabo eleitoral dos candidatos ao endereço laboral da eleitora, sem que fosse provocado ou induzido, com a finalidade premeditada de oferecer e conceder vantagens em troca do seu voto, limitando-se a eleitora a registrar o desenrolar dessa ação em seu aparelho celular. Afastada a preliminar de nulidade aventada.
3. Comprovada a prática de captação ilícita de votos. Além do registro em vídeo do momento da prática ilegal, embasam a prova a ocorrência policial, a ata notarial, e os diálogos extraídos dos telefones celulares da eleitora e da apoiadora de campanha dos representados, responsável pela intermediação das negociações e entrega das vantagens prometidas em troca dos votos da eleitora e de seus familiares. Por meio das conversações transcritas, restou demonstrada a iniciativa dos candidatos em contatar a eleitora, delegando à sua apoiadora de campanha e cabo eleitoral a condução das tratativas sobre os benefícios a serem concedidos em troca do voto, conduta que se amolda à prática de captação ilícita de sufrágio. Manifesta a anuência dos representados com os atos da apoiadora, sendo inverossímil a tese de desconhecimento. Caracterizada a prática da captação ilícita de sufrágio, na forma do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
4. Ausente a configuração de abuso de poder econômico e de poder político. A demonstração da ocorrência de captação ilícita de sufrágio em relação a uma única eleitora, ainda que tenham sido mencionados seus familiares e que se trate de pequeno município, com reduzido número de eleitores, não encerra suficiente potencialidade lesiva para interferir na legitimidade do pleito, bem jurídico tutelado pela ação de investigação judicial eleitoral e assegurado pelo § 9º do art. 14 da Constituição Federal.
5. Provimento do recurso interposto em face da sentença de procedência da ação judicial eleitoral - AIJE. Desprovidos os apelos contra a decisão de procedência da representação por captação ilícita de sufrágio, mantendo-se a condenação às sanções de cassação do diploma expedido ao vereador eleito, declarando nulos os votos por ele obtidos, cassação dos registros de candidatura dos concorrentes a prefeito e vice-prefeito, e pagamento de multa, fixada de forma individual aos representados.
6. Prequestionada a matéria invocada nos autos. Determinação de que seja realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o teor do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso interposto por DIOVANI CHAVES DA SILVA, DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT nos autos n. 0600498-21.2020.6.21.0077, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral; negaram provimento aos recursos interpostos no processo 0600489-59.2020.6.21.0077, para manter a sentença que julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, determinando a cassação do diploma de vereador de DIOVANI CHAVES DA SILVA, declarando nulos os votos obtidos, e a cassação dos registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito de DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, fixando multa individual no valor de R$ 21.282,00 para cada candidato. Consideraram prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal, e determinaram a realização do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Após a publicação do acórdão, comunique-se esta decisão à respectiva Zona Eleitoral, para cumprimento e registro das sanções nos sistemas pertinentes.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Itati-RS
DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS (Adv(s) JUSCELINO SCHWARTZHAUPT OAB/RS 25802, ROGER QUADROS OAB/RS 100372 e SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460), CLARI WITT (Adv(s) JUSCELINO SCHWARTZHAUPT OAB/RS 25802, ROGER QUADROS OAB/RS 100372 e SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460) e DIOVANI CHAVES DA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO PEREIRA OAB/RS 33440)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos pelo candidato reeleito ao cargo de vereador de Itati/RS no pleito eleitoral do ano de 2020, DIOVANI CHAVES DA SILVA (nome de urna “Rato”), e pelos candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Itati/RS, DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS (nome de urna “Bigode”) e CLARI WITT (nome de urna “Cari”), respectivamente, contra a sentença de procedência da representação por captação ilícita de sufrágio e da ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e de poder político, para o fim de determinar a cassação do diploma de vereador, declarando nulos os votos obtidos, e a cassação dos registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito, condená-los, individualmente, ao pagamento de multa, no valor de 20.000 (vinte mil) UFIRs, e declarar a sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020.
Em suas razões, DIOVANI CHAVES DA SILVA alega que a gravação ambiental de vídeo realizada pela eleitora Marieli é ilícita, clandestina, e caracteriza flagrante preparado, por se tratar de uma armação premeditada. Afirma que a gravação foi realizada em estabelecimento residencial particular, sem autorização dos proprietários, e não em ambiente público, conforme refere a sentença, e invoca o Tema 979 do STF. Esclarece que não compareceu com o recorrente DEROCI e o Sr. Eli Bobsin dos Santos Eberhardt, na condição de cabo eleitoral, à sede da empresa Mirador, localizada em Itati, na qual trabalha a Sra. Marieli Quadros Guimarães, para captar o voto da eleitora e dos seus familiares, em troca de R$ 300,00 e de transporte no dia da eleição. Assevera que o objetivo da visita era conquistar os votos e o apoio do proprietário do estabelecimento, conhecido como “Samuca”, e sua esposa, “Luci”. Alega que, após a reunião ocorrida na empresa, foram até a residência dos proprietários e que lá permaneceram sozinhos o Sr. Eli Bobsin e a Sra. Marieli, sendo que em nenhum momento realizou, de forma pessoal e direta, ou mesmo indireta, oferta de benefícios (atestados médicos fraudulentos, remédios, dinheiro) em troca do voto da eleitora. Pondera que não pode ser responsabilizado pela acusação de que o Sr. Eli Bobsin prometeu à eleitora Marieli a marcação de uma consulta e um atestado médico junto à rede municipal de saúde do Município de Itati, pois é filiado ao partido contrário (MDB) do que se encontra instalado no Executivo municipal (PP). Aduz a insuficiência de provas de prática de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico ou de poder político, não sendo possível conferir credibilidade à versão de Marieli. Assenta que a eleitora praticou “crime eleitoral”, que deve ser investigado, porque “mentiu sobre seu domicílio eleitoral para transferir seu título de eleitor para o Município de Itati, já que há provas incontestáveis nos autos (depoimento de seu patrão - SAMUCA) de que Marieli residia e trabalhava no município de São Francisco de Paula”. Requer a reforma da sentença para que as ações sejam julgadas improcedentes.
Nas razões apresentadas por DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, os recorrentes suscitam a preliminar de nulidade da sentença, pois estaria fundamentada em prova ilícita, consistente em gravação ambiental de vídeo, clandestina, sem autorização judicial, sem a sua presença, e que caracteriza flagrante preparado. No mérito, postulam a reforma da decisão recorrida para que as ações sejam julgadas improcedentes.
Com contrarrazões pelo afastamento da matéria preliminar e manutenção da sentença, o feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo parcial provimento dos recursos, a fim de que sejam afastadas a preliminar e a caracterização dos fatos como abuso de poder político, mantidos os demais termos das sentenças.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE PODER POLÍTICO. CANDIDATO REELEITO VEREADOR. CONCORRENTES NÃO ELEITOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA E DOS REGISTROS DE CANDIDATURA. IMPOSIÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA ILICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM VÍDEO. POSSIBILIDADE DESTE MEIO DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. COMPROVADA A PRÁTICA DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONFIGURADO O ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA DELITUOSA SEM POTENCIALIDADE LESIVA SUFICIENTE PARA AFETAR A LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO CONTRA PROCEDÊNCIA DA AIJE, PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DOS APELOS CONTRA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MANTIDAS AS SANÇÕES DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO REPRESENTADO VEREADOR E A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS VOTOS POR ELE OBTIDOS. CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA DOS ASPIRANTES A PREFEITO E VICE. IMPOSIÇÃO DE MULTA, APLICADA DE FORMA INDIVIDUAL PARA CADA CANDIDATO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VERSADA.
1. Julgamento conjunto dos recursos interpostos por candidato reeleito ao cargo de vereador e por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentenças de procedência de representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE por abuso de poder político e de poder econômico (art. 14, § 9º, da CF e art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Condenação às sanções de cassação do diploma do vereador, declarando nulos os votos por ele obtidos, cassação dos registros de candidatura dos aspirantes a prefeito e vice, bem como ao pagamento de multa, de forma individual, aos representados, declarando a sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020.
2. Preliminar de nulidade da sentença. Alegada ilicitude da prova consistente em gravação ambiental em vídeo, efetuada em telefone celular pela própria eleitora, por ocasião do comparecimento da apoiadora de campanha dos representados em seu local de trabalho – estabelecimento comercial aberto ao público, no momento em que foi ofertada ou prometida vantagem com o fim específico de obter-lhe o voto. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de admitir a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais e sem chancela judicial, como meio válido de prova, seja em espaço público ou particular. Inexistência do alegado flagrante preparado, vedado pela Súmula n. 145 do STF. Comparecimento espontâneo do cabo eleitoral dos candidatos ao endereço laboral da eleitora, sem que fosse provocado ou induzido, com a finalidade premeditada de oferecer e conceder vantagens em troca do seu voto, limitando-se a eleitora a registrar o desenrolar dessa ação em seu aparelho celular. Afastada a preliminar de nulidade aventada.
3. Comprovada a prática de captação ilícita de votos. Além do registro em vídeo do momento da prática ilegal, embasam a prova a ocorrência policial, a ata notarial, e os diálogos extraídos dos telefones celulares da eleitora e da apoiadora de campanha dos representados, responsável pela intermediação das negociações e entrega das vantagens prometidas em troca dos votos da eleitora e de seus familiares. Por meio das conversações transcritas, restou demonstrada a iniciativa dos candidatos em contatar a eleitora, delegando à sua apoiadora de campanha e cabo eleitoral a condução das tratativas sobre os benefícios a serem concedidos em troca do voto, conduta que se amolda à prática de captação ilícita de sufrágio. Manifesta a anuência dos representados com os atos da apoiadora, sendo inverossímil a tese de desconhecimento. Caracterizada a prática da captação ilícita de sufrágio, na forma do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
4. Ausente a configuração de abuso de poder econômico e de poder político. A demonstração da ocorrência de captação ilícita de sufrágio em relação a uma única eleitora, ainda que tenham sido mencionados seus familiares e que se trate de pequeno município, com reduzido número de eleitores, não encerra suficiente potencialidade lesiva para interferir na legitimidade do pleito, bem jurídico tutelado pela ação de investigação judicial eleitoral e assegurado pelo § 9º do art. 14 da Constituição Federal.
5. Provimento do recurso interposto em face da sentença de procedência da ação judicial eleitoral - AIJE. Desprovidos os apelos contra a decisão de procedência da representação por captação ilícita de sufrágio, mantendo-se a condenação às sanções de cassação do diploma expedido ao vereador eleito, declarando nulos os votos por ele obtidos, cassação dos registros de candidatura dos concorrentes a prefeito e vice-prefeito, e pagamento de multa, fixada de forma individual aos representados.
6. Prequestionada a matéria invocada nos autos. Determinação de que seja realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o teor do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso interposto por DIOVANI CHAVES DA SILVA, DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT nos autos n. 0600498-21.2020.6.21.0077, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral; negaram provimento aos recursos interpostos no processo 0600489-59.2020.6.21.0077, para manter a sentença que julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, determinando a cassação do diploma de vereador de DIOVANI CHAVES DA SILVA, declarando nulos os votos obtidos, e a cassação dos registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito de DEROCI OSORIO FERNANDES MARTINS e CLARI WITT, fixando multa individual no valor de R$ 21.282,00 para cada candidato. Consideraram prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal, e determinaram a realização do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Após a publicação do acórdão, comunique-se esta decisão à respectiva Zona Eleitoral, para cumprimento e registro das sanções nos sistemas pertinentes.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482), JULIANO ROSO (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B), e seus responsáveis financeiros JULIANO ROSO e CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA, apresentaram prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2018.
Após finalizada a instrução, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria exarou parecer com a segunda análise da documentação apresentada após o parecer conclusivo, mantendo o entendimento pela desaprovação das contas em face das seguintes irregularidades: a) recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 10.000,00, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional; b) irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário consistente no pagamento de juros no valor de R$ 2.998,74, e de gasto não comprovado de R$ 5.017,00, sujeito à devolução ao erário.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação: a) do recolhimento de R$ 18.015,74 ao Tesouro Nacional, correspondente às receitas de fonte vedada (R$ 10.000,00) e à utilização irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário (R$ 8.015,74), ex vi do art. 37 da Lei n. 9.096/95, e do art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17; b) da suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
Após, os prestadores ofereceram manifestação e documentos tendentes a afastar as falhas constatadas.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS E USO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2018, regida pela Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.546/17.
2. Reconhecida a utilização de recursos de fonte vedada, provenientes de contribuições de não filiados ou filiados à agremiação diversa e que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, em desatenção ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade. Dispositivo incluído na Lei dos Partidos Políticos, nos moldes definidos pelos parlamentares envolvidos no projeto de lei, justamente como forma de superação legislativa da jurisprudência ou ativismo congressual. Mantida irregularidade apontada no parecer técnico, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. Uso indevido do Fundo Partidário para pagamento de multas, juros e encargos. Afronta ao disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. As irregularidades somadas representam 0,71% do total de recursos recebidos no exercício de 2018, sendo cabível a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Circunstância que afasta a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 13.997,70 ao Tesouro Nacional.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARTIM TODESCO ADREANI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e MARTIM TODESCO ADREANI (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de MARTIM TODESCO ADREANI, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procuradoras (ID 45303945).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45306038).
Examinados os autos pelo órgão técnico desse tribunal, o relatório de exame das contas apontou falhas (ID 45287868), e, no prazo das diligências, o candidato apresentou prestação de contas retificadora e esclarecimentos (ID 45303647).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a aprovação das contas com ressalvas (ID 45305966), e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos (ID 45310093).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA SANADA. APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA A DESTEMPO. IMPROPRIEDADE QUE NÃO COMPROMETEU A REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 de candidato eleito ao cargo de deputado estadual, disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Identificadas impropriedades relativas à apresentação intempestiva dos relatórios financeiros de campanha e ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), em razão da apuração de despesas no procedimento de circularização não declaradas pelo candidato.
3. Após a apresentação de prestação de contas retificadora e esclarecimentos, remanesce a a impropriedade consistente no oferecimento dos relatórios financeiros de campanha a destempo, a qual não comprometeu a regularidade da contabilidade.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO - NOVO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A e CAMILLA BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ 159250), GUILHERME NARDINO ENCK (Adv(s) BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A, CAMILLA BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ 159250, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A e MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954), MARIANA GESSWEIN DAVI (Adv(s) MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A e CAMILLA BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ 159250), ALEXANDRE ORTOLAN ARALDI (Adv(s) MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A e CAMILLA BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ 159250), CASSIO RIZZATO LOPES (Adv(s) MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A e CAMILLA BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ 159250), RODRIGO SILVA DE MATOS (Adv(s) MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A e CAMILLA BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ 159250) e BERNARDO HENRIQUE GAZZONI DEGRAZIA HOWES (Adv(s) MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/DF -33954, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 0031442A, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A e CAMILLA BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ 159250)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO NOVO - NOVO e seus dirigentes prestaram contas relativas ao exercício financeiro de 2019.
Após as publicações pertinentes (ID 6266583) e sem que houvesse impugnação da contabilidade (ID 6410883), o órgão técnico deste Tribunal Regional Eleitoral realizou exame da prestação de contas, apontando, em síntese, as seguintes irregularidades: 1) recebimento de recursos de origem não identificada e 2) ausência de comunicação sobre comercialização de produtos e/ou realização de eventos (ID 44109733).
O partido apresentou manifestação em que afirma que as doações recebidas foram arrecadadas por meio de cartão de crédito pela internet, destacando que as arrecadações em eventos foram feitas previamente mediante a venda de ingressos. Juntou documentos (ID 44863867).
Intimado, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se dizendo que não identificou outras irregularidades além daquelas trazidas pela unidade técnica e requereu nova vista dos autos para parecer, nos termos do art. 40, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 44880500).
A Secretaria de Auditoria Interna do TRE/RS – SAI elaborou parecer conclusivo em que recomendou a desaprovação das contas considerando o ingresso de recursos de origem não identificada e a ausência de comunicação prévia sobre a realização de eventos de arrecadação (ID 44905643).
Em petição em que alegou a supressão de fase processual, o prestador de contas requereu a reabertura da instrução para concessão de prazo para apresentar defesa e requerer as provas que entender necessárias, a fim de comprovar a regularidade das doações recebidas (ID 44909360).
Foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de novos esclarecimento e/ou documentos (ID 44931037), ocasião em que o partido alegou ter solicitado à administradora de cartão de crédito as informações necessárias à comprovação da regularidade das doações e postulou que a empresa fosse compelida a apresentar tal documentação (ID 44933168).
O pedido foi indeferido em razão da ausência de comprovação da alegação (ID 44940641) e o interessado juntou aos autos ofício enviado à Redecard SA. (IDs 44942286).
Foi então deferido o pleito e determinada a expedição de ofício para a empresa de cartão de crédito REDE, de modo que apresentasse relatório individual das doações recebidas pelo Diretório Estadual do Novo do Rio Grande do Sul (ID 44975204).
Enviada intimação por e-mail (ID 44983222), decorreu o prazo concedido sem manifestação (ID 44997575).
Por solicitação do partido, foi determinada a citação da empresa para que juntasse aos autos as informações (ID 45001747).
A citação foi realizada mediante envio de carta de citação com aviso de recebimento (ID 45014440), decorrendo novamente o prazo in albis.
Em alegações finais, o Diretório Estadual postulou a aprovação das contas, mesmo com ressalvas (45071925).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 850,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. IDENTIFICAÇÃO DE DOADORES. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DE EMPRESA. TENTATIVA INFRUTÍFERA. DETERMINADO OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA FALHA AO PRESTADOR. IRREGULARIDADE SUPERADA. REALIZAÇÃO DE EVENTOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. REALIZAÇÃO DOS DEVIDOS REGISTROS CONTÁBEIS. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2019. Identificadas falhas no recebimento de recursos de origem não identificada, e na ausência de comunicação sobre a comercialização de produtos e/ou realização de eventos.
2. Recursos de origem não identificada. 2.1. Dependência de relatório oficial da empresa administradora de cartões que intermediou a arrecadação dos valores. Comprovado que a empresa tem sido notificada pelos mais diversos meios e que os instrumentos de coerção normalmente utilizados nas ações da espécie têm sido infrutíferos. Assim, a insistência nas tentativas de obtenção das informações junto à empresa apenas acabaria por dar ensejo à ocorrência da prescrição. Portanto, diante da ausência de informações, a qual não pode ser atribuída ao prestador de contas na situação excepcional dos autos, a irregularidade decorrente da ausência de identificação dos doadores deve ser dada por superada. 2.2. No mesmo sentido, a doação recebida do diretório municipal sem a indicação dos doadores originários deve ser relevada, utilizando-se o mesmo raciocínio que está eximindo, no caso concreto, o órgão regional da apresentação destes dados. 2.3. Advertência à agremiação de que, em exercícios posteriores ao julgamento desta prestação de contas, acaso opte por contratar para recebimento de doações a mesma empresa que se furta a atender às ordens judiciais, a presunção que ora se aplica em seu favor não mais a beneficiará.
3. Realização de eventos nos quais foram arrecadados recursos sem que fosse realizada a prévia comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos exigidos pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.546/17. Ainda que a ausência de comunicação prévia possa impedir a realização de eventuais procedimentos fiscalizatórios e acompanhamentos, a agremiação fez os devidos registros contábeis da arrecadação, mesmo antes de qualquer provocação nesse sentido, o que, no caso dos autos, é suficiente para afastar a configuração de má-fé ou de ocultação de receitas ou despesas. Assim, a ausência de comunicação prévia de ato destinado a arrecadar recursos para campanha eleitoral consistiu irregularidade meramente formal, inapta a comprometer a confiabilidade das contas.
4. Aprovação com ressalvas. Determinada a expedição de ofício ao Banco Central para as providências cabíveis à empresa que reiteradamente sonega informações solicitadas por autoridade judicial, e ao Tribunal Superior Eleitoral para que seja dado conhecimento da situação ocorrida nestes autos para eventual aprimoramento da regulamentação sobre arrecadação eleitoral de recursos por meio de cartões de crédito ou de débito.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram a expedição de ofício, com cópia da presente decisão, ao Banco Central do Brasil, solicitando a abertura de investigação para apurar e aplicar as penalidades cabíveis à empresa REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. devido à sonegação de informações solicitadas por autoridade judicial; bem como a remessa de ofício ao Tribunal Superior Eleitoral para que seja dado conhecimento da situação ocorrida nestes autos para eventual aprimoramento da regulamentação sobre arrecadação eleitoral de recursos por meio de cartões de crédito ou de débito.
Próxima sessão: seg, 21 nov 2022 às 16:30