Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
7 REl - 0600467-28.2020.6.21.0165

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Feliz-RS

ELEICAO 2020 MARIA LUCIA GOULART OST VEREADOR (Adv(s) RODRIGO SCHINZEL OAB/RS 97834) e MARIA LUCIA GOULART OST (Adv(s) RODRIGO SCHINZEL OAB/RS 97834)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MARIA LUCIA GOULART OST interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 165ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas ao cargo de vereadora de Feliz nas eleições 2020, em razão de recebimento de verbas de fonte vedada e quantias de origem não identificada, determinando o recolhimento de valores.

Em suas razões, sustenta que, não obstante tenha ocorrido a transferência de valores do FEFC para sua conta denominada “Outros Recursos”, as quantias foram utilizadas na forma prevista na legislação eleitoral. Requer a aprovação das contas ou a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovação com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTE VEDADA E RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. CONDENAÇÕES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA SENTENÇA DO INGRESSO DE VALORES DE ORIGEM VEDADA OU NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. INCABÍVEL ANÁLISE NA PRESENTE INSTÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. VALOR NOMINAL DA FALHA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referente às eleições 2020, em razão de recebimento de verbas de fonte vedada e de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Afastada a condenação relativa a recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, pois em momento algum houve a indicação de ingresso, nas verbas da campanha, de quantia proveniente de entidade ou pessoa física sobre a qual incida vedação de doar, nos termos da legislação de regência. Não configurada ocorrência de ilicitude, uma vez que não foi indicada, na decisão recorrida, qual seria a fonte vedada dentre as transações de campanha. No mesmo sentido, afastado o juízo condenatório no concernente aos recursos de origem não identificada, uma vez que não resta claro no parecer técnico, tampouco na sentença, quais seriam esses valores.

3. A previsão de obrigatoriedade de abertura de contas distintas está disposta nos arts. 8º e 9º da Resolução TSE n. 26.607/19. Na hipótese, a ausência de abertura de conta bancária específica para recebimento de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC acarretou o trânsito de valores na conta de campanha destinada aos recursos privados. Inexistência de apontamento de irregularidade quanto ao ponto, sendo incabível a análise na presente instância, de modo a impedir eventual reformatio in pejus, pois apenas a parte prestadora de contas recorreu.

4. A irregularidade apresenta valor nominal em patamar inferior ao parâmetro legal admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 05.11.2019.), cabendo a aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

5. Parcial provimento.

Parecer PRE - 45141035.html
Enviado em 2022-11-11 01:29:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para  aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
6 REl - 0600359-84.2020.6.21.0072

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Viamão-RS

ELEICAO 2020 MARIA IZABEL GARCIA VEREADOR (Adv(s) MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032) e MARIA IZABEL GARCIA (Adv(s) MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA IZABEL GARCIA contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral de VIAMÃO/RS que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereadora, tendo vista a utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para a realização de pagamentos de prestadores de serviço por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.760,00 ao Tesouro Nacional (ID 45014294). Foram interpostos embargos declaratórios (ID 45014298), os quais restaram rejeitados (ID 45014303).

Em suas razões, preliminarmente, a recorrente aduz a nulidade da sentença, bem como da decisão que rejeitou os embargos declaratórios. No mérito, afirma que procedeu à identificação de seus beneficiários, mediante indicação dos CPF/CNPJ, diretamente na prestação de contas de campanha. Requer o reconhecimento da nulidade, com retorno dos autos à origem, e, caso superada a preliminar, a aprovação das contas (ID 45014308).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela rejeição da prefacial e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 1.760,00 ao Tesouro Nacional (ID 45018227).

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PARA PAGAMENTOS EFETUADOS EM DESACORDO COM O ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS DOS PAGAMENTOS, IMPEDINDO O EFETIVO CONTROLE DOS GASTOS DE CAMPANHA. ALTO PERCENTUAL DA FALHA DIANTE DAS RECEITAS DECLARADAS. VALOR ABSOLUTO SUPERIOR AO ACEITO COMO VIABILIZADOR DE APOSIÇÃO DE RESSALVAS NAS CONTAS. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação das contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas ao pleito de 2020, devido à utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para pagamento de prestadores de serviços por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, na forma disposta no art. 79, § 1º, da mesma norma. Opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.

2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e do decisum que desproveu os aclaratórios. A análise das alegações defensivas foi oportunamente apreciada e afastada pelo juízo monocrático. Matéria que se confunde com o mérito.

3. Gastos eleitorais com recursos do FEFC em desacordo com o previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe a comprovação do CPF/CNPJ do destinatário na movimentação financeira. Insuficiência da suposta identificação dos destinatários das despesas, efetuada apenas no sistema SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais). Somente por meio de análise circular das despesas, estabelecendo a triangularização entre os dados do prestador, da instituição financeira e do terceiro contratado haverá o efetivo controle dos gastos de campanha.

4. Falhas que representam 83,80% das receitas declaradas e se afiguram de valor absoluto significativo e superior ao parâmetro adotado por esta Corte (1.000 UFIRs) para viabilizar a aposição de ressalvas nas contas.

5. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45018227.pdf
Enviado em 2022-11-11 01:29:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600267-49.2020.6.21.0091

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Crissiumal-RS

ELEICAO 2020 LUCIANE DA SILVA PORTIHO VEREADOR (Adv(s) ANTONIO LEANDRO TOPPER OAB/RS 72559 e ELISANDRO VOLMIR TOPPER OAB/RS 120086) e LUCIANE DA SILVA PORTILHO (Adv(s) ANTONIO LEANDRO TOPPER OAB/RS 72559 e ELISANDRO VOLMIR TOPPER OAB/RS 120086)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIANE DA SILVA PORTILHO contra sentença que desaprovou sua prestação de contas para o cargo de vereadora de Crissiumal/RS nas eleições de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para movimentação dos valores financeiros de campanha, contrariando o art. 8º do mencionado regramento (ID 44961603).

Em suas razões, a candidata alega ter requerido a abertura de conta bancária, a qual não se efetivou em razão de divergência entre o nome constante em seus documentos pessoais e o cadastrado no processo de prestação de contas. Assevera ter requerido a retificação de seu nome no processo de registro de candidatura, a qual não foi realizada, o que inviabilizou a abertura de conta em instituição bancária. Alega que a ausência de conta bancária não inviabiliza, por si só, o controle das finanças. Junta documentação e jurisprudência. Requer a aprovação das contas (ID 44961609).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45130587).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DE CAMPANHA. PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros de campanha, contrariando o art. 8º do mencionado regramento.

2. A obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para o trânsito dos recursos de campanha tem previsão no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Para fins eleitorais, o sobrenome da prestadora foi retificado, não havendo falha desta Justiça Especializada quanto à adequação da grafia correta do nome da candidata. Promovida a conformação, não há, nos autos, registro de nova tentativa de expedição de requerimento para abertura de conta junto à instituição bancária. Dessa forma, o vício derivou, em realidade, da inércia da candidata que, após alteração dos dados, não promoveu nova tentativa de abertura de conta bancária.

3. A candidata tem a obrigação de proceder à abertura da conta bancária, como também de comprovar a movimentação financeira, havida ou não, na referida conta. Para isso, a prestação de contas deve ser instruída com os extratos das contas bancárias, ainda que não tenha havido movimentação financeira, consoante o art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. O descumprimento da providência causa prejuízo à fiscalização da regularidade das contas, pois a própria comprovação da existência ou inexistência de movimentação financeira somente é possível mediante aferição dos extratos oriundos da aludida conta bancária.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 45130587.html
Enviado em 2022-11-11 01:29:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600803-46.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Mato Castelhano-RS

ELEICAO 2020 ENIO JOSE GRABOSKI VEREADOR (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921) e ENIO JOSE GRABOSKI (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485 e PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ENIO JOSÉ GRABOSKI, candidato ao cargo de vereador no Município de Mato Castelhano/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de recebimento de depósito identificado no extrato bancário com o CNPJ de campanha, caracterizando utilização de valores de origem não identificada (ID 44987089).

Em suas razões, sustenta que a falha apontada é formal e de pequena monta, incapaz de demonstrar má-fé ou abuso. Alega que a complexidade de normas legais trouxe dúvidas e dificuldades na operacionalização dos sistemas de prestação de contas. Defende que o depósito tem como origem recursos próprios e foi registrado com o número do CNPJ da candidatura por equívoco. Invoca jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Postula a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, o afastamento do recolhimento ao erário e o efeito suspensivo ao recurso (ID 44987092).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se a determinação do recolhimento da quantia de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional (ID 45004792).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITO IDENTIFICADO COM O CNPJ DE CAMPANHA. INFRINGÊNCIA AO ART. 21, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANTIDA A ORDEM DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO VALOR DA IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Irresignação contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, no pleito de 2020, em razão de recebimento de depósito com a indicação, no extrato bancário, do CNPJ de campanha, caracterizando utilização de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Desnecessário o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a execução da ordem de restituição de valores ao erário, fixada na sentença, ocorrerá somente após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, na forma do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de comprovação da argumentação defensiva de que a operação bancária versava sobre depósito de recursos próprios, em espécie, registrado por equívoco com o CNPJ de campanha. A falta de informação sobre os dados do depositante infringe a disposição do art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativa à exigência de que as transações bancárias sejam realizadas com indicação do CPF do doador, impossibilitando a identificação da real origem do recurso.

4. Falha não esclarecida, comprometendo a confiabilidade e a transparência das contas de campanha do candidato. Mantida a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

5. Irregularidade de valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao erário.

Parecer PRE - 45004792.html
Enviado em 2022-11-11 01:29:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
3 PC-PP - 0600131-63.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ILAINE TERESINHA ENGROFF e MONIQUE COSTA MACHADO

PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB, DIEISON JOCEMAR ENGROFF, WILLIAM VINICIUS MACHADO DE OLIVEIRA e ALEXSANDER RAMOS DE OLIVEIRA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo autuado de ofício em razão da inércia do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB em apresentar sua prestação de contas do exercício financeiro de 2019 (ID 44938609).

Os atuais dirigentes do órgão partidário e aqueles responsáveis no exercício em exame foram notificados para que a omissão fosse suprida (ID 44955021), tendo o prazo concedido decorrido sem manifestação.

Foi realizada a anotação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e da omissão no sistema SICO (ID 44979670).

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI informou a realização de consulta ao Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA, módulo Extrato Bancário, onde verificou não haver documentos em nome da agremiação, bem como a ausência de registros sobre emissão de recibos de doação por parte do Diretório Estadual do Partido da Mulher Brasileira – PMB no ano de 2019, visto que a agremiação não realizou cadastro para acesso ao sistema utilizado para tal finalidade na ocasião. Por fim, foi certificado não haver registros de distribuição de recursos do Fundo Partidário ao órgão estadual durante o exercício (ID 45092413).

Houve a notificação do órgão nacional do partido para que promovesse a suspensão do repasse ou da distribuição de recursos do Fundo Partidário ao órgão estadual no Rio Grande do Sul (ID 45138717).

Considerando que a primeira notificação realizada nos autos ocorreu exclusivamente por envio de e-mail, foi feita nova comunicação aos dirigentes e ao partido mediante carta registrada com aviso de recebimento enviada para os endereços cadastrados nos sistemas acessíveis à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil, tendo transcorrido o prazo concedido novamente sem manifestação.

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pelo julgamento das contas como não prestadas, devendo o partido ser considerado, para todos os efeitos, inadimplente perante a Justiça Eleitoral, não podendo receber recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que regularize sua situação (ID 45310152).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ANÁLISE. SUSPENSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Inércia de diretório estadual de partido político em apresentar prestação de contas do exercício financeiro de 2019 no prazo legal. Permanência da omissão após notificado para exibir a contabilidade e as justificativas. Processo autuado de ofício.

2. Não localizados extratos bancários ou recibos de doação, bem como não constatado recebimento de recursos do Fundo Partidário durante o exercício. Diante da ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação de recursos, as contas devem ser julgadas não prestadas, nos termos do art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19. Penalidade. Suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação (art. 37-A da Lei n. 9.096/95).

3. Contas não prestadas.

Parecer PRE - 45310152.pdf
Enviado em 2022-11-11 13:07:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada perante a Justiça Eleitoral.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 PC-PP - 0600257-21.2019.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500 e MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960), LUIS ROBERTO ANDRADE PONTE (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500 e MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960) e ALCEU MOREIRA DA SILVA (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500 e MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2018.

Ao realizar o exame das contas, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI efetuou os seguintes apontamentos (ID 44966758): a) não comprovação de gastos no montante de R$ 67.187,75 (subitem 1.a – R$ 36.902,05 + subitem 1.b – R$ 30.285,70); b) ausência de documentação comprobatória da execução dos serviços contratados, em desacordo ao art. 18, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17, alcançando o valor de R$ 11.317,60; c) utilização indevida de verbas do Fundo Partidário para pagamento de multas, juros e/ou encargos, na quantia de R$ 9.236,45; d) ausência de comprovação dos gastos por documento idôneo e/ou realização da despesa no desempenho de atividades partidárias na importância de R$ 53.327,52; e) recebimento de recursos de fonte vedada no montante de R$ 33.153,42.

Em alegações finais, a agremiação reitera os argumentos da petição ID 44969613 e requer análise mais aprofundada de toda a documentação juntada ao processo. Ao final, admite a falha quanto às doações recebidas de servidores em exercício de cargos em comissão e não filiados ao partido (ID 44992664).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas do exercício 2018 do MDB, determinando-se a suspensão do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário à agremiação pelo prazo de um mês e o recolhimento do montante de R$ 150.819,44 ao Tesouro Nacional

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADES ATINENTES AO USO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de agremiação, relativa ao exercício financeiro de 2018, regida pela Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.546/17, e, no âmbito processual, pela Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Ausência de comprovação de gastos utilizando recursos do Fundo Partidário, contrariando a prescrição dos arts. 18, caput, 29, inc. VI, e 35, § 2°, da Resolução TSE n. 23.546/17. Demonstrada, de forma suplementar e específica, a realização dos serviços prestados. Profissionais que já foram contratados diversas vezes pelo partido, inclusive em outros períodos e em outras prestações de contas, oportunidade em que os pagamentos foram tidos como regulares. Suficientes os esclarecimentos prestados pelo partido, a fim de considerar regulares as despesas e contratações.

3. Uso indevido do Fundo Partidário para pagamento de multas, juros e encargos, afrontando a disposição do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Falha que restou admitida pelo prestador. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor impugnado.

4. Despesas efetuadas com verbas do Fundo Partidário, a título de “ressarcimento”, em relação às quais não houve a adequada comprovação dos pagamentos por documento idôneo e/ou da realização do gasto no desempenho de atividades partidárias, justificadas com relatórios com o detalhamento, a motivação do dispêndio e sua vinculação às atividades político-partidárias. Falha parcialmente sanada, em face da efetiva comprovação de alguns dos pagamentos, remanescendo apenas apontamento em que não houve a adequada comprovação dos gastos por documento idôneo e/ou da realização da despesa no desempenho de atividades partidárias.

4. Reconhecida a utilização de recursos de fonte vedada, provenientes de contribuições de não filiados ou filiados à agremiação diversa e que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, em desatenção ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Importância ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme previsão contida no art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. O valor irregularmente versado representa 4,35% dos gastos examinados nas contas, possibilitando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de devolução ao Tesouro Nacional do montante impugnado. Inviável, entretanto, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como da suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45302825.pdf
Enviado em 2022-11-11 01:29:48 -0300
Parecer PRE - 27435183.pdf
Enviado em 2022-11-11 01:29:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 95.717,39 ao Tesouro Nacional.

Dr. MILTON CAVA CORREA, pelo interessado MDB.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1 REl - 0600254-74.2020.6.21.0083

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Sarandi-RS

ELEICAO 2020 VILMAR DO AMARAL VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e MARINA MARCOLAN DESTRI OAB/RS 105892) e VILMAR DO AMARAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e MARINA MARCOLAN DESTRI OAB/RS 105892)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VILMAR DO AMARAL contra a sentença do Juízo Eleitoral da 083ª Zona de Sarandi que desaprovou as contas do recorrente em razão de: a) utilização de verbas do Fundo Partidário, para a realização de pagamentos mediante cheques não cruzados, no valor total de R$ 5.440,00; b) extrapolação do limite de gastos com locação de veículo; e c) extrapolação do limite de uso de valores financeiros próprios, na quantia de R$ 1.196,13, em desacordo com o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação para o recolhimento de R$ 7.832,62 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 5.440,00 relativos à quantia equivocadamente utilizada do Fundo Partidário e R$ 2.392,62 equivalentes ao valor excedente do limite de gastos somado à multa pela extrapolação (R$ 1.196,31 + 100%).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a falha constatada é meramente formal, pois a movimentação financeira foi comprovada e os valores recebidos e gastos transitaram pela conta bancária, sendo que o montante pago a título de serviços de militância e aluguel de veículo foi efetivado mediante cheque nominal. Reconhece a extrapolação do limite de gastos com recursos próprios apenas em relação ao valor referente à doação estimável pelo uso de veículo próprio na campanha (R$ 116,31). Pugna pela aprovação das contas com ressalvas ou, caso desaprovadas, pelo afastamento da obrigação de recolhimento (ID 44961239).

Nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44995310).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PAGAMENTOS REALIZADOS COM VALORES FINANCEIROS PÚBLICOS MEDIANTE CHEQUES NÃO CRUZADOS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ULTRAPASSADO O LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O MONTANTE A TÍTULO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia equivocadamente utilizada do Fundo Partidário, bem como dos valores equivalentes ao valor excedente do limite de gastos, acrescido de multa pela extrapolação.

2. Utilização de verbas do Fundo Partidário para a realização de pagamentos mediante cheques não cruzados, em afronta ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Emissão de quatro cheques que, embora nominais, não foram cruzados, impedindo a identificação dos respectivos beneficiários e inviabilizando o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

3. Extrapolação do limite de gasto com locação de veículo para utilização em campanha, em inobservância ao teto de 20% estabelecido no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inaplicável multa à situação de infringência aos limites de gastos específicos previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, por ausência de previsão legal. Tampouco, no caso, viável o recolhimento da diferença ao Tesouro Nacional, sob pena de se incorrer em bis in idem, pois o respectivo valor já compõe o montante a ser recolhido referente à primeira irregularidade.

4. Extrapolado o limite de recursos próprios para a campanha, restando desatendido o comando previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos é deduzido da regra estabelecida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o valor para o cargo em relação a determinado município, o candidato pode autofinanciar sua campanha em valores de até 10% do aludido limite. O legislador optou por incluir as doações estimáveis em dinheiro nos limites do autofinanciamento com recursos próprios, com o objetivo de assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Contudo, merece reforma a sentença no ponto que se refere à obrigação de devolução do valor que excedeu o limite de uso de recursos próprios, pois devido apenas o pagamento da multa, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

5. As irregularidades representam 52,22% do total de recursos recebidos pelo prestador, bem com é superior ao montante de R$ 1.064,10 utilizado como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral.

6. Parcial provimento.

Parecer PRE - 44995310.html
Enviado em 2022-11-11 01:29:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso,  apenas para afastar a multa imposta  pela extrapolação do limite de autofinanciamento, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 5.440,00 ao Tesouro Nacional.

Voto-vista Des. Lo Pumo.

Próxima sessão: qua, 16 nov 2022 às 14:00

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